Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2194225/PB (2025/0028517-1)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE: EDJONE DA SILVA NUNES
ADVOGADO: EDSON JORGE BATISTA JUNIOR - PB015776
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: TONY FRANKLY ALMEIDA SUASSUNA
DECISÃO EDJONE DA SILVA NUNES interpõe recurso especial, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região na Apelação n. 0800171-71.2023.4.05.8202. Consta nos autos que o réu foi condenado pela prática do crime previsto no art. 180, § 1º, do Código Penal. A defesa busca a desclassificação do crime de receptação qualificada para a forma simples. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 591-595). Decido. O Tribunal a quo assim dispôs sobre a controvérsia (fls. 504-506, destaquei): Conforme sumariado, cuida-se de apelação criminal interposta em face de sentença com que o Juízo da 8ª Vara Federal do Estado da Paraíba condenou o recorrente pela prática do crime de receptação qualificada, previsto no art. 180, § 1º, do Código Penal. O recorrente Edjone da Silva Nunes alega, em síntese, a insuficiência de provas para fundamentar a condenação criminal. Requer a aplicação do princípio in dubio pro reo a fim de ser absolvido da imputação constante na denúncia. Subsidiariamente, também em razão da fragilidade probatória, pede a desclassificação do crime de receptação qualificada para receptação simples. Razão, porém, não lhe assiste. A prova da materialidade delitiva está amparada no auto de prisão em flagrante delito, na perícia documentoscópica e na perícia químico-metalográfica, documentos suficientes para demonstrar que o corréu Tony Frankly Almeida Suassuna, no dia 21 de março de 2015, por volta das 11h15, conduziu o veículo automotor da marca Toyota, modelo Corolla Gli, ano 2012, placas ETY-4371/SP, com o chassi adulterado, ocasião em que apresentou aos agentes da Polícia Rodoviária Federal, que o haviam parado em uma operação de rotina, um certificado de registro e licenciamento de veículo (CRLV) falsificado. Os agentes da Polícia Rodoviária Federal, diante de informações colhidas via Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO), constataram que os dados do certificado de registro e licenciamento de veículo (CRLV) apresentado pelo corréu Tony Frankly Almeida Suassuna correspondiam aos de um veículo da mesma marca e ano, porém com as placas EWM-5926/SP e com registro de furto/roubo no Estado de São Paulo, ocorrido em 10 de dezembro de 2014. No que concerne à autoria delitiva, a prova trazida aos autos é mais do que suficiente para embasar um juízo condenatório em face do apelante Edjone da Silva Nunes, pela prática do crime de receptação qualificada, tipificado no art. 180, § 1º, do Código Penal. Vejamos. O corréu Tony Frankly Almeida Suassuna, na ocasião de sua prisão em flagrante, declarou ter adquirido o veículo em questão do recorrente Edjone da Silva Nunes, na cidade de Catolé do Rocha/PB, pelo valor de R$ 45.000,00. Informou que o apelante era filho de "Nenen", um comerciante de veículos da região, e explicou que havia pago R$ 20.000,00 no início da transação, ficando o restante a ser pago posteriormente, mediante a quitação do financiamento pendente junto a uma instituição financeira. O senhor Manoel Pereira Nunes (Nenen), pai do apelante Edjone da Silva Nunes, informou à autoridade policial que tinha conhecimento de que o seu filho vendera o veículo em questão ao corréu Tony Frankly Almeida Suassuna, pelo valor de R$ 20.000,00. Acrescentou, ainda, que seu filho exercia, como atividade econômica complementar, a compra e venda de automóveis. Durante o interrogatório conduzido pela autoridade policial, o recorrente Edjone da Silva Nunes expôs que havia trazido de São Paulo/SP o veículo Toyota Corolla a pedido de Tony Frankly Almeida Suassuna, afirmação que corrobora a prática de sua atividade comercial. Na oportunidade, não soube informar a identidade da pessoa que lhe vendera o veículo em São Paulo e afirmou desconhecer a origem ilícita do automóvel. Em juízo, o corréu Tony Frankly Almeida Suassuna confirmou as declarações prestadas na fase investigatória, de que adquirira o veículo do recorrente Edjone da Silva Nunes pelo valor de R$ 20.000,00, assumindo um débito pendente junto a uma instituição financeira, de modo que a negociação teria se concretizado no valor total de R$ 45.000,00. Acrescentou, contudo, que não havia confirmado o valor real da dívida de financiamento existente. O apelante Edjone da Silva Nunes, também em juízo, ratificou a aquisição do veículo em São Paulo/SP e a posterior venda em Catolé do Rocha/PB, alterando a versão dos fatos apresentada à autoridade policial apenas no que diz respeito à circunstância de ter comprado o veículo a pedido do corréu Tony Frankly Almeida Suassuna. Na ocasião, não soube identificar a pessoa que lhe teria vendido o automóvel em São Paulo, referindo-se a ela apenas como "Xaropinho". Sendo o veículo objeto de roubo/furto, fica evidente que o pagamento de eventual saldo de financiamento, se existente, não ocorreria, até porque os réus não tomaram providências para a transferência da propriedade do automóvel. Conclui-se, portanto, que o corréu Tony Frankly Almeida Suassuna pagou ao apelante Edjone da Silva Nunes a importância de R$ 20.000,00 por um veículo cujo valor de mercado à época era de R$ 51.524,00, conforme tabela FIPE para o mês de março de 2015. Considerado que o recorrente Edjone da Silva Nunes exercia, como atividade econômica complementar, a compra e venda de automóveis, não é crível que tivesse adquirido o Toyota Corolla em questão por valor tão abaixo do praticado no mercado, sem ao menos saber identificar a pessoa que lhe vendeu o veículo, sem tomar qualquer providência quanto a transferência da propriedade e sem, no mínimo, desconfiar de sua procedência. Diante desse quadro, como consignado na sentença, há nos autos comprovação suficiente de que o acusado Edjone da Silva Nunes agiu dolosamente na receptação do veículo de origem ilícita, repassando-o, posteriormente, no exercício de atividade comercial, ao corréu Tony Frankly Almeida Suassuna. Não há que se falar em desclassificação da conduta para o tipo penal de receptação culposa (CP, art. 180, § 3º), dada a condição de comerciante de veículos do recorrente e o contexto fático-probatório existente nos autos, que afasta qualquer dúvida quanto ao dolo de sua conduta. O Tribunal de origem, após minuciosa análise do acervo carreado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do réu pelo crime de receptação qualificada. O acórdão assentou que "o acusado Edjone da Silva Nunes agiu dolosamente na receptação do veículo de origem ilícita, repassando-o, posteriormente, no exercício de atividade comercial, ao corréu Tony Frankly Almeida Suassuna" (fls. 505-506). Para se entender de forma contrária ou desclassificar a conduta, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado na via especial, a teor da Súmula n. 7 desta Corte Superior. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE SIMPLES DO DELITO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEVADO VALOR DO BEM. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, com base no acervo probatório carreado aos autos, concluíram que a conduta do paciente se amolda ao tipo penal previsto no art. 180, §1º, do Código Penal - CP (receptação qualificada), destacando que o corréu Luís é empresário no ramo dos transportes. Rever esse entendimento, como pretende o impetrante, com o fim de desclassificar a conduta do paciente para o delito de receptação simples, demanda, impreterivelmente, reexame fático-probatório, providência vedada na estreita via do habeas corpus. 2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, o elevado valor dos bens receptados - 2.361 pares de tênis, avaliados em R$ 68.469,00 (sessenta e oito mil quatrocentos e sessenta e nove reais) -, constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base. 3. Quanto ao regime prisional, estipulada pena em patamar superior a 4 anos de reclusão, a presença da circunstância agravante da reincidência permite o estabelecimento do regime inicial fechado. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.356/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO OU PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE SIMPLES DO DELITO. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E MULTIRREINCIDÊNCIA. CABIMENTO DO REGIME INICIAL FECHADO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo concluiu que estão presentes todos os elementos necessários à tipificação da conduta ao preceito contido no art. 180, §§ 1.º e 2.º, do Código Penal. Portanto, a inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer os pleitos pela absolvição ou desclassificação para a figura simples do delito demandaria, necessariamente, revolvimento das provas e fatos que instruem o caderno processual, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Diante da existência de circunstância judicial negativa e da tripla reincidência, é adequada a imposição do modo prisional imediatamente mais gravoso do que o permitido pela quantidade de pena aplicada - 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão -, qual seja, o regime inicial fechado, nos moldes do art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.820.397/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 19/11/2020, destaquei) À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço do recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