Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no REsp 1859255/SP (2020/0018373-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
EMBARGANTE: INGRID DELVECHIO DIAS DA SILVA
ADVOGADOS: VINÍCIUS VILELA DOS SANTOS - SP298280
MATEUS VICENTE DASSIE NORONHA - SP322514
MURILO VILELA DOS SANTOS - SP389720
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: JOAO BOSCO BARBOSA INTERAMINENSE
ADVOGADOS: GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI - SP283043
GABRIEL CHANQUINI DIAS - SP348028
INTERESSADO: CLAUDIO TSUYOSHI IOSHITAKE
ADVOGADO: CLAUDIO JOSÉ PALMA SANCHEZ - SP145785
INTERESSADO: SAMUEL CAVALCANTI DA SILVA
ADVOGADOS: HUGO HOMERO NUNES DA SILVA - SP307297
SAMUEL CAVALCANTI DA SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP362432
INTERESSADO: DONATO FARIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: JÚLIO GÉLIO KAIZER FERNANDES - SP284997
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no REsp 1859255/SP (2020/0018373-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
EMBARGANTE: INGRID DELVECHIO DIAS DA SILVA
ADVOGADOS: VINÍCIUS VILELA DOS SANTOS - SP298280
MATEUS VICENTE DASSIE NORONHA - SP322514
MURILO VILELA DOS SANTOS - SP389720
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: JOAO BOSCO BARBOSA INTERAMINENSE
ADVOGADOS: GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI - SP283043
GABRIEL CHANQUINI DIAS - SP348028
INTERESSADO: CLAUDIO TSUYOSHI IOSHITAKE
ADVOGADO: CLAUDIO JOSÉ PALMA SANCHEZ - SP145785
INTERESSADO: SAMUEL CAVALCANTI DA SILVA
ADVOGADOS: HUGO HOMERO NUNES DA SILVA - SP307297
SAMUEL CAVALCANTI DA SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP362432
INTERESSADO: DONATO FARIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: JÚLIO GÉLIO KAIZER FERNANDES - SP284997
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 17:50
Recebimento
18/06/2025, 12:04
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/06/2025, 15:09
Conclusão (para julgamento)
16/06/2025, 16:37
Recebimento
16/06/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 18:15
Petição (Embargos de declaração)
27/05/2025, 18:16
Protocolo de Petição
27/05/2025, 18:01
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 22:36
Protocolo de Petição
26/05/2025, 22:17
Publicação
26/05/2025, 00:44
Publicação
26/05/2025, 00:44
Publicação
26/05/2025, 00:44
Publicação
26/05/2025, 00:44
Publicação
26/05/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 1859255/SP (2020/0018373-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: JOAO BOSCO BARBOSA INTERAMINENSE
ADVOGADOS: GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI - SP283043
GABRIEL CHANQUINI DIAS - SP348028
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: INGRID DELVECHIO DIAS DA SILVA
ADVOGADOS: VINÍCIUS VILELA DOS SANTOS - SP298280
MATEUS VICENTE DASSIE NORONHA - SP322514
MURILO VILELA DOS SANTOS - SP389720
INTERESSADO: CLAUDIO TSUYOSHI IOSHITAKE
ADVOGADO: CLAUDIO JOSÉ PALMA SANCHEZ - SP145785
INTERESSADO: SAMUEL CAVALCANTI DA SILVA
ADVOGADO: HUGO HOMERO NUNES DA SILVA - SP307297
INTERESSADO: DONATO FARIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: JÚLIO GÉLIO KAIZER FERNANDES - SP284997
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 1859255/SP (2020/0018373-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: INGRID DELVECHIO DIAS DA SILVA
ADVOGADOS: VINÍCIUS VILELA DOS SANTOS - SP298280
MATEUS VICENTE DASSIE NORONHA - SP322514
MURILO VILELA DOS SANTOS - SP389720
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: JOAO BOSCO BARBOSA INTERAMINENSE
ADVOGADOS: GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI - SP283043
GABRIEL CHANQUINI DIAS - SP348028
INTERESSADO: CLAUDIO TSUYOSHI IOSHITAKE
ADVOGADO: CLAUDIO JOSÉ PALMA SANCHEZ - SP145785
INTERESSADO: SAMUEL CAVALCANTI DA SILVA
ADVOGADO: HUGO HOMERO NUNES DA SILVA - SP307297
INTERESSADO: DONATO FARIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: JÚLIO GÉLIO KAIZER FERNANDES - SP284997
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 1859255/SP (2020/0018373-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: DONATO FARIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: JÚLIO GÉLIO KAIZER FERNANDES - SP284997
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: INGRID DELVECHIO DIAS DA SILVA
ADVOGADOS: VINÍCIUS VILELA DOS SANTOS - SP298280
MATEUS VICENTE DASSIE NORONHA - SP322514
MURILO VILELA DOS SANTOS - SP389720
INTERESSADO: JOAO BOSCO BARBOSA INTERAMINENSE
ADVOGADOS: GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI - SP283043
GABRIEL CHANQUINI DIAS - SP348028
INTERESSADO: CLAUDIO TSUYOSHI IOSHITAKE
ADVOGADO: CLAUDIO JOSÉ PALMA SANCHEZ - SP145785
INTERESSADO: SAMUEL CAVALCANTI DA SILVA
ADVOGADO: HUGO HOMERO NUNES DA SILVA - SP307297
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg nos EDcl no REsp 1859255/SP (2020/0018373-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: SAMUEL CAVALCANTI DA SILVA
ADVOGADOS: HUGO HOMERO NUNES DA SILVA - SP307297
SAMUEL CAVALCANTI DA SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP362432
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: INGRID DELVECHIO DIAS DA SILVA
ADVOGADOS: VINÍCIUS VILELA DOS SANTOS - SP298280
MATEUS VICENTE DASSIE NORONHA - SP322514
MURILO VILELA DOS SANTOS - SP389720
INTERESSADO: JOAO BOSCO BARBOSA INTERAMINENSE
ADVOGADOS: GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI - SP283043
GABRIEL CHANQUINI DIAS - SP348028
INTERESSADO: CLAUDIO TSUYOSHI IOSHITAKE
ADVOGADO: CLAUDIO JOSÉ PALMA SANCHEZ - SP145785
INTERESSADO: DONATO FARIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: JÚLIO GÉLIO KAIZER FERNANDES - SP284997
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg nos EDcl no REsp 1859255/SP (2020/0018373-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: CLAUDIO TSUYOSHI IOSHITAKE
ADVOGADO: CLAUDIO JOSÉ PALMA SANCHEZ - SP145785
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: INGRID DELVECHIO DIAS DA SILVA
ADVOGADOS: VINÍCIUS VILELA DOS SANTOS - SP298280
MATEUS VICENTE DASSIE NORONHA - SP322514
MURILO VILELA DOS SANTOS - SP389720
INTERESSADO: SAMUEL CAVALCANTI DA SILVA
ADVOGADO: HUGO HOMERO NUNES DA SILVA - SP307297
INTERESSADO: DONATO FARIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: JÚLIO GÉLIO KAIZER FERNANDES - SP284997
INTERESSADO: JOAO BOSCO BARBOSA INTERAMINENSE
ADVOGADOS: GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI - SP283043
GABRIEL CHANQUINI DIAS - SP348028
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 17:30
Ato ordinatório
22/05/2025, 17:30
Não-Provimento
21/05/2025, 23:59
Publicação
24/04/2025, 06:03
Publicação
24/04/2025, 06:03
Publicação
24/04/2025, 06:03
Publicação
24/04/2025, 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg nos EDcl no REsp 1859255/SP (2020/0018373-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: SAMUEL CAVALCANTI DA SILVA
ADVOGADOS: HUGO HOMERO NUNES DA SILVA - SP307297
SAMUEL CAVALCANTI DA SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP362432
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: INGRID DELVECHIO DIAS DA SILVA
ADVOGADOS: VINÍCIUS VILELA DOS SANTOS - SP298280
MATEUS VICENTE DASSIE NORONHA - SP322514
MURILO VILELA DOS SANTOS - SP389720
INTERESSADO: JOAO BOSCO BARBOSA INTERAMINENSE
ADVOGADOS: GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI - SP283043
GABRIEL CHANQUINI DIAS - SP348028
INTERESSADO: CLAUDIO TSUYOSHI IOSHITAKE
ADVOGADO: CLAUDIO JOSÉ PALMA SANCHEZ - SP145785
INTERESSADO: DONATO FARIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: JÚLIO GÉLIO KAIZER FERNANDES - SP284997
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 1859255/SP (2020/0018373-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: JOAO BOSCO BARBOSA INTERAMINENSE
ADVOGADOS: GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI - SP283043
GABRIEL CHANQUINI DIAS - SP348028
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: INGRID DELVECHIO DIAS DA SILVA
ADVOGADOS: VINÍCIUS VILELA DOS SANTOS - SP298280
MATEUS VICENTE DASSIE NORONHA - SP322514
MURILO VILELA DOS SANTOS - SP389720
INTERESSADO: CLAUDIO TSUYOSHI IOSHITAKE
ADVOGADO: CLAUDIO JOSÉ PALMA SANCHEZ - SP145785
INTERESSADO: SAMUEL CAVALCANTI DA SILVA
ADVOGADO: HUGO HOMERO NUNES DA SILVA - SP307297
INTERESSADO: DONATO FARIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: JÚLIO GÉLIO KAIZER FERNANDES - SP284997
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 1859255/SP (2020/0018373-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: DONATO FARIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: JÚLIO GÉLIO KAIZER FERNANDES - SP284997
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: INGRID DELVECHIO DIAS DA SILVA
ADVOGADOS: VINÍCIUS VILELA DOS SANTOS - SP298280
MATEUS VICENTE DASSIE NORONHA - SP322514
MURILO VILELA DOS SANTOS - SP389720
INTERESSADO: JOAO BOSCO BARBOSA INTERAMINENSE
ADVOGADOS: GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI - SP283043
GABRIEL CHANQUINI DIAS - SP348028
INTERESSADO: CLAUDIO TSUYOSHI IOSHITAKE
ADVOGADO: CLAUDIO JOSÉ PALMA SANCHEZ - SP145785
INTERESSADO: SAMUEL CAVALCANTI DA SILVA
ADVOGADO: HUGO HOMERO NUNES DA SILVA - SP307297
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg nos EDcl no REsp 1859255/SP (2020/0018373-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: CLAUDIO TSUYOSHI IOSHITAKE
ADVOGADO: CLAUDIO JOSÉ PALMA SANCHEZ - SP145785
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: INGRID DELVECHIO DIAS DA SILVA
ADVOGADOS: VINÍCIUS VILELA DOS SANTOS - SP298280
MATEUS VICENTE DASSIE NORONHA - SP322514
MURILO VILELA DOS SANTOS - SP389720
INTERESSADO: SAMUEL CAVALCANTI DA SILVA
ADVOGADO: HUGO HOMERO NUNES DA SILVA - SP307297
INTERESSADO: DONATO FARIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: JÚLIO GÉLIO KAIZER FERNANDES - SP284997
INTERESSADO: JOAO BOSCO BARBOSA INTERAMINENSE
ADVOGADOS: GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI - SP283043
GABRIEL CHANQUINI DIAS - SP348028
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 1859255/SP (2020/0018373-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: INGRID DELVECHIO DIAS DA SILVA
ADVOGADOS: VINÍCIUS VILELA DOS SANTOS - SP298280
MATEUS VICENTE DASSIE NORONHA - SP322514
MURILO VILELA DOS SANTOS - SP389720
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: JOAO BOSCO BARBOSA INTERAMINENSE
ADVOGADOS: GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI - SP283043
GABRIEL CHANQUINI DIAS - SP348028
INTERESSADO: CLAUDIO TSUYOSHI IOSHITAKE
ADVOGADO: CLAUDIO JOSÉ PALMA SANCHEZ - SP145785
INTERESSADO: SAMUEL CAVALCANTI DA SILVA
ADVOGADO: HUGO HOMERO NUNES DA SILVA - SP307297
INTERESSADO: DONATO FARIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: JÚLIO GÉLIO KAIZER FERNANDES - SP284997
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/04/2025, 12:02
Inclusão em pauta
22/04/2025, 12:02
Inclusão em pauta
22/04/2025, 12:02
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/03/2025, 20:21
Protocolo de Petição
27/03/2025, 20:08
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 17:06
Protocolo de Petição
27/03/2025, 16:43
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 15:00
Documento (Certidão)
26/03/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/03/2025, 07:41
Publicação
26/03/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 1859255/SP (2020/0018373-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
EMBARGANTE: CLAUDIO TSUYOSHI IOSHITAKE
ADVOGADO: CLAUDIO JOSÉ PALMA SANCHEZ - SP145785
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: INGRID DELVECHIO DIAS DA SILVA
ADVOGADOS: VINÍCIUS VILELA DOS SANTOS - SP298280
MATEUS VICENTE DASSIE NORONHA - SP322514
MURILO VILELA DOS SANTOS - SP389720
INTERESSADO: SAMUEL CAVALCANTI DA SILVA
ADVOGADO: HUGO HOMERO NUNES DA SILVA - SP307297
INTERESSADO: DONATO FARIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: JÚLIO GÉLIO KAIZER FERNANDES - SP284997
INTERESSADO: JOAO BOSCO BARBOSA INTERAMINENSE
ADVOGADOS: GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI - SP283043
GABRIEL CHANQUINI DIAS - SP348028
CORRÉU: MARINA CRISTINA ALBERTO PEREIRA
DECISÃO CLÁUDIO TSUYOSHI YOSHITAKE opõe embargos de declaração à decisão de fls. 11.055-11.057, que não conheceu do agravo em recurso especial. Nas razões recursais, a defesa aponta a ocorrência de omissão, ao argumento de que se mostra admissível a concessão de efeitos extensivos à decisão proferida em favor da corréu Ingrid a fim de reconhecer a prescrição da pretensão punitiva dos crimes previstos nos arts. 313-A e 325, ambos do CP. O Ministério Público manifestou-se pela rejeição dos embargos. Decido. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça consigna que, "de acordo com o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão de julgado em caso de mero inconformismo da parte" (AgRg no REsp n. 1.850.458/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 26/2/2021). São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, a reapreciação do caso. Com efeito, a decisão embargada não foi omissa, visto que não houve o transcurso do prazo prescricional em relação ao embargante. A Terceira Seção, no julgamento do EAREsp n. 386.266/SP, estabeleceu que, "em agravo em recurso especial, o eventual reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva deve ser precedido do exame da admissibilidade do recurso especial, a partir do qual será determinado se a data do trânsito em julgado retroagirá ou não ao último dia do prazo de interposição do recurso cabível na origem" (AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 416.913/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 29/10/2015, grifei) Na hipótese, o agravo em recurso especial interposto pelo réu não foi conhecido nesta Corte, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. Assim, uma vez não conhecido o agravo, o trânsito em julgado para a defesa retroagirá, conforme o entendimento acima explicitado, à data do término do prazo para interposição do último recurso que seria cabível na origem. Portanto, a interrupção do prazo de prescrição da pretensão punitiva se deu com o trânsito em julgado da condenação, ocorrida quando escoado o prazo para interposição do recurso especial, em 28/8/2019. Assim, entre a publicação da sentença condenatória (18/10/2017 – fl. 9.345), a data do acórdão confirmatório (21/3/2019 – fl. 9.815) e o trânsito em julgado, verificado, conforme assinalado, em 28/8/2019, não houve o transcurso do período prescricional de 8 anos (o réu foi condenado ao cumprimento de 4 anos de reclusão – art. 313-A do CP – e 3 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão – art. 325. § 2º, do CP), motivo pelo qual incabível o acolhimento do pleito, nos termos do art. 109, IV, do CP. Ressalte-se que não há identidade fática entre o embargante e a corré Ingrid, pois, além do recurso especial ter sido admitido na origem, houve o acolhimento parcial do pleito nesta Corte a fim de modificar o regime prisional, de modo que não se aplica à corré Ingrid o entendimento firmado no EAREsp n. 386.266/SP. Diante de tais considerações, não existem os vícios descritos no art. 619 do CPP no aresto combatido. A irresignação do embargante se resume ao inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável. Logo, não há fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do acórdão impugnado, e não a reapreciar a causa. À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
25/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 18:26
Protocolo de Petição
24/03/2025, 18:09
Protocolo de Petição
24/03/2025, 14:08
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/03/2025, 12:00
Publicação
24/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 1859255/SP (2020/0018373-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
EMBARGANTE: SAMUEL CAVALCANTI DA SILVA
ADVOGADOS: HUGO HOMERO NUNES DA SILVA - SP307297
SAMUEL CAVALCANTI DA SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP362432
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: INGRID DELVECHIO DIAS DA SILVA
ADVOGADOS: VINÍCIUS VILELA DOS SANTOS - SP298280
MATEUS VICENTE DASSIE NORONHA - SP322514
MURILO VILELA DOS SANTOS - SP389720
INTERESSADO: CLAUDIO TSUYOSHI IOSHITAKE
ADVOGADO: CLAUDIO JOSÉ PALMA SANCHEZ - SP145785
INTERESSADO: JOAO BOSCO BARBOSA INTERAMINENSE
ADVOGADOS: GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI - SP283043
GABRIEL CHANQUINI DIAS - SP348028
INTERESSADO: DONATO FARIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: JÚLIO GÉLIO KAIZER FERNANDES - SP284997
CORRÉU: MARINA CRISTINA ALBERTO PEREIRA
DECISÃO SAMUEL CAVALCANTI DA SILVA opõe embargos de declaração à decisão de fls. 11.055-11.057, que não conheceu do agravo em recurso especial. Nas razões recursais, a defesa aponta a ocorrência de omissão, ao argumento de que se mostra admissível a concessão de efeitos extensivos à decisão proferida em favor da corréu Ingrid a fim de reconhecer a prescrição da pretensão punitiva do crime previsto no art. 325 do CP. O Ministério Público manifestou-se pela rejeição dos embargos. Decido. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça consigna que, "de acordo com o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão de julgado em caso de mero inconformismo da parte" (AgRg no REsp n. 1.850.458/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 26/2/2021). São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, a reapreciação do caso. Com efeito, a decisão embargada não foi omissa, visto que não houve o transcurso da prescrição da pretensão punitiva em relação ao embargante. A Terceira Seção, no julgamento do EAREsp n. 386.266/SP, estabeleceu que, "em agravo em recurso especial, o eventual reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva deve ser precedido do exame da admissibilidade do recurso especial, a partir do qual será determinado se a data do trânsito em julgado retroagirá ou não ao último dia do prazo de interposição do recurso cabível na origem" (AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 416.913/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 29/10/2015, grifei) Na hipótese, o agravo em recurso especial interposto pelo réu não foi conhecido nesta Corte, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. Assim, uma vez não conhecido o agravo, o trânsito em julgado para a defesa retroagirá, conforme o entendimento acima explicitado, à data do término do prazo para interposição do último recurso que seria cabível na origem. Portanto, a interrupção do prazo de prescrição da pretensão punitiva se deu com o trânsito em julgado da condenação, ocorrida quando escoado o prazo para interposição do recurso especial, em 28/8/2019. Assim, entre a publicação da sentença condenatória (18/10/2017 – fl. 9.345), a data do acórdão confirmatório (21/3/2019 – fl. 9.815) e o trânsito em julgado, verificado, conforme assinalado, em 28/8/2019, não houve o transcurso do período prescricional de 4 anos (o réu foi condenado ao cumprimento de 2 anos de reclusão, sem acréscimo da continuidade delitiva – art. 325. § 2º, do CP), motivo pelo qual incabível o acolhimento do pleito de prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 109, V, do CP. Ressalte-se que não há identidade fática entre o embargante e a corré Ingrid, pois, além do recurso especial ter sido admitido na origem, houve o acolhimento parcial do pleito nesta Corte a fim de modificar o regime prisional, de modo que não se aplica à corré Ingrid o entendimento firmado no EAREsp n. 386.266/SP. Por outro lado, considerando o teor da Súmula n. 497 do STF, ressalto que, para fins de cálculo do prazo prescricional da prescrição executória, verifico que o réu foi condenado as seguintes penas (fls. 9.865-9.867): a) delito de falsidade ideológica: 1 ano, 9 meses e 23 dias de reclusão (sem acréscimo da continuidade delitiva); b) crime de violação de sigilo funcional: 2 anos de reclusão (sem acréscimo da continuidade delitiva); c) delito de inserção de dados falsos: 2 anos e 8 meses de reclusão. No caso, constata-se que, diante das sanções aplicadas na origem relacionadas aos delitos de falsidade ideológica e de violação de sigilo profissional, o prazo prescricional é de 4 anos, consoante art. 109, V, do CP. Logo, decorrido o lapso superior a 4 anos entre o trânsito em julgado para a defesa (28/8/2019) e a presente data, especialmente porque não há registro de início de cumprimento de pena, cabível o reconhecimento da prescrição executória. Remanescendo apenas o delito de inserção de dados falsos, fica a sanção definitiva em 2 anos e 8 meses de reclusão e 13 dias-multa. Como consectário da redução efetivada na pena, deve ser procedido ao ajuste no regime inicial do seu cumprimento. Se, por um lado, o réu foi condenado a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, era tecnicamente primário ao tempo do delito, por outro, teve a pena-base estabelecida acima do mínimo legal. Assim, entendo que deve ser fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal. A desfavorabilidade das circunstâncias mencionadas acima evidencia que a substituição da pena não se mostra medida socialmente recomendável, nos termos do art. 44, III, do Código Penal. Por fim, considerando o trânsito em julgado, incabível o oferecimento de acordo de não persecução penal. À vista do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para reconhecer a prescrição executória dos crimes de falsidade ideológica e violação de sigilo profissional e, por conseguinte, torno definitiva a reprimenda do acusado em 2 anos e 8 meses de reclusão e 13 dias-multa, no regime semiaberto. Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
20/03/2025, 20:30
Ato ordinatório
20/03/2025, 17:40
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
20/03/2025, 17:40
Documento (Certidão)
28/02/2025, 19:54
Documento (Certidão)
28/02/2025, 19:10
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/02/2025, 22:11
Protocolo de Petição
27/02/2025, 21:58
Petição (Impugnação)
27/02/2025, 18:16
Protocolo de Petição
27/02/2025, 17:56
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 16:06
Protocolo de Petição
27/02/2025, 15:48
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 10:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/02/2025, 07:01
Publicação
27/02/2025, 01:00
Publicação
27/02/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:18
Publicação
26/02/2025, 00:45
Publicação
26/02/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 1859255/SP (2020/0018373-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
EMBARGANTE: SAMUEL CAVALCANTI DA SILVA
ADVOGADOS: HUGO HOMERO NUNES DA SILVA - SP307297
SAMUEL CAVALCANTI DA SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP362432
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: INGRID DELVECHIO DIAS DA SILVA
ADVOGADOS: VINÍCIUS VILELA DOS SANTOS - SP298280
MATEUS VICENTE DASSIE NORONHA - SP322514
MURILO VILELA DOS SANTOS - SP389720
INTERESSADO: CLAUDIO TSUYOSHI IOSHITAKE
ADVOGADO: CLAUDIO JOSÉ PALMA SANCHEZ - SP145785
INTERESSADO: JOAO BOSCO BARBOSA INTERAMINENSE
ADVOGADOS: GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI - SP283043
GABRIEL CHANQUINI DIAS - SP348028
INTERESSADO: DONATO FARIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: JÚLIO GÉLIO KAIZER FERNANDES - SP284997
CORRÉU: MARINA CRISTINA ALBERTO PEREIRA
DESPACHO Intime-se o Ministério Público do Estado de São Paulo para que apresente contrarrazões aos embargos de declaração opostos pela defesa de SAMUEL CAVALCANTI DA SILVA. Em seguida, retornem os autos conclusos. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 1859255/SP (2020/0018373-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
EMBARGANTE: SAMUEL CAVALCANTI DA SILVA
ADVOGADOS: HUGO HOMERO NUNES DA SILVA - SP307297
SAMUEL CAVALCANTI DA SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP362432
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: INGRID DELVECHIO DIAS DA SILVA
ADVOGADOS: VINÍCIUS VILELA DOS SANTOS - SP298280
MATEUS VICENTE DASSIE NORONHA - SP322514
MURILO VILELA DOS SANTOS - SP389720
INTERESSADO: CLAUDIO TSUYOSHI IOSHITAKE
ADVOGADO: CLAUDIO JOSÉ PALMA SANCHEZ - SP145785
INTERESSADO: JOAO BOSCO BARBOSA INTERAMINENSE
ADVOGADOS: GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI - SP283043
GABRIEL CHANQUINI DIAS - SP348028
INTERESSADO: DONATO FARIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: JÚLIO GÉLIO KAIZER FERNANDES - SP284997
CORRÉU: MARINA CRISTINA ALBERTO PEREIRA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
26/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 17:15
Mero expediente
25/02/2025, 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 1859255/SP (2020/0018373-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
EMBARGANTE: SAMUEL CAVALCANTI DA SILVA
ADVOGADOS: HUGO HOMERO NUNES DA SILVA - SP307297
SAMUEL CAVALCANTI DA SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP362432
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: INGRID DELVECHIO DIAS DA SILVA
ADVOGADOS: VINÍCIUS VILELA DOS SANTOS - SP298280
MATEUS VICENTE DASSIE NORONHA - SP322514
MURILO VILELA DOS SANTOS - SP389720
INTERESSADO: CLAUDIO TSUYOSHI IOSHITAKE
ADVOGADO: CLAUDIO JOSÉ PALMA SANCHEZ - SP145785
INTERESSADO: JOAO BOSCO BARBOSA INTERAMINENSE
ADVOGADOS: GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI - SP283043
GABRIEL CHANQUINI DIAS - SP348028
INTERESSADO: DONATO FARIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: JÚLIO GÉLIO KAIZER FERNANDES - SP284997
CORRÉU: MARINA CRISTINA ALBERTO PEREIRA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 1859255/SP (2020/0018373-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
EMBARGANTE: CLAUDIO TSUYOSHI IOSHITAKE
ADVOGADO: CLAUDIO JOSÉ PALMA SANCHEZ - SP145785
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: INGRID DELVECHIO DIAS DA SILVA
ADVOGADOS: VINÍCIUS VILELA DOS SANTOS - SP298280
MATEUS VICENTE DASSIE NORONHA - SP322514
MURILO VILELA DOS SANTOS - SP389720
INTERESSADO: SAMUEL CAVALCANTI DA SILVA
ADVOGADO: HUGO HOMERO NUNES DA SILVA - SP307297
INTERESSADO: DONATO FARIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: JÚLIO GÉLIO KAIZER FERNANDES - SP284997
INTERESSADO: JOAO BOSCO BARBOSA INTERAMINENSE
ADVOGADOS: GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI - SP283043
GABRIEL CHANQUINI DIAS - SP348028
CORRÉU: MARINA CRISTINA ALBERTO PEREIRA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 1859255/SP (2020/0018373-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
EMBARGANTE: CLAUDIO TSUYOSHI IOSHITAKE
ADVOGADO: CLAUDIO JOSÉ PALMA SANCHEZ - SP145785
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: INGRID DELVECHIO DIAS DA SILVA
ADVOGADOS: VINÍCIUS VILELA DOS SANTOS - SP298280
MATEUS VICENTE DASSIE NORONHA - SP322514
MURILO VILELA DOS SANTOS - SP389720
INTERESSADO: SAMUEL CAVALCANTI DA SILVA
ADVOGADO: HUGO HOMERO NUNES DA SILVA - SP307297
INTERESSADO: DONATO FARIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: JÚLIO GÉLIO KAIZER FERNANDES - SP284997
INTERESSADO: JOAO BOSCO BARBOSA INTERAMINENSE
ADVOGADOS: GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI - SP283043
GABRIEL CHANQUINI DIAS - SP348028
CORRÉU: MARINA CRISTINA ALBERTO PEREIRA
DESPACHO Intime-se o Ministério Público do Estado de São Paulo para que apresente contrarrazões aos embargos de declaração opostos pela defesa de CLÁUDIO TSUYOSHI YOSHITAKE. Em seguida, retornem os autos conclusos. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
25/02/2025, 00:00
Protocolo de Petição
24/02/2025, 17:53
Ato ordinatório
24/02/2025, 16:56
Ato ordinatório
24/02/2025, 16:55
Protocolo de Petição
24/02/2025, 12:19
Ato ordinatório
22/02/2025, 11:00
Ato ordinatório
22/02/2025, 11:00
Mero expediente
22/02/2025, 11:00
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 15:45
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 18:36
Protocolo de Petição
18/02/2025, 18:12
Petição (Embargos de declaração)
18/02/2025, 16:51
Protocolo de Petição
18/02/2025, 16:33
Petição (Embargos de declaração)
18/02/2025, 11:26
Publicação
18/02/2025, 00:43
