Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg no REsp 2118543/SC (2024/0003980-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FABIANA NUNES JUVÊNCIO DE CARVALHO
ADVOGADOS: JANAINA ALFREDO DA ROSA - SC016032
LEANDRO ALFREDO DA ROSA - SC018163
BRUNA DA ROSA - SC043691
LETICIA QUIRINO ALVES - SC069451
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RECORRIDO: ALIANCA CONSULTORIA DE CREDITO E COBRANCA LTDA
OUTRO NOME: ALIANÇA FOMENTO COMERCIAL LTDA
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DE ASSIS GOES - SC005624
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 1.599-1.600): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. GRAVAÇÃO TELEFÔNICA POR UM DOS INTERLOCUTORES. VALIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão monocrática que conhece parcialmente do especial e negalhe provimento, calcada na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, não viola o princípio da colegialidade, por haver previsão legal e regimental para tanto. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, por sua vez, é firme em assinalar que, "dando-se a gravação clandestina por um dos interlocutores, válida é a prova obtida" (RMS n. 49.277/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 26/4/2016). 3. Na hipótese, infere-se das premissas fáticas fixadas pela instância ordinária que a condenação da recorrente se fundamentou nos elementos probatórios produzidos nos autos, notadamente nos depoimentos das testemunhas, que declararam que a acusada emitia duplicadas sem lastro e negociava com empresa de fomento mercantil a fim de obter adiantamento do valor do título. 4. Agravo regimental não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência não foram conhecidos (fls. 1.631-1.634). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, II, X, XII e LVI, da Constituição Federal. Sustenta a nulidade das provas que embasaram a condenação, por consistirem em gravações telefônicas realizadas sem autorização judicial por testemunhas arroladas pelo Ministério Público, sem a ciência de uma das interlocutoras, em afronta aos direitos à intimidade e ao sigilo das comunicações. Afirma a ocorrência de prova ilícita por derivação, com contaminação dos demais elementos probatórios, e aponta a ausência de desentranhamento das gravações, apesar de sua ilicitude, o que impactaria a validade da decisão condenatória. Argumenta que o acórdão recorrido aplicou entendimento referente à gravação por um dos interlocutores, sem proceder à devida distinção do caso concreto, em que a captação teria sido efetuada por terceiro e por testemunha, e sem examinar a alegada violação à Lei Geral de Proteção de Dados. Expõe contradição entre os depoimentos das testemunhas sobre a ciência da gravação, ressaltando que a interlocutora negou ter sido previamente informada, circunstância que reforçaria a ilicitude da prova. Ressalta que a condenação foi amparada em elementos probatórios indissociáveis das gravações ilícitas e que a materialidade delitiva estaria fragilizada, inclusive pela ausência de cártulas originais. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.661-1.671 e fls. 1.673-1.675. É o relatório. 2. O presente recurso foi interposto contra acórdão desta Corte segundo o qual a gravação telefônica realizada por um dos interlocutores é considerada prova lícita, não configurando interceptação telefônica que exige autorização judicial, registrando ainda que a gravação ambiental pode ser utilizada na persecução penal, mesmo sem o conhecimento dos demais envolvidos, desde que realizadas por um dos participantes. Outrossim, na hipótese, o julgado recorrido consignou que, a despeito da discussão sobre a validade da gravação telefônica, há diversas outras provas da autoria, razão pela qual não é possível acolher o pleito de absolvição do recorrente, estando o acórdão recorrido assim fundamentado (fls. 1.603-1.604): Além disso, infere-se das premissas fáticas fixadas pela instância ordinária que a condenação da recorrente se fundamentou nos elementos probatórios produzidos nos autos. Nesse sentido, o Tribunal estadual consignou que "a materialidade e a autoria defluem da Notícia-Crime (fls. 06-15), do Contrato Social (fls. 18-23), do Contrato de Fomento Mercantil (fls. 24-31), da Autorização para Protesto de Títulos (fl. 33), dos Termos Aditivos (fls. 24-245), da planilha de cálculo (fl. 246), dos áudios acostados no ev. 44, e da prova oral colhida no curso da persecução penal". Deveras, em seu depoimento judicial, a gerente comercial da sociedade empresária Aliança Fomento Comercial Ltda., Ivana Elias, narrou que "comprou da Apelante diversas duplicatas não correspondentes a mercadorias vendidas ou a serviços prestados em favor de Bistek Supermercado Ltda., Malwee Malhas Ltda., Koch Hipermercado Ltda. e Giassi Cia Ltda.. Acrescentou que, ao entrar em contato com os funcionários das referidas empresas, estes comunicaram que as duplicatas não possuíam lastro em compra e venda de mercadorias." Em sentido similar, Carlos Alberto de Assis Góes, sócio da factoring, alegou que "as referidas duplicatas não possuíam lastro comercial e, diante desses fatos, realizou uma reunião com a Apelante, porém, ela não conseguiu explicar a situação com clareza, tendo informado apenas que possuía os carimbos dos Sacados (Malwee, Supermercados Koch, Bistek e Giassi), e ela própria teria feito as assinaturas nas respectivas notas fiscais." Por fim, "os representantes das empresas Bistek Supermercado Ltda., Malwee Malhas Ltda., Koch Hipermercado Ltda. e Giassi Cia Ltda., confirmaram, em seus depoimentos judiciais e extrajudiciais, que as notas apresentadas pela ré não foram emitidas por eles e que as assinaturas e carimbos nelas presentes não foram inseridos por seus funcionários." No tocante à materialidade delitiva, consigno ser despicienda a juntada das duplicatas originais diante da presença de outros meios de prova coligidos aos autos. Há, portanto, provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa que justificam a condenação da recorrente. Para se chegar a uma conclusão diversa, seria necessário revolver o conjunto fático e probatório carreado aos autos, providência incabível em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. Desse modo, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do óbice contido no enunciado n. 279 da Súmula da Suprema Corte: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Em caso semelhante, assim já decidiu o STF: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. NULIDADE. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITCUIONAL. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. II - Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Precedentes. III - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE n. 1383826-AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 10/1/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS INC. XXXIX, LIV E LV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. TEMA 660. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO OU AÇÃO JUDICIAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MATÉRIA REMANESCENTE: ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. NEGATIVA DE AUTORIA OU PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (ARE n. 1482124-AgR, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) 3. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO