Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos RHC 188278/DF (2023/0364440-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
EMBARGANTE: FILIPE PESTANA FASSINI DE ANDRADE
ADVOGADOS: MARIA FERNANDA NUNCIO BARBOSA CORREA - SP510219
MARIANA PEREIRA LIMEIRA - SP512000
FÁBIO RODRIGO PERESI - SP203310
NATHALIA ROCHA PERESI - SP270501
PEDRO HENRIQUE VARANDAS PESSOA - SP418149
CRISTIANA DE ASSIS PIETROCOLA - SP439627
BEATRIZ CHAIB DE CASTRO SANTOS - SP451854
ISABELLA BONAFIN FERNANDES - SP460763
ISABELA SANITÁ ATOLINI - SP472380
ALEXANDRE JENS TEIXEIRA - SP471611
DANNIELLA FALCETTA BRAGAGNOLO - SP500499
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO FILIPE PESTANA FASSINI DE ANDRADE opõe embargos de declaração à decisão de fls. 248-257, na qual neguei provimento ao recurso ordinário. O embargante aponta contradição no decisum. Alega que a "r. decisão embargada, para justificar o desprovimento do recurso, baseou-se em julgado que versa sobre a decisão de recebimento da denúncia – quando ainda não foi apresentada resposta à acusação pela Defesa – o que, em nenhum momento, foi objeto do pleito trazido por esta Defesa" (fl. 264) e que "a decisão que ratificou o recebimento da denúncia oferecida em face do embargante, não se debruça de forma alguma – nem mesmo brevemente – sobre os argumentos apresentados pela Defesa na resposta à acusação" (fl. 265). Decido. Não obstante os esforços perpetrados pelo embargante, não constato o vício apontado na decisão combatida, que assim registrou (fls. 248-257, grifos no original): Consta nos autos que o paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 171 do Código Penal. O recorrente aponta a nulidade da decisão de primeiro grau que ratificou o recebimento da denúncia, por falta de motivação e de enfrentamento das teses indicadas na resposta à acusação. [...] O Tribunal de origem assim dispôs sobre a controvérsia (fls. 126-139, grifei): Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FILIPE PESTANA FASSINI DE ANDRADE, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Samambaia/DF que, nos autos da ação penal nº 0705306-75.2021.8.07.0009, ratificou o recebimento da denúncia oferecida contra o paciente e designou audiência de instrução e julgamento, in verbis: “1. RECEBIMENTO DA(s) RESPOSTA(s) FILIPE PESTANA FASSINI DE ANDRADE foi(foram) devidamente citado(a)(s) e intimado(a)s, via edital, e constituiu Defesa particular (IDs. 112447230 - Pág. 1, 114826458). No tocante aos termos da resposta à acusação (ID. 114826455), acolho integralmente a cota ministerial de ID. 117027424, para rejeitar a preliminar de inépcia da denúncia suscitada, pois entendo que a peça acusatória oferecida pelo Parquet cumpriu todos os requisitos previstos no art. 41 do CPP, não havendo se falar em nulidades processuais. Ademais, após análise dos argumentos defensivos apresentados, verifico que as questões de mérito alegadas exigem produção de lastro probatório, as quais serão discutidas em momento oportuno. Assim, não vislumbrando nos autos, nesta fase processual, nenhuma das hipóteses contidas no artigo 397 do CPP, recebo a(s) resposta(s) de ID(s). 114826455, ratifico os termos do recebimento da denúncia e defiro o rol de testemunhas arroladas. Acolho o pedido de habilitação e juntada do instrumento procuratório outorgado por FILIPE PESTANA FASSINI DE ANDRADE (ID. 114826458). Cadastre-se no PJE, observando-se que todas as notificações e intimações sejam realizadas em nome do(a) advogado(a) Dr(a). ELIANE CRISTINA PESTANA, OAB/DF 14.743. Intime-se a Defesa para que informe o atual endereço e telefones para intimação do denunciado. Prazo: 05 dias. 2. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA - CORREÇÃO DE DESPACHO Considerando-se a citação editalícia do(s) denunciado(s) e apresentação da(s) resposta(s), devidamente recebida(s) sem ocorrência de absolvição sumária descrita no art. 397 do CPP, DETERMINO a designação de data para realização da audiência de instrução e julgamento, por meio de VIDEOCONFERÊNCIA. Intimem-se, observadas as instruções contidas na Portaria CNJ nº 61, de 31/3/2020; Resolução CNJ nº 105, de 6/4/2020, Portaria Conjunta - TJDFT - nº 52, de 8/5/2020, e normas posteriores. Ainda com o intuito de agilizar a tramitação processual, caso (a)(s) vítima(a)(s)/testemunha e réu(s) residam em outra(s) Comarca(s), INTIME(M)-SE, MEDIANTE CARTA(s) PRECATÓRIA(s), devendo o Juízo ao qual for deprecado o ato ser informado que a audiência virtual será realizada por esta Segunda Vara Criminal através de plataforma digital, e que em caso de impossibilidade técnica de qualquer das pessoas intimadas para acessarem o link fornecido, caberá ao Juízo Deprecado fornecer SALA PASSIVA para propiciar a participação das partes no referido ato processual. Intimem-se. Requisitem-se. (...).” (Id. 118483080, dos autos nº 0705306-75.2021.8.07.0009) Em suas razões (Id. 50013196), o impetrante informa ter sido denunciado como incurso no crime previsto no art. 171, caput do CP, vez que teria, supostamente, comercializado veículos automotores causando prejuízos a terceiros. No entanto, assegura que a denúncia foi recebida sem que antes o Juízo a quo enfrentasse as teses defensivas arguidas pela defesa em resposta à acusação, em que pleiteou rejeição da denúncia por inépcia, ausência de justa causa, nulidade da denúncia e absolvição sumária do paciente, situação que entende ser hipótese de negativa de prestação jurisdicional e ofensa ao art. 93, inciso IX, da CF. Nesse contexto, aponta, em linhas gerais, nulidade na decisão, por ausência de motivação para o recebimento da denúncia, sendo dever do Julgador demonstrar de forma clara, coerente e completa os motivos de fato e de direito que nortearam tal entendimento, sob pena de violação ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório, além de gerar constrangimento ilegal ao paciente. [...] Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do habeas corpus. Na origem, cuida-se de denúncia oferecida contra o paciente FILIPE PESTANA FASSINI DE ANDRADE pela suposta prática do delito previsto no art. 171, caput, do Código Penal. A inicial acusatória narra, em síntese, que o denunciado teria, supostamente, comercializado veículos automotores causando prejuízos a terceiros, in verbis (id.50013199): “(...) Em junho de 2018, na QN 209, Conjunto 02, Lote 25, Samambaia/DF, CEP nº 72341-452, o denunciado, de modo livre e consciente, obteve, para si, vantagem ilícita, em prejuízo da vítima Antônio Laerte Carvalho de Souza, induzindo-o em erro, mediante artifício e ardil. Consta dos autos que, no dia 10 de junho de 2018, FILIPE compareceu à residência de Antônio Laerte, na QN 209, Conjunto 02, Lote 25, Samambaia/DF, e lhe vendeu um veículo LAND ROVER, de placas OFF-6001/DF, cor preta, e uma caminhonete FORD/Ranger, de placas OUU-3838/MS, pelo valor total de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) Poucos dias depois, FILIPE retornou à residência de Antônio Laerte e, alegando dificuldades com a documentação de transferência desses dois veículos, ofereceu a ele uma BMW/428i Cabrio, de placas PAG-2801/DF e cor branca, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em troca da devolução do LAND ROVER e da FORD/Ranger, mais o pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Aceita a proposta, Antônio Laerte devolveu os dois veículos para FILIPE e lhe pagou R$ 30.000,00 (trinta mil reais) à vista, sendo R$ 1.000,00 (um mil reais) em espécie, um cheque de R$ 14.000,00 e outro de R$ 15.000,00 (ID 88970205 fls. 13/14). No dia 19 de junho de 2018, Antônio Laerte recebeu a BMW em sua casa, acompanhada do Certificado de Registro de Veículo, uma procuração e um substabelecimento, públicos. O veículo pertenceu a Rodrigo Villar Romano (ID 88970205 fls. 28/29), que, por meio da procuração, outorgou poderes sobre a BMW para FILIPE (ID 88970205 fl. 30). No substabelecimento, FILIPE transferiu tais poderes para Antônio Laerte (ID 88970205 fl. 31). Contudo, a o BMW estava alienada ao Banco Aymoré, embora não constasse o registro desse ato nos órgãos públicos. Como FILIPE já tinha conhecimento dessa situação, passou a ligar insistentemente para Antônio Laerte, pedindo que ele transferisse logo aquele automotor. No dia 23 de junho de 2018, em razão de Antônio Laerte não realizar a transferência da BMW, FILIPE propôs a ele comprá-la de volta, desta feita pelo valor de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais). FILIPE ofereceu um veículo MERCEDES-BENZ/Gla 200 no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), mais R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) à vista, em cheques e mais R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais) em notas promissórias. O MERCEDES estava em nome de sua esposa à época, Mariana Duarte Pinheiro Antônio Laerte aceitou a proposta, mas com as seguintes condições: 1) que os cheques fossem emitidos por pessoas da família, e não do próprio FILIPE; 2) que o MERCEDES-BENZ fosse transferido para o seu nome (Antônio Laerte); e 3) que o documento de transferência da BMW ficasse retido até o pagamento integral da dívida. Sendo aceito, FILIPE entregou pessoalmente o veículo MERCEDES-BENZ/GLA 200, de placas LME-0361/DF e cor branca, para Antônio Laerte, assim como dois cheques, um no valor de R$ 17.000,00 (ID 88970205 fls. 71/72) e outro de R$ 10.000,00 (ID 88970205 fls. 73/74), ambos de titularidade de sua esposa Mariana. Além disso, passou para Antônio Laerte oito notas promissórias, emitidas pelo próprio FILIPE, com vencimentos mensais, cujos valores totalizaram R$ 83.000,00 (ID 88970205 fls. 75/81). Na ocasião, FILIPE também entregou a procuração pública, na qual Mariana outorgava poderes sobre o MERCEDES-BENZ a Antônio Laerte (ID 88970205 fls. 19/20). Tão logo assumiu a posse do MERCEDES- BENZ, Antônio Laerte detectou uma falha na ignição do veículo. De imediato, Antônio comunicou esse fato a FILIPE, o qual indicou uma oficina que seria de sua confiança. Antônio Laerte, então, levou imediatamente o carro a essa oficina. Aconteceu que FILIPE não havia quitado o pagamento do MERCEDES-BENZ à agência onde ele comprara o veículo. Então, o dono daquele estabelecimento, acreditando que o MERCEDES ainda pertencia a FILIPE, foi até a oficina e buscou o carro. Logo após Antônio Laerte tomar conhecimento desse fato, FILIPE lhe ligou, dizendo falsamente que tinha descoberto que o MERCEDES-BENZ já havia se envolvido em acidente e que, então, iria devolver o carro à agência. Nessa ocasião, FILIPE se comprometeu a pagar a Antônio a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por meio de dois cheques, um de R$ 60.000,00 e outro de R$ 35.000,00, e a quantia de R$ 5.000,00 após essa nova combinação. Conforme o acordado, FILIPE, então, repassou para Antônio Laerte as duas folhas de cheque, de titularidade de sua esposa Mariana. Porém, tanto essas cártulas como aquelas anteriores de R$ 17.000,00 e R$ 10.000,00 já haviam sido sustadas por Mariana quatro meses antes (ID 88970205 fls. 12 e 71/74), em razão de desacordo comercial, o que frustrou os pagamentos delas, circunstância de pelo conhecimento por parte de FILIPE. Os cheques foram assinados e também sustados por Mariana. Porém, toda a negociação e entrega dos documentos foi feita por FILIPE, sem qualquer participação direta e pessoal dela. Além disso, pelo que consta dos autos, Mariana não tinha conhecimento da ilicitude da transação. Após isso, Antônio Laerte não mais conseguiu contatar FILIPE. A notas promissórias também não foram pagas. FILIPE, então, após sucessivos negócios que, em verdade não poderiam ser concretizados, obteve para si uma vantagem ilícita no valor R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em prejuízo de Antônio Laerte. Isso porque, desde o início da fraude, Antônio pagou para FILIPE aquelas quantias de R$ 170.000,00 e, depois, R$ 30.000,00, mas não ficou com nenhum dos quatro carros que ele adquiriu de FILIPE e nem mesmo foi ressarcido. Quanto à fraude empregada por FILIPE, consistiu no fato dele vender para Antônio Laerte veículos silenciando-se sobre os litígios e restrições que sobre eles recaíam; bem como repassar a Antônio cheques já sustados e promissórias que não honraria. Diante do exposto, estando o denunciado incurso nas penas do art. 171,, do CP, requer o Ministério Público o recebimento da denúncia e a instauração de ação penal, citando-o para todos os termos do processo, até julgamento final e condenação, com fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pelo delito, o que se confirmará quando da realização da audiência de instrução, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Requer, ainda, a