Tráfico de Drogas e Condutas AfinsAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
25/07/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Rogerio Schietti
Partes do Processo
1. CHRISTIAN FELIPE BORNEMANN CORREA BEIRAO (EMBARGANTE)
Autor
3. GABRIELA DA SILVA (INTERESSADO)
Autor
SIGILO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
FRANCISCO EMMANUEL CAMPOS FERREIRA
OAB/SC 5012·CPF·Representa: Autor
JORGE HENRIQUE GOULART SCHAEFER MARTINS
OAB/SC 38354·CPF·Representa: Autor
JORGE HENRIQUE SCHAEFER MARTINS
OAB/SC 3551·CPF·Representa: Autor
RAFAEL BURLANI NEVES
OAB/SC 16926·CPF·Representa: Autor
JORGE HENRIQUE GOULART SCHAEFER MARTINS
OAB/SC 038354·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo sigiloso
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25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo sigiloso
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25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo sigiloso
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25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo sigiloso
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25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo sigiloso
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25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo sigiloso
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18/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
25/11/2025, 06:53
Trânsito em julgado
25/11/2025, 06:53
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 14:20
Protocolo de Petição
21/10/2025, 14:07
Publicação
21/10/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2693890/SC (2024/0260383-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
EMBARGANTE: CHRISTIAN FELIPE BORNEMANN CORREA BEIRAO
ADVOGADOS: FRANCISCO EMMANUEL CAMPOS FERREIRA - SC005012
JORGE HENRIQUE GOULART SCHAEFER MARTINS - SC038354
JORGE HENRIQUE SCHAEFER MARTINS - SC003551
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: GABRIELA DA SILVA
ADVOGADO: RAFAEL BURLANI NEVES - SC016926
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
20/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/10/2025, 14:40
Recebimento
14/10/2025, 21:49
Documentos
Outros
•25/03/2026, 00:00
Outros
•25/03/2026, 00:00
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo sigiloso
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25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo sigiloso
Para visualização do documento, consulte os autos digitais
18/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
25/11/2025, 06:53
Trânsito em julgado
25/11/2025, 06:53
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 14:20
Protocolo de Petição
21/10/2025, 14:07
Publicação
21/10/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2693890/SC (2024/0260383-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
EMBARGANTE: CHRISTIAN FELIPE BORNEMANN CORREA BEIRAO
ADVOGADOS: FRANCISCO EMMANUEL CAMPOS FERREIRA - SC005012
JORGE HENRIQUE GOULART SCHAEFER MARTINS - SC038354
JORGE HENRIQUE SCHAEFER MARTINS - SC003551
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: GABRIELA DA SILVA
ADVOGADO: RAFAEL BURLANI NEVES - SC016926
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
20/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/10/2025, 14:40
Recebimento
14/10/2025, 21:49
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/10/2025, 16:51
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 18:00
Petição (Embargos de declaração)
15/05/2025, 15:06
Protocolo de Petição
15/05/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 18:51
Protocolo de Petição
14/05/2025, 18:33
Publicação
14/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2693890/SC (2024/0260383-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: CHRISTIAN FELIPE BORNEMANN CORREA BEIRAO
ADVOGADOS: FRANCISCO EMMANUEL CAMPOS FERREIRA - SC005012
JORGE HENRIQUE GOULART SCHAEFER MARTINS - SC038354
JORGE HENRIQUE SCHAEFER MARTINS - SC003551
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: GABRIELA DA SILVA
ADVOGADO: RAFAEL BURLANI NEVES - SC016926
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 15:00
Recebimento
09/05/2025, 14:36
Não-Provimento
06/05/2025, 14:52
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 21:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/03/2025, 13:51
Protocolo de Petição
31/03/2025, 13:32
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 18:51
Protocolo de Petição
26/03/2025, 18:36
Publicação
26/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2693890/SC (2024/0260383-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: CHRISTIAN FELIPE BORNEMANN CORREA BEIRAO
ADVOGADOS: FRANCISCO EMMANUEL CAMPOS FERREIRA - SC005012
JORGE HENRIQUE GOULART SCHAEFER MARTINS - SC038354
JORGE HENRIQUE SCHAEFER MARTINS - SC003551
AGRAVANTE: GABRIELA DA SILVA
ADVOGADO: RAFAEL BURLANI NEVES - SC016926
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CORRÉU: EVERTON ADILSON VICENTE
CORRÉU: GILBERTO CARLOS CABRAL
CORRÉU: INGRID HANA DA SILVA THEISEN
DECISÃO CHRISTIAN FELIPE BORNEMANN CORREA BEIRÃO opõe embargos de declaração em face de decisão em que neguei provimento ao seu recurso especial. No recurso integrativo, a defesa aponta omissão e obscuridade quanto ao momento da configuração da fundada suspeita de porte de corpo de delito. Decido. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. Na hipótese, não constato o vício suscitado. A simples leitura da decisão embargada evidencia que foram analisados os fundamentos defensivos, ocasião em que se concluiu pela legalidade da busca pessoal, realizada após a tentativa de fuga. Confira-se (fls. 2.315-2.316): Segundo consta dos autos, policiais militares em patrulhamento ostensivo visualizaram alguns indivíduos parados ao lado de dois automóveis. Ao se aproximarem, um dos veículos se evadiu e efetuou disparos de arma de fogo contra a viatura policial. Em razão disso, foi feita busca no outro veículo e em seus ocupantes, oportunidade em que foram encontradas as drogas descritas na denúncia. No caso, os autos evidenciam que a revista pessoal foi precedida de fundada suspeita da posse de corpo de delito, uma vez que um dos veículos empreendeu fuga repentinamente da polícia. Com efeito, faço o registro de que, em sessão realizada no dia 18/4/2024, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 877.943/MS (Rel. Ministro Rogerio Schietti), decidiu que a conduta de fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial preenche o requisito de fundada suspeita de corpo de delito para a realização de uma busca pessoal em via pública, nos termos do art. 244 do CPP. [...] À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
25/03/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/03/2025, 12:00
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 10:30
Petição (Embargos de declaração)
13/03/2025, 09:16
Protocolo de Petição
13/03/2025, 08:50
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 16:46
Protocolo de Petição
11/03/2025, 16:26
Publicação
11/03/2025, 00:44
Publicação
11/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2693890/SC (2024/0260383-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: C F B C B
ADVOGADOS: FRANCISCO EMMANUEL CAMPOS FERREIRA - SC005012
JORGE HENRIQUE GOULART SCHAEFER MARTINS - SC038354
JORGE HENRIQUE SCHAEFER MARTINS - SC003551
AGRAVANTE: G DA S
ADVOGADO: RAFAEL BURLANI NEVES - SC016926
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CORRÉU: E A V
CORRÉU: G C C
CORRÉU: I H DA S T
DECISÃO GABRIELA DA SILVA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n. 0001057-03.2017.8.24.0135. Consta dos autos que a recorrente foi condenada pelo crime de tráfico de drogas. Nas razões do recurso especial, a defesa aponta violação dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP. Aduz que são ilícitas as provas derivadas da busca pessoal, pois desprovida de fundada suspeita de posse de corpo de delito. Requer a absolvição. O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que motivou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do recurso (fls. 2.293-2.299). Decido. I. Admissibilidade O agravo é tempestivo e infirmou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial. O recurso especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivo por que avanço na análise de mérito da controvérsia. II. Busca pessoal Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". Em julgamento sobre o tema, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, interpretando o referido dispositivo legal, alguns critérios para a realização de tal medida. Confiram-se: 1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) – baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto – de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. 2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à “posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito”. Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como “rotina” ou “praxe” do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. 3. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de “fundada suspeita” exigido pelo art. 244 do CPP. 4. O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos – independentemente da quantidade – após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento “fundada suspeita” seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. 5. A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência. (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022, grifos no original) Conforme ensina Gisela Aguiar Wanderley, “A conclusão alcançada no RHC 158.580/BA se alinha ao entendimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) no caso Fernández Prieto & Tumbeiro v. Argentina (2020), no sentido de que ‘a suspeita baseada no estado emocional ou na idoneidade ou não da reação ou forma de vestir [...] constitui uma apreciação subjetiva que, ante a ausência de elementos objetivos, de nenhum modo demonstra a necessidade da medida [busca pessoal]’” (WANDERLEY, Gisela Aguiar. Quando é fundada a suspeita? O standard probatório para a busca pessoal. In: Homenagem ao Ministro Rogerio Schietti – 10 anos de STJ. BORGES, Ademar; SICILIANO, Benedito; VERANO, Cristiano (Org.), Ribeirão Preto: Migalhas, 2023, p. 397-409). No mencionado precedente, a Corte Interamericana assentou ser necessário para uma busca pessoal: (a) que a polícia indique as circunstâncias objetivas pelas quais se promove uma detenção ou busca sem ordem judicial e sempre com relação concreta com a prática de uma infração penal; (b) que tais circunstâncias devem ser prévias a todo o procedimento e de interpretação restritiva; (c) que devem se dar em uma situação de urgência que impeça o requerimento de uma ordem judicial; (d) que as forças de segurança devem registrar exaustivamente nas atas do procedimento os motivos que deram origem à detenção ou à busca; (e) a não utilização de critérios discriminatórios para a realização de uma detenção. (Corte IDH, Caso Fernández Prieto e Tumbeiro v. Argentina. Sentença de 1.9.2020. Mérito e reparações, § 68 e seguintes. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_411_esp.pdf, acesso em: fev. 2022) Em 11/4/2024, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reforçou essa compreensão quanto à necessidade de elementos objetivos para a busca, ao firmar a tese, no HC n. 208.240/SP, de que "A busca pessoal, independente de mandado judicial, deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, não sendo lícita a realização da medida com base na raça, sexo, orientação sexual, cor da pele, ou aparência física". III. O caso dos autos Na hipótese dos autos, de acordo com a denúncia, os fatos transcorreram da seguinte forma (fls. 107-108): Infere-se dos autos que, durante a negociação acima mencionada, uma guarnição da Polícia Militar estava em rondas nas imediações do local do fato e avistou os denunciados em atitude suspeita. Ato contínuo, os policiais militares aproximaram-se dos agentes para realizarem a abordagem, sendo que os denunciados CHRISTIAN FELIPE BORNEMANN CORREA BEIRÃO e GABRIELA DA SILVA ao perceberem a ação policial, empregaram fuga com o veículo Chevrolet Ônix pela BR 470 em direção à BR 101, efetuando diversos disparos de arma de fogo de dentro do veículo, em plena via pública. Contudo, os policiais lograram êxito em abordar os denunciados EVERTON ADILSON VICENTE, INGRID HANA DA SILVA THEISEN, GILBERTO CARLOS CABRAL e o adolescente E. J. S., ocasião em que flagraram estes agentes na posse dos entorpecentes, distribuídos da seguinte forma: EVERTON ADILSON VICENTE e INGRID HANA DA SILVA THEISEN guardavam consigo 07 (sete) pacotes com a droga; GILBERTO CARLOS CABRAL portava uma mochila contendo 14 (quatorze) pacotes da droga, e o menor de idade E. J. S. trazia consigo 01 (um) pacote do entorpecente. Posteriormente, os denunciados CHRISTIAN FELIPE BORNEMANN CORREA BEIRÃO e GABRIELA DA SILVA CORREA BEIRÃO foram detidos na BR-101 após terem colidido o veículo contra uma mureta de proteção da rodovia. A Corte estadual considerou válida a medida com base nos fundamentos a seguir (fl. 1.865): Sustentou a apelante, ainda, a nulidade do flagrante e, por consequência, de todo o processo, ao argumento de que a busca pessoal e veicular teria sido realizada pelos policiais militares sem a observância dos requisitos legais. Sem razão. Sobre isso, os agentes públicos foram firmes ao narrarem que faziam rondas durante a madrugada quando perceberam uma movimentação suspeita de alguns indivíduos parados ao lado de dois automóveis. Ao realizarem a abordagem, um dos veículos se evadiu do local e efetuou disparos de arma de fogo em direção a viatura policial o que, criou fundada suspeita sobre a perpetração da prática ilícita que justificou a busca pessoal e veicular de I. e E. A. V. e o automóvel em que estavam, aonde foram encontrados 7 pacotes de substância entorpecente. Como se vê, havia fundada suspeita de que a apelante e E. A. V. estavam envolvidos na prática de crime o que deu justa causa à ação policial. Com efeito, a ação dos policiais não padeceu de quaisquer máculas, considerando sobretudo que o crime de tráfico de drogas, como já dito, tem caráter permanente, pelo que a busca pessoal e veicular independem de autorização judicial. Segundo consta dos autos, policiais militares em patrulhamento ostensivo visualizaram alguns indivíduos parados ao lado de dois automóveis. Ao se aproximarem, um dos veículos se evadiu e efetuou disparos de arma de fogo contra a viatura policial. Em razão disso, foi feita busca no outro veículo e em seus ocupantes, oportunidade em que foram encontradas as drogas descritas na denúncia. No caso, os autos evidenciam que a revista pessoal foi precedida de fundada suspeita da posse de corpo de delito, uma vez que um dos veículos empreendeu fuga repentinamente da polícia. Com efeito, faço o registro de que, em sessão realizada no dia 18/4/2024, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 877.943/MS (Rel. Ministro Rogerio Schietti), decidiu que a conduta de fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial preenche o requisito de fundada suspeita de corpo de delito para a realização de uma busca pessoal em via pública, nos termos do art. 244 do CPP. Confira-se, no que interessa, a ementa redigida para o julgado: [...] 8. Enquanto a proteção contra buscas pessoais arbitrárias está no Código de Processo Penal (art. 244) e decorre apenas indiretamente das proteções constitucionais à privacidade, à intimidade e à liberdade, a inviolabilidade do domicílio está prevista expressamente em diversos diplomas internacionais de proteção aos direitos humanos e na Constituição Federal, em inciso próprio do art. 5º, como cláusula pétrea, além de a afronta a essa garantia ser criminalizada nos arts. 22 da Lei n. 13.869/2019 e 150 do Código Penal. É bem verdade que buscas pessoais são invasivas e que algumas delas eventualmente podem ser quase tão constrangedoras quanto buscas domiciliares; no entanto, não há como negar a diferença jurídica de tratamento entre as medidas. 9. O art. 5º, XI, da Constituição Federal exige, para o ingresso domiciliar sem mandado judicial – ressalvadas as hipóteses de “prestar socorro” ou “desastre” –, a existência de flagrante delito, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 280, reputou necessário haver “fundadas razões” prévias quanto à existência de situação flagrancial no interior do imóvel. Assim, embora o STF não haja imposto um standard probatório de plena certeza, trata-se de uma exigência elevada quanto à provável existência de flagrante delito, diante da ressaltada dimensão que a proteção domiciliar ocupa e da interpretação restritiva que se deve atribuir às exceções a essa garantia fundamental. E, ao contrário do que se dá na busca pessoal, o direito à inviolabilidade do domicílio não protege apenas o alvo de uma atuação policial, mas todo o grupo de pessoas que residem ou se encontram no local da diligência. 10. Já no que concerne às buscas pessoais, apesar de evidentemente não poderem ser realizadas sem critério legítimo, o que a lei exige é a presença de fundada suspeita da posse de objeto que constitua corpo de delito, isto é, uma suspeição razoavelmente amparada em algo sólido, concreto e objetivo, que se diferencie da mera suspeita intuitiva e subjetiva. 11. É possível cogitar quatro motivos principais para que alguém empreenda fuga ao avistar uma guarnição policial: a) estar praticando crime naquele exato momento (flagrante delito); b) estar na posse de objeto que constitua corpo de delito (o que nem sempre representa uma situação flagrancial); c) estar em situação de descumprimento de alguma medida judicial (por exemplo, medida cautelar de recolhimento noturno, prisão domiciliar, mandado de prisão em aberto etc.) ou cometendo irregularidade administrativa (v. g. dirigir sem habilitação); d) ter medo de sofrer pessoalmente algum abuso por parte da polícia ou receio de ficar próximo a eventual tiroteio e ser atingido por bala perdida, sobretudo nas comunidades periféricas habitadas por grupos vulneráveis e marginalizados, em que a violência policial e as intensas trocas de tiros entre policiais e criminosos são dados presentes da realidade. 12. Com base nessas premissas, diante da considerável variabilidade de possíveis explicações para essa atitude, entende-se que fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial não configura, por si só, flagrante delito, nem algo próximo disso para justificar que se excepcione a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. Trata-se, todavia, de conduta intensa e marcante que consiste em fato objetivo – não meramente subjetivo ou intuitivo –, visível, controlável pelo Judiciário e que, embora possa ter outras explicações, no mínimo gera suspeita razoável, amparada em juízo de probabilidade, sobre a posse de objeto que constitua corpo de delito (conceito mais amplo do que situação de flagrante delito). 13. Ademais, também não se trata de mera “suspeita baseada no estado emocional ou na idoneidade ou não da reação ou forma de vestir” ou classificação subjetiva de “certa reação ou expressão corporal como nervosa”, o que, segundo a decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Fernandez Prieto e Tumbeiro v. Argentina, é insuficiente para uma busca pessoal. Fugir correndo é mais do que uma mera reação sutil, como seria o caso, por exemplo, de: a) um simples olhar (ou desvio de olhar), b) levantar-se (ou sentar-se), c) andar (ou parar de andar), d) mudar a direção ou o passo, enfim, comportamentos naturais de qualquer pessoa que podem ser explicados por uma infinidade de razões, insuficientes, a depender do contexto, para classificar a pessoa que assim se comporta como suspeita. Essas reações corporais, isoladamente, são assaz frágeis para embasar de maneira sólida uma suspeição; a fuga, porém, se distingue por representar atitude intensa, nítida e ostensiva, dificilmente confundível com uma mera reação corporal natural. 14. Não se deve ignorar, entretanto, a possibilidade de que se criem discursos ou narrativas dos fatos para legitimar a diligência policial. Daí, por conseguinte, a necessidade de ser exercido um “especial escrutínio” sobre o depoimento policial, na linha do que propôs o Ministro Gilmar Mendes por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO (Tema de Repercussão Geral n. 280): “O policial pode invocar o próprio testemunho para justificar a medida. Claro que o ingresso forçado baseado em fatos presenciados pelo próprio policial que realiza a busca coloca o agente público em uma posição de grande poder e, por isso mesmo, deve merecer especial escrutínio”. 15. Trata-se, portanto, de abandonar a cômoda e antiga prática de atribuir caráter quase que inquestionável a depoimentos prestados por testemunhas policiais, como se fossem absolutamente imunes à possibilidade de desviar-se da verdade; do contrário, deve-se submetê-los a cuidadosa análise de coerência – interna e externa –, verossimilhança e consonância com as demais provas dos autos. 16. Assim, à luz de todas essas ponderações, conclui-se que fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura motivo idôneo para autorizar uma busca pessoal em via pública, mas a prova desse motivo, cujo ônus é do Estado, por ser usualmente amparada apenas na palavra dos policiais, deve ser submetida a especial escrutínio, o que implica rechaçar narrativas inverossímeis, incoerentes ou infirmadas por outros elementos dos autos. 17. O exame destes autos indica que o réu, ao avistar uma viatura policial que fazia patrulhamento de rotina na região dos fatos, correu, em fuga, para um terreno baldio, o que motivou a revista pessoal, na qual foram encontradas drogas. Diante das premissas estabelecidas neste voto e da ausência de elementos suficientes para infirmar ou desacreditar a versão policial, mostra-se configurada a fundada suspeita de posse de corpo de delito a autorizar a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP. 18. Ordem denegada. IV. Dispositivo À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Em tempo, corrija-se a autuação para fazer constar o nome dos acusados por extenso, tendo em vista que, na espécie, não há motivo legal para a ocultação da sua identidade. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2693890/SC (2024/0260383-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: C F B C B
ADVOGADOS: FRANCISCO EMMANUEL CAMPOS FERREIRA - SC005012
JORGE HENRIQUE GOULART SCHAEFER MARTINS - SC038354
JORGE HENRIQUE SCHAEFER MARTINS - SC003551
AGRAVANTE: G DA S
ADVOGADO: RAFAEL BURLANI NEVES - SC016926
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CORRÉU: E A V
CORRÉU: G C C
CORRÉU: I H DA S T
DECISÃO CHRISTIAN FELIPE BORNEMANN CORREA BEIRÃO agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n. 0001057-03.2017.8.24.0135. Consta dos autos que o recorrente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas. Nas razões do recurso especial, a defesa aponta violação dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP. Aduz que são ilícitas as provas derivadas da busca pessoal, pois desprovida de fundada suspeita de posse de corpo de delito. Requer a absolvição. O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que motivou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do recurso (fls. 2.293-2.299). Decido. I. Admissibilidade O agravo é tempestivo e infirmou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial. O recurso especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivo por que avanço na análise de mérito da controvérsia. II. Busca pessoal Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". Em julgamento sobre o tema, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, interpretando o referido dispositivo legal, alguns critérios para a realização de tal medida. Confiram-se: 1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) – baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto – de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. 2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à “posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito”. Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como “rotina” ou “praxe” do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. 3. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de “fundada suspeita” exigido pelo art. 244 do CPP. 4. O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos – independentemente da quantidade – após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento “fundada suspeita” seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. 5. A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência. (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022, grifos no original) Conforme ensina Gisela Aguiar Wanderley, “A conclusão alcançada no RHC 158.580/BA se alinha ao entendimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) no caso Fernández Prieto & Tumbeiro v. Argentina (2020), no sentido de que ‘a suspeita baseada no estado emocional ou na idoneidade ou não da reação ou forma de vestir [...] constitui uma apreciação subjetiva que, ante a ausência de elementos objetivos, de nenhum modo demonstra a necessidade da medida [busca pessoal]’” (WANDERLEY, Gisela Aguiar. Quando é fundada a suspeita? O standard probatório para a busca pessoal. In: Homenagem ao Ministro Rogerio Schietti – 10 anos de STJ. BORGES, Ademar; SICILIANO, Benedito; VERANO, Cristiano (Org.), Ribeirão Preto: Migalhas, 2023, p. 397-409). No mencionado precedente, a Corte Interamericana assentou ser necessário para uma busca pessoal: (a) que a polícia indique as circunstâncias objetivas pelas quais se promove uma detenção ou busca sem ordem judicial e sempre com relação concreta com a prática de uma infração penal; (b) que tais circunstâncias devem ser prévias a todo o procedimento e de interpretação restritiva; (c) que devem se dar em uma situação de urgência que impeça o requerimento de uma ordem judicial; (d) que as forças de segurança devem registrar exaustivamente nas atas do procedimento os motivos que deram origem à detenção ou à busca; (e) a não utilização de critérios discriminatórios para a realização de uma detenção. (Corte IDH, Caso Fernández Prieto e Tumbeiro v. Argentina. Sentença de 1.9.2020. Mérito e reparações, § 68 e seguintes. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_411_esp.pdf, acesso em: fev. 2022) Em 11/4/2024, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reforçou essa compreensão quanto à necessidade de elementos objetivos para a busca, ao firmar a tese, no HC n. 208.240/SP, de que "A busca pessoal, independente de mandado judicial, deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, não sendo lícita a realização da medida com base na raça, sexo, orientação sexual, cor da pele, ou aparência física". III. O caso dos autos Na hipótese dos autos, de acordo com a denúncia, os fatos transcorreram da seguinte forma (fls. 107-108): Infere-se dos autos que, durante a negociação acima mencionada, uma guarnição da Polícia Militar estava em rondas nas imediações do local do fato e avistou os denunciados em atitude suspeita. Ato contínuo, os policiais militares aproximaram-se dos agentes para realizarem a abordagem, sendo que os denunciados CHRISTIAN FELIPE BORNEMANN CORREA BEIRÃO e GABRIELA DA SILVA ao perceberem a ação policial, empregaram fuga com o veículo Chevrolet Ônix pela BR 470 em direção à BR 101, efetuando diversos disparos de arma de fogo de dentro do veículo, em plena via pública. Contudo, os policiais lograram êxito em abordar os denunciados EVERTON ADILSON VICENTE, INGRID HANA DA SILVA THEISEN, GILBERTO CARLOS CABRAL e o adolescente E. J. S., ocasião em que flagraram estes agentes na posse dos entorpecentes, distribuídos da seguinte forma: EVERTON ADILSON VICENTE e INGRID HANA DA SILVA THEISEN guardavam consigo 07 (sete) pacotes com a droga; GILBERTO CARLOS CABRAL portava uma mochila contendo 14 (quatorze) pacotes da droga, e o menor de idade E. J. S. trazia consigo 01 (um) pacote do entorpecente. Posteriormente, os denunciados CHRISTIAN FELIPE BORNEMANN CORREA BEIRÃO e GABRIELA DA SILVA CORREA BEIRÃO foram detidos na BR-101 após terem colidido o veículo contra uma mureta de proteção da rodovia. A Corte estadual considerou válida a medida com base nos fundamentos a seguir (fl. 1.865): Sustentou a apelante, ainda, a nulidade do flagrante e, por consequência, de todo o processo, ao argumento de que a busca pessoal e veicular teria sido realizada pelos policiais militares sem a observância dos requisitos legais. Sem razão. Sobre isso, os agentes públicos foram firmes ao narrarem que faziam rondas durante a madrugada quando perceberam uma movimentação suspeita de alguns indivíduos parados ao lado de dois automóveis. Ao realizarem a abordagem, um dos veículos se evadiu do local e efetuou disparos de arma de fogo em direção a viatura policial o que, criou fundada suspeita sobre a perpetração da prática ilícita que justificou a busca pessoal e veicular de I. e E. A. V. e o automóvel em que estavam, aonde foram encontrados 7 pacotes de substância entorpecente. Como se vê, havia fundada suspeita de que a apelante e E. A. V. estavam envolvidos na prática de crime o que deu justa causa à ação policial. Com efeito, a ação dos policiais não padeceu de quaisquer máculas, considerando sobretudo que o crime de tráfico de drogas, como já dito, tem caráter permanente, pelo que a busca pessoal e veicular independem de autorização judicial. Segundo consta dos autos, policiais militares em patrulhamento ostensivo visualizaram alguns indivíduos parados ao lado de dois automóveis. Ao se aproximarem, um dos veículos se evadiu e efetuou disparos de arma de fogo contra a viatura policial. Em razão disso, foi feita busca no outro veículo e em seus ocupantes, oportunidade em que foram encontradas as drogas descritas na denúncia. No caso, os autos evidenciam que a revista pessoal foi precedida de fundada suspeita da posse de corpo de delito, uma vez que um dos veículos empreendeu fuga repentinamente da polícia. Com efeito, faço o registro de que, em sessão realizada no dia 18/4/2024, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 877.943/MS (Rel. Ministro Rogerio Schietti), decidiu que a conduta de fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial preenche o requisito de fundada suspeita de corpo de delito para a realização de uma busca pessoal em via pública, nos termos do art. 244 do CPP. Confira-se, no que interessa, a ementa redigida para o julgado: [...] 8. Enquanto a proteção contra buscas pessoais arbitrárias está no Código de Processo Penal (art. 244) e decorre apenas indiretamente das proteções constitucionais à privacidade, à intimidade e à liberdade, a inviolabilidade do domicílio está prevista expressamente em diversos diplomas internacionais de proteção aos direitos humanos e na Constituição Federal, em inciso próprio do art. 5º, como cláusula pétrea, além de a afronta a essa garantia ser criminalizada nos arts. 22 da Lei n. 13.869/2019 e 150 do Código Penal. É bem verdade que buscas pessoais são invasivas e que algumas delas eventualmente podem ser quase tão constrangedoras quanto buscas domiciliares; no entanto, não há como negar a diferença jurídica de tratamento entre as medidas. 