Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, | Parte Ré: VITOR HENRIQUE CANDIDO SILVA, | Multa (indulto). Concede-se o indulto às pessoas condenadas a pena de multa, ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre, aplicada isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade (Dec. 12.338/2024, art. 4º e art. 12, §1º), desde que não exceda o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional (Dec. 12.338/2024, art. 12, I; Dec. 11846/2023, art. 2º, X). O art. 20 da Lei n. 10522/02 estabelece que serão arquivados os autos das execuções fiscais de débitos inscritos em dívida ativa da União de valor consolidado igual ou inferior aquele estabelecido em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional. As Portarias MF n. 75 e 130/2012, fixaram o valor em R$20.000,00. O decreto do indulto também prevê o benefício aqueles que não tenham capacidade econômica de quitá-la, ainda que supere o referido valor (Dec. 11846/2023, art. 2º, X). A incapacidade será presumida nas seguintes hipóteses (Dec. 12.338/2024, art. 12, §2º): I - a pessoa for representada pela Defensoria Pública ou por advogado dativo ou houver atuação de entidade pro bono; II - a pessoa for beneficiária de qualquer programa social ou usuária de serviço de assistência social; III - a pessoa for qualificada como desempregada, ou não houver, no processo, elementos de identificação de vínculo empregatício ou trabalho formal, ou não forem localizados bens ou renda em nome dela; IV - a pessoa, por razão de idade ou patologia, não dispuser de capacidade laborativa; V - o valor do dia-multa tiver sido fixado em patamar mínimo pelo juízo da condenação; ou VI - a pessoa estiver em situação de rua ao tempo da prisão. As restrições subjetivas ao indulto (ausência de sanção disciplinar no ano anterior à análise do benefício) não se aplicam à extinção da multa (Dec. 11846/2023, art. 5º). Por fim, para condenados primários, o decreto em tela expressamente faculta ao juiz do processo de conhecimento a declaração do indulto, desde que haja o trânsito em julgado da sentença condenatória para o Ministério Público (Dec. 11846/2023, art. 10, §6º). No entanto, no art. 7º, I, do citado diploma, há ampla previsão do cabimento do indulto e comutação de penas ainda que a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento do recurso da defesa em instância superior. No caso presente, há evidências de incapacidade econômica da parte acusada para quitar a obrigação (como na representação por defensor nomeado ou dia-multa no patamar mínimo no título condenatório), além de eventual enquadramento da multa ao patamar indicado. ISSO POSTO, concedo o indulto à multa, extinguindo a punibilidade exclusivamente em relação a essa pena (CP, art. 107, II). Ciência ao MPPR e ao réu (se dispuser de defesa habilitada ou telefone atualizado). | Custas (AJG). As custas são cobradas na ação penal (CP, art. 50; CNFJ, art. 887 e art. 888; IN-CGJ-TJPR n. 65/2021, art. 3º), atraindo a competência deste Juízo da condenação para aferir o cabimento do benefício. Diante da situação socioeconômica captada no interrogatório,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CRIMINAL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua Onze de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3327-9371 - E-mail: [email protected] Ação n. 0001808-62.2023.8.16.0115 Parte defiro a gratuidade da justiça. O benefício alcança custas, não a multa, por faltar autorização legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador (STJ, HC.365.304-SP, 5aT, DJe 05/05/17). | Impulso processual. Expedida a guia de execução penal e realizadas as comunicações de rotina, arquivem-se os autos. Matelândia, 21 de julho de 2025. | RODRIGO DUFAU E SILVA (assinatura eletrônica), Juiz de Direito
01/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
04/06/2025, 13:43
Trânsito em julgado
04/06/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 19:21
Protocolo de Petição
19/05/2025, 18:58
Publicação
19/05/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2194823/PR (2025/0031848-6)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: VITOR HENRIQUE CANDIDO SILVA
ADVOGADO: JOÃO PAULO DE MELLO - PR055525
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 17:30
Não-Provimento
14/05/2025, 23:59
Publicação
15/04/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2194823/PR (2025/0031848-6)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: VITOR HENRIQUE CANDIDO SILVA
ADVOGADO: JOÃO PAULO DE MELLO - PR055525
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2194823/PR (2025/0031848-6)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: VITOR HENRIQUE CANDIDO SILVA
ADVOGADO: JOÃO PAULO DE MELLO - PR055525
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 17:30
Não-Provimento
14/05/2025, 23:59
Publicação
15/04/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2194823/PR (2025/0031848-6)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: VITOR HENRIQUE CANDIDO SILVA
ADVOGADO: JOÃO PAULO DE MELLO - PR055525
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 12:19
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/03/2025, 15:51
Protocolo de Petição
28/03/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 20:21
Protocolo de Petição
27/03/2025, 20:03
Publicação
26/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2194823/PR (2025/0031848-6)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE: VITOR HENRIQUE CANDIDO SILVA
ADVOGADO: JOÃO PAULO DE MELLO - PR055525
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO VITOR HENRIQUE CANDIDO SILVA interpõe recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Apelação Criminal n. 0001808-62.2023.8.16.0115). Consta dos autos que o recorrente foi condenado a 7 anos e 3 meses de reclusão, em regime semiaberto, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Nas razões do recurso especial, a defesa pede o redimensionamento da pena-base e a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Contrarrazões às fls. 549-556 e decisão de admissibilidade às fls. 560-561. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial. Decido. I. Pena-base O Tribunal de origem manteve a análise negativa da culpabilidade e da natureza da droga, nos seguintes termos (fls. 506-507, grifei): Na análise das circunstâncias judiciais, previstas no artigo 59 do Código Penal, combinado com o artigo 42 da Lei nº 11.343/06, a r. sentença considerou desfavorável ao réu a sua culpabilidade e a natureza de parte das drogas apreendidas (cocaína em pó) e, assim, fixou a pena base em 07 (sete) anos e 03 (três) meses de reclusão e 725 (setecentos e vinte e cinco) dias-multa. O exame da culpabilidade, para fins de aplicação da pena, refere-se ao maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta praticada. [...] Assim, o que autoriza a elevação da pena base por força da avaliação negativa da culpabilidade é a presença de fatos que revelem mais acentuada censura da ação criminosa, a ser exposta por fundamentação vinculada. No caso, o réu praticou o crime de tráfico de drogas no interior do imóvel em que residia com a sua avó, o que, por si só, indica a maior reprovabilidade da conduta e, então, autoriza maior repreensão, uma vez que colocou a avó em risco. Sobre isso, conforme bem exposto pelo MM. Juiz sentenciante, o que se adota como razão de decidir, “Em algumas conversas extraídas do aplicativo whatsapp, o réu comunica os usuários que o entorpecente não deve ser retirado em sua habitação, porque mora com sua avó, sendo perigoso”. Por isso, em razão de a culpabilidade ter sido avaliada como desfavorável ao réu por meio de fundamentação idônea, o respectivo aumento decorrente da avaliação negativa dessa circunstância judicial deve ser mantido. E o artigo 42 da Lei Antidrogas prevê que a natureza e a quantidade da substância ilícita e a personalidade e a conduta social do agente devem preponderar sobre as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. Então, natureza de uma das drogas apreendidas (cocaína em forma de pó) serve, sim, como parâmetro para a elevação da pena base. [...] Portanto, é idônea e deve ser mantida a fundamentação exposta para a avaliação negativa dessa circunstância judicial, uma vez que a apreensão de 39g (trinta e nove gramas) de cocaína em pó caracteriza, sem dúvida, uma quantidade relevante, o que autoriza a valoração negativa de sua natureza (cocaína em forma de pó). A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado. No tocante à culpabilidade, o Tribunal de origem manteve a negativação, pois o réu "praticou o crime de tráfico de drogas no interior do imóvel em que residia com a sua avó, o que, por si só, indica a maior reprovabilidade da conduta e, então, autoriza maior repreensão, uma vez que colocou a avó em risco" (fl. 507 grifei). Assim, constato que, de fato, a conduta reveste se de maior reprovabilidade, a ensejar o aumento da pena. No tocante à natureza do entorpecente (39 g de cocaína e 77 g de maconha), destaco que embora constitua, de fato, circunstância preponderante a ser considerada na dosimetria da reprimenda e, apesar de uma das drogas ser, realmente, de alto poder viciante, entendo que a quantidade das drogas apreendidas não foi tão expressiva a ponto de justificar o aumento da pena base, de maneira que se mostra manifestamente desproporcional sopesar, no caso ora analisado, somente tal elemento para justificar a exasperação da pena-base. Ademais, entendo que a apreensão de certa quantidade de drogas, em contexto como o dos autos, é inerente ao próprio crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, até porque o delito em questão exige, para fins de comprovação da sua materialidade, a apreensão de droga e a realização de laudo toxicológico definitivo, conforme entendimento, aliás, externado no AgRg no REsp n. 1.448.529/RJ, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura (DJe 23/4/2015). Diante de tais considerações, porque verificada a inadequação parcial da análise das circunstâncias judiciais (natureza da droga) e porque remanesce desfavorável a culpabilidade, deve o recurso ser provido em parte, a fim de reduzir a pena-base de 7 anos e 3 meses de reclusão e 725 dias multa para 5 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 583 dias-multa. II. Minorante do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006 O Tribunal de origem manteve a não aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, nos seguintes termos (fls. 508, grifei): Então, a causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 é aplicável somente no caso do tráfico ocasional. E, no caso, resultou demonstrado nos autos que Vitor Henrique não era traficante eventual, seja pela existência de diversas mensagens extraídas de seu telefone celular, que comprovam a prática do crime de tráfico de drogas de forma habitual (cf. laudo pericial de mov. 115.1), seja pela apreensão de drogas variadas (cocaína em pó e maconha) em sua residência. Além disso, os Policiais Civis Jackson Antonio Longen e Rosana Claudia Botelho atestaram em Juízo (movs. 88.3 e 88.4) que havia denúncias de que o réu Vitor Henrique era o responsável por praticar o comércio de entorpecentes no local, o que é mais um fator a indicar que ele se dedica ao tráfico habitual. Então, porque o conjunto das circunstâncias fáticas revela que o réu Vitor Henrique se dedicava a atividades criminosas, realmente não era possível a aplicação da regra do §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante. A propósito, confira-se o seguinte trecho de voto deste Superior Tribunal: "Como é cediço, o legislador, ao instituir o referido benefício legal, teve como objetivo conferir tratamento diferenciado aos pequenos e eventuais traficantes, não alcançando, assim, aqueles que fazem do tráfico de entorpecentes um meio de vida." (HC n. 437.178/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 11/6/2019). No caso, a instância de origem – dentro do seu livre convencimento motivado – apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas, notadamente ao tráfico de drogas. Para tanto, noticiou a existência de diversas mensagens extraídas do celular do réu, que comprovam a prática do crime de tráfico de drogas de forma habitual; bem como a apreensão de drogas variadas (cocaína em pó e maconha) em sua residência. Ressaltou, ainda, que "os Policiais Civis Jackson Antonio Longen e Rosana Claudia Botelho atestaram em Juízo (movs. 88.3 e 88.4) que havia denúncias de que o réu Vitor Henrique era o responsável por praticar o comércio de entorpecentes no local" (fl. 508, grifei). Assim, não há como se olvidar que, para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que o recorrente se dedicaria a atividades criminosas e/ou não integraria organização criminosa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. Portanto, fica afastada a apontada violação legal decorrente da não incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Nova dosimetria Diante do redimensionamento da pena-base, deve ser realizada nova dosimetria da pena. Na primeira fase, a pena-base foi fixada em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, conforma acima analisado. Na segunda etapa, ausentes atenuantes ou agravantes. Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição da pena, motivo pelo qual fica a sanção do réu definitivamente estabelecida em 5 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 583 dias-multa. Mantido o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena. IV. Dispositivo À vista do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, somente para redimensionar a pena-base do réu e, por conseguinte, reduzir a sua reprimenda para 5 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 583 dias-multa, mantido o regime semiaberto. Comunique-se, com urgência. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
24/03/2025, 12:45
Provimento em Parte
24/03/2025, 12:00
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 00:30
Petição (Parecer de Mérito (MP))
24/02/2025, 22:06
Recebimento
24/02/2025, 22:05
Protocolo de Petição
24/02/2025, 21:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2194823/PR (2025/0031848-6)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE: VITOR HENRIQUE CANDIDO SILVA
ADVOGADO: JOÃO PAULO DE MELLO - PR055525
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/02/2025.
10/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
07/02/2025, 15:00
Distribuição (sorteio)
07/02/2025, 14:45
Recebimento
04/02/2025, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0001808-62.2023.8.16.0115 Retifiquem-se os registros e a autuação para que seja observado o Dr. João Paulo de Mello (OAB/PR nº 55.525) como defensor do réu (mov. 26.1/TJ). Intime-se o Dr. João Paulo de Mello para que regularize a representação processual com a juntada de procuração. Por fim, alerte-se que o advogado constituído no curso da ação recebe o processo no estado e na fase em que se encontra. Curitiba, data supra. Des. RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - Relator
02/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - 7º andar - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Recurso: 0001808-62.2023.8.16.0115 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelante(s): VITOR HENRIQUE CANDIDO SILVA Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Oportunamente, voltem conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Délcio Miranda da Rocha Desembargador Substituto
07/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001808-62.2023.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CRIMINAL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua Onze de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3327-9371 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001808-62.2023.8.16.0115 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 16/06/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): VITOR HENRIQUE CANDIDO SILVA DECISÃO 1. Recebo o recurso de apelação manifestado pelo Réu Vitor Henrique Candido Silva, consoante termo de seq. 144.1, em seu regular efeito. 2. Abra-se vista dos autos ao nobre defensor do Apelante para apresentar suas razões recursais, no prazo de 8 (oito) dias (art. 600 do CPP). 3. Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para apresentação de contrarrazões, no prazo de 8 (oito) dias. 4. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 5. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado digitalmente. Gabriela Rodrigues de Paula Juíza Substituta
19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA – Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e JECRIM Rua Onze de Junho, n. 1.333, Bairro Vila Nova, CEP: 85.887-000, fone (45) 3262 1231, e-mail: matelâ[email protected], Matelândia, PR.. S E N T E N Ç A AUTOS 0001808-62.2023.8.16.0115 – AÇÃO PENAL O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL denunciou VITOR HENRIQUE CANDIDO SILVA (CPF: 013.854.079-99), pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas (L11.343/06, art. 33, caput). Na data de 16 de junho de 2023, por volta das 06h00min, na residência localizada na Rua Artur Bernardes, nº 286, bairro Centro, no Município de Vera Cruz do Oeste/PR, nesta Comarca de Matelândia/PR, em cumprimento ao mandado judicial de busca e apreensão nos autos nº 0006113-21.2023.8.16.0170, o denunciado VITOR HENRIQUE CANDIDO SILVA agindo dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade da sua conduta, tinha em depósito, para fins de comercialização, dentro de uma gaveta de seu guarda-roupa, uma sacola plástica contendo 02 (dois) invólucros com a proximadamente 77 (setenta e sete) gramas da substância entorpecente “Cannabis Sativa”, vulgarmente conhecida como “Maconha” e 01 (um) invólucro, com aproximadamente 39 (trinta e nove) gramas da sustância entorpecente benzoilmetilecgonina, vulgarmente conhecida como “Cocaína”, substâncias capazes de causar dependência física e psíquica, de utilização proscrita no Brasil, consoante dispõe a Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (Cf. auto de exibição e apreensão – mov. 1.3, foto das apreensões – mov. 1.3 fls. 3/4/5, auto de constatação provisória da droga – mov. 1.5, boletim de ocorrência nº 2023/670094 – mov. 1.8 e termos de depoimentos – movs. 1.11/1.12/1.13/1.14). O réu foi preso em flagrante, com conversão para custódia preventiva, que se mantém até esta data. Há bens apreendidos (um celular). Não há fiança depositada. Laudo definitivo juntado (#87.1). Droga incinerada (#47.4). A denúncia foi recebida em 20/06/2023 (#49.1), processada em rito ordinário. Citado, o denunciado respondeu à acusação (#71.1, advogado constituído). Não verificadas hipóteses de rejeição da inicial (CPP, art. 395) ou absolvição sumária (CPP, art. 397), abriu-se a instrução, com a oitiva de duas testemunhas, seguindo-se o interrogatório (sistema de gravação audiovisual, associada aos autos; #88). Sem outros requerimentos de diligências (CPP, art. 402), as partes apresentaram alegações finais (CPP, art. 403, §3º). O Ministério Público discorreu sobre a prova e requereu a condenação do réu, nos moldes da denúncia, com a imposição de regime diverso do fechado e revogação da prisão preventiva. A defesa técnica, em síntese, rogou a absolvição por insuficiência probatória, a desclassificação da conduta para a de posse de entorpecente para uso pessoal e, na hipótese de condenação, a fixação da pena em montante e em regime prisional menos gravosos (incluindo o reconhecimento da minorante do chamado tráfico privilegiado). Certidões de antecedentes juntada (#9.1), sem registros negativos. É o breve relato. Passo a fundamentar. | MÉRITO FATO: 01 (L11343/06, art. 33). A materialidade encontra-se comprovada pelo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, auto de constatação provisória, laudo pericial da quebra de dados telefônicos e laudo definitivo (positivo para as drogas descritas na denúncia), bem como pelos elementos de informação e prova oral colhidos, respectivamente, nas fases inquisitorial e judicial. Página 1 de 18 ASSINADO DIGITALMENTEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA – Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e JECRIM Rua Onze de Junho, n. 1.333, Bairro Vila Nova, CEP: 85.887-000, fone (45) 3262 1231, e-mail: matelâ[email protected], Matelândia, PR.. A autoria é certa e recai sobre o acusado. Interrogado em Juízo, o réu, VITOR HENRIQUE CNADIDO SILVA, negou a acusação (utilizando aqui e adiante as transcrições realizadas pelo MPPR, porque fiéis ao conteúdo audiovisual): “[…] O senhor gostaria de falar? Gostaria. Consta na denúncia que no dia 16/06/2023, o senhor teria em depósito para fins de comercialização, substâncias análogas à maconha e à cocaína, o que aconteceu nesse dia? Eu até tinha mesmo, entendeu? A maconha e a cocaína, mas pode ver na foto lá, a maconha está toda dichavada, pro meu uso também, e estava escondida lá, por causa que eu moro com meu vô e com a minha avó, e a minha avó sempre está lá dentro da minha casa, que ela limpa enquanto eu estou trabalhando, ela limpa pra mim lá, e eu escondia lá pra ela não achar a cocaína. Não tenho envolvimento nenhum com o tráfico de droga dali, só trabalho mesmo, trabalho fora da cidade ainda, e eu só escondia essa droga por causa que pra minha avó e meu vô não achar, tem criança que vai lá na minha casa, que é meus parentes, meus primos pequenos. Então, o senhor é usuário tanto de maconha quanto de cocaína? Isso, até então tinha na mesa, do lado onde eles tiraram a foto, tinha o prato lá com a seda, com o dichavador, com tudo lá. Certo, porque pelo que eu entendi do depoimento dos policiais, o senhor ouviu também, eles tinham falado que parece que no dia o senhor alegou que era usuário de maconha, o senhor chegou a falar que era usuário de maconha e cocaína? De maconha e cocaína. Certo, teria mais alguma coisa que o senhor gostaria de falar em sua defesa? Eu gostaria de falar também que eu escutei eles falando que eles avisou que era polícia e eu não falei nada, até então eu já tava acordado, aquela hora já que eles chegaram, eles bateram na minha porta e eu perguntei quem é, como eu moro na casa do fundo, ninguém entra lá, a casa, o lote é grande, ninguém entra lá, perguntei quem é, e a hora que eu perguntei quem é, só a porta que caiu, a porta já, chutaram a porta e entraram pra dentro daí com um monte de lanterna, eu até me assustei, tava deitado na hora. Os policiais, os policiais e o senhor também falou então, na verdade o senhor mencionou, tinha resto de qual entorpecente na casa do senhor ali que o senhor mencionou, pra juíza? Tinha a de maconha ali, a de cocaína não tinha porque ficar lá assim, em vista lá, não é muito bom. O local ali é composto do quê? Quarto, banheiro, sala, local, o senhor consegue explicar quantos cômodos tinha lá na casa? Consigo, é um quarto, banheiro, sala e cozinha junto. Quando a polícia chegou lá que o senhor foi preso por conta do mandado judicial ali de Toledo, a casa onde o senhor estava, ela tava toda fechada? Tava a porta fechada, que era cedo, era seis e pouco da manhã. O senhor também escutou que os policiais falaram que tinha cheiro de maconha quando eles adentraram o imóvel, tinha cheiro de maconha? Sim, tinha, eu tinha acabado de fumar maconha por causa que eu já tinha acordado antes já, eu já tava acordado quando eles chegaram. Até então, até então quando eles bateu na porta, eu me assustei e perguntei quem é. Daí ninguém respondeu nada. Senhor Vitor, faz tempo que o senhor é usuário? Faz, desde de menor, senhor. Menor que idade, aproximadamente? 17 anos que. Quando eu comecei a usar maconha e cocaína..No dia da abordagem houve violência por parte da equipe ou só entraram bruscamente? Não, não, violência não teve nenhuma, não. Você reagiu? Não, não senhor. Te conduziram direto para a delegacia ou passaram por outro lugar? Como eu estava no camburão, eles passaram primeiro, eu não vou me recordar onde era porque eu não conseguia ver. Eles passaram em um lugar, pararam e ficaram um tempão lá, uns 20 minutos por aí, 25 minutos. Aí foram para a delegacia de Vera Cruz. Lá ficaram também um tempo e depois para Toledo. Voltando na questão da tua residência, os teus avós moram na casa da frente? Moram. Moram mais alguém com eles? Não, só eles mesmo. Eles têm acesso à tua casa? Tem, toda hora. Até então a minha casa só tranca por dentro, só. Quando eu saía trabalhar, a minha casa ficava aberta lá, porque minha avó entrava lá, diariamente, né, porque ela lavava a minha roupa lá, limpava a minha casa enquanto eu estava trabalhando. […].” Os policiais civis que efetuaram a busca e apreensão na residência do imputado, contaram: JACKSON ANTONIO LONGEN, foi inquirido em juízo (mov. 88.3), e relatou: “[…] O senhor se recorda de uma situação em Vera Cruz do Oeste, envolvendo a pessoa do Victor Henrique Candido Silva? Sim. O senhor é policial civil de qual comarca? Da 20ª SDP de Toledo. Toledo, né? O senhor é policial civil, né? Policial civil, investigador, isso. Então o senhor conta para a gente por que vocês foram em Vera Cruz do Oeste, o que tem a ver o Victor Henrique? Explique para a gente o que vocês foram fazer lá, por gentileza. Na verdade, existia um cumprimento de medida de busca e apreensão contra, em desfavor do Victor e de outras pessoas na cidade de Vera Cruz do Oeste, que eles tinham participado de um, se não me engano, de um roubo, uns dias atrás. Desse roubo eu não participei da investigação, eu só fui no cumprimento do mandado, certo? E daí as equipes se deslocaram para Vera Cruz, fizemos lá o briefing, que a gente faz uma reunião antes dos cumprimentos, inclusive tinha um policial lá de Vera Cruz também, se eu não me engano, o nome dele é Claudiomar. Nesse briefing o pessoal comenta sobre os alvos, fala o que e por que nós estamos ali e tal, resumindo. Nesse briefing, o Claudiomar disse que o Vitor, que no caso era onde eu estaria cumprindo a busca, ele também possivelmente trabalharia com o tráfico de drogas na região, além do mandado de busca que era por roubo. Dessa forma, depois as equipes se deslocaram para os seus alvos e a gente adentrou fazendo as cautelas previstas no Código Penal, o horário, enfim, a cautela para não… como eu vou falar a palavra correta? A diligência foi feita de forma legal, dentro do horário, vocês comunicaram a presença de vocês, que eram policiais, fizeram isso? Isso, a gente chegou, queria chegar nessa situação, que foram seguidos os procedimentos legais. E a gente adentrou à casa, quando a gente adentrou à casa, feito a varredura, congelados os cômodos, foi identificado o Vitor, ele se identificou como Vitor mesmo, que era o autor no caso, da busca ali, e nas buscas da casa eu (inaudível) encontraram uma quantidade de entorpecentes, a princípio, característicos com cocaína e maconha, eles estavam escondidos, acondicionados no armário dele, eu fui vasculhando, na última gaveta, eu tirei a gaveta, isso é de praxe, a Página 2 de 18 ASSINADO DIGITALMENTEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA – Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e JECRIM Rua Onze de Junho, n. 1.333, Bairro Vila Nova, CEP: 85.887-000, fone (45) 3262 1231, e-mail: matelâ[email protected], Matelândia, PR.. gente faz, e coloca a mão por baixo de todo a extensão do armário, ali foi encontrado uma sacola, se me recordo, era cor preta, e estava com essa droga dentro. Se não me engano, era por volta de 39, 40 gramas de substância análoga á cocaína, e mais de 70 e poucas gramas de análoga à maconha. Nós estávamos com o delegado também, o delegado operacional estava na operação, e diante disso foi dado voz de prisão, além do mandado que nós tínhamos contra ele por tráfico também, em flagrante. Certo, quando vocês foram, antes de adentrarem ali na residência, tudo mais, já que o senhor falou que teve um briefing da polícia, conversa entre os policiais, o Claudiomar, que é o policial civil de Vera Cruz, ou algum outro policial, informou se o Vitor, meses antes, já seria sido preso pela, e no momento acusado de tráfico de drogas? Eu me recordo que ele comentou que ele era investigado ali, eu não me recordo se ele falou que tinha passagem, mas, sim, ele comentou que ele era investigado por isso aí. Quando foram fazer o cumprimento da busca apreensão ali, como é que era o lote, a residência, era uma casa, duas, três, o senhor recorda? A casa ali era, tinha uma casa da frente, e a dele era dos fundos. Na frente eu não me recordo se eram os pais ou os avós, que era que morava ali, se não me engano. Mas era dos fundos, a gente teve todo cuidado, não adentramos na casa da frente, fomos direto na casa do fundo, congelamos a casa da frente, porque poderia estar morando ali também, não tinha certeza total. Uma equipe congelou, a outra foi para os fundos, fez a entrada, quando confirmou que ele estava naquela casa, todo mundo se colocou lá e cumpriu o mandado. O senhor chegou a adentrar essa casa onde estava o Vitor? O senhor entrou nela? Sim, a casa dos fundos, entrei. Foi o senhor que encontrou os entorpecentes? Foi eu que encontrei. Então o senhor já teria mencionado. Como é que eles estavam acoplados? Eles estavam, por exemplo, a cocaína e a maconha também foi encontrada? Eles estavam já espaçados para possível venda? Ou a maconha era um tablet só, a cocaína estava num saco só? O senhor consegue lembrar como é que eles estavam? Estavam separados, a cocaína num saco, a maconha em outro, mas era um, que eu me recordo, era um tabletinho de maconha e um tablet de cocaína, uma porção, né? Um tablet, uma porção de cocaína. Ainda que o senhor já tivesse informação de possível tráfico ou possível uso de droga por parte do Vitor, o senhor recorda se dentro da residência, quando já adentraram a dele, o imóvel dele, se tinha cheiro de alguma substância entorpecente ilícita? Sim, existia cheiro, a princípio a gente entra em várias casas, era compatível com o cheiro de maconha dentro da residência. Vocês chegaram, a polícia chegou a encontrar algum elemento que indicasse o uso da droga por ele, como por exemplo, algum instrumento para o uso da maconha, cachimbo, ou algo nesse sentido que usualmente é usado para o uso da droga, tinha alguma coisa nesse sentido? Não me recordo isso de ter encontrado, tá? O que foi encontrado foi trazido para nós aqui, que era porção e um celular, se não me engano. Essa parte que o senhor comentou, normalmente a gente entra em casa, aí tem prato, tem resquícios, enfim, lá não me recordo ter encontrado essa (inaudível), nem nenhum dos investigadores. E eu tenho uma última pergunta, o Vitor, quando vocês fizeram a prisão dele aí, e quando apareceu a questão da droga, ele chegou a dar alguma explicação por conta dele, ou ele não quis falar nada? O senhor recorda se ele falou, já que foi encontrada a maconha e a cocaína lá no local onde ele morava, ele chegou a dar alguma explicação? Não, não me recordo ter falado nada, ele manteve-se em silêncio a todo momento ali, conversava com ele, a pessoa sempre nega, né? Normalmente, é de praxe dizer que são usuários, não traficantes. Me recordo que ele só falou isso, mas… Senhor Jackson, o senhor se recorda, no ato do cumprimento do mandado, se vocês chegaram e já adentraram na casa com elementos presos, ou se vocês se identificaram antes? Foi batido na porta e dito ‘polícia’, duas vezes, que eu me recordo, não houve resposta, aí a gente adentrou. Tá, então o senhor se recorda se a porta foi arrombada, foi dessa forma? Eu era, se não me engano, sexto, sétimo homem, mas eu me recordo que foi arrombada assim. Ok. Ele estava dormindo? Estava dormindo, isso. Não reagiu? Não, não reagiu. Colaborou com a polícia, não disse onde estava, se tinha droga, nem arma, né? Mas também não houve nenhuma restrição por parte dele. Certo. A gente sabe que o que foi apreendido consta nos autos, mas a título de clareza. O senhor lembra se havia algum objeto análogo à balança de precisão, alguma coisa do gênero? Eu não me recordo, eu só, inclusive, até li o boletim agora, agora pouco para me recordar, certo? Que nem eu falei, dentro desses 30, 40 dias, nós entramos em várias outras residências, sempre a gente acha alguns objetos, coisas, nesse daqui, o que eu me recordo é que está no boletim que eu citei, foi a maconha e o celular e a cocaína que nós trouxemos que estava no local. Tendo em vista o comentário do senhor, que vocês realizaram diversas operações nessa ocasião, o Vitor foi conduzido diretamente para a delegacia ou houve um outro itinerário intermitente? Ele foi conduzido para a delegacia de Vera Cruz do Oeste e daí agora com essa situação de audiência virtual, ficamos meio indecisos onde ele seria ouvido e daí decidimos trazer ele aqui para a delegacia de Toledo, onde foi mandado para ele ser ouvido aqui mesmo. Mas da delegacia para Vera Cruz e depois foi trazido para Toledo.” ROSANA CLAUDIA BOTELHO, foi inquirida em juízo (mov. 88.4), e relatou: “[…] A senhora participou de uma diligência envolvendo a pessoa do Vitor Henrique Candido Silva no município de Vera Cruz do Oeste, lá em 16 de junho de 2023? A senhora recorda do caso? Sim, participei. A senhora é policial civil de qual comarca? Eu sou policial civil da subdivisão policial de Toledo, eu atuo no núcleo de inteligência policial, que é o INPOL, que é o setor de inteligência e investigação aqui da área. A senhora pode explicar o que que… No caso, a pessoa do Vitor Henrique tinha alguma autorização judicial, tinha alguma decisão judicial de Toledo para irem na casa dele, na casa dele em Vera Cruz do Oeste, que fica na comarca de Matelândia? Sim, na verdade o Vitor ele é investigado nos autos principais aqui na cidade de Toledo, por um crime de roubo, é agravado, onde ele e alguns outros investigados teriam rendido uma vítima aqui mediante violência e roubado uma camioneta e tentado levar ele para a cidade de Foz de Iguaçu. Em razão das investigações oriundas desse inquérito policial, foi expedida uma ordem de busca e também decretada a prisão de Vitor por esses fatos, o qual foram cumpridos nessa data do dia 16 de junho. Porém, nas investigações preliminares, além de apurar o envolvimento dele nos autos principais, que era ali do crime de roubo, os policiais do município de Vera Cruz, ali através do investigador Cláudiomar, já nos trouxe informações de que Vitor também estaria envolvido com o tráfico de drogas local. Em razão disso, foi dado cumprimento na ordem de busca e prisão no endereço de Vitor, sendo que, no local, foi localizado ali no guarda-roupa, no quarto de Vitor, em um fundo falso, embaixo da gaveta, entorpecente localizado pelo investigador Jackson. Foi encontrado uma sacola, sendo que depois de aberta, nós identificamos substâncias análogas à cocaína e substância análoga à maconha, sendo que a primeira pesou aproximadamente 39 gramas e a segunda aproximadamente 70 gramas. O que chama a atenção, e que corrobora com as informações preliminares, é de que a forma como a droga estava armazenada é bastante característica de quem mantém Página 3 de 18 ASSINADO DIGITALMENTEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA – Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e JECRIM Rua Onze de Junho, n. 1.333, Bairro Vila Nova, CEP: 85.887-000, fone (45) 3262 1231, e-mail: matelâ[email protected], Matelândia, PR.. isso depósito. Então ela estava totalmente oculta, escondida e bem embalada dentro do quarto de Vitor. Aí foi dado ciência, Vitor acompanhou todas as buscas na residência, dado ciência para ele inicialmente dos mandados da ordem, em razão dessas informações preliminares, associadas à forma como estava acondicionada, foi dado voz de prisão para ele por tráfico de drogas, encaminhado à delegacia da subdivisão, onde o delegado fez o auto de flagrante. Certo, então só para deixar claro, a decisão judicial permitindo a busca e apreensão, mandado judicial de Toledo, envolvia um crime em Toledo de roubo. Crime de roubo, exato. E a ordem também dava... autorizava a busca de qualquer tipo de ilícito, qualquer outra coisa que caracterizasse alguma ação criminosa, uma conduta criminosa. Só para deixar claro também, como o policial Claudiomar, perdão, ele fica em Vera Cruz do Oeste, que também faz parte da Polícia Civil, vocês buscaram também informações com ele de quem seria o Vitor Henrique Cândido da Silva antes do cumprimento do mandado judicial? Sim, as informações todas foram produzidas inicialmente, preliminarmente ali, com coleta de dados e trabalho de campo realizado. Então nessa coleta de informações e levantamento de dados e campo, chegou para nós essa informação também de que ele teria relação com o tráfico de drogas local. A questão da droga, a senhora já explicou muito bem, mas só para deixar claro, não foi a senhora que encontrou a droga? Foi o Jackson. Aí ele encontrou a sacola, já me entregou, porque nós estávamos ali na busca. Não, tudo bem, foi o outro policial, mas só para deixar claro, quando a senhora falou, a droga ela estava dentro de um armário do quarto? É do guarda-roupa. Do guarda-roupa. Do guarda-roupa, aí tem as gavetas, aí a hora que ele abre a gaveta, embaixo ela estava depositada por baixo, indo na gaveta. Bastante difícil de se localizar. Eu visualizei, inclusive, esse momento que ele encontrou. Tanto a cocaína como a maconha? Isso, elas estavam juntas, armazenadas num único em incóluvro, num único pacote. Nesse endereço onde estava o Vitor Henrique, que foi dado cumprimento ao mandado judicial de Busca de Aprensão, quem que morava no local? Além dele, são duas residências no pátio, ele mora na residência do fundo e na frente moram os familiares deles, os avós dele, para quem também foi dado ciência das razões e comunicado, inclusive, o motivo pelo qual ele estava sendo encaminhado. Quando vocês chegaram para fazer o cumprimento, foi especificado qual das casas que era ocupada de forma corriqueira pelo acusado, pelo Vitor Henrique? Já tinha essa informação que ele seria encontrado naquele endereço, porque ele também fica ali na casa da avó. Só que agora ele estava, aparentemente, num cômodo na parte do fundo da casa. É um terreno só, um acesso só, só que ele estava no fundo da casa. Essa droga foi encontrada nesse guarda-roupa, nesse armário, que seja, esse imóvel estava em qual das casas? Na casa do fundo, que é onde ele estava dormindo e onde ele foi encontrado. No momento do cumprimento da Busca de Apreensão, ele se encontrava naquele imóvel? Se encontrava naquela última casa? Isso, no imóvel indicado como sendo o endereço dele e declarado por ele como sendo. Quando a polícia chegou a respeito da droga, o Vitor, ele chegou a dar uma explicação para vocês? Ele preferiu ficar quieto? O que ele falou? Ele alegou ser usuário de maconha. A Polícia Civil tinha informações se, há menos de um ano, ele já teria sido preso por alguma outra situação envolvendo o tráfico de drogas? Sim, inclusive consta do nosso sistema integrado da Polícia Civil, até no relatório que envolve o tráfico ou o roubo. A gente traz todas essas informações, nos indicativos que ele tem no meio policial. Junto ali na residência, foi encontrado algum indicativo de ser usuário? Algum tipo de instrumento para uso da droga? Algo que denotasse ser usuário ou também algo que denotasse a traficância, como papelotes ou algo nesse sentido? Havia alguns resquícios de odor e de maconha na sala, por isso que ele disse ser usuário de droga. Porém, além da maconha, foi encontrado também cocaína. E o que é bastante comum, principalmente nós policiais que atuamos na investigação de tráfico de drogas, é basta comum hoje ser usuário e traficante. Exercer as duas condutas. Logo que a polícia chegou, a senhora chegou a adentrar a esse imóvel, pelo que eu entendi. A senhora entrou nele. É, nós estamos em vários policiais. Mas a senhora entrou nesse imóvel que estava o Vitor? Entrei lá no quarto e… Antes do encontro da droga, já tinha cheiro de alguma substância entorpecente ilícita? De odor de maconha. De maconha? Tá bom. Senhora Rosana, a senhora disse que esteve junto dentro da casa, entrou na casa no ato da prisão. A senhora visualizou algum instrumento como balança de precisão, embalagens próprias para condicionar a droga para fins de comercialização? Não, porque até assim, os objetos que tivessem relação com o tráfico que foram eventualmente encontrados foram aprendidos. Eu me recordo bem do momento em que a gente entrou e foi direto no quarto. Então as equipes se dividem na hora de fazer a busca, então cada um tem uma função. Então nós já fomos no quarto e ali no quarto a gente... foi localizado o entorpecente. Aí, os demais cômodos, não foi trazido nenhum outro objeto pelos demais investigadores. Certo, então só para esclarecer de forma objetiva, foi encontrado então somente os produtos análogos à maconha e à cocaína. É, é o que consta aprendido. A maconha, a cocaína, talvez (inaudível) um aparelho telefônico, de telefone também, que foi aprendido na posse dele, inclusive assim ele não franqueou qualquer acesso no sentido de esclarecer ou colaborar ou que pudesse demonstrar alguma situação de uso dele. E aí eu não lembro se teve mais objetos, porque foram, teve vários mandados com presos no mesmo dia. E eu sou investigadora que participou de toda a investigação, agora eu não me recordo se o dele teve ou não. Eu me recordo assim, da ocorrência, do momento que a gente acha, que localiza essa droga, o momento em que o Jackson me entrega a sacola, que eu mesmo abro a sacola ali na presença do delegado e a gente confere e identifica ali a cocaína, a substância análoga à cocaína e maconha. Perfeito, então só para complementar a pergunta, dinheiro também não foi localizado? Não me recordo, foi aprendido não, não tinha. Ok, a senhora se recorda do horário que vocês chegaram para realizar o mandado? Doutor, não vou dizer seis… É o que consta ali no boletim de ocorrência, realmente eu não me recordo assim. Mas tenho certeza que dentro do horário permitido por lei. Ok, em relação à abordagem em si, vocês, quando a equipe chegou, qual foi o padrão de procedimento adotado? Eu sei que existe o padrão, obviamente, que vocês seguem à risca, mas vocês comunicaram, informaram, deram voz de prisão ou se identificaram como polícia antes de entrar na residência? Sim, com certeza, até porque todos nós no cumprimento de mandados de prisões e buscas, nós já vamos uniformizados, né? Lembrando que a polícia civil tem que cumprir, o nosso uniforme é preto, com a identificação da PCPR, e aí existe um padrão mesmo de progressão de entrada, então notifica, bate porta, se não abre, se houver necessidade de rompimento de obstáculo, é rompido, e assim sucessivamente para cumprir a ordem. Nesse sentido, a porta da casa dele, do cômodo onde ele estava, não foi arrombada? Eu não me recordo se houve ou não rompimento de obstáculo, porque eu estava na retaguarda da equipe, então eu fui uma das últimas a entrar, e a gente entra, dependendo do cômodo, cada um faz uma tomada na residência. A dele eu realmente não me recordo se houve necessidade ou não de rompimento. Ele resistiu à prisão? Não, não resistiu. Inicialmente assim não, foi bem tranquilo ali, foi dada a ordem, dada a ciência do mandado Página 4 de 18 ASSINADO DIGITALMENTEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA – Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e JECRIM Rua Onze de Junho, n. 1.333, Bairro Vila Nova, CEP: 85.887-000, fone (45) 3262 1231, e-mail: matelâ[email protected], Matelândia, PR.. de prisão, dada a ciência de busca, ele acompanhou. A senhora mencionou inicialmente, mas assim, todo o ato da prisão não houve resistência? Do Vitor, que eu me recordo, não, é que assim, é muita gente que a gente cumpre mandado direto, lembrar do comportamento da pessoa ali, exatamente, (inaudível), até porque se tivesse ocorrido, a gente consta isso, o boletim também.”. A parte ré negou a condição de traficante, assumindo, por outro lado, ser usuário de drogas. Admitiu que o entorpecente localizado em sua residência pertencia a ele, para uso próprio. A prova é segura para afirmar o contrário do que sustentou o imputado. Primeiro, os entorpecentes foram localizados em ambiente oculto na residência do acusado, contrariando a condição de usuário, que, normalmente, encontram-se expostos, considerando a surpresa e o horário em que foi surpreendido com a busca e apreensão no local. Segundo, a maconha estava já preparada para divisão em porções. No mais, o laudo pericial de extração de dados telefônicos, aponta inúmeras conversas que comprovam a traficância, ligando o réu a uma espécie de sociedade com o indivíduo identificado com o Chiquinho, vejamos: Página 5 de 18 ASSINADO DIGITALMENTEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA – Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e JECRIM Rua Onze de Junho, n. 1.333, Bairro Vila Nova, CEP: 85.887-000, fone (45) 3262 1231, e-mail: matelâ[email protected], Matelândia, PR.. Há conversas, ainda, em que o réu compra, negocia e vende os entorpecentes: Página 6 de 18 ASSINADO DIGITALMENTEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA – Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e JECRIM Rua Onze de Junho, n. 1.333, Bairro Vila Nova, CEP: 85.887-000, fone (45) 3262 1231, e-mail: matelâ[email protected], Matelândia, PR.. Página 7 de 18 ASSINADO DIGITALMENTEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA – Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e JECRIM Rua Onze de Junho, n. 1.333, Bairro Vila Nova, CEP: 85.887-000, fone (45) 3262 1231, e-mail: matelâ[email protected], Matelândia, PR.. Página 8 de 18 ASSINADO DIGITALMENTEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA – Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e JECRIM Rua Onze de Junho, n. 1.333, Bairro Vila Nova, CEP: 85.887-000, fone (45) 3262 1231, e-mail: matelâ[email protected], Matelândia, PR.. Página 9 de 18 ASSINADO DIGITALMENTEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA – Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e JECRIM Rua Onze de Junho, n. 1.333, Bairro Vila Nova, CEP: 85.887-000, fone (45) 3262 1231, e-mail: matelâ[email protected], Matelândia, PR.. Página 10 de 18 ASSINADO DIGITALMENTEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA – Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e JECRIM Rua Onze de Junho, n. 1.333, Bairro Vila Nova, CEP: 85.887-000, fone (45) 3262 1231, e-mail: matelâ[email protected], Matelândia, PR.. Os diálogos acima não deixam dúvidas de que a parte ré comercializava drogas em Vera Cruz do Oeste. O volume e a forma de acondicionamento da droga é típico do narcotráfico. A droga estava na posse do réu, tratando-se de ponto incontroverso. Há diversos pedidos de entrega de tóxicos, em porções, com indicação de valores. Há menção prévia do policial civil, CLAUDIOMAR, de que o local servia ao comércio de drogas. A abordagem confirmou essas suspeitas. Os policiais inquiridos sob o contraditório corroboraram a confissão extrajudicial e informal do réu a eles, de que a droga estava afetada ao comércio. Avançando, sabe-se que liberdade é um valor constitucional indisponível. O Estado tem o dever de proteger o status libertatis, independentemente da vontade do titular da prerrogativa. Na mesma linha, o Página 11 de 18 ASSINADO DIGITALMENTEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA – Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e JECRIM Rua Onze de Junho, n. 1.333, Bairro Vila Nova, CEP: 85.887-000, fone (45) 3262 1231, e-mail: matelâ[email protected], Matelândia, PR.. direito de não produzir provas contra si mesmo, a chamada presunção de inocência ou de não-culpabilidade (carreando ao Estado o dever de provar a acusação), bem como o direito a ampla defesa, todas prerrogativas de 1 raiz constitucional (CF, art. 5°, LV, LVII e LXIII ), autorizam o acusado não só a permanecer em silêncio (CPP, art. 2 186 ), mas, em verdade, tolera a sua mentira (sabe-se que não há crime de perjúrio para o réu, no Brasil). No caso dos autos, a prova coligida sob o crivo do contraditório sustenta a condenação. A palavra do policial, em regra, tem plena eficácia probatória, presunção afastada apenas frente a motivos concretos que ponham em dúvida a veracidade das declarações. Não se admite que o servidor público, sem qualquer animosidade específica contra o agente, vá a Juízo mentir, acusando um inocente. Ademais, o caráter clandestino de certas infrações muitas vezes tem somente policiais como testemunhas, reforçando o valor dos correlatos depoimentos, cujo desprezo comprometeria a repressão criminal. Assim, tais testemunhos tendem a se sobrepor às meras negativas dos acusados, podendo fundamentar um decreto condenatório, especialmente quando insuspeitos e sintonizados com os demais elementos probatórios. Precedentes do STJ (STJ, HC 177980/BA, 5ªT, DJe 01/08/11). Imperioso lembrar que para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente (L11343/06, art. 28, §2º). Notoriamente, são vetores essenciais na aferição do grau de envolvimento do agente na criminalidade – especialmente para o discrímen entre tráfico e consumo – a quantidade e a variedade da droga, a forma de acondicionamento e o local da armazenagem, os recursos em espécie (multiplicidade de cédulas de baixo valor) e instrumentos encontrados (balanças de precisão, papel alumínio, volume de celulares e chips, etc.), as características dos imóveis usados e a precedência de denúncias a respeito da traficância no local. A respeito desse último capítulo, urge considerar que o sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional (CPP, art. 155) preconiza que o magistrado possui ampla liberdade na valoração das provas, as quais têm o mesmo valor. Por impositivo constitucional, deve fundamentar o ato judicial, mas está autorizado a se convencer baseado em provas indiretas, ou seja, indícios. Indício é circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias (CPP, art. 239). Equivale dizer, é toda circunstância ou fato conhecido e provado que, mediante raciocínio indutivo, permite concluir-se pela existência ou inexistência de outra circunstância ou fato.
Trata-se de prova indireta, imperfeita ou semiplena, a qual, em determinados contextos, pode embasar um édito condenatório, principalmente se considerarmos que significativa parcela dos crimes são camuflados, tornando indispensável o relevo de indícios para se chegar à verdade real. Indícios bem colocados, veementes, podem adquirir importância fundamental na decisão do julgador, assumindo força probatória. STF. EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ALEGAÇÕES DE NULIDADE EM AÇÃO PENAL MILITAR. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. (...) 5. Os elementos do inquérito podem influir na formação do livre convencimento do juiz para a decisão da causa quando complementam outros indícios e provas que passam pelo crivo do contraditório em juízo. (...) 7. O art. 93, inc. IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que seja correta a fundamentação expendida. (...) (STF, HC 119315, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, 2ªT, j. 04/11/14, DJe 13/11/14) 1 LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; | LVI - são inadmissíveis, no prLVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; | LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; 2 CPP, Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. (...)Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. Página 12 de 18 ASSINADO DIGITALMENTEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA – Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e JECRIM Rua Onze de Junho, n. 1.333, Bairro Vila Nova, CEP: 85.887-000, fone (45) 3262 1231, e-mail: matelâ[email protected], Matelândia, PR.. Esses indicadores, conforme apontado, comparecem no presente caso, em certa medida, determinando a solução jurídica aqui adotada. Para arrematar, a condição de usuário de drogas não exonera o agente da responsabilização penal no tráfico. São posições não excludentes. É comum que o dependente químico trafique para sustentar o vício. Na mesma ordem de ideias, a condição de dependente não implica, necessariamente, inimputabilidade ou semi- imputabilidade (CP, art. 26; L11343/06, art. 45), só presentes diante de perda – total ou parcial - da capacidade de entendimento e autodeterminação, em casos tais como na dependência disfuncional. A respeito, o STJ consolidou a compreensão de que o juiz, frente à alegação de que o acusado é dependente químico, não é obrigado à realização do exame toxicológico, havendo espaço para, em discricionariedade regrada, apreciação das peculiaridades do caso (STJ, REsp. 1192554/AL, 6aT, j. 04/12/12). Sabe-se que a análise que conduz à configuração do crime de tráfico de drogas ou ao porte de drogas para consumo pessoal é complexa, sendo inviável uma apreciação puramente quantitativa de entorpecente apreendido. Ainda assim, apenas para ilustrar, o Estudo Técnico para a Sistematização de Dados sobre Informações do requisito objetivo da Lei n. 11343/2006, produzido pela Secretaria de Justiça, Cidadania e 3 Direitos Humanos do Paraná em 2014, comparando parâmetros nacionais e internacionais de consumo diário de droga, apresentou como critério para distinguir usuário de traficante a quantia de 2,5g de maconha, 3,8g de cocaína ou até 16 pedras ou 5,2g de crack. Depreende-se da proposta que apreensões até essa quantia, sem outros referenciais, configurariam a posse para uso pessoal. O mesmo documento cita a Informação Técnica n. 23/2013 do SETEC/SR/DPF/RS (Superintendência Regional da Polícia Federal do RS), apontando que um cigarro de maconha pode conter uma massa média de 0,5 a 1,5 gramas, equivalente de 1 (um) a 5 (cinco) cigarros, conforme variação de peso apresentada pela quantidade de folhas, sementes e galhos. Sob tais diretrizes, a massa de droga apreendida está muito acima dos parâmetros estabelecidos para o reconhecimento da figura típica do art. 28 da L11343/06. O édito condenatório se impõe. Na adequação típica, a conduta amolda-se à figura prevista no art. 33, caput, da L11343/06. Tráfico de Drogas (L11343/06) Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. O dispositivo, no caput, contém dezoito verbos (quatorze no §1º, I; três no inciso II; um no inciso III), em claro exemplo de tipo penal de conteúdo múltiplo (misto alternativo), com lesão a um só bem jurídico. A consequência é que o agente detectado em mais de um dos comportamentos descritos no tipo, desde que em único contexto fático, comete um só crime. O tráfico de drogas é crime permanente, de modo que o estado de flagrância protrai-se no tempo. Portanto, o agente policial, sem mandado de busca e apreensão, pode invadir a residência do suspeito, até mesmo durante o período noturno, para cessar a atividade criminosa e efetivar a prisão, sem afronta à garantia constitucional da inviolabilidade do domicilio (CF, art. 5º, XI), conforme aponta o STJ (HC 222173/DF, 5aT, j. 22/11/11). No tocante a modificadores da pena, realizo, no rodapé, ponderações relevantes quanto à majoração de um sexto a dois terços, nos delitos de tráfico e associação para o tráfico, quando cometidos nas 3 Departamento Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas. Disponível em: http://www.site.mppr.mp.br/arquivos/File/Projeto_Semear/Consultas/ Consulta_01_2019/Estudo_Tecnico_final_NUPECRIM.pdf Página 13 de 18 ASSINADO DIGITALMENTEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA – Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e JECRIM Rua Onze de Junho, n. 1.333, Bairro Vila Nova, CEP: 85.887-000, fone (45) 3262 1231, e-mail: matelâ[email protected], Matelândia, PR.. 4 imediações de estabelecimentos prisionais e em transportes públicos (L11343, art. 40, inciso III), com emprego de 5 6 arma de fogo (inciso IV), ou, ainda, no caso de transporte interestadual (inciso V). O envolvimento de adolescente no narcotráfico afasta o tipo geral contido no art. 244-B do ECA (ECA, Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá- la: Pena – reclusão de 1 a 4 anos), atraindo a majorante específica do art. 40, VI, da L11343-06 (VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação). Precedentes do TJPR (0016852-20.2015.8.16.0013 – Curitiba, 5ª C.Criminal, j. 09.08.18) e do STJ (REsp 1622781/MT, 6ªT, DJe 12/12/16), adotando a especialidade como critério resolutivo da aparenta antinomia. No caso presente, sem majorantes. 7 Passo à individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI; CP, art. 68; CPP, art. 492, I). | DOSIMETRIA LOBO FATO: 01 (L11343/06, art. 33, caput) Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Na PRIMEIRA FASE (CP, art. 59, circunstâncias judiciais), a culpabilidade conta reprovabilidade acima da normal esperada pelo cometimento do crime, de modo que a presente circunstância judicial deve obrar em desfavor da parte ré. O imputado armazenava o entorpecente em sua residência, local que dividia habitação com sua avó, ocultando dela a droga e a condição de traficante, colocando-a, em razão da atividade criminosa, em risco. Em algumas conversas extraídas do aplicativo whatsapp, o réu comunica os usuários que o entorpecente não deve ser retirado em sua habitação, porque mora com sua avó, sendo perigoso. A respeito dos antecedentes, a parte imputada não os registra. Conduta social sem informações desabonadoras. Deixo de sopesar a vetorial personalidade, seja por faltarem estudos científicos que embasem outra conclusão, seja em cortejo ao Direito Penal do fato. Na diretriz motivos do crime, sem variações dignas de nota. Circunstâncias ordinárias, porquanto a quantidade da droga será examinada adiante. Consequências do crime sem implicações relevantes, afora aquelas já antevistas pelo legislador ao tipificar a conduta. A balizadora comportamento da vítima não é aferível, por se tratar de crime vago (tem como sujeito passivo a coletividade). 8 Na forma do art. 42 da L11343/06, natureza (cocaína) é tida como das mais gravosa (como drogas com maior potencial de adição e letalidade, isto é, com efeitos psicotrópicos mais danosos, a exemplo de cocaína e crack). A quantidade da droga (perfazendo aproximadamente 39g) não reclama censura. O fracionamento do entorpecente, considerada a sua natureza e um dos verbos, no tipo misto alternativo, em que a conduta foi descrita na denúncia 4 A causa de aumento do inciso III, do art. 40, do citado diploma, não tem espaço quando o agente não oferece ou comercializa o entorpecente no interior do transporte público. Do ponto de vista teleológico, a norma visa a punir com mais rigor a mercancia em local com maior aglomeração de pessoas, isto é, que seja propício à disseminação do produto, circunstância não verificada quando o transporte coletivo serve exclusivamente ao carregamento da droga (STF, HC118676/MS, 1ªT, j. 11/03/14; STJ, 5ªT, AgRg no REsp. 1.295786-MS, j. 18/06/14). 5 Tem prevalecido o entendimento de que a majorante do art. 40, IV, da L 11.343/06, relativa ao emprego de arma de fogo (como meio de intimidação difusa ou coletiva) interdita a tipificação paralela dos crimes de porte/posse de arma de fogo (L 10826/03, art. 12 e 14). No entanto, essa absorção do crime de porte ou posse ilegal de arma pelo delito de tráfico de drogas, em detrimento do concurso material, deve ocorrer quando o uso da arma está ligado diretamente ao comércio ilícito de entorpecentes, ou seja, para assegurar o sucesso da mercancia ilícita (STJ, HC 176.332/RJ, 5T, DJe 18/09/13). Esta última situação deve, porém, estar bem esquadrinhada nos autos, sobressaindo, do contrário, os contextos fáticos e momentos consumativos diversos das duas condutas, autorizando o concurso delitivo e, não, a mera exasperação da pena na traficância. 6 A incidência da majorante do art. 40, V, da L11343/06, consoante sólido entendimento do STJ, prescinde da efetiva transposição de fronteiras estaduais (a lei não exige essa ocorrência), sendo suficiente a existência de elementos que evidenciem a destinação final da droga para fora dos limites do Estado (STJ, AgRg no AREsp 784.321/MS, 5ªT, DJe 02/02/16; STJ, Súmula 587). 7 A boa técnica jurídica trata da dosimetria da pena como etapa a ser preenchida após o dispositivo da sentença penal condenatória. O raciocínio subjacente é que não se modula a pena de quem não tem condenação, a qual só pode se apresentar, em termos formais, na parte dispositiva do ato jurisdicional. Apesar dessa convenção, a sanção foi calculada em todas as suas etapas legais e, ao final, também transposta para o dispositivo, na montagem da sentença, concentrando o resultado. Assim procedo por estilo redacional, buscando simplificar e facilitar a compreensão do julgamento aos que nele apenas buscarem o veredicto. 8 Preleciona que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Página 14 de 18 ASSINADO DIGITALMENTEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA – Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e JECRIM Rua Onze de Junho, n. 1.333, Bairro Vila Nova, CEP: 85.887-000, fone (45) 3262 1231, e-mail: matelâ[email protected], Matelândia, PR.. – ter em depósito para comercialização – inviabiliza, ao ver deste Juízo, o recrudescimento da pena a partir desse vetor. 9 Nos parâmetros razoáveis de gradação, venho atribuindo a cada circunstância judicial negativa o fator de um décimo e à natureza e à quantidade da substância o peso de um oitavo (para cada uma das circunstâncias), 10 tudo sobre o intervalo da reprimenda abstratamente cominada (|1/10= 01 A |1/8= 01 A03M |1/6= 01 A08M | 1/5= 02 A | 1/4= 02 A06M ). NESSE CONTEXTO, com o incremento da retribuição pela culpabilidade e pela natureza do entorpecente apreendido, fixo a pena base em 07A03M de reclusão (05a+01a3m+01a). Na SEGUNDA FASE (CP, art. 61 a 65, agravantes/atenuantes), atentando-se para as compreensões deste Juízo 11 12 sobre a confissão, o concurso entre circunstâncias agravantes e atenuantes e as balizas para modular a pena na 13 segunda fase, observo, nos presentes autos, que a parte acusada não confessou no inquérito e nem mesmo em 14 Juízo (CP, art. 65, III, d | STJ, Súmula 630 ). Era maior de 21 anos à época dos fatos (CP, art. 65, I) e primário (CP, art. 61, I). Não há agravantes, nem mesmo atenuantes. Pena provisória em 07A03M de reclusão (STJ, Súmula 231). 15 Na TERCEIRA FASE (majorantes/minorantes), feitas abaixo algumas considerações sobre o chamado tráfico privilegiado (L11343/06, art. 33, §4°), anoto que, no caso dos autos, a minorante em foco deve ser arredada, presentes elementos convincentes quanto à dedicação da parte ré a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa. 9 Não há critério taxativo para o grau de elevação da pena na primeira fase imposto por cada circunstância valorada negativamente. Parcela da doutrina e da jurisprudência formularam, como referencial não absoluto, o incremento de 1/8 (um oitavo) da pena para cada balizadora ponderada, guiando-se pelo número de vetoriais esquadrinhadas no art. 59 do CP. A proposição pode ser válida, desde que o método não leve o julgador a desprender-se dos princípios constitucionais da razoabilidade, nas vertentes da proibição do excesso e da proteção insuficiente.Examino as circunstâncias judiciais no espectro entre a sanção mínima e máxima cominada ao delito, tendo-se como fator um oitavo sobre essa diferença (como mero referencial), ajustada, ao fim, à luz do princípio da proporcionalidade, isto é, o princípio da suficiência da pena. 10 “Por essas razões, as agravantes ou atenuantes não necessariamente incidirão sobre a pena-base, somente ocorrendo se esta for maior ou igual ao intervalo de pena em abstrato do preceito secundário, caso contrário, malgrado haja reprimenda concreta dosada, sob pena de as agravantes tornarem-se menos gravosas e as atenuantes menos benéficas do que as meras circunstâncias judiciais da primeira etapa, o que subverteria o sistema hierárquico da dosimetria trifásica". (STJ, HC 374.363/SP, Min. Ribeiro Dantas, 5ªT, DJe 07/03/18) 11 A confissão qualificada (admissão em juízo da autoria, mas com objeção de teses dirimentes/descriminantes ou exculpantes), parcial (admissão de parte dos fatos imputados), ou, ainda, meramente retratada (admissão de autoria no inquérito, negativa no processo) podem ensejar a atenuação da pena, acaso as declarações (na investigação ou no processo) tenham sido invocadas na formação do convencimento condenatório (posição pacificada na 3ª Seção do STJ, abrangendo a 5ª e 6ª Turmas, afetas à matéria criminal e, mais recentemente, densificada na Súmula 545 ). Cuida-se do tema sem atrelar a atenuante à percepção de arrependimento do réu, mas, sim, ao valor probatório de sua palavra na investigação, ainda que não reproduzida judicialmente (STJ, HC 240.565/SP, Min. Laurita Vaz, 5T, j. 27/08/13) e pouco importando se a confissão foi espontânea ou meramente voluntária (mesmo nos casos de prisão em flagrante). 12 Havendo concurso entre circunstâncias agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência(CP, art. 67). Em tais critérios, tanto a agravante da reincidência, quanto as atenuantes da confissão e da menoridade relativa tem caráter de prevalência, sendo que, contudo, esta última ganha relevo sobre as demais (convencionalmente tida como superpreponderante), observado o patamar mínimo, de acordo com a Súmula 231 do STJ. Ainda, o STJ, em sede de recurso repetitivo (STJ, 3ª Seção, REsp. 1341370, j. 10/04/13), assentou a possibilidade de as circunstâncias da confissão e da reincidência, confrontadas individualmente, compensarem-se. 13 Na segunda fase, não perfilho a compreensão engessada de que a variação da pena intermediária por atenuante ou agravante esteja presa ao referencial de 1/6 (um sexto), buscando, com mais intensidade, um dimensionamento adequado da sanção segundo um critério de proporcionalidade, evitando-se um apenamento demasiadamente gravoso ou uma proteção insuficiente do bem jurídico tutelado. 14 Súmula 630 do STJ: “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio” 15 A lei exige que o réu seja primário, de bons antecedentes, não se dedique as atividades criminosas, nem integre organização criminosa. Tais requisitos são cumulativos, ou seja, precisam ser preenchidos conjuntamente (STJ, HC 204.929/DF, 5aT, j. 16/04/13), de sorte que, ilustrativamente, reincidentes não fazem jus ao benefício (STJ, HC 164.342/SP, 5aT, j. 18/04/13). Ainda nessa direção, o STJ (REsp 1.199.671/MG, j. 26/02/13) assentou ser inaplicável a causa especial de diminuição se o réu for condenado, na mesma ocasião, por tráfico e pela associação de que trata o art. 35 da L 11.343/06. Por fim, o STF em controle incidental de constitucionalidade (STF, ARE 666334 RG, Min. Gilmar Mendes, DJe 30/04/2014), com repercussão geral reconhecida, estabeleceu que a valoração da natureza e da quantidade da droga apreendida, só pode ser realizada em uma das fases do cálculo da pena, vedando-se o bis in idem. Logo, cabe ao magistrado decidir o momento mais adequado para apreciar as condições do art. 42 da L11343/06, se na fixação da pena base ou na modulação da minorante em exame (1/6 a 2/3). Nesse sentido, também, o STJ, no HC 304.099/SP, 5ªT, j. 25/11/2014, DJe 03/12/2014. Finalmente, "fatos criminais pendentes de definitividade, embora não sirvam para a negativa valoração da reincidência e dos antecedentes (Súmula n. 444 do STJ), podem, salvo hipóteses excepcionais, embasar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado quando permitam concluir a vivência delitiva do agente, evidenciando a dedicação a atividades criminosas" (STJ, HC 388.539/SP, Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ªT, DJe 07/04/17 e 3ª Seção, no EREsp n. 1.431.091/SP) Página 15 de 18 ASSINADO DIGITALMENTEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA – Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e JECRIM Rua Onze de Junho, n. 1.333, Bairro Vila Nova, CEP: 85.887-000, fone (45) 3262 1231, e-mail: matelâ[email protected], Matelândia, PR.. Venho acolhendo a compreensão de que a quantidade de entorpecente pode denunciar o tráfico habitual ou a posição comprometedora do agente no círculo de organizações criminosas. Com efeito, sobre o tema, a jurisprudência do STF, nas duas turmas, chancela o afastamento da causa de diminuição (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) quando presentes fatos indicadores da dedicação do agente a atividades criminosas, como, por exemplo, a) a conduta social do acusado, b) o concurso eventual de pessoas, e c) a quantidade de droga (STF, HC 161482 AgR, Min. Alexandre de Moraes, 1ªT, Dje 19-10-2018; HC157258AgR/RJ, Min. Ricardo Lewandowski, 2ªT, j. 28/09/18). A 16 mesma senda vem sendo trilhada pelo STJ (AgRg no AREsp 1288917/SP, Min. Felix Fischer, 5ªT, DJe 28/06/18 ) e pelo TJPR (3ª C.Criminal, 0016018-92.2017.8.16.0030, j. 17.12.18 e 4ª C.Criminal - 0040442-60.2018.8.16.0000, j.06.12.2018). A 3ª Seção do STJ, no EREsp. n. 1.431.091/SP, em 14-12-2016, firmou a orientação de que inquéritos policiais e ações penais em curso podem ser utilizados para afastar a causa especial de diminuição em referência (entendimento atual naquela Corte, como se vê no AgRg-HC 495.488/SP, 5ªT, DJe 29/04/19). Finalmente, aquele recrutado como mula no narcotráfico sabe estar a serviço de grupos criminosos que funcionam de regra além das fronteiras nacionais, com significativo prejuízo à sociedade, de sorte que, conforme orientação sedimentada no STJ (AgRg no AREsp 1476873/SP, Min. Jorge Mussi, 5ªT, DJe 06/06/2019 e AgRg no AREsp 1395427/SP, Min. Laurita Vaz, 6ªT, DJe 10/09/2019), essa condição, por si só, justifica a modulação do tráfico privilegiado no patamar mínimo. Tenha-se em conta, também, que realizar grandes percursos transportando entorpecente é conduta também mais censurável. NO CASO DOS AUTOS, a parte acusada é primária. Entretanto, há em curso ação penal em desfavor do acusado, por ter sido flagrado com entorpecentes, suposta infração penal ocorrida em dezembro de 2022 (0003374-80.2022.8.16.0115), indicando o exercício da traficância há, no mínimo, seis meses. Responde, ainda, por suposta participação em crime de roubo (0006066-47.2023.8.16.0170), circunstância, inclusive, que motivou a busca e apreensão em sua casa e, também, por ter participado, em tese, de uma tentativa de homicídio (0001032-62.2023.8.16.0115). Logo, necessário: |1|. CONDENAR VITOR HENRIQUE CANDIDO SILVA pela prática da infração penal de: (A) tráfico de drogas (Fato1. L11343-06, art. 33) à pena definitiva de 07 anos e 03 meses de reclusão no regime inicial SEMIABERTO e 725 dias-multa. Não há substituição da pena corporal ou sursis penal. Multa. Guardando proporcionalidade com a sanção penal aplicada, fixo a sanção pecuniária em 725 dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, dadas as condições econômicas do condenado (CP, arts. 49 e 60). Regime Prisional. A escolha do sistema inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da sanção firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias versadas (STJ, HC299616/SP, Min. Jorge Mussi, 5ªT, Dje 17/12/15). No presente caso, não há motivação idônea para impor regime mais severo do que o previsto à pena 17 aplicada (STJ, Súmulas 269 e 440; STF, Súmulas 718 e 719 ). O réu é primário. Nessa persepctiva, nos termos da lei (CP, art. 33, §1º), portanto, estabeleço o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de 16 Conforme orientação do col. STF, a circunstância desfavorável da natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos pode ser considerada ora na primeira fase, para exasperar a pena-base, ora na terceira fase da dosimetria, impedindo a aplicação ou modulando a fração de redução da minorante contida no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 17 STJ, Súmula 440: “Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.”; STJ, Súmula 269: “Admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judicias”. STF, Súmula 718: “A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada”; STF, Súmula 719: “A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada exige motivação idônea”. Página 16 de 18 ASSINADO DIGITALMENTEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA – Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e JECRIM Rua Onze de Junho, n. 1.333, Bairro Vila Nova, CEP: 85.887-000, fone (45) 3262 1231, e-mail: matelâ[email protected], Matelândia, PR.. liberdade (CP, art. 33, § 2º, b). A detração imposta pelo art. 387, §2º, do CPP, não modifica a solução. A progressão de regime exige o cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos, que não podem, sob pena de quebra da isonomia (controle constitucional incidental), ser desprezadas. Desde o decidido coletivamente nos autos n. 0001094-49.2016.8.16.0115 e pelos motivos lá explicitados, a Comarca de Matelândia, por falta de estrutura, tem harmonizado (CN: 7.3.2) o regime semiaberto por meio da antecipação do aberto (provisório). Assim, desde já, acaso a pena seja cumprida nesta Comarca, defiro a harmonização do regime semiaberto, determinando a antecipação do regime ABERTO, mediante o 18 cumprimento das seguintes condições: a) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 60 dias, a partir da audiência admonitória, ou, ao menos, inscrição em agências de empregos (LEP, art. 114, I); b) não mudar de endereço, sem prévia informação ao Juízo (LEP, art. 115, I e III); c) Comparecer a cada dois meses em Juízo para comprovar suas atividades (ratificando endereço e telefone), até o dia 05 de FEV, ABR, JUN, AGO, OUT, DEZ de cada ano (LEP, art. 115, IV e I.N. n. 01/2017-CGJ/TJPR), observado o prazo máximo da pena corporal. d) Monitoramento eletrônico, obrigando o recolhimento domiciliar no período noturno (22h às 06h) (LEP, art. 115, IV e I.N. n. 01/2017-CGJ/TJPR). Admite-se a flexibilização dos horários se comprovado emprego no período; Substituição de pena e sursis penal (CP, art. 44 e 69, §2º). Pena acima de quatro anos de reclusão, vedando os benefícios. 19 | DESTINAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS O celular, considerada admissão, era utilizado no concerto da prática delitiva e deve ser confiscado (CF, art. 243, parágrafo único). Acolho o requerimento do Instituto de Criminalística, determinando a remessa ao órgão para fins científicos e aperfeiçoamento dos trabalhos periciais. 20 | FIANÇA Não há fiança recolhida. | DROGA Há que se comandar a incineração de droga apreendida, independentemente de trânsito em julgado da condenação (L 11343/06, arts. 50 e 50-A), comunicando-se a Autoridade Policial, para o que serve este ato como ofício. NO CASO DOS AUTOS, há anotação de incineração (#47.4) Dispositivo.. ISSO POSTO, julgo procedente a pretensão punitiva estatal, para o efeito de: |1|. CONDENAR VITOR HENRIQUE CANDIDO SILVA pela prática da infração penal de: 18 CN da CGJ. Item 7.2.2.1: “Ao fixar o regime aberto, o juiz poderá estabelecer condições especiais, sem prejuízo das obrigatórias, previstas no art. 115 da Lei de Execuções Penais.”; STJ, Súmula 493 (DJe 13/08/12): “É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.” 19 Os bens apreendidos, no âmbito processual penal, poderão ser liberados desde que: a) Não se trate de coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito (CP, art. 91, II, a e CPP, art. 119). Se a posse da coisa, por si só, constitui crime, não caberá, evidentemente a restituição (exemplo: armas, drogas, etc); b) Não se trate de produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso (CP, art. 91, II, b e CPP, art. 119). Se não há indícios de proveniência ilícita do bem apreendido (CPP, art. 125, 126 e 132), a fruição estará interditada pelo respectivo suspeito; c) Não interessem ao processo, isto é, não sirvam como prova de fato, circunstância ou qualquer outra situação de relevo probatório. A apreensão se justificará no interesse do processo e/ou da investigação, neste último caso mesmo quando realizada durante o inquérito, porque os elementos informativos, colhidos nessa fase, podem se transformar em material probatório, quando, submetidos ao contraditório (COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E SUA JURISPRUDÊNCIA/ Eugênio Pacelli, Douglas Fisher – 5 ed. rev. e atual. – São Paulo: Atlas, 2013, p. 273.). Nas duas últimas hipóteses, hão de ser ponderados, também, o direito do ofendido (pelo crime) ou lesado (na coisa), bem como o terceiro de boa-fé. A restituição poderá ser ordenada tanto pela autoridade policial, quanto pelo juízo, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. Presente a dúvida, o procedimento deverá ser autuado em apartado, admitindo-se a exibição de provas pelo requerente em cinco dias e com deliberação entregue exclusivamente ao juízo criminal (CPP, art. 120). 20 Na dicção legal, o valor da fiança servira ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado (CPP, art. 336). Por regra, transitada em julgado a condenação, tenho ordenado a imputação das custas, multa e prestações pecuniárias no valor em depósito, nessa ordem e até onde os recursos alcançarem as obrigações. Página 17 de 18 ASSINADO DIGITALMENTEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA – Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e JECRIM Rua Onze de Junho, n. 1.333, Bairro Vila Nova, CEP: 85.887-000, fone (45) 3262 1231, e-mail: matelâ[email protected], Matelândia, PR.. (A) tráfico de drogas (Fato1. L11343-06, art. 33) à pena definitiva de 07 anos e 03 meses de reclusão no regime inicial SEMIABERTO e 725 dias-multa. Não há substituição da pena corporal ou sursis penal. PRISÃO PREVENTIVA (CPP, art. 387, §1º e art. 492, I, e). Pela incompatibilidade com o regime imposto 21 em sentença, revogo a prisão preventiva. Expeça-se alvará de soltura, colocando-se em liberdade, se não estiver preso por outro motivo (conferir prisão na ação penal 0006066-47.2023.8.16.0170). Expeça-se, entretanto, mandado de monitoração, obrigando o acusado a se recolher diariamente, das 23h às 06h, sem poder deixar a comarca em que reside sem prévia autorização judicial. A cautelar vige por 180 dias. Se esta sentença penal transitar em julgado, a monitoração deverá ser mantida em sede de cumprimento da pena, no regime semiaberto, enquanto este viger (apurando-se, eventual detração, em sede de execuções penais). É atribuição do réu comparecer no local indicado, para a instalação do equipamento. Qualquer descumprimento poderá ensejar o restabelecimento da prisão preventiva. A cautelar é impositiva, pela prova da materialidade e autoria aqui demonstrada, aliado aos elementos de gravidade concreta examinados na fundamentação e aos fundamentos que, por economia, devem ser localizados no ato que impôs a preventiva. 22 A execução penal deve analisar eventual detração de preventiva e de cautelar processual. Custas (CPP, art. 804). Condeno o réu no pagamento das custas. | Reparação do dano (CPP, art. 387, IV) e notificação da vítima (CPP, art. 201, §2º). Inaplicáveis. Destinação dos bens apreendidos e da fiança. Observem-se os capítulos próprios deste ato. Honorários advocatícios. Advogado constituído. Após o trânsito em julgado, mantida a condenação: |Providências no Oráculo e comunicações de estilo. | Oficie-se o TRE, para fins do art. 15, III, da CF (Código Eleitoral, art. 71, §2º) | Expeça-se a guia de execução definitiva ou oficie-se às VEPs/Juízos competentes. Cumpram-se as disposições do CN da CGJ-TJPR. Oportunamente, arquivem-se. Publicação e registro automáticos (processo eletrônico). Matelândia, PR, 29 de November de 2023. RODRIGO DUFAU E SILVA | JUIZ DE DIREITO L11419/06, art. 1º, §2º, III. A autenticidade poderá ser conferida em: https://projudi.tjpr.jus.br/projudi, link “Consulta Via Chave de Validação” (canto superior esquerdo da tela), marcando-se o captcha ASSINATURA DIGITAL (controle de segurança para o acesso). A chave identificadora é lançada na lateral direita da presente página. 21 Apesar de o STJ ter assentado que não há “incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a fixação do regime semiaberto para o inicial cumprimento de pena”, deve ser “compatibilizada a prisão cautelar do Apenado com as regras próprias desse regime” (AgRg no HC 640.933/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021). Observada a realidade estrutural do Paraná, não identifico elementos, à luz da homogeneidade, para prolongar a prisão preventiva. 22 A 3ª Seção do STJ, em recurso representativo da controvérsia, firmou a compreensão de admitir a detração, na pena privativa de liberdade, do período de cumprimento da medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno (CPP, art. 319, V), ainda que sem monitoração eletrônica. As horas devem ser somadas, convertidas em dias (STJ, AgRg/HC 558923/SC, 6ªT, DJe 19/4/2023). Logo, considerando horário de recolhimento das 22h às 06h, por exemplo, cada três pernoites devem abater um dia de pena, desprezando-se a fração inferior a vinte e quatro horas. Página 18 de 18 ASSINADO DIGITALMENTE
30/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001808-62.2023.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CRIMINAL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua Onze de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3327-9371 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001808-62.2023.8.16.0115 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 16/06/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) AVENIDA WILLY BARTH, 181... - CENTRO - SÃO MIGUEL DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.877-000 Réu(s): VITOR HENRIQUE CANDIDO SILVA (RG: 136122274 SSP/PR e CPF/CNPJ: 013.854.079-99) RUA ARTUR BERNARDES, 286 FUNDOS - CENTRO - VERA CRUZ DO OESTE/PR - CEP: 8584500 Aguarde-se a vinda do laudo. A necessidade da prisão preventiva foi reafirmada em decisão recente, pontuando-se as aspectos de gravidade concreta do delito e o histórico criminal (ações penais por crimes graves, em curso), a exigir o prolongamento da cautelar. Suspenda-se o processo por sessenta dias. Sem o laudo, no prazo, abra-se vista ao MPPR e a defesa técnica. Com o laudo, a qualquer tempo, abra-se vista e encaminhem-se a alegações finais. Matelândia, 01 de outubro de 2023. Rodrigo Dufau e Silva Magistrado
03/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, | Parte Ré: VITOR HENRIQUE CANDIDO SILVA,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CRIMINAL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua Onze de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3327-9371 - E-mail: [email protected] Ação n. 0001808-62.2023.8.16.0115 Parte
Cuida-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de FULANO DE TAL, com parecer contrário do Ministério Público. 1| Manutenção da prisão preventiva (CPP, art. 316, parágrafo único). A autoridade judicial deverá revisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal (CPP, art. 316, parágrafo único). Por outro lado, o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do procedimento/processo, verificar a falta de motivo para que subsista (CPP, art. 316, caput). Na situação vertida, há prova materialidade e indícios suficientes de autoria. Os motivos que ensejaram a cautelar subsistem, no que se reporta, por economia, ao ato original. Pendente, ainda, a análise quanto à insistência da prova técnica. Logo, por ora, mantenho a prisão preventiva. 2| Impulso processual. Aguarde-se a manifestação das partes, quanto à situação do laudo pericial. Após, tornem conclusos. Matelândia, 19 de setembro de 2023. | RODRIGO DUFAU E SILVA (assinatura eletrônica), Juiz de Direito
21/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001808-62.2023.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CRIMINAL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua Onze de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3327-9371 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001808-62.2023.8.16.0115 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 16/06/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) AVENIDA WILLY BARTH, 181... - CENTRO - SÃO MIGUEL DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.877-000 Réu(s): VITOR HENRIQUE CANDIDO SILVA (RG: 136122274 SSP/PR e CPF/CNPJ: 013.854.079-99) RUA ARTUR BERNARDES, 286 FUNDOS - CENTRO - VERA CRUZ DO OESTE/PR - CEP: 8584500 1. Ante as informações inerentes à posição do laudo do aparelho celular objeto de análise (#95), intimem-se acusação e defesa, por 05 (cinco) dias. 2. Após, tornem conclusos. Matelândia, datado eletronicamente. Rodrigo Dufau e Silva Juiz de Direito
07/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, | Parte Ré: VITOR HENRIQUE CANDIDO SILVA, 1| Absolvição sumária. Não verificadas as hipóteses dos art. 395 (rejeição da denúncia) ou do art. 397 (absolvição sumária) do CPP. A negativa de autoria é matéria de mérito, a ser apreciada no momento processual adequado (sentença). A inicial, conferida à luz dos arts. 41 (conteúdo positivo) e 395 (conteúdo negativo) do CPP, porque apta, foi recebida e processada, em decisão que vai ratificada. 2| Audiência instrutória.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CRIMINAL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua Onze de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3327-9371 - E-mail: [email protected] Ação n. 0001808-62.2023.8.16.0115 Parte Designo a audiência de instrução para |24/07/2023, às 13h30min|. Havendo testemunha com domicílio em outra comarca deste estado Paraná, expeça-se mandado regionalizado (IN Conj. n. 25/2020-Presidência/CGJ-TJPR) ou, se fora do estado, depreque-se (sem prejuízo da oitiva do réu; CPP, art. 202, §2º). A defesa não arrolou testemunhas/arrolou as mesmas relacionadas na denúncia. Advirtam-se vítima (CPP, art. 201, §1º; FONAVID, Enunciado 41) e testemunhas (CPP, art. 218) que, se intimadas, deixarem de comparecer à audiência (presencial ou virtualmente), poderão ser conduzidas coercitivamente, com o auxílio de força policial, sem prejuízo de análise de aplicação de multa (CPP, art. 219, apenas a testemunhas faltosas). Se o réu deixar de comparecer, intimado ou não localizado para a intimação (por mudança de residência sem comunicação do novo endereço), terá sua revelia decretada (CPP, art. 367). Antecipo que serão colhidas alegações finais orais (CPP, art. 403), em havendo encerramento da instrução, seguindo-se a prolação de sentença na solenidade A audiência será virtual, na plataforma Microsoft Teams (Res. CNJ n. 337/20, 354/20 e 465/22; Decreto Judiciário n. 699/21-DM-TJPR; IN n. 94/2022-CGJ-GP-TJPR), exigindo-se do participante a utilização de equipamento adequado (computador/celular/tablet, com câmera, microfone e conexão de internet). Juiz e servidor estarão fisicamente na unidade judicial, admitindo-se o comparecimento físico ao fórum de qualquer outro participante, sobretudo dos que não dispuserem de recurso necessário ao acesso externo (disponibiliza-se sala de videoconferência na unidade; o ato, com mais precisão, dá-se na modalidade semipresencial, para fins da IN n. 94/2022-GP-CGJ-TJPR, art. 2º, IV, fora da regulação de atos telepresenciais trazida pela IN n. 106/2022-GP/GCJ-TJPR; Res. 345/2020-CNJ, art. 5º, em "Juízo 100% digital", as audiências ocorrerão exclusivamente por videoconferência). O link da reunião será compartilhado oportunamente no campo pendências, opção Audiência em Aberto e Virtual, na parte superior deste processo eletrônico. Dúvidas poderão ser solucionadas nos seguintes contatos, todos dispondo de Whatsapp (DDD 45): 3327 9382 (assessoria de audiência), 3327 9371 (cartório criminal) e 3308 8355 (cartório de família, infância/juventude e sucessões). Comarca de Matelândia, 06 de julho de 2023. | RODRIGO DUFAU E SILVA (assinatura eletrônica), Juiz de Direito
10/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, | Parte Ré: VITOR HENRIQUE CANDIDO SILVA, 1| Rito ordinário. Pelos motivos indicados abaixo[1], processe-se pelo rito comum ordinário (CPP, art. 394, §1º, I). 2| Recebimento da denúncia. A denúncia descreve o fato criminoso e suas circunstâncias, com apontamento e qualificação do autor, preenchendo os requisitos do art. 41 do CPP. Há fortes indícios de materialidade e autoria. A inicial é apta. Estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para o exercício da ação penal (CPP, art. 395). Logo,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CRIMINAL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua Onze de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3327-9371 - E-mail: [email protected] Ação n. 0001808-62.2023.8.16.0115 Parte recebo a denúncia. Cumpram-se as cotas ministeriais. 3| Comunicações. Laudo toxicológico. Incineração de droga. O recebimento da denúncia deve ser comunicado ao Instituto de Identificação do PR (CN, art. 602). A comunicação ao Distribuidor será emitida automaticamente pelo Sistema Projudi (CN, art. 603). Acaso ainda não juntado, diligencie a Secretaria no aporte do laudo toxicológico definitivo, podendo, para tanto, expedir e firmar ofícios e proceder aos contatos necessários. Desde já, autorizo a incineração da droga apreendida, observando-se as cautelas de rotina para eventual contraprova (L11343/06, art. 50, §4º e art. 50-A). Comunique-se a Autoridade Policial. 4| Citação. Cite-se o réu, para em 10 dias responder à acusação por escrito, podendo alegar matéria de defesa, especificar provas e arrolar até 08 testemunhas (CPP, art. 401). Serve este ato como mandado. VITOR HENRIQUE CANDIDO SILVA, RG 136122274 SSP/PR, CPF 013.854.079-99, Nome do Pai: PAULO CEZAR DE LIMA SILVA, Nome da Mãe: ROSEMARY CANDIDO, nascido em 20/06/2000, natural de VERA CRUZ DO OESTE/PR, localizável no(a) RUA ARTUR BERNARDES, 286 FUNDOS - CENTRO - VERA CRUZ DO OESTE/PR - CEP: 8584500, atualmente recolhido na Cadeia Pública de Medianeira/PR. Tratando-se de testemunhas meramente abonatórias, admito a substituição do depoimento por declaração escrita (sem firma reconhecida), até a data da audiência instrutória. Na citação, deverá o oficial de justiça certificar se o acusado constituirá procurador ou, não tendo recursos para tanto, se ele deseja que se lhe nomeie advogado. Na segunda hipótese, por termo nos autos, nomeie-se profissional no quadro daqueles cadastrados em Secretaria, abrindo-se vista para defesa escrita no prazo assinado acima. 5| Absolvição sumária. Com a resposta escrita, tornem para análise de absolvição sumária (CPP, art. 397). Matelândia, 19 de junho de 2023. | RODRIGO DUFAU E SILVA (assinatura eletrônica), Juiz de Direito [1] A Lei de Drogas (L11343/06), editada antes da reforma do CPP (L11719/08), disciplina rito especial em que a após o oferecimento da denúncia, o acusado é notificado para defesa prévia em dez dias, podendo arrolar até cinco testemunhas e, recebida a denúncia, será citado para ser interrogado como primeiro ato da audiência instrutória. O STF orientou-se no sentido de que as inovações no CPP quanto ao interrogatório, como último ato instrutório, são aplicáveis aos casos regidos por lei especial (STF, HC127900/AM, j. 30/04/2015, embora ainda haja divergência, como se vê em RHC 129952AgR, Min. Luiz Fux, DJe 13/06/2017 e HC 151231, 1ªT, Min. Marco Aurélio, j. 11/06/2019). A jurisprudência do STJ também acolheu a tese de que o previsto no art. 400 do CPP alcança os procedimentos regidos por leis especiais, por se tratar de lei posterior mais benéfica ao acusado (STJ, HC 446.698/SP, Min. Ribeiro Dantas, 5ª, DJe 11/06/19). Finalmente, o procedimento comum (ordinário), mesmo fora da hipótese de concurso de crimes com ritos diversos (STJ, HC 366.962/PA, 5ª, DJe 28/11/16), pode ser aplicado ao tráfico de drogas, por se revelar rito mais amplo que não só exclui qualquer cogitação de prejuízo ao imputado, mas prestigia o contraditório e a ampla defesa (STJ, HC 458.132/SP, DJe 29/08/2018; TJPR, 4ª C.Criminal, 0002875-89.2017.8.16.0077, Des. Rui Bacellar Filho, j. 07.03.2019).