par de outras provas a serem eventualmente produzidas no curso do processo, a intimação das pessoas abaixo arroladas, para virem depor em Juízo acerca dos fatos aqui narrados, sob as cominações legais..” No presente habeas corpus, impetrado em favor do denunciado FILIPE PESTANA FASSINI DE ANDRADE, a defesa requer o trancamento da ação penal em razão da nulidade da decisão de recebimento da denúncia, por ausência de motivação. Como se sabe, o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, sendo permitido somente quando existirem elementos que evidenciem, de plano, atipicidade da conduta, existência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade. [...] No presente caso, a denúncia ofertada detalhou adequadamente as condutas atribuídas ao paciente. A denúncia, inclusive, descreve minuciosamente os atos do paciente. Desse modo, entendo que os fatos descritos na denúncia configuram elementos suficientes para embasar a acusação, pois restaram demonstrados os indícios mínimos de autoria e da materialidade do estelionato, não havendo que falar em ausência de justa causa, indícios de autoria e materialidade para o processamento da ação penal. Destaca-se, ainda, que a denúncia deve apresentar os elementos colhidos na fase da investigação preliminar, que, em regra, são superficiais, cabendo ao titular da ação penal esclarecer e comprovar tais elementos ao longo da instrução criminal. Dessa forma, exige-se apenas que a inicial acusatória apresente elemento mínimos de autoria e materialidade que sejam capazes de demonstrar, ao menos de forma perfunctória, a prática da conduta criminosa. [...] Diante disso, entendo que a denúncia apresentada pelo Ministério Público (id. 50013199) possui todos os requisitos formais do art. 41 do CPP, em especial a descrição dos fatos e das circunstâncias que comprovam a justa causa da ação penal. Dessa forma, presentes os indícios mínimos de autoria e de materialidade, não vislumbro fragilidade probatória capaz de justificar a rejeição da peça acusatória com base no inciso III do artigo 395 do Código de Processo Penal. Portanto, não há flagrante ilegalidade na decisão que recebeu a denúncia. No presente caso, ainda que de forma sucinta, o magistrado considerou presentes os requisitos necessários para dar início à persecução penal, não havendo ausência de fundamentação, negativa de prestação jurisdicional ou violação ao art. 93, inciso IX, da CF e aos princípios do contraditório ou ampla defesa, a teor do entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 736.181/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023), encampado por este e. Tribunal de Justiça (07141264220238070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 26/4/2023, publicado no PJe: 5/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, ao ratificar os termos do recebimento da denúncia, o Juízo de origem entendeu restarem presentes os requisitos do art. 41, do CPP, sobretudo por haver justa causa (indícios de autoria e materialidade) apta a amparar a inicial acusatória. Ademais, as alegações contidas na peça de impetração dependem de exame aprofundado destes autos e de instrução e valoração probatória, o que aponta para a insubsistência jurídica do pleito de trancamento do feito pela via de ação constitucional de rito estreito e célere. Assim, ao contrário do que entende a defesa, a presença de indícios mínimos não significa prova de culpa para lastrear uma possível condenação, mas apenas elementos para se iniciar uma ação penal, que é justamente o que se está a verificar. Mostra-se prematuro, portanto, em sede de HC, o trancamento da ação penal ou a decretação de nulidade da decisão de recebimento da denúncia, como pretende o impetrante, sendo necessária uma cognição mais profunda do contexto dos elementos constantes dos autos devido às peculiaridades do caso, o que demanda dilação probatória, típica ao rito do procedimento ordinário das ações criminais de competência do juízo originário. Diferente não é o entendimento da d. Procuradoria de Justiça Criminal exarado no parecer de ID 50524485, conforme transcrição: Neste particular, aliás, convém lembrar que o encerramento prematuro do processo-crime, à luz do que estabelece o artigo 397 do Código Adjetivo, somente se justifica diante de hipóteses de manifesta, inequívoca e incontroversa presença de causa excludente da ilicitude do fato; de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; de atipicidade; ou de extinção de punibilidade, o que, convenhamos, não ocorre na vertente caso. Ademais, perquirir a autoria delitiva é tarefa a ser desempenhada durante a instrução processual, oportunidade em que as partes poderão articular seus arrazoados e provas, munindo o Judicante de elementos suficientes para a correta e profunda compreensão da causa. Portanto, agiu com acerto a Autoridade Judiciária a quo ao não imiscuir-se-ia o Magistrado, indevidamente, no mérito da causa. Irrepreensível a decisão que rejeitou as teses veiculadas em Resposta à Acusação.” (grifo nosso)”. Tal contexto, decerto, revela-se suficiente para denegar a ordem, confirmando, assim, o indeferimento liminar, com a manutenção do trâmite da ação penal no Juízo originário. Ainda, ao rejeitar os embargos de declaração, registrou o seguinte (fls. 175-178): No caso concreto, as alegadas omissões em relação ao não enfrentamento das teses arguidas pela defesa em relação ao pedido de anulação da decisão que ratificou o recebimento da denúncia não deve prosperar. Todos os pontos citados pelo embargante foram enfrentados de maneira clara e expressa, oportunidade em que o Órgão Colegiado assentou entendimento no sentido de que não há dúvida que o juízo a quo ao ratificar os termos do recebimento da denúncia, entendeu restarem presentes os requisitos do art. 41, do CPP, sobretudo por haver justa causa (indícios de autoria e materialidade) apta a amparar a inicial acusatória. Ademais, na minuta do voto dessa Relatoria restou devidamente ressaltado que as alegações da defesa contidas na peça de impetração dependem de exame aprofundado destes autos e de instrução e valoração probatória, o que aponta para a insubsistência jurídica do pleito de trancamento do feito pela via de ação constitucional de rito estreito e célere. Além disso, no presente caso, ainda que de forma sucinta, o magistrado a quo considerou presentes os requisitos necessários para dar início à persecução penal, não havendo ausência de fundamentação, negativa de prestação jurisdicional ou violação ao art. 93, inciso IX, da CF e aos princípios do contraditório ou ampla defesa, a teor do entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 736.181/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023), encampado por este e. Tribunal de Justiça (07141264220238070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 26/4/2023, publicado no PJe: 5/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, esta Turma Criminal, de forma bem fundamentada, entendeu que se mostra prematuro, portanto, em sede de HC, o trancamento da ação penal ou a decretação de nulidade da decisão de recebimento da denúncia e da decisão que a ratificou, como pretende o impetrante, pois restou demonstrado que a exordial possui todos os requisitos formais do art. 41 do CPP, em especial a descrição dos fatos e das circunstâncias que comprovam a justa causa da ação penal. [...] Logo, tem-se que a matéria posta nestes embargos foi debatida e enfrentada por este órgão fracionário, o que revela o mero inconformismo e animus de rediscussão da matéria pela parte embargante, o que é vedado na seara restrita deste recurso. Não identifico a nulidade apontada pela defesa. Na decisão proferida na fase do art. 397 do CPP, o juiz realiza mero exame de admissibilidade da imputação. Por isso, à exceção das hipóteses de clara e objetiva inépcia da denúncia, falta de pressuposto processual, condição ou justa causa para o exercício da ação penal, o ato judicial não demanda fundamentação complexa, sob pena de antecipação prematura de um exame de mérito que deverá ser realizado ao final da instrução criminal, na ocasião da sentença. Se o Magistrado, de forma sucinta, afirmou que as teses levantadas pela defesa não podem ser resolvidas na fase ainda inicial de recebimento da denúncia, porque, inclusive, demandam dilação probatória, não há que se falar em falta de enfrentamento da resposta à acusação. A motivação judicial foi exteriorizada e está relacionada à impossibilidade de solução antecipada do mérito da pretensão punitiva. Assim, não está caracterizada a nulidade do ato judicial. Deveras: "de acordo com entendimento já consolidado nesta Corte Superior de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, em regra, a decisão que recebe a denúncia prescinde de fundamentação complexa, justamente em razão da sua natureza interlocutória. 