9. O art. 5º, XI, da Constituição Federal exige, para o ingresso domiciliar sem mandado judicial – ressalvadas as hipóteses de “prestar socorro” ou “desastre” –, a existência de flagrante delito, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 280, reputou necessário haver “fundadas razões” prévias quanto à existência de situação flagrancial no interior do imóvel. Assim, embora o STF não haja imposto um standard probatório de plena certeza, trata-se de uma exigência elevada quanto à provável existência de flagrante delito, diante da ressaltada dimensão que a proteção domiciliar ocupa e da interpretação restritiva que se deve atribuir às exceções a essa garantia fundamental. E, ao contrário do que se dá na busca pessoal, o direito à inviolabilidade do domicílio não protege apenas o alvo de uma atuação policial, mas todo o grupo de pessoas que residem ou se encontram no local da diligência. 10. Já no que concerne às buscas pessoais, apesar de evidentemente não poderem ser realizadas sem critério legítimo, o que a lei exige é a presença de fundada suspeita da posse de objeto que constitua corpo de delito, isto é, uma suspeição razoavelmente amparada em algo sólido, concreto e objetivo, que se diferencie da mera suspeita intuitiva e subjetiva. 11. É possível cogitar quatro motivos principais para que alguém empreenda fuga ao avistar uma guarnição policial: a) estar praticando crime naquele exato momento (flagrante delito); b) estar na posse de objeto que constitua corpo de delito (o que nem sempre representa uma situação flagrancial); c) estar em situação de descumprimento de alguma medida judicial (por exemplo, medida cautelar de recolhimento noturno, prisão domiciliar, mandado de prisão em aberto etc.) ou cometendo irregularidade administrativa (v. g. dirigir sem habilitação); d) ter medo de sofrer pessoalmente algum abuso por parte da polícia ou receio de ficar próximo a eventual tiroteio e ser atingido por bala perdida, sobretudo nas comunidades periféricas habitadas por grupos vulneráveis e marginalizados, em que a violência policial e as intensas trocas de tiros entre policiais e criminosos são dados presentes da realidade. 12. Com base nessas premissas, diante da considerável variabilidade de possíveis explicações para essa atitude, entende-se que fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial não configura, por si só, flagrante delito, nem algo próximo disso para justificar que se excepcione a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. Trata-se, todavia, de conduta intensa e marcante que consiste em fato objetivo – não meramente subjetivo ou intuitivo –, visível, controlável pelo Judiciário e que, embora possa ter outras explicações, no mínimo gera suspeita razoável, amparada em juízo de probabilidade, sobre a posse de objeto que constitua corpo de delito (conceito mais amplo do que situação de flagrante delito). 13. Ademais, também não se trata de mera “suspeita baseada no estado emocional ou na idoneidade ou não da reação ou forma de vestir” ou classificação subjetiva de “certa reação ou expressão corporal como nervosa”, o que, segundo a decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Fernandez Prieto e Tumbeiro v. Argentina, é insuficiente para uma busca pessoal. Fugir correndo é mais do que uma mera reação sutil, como seria o caso, por exemplo, de: a) um simples olhar (ou desvio de olhar), b) levantar-se (ou sentar-se), c) andar (ou parar de andar), d) mudar a direção ou o passo, enfim, comportamentos naturais de qualquer pessoa que podem ser explicados por uma infinidade de razões, insuficientes, a depender do contexto, para classificar a pessoa que assim se comporta como suspeita. Essas reações corporais, isoladamente, são assaz frágeis para embasar de maneira sólida uma suspeição; a fuga, porém, se distingue por representar atitude intensa, nítida e ostensiva, dificilmente confundível com uma mera reação corporal natural. 14. Não se deve ignorar, entretanto, a possibilidade de que se criem discursos ou narrativas dos fatos para legitimar a diligência policial. Daí, por conseguinte, a necessidade de ser exercido um “especial escrutínio” sobre o depoimento policial, na linha do que propôs o Ministro Gilmar Mendes por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO (Tema de Repercussão Geral n. 280): “O policial pode invocar o próprio testemunho para justificar a medida. Claro que o ingresso forçado baseado em fatos presenciados pelo próprio policial que realiza a busca coloca o agente público em uma posição de grande poder e, por isso mesmo, deve merecer especial escrutínio”. 15. Trata-se, portanto, de abandonar a cômoda e antiga prática de atribuir caráter quase que inquestionável a depoimentos prestados por testemunhas policiais, como se fossem absolutamente imunes à possibilidade de desviar-se da verdade; do contrário, deve-se submetê-los a cuidadosa análise de coerência – interna e externa –, verossimilhança e consonância com as demais provas dos autos. 16. Assim, à luz de todas essas ponderações, conclui-se que fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura motivo idôneo para autorizar uma busca pessoal em via pública, mas a prova desse motivo, cujo ônus é do Estado, por ser usualmente amparada apenas na palavra dos policiais, deve ser submetida a especial escrutínio, o que implica rechaçar narrativas inverossímeis, incoerentes ou infirmadas por outros elementos dos autos. 17. O exame destes autos indica que o réu, ao avistar uma viatura policial que fazia patrulhamento de rotina na região dos fatos, correu, em fuga, para um terreno baldio, o que motivou a revista pessoal, na qual foram encontradas drogas. Diante das premissas estabelecidas neste voto e da ausência de elementos suficientes para infirmar ou desacreditar a versão policial, mostra-se configurada a fundada suspeita de posse de corpo de delito a autorizar a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP. 18. Ordem denegada. IV. Dispositivo À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Em tempo, corrija-se a autuação para fazer constar o nome dos acusados por extenso, tendo em vista que, na espécie, não há motivo legal para a ocultação da sua identidade. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
10/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/03/2025, 15:10
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
07/03/2025, 15:10
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 18:00
Recebimento
04/11/2024, 17:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
04/11/2024, 17:31
Protocolo de Petição
04/11/2024, 17:13
Remessa (outros motivos)
29/07/2024, 08:39
Documento (Certidão)
29/07/2024, 08:39
Redistribuição
29/07/2024, 08:00
Recebimento
25/07/2024, 15:35
Remessa (outros motivos)
25/07/2024, 14:57
Conclusão (para decisão)
25/07/2024, 14:31
Distribuição (competência exclusiva)
25/07/2024, 13:45
Recebimento
16/07/2024, 06:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
80 - Câmara de Recursos Delegados Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA do dia 08 de maio de 2024, quarta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Criminal Nº 0001057-03.2017.8.24.0135/SC (Pauta: 222)RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 17 de abril de 2024. Desembargador CID GOULART Presidente
18/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
80 - Câmara de Recursos Delegados Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-F do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de março de 2024, quarta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Criminal Nº 0001057-03.2017.8.24.0135/SC (Pauta: 200)RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 22 de fevereiro de 2024. Desembargador CID GOULART Presidente
23/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: Segredo de Justiça ADVOGADO: BRENDA LISA DELFINO TEODORO (OAB SC059037) ADVOGADO: FRANCISCO EMMANUEL CAMPOS FERREIRA (OAB SC005012) ADVOGADO: adriane michela da silva ferreira (OAB SC032881) ADVOGADO: EDSON CARVALHO (OAB SC020267) ADVOGADO: JORGE HENRIQUE GOULART SCHAEFER MARTINS (OAB SC038354)
APELANTE: Segredo de Justiça ADVOGADO: LUIZ ANTONIO FAVERO (OAB SC041790)
APELANTE: Segredo de Justiça ADVOGADO: VANDERLAN CABRAL GOMES (OAB SC043339)
APELANTE: Segredo de Justiça ADVOGADO: BRENDA LISA DELFINO TEODORO (OAB SC059037) ADVOGADO: FRANCISCO EMMANUEL CAMPOS FERREIRA (OAB SC005012) ADVOGADO: adriane michela da silva ferreira (OAB SC032881) ADVOGADO: EDSON CARVALHO (OAB SC020267) ADVOGADO: JORGE HENRIQUE GOULART SCHAEFER MARTINS (OAB SC038354)
APELANTE: Segredo de Justiça ADVOGADO: MARCOS PAULO POETA DOS SANTOS (OAB SC032364)
APELADO: Segredo de Justiça PROCURADOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de janeiro de 2023. Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Presidente
80 - 3ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 31 de janeiro de 2023, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Criminal Nº 0001057-03.2017.8.24.0135/SC (Pauta: 10)RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER
16/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: Segredo de Justiça ADVOGADO: BERNARDO LAJUS DOS SANTOS (OAB SC045644) ADVOGADO: FRANCISCO EMMANUEL CAMPOS FERREIRA (OAB SC005012) ADVOGADO: adriane michela da silva ferreira (OAB SC032881) ADVOGADO: EDSON CARVALHO (OAB SC020267) ADVOGADO: JORGE HENRIQUE GOULART SCHAEFER MARTINS (OAB SC038354)
APELANTE: Segredo de Justiça ADVOGADO: LUIZ ANTONIO FAVERO (OAB SC041790)
APELANTE: Segredo de Justiça ADVOGADO: VANDERLAN CABRAL GOMES (OAB SC043339)
APELANTE: Segredo de Justiça ADVOGADO: BERNARDO LAJUS DOS SANTOS (OAB SC045644) ADVOGADO: FRANCISCO EMMANUEL CAMPOS FERREIRA (OAB SC005012) ADVOGADO: adriane michela da silva ferreira (OAB SC032881) ADVOGADO: EDSON CARVALHO (OAB SC020267) ADVOGADO: JORGE HENRIQUE GOULART SCHAEFER MARTINS (OAB SC038354)
APELANTE: Segredo de Justiça ADVOGADO: MARCOS PAULO POETA DOS SANTOS (OAB SC032364)
APELADO: Segredo de Justiça PROCURADOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de novembro de 2022. Desembargador RICARDO ROESLER Presidente
80 - 3ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 22 de novembro de 2022, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 0001057-03.2017.8.24.0135/SC (Pauta - Revisor: 32)RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLERREVISOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA