Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2802991/RJ (2024/0442487-7)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
EMBARGANTE: JESSICA CHAGAS AFFONSO GOUVEIA
ADVOGADOS: BRENO ZANOTELLI DE LIMA - RJ217429
SALO DE CARVALHO - RJ217231
LILIAN CHRISTINE REOLON - RJ222512
PEDRO ZANELLA CAÚS - RS111901
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMBARGADO: ANA MARIA MOREIRA DE MELLO SILVEIRA
ADVOGADOS: NÉLIO ROBERTO SEIDL MACHADO - RJ023532
THIAGO AYRES DE ALMEIDA GUEIROS - RJ208069
FRANCISCO CARNEIRO RIBEIRO GRADEL - RJ230369
RAFAEL DA CUNHA BARRETO - RJ218935
DECISÃO JESSICA CHAGAS AFFONSO GOUVEIA opõe embargos de declaração à decisão de minha relatoria, na qual deferi o pedido de envio dos autos à instância de origem, a fim que o Ministério Público se manifestasse sobre a possibilidade de oferecimento do ANPP. O embargante alega omissão no julgado, ao argumento de não haverem sido examinados todos os pedidos veiculados no recurso especial. Requer o acolhimento dos embargos de declaração, para que seja sanada a omissão apontada. Decido. O art. 619 do Código de Processo Penal determina o cabimento dos embargos de declaração apenas para o aprimoramento da prestação jurisdicional por meio da correção da decisão que se apresenta omissa, ambígua, contraditória ou com erro material. A decisão agravada acolheu pedido para envio dos autos à instância de origem, a fim de possibilitar a manifestação do Ministério Público quanto à possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal. Obviamente, não houve nenhuma análise quanto à admissibilidade do recurso interposto e, em caso de não celebração do acordo, o agravo em recurso especial deve retomar seu curso normal. Portanto, a prestação jurisdicional foi suficiente e não justifica a oposição dos referidos embargos. Oportunamente: [...] 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RHC n. 173.448/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 19/5/2023.) À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