2. Na espécie, ainda que de forma sucinta, o magistrado singular explicitou as razões pelas quais admitiu a deflagração da ação penal, o que afasta a mácula suscitada na impetração"(AgRg no HC n. 497.140/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª DJe 3/4/2019, destaquei). Aplica-se ao caso a compreensão de que "a decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório. [...] 3. Recurso em habeas corpus não provido. (RHC n. 99.014/RN, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 6/3/2019). Com efeito, "sendo apresentada resposta à acusação, a motivação acerca das teses defensivas apresentadas por ocasião da resposta escrita pode ser sucinta, limitando-se à admissibilidade da acusação formulada pelo órgão ministerial, evitando-se, assim, o prejulgamento da demanda. Precedentes" (RHC n. 39.890/PR, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 4/8/2014). Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no decisum embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso. Apenas excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de emprestarem-se efeitos infringentes aos aclaratórios, situação que não ocorre na espécie. O Tribunal de Justiça assentou que, "ainda que de forma sucinta, o magistrado considerou presentes os requisitos necessários para dar início à persecução penal, não havendo ausência de fundamentação, negativa de prestação jurisdicional ou violação ao art. 93, inciso IX, da CF e aos princípios do contraditório ou ampla defesa, a teor do entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça" (fl. 131) e que "Além disso, ao ratificar os termos do recebimento da denúncia, o Juízo de origem entendeu restarem presentes os requisitos do art. 41, do CPP, sobretudo por haver justa causa (indícios de autoria e materialidade) apta a amparar a inicial acusatória" (fl. 131). A decisão embargada foi clara ao expor que não é nula a decisão que ratificou o recebimento da denúncia. Ainda, expôs que "sendo apresentada resposta à acusação, a motivação acerca das teses defensivas apresentadas por ocasião da resposta escrita pode ser sucinta, limitando-se à admissibilidade da acusação formulada pelo órgão ministerial, evitando-se, assim, o prejulgamento da demanda. Precedentes" (RHC n. 39.890/PR, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 4/8/2014). Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E RATIFICAÇÃO DE SEU RECEBIMENTO APÓS RESPOSTA À ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE DECISÃO FUNDAMENTADA. NÃO VERIFICAÇÃO. MOTIVAÇÃO SUCINTA. LEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou, de forma consolidada, pela inexigibilidade de fundamentação complexa na decisão que recebe a denúncia, em razão de sua natureza interlocutória, não se equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. No mesmo sentido, esta Corte Superior firmou compreensão no sentido de que, não sendo caso de absolvição sumária, a motivação acerca das teses defensivas formuladas na resposta à acusação deve ser sucinta, de forma a não se traduzir em indevido julgamento prematuro da causa. Na hipótese, o Magistrado de origem concluiu não estarem presentes nenhuma das causas de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP, tendo a Corte local considerado concretamente fundamentada a decisão impugnada. Não se verifica, portanto, constrangimento ilegal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 195.217/BA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 29/5/2024) Assim, noto que a irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais, repita-se, se prestam apenas a sanar eventual omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade, e não a reapreciar a causa. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