Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Consta do sistema informatizado do Tribunal de Justiça petição referente a este feito, motivo pelo qual determino a juntada da mesma aos autos. Após voltem conclusos.
30/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença e intime-se a parte devedora para pagar a quantia indicada pela credora, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e de honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Cumpra-se o V. Acórdão.
13/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/09/2025, 17:23
Trânsito em julgado
30/09/2025, 17:23
Publicação
22/09/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2311272/RJ (2023/0065550-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE RAIMUNDO RABELO MUNIZ
ADVOGADOS: JOSÉ RAIMUNDO RABELO MUNIZ (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ072492
ALVARO LUIZ DOS SANTOS BRUM - RJ062325
UBALDO ANTONIO DE SOUZA HELENA - RJ074449
AGRAVADO: CARMEN LUCIA AZEVEDO CARVALHO
ADVOGADO: SILAS FERREIRA DOS SANTOS - RJ128625
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
19/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/09/2025, 20:20
Não-Provimento
09/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:31
Conclusão (para decisão)
14/08/2025, 13:46
Documento (Certidão)
14/08/2025, 12:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 04:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:45
Documentos
Despacho
•30/06/2026, 00:00
Ato Ordinatório Praticado
•02/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
30/09/2025, 17:23
Trânsito em julgado
30/09/2025, 17:23
Publicação
22/09/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2311272/RJ (2023/0065550-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE RAIMUNDO RABELO MUNIZ
ADVOGADOS: JOSÉ RAIMUNDO RABELO MUNIZ (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ072492
ALVARO LUIZ DOS SANTOS BRUM - RJ062325
UBALDO ANTONIO DE SOUZA HELENA - RJ074449
AGRAVADO: CARMEN LUCIA AZEVEDO CARVALHO
ADVOGADO: SILAS FERREIRA DOS SANTOS - RJ128625
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
19/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/09/2025, 20:20
Não-Provimento
09/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:31
Conclusão (para decisão)
14/08/2025, 13:46
Documento (Certidão)
14/08/2025, 12:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 04:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2311272/RJ (2023/0065550-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE RAIMUNDO RABELO MUNIZ
ADVOGADOS: JOSÉ RAIMUNDO RABELO MUNIZ (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ072492
ALVARO LUIZ DOS SANTOS BRUM - RJ062325
UBALDO ANTONIO DE SOUZA HELENA - RJ074449
AGRAVADO: CARMEN LUCIA AZEVEDO CARVALHO
ADVOGADO: SILAS FERREIRA DOS SANTOS - RJ128625
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 16:32
Publicação
18/06/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2311272/RJ (2023/0065550-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE RAIMUNDO RABELO MUNIZ
ADVOGADOS: JOSÉ RAIMUNDO RABELO MUNIZ (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ072492
ALVARO LUIZ DOS SANTOS BRUM - RJ062325
UBALDO ANTONIO DE SOUZA HELENA - RJ074449
AGRAVADO: CARMEN LUCIA AZEVEDO CARVALHO
ADVOGADO: SILAS FERREIRA DOS SANTOS - RJ128625
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/06/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/06/2025, 23:51
Protocolo de Petição
13/06/2025, 23:36
Publicação
23/05/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2311272/RJ (2023/0065550-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JOSE RAIMUNDO RABELO MUNIZ
ADVOGADOS: JOSÉ RAIMUNDO RABELO MUNIZ (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ072492
ALVARO LUIZ DOS SANTOS BRUM - RJ062325
UBALDO ANTONIO DE SOUZA HELENA - RJ074449
RECORRIDO: CARMEN LUCIA AZEVEDO CARVALHO
ADVOGADO: SILAS FERREIRA DOS SANTOS - RJ128625
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de indeferimento liminar dos embargos de divergência. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 785): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 315 DO STJ. 1. Inviável rever – em embargos de divergência – o conhecimento do recurso, uma vez que o agravo em recurso especial foi improvido em decorrência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Aplica-se ao caso dos autos a Súmula n. 315/STJ, que assim dispõe: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 3. Os embargos de divergência, caracterizados como recurso de fundamentação vinculada, devem, necessariamente, demonstrar o confronto de teses entre o acórdão embargado e aquele apontado como paradigma, não sendo possível sua interposição com o intuito de mera rediscussão do quanto já decidido em recurso especial. Agravo interno improvido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 816 - 819). A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 16:40
Negação de seguimento
21/05/2025, 16:40
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 14:30
Petição (Contra-razões)
15/05/2025, 15:11
Protocolo de Petição
15/05/2025, 14:52
Publicação
25/04/2025, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2311272/RJ (2023/0065550-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JOSE RAIMUNDO RABELO MUNIZ
ADVOGADOS: JOSÉ RAIMUNDO RABELO MUNIZ (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ072492
ALVARO LUIZ DOS SANTOS BRUM - RJ062325
UBALDO ANTONIO DE SOUZA HELENA - RJ074449
RECORRIDO: CARMEN LUCIA AZEVEDO CARVALHO
ADVOGADO: SILAS FERREIRA DOS SANTOS - RJ128625
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2311272/RJ (2023/0065550-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JOSE RAIMUNDO RABELO MUNIZ
ADVOGADOS: JOSÉ RAIMUNDO RABELO MUNIZ (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ072492
ALVARO LUIZ DOS SANTOS BRUM - RJ062325
UBALDO ANTONIO DE SOUZA HELENA - RJ074449
EMBARGADO: CARMEN LUCIA AZEVEDO CARVALHO
ADVOGADO: SILAS FERREIRA DOS SANTOS - RJ128625
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 13:45
Distribuição (competência exclusiva)
23/04/2025, 13:00
Documento (Certidão)
23/04/2025, 12:55
Remessa (outros motivos)
22/04/2025, 15:03
Petição (Recurso extraordinário)
22/04/2025, 10:21
Protocolo de Petição
16/04/2025, 23:31
Publicação
26/03/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2311272/RJ (2023/0065550-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: JOSE RAIMUNDO RABELO MUNIZ
ADVOGADOS: JOSÉ RAIMUNDO RABELO MUNIZ (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ072492
ALVARO LUIZ DOS SANTOS BRUM - RJ062325
UBALDO ANTONIO DE SOUZA HELENA - RJ074449
EMBARGADO: CARMEN LUCIA AZEVEDO CARVALHO
ADVOGADO: SILAS FERREIRA DOS SANTOS - RJ128625
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 12:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/03/2025, 23:59
Publicação
17/02/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2311272/RJ (2023/0065550-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: JOSE RAIMUNDO RABELO MUNIZ
ADVOGADOS: JOSÉ RAIMUNDO RABELO MUNIZ (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ072492
ALVARO LUIZ DOS SANTOS BRUM - RJ062325
UBALDO ANTONIO DE SOUZA HELENA - RJ074449
EMBARGADO: CARMEN LUCIA AZEVEDO CARVALHO
ADVOGADO: SILAS FERREIRA DOS SANTOS - RJ128625
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 13/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/02/2025, 15:27
Documento (Certidão)
13/12/2024, 21:54
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 13:00
Documento (Certidão)
10/12/2024, 12:45
Publicação
02/12/2024, 09:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2311272/RJ (2023/0065550-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: JOSE RAIMUNDO RABELO MUNIZ
ADVOGADOS: JOSÉ RAIMUNDO RABELO MUNIZ (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ072492
ALVARO LUIZ DOS SANTOS BRUM - RJ062325
UBALDO ANTONIO DE SOUZA HELENA - RJ074449
EMBARGADO: CARMEN LUCIA AZEVEDO CARVALHO
ADVOGADO: SILAS FERREIRA DOS SANTOS - RJ128625
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).