Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2700434/SP (2024/0275214-9)
RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
EMBARGANTE: M P A TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO CAMPERLINGO - SP174939
MILTON MASUO HASEGAWA - SP369392
EMBARGADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: RENAN WILLIAM MENDES - SP333527
JOAO FERNANDO OSTINI - SP115989
DECISÃO 1. Cuida-se de embargos de divergência interpostos por M P A TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em face de acórdão da Segunda Turma, da relatoria do Ministro Francisco Falcão, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem pessoa jurídica de direito privado ajuizou ação anulatória de débito fiscal de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em desfavor da Fazenda do Estado São Paulo. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar a Fazenda Estadual na obrigação de fazer consistente em recalcular os juros, excluindo os juros apurados na forma dos arts. 85 e 96 da Lei estadual n. 6.374/1989, com a redação dada pela Lei estadual n. 13.918/2009, que deverão ser substituídos pela Selic. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto pelo contribuinte contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do seu agravo em recurso especial diante da sua intempestividade. II - A Corte Especial, no julgamento do AREsp n. 957.821, em 20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, não é possível a pretensão de comprovação da tempestividade após a interposição do recurso. III - A Corte Especial decidiu que a regra da impossibilidade de comprovação da tempestividade, posteriormente à interposição do recurso, não deveria ser aplicada no caso em que se trate do feriado de segunda-feira de carnaval. Permite-se, assim, que a parte comprove, posteriormente à interposição do recurso, na primeira oportunidade, a ocorrência do feriado local, nessa hipótese. O entendimento foi fixado no REsp n. 1.813.684/SP e, posteriormente, ratificado no julgamento da questão de ordem no mesmo recurso, quando se explicitou que a mesma interpretação não poderia ser estendida para outros feriados, que não fossem o feriado de segunda-feira de carnaval. Também ficou consignado no julgamento ocorrido, em 2/10/2019, o entendimento segundo o qual "é necessária a comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso". Contudo, decidiu-se modular os efeitos da decisão, de modo que a tese firmada fosse aplicada tão somente aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo. Ainda, com relação ao feriado de segunda-feira de carnaval, modularam-se os efeitos do julgado para que somente se aplicassem aos recursos destinados à Corte, interpostos até a data da publicação do acórdão (18/11/2019). [...] Considerando-se que o agravo em recurso especial foi interposto após a referida data, o recurso é intempestivo. IV - Agravo interno improvido. Em suas razões, a embargante aponta dissídio interpretativo entre o citado acórdão (julgado em 5/5/2025) e precedentes da Corte Especial no sentido de que: (i) "uma vez lançada a informação, no calendário judicial, disponibilizado pelo site do Tribunal de origem, da existência de suspensão local de prazo, deve ser considerada idônea a juntada desse documento pela parte para fins de comprovação do feriado local" (EAREsp n. 1.927.268/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 15/5/2023); e (ii) em virtude da alteração promovida no § 6º do artigo 1.003 do CPC pela Lei n. 14.939/2024, "salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental", deverão oportunizar para a parte a chance de demonstrar a tempestividade do recurso mediante a apresentação de documento idôneo (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025). Afirma que os paradigmas citados retratam "exatamente o que ocorre nos presentes autos, posto que, posteriormente, por meio de embargos de declaração e de agravos regimentais, já sob a competência deste Colendo Tribunal, HOUVE A COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL DE 9 DE JULHO NO ESTADO DE SÃO PAULO", tendo o acórdão embargado afastado, contudo, a incidência da novel redação do artigo. 1.006, § 6º, do CPC". É o relatório. Decido. 2. Malgrado vislumbrado dissídio entre o acórdão embargado e a jurisprudência da Corte Especial, não merece guarida o reclamo. De início, cumpre destacar que o § 6º do artigo 1.003 do CPC recebeu nova redação com o advento da Lei n. 14.939, de 30 de julho de 2024. Veja-se: Art. 1.003. [...] [...] § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. Tal alteração legislativa alcança inclusive os recursos interpostos antes da sua vigência, tendo em vista o entendimento consagrado pela Corte Especial, em 5/2/2025, por ocasião da análise da Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG: A Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. Nada obstante, criou incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento, de determinar a correção do vício formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. Em tais circunstâncias, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício. (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025) Ocorre que a aplicação dessa orientação jurisprudencial no presente caso não tem o condão de concretizar o escopo do agravo do artigo 1.042 do CPC, qual seja, viabilizar o conhecimento do recurso especial inadmitido na origem. Com efeito, eis o teor da decisão da Presidência que, além de não conhecer do agravo do artigo 1.042 do CPC, apontou a intempestividade também do recurso especial: Por meio da análise do recurso de M P A TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 04/03/2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 03/04/2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 24/06/2024, sendo o Agravo somente interposto em 17/07/2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ao apreciar embargos de declaração opostos pela sociedade empresária, o Presidente desta Corte acrescentou que: É necessário esclarecer que o feriado local e a indisponibilidade da comunicação eletrônica estão sujeitos a disciplinas jurídicas diferentes, por conseguinte, com consequências jurídicas diversas. É certo que, com a novel legislação processual, nos termos do art. 219, "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis". Por sua vez, nos termos do art. 216 do CPC, "Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense". Conclui-se, portanto, que, para fins de contagem dos prazos processuais (art. 220 c/c art. 216 do CPC), somente serão considerados os dias da semana (de segunda a sexta-feira), desde que não sejam feriados e desde que tenha havido expediente forense. Assim, de outra forma, se durante a semana houver algum dia que seja feriado ou que não tenha havido expediente forense, ele se torna um dia "não-útil", para fins de contagem de prazo processual, sendo excluído da respectiva contagem, se devidamente comprovado. Por outro lado, a indisponibilidade da comunicação eletrônica não torna esse dia "não-útil", ou seja, a disciplina desse fato processual não está regulada no art. 216 do CPC, mas sim no art. 224, § 1º, do mesmo diploma processual, o qual sustenta que se "houver indisponibilidade da comunicação eletrônica" os "dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte". É o que aconteceu nos autos no que concerne ao período do dia 15.03.2024 a 24.03.2024 (fl. 2586), em que houve indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico. No caso dos autos, o prazo começou no dia 04.03.2024 e terminou no dia 25.03.2024, ou seja, não coincide com qualquer uma das datas acima mencionadas. Se a indisponibilidade da comunicação eletrônica ocorrer durante o transcurso do prazo recursal, trata-se de dia útil, que se soma à contagem do prazo processual, não havendo exclusão dos referidos dias. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1469004/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17.3.2020. No que se refere à tempestividade do Agravo em Recurso Especial, veja-se que, no código atual, o prazo para a interposição de Agravo e de Recurso Especial é de 15 dias úteis, nos termos do art. 219, caput, c/c os arts. 994, VI e VIII, 1.003, § 5º, 1.029 e 1.042, caput, todos do CPC. Quanto à questão da comprovação de feriado, nos termos do que permite a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n. 14.939/2024), cumpre registrar que em observância ao princípio do tempus regit actum, o entendimento só será aplicado quando a data de intimação do decisum recorrido tenha ocorrido a partir do dia 31.7.2024 (Mutatis mutandis, Enunciado Administrativo n. 3 do STJ). Na hipótese, como essa intimação ocorreu ainda na vigência da redação anterior do artigo, a comprovação deveria ter sido feita no ato da interposição do recurso. [...] Ademais, não há que se falar na aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC, porquanto somente é utilizado para os vícios sanáveis, e à época, o vício ainda era considerado insanável, sendo vedada a comprovação posterior da tempestividade. [...] É certo que os feriados nacionais não precisam ser comprovados. Porém, os dias 08.07.2024 e 09.07.2024 são supostamente feriados locais, razão pela qual deveriam ter sido comprovados no momento da interposição do recurso. No mais, o STJ firmou o entendimento de que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. [...] Registre-se ainda que a Corte Especial, por maioria, acolheu a questão de ordem para reconhecer que a tese firmada por ocasião do julgamento do R Esp 1.813.684/SP é restrita aos recursos interpostos até 17/11/2019 e alcança apenas o feriado de segunda-feira de carnaval, ou seja, não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais. (QO no REsp 1813684/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, D Je de 28.2.2020.) Assim, só a segunda-feira de carnaval até 2019 poderia ser comprovada posteriormente, excluindo-se qualquer outro feriado, como no caso dos autos. É certo que, à luz da exegese firmada por ocasião do julgamento da QO no AREsp n. 2.638.376/MG, sobressai a tempestividade do AREsp, pois a comprovação, ainda que tardia, dos feriados locais ocorridos nos dias 8 e 9/7/2024 revela que a interposição do recurso se deu no último dia do prazo, em 17/7/2024 (quarta-feira), tendo em vista o início da contagem em 25/6/2024 (terça-feira). Contudo, o mesmo não ocorre com o recurso especial, cuja intempestividade é evidente, na linha do firmado na decisão monocrática da Presidência (confirmada pela Segunda Turma). Publicado o acórdão estadual em 4/3/2024 (segunda-feira), o prazo para interpor o apelo extremo iniciou-se em 5/3/2024 (terça-feira) e findou-se em 25/3/2024 (segunda-feira). A indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico deu-se no curso do referido prazo, entre os dias 15/3/2024 (sexta-feira) e 24/3/2024 (domingo), não havendo, portanto, que se falar na prorrogação prevista no § 1º do artigo 224 do CPC. É que, nos termos da citada norma, a prorrogação do prazo processual é admitida apenas nas hipóteses em que a indisponibilidade do sistema coincida com o primeiro ou o último dia do prazo recursal, caso em que o termo inicial ou final será protraído para o primeiro dia útil seguinte (AgInt nos EAREsp n. 1.817.714/SC, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 15/3/2023). Desse modo, a intempestividade do recurso especial da ora embargante é mesmo evidente, o que torna inócuo o reconhecimento da tempestividade do agravo cuja negativa de provimento era de rigor. 3. Ante o exposto, com amparo na alínea "b" do inciso XVIII do artigo 34 do RISTJ, nego provimento aos embargos de divergência e majoro a verba honorária para 17% (dezessete por cento) sobre o montante definido na sentença, ou seja, a diferença apurada entre o valor total do débito e o ganho obtido pela autora com a revisão dos juros na ação anulatória de débito fiscal. Publique-se. Intimem-se. Relator
LUIS FELIPE SALOMÃO