Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 989827/SP (2025/0094480-2)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: LEDE DE CAMPOS CORREA
ADVOGADO: LEDE DE CAMPOS CORRÊA - SP489559
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: MARCOS TOMIO ITO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO MARCOS TOMIO ITO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal a quo no Agravo em Execução n. 0011597-48.2024.8.26.0026, em que foi mantida a decisão que determinou a exigência de exame criminológico para a progressão de regime. Assere a defesa que o paciente já cumpriu os requisitos objetivo e subjetivo para o alcance do benefício. No acórdão, apontou a Corte de origem o seguinte: Para aferir o requisito subjetivo necessário à progressão ao regime mais brando, o Juiz necessita de elementos que indiquem o merecimento do reeducando, que forneçam a certeza de que aquele interno está apto para retornar ao convívio social. Dessa forma, nada mais coerente do que o Magistrado, além do atestado de boa conduta emitido pelo diretor do presídio, também analise o comportamento do sentenciado como um todo, durante a execução da pena, ou solicite a confecção de exame pericial a ser elaborado por especialistas, para ter certeza de que aquele atestado reproduz a realidade. Vincular o magistrado a um atestado de conduta emitido pelo diretor da unidade e impedir que ele utilize outros elementos para formar seu convencimento é tornar o juiz um mero homologador de atestado administrativo, num claro vilipêndio à jurisdicionalidade da execução da penal e ao princípio do livre convencimento. Assim como o Magistrado não está adstrito às conclusões de laudos periciais, igualmente não está atrelado aos atestados de conduta, que apenas servem como um elemento para formação de seu convencimento, mas não o único a ser levando em consideração. Aliás, a recente alteração da Lei de Execução Penal pela Lei 14.843/2024 tornou a prever a necessidade de comprovação da boa conduta carcerária pelo resultado de exame criminológico, nos termos do parágrafo 1º do art. 112 da LEP: [...] Portanto, é lícito ao Magistrado das execuções solicitar o exame criminológico para então decidir acerca da concessão do benefício pleiteado. Note-se que, no presente caso, a decisão que determinou a elaboração de exame criminológico foi devidamente fundamentada (fls. 15/16), tendo o Magistrado de primeiro grau assinalado que o ora agravante está cumprindo pena por crime hediondo. Com efeito, foi o agravante condenado por delito gravíssimo - (estupro de vulnerável) - em face de sua própria filha e enteado, o que enseja cautela na concessão de qualquer tipo de benefício. Como se sabe, no curso da execução, vigora o princípio “in dubio pro societate”. Caso contrário, a vida em sociedade representaria um “laboratório” para testar a recuperação do preso. Assim, no presente caso, evidente que a aferição do mérito recomenda a conveniência de realização do exame criminológico, tendo agido com acerto o Magistrado singular, ao determinar a sua feitura (fls. 14-16, grifei). Todavia, consoante a jurisprudência desta Corte Superior, “[a] exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. [...] A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal” (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/8/2024, destaquei.) Aliás, no que tange às limitações impostas também pela Lei n. 14.843/2024, o Supremo Tribunal Federal, por intermédio de decisão do Ministro André Mendonça, salientou que “tendo em vista o princípio da individualização da pena, o qual também se estende à fase executória, consistindo em inovação legislativa mais gravosa, faz-se necessária a incidência da norma vigente quando da prática do crime, somente admitida a retroatividade de uma nova legislação se mais favorável ao sentenciado (novatio legis in mellius)” (RHC n. 200.670/MG, DJe de 28/5/2024, grifei). Na mesma oportunidade, concluiu o Ministro André Mendonça “pela impossibilidade de retroação da Lei nº 14.836, de 2024, no que toca à limitação aos institutos da saída temporária e trabalho externo para alcançar aqueles que cumprem pena por crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa — no qual se enquadra o crime de roubo —, cometido anteriormente à sua edição, porquanto mais grave (lex gravior)”. Em face de tal compreensão, asseverou o Superior Tribunal de Justiça que, “no âmbito do Supremo Tribunal Federal, ao analisar as modificações trazidas pela Lei n. 14.843/2024 no direito às saídas temporárias, o Ministro André Mendonça, relator do HC n. 240.770/MG, entendeu que se trata de novatio legis in pejus, incidente, portanto, aos crimes cometidos após o início de sua vigência. [...] Cabe estender esse raciocínio à nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, que passou a exigir exame criminológico para progressão de regime, de modo que deve ser mantido o entendimento firmado na Súmula n. 439/STJ, segundo o qual ‘admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.’” (AgRg no HC n. 929.034/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 4/10/2024.) No mesmo sentido: [...] 2. Atualmente, desde a Lei n. 14.843/2024 e para os crimes praticados durante a sua vigência, o art. 112, § 1°, da LEP passou a dispor que, "em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão" [...] (AgRg no HC n. 889.369/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 3/7/2024, destaquei.) Por fim, urge consignar que, em relação delitos cometidos antes da promulgação da referida lei, “a determinação para se realizar exame criminológico deve apresentar fundamentação relacionada a algum elemento concreto da execução da pena, não se admitindo a simples referência à gravidade abstrata do delito ou à longevidade da pena, como no caso concreto” (HC n. 581.022/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 29/6/2020, grifei). Ademais, in casu, o apenado não ostenta falta grave. À vista do exposto, concedo o habeas corpus, in limine, para afastar a exigência de realização de exame criminológico. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