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 18:06
Protocolo de Petição
17/02/2025, 17:49
Protocolo de Petição
17/02/2025, 14:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 01:26
Publicação
17/02/2025, 00:58
Publicação
17/02/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1859255/SP (2020/0018373-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE: INGRID DELVECHIO DIAS DA SILVA
ADVOGADOS: VINÍCIUS VILELA DOS SANTOS - SP298280
MATEUS VICENTE DASSIE NORONHA - SP322514
MURILO VILELA DOS SANTOS - SP389720
RECORRENTE: JOAO BOSCO BARBOSA INTERAMINENSE
ADVOGADOS: GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI - SP283043
GABRIEL CHANQUINI DIAS - SP348028
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVANTE: CLAUDIO TSUYOSHI IOSHITAKE
ADVOGADO: CLAUDIO JOSÉ PALMA SANCHEZ - SP145785
AGRAVANTE: SAMUEL CAVALCANTI DA SILVA
ADVOGADO: HUGO HOMERO NUNES DA SILVA - SP307297
AGRAVANTE: INGRID DELVECHIO DIAS DA SILVA
ADVOGADOS: VINÍCIUS VILELA DOS SANTOS - SP298280
MATEUS VICENTE DASSIE NORONHA - SP322514
MURILO VILELA DOS SANTOS - SP389720
AGRAVANTE: DONATO FARIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: JÚLIO GÉLIO KAIZER FERNANDES - SP284997
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: MARINA CRISTINA ALBERTO PEREIRA
DECISÃO SAMUEL CAVALCANTI DA SILVA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 0006188-70.2013.8.26.0481. O agravante foi condenado a 6 anos de reclusão mais multa, no regime inicial fechado, pelos crimes previstos nos arts. 299, parágrafo único, 325, § 2°, e 313-A, todos do Código Penal. Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação dos arts. 155, 156, 157, 384, 386, 399 e 514, todos do Código de Processo Penal; 29, § 1º, e 59, do Código Penal, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta a nulidade do processo ante a ofensa ao princípio da identidade física do juiz. Assevera a violação dos princípios da obrigatoriedade, indisponibilidade e indivisibilidade da ação penal, diante da ilegalidade no não oferecimento de denúncia em desfavor de outros envolvidos na prática delitiva. Alega a nulidade da prova emprestada, pois não foi submetido ao contraditório e foi empregada para embasar unicamente a condenação. Menciona a violação do princípio da correlação, em virtude de que "o recorrente não era funcionário autorizado para inserir os dados que lhe foram imputados, tampouco era o recorrente quem inseriu os dados, desta forma ainda que fosse o recorrente o autor das inserções, como não era o funcionário autorizado, não poderia ser enquadrada sua conduta no tipo penal a que foi condenado" (fl. 10.234). Busca o redimensionamento da reprimenda, em razão da: a) inexistência de motivação idônea na exasperação da pena-base; b) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; c) participação de menor importância. Requer a alteração do regime prisional ante a inexistência de fundamentação concreta. O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República Carlos Frederico Santos, manifestou-se no sentido de não conhecer do agravo, com base na Súmula n. 182 do STJ (fls. 11.025-11.027). Decido. No caso, a decisão impugnada não admitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 283 do STF e 7 do STJ. O agravo não comporta conhecimento, visto que a parte deixou de rebater todos os fundamentos da decisão agravada. Com efeito, limitou-se a reiterar as razões do recurso especial. Incide, assim, a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Destaco que é condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne os fundamentos da decisão que pretende seja reformada, conforme acórdão firmado pela Corte Especial (EAREsp n. 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018). À vista do exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1859255/SP (2020/0018373-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE: INGRID DELVECHIO DIAS DA SILVA
ADVOGADOS: VINÍCIUS VILELA DOS SANTOS - SP298280
MATEUS VICENTE DASSIE NORONHA - SP322514
MURILO VILELA DOS SANTOS - SP389720
RECORRENTE: JOAO BOSCO BARBOSA INTERAMINENSE
ADVOGADOS: GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI - SP283043
GABRIEL CHANQUINI DIAS - SP348028
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVANTE: CLAUDIO TSUYOSHI IOSHITAKE
ADVOGADO: CLAUDIO JOSÉ PALMA SANCHEZ - SP145785
AGRAVANTE: SAMUEL CAVALCANTI DA SILVA
ADVOGADO: HUGO HOMERO NUNES DA SILVA - SP307297
AGRAVANTE: INGRID DELVECHIO DIAS DA SILVA
ADVOGADOS: VINÍCIUS VILELA DOS SANTOS - SP298280
MATEUS VICENTE DASSIE NORONHA - SP322514
MURILO VILELA DOS SANTOS - SP389720
AGRAVANTE: DONATO FARIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: JÚLIO GÉLIO KAIZER FERNANDES - SP284997
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: MARINA CRISTINA ALBERTO PEREIRA
DECISÃO JOÃO BOSCO BARBOSA INTERAMINENSE interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 0006188-70.2013.8.26.0481. O agravante foi condenado a 9 anos e 13 dias de reclusão mais multa, no regime fechado, pelos crimes previstos nos arts. 333, parágrafo único, e 305, ambos do Código Penal. Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação dos arts. 155, 260, 386, III e VII, todos do CPP; 33, §§ 1º e 2º, 59 e 71, todos do CP. Requer a absolvição, em razão da ausência de provas para condenação. Defende a aplicação do princípio da consunção, ao argumento de que o delito de supressão de documento foi absorvido pelo crime de corrupção ativa. Afirma a ausência de fundamentação idônea na valoração negativa das circunstâncias judiciais. Postula o redimensionamento da pena a fim de que afastar a continuidade delitiva ou alterar a fração de aumento. Defende a modificação do regime prisional. O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República Carlos Frederico Santos, manifestou-se no sentido de não conhecer do recurso especial (fls. 11.045-11.053). Decido. I. Absolvição – impossibilidade De acordo com a denúncia, os fatos praticados pelo réu João Bosco transcorreram da seguinte forma (fl. 9): VI. JOÃO BOSCO. BARBOSA INTERAMINENSE (proprietário - das autoescolas "Bom Preço" e "Leitura"): Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, pelo menos entre os anos de 2011 e 2013, na Rua Fortaleza, n° 01 Centro; nesta cidade e comarca de Presidente Epitácio/SP, JOÃO BOSCO BARBOSA INTERAMINENSE, qualificado às fls. 6555/6560, ofereceu e prometeu vantagem indevida à oficial administrativa do CIRETRAN, Ingrid Delvechio Dias Da Silva, para determiná-la a praticar e omitir atos de ofício, o que efetivamente ocorreu. Consta, por fim, que, em data inicial ignorada, porém até dia 14 de junho de 2013 (data de cumprimento do mandado de busca e apreensão - fls. 393 - vol. 2), na Rua Maceió, n° 6-61, Centro nesta cidade e comarca de Presidente Epitácio/SP, JOÃO BOSCO BARBOSA INTERAMINENSE ocultou, em proveito próprio e alheio, documentos públicos referentes às provas teóricas para obtenção de CNH, de que não podia dispor. No julgamento do recurso de apelação, o Tribunal de origem manteve a condenação, conforme se extrai do trecho a seguir (fls. 9.828-9.848, destaquei): Na Polícia, DONATO, MARINA, SAMUEL e INGRID confessaram parcialmente as práticas delitivas, mas JOÃO BOSCO e CLAUDIO negaram ter praticado crimes (fls. 124/131, 134/265, 403/404, 405/412, 449/450, 586/587, 591/593, 749/753 e 916/919). Em Juízo, todos eles negaram as imputações que lhes foram feitas pelo Ministério Público bandeirante (CDs rom de fls. 8.132 e 8.253). Mas, segundo as provas dos autos, no dia 16 de abril de 2013, Dorca Freire Santos foi à Corregedoria Auxiliar da Polícia Civil, em Presidente Epitácio, e noticiou que o seu filho Sivaldo Pereira Santos havia obtido uma Carteira Nacional de Habilitação sem ter sido submetido aos necessários exames médico, teórico e de direção veicular. Dorca disse, ainda, que Sivaldo era viciado em narcóticos, e que poderia gerar perigo à sociedade caso dirigisse veículo automotor. Dorca também revelou que Sivaldo havia sido reprovado em todos os exames que tinha feito no Estado de Minas Gerais, e que só obtivera a habilitação porque havia pago aproximadamente R$ 3.000,00 para alguém da "Autoescola Bom Preço" (fls. 7/8). Então, a equipe de corregedores, notadamente os Delegados de Polícia Sivaldo Rodrigues Junior, Paulo Celso Hiroshi, Sthéfano Altino Baptista Rabecini e Clóvis da Silva Santana encetaram investigação para averiguar o noticiado. O condutor Sivaldo foi intimado a comparecer à Corregedoria e, ao ser interrogado, disse não saber ler e nem escrever, e confessou que havia comprado a sua CNH por R$ 2.700,00, e que a pessoa que fez a intermediação junto à CIRETRAN se chama JOÃO BOSCO, dono da "Autoescola Bom Preço" (fls. 25/26). A CNH de Sivaldo foi apreendida pelos Delegados e, ao consultá-la no sistema eletrônico do Governo do Estado de São Paulo - PRODESP, as Autoridades Policiais constataram haver no registro de Sivaldo as informações de ele havia sido aprovado no exame teórico no dia 4/DEZ/2012, e no exame prático no dia 10/JAN/2013, sendo certo que o lançamento dos dados relativos ao exame teórico foi feito com a utilização do código de acesso AD00000416, o que não é comum, já que os códigos com iniciais AD são destinados aos Diretores, que não costumam fazer esse tipo de lançamento no sistema. Também foi apurado que esse mesmo código foi utilizado para inserir no sistema o resultado da prova de direção veicular. Todavia, a atualização dos resultados dos testes de aptidão física e mental de Sivaldo, bem assim os das aulas de legislação de trânsito, fora lançada no sistema com a utilização do código DN00008028 (fls. 25/26, 28, 32/53, 46/49). Os Delegados também apuraram que, entre os meses de dezembro de 2012 e janeiro de 2013 - período em que consta no sistema PRODESP que Sivaldo realizou as provas teórica e prática - não existe nenhuma lista de presença com o nome de Sivaldo, nem, menos ainda, atas dos referidos exames. Aliás, aquilatou-se que não foi realizado exame prático na cidade de Presidente Epitácio no mês de janeiro de 2013 (fls. 54, 55 e 86). Paralelamente a isso, os Delegados Corregedores constataram que o código administrativo AD00000416 pertencia ao antigo Diretor da CIRETRAN de Presidente Epitácio, que havia saído daquele órgão em 2005, e que o código estava sendo utilizado por todos os funcionários da CIRETRAN, com o conhecimento e a autorização do então Diretor, o Delegado de Polícia DONATO FARIAS DE OLIVEIRA. Aliás, o próprio DONATO confessou que forneceu o código AD00000416 e a respectiva senha a Rogério de Faccio Rissi, para que este realizasse as operações no sistema PRODESP "em seu nome", e admitiu saber que todos os funcionários da CIRETRAN usavam esse código, que era de acesso restrito ao Diretor (fls. 749/753). Prosseguindo nas investigações, os Delegados Corregedores convocaram os funcionários da CIRETRAN para prestar depoimento. A oficial administrativa e corré MARINA disse que DONATO era responsável pelo código AD0000416, e que ele permitia que os assistentes administrativos da CIRETRAN utilizassem esse código para acessar o sistema PRODESP. MARINA também disse que, a princípio, acreditou que o código pertencesse a DONATO, mas, quando este mandou que ela solicitasse o seu cancelamento, descobriu que o código pertencia ao antigo Delegado Diretor da CIRETRAN de Presidente Epitácio. MARINA admitiu que vários candidatos que faltaram aos testes obtiveram, depois, a CNH. Ela esclareceu que, certa ocasião, ao aplicar exames sobre legislação de trânsito, constatou que alguns candidatos que haviam faltado no dia do teste tiveram suas provas corrigidas posteriormente, sendo que elas "apareciam dentre as dos candidatos que fizeram realmente as provas". Aliás, MARINA disse ter comunicado tais irregularidades a DONATO, mas ele não tomou nenhuma providência. Além disso, MARINA contou que a lista de presença do exame de legislação realizado em 20/FEV/2013 (fls. 161/163), pela "CFC Leitura" (uma das autoescolas de JOÃO BOSCO), constam nomes de candidatos que não fizeram o teste, quais sejam, Maria Aparecida de S. Silva, Aldenir Ribeiro da Silva e Jeferson Danilo dos Santos. Todavia, apareceram testes com os nomes desses candidatos no lote de provas dos demais alunos, sendo certo que nenhum deles assinara a lista de presença. Realmente, o laudo pericial de fls. 1.101/1.118 revelou que as assinaturas apostas aos respectivos testes não partiram dos punhos deles, circunstância que revela que as provas foram feitas por alguém da autoescola e colocada no meio das demais. MARINA também disse que foram feitas baixas de pontuação de CNH pelo código AD00000416, sem o devido processo administrativo, sendo que esse código era livremente utilizado por todos os servidores da CIRETRAN, inclusive por ela própria, para fazer operações que são restritas ao Diretor (fls. 124/131 e 134/265). O oficial administrativo SAMUEL disse que o código AD00000416 pertencia a DONATO, mas era usado por todos os funcionários da CIRETRAN. SAMUEL falou que usava esse código para cadastrar defesas e para excluir portarias, após o condutor cumprir as penalidades. SAMUEL admitiu que fizera baixas de pontuação por determinação de DONATO, e afirmou que, algumas m vezes, o escrivão de polícia Gerson Broetto, que era encarregado da Ciretran de Presidente Epitácio, lhe apresentou CNH de condutor já vencida e solicitou que ele fizesse a apreensão do documento com data retroativa de um mês, e que constasse como data da entrega o dia em que ele fez a apreensão do documento, "para que aquele condutor, além de não cumprir a penalidade, pudesse renovar a sua CNH assim que fosse baixada a pontuação do sistema". SAMUEL também confessou que, certa ocasião, INGIRD lhe pediu para montar um processo de apreensão sem a apresentação da CNH, e que ele a atendeu, tendo montado um processo de "apreensão fictícia" da CNH de Wellington e dado baixa nos pontos (fls. 403/404 e 586/587). A oficial administrativa INGRID disse que, desde 2010, fazia emissões irregulares de cartas de habilitação. Ela contou que o encarregado da CIRETRAN - Gerson - costumava manda-la preencher várias provas e cadastrar como aprovadas pessoas que sequer haviam feito os exames, ou que haviam sido reprovadas. INGRID afirmou que o Delegado DONATO ratificava as ordens de Gerson, consistentes na pratica dessas irregularidades. Ela disse que Gerson fazia exames práticos à parte, isto é, sem os demais candidatos e sem a banca examinadora; apenas ele e o condutor. INGRID relatou que inúmeros candidatos realizaram o exame prático com os certificados de exame teórico falsos, e que Gerson autorizava a feitura dos testes dessa maneira. Ela disse ter informado DONATO sobre as irregularidades, mas ele não tomou nenhuma providência. INGRIG contou que a realização de provas com certificados falsos era comum em todas as autoescolas de Presidente Epitácio, sendo certo que DONATO autorizava tais práticas. Ela também disse que vários candidatos fizeram o exame de direção veicular sem, antes, ter prestado o exame teórico. INGRID também relatou que instrutores de autoescolas atuavam como Peritos Examinadores nos exames práticos e aprovavam os alunos independentemente da aptidão ou resultado do teste, e, posteriormente, Gerson assinava as avaliações como se ele próprio tivesse atuado como examinador. INGRID revelou que JOÃO BOSCO, proprietário das autoescolas "Bom Preço" e "Leitura", lhe contara que CLAUDIO estava cobrando para aprovar alunos. INGRID também confessou que ajudara um conhecido seu, inserindo resultado do teste sem que ele tivesse feito a prova. Ela disse que praticava esse tipo de irregularidade constantemente, a pedido de DONATO e de GERSON. INGRID revelou que, certa ocasião, pediu ao seu colega SAMUEL para inserir a categoria "A" na CNH do seu amigo Wellington Marcelino, no que foi atendida. Contou que Rogério ajudava um despachante, liberando os documentos de seu interesse antes dos demais. Disse que, em certa ocasião, o Delegado DONATO determinara a SAMUEL que excluísse a pontuação da CNH do investigador Jordão. Falou que o encarregado Gerson arrecadava dinheiro semanalmente das autoescolas e despachante, em nome do Delegado DONATO. Por fim, INGRID revelou que Rogério incinerou diversos processos administrativos que haviam sido feitos em desacordo com as normas do DETRAN (fls. 405/412). O oficial administrativo CLAUDIO disse que o Código AD00000416 era utilizado livremente por todos os funcionários da CIRETRAN (fls. 591/593). CLAUDIO também confessou que, em que pese a candidata Grancislaine Santos Gabaron ter sido reprovada no exame prático, ele colocou no sistema o seu nome como aprovada, e fez o mesmo em relação à candidata Maria Inês (fls. 5.462/5.463). Os Delegados Corregedores apuraram que o código DN00008028 pertencia à oficial administrativa INGRID DELVECHIO DIAS DA SILVA (fl. 54). Com o decorrer das diligencias, apurou-se que foram feitas diversas inserções de dados suspeitas no sistema eletrônico utilizado pelo CIRETRAN - PRODESP, entre os anos de 2011 e 2013. Para acessar esse sistema, foi utilizado o código AD00000416, de uso exclusivo do Delegado de Polícia Diretor da CIRETRAN. Todavia, esse código estava vinculado ao antigo Delegado responsável pelo órgão, o Dr. Marco Antônio Scaliante Fogolin, que - repito - deixou a CIRETRAN de Presidente Epitácio no ano de 2005 e foi substituído por DONATO. Os Corregedores constataram que, a despeito de o código ser de uso pessoal e intransferível, o Delegado DONATO o forneceu, bem assim a respectiva senha, para os técnicos administrativos da CIRETRAN de Presidente Epitácio, de modo que eles tinham poderes para inserir, excluir e alterar diversos dados no sistema PRODESP, relativos à emissão de CNH, à baixa de pontuação de condutores infratores etc. Também verificaram que DONATO, ao assumir a função de Delegado responsável pelo CIRETRAN de Presidente Epitácio, não cadastrou um novo código de administrador em seu nome, nem uma nova senha, mas continuou a utilizar o código e a senha do Delegado antecessor. Assim, entre os anos de 2011 e 2013, DONATO permitiu que os seus subordinados, os agentes administrativos INGRID, SAMUEL, CLAUDIO e MARINA utilizassem o já referido código para praticar diversas irregularidades utilizando o sistema PRODESP. Registro que o Delegado antecessor, Dr. Marco Antônio Scaliante Fogolin, verdadeiro titular do código AD 00000416, disse que jamais deu o seu código a outros funcionários (fls. 6451646). Aliás, é certo que o código AD00000416 foi utilizado pelos servidores da CIRETRAN até o mês de março de 2013. A partir de então, DONATO mandou fazer um código AD para si, porém, apesar de esse código também ser de uso pessoal e intransferível, DONATO o forneceu a CLAUDIO. Após a constatação de tantas irregularidades, os Delegados Corregedores requereram à CIRETRAN a entrega dos prontuários de alguns condutores, sobre os quais havia suspeita da existência de irregularidades, entre eles os de Sivaldo Pereira dos Santos, Cícera Tereza da Silva e Gilberto Amorim Farias (fl. 337), mas tais prontuários não foram localizados (fls. 339/340). A corré MARINA disse que, certa ocasião, Carlos Renato, (irmão de Gerson Broetto, que era encarregado da CIRETRAN), por determinação de DONATO, recolheu inúmeros processos de habilitação e os levou para serem incinerados, com o auxílio de Rogério de Faccio Rissi (fls. 4.341/3.342). INGRID também disse que Carlos Renato e Rogério levaram os processos para incinerar (fls. 4.343/4.344). Aliás, Rogério confessou que transportou os processos para a Cerâmica Romana, em Presidente Epitácio, onde foram incinerados, valendo ressaltar que os documentos, que eram dos anos de 2011 e de 2012, foram retirados da sala de emissão, e não na sala de arquivos antigos (fls. 4.345/3.446). Durante as investigações, a CIRETRAN enviou ofício à Corregedoria, noticiando que havia encontrado o prontuário de Cícera Tereza da Silva, cujos dados haviam sido inseridos no sistema pelo código DN00008025, que pertencia à oficial administrativa INGRID DELVECHIO DIAS DA SILVA. No prontuário de Cícera constou que ela fez o exame teórico e o prático no mesmo dia, o que não é possível, pois entre essas duas provas a candidata deveria ter sido submetida às aulas de volante. Então, Cícera foi intimada a comparecer à Corregedoria, onde revelou que as respostas da prova escrita foram fornecidas por JOÃO BOSCO, bem assim o ditado da redação. Cícera também contou que não fez todas as aulas de volante, tendo, apenas, fornecido a sua digital. Também disse que não fez o exame de baliza, e que, durante o percurso da prova prática, foi acompanhada por um funcionário da "Autoescola Bom Preço" (fls. 395/398). Paralelamente a isso, o Juiz a quo determinou a expedição de mandados de busca e apreensão nas autoescolas de JOÃO BOSCO (“Bom Preço” e “Leitura”) e na CIRETRAN de Presidente Epitácio (fls. 355/336). Durante as buscas nas autoescolas, investigadores constataram que o Volkswagen Gol, de placas ARQ-2045, e a motocicleta de placa DKK-6749 estavam estacionado sem frente ao prédio onde funcionavam as duas autoescolas. Todavia, ao analisarem o sistema e-CNH, constataram que aqueles veículos deveriam estar sendo utilizados em aulas, e que constava que o instrutor Luiz Carlos Martins estava dando aula de pilotagem de motocicleta para o aluno Murilo Franco Alves Marques, embora Luiz Carlos Martins, naquele momento, estivesse na autoescola. Também constava no sistema que o aluno João Paulo de Souza estava tendo aula de volante, mas, algum tempo depois, João Paulo compareceu à autoescola dizendo que iria “fechar” a aula, isto é, tão-só apor a sua digital no leitor, coisa que deveria ocorrer só depois da aula de direção. João Paulo disse que colocou a digital e foi trabalhar, coisa que fazia corriqueiramente. O aluno Murilo também foi à autoescola para inserir a digital no sistema informatizado, mas foi detido por investigadores. O aluno disse que somente passou a digital, mas não teve, nem aquela, e nem nenhuma outra aula (fls. 417/418). Então, foi dada voz de prisão a JOÃO BOSCO, aos alunos e aos professores, por inserção de dados falsos em sistema de informações (fl. 414). Durante essa diligência nas autoescolas de JOÃO BOSCO, foram apreendidos diversos documentos, dentre eles um livro caixa em que constava a despesa de R$ 60,00, e INGRID aparecia como favorecida (fls. 887/894). Também foram apreendidos documentos referentes aos alunos Cícera Tereza da Silva e Jeferson Danilo dos Santos, dois daqueles cinco alunos que não haviam feito aprova escrita aplicada por MARINA e que tiveram os testes colocados no meio das provas dos alunos que compareceram (fls. 167, 887/888 e 893/894). Também foi apreendida a prova do DETRAN nº 9.534.251, com a identificação do candidato em branco, mas com as questões já respondidas, o que demonstra que JOÃO BOSCO tinha acesso às provas do DETRAN e que não era o aluno quem preenchia as questões. Foi apreendido, também, um pen drive, cujo conteúdo deixa claro que a participação dos alunos nas aulas era facultativa (fls. 1.119/1.124). Os Delegados Corregedores solicitaram apoio ao Ministério Público, que requereu ao DETRAN de São Paulo que informasse quais as carteiras de habilitação que haviam sido emitidas utilizando os códigos AD00000416 e DN00008025, no que foram atendidos. A escrivã Regina Kurak Lozzi da Costa, ao analisar parte da documentação fornecida pelo DETRAN, isto é, um lote detestes, constatou as seguintes irregularidades: 1 - a prova de Evandro Morais Gomes estava em branco, mas o nome foi lançado no sistema como aprovado, pelo funcionário que usou o código DN00008025; 2 -Fábio Satri Ramos, apesar de não haver feito a prova teórica, teve o nome lançado como aprovado no sistema, tendo ele, posteriormente, feito a prova prática; 3 - o candidato José Amilton de Sales consta como aprovado pelo titular do código DN00005623, apesar de na sua prova constar a letra R (de reprovado); 4 - da prova de José Carlos Batalha Ferreira não consta nenhum resultado, mas o candidato foi considerado aprovado por quem usou o código DN00008025; 5 - aprova do candidato José Santos de Souza contém marcação em mais de uma alternativa em várias questões, e possui outras tantas embranco, sendo que, por óbvio, ele deveria ter sido reprovado, mas o usuário do código DN00008025 considerou-o aprovado; 6 - o candidato Rafael Pereira dos Santos marcou mais de uma alternativa em várias questões, e deveria ter sido reprovado por conta disso, mas quem usava o código DN00005623 lançou-o como aprovado (fls.5.715/5.717). Foram apreendidos também, diversos documentos na CIRETRAN, por força de mandado judicial. Assim, ao compararem as informações prestadas pelo DETRAN - sobre as CNH emitidas com o código AD00000416, e os livros-ata apreendidos, foram encontrados, ao menos, 79 prontuários de condutores com fortes indícios de fraudes. Todos eles foram intimados para depor, e muitos acabaram confessando as irregularidades das quais se beneficiaram: 1 - Cícera disse que procurou a “Auto Escola Bom Preço” para obter a sua CNH, pela qual pagou R$ 820,00. Ela contou que, no dia do exame escrito, recebeu de JOÃO BOSCO a prova com as questões já respondidas. Disse que, certa ocasião, colocou a sua digital no sistema mas não teve a correspondente aula de volante. Falou que não teve nenhum aula noturna, e que apenas foram colhidas as suas digitais. Quanto ao exame prático, Cícera revelou que não fez o teste de baliza (fls. 351/366 e397/398). 2- Nilton César Soares da Silva disse que pagou R$ 1.300,00 a JOÃOBOSCO pela sua CNH, e que teve apenas uma aula de volante, sendo que, em relação às demais, passou apenas a digital e foi embora. Nilton também revelou que não foi submetido ao exame teórico (fls. 2.366/2.368). 3- Rosa Fátima de Oliveira disse que JOÃO BOSCO lhe deu a opção de obter a CNH sem a necessidade de ser submetida nem ao exame teórico, nem ao prático, coisa que ela aceitou e pela qual pagou R$ 800,00 (fls. 2.361/2.362). 4- Maria Sueli Lopes Santos disse que também tirou a sua CNH sem ser submetida ao exame prático (fls.2.384/2.385). 5- José Aparecido contou que obteve a sua CNH sem ser submetido a nenhum exame, e que pagou por isso R$700,00 (fls. 2.520/2.521). 6- Sidnei Carlos Ferreira afirmou que tirou a sua CNH sem ser submetido ao exame prático, nem ao teórico, e que pagou por isso a JOÃO BOSCO (2.641/2.642). 7- Clóvis Rodrigues de Lima disse que teve apenas 4 aulas de volante, e que JOÃO BOSCO o dispensou das demais, como também o liberou de fazer o exame prático (fls. 3.056/3.057). 8- Rita de Cássia da Silva disse que deixou de ter algumas aulas de volante, apenas passou a digital (fls. 3.112/3.113). 9- José Claudinei da Silva disse que não fez exame teórico e nem prático, e que pagou R$ 1.000,00 pela emissão da sua Carteira Nacional de Habilitação (fls. 3.142/3.143). 10-Izaias José da Silva disse que JOÃO BOSCO lhe ofereceu uma CNH sem ser submetido a nenhum exame, nem ter aulas teóricas e de direção veicular. Por isso, pagou a ele R$ 1.300, (fls.3.168/3.169). 11-Ediel Santos Maciel disse que obteve a sua CNH sem ser submetido ao exame teórico, nem ao pratico, e que pagou R$ 1.300 por isso (3.545/3.546). 12-Felype Valério Cruz Michelon disse que, em relação às aulas de direção noturna, apenas passou a digital, mas não as teve. Felype disse, ainda, que pagou R$ 400,00 para não ser submetido ao exame de direção (fls. 3.617/3.618) Ressalto que, dentre todas essas irregularidades, três casos merecem destaque: o aluno Jeferson Danilo dos Santos disse que pagou R$ 950,00 a JOÃO BOSCO, para que fosse emitida a sua CNH. Todavia, Jeferson não fez a prova escrita, e o teste juntado a fls. 216/217 não foi feito e nem assinado por ele, apesar de constar que a assinatura era sua (fls. 872/873). Aldenir Ribeiro da Silva também disse que pagou R$ 1.050,00 a JOÃOBOSCO pela sua CNH, mas que não foi submetido ao exame teórico. Ele contou que a prova de fls. 167/168 não foi respondida por ele (fls.876/878). Maria Aparecida de Souza Silva também disse que não fez o exame teórico juntado à fl. 245 (fls. 879/881). Realmente, esses três testes não foram realizados por Jeferson, Aldenir e nem por Maria Aparecida, pois o laudo pericial de fls. 1.101/1.104 revelou que as três provas foram preenchidas por uma única pessoa, que não é nenhum dos referidos candidatos. Também vale salientar o caso de Kellen Silvestre de Andrade, que teve o seu direito de dirigir suspenso, mas nunca entregou a sua CNH na CIRETRAN para cumprir a penalidade. É certo que Kellen procurou a autoescola de JOÃO BOSCO para incluir uma nova categoria à sua CNH. Contudo, além do processo de inclusão de categoria, havia no prontuário de Kellen um requerimento de entrega de CNH, como se ela tivesse entregado tal documento e cumprido a penalidade, coisa que Kellen não fez, conforme ela mesma declarou. Aliás, os laudos de fls. 6.367/6.372 e 6.563/6.572 revelaram que a assinatura aposta no referido requerimento (de fl. 6.156), não partiu do punho de Kellen, até porque ela nunca foi à CIRETRAN de Presidente Epitácio. Então, foi montado um processo fictício de apreensão da CNH de Kellen na CIRETRAN de Presidente Epitácio, o que foi feito em conluio com JOÃO BOSCO, indivíduo a quem Kellen procurou para incluir a categoria A (habilitação para pilotar motocicletas) na sua CNH, de modo que, tanto o requerimento, quanto os demais atos, culminando com o julgamento do referido processo administrativo eram ideologicamente falsos. Ressalto que o processo foi instruído pelo oficial SAMUEL e julgado por DONATO. Aliás, o laudo de fls. 6.426/6.444 revela que algumas das assinaturas desse processo foram, de fato, apostas por eles. Outro caso de falsidade ideológica ocorreu em relação ao condutor Wellington Marcelino da Silva. Segundo o apurado, Wellington procurou INGRID e pediu-lhe ajuda, pois estava com a habilitação suspensa, devido ao elevado número de infrações de trânsito cometidas. Então, INGRID intercedeu por Wellington junto a outro agente administrativo, SAMUEL. Este, por sua vez, montou um processo administrativo de suspensão do direito de dirigir e nele inseriu declaração falsa no auto de exibição, apreensão e entrega de CNH, bem como no processo de suspensão, de modo a excluir a restrição do sistema sem a necessária apreensão da CNH de Wellington e o cumprimento da sanção administrativa. Aliás, a efetiva baixa da pontuação foi operada por CLAUDIO, que utilizou o código AD00003593, pertencente a DONATO, código que também é pessoal e intransferível, e que DONATO havia acabado de receber do DETRAN, em razão do cancelamento do código AD00000416, e, ainda assim, DONATO forneceu a CLÁUDIO o seu código e a respectiva senha (fls. 587, 648/657, 5.466/5.467 e 5.477/5.525). É bom ressaltar que SAMUEL confessou ter montado o processo de apreensão fictícia da CNH de Wellington, a pedido de INGRID (fls. 586/587). No mais, as assinaturas de DONATO e de SAMUEL, que foram lançadas nesse processo fictício, de fato, partiram dos seus punhos, conforme revela o laudo de fls. 6.426/6.444. Em relação a esses dois processos de apreensão fictícia, registro que foram encontrados os seguintes documentos falsos: duas decisões assinadas por DONATO impondo penalidade ante a entrega das CNHs, o que não ocorreu (fls.5.479/5.480); um termo de recolhimento de CNH ficto assinado por DONATO e por SAMUEL (fl. 5.481) e um auto de entrega da CNH. Durante as investigações, foram ouvidas mais algumas testemunhas: Yoko Shioya, que é sócia da “Auto Escola A e B Tokio”, disse que o escrivão Gerson Broetto, que era subordinado de DONATO, lhe pedia dinheiro em torno de duas vezes por mês, dizendo que era para comprar materiais de consumo para a CIRETRAN, sendo certo que lhe dava entre R$ 50,00 e R$100,00 de cada vez (fls. 790/793). De outra parte, Darlan Abrão Dias disse que fora contratado por Gerson para consertar o ar-condicionado da Delegacia, sendo que ele lhe havia dito que o pagamento seria feito com o dinheiro que seria arrecadado dos despachantes da cidade (fls.6.033/6.034). Registro que a despachante Adriana Lopes Marcelino Santos disse que Gerson lhe pediu dinheiro para pagar o conserto desse ar-condicionado, e que ela lhe deu. Adriana também disse que era comum Gerson passar no seu escritório e exigir dinheiro, dizendo que era para fazer reparos na Delegacia, (6.036/6.037). O despachante Francisco Feitosa do Nascimento também disse que Gerson lhe pediu dinheiro para o conserto desse ar-condicionado, no que foi atendido (fls. 5.994 e 6.038). A Corregedoria Geral da Administração do Estado de São Paulo, por meio da Corregedora Coordenadora Sandra Siqueira Lima e do Coordenador Hermany de Souza Roberto, bem assim da Diretora Técnica de Condutores Tatiane Agreste Dias Sampaio também encetou investigação para analisar as irregularidades que ocorriam na CIRETRAN de Presidente Epitácio. Ao analisarem o sistema PRODESP, constataram que aquele Órgão Público emitira 916 CNHs entre os meses de dezembro de 2012 e janeiro de 2013. Todavia, só foram encontrados 640 prontuários de condutores, restando uma diferença de 276, de modo que mais de 30% das Carteiras de Habilitação emitidas foram expedidas sem o respectivo prontuário. Como se não bastasse, dos prontuários apresentados à Corregedoria do Estado, inúmeras irregularidades foram encontradas, como, por exemplo, muitas inserções de dados falsos no sistema de informação do Estado de São Paulo, a saber: 1- Inserção de dados de14 condutores no sistema sem o pagamento das taxas e sem a juntada dos documentos necessários; 2- Falta de verificação da veracidade de documentos de 6 condutores; 3- Falta de assinatura do psicólogo ou do médico na planilha e nos certificados de conclusão de curso teórico para permissão do direito de dirigir, dentre muitas outras irregularidades que foram observadas em 47 prontuários; 4- Falta de assinatura do interessado no certificado de conclusão decurso para mudança ou adição de categoria ou permissão do direito de dirigir, ou no exame teórico, relativamente a 22 prontuários. Paralelamente a isso, foi constatado que, nesse mesmo período, foram realizadas 198 baixas de pontuação utilizando o código AD00000416, que pertencia ao antigo diretor da CIRETRAN, o Delegado de Polícia Marco Antônio Scaliante Fogolin. Aliás, dessas 198 baixas, 182 não estavam acompanhadas dos respectivos prontuários (1.555/1.592). Resta claro, então, que DONATO FARIAS DE OLIVEIRA, CLAUDIO TSUYOSHI IOSHITAKE, JOÃO BOSCO BARBOSA INTERAMINESE, INGRID DELVECHIO DIAS DA SILVA e MARINA CRISTINA ALBERTO PEREIRA agiram criminosamente. Assim, está plenamente justificada a condenação imposta a JOÃO BOSCO por diversos crimes de corrupção ativa, em continuidade delitiva, dado que ele transformou a CIRETRAN de Presidente Epitácio numa extensão das suas autoescolas, corrompendo os funcionários e o Delegado responsável por aquele órgão, facilitando a emissão das CNHs dos seus alunos, muitas vezes sem que fossem realizadas as aulas e as provas. Aliás, na busca e apreensão feita na "Autoescola Bom Preço" foi encontrada anotação relativa à compra feita em benefício da oficial administrativa á INGRID. Registro que INGRID declarou que JOÃO BOSCO trazia para os funcionários da CIRETRAN "(...) chocolate, garrafa de vinho e dinheiro" (fls. 405/412). Portanto, fica claro que JOÃO BOSCO ofereceu e prometeu vantagem indevida à corré INGRID e aos demais funcionários da CIRETRAN de Presidente Epitácio, para que o praticassem atos de ofício, ou se omitissem, de modo que a sua condenação por infração ao artigo 333 do Estatuto Repressivo era mesmo a medida de rigor. Também está plenamente justificada a condenação imposta a JOÃO BOSCO por supressão de documento público, já que ele ocultou em sua autoescola documento público do qual não podia dispor, qual seja, o formulário de exame teórico n° 9.534.251, que já estava parcialmente preenchido e foi apreendido durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido em seu desfavor (fls. 393/394 e 893/994). Portanto, a sua condenação por infração ao artigo 305 era, igualmente, necessária. A defesa busca a absolvição do réu por insuficiência de provas e sob o argumento de que a condenação se haveria baseado apenas em elementos coligidos durante a fase investigativa. Pelos trechos anteriormente transcritos, verifico que as instâncias ordinárias, depois de extensa análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos a ensejar a condenação do acusado pelos crimes descritos na denúncia, especialmente da confissão da corré e das provas testemunhal e documental. Acerca da matéria, para desconstituir a conclusão alcançada – como pretende a defesa –, seria necessário, nesta oportunidade, realizar aprofundado reexame de provas, o que, no entanto, é inviável neste recurso. Por essas razões, não se mostra possível deferir o pleito de absolvição do réu por insuficiência de provas, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o sistema da persuasão racional, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar, desclassificar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, tal como ocorreu no caso. Dessa forma, justamente porque verificado que a instância de origem, ao concluir pela autoria do recorrente no cometimento dos delitos em questão, sopesou as provas colhidas e os depoimentos obtidos em juízo, não há como se proclamar a absolvição do réu, como pretendido. Há de se salientar que mais incursões na dosagem das provas constantes dos autos para concluir sobre a viabilidade ou não da condenação do acusado é questão que esbarra na própria apreciação de possível inocência, matéria que não pode ser dirimida em recurso especial, a teor do enunciado na Súmula n. 7 do STJ, porquanto exige o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução probatória. Diante de tudo que foi apresentado, considero não haver sido violado os dispositivos indicados. II. Princípio da consunção A defesa afirma que o delito de supressão de documento foi absorvido pelo crime de corrupção ativa. As instâncias de origem afastaram o aludido pleito, ao fundamento de que (fls. 9.849-9.850, destaquei): Anoto ser inviável o pleito de JOÃO BOSCO, no sentido de reconhecer como crime único a pratica desses dois delitos. Com efeito, "O princípio da consunção incide quando há o aperfeiçoamento da relação entre "crime-meio" e "crime- fim'; verificando-se o exaurimento da potencialidade lesiva do crime instrumental, sem sobejar ofensa a um bem juridicamente relevante" (STF - PRIMEIRA TURMA - RHC n° 104.246/SP, Relator nó Ministro LUIZ FUX, julgado em 27.9.2011). [...] E, na hipótese dos autos, fica claro que JOÃO BOSCO não exauriu o crime de corrupção ativa ao se apropriar do formulário de exame teórico n° 9.534.251, mas continuou a utilizar dessa relação promíscua com os funcionários da CIRETRAN de Presidente Epitácio para facilitar a emissão das CNH dos alunos das suas autoescolas, de sorte que é impossível reconhecer que esses dois delitos autônomos que lhe são imputados constituiriam crime único. No caso, a incidência do princípio da consunção só é possível quando a conduta anterior for realizada com o único objetivo de praticar o crime-fim, o que não é o caso dos autos. Segundo consta o julgado, o réu agiu com desígnios autônomos ao cometer os crimes de supressão de documento e corrupção ativa, pois "continuou a utilizar dessa relação promíscua com os funcionários da CIRETRAN de Presidente Epitácio para facilitar a emissão das CNH dos alunos das suas autoescolas" (fls. 9.849-9.850), de modo que não houve o mero exaurimento do delito final visado pelo agente. Por fim, para que seja desconstituída a premissa de que as condutas foram praticadas com desígnios autônomos implicaria a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. III. Pena-base A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, com vistas à prevenção e à reprovação do delito perpetrado. Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto e deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. No caso, a Corte local manteve a exasperação da pena-base, consoante os seguintes argumentos (fls. 9.857-9.859, grifei): Quanto à reprimenda imposta a JOÃO BOSCO, por infração ao artigo 333 do Estatuto Repressivo, verifico que a pena-base restou assentada acima do mínimo legal, ou seja, em 2 anos e 8 meses de reclusão, além do pagamento de 13 dias-multa, no piso, e assim deve permanecer, porquanto o Juiz sentenciante explicitou os motivos pelos quais resolveu exacerbá-la, especialmente o "duradouro esquema fraudulento para obtenção... irregular de CNH (carteira nacional de habilitação), demonstrando uma maior audácia no desrespeito da moralidade pública" (fls. 9.703, verbis), obedecendo aos ditames do artigo 59 do Estatuto Repressivo. Depois, por conta da causa de aumento prevista no artigo 333, parágrafo único, do Estatuto Repressivo, a pena foi aumentada de 1/3, perfazendo 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, mais o pagamento de 17 dias-multa, no limiar. Em razão da continuidade delitiva, o castigo foi aumentado de 2/3, somando 5 anos, 11 meses e 3 dias de reclusão, mais o pagamento de 28 dias -multa, no piso. Quanto ao crime de supressão de documento, verifico que a pena-base aplicada ficou assentada acima do mínimo legal, ou seja, em 2 anos e 8 meses de reclusão, além do pagamento de 13 dias-multa, no piso, e assim deve permanecer, porquanto o Juiz sentenciante explicitou os motivos pelos quais resolveu exacerbá-la, obedecendo aos ditames do artigo 59 do Estatuto Repressivo, especialmente o fato de que JOÃO BOSCO colocou em perigo o sistema interno de dados sigilosos da Administração Pública (fls. 9.704, verbis). Depois, por conta da agravante prevista no ó artigo 61, inciso II, alínea "b", do Código Penal, o castigo foi elevado em 1/6, somando 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, mais o pagamento de 15 dias-multa, no piso. Em razão do concurso material de infrações, o castigo imposto a JOÃO BOSCO totalizou, em definitivo, 9 anos e 13 dias de reclusão, mais o pagamento de 43 dias-multa, no mínimo legal. Com relação à pretendida substituição da sanção carcerária por restritiva de direitos, formulada por JOÃO a BOSCO nas suas razões de apelação, verifico ser inviável, não só porque constituiria resposta penal insuficiente, mas também em razão do quantum da reprimenda fixada, coisa que encontra óbice no Estatuto Repressivo (artigo 44, inciso I). O regime inicial imposto a JOÃO ROSCO não poderia ser outro, senão o fechado, diante do disposto no artigo 33, parágrafo 2º, alínea "a", do Código Penal. Conforme visto, constou do julgado que, em relação ao crime de corrupção ativa, houve maior reprovabilidade da conduta ante o "duradouro esquema fraudulento para obtenção... irregular de CNH (carteira nacional de habilitação), demonstrando uma maior audácia no desrespeito da moralidade pública" (fl. 9.857) No tocante ao crime de supressão de documento, constata-se a existência de gravidade concreta que extrapola o tipo penal, consistente no "fato de que JOÃO BOSCO colocou em perigo o sistema interno de dados sigilosos da Administração Pública" (fl. 9.858). Ressalte-se que "inexiste violação ao art. 59 do Código Penal – CP quando a fixação da pena-base acima do mínimo legal e dentro dos limites estabelecidos o tipo penal foi devidamente embasada na valoração negativa de uma das circunstâncias judiciais, ou seja, em elemento que extrapola o tipo penal, evidenciando a especial reprovabilidade da conduta" (AgRg no AREsp n. 1.407.518/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/4/2019, DJe de 16/4/2019.) Por se tratar a dosimetria da pena de matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado, deve ser mantida a pena-base aplicada ao réu, sobretudo pela demonstração de fundamento idôneo, de modo que não constato o apontado constrangimento ilegal. IV. Continuidade delitiva Em relação à continuidade delitiva pelo crime de corrupção passiva, a Corte local manteve a fração de 2/3 pelos seguintes argumentos (fl. 9.848, grifei): Assim, está plenamente justificada a condenação imposta a JOÃO BOSCO por diversos crimes de corrupção ativa, em continuidade delitiva, dado que ele transformou a CIRETRAN de Presidente Epitácio numa extensão das suas autoescolas, corrompendo os funcionários e o Delegado responsável por aquele órgão, facilitando a emissão das CNHs dos seus alunos, muitas vezes sem que fossem realizadas as aulas e as provas. No caso, o acórdão deixa claro que os delitos se deram por diversas vezes, visto que houve a emissão irregular de, no mínimo, 70 procedimentos administrativos sem submissão dos exames obrigatórios, conclusão alcançada pela análise das provas produzidas durante a instrução do feito. Portanto, para alterar tal conclusão, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Quanto à fração de aumento adotada, julgo que agiram de modo acertado as instâncias antecedentes, diante da nítida frequência com que os fatos foram praticados ao fixar a fração de 2/3 para o recrudescimento da reprimenda pela continuidade delitiva. De acordo com o contexto apresentado nos autos, tudo devidamente confirmado pelo acórdão ora atacado, dúvidas não há de que se distanciaram para além de sete o número de vezes em que o recorrente praticou as irregularidades a fim de obter indevidamente documentos de habilitação. Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "o número de infrações cometidas [é] fator determinante para o cálculo da fração de aumento a ser imposta. Dessa maneira, aplica-se 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações" (HC n. 393.466/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 6/10/2017). V. Regime inicial Por fim, em razão do insucesso das teses defensivas que poderiam levar à redução da reprimenda, fica mantido regime inicial fechado, em razão do quantum da reprimenda imposta ao recorrente (superior a 8 anos de reclusão), nos termos do art. 33, § 2º, "a", do CP. VI. Dispositivo À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
17/02/2025, 00:00
Não-Provimento
14/02/2025, 16:50
Ato ordinatório
14/02/2025, 16:40
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
14/02/2025, 16:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1859255/SP (2020/0018373-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE: INGRID DELVECHIO DIAS DA SILVA
ADVOGADOS: VINÍCIUS VILELA DOS SANTOS - SP298280
MATEUS VICENTE DASSIE NORONHA - SP322514
MURILO VILELA DOS SANTOS - SP389720
RECORRENTE: JOAO BOSCO BARBOSA INTERAMINENSE
ADVOGADOS: GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI - SP283043
GABRIEL CHANQUINI DIAS - SP348028
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVANTE: CLAUDIO TSUYOSHI IOSHITAKE
ADVOGADO: CLAUDIO JOSÉ PALMA SANCHEZ - SP145785
AGRAVANTE: SAMUEL CAVALCANTI DA SILVA
ADVOGADO: HUGO HOMERO NUNES DA SILVA - SP307297
AGRAVANTE: INGRID DELVECHIO DIAS DA SILVA
ADVOGADOS: VINÍCIUS VILELA DOS SANTOS - SP298280
MATEUS VICENTE DASSIE NORONHA - SP322514
MURILO VILELA DOS SANTOS - SP389720
AGRAVANTE: DONATO FARIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: JÚLIO GÉLIO KAIZER FERNANDES - SP284997
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: MARINA CRISTINA ALBERTO PEREIRA
DECISÃO INGRID DELVECHIO DIAS DA SILVA interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 0006188-70.2013.8.26.0481. A agravante foi condenada a 6 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão mais multa e 3 meses de detenção mais multa, no regime fechado, pelos crimes previstos nos arts. 317, § 1º, 321 e 325, todos do Código Penal. Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação dos arts. 155 e 157 do CPP; 33, § 2º, 317, § 1º, 321, 325, 71 e 69, todos do CP, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta cerceamento de defesa ante o indeferimento de prova indispensável. Afirma a ilicitude da prova utilizada pelo Ministério Público, pois não houve preenchimento dos requisitos para emprego da prova emprestada. Busca o afastamento da continuidade delitiva, ao argumento de que não ficou demonstrada a prática de varias ações e crimes. Requer a absolvição, em razão de que a condenação se baseou apenas em provas colhidas na fase inquisitorial, as quais não foram confirmadas em juízo. Defende a modificação do regime prisional, visto que alterada sem motivação concreta. Postula o redimensionamento da pena a fim de que "seja afastada a causa de aumento (§ 1º) e aplicada a figura privilegiada do delito (§ 2°) relacionada ao delito previsto no artigo 317 do Código Penal" (fl. 10.050). Admitido parcialmente o recurso especial, houve a interposição de agravo pela defesa. O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República Carlos Frederico Santos, manifestou-se no sentido de não conhecer do recurso especial (fls. 11.039-11.044). Decido. I. Admissibilidade Inicialmente, a petição de agravo em recurso especial manejada pela insurgente é inadmissível, porquanto muito embora a admissão do REsp haja sido parcial, haverá novo juízo de admissibilidade nesta Corte Superior de toda a matéria invocada, por aplicação analógica das Súmulas n. 292 e 528 do STF, razões pelas quais avanço na análise das teses recursais da defesa. II. Cerceamento de defesa A defesa alega cerceamento de defesa ante o indeferimento de prova. Em que pesem os argumentos externados pela parte, verifico a existência de circunstâncias que justificam o não conhecimento do recurso especial nesse ponto e, portanto, a manutenção do acórdão recorrido. Isso porque observo que a recorrente não indicou, de forma clara e precisa, os dispositivos legais que haveriam sido infringidos com força normativa capaz de alterar o aresto atacado, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. Assim, deve ser considerada deficiente a pretensão, uma vez que não cabe ao STJ presumir os dispositivos violados e nem os limites da devolutividade. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. TESE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA INOCORRENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ausência de indicação, clara e precisa, dos dispositivos infraconstitucionais que teriam sido violados impede o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula 284 do STF. [...] 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.482.535/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 22/3/2024.) III. Prova emprestada A Corte local afastou a alegação de nulidade pela utilização de prova emprestada, com base nos seguintes fundamentos (fls. 9.827-9.828, destaquei): Também não há se falar de nulidade em virtude da utilização de provas emprestadas, já que, tanto as provas produzidas na esfera administrativa, quanto aquelas oriundas de outros processos, foram juntadas a estes autos antes das alegações finais, propiciando aos réus infirmá-las de todas as maneiras em Direito admitidas. Mas, ainda que assim não fosse, verifico que o embasamento do decreto condenatório não está limitado a estas provas, mas ao enorme arcabouço probatório amealhado a este processo, como veremos mais adiante. E, para colocar uma pá de cal sobre o problema, é bom lembrar que impera, no Processo Penal Brasileiro, o princípio pas de nullité sans grief - expresso pelo artigo 563 do Estatuto de Rito -, cabendo ao interessado o ônus de demonstrar o efetivo prejuízo que lhe teria sido imposto por alguma irregularidade procedimental, o que não aconteceu na hipótese dos autos. A compreensão do STJ é pela possibilidade do compartilhamento da prova emprestada desde que resguardado o direito de contraditório. Exemplificativamente: [...] 2. Não há vedação para que se utilize provas emprestadas no processo penal, ainda que não exista identidade de partes com relação ao processo na qual foi produzida, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa. [...] 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 177.586/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.) No caso, embora a juntada da citada prova haja ocorrido no âmbito das alegações finais, a defesa teve a oportunidade de contraditá-la, considerado ainda que a referida não lhe era desconhecida. Assim, não houve a demonstração de efetivo prejuízo ao exercício da defesa, requisito necessário à declaração de nulidade no processo penal. Conforme posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior, em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato processual se a irregularidade: a) não foi indicada em prazo oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte, situação constatada na espécie. Para a declaração de nulidade de determinado ato processual, deve haver a demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pela parte. Não é suficiente a mera alegação da ausência de alguma formalidade, especialmente quando se alcança a finalidade que lhe é própria. Nesse sentido, prevalece na jurisprudência a conclusão de que, em matéria de nulidade, rege o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem que o ato haja gerado prejuízo para a acusação ou para a defesa. Não se prestigia, portanto, a forma pela forma, mas o fim atingido pelo ato. A propósito: [...] 3. "Não se declara nulidade no processo se não resta comprovado o efetivo prejuízo, em obséquio ao princípio pas de nullité sans grief positivado no artigo 563 do Código de Processo Penal e consolidado no enunciado n° 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no REsp n. 1.726.134/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/5/2018, DJe 4/6/2018, grifei). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 552.243/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 7/12/2020). [...] 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. (AgRg no HC 527.449/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 5/9/2019). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 573.794/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 16/9/2020). Portanto, não verifico a nulidade invocada, uma vez que não houve prejuízo à defesa, pois, além das provas terem sido juntadas antes das alegações finais, constou do julgado que "o embasamento do decreto condenatório não está limitado a estas provas, mas ao enorme arcabouço probatório amealhado a este processo, como veremos mais adiante" (fls. 9.827-9828). IV. Violação do art. 155 do CPP – não ocorrência De acordo com a denúncia, os fatos praticados pela ré Ingrid transcorreram da seguinte forma (fls. 6-7): INGRID DELVECHIO DIAS DA SILVA (oficial administrativa): Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, pelo menos entre os, anos de' 2011 e 2013, na Rua Fortaleza, n° 01-41, Centro, nesta cidade e comarca de Presidente Epitácio/SP, INGRID DELVECHIO DIAS DA SILVA, qualificada às fls. 6536/6540, se utilizou, indevidamente, de acesso restrito relacionado à utilização do código AD00000416 (pertencente a Marco Antônio Scaliante. Fogoli), violando sigilo funcional. Consta, ainda, que, neste mesmo contexto, INGRID DELVECHIO. DIAS DA SILVA inseriu dados falsos, alterou e excluiu indevidamente dados verdadeiros no sistema' PRODESP, praticando diversas irregularidades relacionadas aos processos de emissão de CNH, dentre outras, com o fim de obter vantagem indeyida para si, em prejuízo da Administração Pública. É dos autos ainda que, no período acima indicado, INGRID DELVECHIO DIAS DA SILVA solicitou e recebeu, para si, diretamente, de João Bosco Barbosa Interaminense, proprietário da autoescola "Bom Preço" e "Leitura", promessa de vantagem indevida e vantagem indevida propriamente dita, em razão da função que exercia na data dos fatos (oficial administrativa do CIRETRAN), deixando de praticar alguns atos de ofício e praticando outros infringindo dever funcional. Por último, consta que, entre os dias 01° de fevereiro e 04 de abril de 2013, INGRID DELVECHIO DIAS DA SILVA patrocinou, diretamente, interesses ilegítimos de Wellington Marcelino da Silva perante a Administração Pública, valendo-se de sua condição de oficial administrativa do CIRETRAN. No julgamento do recurso de apelação, o Tribunal de origem manteve a condenação, conforme se extrai do trecho a seguir (fls. 9.828-9.851, destaquei): Na Polícia, DONATO, MARINA, SAMUEL e INGRID confessaram parcialmente as práticas delitivas, mas JOÃO BOSCO e CLAUDIO negaram ter praticado crimes (fls. 124/131, 134/265, 403/404, 405/412, 449/450, 586/587, 591/593, 749/753 e 916/919). Em Juízo, todos eles negaram as imputações que lhes foram feitas pelo Ministério Público bandeirante (CDs rom de fls. 8.132 e 8.253). Mas, segundo as provas dos autos, no dia 16 de abril de 2013, Dorca Freire Santos foi à Corregedoria Auxiliar da Polícia Civil, em Presidente Epitácio, e noticiou que o seu filho Sivaldo Pereira Santos havia obtido uma Carteira Nacional de Habilitação sem ter sido submetido aos necessários exames médico, teórico e de direção veicular. Dorca disse, ainda, que Sivaldo era viciado em narcóticos, e que poderia gerar perigo à sociedade caso dirigisse veículo automotor. Dorca também revelou que Sivaldo havia sido reprovado em todos os exames que tinha feito no Estado de Minas Gerais, e que só obtivera a habilitação porque havia pago aproximadamente R$ 3.000,00 para alguém da "Autoescola Bom Preço" (fls. 7/8). Então, a equipe de corregedores, notadamente os Delegados de Polícia Sivaldo Rodrigues Junior, Paulo Celso Hiroshi, Sthéfano Altino Baptista Rabecini e Clóvis da Silva Santana encetaram investigação para averiguar o noticiado. O condutor Sivaldo foi intimado a comparecer à Corregedoria e, ao ser interrogado, disse não saber ler e nem escrever, e confessou que havia comprado a sua CNH por R$ 2.700,00, e que a pessoa que fez a intermediação junto à CIRETRAN se chama JOÃO BOSCO, dono da "Autoescola Bom Preço" (fls. 25/26). A CNH de Sivaldo foi apreendida pelos Delegados e, ao consultá-la no sistema eletrônico do Governo do Estado de São Paulo - PRODESP, as Autoridades Policiais constataram haver no registro de Sivaldo as informações de ele havia sido aprovado no exame teórico no dia 4/DEZ/2012, e no exame prático no dia 10/JAN/2013, sendo certo que o lançamento dos dados relativos ao exame teórico foi feito com a utilização do código de acesso AD00000416, o que não é comum, já que os códigos com iniciais AD são destinados aos Diretores, que não costumam fazer esse tipo de lançamento no sistema. Também foi apurado que esse mesmo código foi utilizado para inserir no sistema o resultado da prova de direção veicular. Todavia, a atualização dos resultados dos testes de aptidão física e mental de Sivaldo, bem assim os das aulas de legislação de trânsito, fora lançada no sistema com a utilização do código DN00008028 (fls. 25/26, 28, 32/53, 46/49). Os Delegados também apuraram que, entre os meses de dezembro de 2012 e janeiro de 2013 - período em que consta no sistema PRODESP que Sivaldo realizou as provas teórica e prática - não existe nenhuma lista de presença com o nome de Sivaldo, nem, menos ainda, atas dos referidos exames. Aliás, aquilatou-se que não foi realizado exame prático na cidade de Presidente Epitácio no mês de janeiro de 2013 (fls. 54, 55 e 86). Paralelamente a isso, os Delegados Corregedores constataram que o código administrativo AD00000416 pertencia ao antigo Diretor da CIRETRAN de Presidente Epitácio, que havia saído daquele órgão em 2005, e que o código estava sendo utilizado por todos os funcionários da CIRETRAN, com o conhecimento e a autorização do então Diretor, o Delegado de Polícia DONATO FARIAS DE OLIVEIRA. Aliás, o próprio DONATO confessou que forneceu o código AD00000416 e a respectiva senha a Rogério de Faccio Rissi, para que este realizasse as operações no sistema PRODESP "em seu nome", e admitiu saber que todos os funcionários da CIRETRAN usavam esse código, que era de acesso restrito ao Diretor (fls. 749/753). Prosseguindo nas investigações, os Delegados Corregedores convocaram os funcionários da CIRETRAN para prestar depoimento. A oficial administrativa e corré MARINA disse que DONATO era responsável pelo código AD0000416, e que ele permitia que os assistentes administrativos da CIRETRAN utilizassem esse código para acessar o sistema PRODESP. MARINA também disse que, a princípio, acreditou que o código pertencesse a DONATO, mas, quando este mandou que ela solicitasse o seu cancelamento, descobriu que o código pertencia ao antigo Delegado Diretor da CIRETRAN de Presidente Epitácio. MARINA admitiu que vários candidatos que faltaram aos testes obtiveram, depois, a CNH. Ela esclareceu que, certa ocasião, ao aplicar exames sobre legislação de trânsito, constatou que alguns candidatos que haviam faltado no dia do teste tiveram suas provas corrigidas posteriormente, sendo que elas "apareciam dentre as dos candidatos que fizeram realmente as provas". Aliás, MARINA disse ter comunicado tais irregularidades a DONATO, mas ele não tomou nenhuma providência. Além disso, MARINA contou que a lista de presença do exame de legislação realizado em 20/FEV/2013 (fls. 161/163), pela "CFC Leitura" (uma das autoescolas de JOÃO BOSCO), constam nomes de candidatos que não fizeram o teste, quais sejam, Maria Aparecida de S. Silva, Aldenir Ribeiro da Silva e Jeferson Danilo dos Santos. Todavia, apareceram testes com os nomes desses candidatos no lote de provas dos demais alunos, sendo certo que nenhum deles assinara a lista de presença. Realmente, o laudo pericial de fls. 1.101/1.118 revelou que as assinaturas apostas aos respectivos testes não partiram dos punhos deles, circunstância que revela que as provas foram feitas por alguém da autoescola e colocada no meio das demais. MARINA também disse que foram feitas baixas de pontuação de CNH pelo código AD00000416, sem o devido processo administrativo, sendo que esse código era livremente utilizado por todos os servidores da CIRETRAN, inclusive por ela própria, para fazer operações que são restritas ao Diretor (fls. 124/131 e 134/265). O oficial administrativo SAMUEL disse que o código AD00000416 pertencia a DONATO, mas era usado por todos os funcionários da CIRETRAN. SAMUEL falou que usava esse código para cadastrar defesas e para excluir portarias, após o condutor cumprir as penalidades. SAMUEL admitiu que fizera baixas de pontuação por determinação de DONATO, e afirmou que, algumas m vezes, o escrivão de polícia Gerson Broetto, que era encarregado da Ciretran de Presidente Epitácio, lhe apresentou CNH de condutor já vencida e solicitou que ele fizesse a apreensão do documento com data retroativa de um mês, e que constasse como data da entrega o dia em que ele fez a apreensão do documento, "para que aquele condutor, além de não cumprir a penalidade, pudesse renovar a sua CNH assim que fosse baixada a pontuação do sistema". SAMUEL também confessou que, certa ocasião, INGIRD lhe pediu para montar um processo de apreensão sem a apresentação da CNH, e que ele a atendeu, tendo montado um processo de "apreensão fictícia" da CNH de Wellington e dado baixa nos pontos (fls. 403/404 e 586/587). A oficial administrativa INGRID disse que, desde 2010, fazia emissões irregulares de cartas de habilitação. Ela contou que o encarregado da CIRETRAN - Gerson - costumava manda-la preencher várias provas e cadastrar como aprovadas pessoas que sequer haviam feito os exames, ou que haviam sido reprovadas. INGRID afirmou que o Delegado DONATO ratificava as ordens de Gerson, consistentes na pratica dessas irregularidades. Ela disse que Gerson fazia exames práticos à parte, isto é, sem os demais candidatos e sem a banca examinadora; apenas ele e o condutor. INGRID relatou que inúmeros candidatos realizaram o exame prático com os certificados de exame teórico falsos, e que Gerson autorizava a feitura dos testes dessa maneira. Ela disse ter informado DONATO sobre as irregularidades, mas ele não tomou nenhuma providência. INGRIG contou que a realização de provas com certificados falsos era comum em todas as autoescolas de Presidente Epitácio, sendo certo que DONATO autorizava tais práticas. Ela também disse que vários candidatos fizeram o exame de direção veicular sem, antes, ter prestado o exame teórico. INGRID também relatou que instrutores de autoescolas atuavam como Peritos Examinadores nos exames práticos e aprovavam os alunos independentemente da aptidão ou resultado do teste, e, posteriormente, Gerson assinava as avaliações como se ele próprio tivesse atuado como examinador. INGRID revelou que JOÃO BOSCO, proprietário das autoescolas "Bom Preço" e "Leitura", lhe contara que CLAUDIO estava cobrando para aprovar alunos. INGRID também confessou que ajudara um conhecido seu, inserindo resultado do teste sem que ele tivesse feito a prova. Ela disse que praticava esse tipo de irregularidade constantemente, a pedido de DONATO e de GERSON. INGRID revelou que, certa ocasião, pediu ao seu colega SAMUEL para inserir a categoria "A" na CNH do seu amigo Wellington Marcelino, no que foi atendida. Contou que Rogério ajudava um despachante, liberando os documentos de seu interesse antes dos demais. Disse que, em certa ocasião, o Delegado DONATO determinara a SAMUEL que excluísse a pontuação da CNH do investigador Jordão. Falou que o encarregado Gerson arrecadava dinheiro semanalmente das autoescolas e despachante, em nome do Delegado DONATO. Por fim, INGRID revelou que Rogério incinerou diversos processos administrativos que haviam sido feitos em desacordo com as normas do DETRAN (fls. 405/412). O oficial administrativo CLAUDIO disse que o Código AD00000416 era utilizado livremente por todos os funcionários da CIRETRAN (fls. 591/593). CLAUDIO também confessou que, em que pese a candidata Grancislaine Santos Gabaron ter sido reprovada no exame prático, ele colocou no sistema o seu nome como aprovada, e fez o mesmo em relação à candidata Maria Inês (fls. 5.462/5.463). Os Delegados Corregedores apuraram que o código DN00008028 pertencia à oficial administrativa INGRID DELVECHIO DIAS DA SILVA (fl. 54). Com o decorrer das diligencias, apurou-se que foram feitas diversas inserções de dados suspeitas no sistema eletrônico utilizado pelo CIRETRAN - PRODESP, entre os anos de 2011 e 2013. Para acessar esse sistema, foi utilizado o código AD00000416, de uso exclusivo do Delegado de Polícia Diretor da CIRETRAN. Todavia, esse código estava vinculado ao antigo Delegado responsável pelo órgão, o Dr. Marco Antônio Scaliante Fogolin, que - repito - deixou a CIRETRAN de Presidente Epitácio no ano de 2005 e foi substituído por DONATO. Os Corregedores constataram que, a despeito de o código ser de uso pessoal e intransferível, o Delegado DONATO o forneceu, bem assim a respectiva senha, para os técnicos administrativos da CIRETRAN de Presidente Epitácio, de modo que eles tinham poderes para inserir, excluir e alterar diversos dados no sistema PRODESP, relativos à emissão de CNH, à baixa de pontuação de condutores infratores etc. Também verificaram que DONATO, ao assumir a função de Delegado responsável pelo CIRETRAN de Presidente Epitácio, não cadastrou um novo código de administrador em seu nome, nem uma nova senha, mas continuou a utilizar o código e a senha do Delegado antecessor. Assim, entre os anos de 2011 e 2013, DONATO permitiu que os seus subordinados, os agentes administrativos INGRID, SAMUEL, CLAUDIO e MARINA utilizassem o já referido código para praticar diversas irregularidades utilizando o sistema PRODESP. Registro que o Delegado antecessor, Dr. Marco Antônio Scaliante Fogolin, verdadeiro titular do código AD 00000416, disse que jamais deu o seu código a outros funcionários (fls. 6451646). Aliás, é certo que o código AD00000416 foi utilizado pelos servidores da CIRETRAN até o mês de março de 2013. A partir de então, DONATO mandou fazer um código AD para si, porém, apesar de esse código também ser de uso pessoal e intransferível, DONATO o forneceu a CLAUDIO. Após a constatação de tantas irregularidades, os Delegados Corregedores requereram à CIRETRAN a entrega dos prontuários de alguns condutores, sobre os quais havia suspeita da existência de irregularidades, entre eles os de Sivaldo Pereira dos Santos, Cícera Tereza da Silva e Gilberto Amorim Farias (fl. 337), mas tais prontuários não foram localizados (fls. 339/340). A corré MARINA disse que, certa ocasião, Carlos Renato, (irmão de Gerson Broetto, que era encarregado da CIRETRAN), por determinação de DONATO, recolheu inúmeros processos de habilitação e os levou para serem incinerados, com o auxílio de Rogério de Faccio Rissi (fls. 4.341/3.342). INGRID também disse que Carlos Renato e Rogério levaram os processos para incinerar (fls. 4.343/4.344). Aliás, Rogério confessou que transportou os processos para a Cerâmica Romana, em Presidente Epitácio, onde foram incinerados, valendo ressaltar que os documentos, que eram dos anos de 2011 e de 2012, foram retirados da sala de emissão, e não na sala de arquivos antigos (fs. 4.345/3.446). Durante as investigações, a CIRETRAN enviou ofício à Corregedoria, noticiando que havia encontrado o prontuário de Cícera Tereza da Silva, cujos dados haviam sido inseridos no sistema pelo código DN00008025, que pertencia à oficial administrativa INGRID DELVECHIO DIAS DA SILVA. No prontuário de Cícera constou que ela fez o exame teórico e o prático no mesmo dia, o que não é possível, pois entre essas duas provas a candidata deveria ter sido submetida às aulas de volante. Então, Cícera foi intimada a comparecer à Corregedoria, onde revelou que as respostas da prova escrita foram fornecidas por JOÃO BOSCO, bem assim o ditado da redação. Cícera também contou que não fez todas as aulas de volante, tendo, apenas, fornecido a sua digital. Também disse que não fez o exame de baliza, e que, durante o percurso da prova prática, foi acompanhada por um funcionário da "Autoescola Bom Preço" (fls. 395/398). Paralelamente a isso, o Juiz a quo determinou a expedição de mandados de busca e apreensão nas autoescolas de JOÃO BOSCO (“Bom Preço” e “Leitura”) e na CIRETRAN de Presidente Epitácio (fls. 355/336). Durante as buscas nas autoescolas, investigadores constataram que o Volkswagen Gol, de placas ARQ-2045, e a motocicleta de placa DKK-6749 estavam estacionado sem frente ao prédio onde funcionavam as duas autoescolas. Todavia, ao analisarem o sistema e-CNH, constataram que aqueles veículos deveriam estar sendo utilizados em aulas, e que constava que o instrutor Luiz Carlos Martins estava dando aula de pilotagem de motocicleta para o aluno Murilo Franco Alves Marques, embora Luiz Carlos Martins, naquele momento, estivesse na autoescola. Também constava no sistema que o aluno João Paulo de Souza estava tendo aula de volante, mas, algum tempo depois, João Paulo compareceu à autoescola dizendo que iria “fechar” a aula, isto é, tão-só apor a sua digital no leitor, coisa que deveria ocorrer só depois da aula de direção. João Paulo disse que colocou a digital e foi trabalhar, coisa que fazia corriqueiramente. O aluno Murilo também foi à autoescola para inserira digital no sistema informatizado, mas foi detido por investigadores. O aluno disse que somente passou a digital, mas não teve, nem aquela, e nem nenhuma outra aula (fls. 417/418). Então, foi dada voz de prisão a JOÃO BOSCO, aos alunos e aos professores, por inserção de dados falsos em sistema de informações (fl. 414). Durante essa diligência nas autoescolas de JOÃO BOSCO, foram apreendidos diversos documentos, dentre eles um livro caixa em que constava a despesa de R$ 60,00, e INGRID aparecia como favorecida (fls. 887/894). Também foram apreendidos documentos referentes aos alunos Cícera Tereza da Silva e Jeferson Danilo dos Santos, dois daqueles cinco alunos que não haviam feito aprova escrita aplicada por MARINA e que tiveram os testes colocados no meio das provas dos alunos que compareceram (fls. 167, 887/888 e893/894). Também foi apreendida a prova do DETRAN nº 9.534.251,com a identificação do candidato em branco, mas com as questões já respondidas, o que demonstra que JOÃO BOSCO tinha acesso às provas do DETRAN e que não era o aluno quem preenchia as questões. Foi apreendido, também, um pen drive, cujo conteúdo deixa claro que a participação dos alunos nas aulas era facultativa (fls.1.119/1.124). Os Delegados Corregedores solicitaram apoio ao Ministério Público, que requereu ao DETRAN de São Paulo que informasse quais as carteiras de habilitação que haviam sido emitidas utilizando os códigos AD00000416 e DN00008025, no que foram atendidos. A escrivã Regina Kurak Lozzi da Costa, ao analisar parte da documentação fornecida pelo DETRAN, isto é, um lote detestes, constatou as seguintes irregularidades: 1 - a prova de Evandro Morais Gomes estava em branco, mas o nome foi lançado no sistema como aprovado, pelo funcionário que usou o código DN00008025; 2 -Fábio Satri Ramos, apesar de não haver feito a prova teórica, teve o nome lançado como aprovado no sistema, tendo ele, posteriormente, feito a prova prática; 3 - o candidato José Amilton de Sales consta como aprovado pelo titular do código DN00005623, apesar de na sua prova constar a letra R (de reprovado); 4 - da prova de José Carlos Batalha Ferreira não consta nenhum resultado, mas o candidato foi considerado aprovado por quem usou o código DN00008025; 5 - aprova do candidato José Santos de Souza contém marcação em mais de uma alternativa em várias questões, e possui outras tantas embranco, sendo que, por óbvio, ele deveria ter sido reprovado, mas o usuário do código DN00008025 considerou-o aprovado; 6 - o candidato Rafael Pereira dos Santos marcou mais de uma alternativa em várias questões, e deveria ter sido reprovado por conta disso, mas quem usava o código DN00005623 lançou-o como aprovado (fls.5.715/5.717). Foram apreendidos também, diversos documentos na CIRETRAN, por força de mandado judicial. Assim, ao compararem as informações prestadas pelo DETRAN - sobre as CNH emitidas com o código AD00000416, e os livros-ata apreendidos, foram encontrados, ao menos, 79 prontuários de condutores com fortes indícios de fraudes. Todos eles foram intimados para depor, e muitos acabaram confessando as irregularidades das quais se beneficiaram: 1 - Cícera disse que procurou a “Auto Escola Bom Preço” para obter a sua CNH, pela qual pagou R$ 820,00.Ela contou que, no dia do exame escrito, recebeu de JOÃO BOSCO a prova com as questões já respondidas. Disse que, certa ocasião, colocou a sua digital no sistema mas não teve a correspondente aula de volante. Falou que não teve nenhum aula noturna, e que apenas foram colhidas as suas digitais. Quanto ao exame prático, Cícera revelou que não fez o teste de baliza (fls. 351/366 e397/398). 2- Nilton César Soares da Silva disse que pagou R$ 1.300,00 a JOÃOBOSCO pela sua CNH, e que teve apenas uma aula de volante, sendo que, em relação às demais, passou apenas a digital e foi embora. Nilton também revelou que não foi submetido ao exame teórico (fls. 2.366/2.368). 3- Rosa Fátima de Oliveira disse que JOÃO BOSCO lhe deu a opção de obter a CNH sem a necessidade de ser submetida nem ao exame teórico, nem ao prático, coisa que ela aceitou e pela qual pagou R$ 800,00 (fls. 2.361/2.362). 4- Maria Sueli Lopes Santos disse que também tirou a sua CNH sem ser submetida ao exame prático (fls.2.384/2.385). 5- José Aparecido contou que obteve a sua CNH sem ser submetido a nenhum exame, e que pagou por isso R$700,00 (fls. 2.520/2.521). 6- Sidnei Carlos Ferreira afirmou que tirou a sua CNH sem ser submetido ao exame prático, nem ao teórico, e que pagou por isso a JOÃO BOSCO (2.641/2.642). 7- Clóvis Rodrigues de Lima disse que teve apenas 4 aulas de volante, e que JOÃO BOSCO o dispensou das demais, como também o liberou de fazer o exame prático (fls. 3.056/3.057). 8- Rita de Cássia da Silva disse que deixou de ter algumas aulas de volante, apenas passou a digital (fls. 3.112/3.113). 9- José Claudinei da Silva disse que não fez exame teórico e nem prático, e que pagou R$ 1.000,00 pela emissão da sua Carteira Nacional de Habilitação (fls. 3.142/3.143). 10-Izaias José da Silva disse que JOÃO BOSCO lhe ofereceu uma CNH sem ser submetido a nenhum exame, nem ter aulas teóricas e de direção veicular. Por isso, pagou a ele R$ 1.300, (fls.3.168/3.169). 11-Ediel Santos Maciel disse que obteve a sua CNH sem ser submetido ao exame teórico, nem ao pratico, e que pagou R$ 1.300 por isso (3.545/3.546). 12-Felype Valério Cruz Michelon disse que, em relação às aulas de direção noturna, apenas passou a digital, mas não as teve. Felype disse, ainda, que pagou R$ 400,00 para não ser submetido ao exame de direção (fls. 3.617/3.618) Ressalto que, dentre todas essas irregularidades, três casos merecem destaque: o aluno Jeferson Danilo dos Santos disse que pagou R$ 950,00 a JOÃO BOSCO, para que fosse emitida a sua CNH. Todavia, Jeferson não fez a prova escrita, e o teste juntado a fls. 216/217 não foi feito e nem assinado por ele, apesar de constar que a assinatura era sua (fls. 872/873). Aldenir Ribeiro da Silva também disse que pagou R$ 1.050,00 a JOÃOBOSCO pela sua CNH, mas que não foi submetido ao exame teórico. Ele contou que a prova de fls. 167/168 não foi respondida por ele (fls.876/878). Maria Aparecida de Souza Silva também disse que não fez o exame teórico juntado à fl. 245 (fls. 879/881). Realmente, esses três testes não foram realizados por Jeferson, Aldenir e nem por Maria Aparecida, pois o laudo pericial de fls. 1.101/1.104 revelou que as três provas foram preenchidas por uma única pessoa, que não é nenhum dos referidos candidatos. Também vale salientar o caso de Kellen Silvestre de Andrade, que teve o seu direito de dirigir suspenso, mas nunca entregou a sua CNH na CIRETRAN para cumprir a penalidade. É certo que Kellen procurou a autoescola de JOÃO BOSCO para incluir uma nova categoria à sua CNH. Contudo, além do processo de inclusão de categoria, havia no prontuário de Kellen um requerimento de entrega de CNH, como se ela tivesse entregado tal documento e cumprido a penalidade, coisa que Kellen não fez, conforme ela mesma declarou. Aliás, os laudos de fls. 6.367/6.372 e 6.563/6.572 revelaram que a assinatura aposta no referido requerimento (de fl. 6.156), não partiu do punho de Kellen, até porque ela nunca foi à CIRETRAN de Presidente Epitácio. Então, foi montado um processo fictício de apreensão da CNH de Kellen na CIRETRAN de Presidente Epitácio, o que foi feito em conluio com JOÃO BOSCO, indivíduo a quem Kellen procurou para incluir a categoria A (habilitação para pilotar motocicletas) na sua CNH, de modo que, tanto o requerimento, quanto os demais atos, culminando com o julgamento do referido processo administrativo eram ideologicamente falsos. Ressalto que o processo foi instruído pelo oficial SAMUEL e julgado por DONATO. Aliás, o laudo de fls. 6.426/6.444 revela que algumas das assinaturas desse processo foram, de fato, apostas por eles. Outro caso de falsidade ideológica ocorreu em relação ao condutor Wellington Marcelino da Silva. Segundo o apurado, Wellington procurou INGRID e pediu-lhe ajuda, pois estava com a habilitação suspensa, devido ao elevado número de infrações de trânsito cometidas. Então, INGRID intercedeu por Wellington junto a outro agente administrativo, SAMUEL. Este, por sua vez, montou um processo administrativo de suspensão do direito de dirigir e nele inseriu declaração falsa no auto de exibição, apreensão e entrega de CNH, bem como no processo de suspensão, de modo a excluir a restrição do sistema sem a necessária apreensão da CNH de Wellington e o cumprimento da sanção administrativa. Aliás, a efetiva baixa da pontuação foi operada por CLAUDIO, que utilizou o códigoAD00003593, pertencente a DONATO, código que também é pessoal e intransferível, e que DONATO havia acabado de receber do DETRAN, em razão do cancelamento do código AD00000416, e, ainda assim, DONATO forneceu a CLÁUDIO o seu código e a respectiva senha (fls. 587, 648/657, 5.466/5.467 e 5.477/5.525). É bom ressaltar que SAMUEL confessou ter montado o processo de apreensão fictícia da CNH de Wellington, a pedido de INGRID (fls. 586/587). No mais, as assinaturas de DONATO e de SAMUEL, que foram lançadas nesse processo fictício, de fato, partiram dos seus punhos, conforme revela o laudo de fls. 6.426/6.444. Em relação a esses dois processos de apreensão fictícia, registro que foram encontrados os seguintes documentos falsos: duas decisões assinadas por DONATO impondo penalidade ante a entrega das CNHs, o que não ocorreu (fls.5.479/5.480); um termo de recolhimento de CNH ficto assinado por DONATO e por SAMUEL (fl. 5.481) e um auto de entrega da CNH. Durante as investigações, foram ouvidas mais algumas testemunhas: Yoko Shioya, que é sócia da “Auto Escola A e B Tokio”, disse que o escrivão Gerson Broetto, que era subordinado de DONATO, lhe pedia dinheiro em torno de duas vezes por mês, dizendo que era para comprar materiais de consumo para a CIRETRAN, sendo certo que lhe dava entre R$ 50,00 e R$100,00 de cada vez (fls. 790/793). De outra parte, Darlan Abrão Dias disse que fora contratado por Gerson para consertar o ar-condicionado da Delegacia, sendo que ele lhe havia dito que o pagamento seria feito com o dinheiro que seria arrecadado dos despachantes da cidade (fls.6.033/6.034). Registro que a despachante Adriana Lopes Marcelino Santos disse que Gerson lhe pediu dinheiro para pagar o conserto desse ar-condicionado, e que ela lhe deu. Adriana também disse que era comum Gerson passar no seu escritório e exigir dinheiro, dizendo que era para fazer reparos na Delegacia, (6.036/6.037). O despachante Francisco Feitosa do Nascimento também disse que Gerson lhe pediu dinheiro para o conserto desse ar-condicionado, no que foi atendido (fls. 5.994 e 6.038). A Corregedoria Geral da Administração do Estado de São Paulo, por meio da Corregedora Coordenadora Sandra Siqueira Lima e do Coordenador Hermany de Souza Roberto, bem assim da Diretora Técnica de Condutores Tatiane Agreste Dias Sampaio também encetou investigação para analisar as irregularidades que ocorriam na CIRETRAN de Presidente Epitácio. Ao analisarem o sistema PRODESP, constataram que aquele Órgão Público emitira 916 CNHs entre os meses de dezembro de 2012 e janeiro de 2013. Todavia, só foram encontrados 640 prontuários de condutores, restando uma diferença de 276, de modo que mais de 30% das Carteiras de Habilitação emitidas foram expedidas sem o respectivo prontuário. Como se não bastasse, dos prontuários apresentados à Corregedoria do Estado, inúmeras irregularidades foram encontradas, como, por exemplo, muitas inserções de dados falsos no sistema de informação do Estado de São Paulo, a saber: 1- Inserção de dados de14 condutores no sistema sem o pagamento das taxas e sem a juntada dos documentos necessários; 2- Falta de verificação da veracidade de documentos de 6 condutores; 3- Falta de assinatura do psicólogo ou do médico na planilha e nos certificados de conclusão de curso teórico para permissão do direito de dirigir, dentre muitas outras irregularidades que foram observadas em 47 prontuários; 4- Falta de assinatura do interessado no certificado de conclusão decurso para mudança ou adição de categoria ou permissão do direito de dirigir, ou no exame teórico, relativamente a 22 prontuários. Paralelamente a isso, foi constatado que, nesse mesmo período, foram realizadas 198 baixas de pontuação utilizando o código AD00000416, que pertencia ao antigo diretor da CIRETRAN, o Delegado de Polícia Marco Antônio Scaliante Fogolin. Aliás, dessas 198 baixas, 182 não estavam acompanhadas dos respectivos prontuários (1.555/1.592). Resta claro, então, que DONATO FARIAS DE OLIVEIRA, CLAUDIO TSUYOSHI IOSHITAKE, JOÃO BOSCO BARBOSA INTERAMINESE, INGRID DELVECHIO DIAS DA SILVA e MARINA CRISTINA ALBERTO PEREIRA agiram criminosamente. [...] A condenação imposta a INGRID por violação de sigilo funcional, praticado por diversas vezes, em continuidade delitiva, também era imperiosa, pois as provas amealhadas ao processo, bem assim a confissão levada a efeito por INGRID perante os Delegados Corregedores deixam claro que ela utilizou indevidamente o código AD00000416 - que, repito outra vez - pertencia ao antigo Diretor da CIRETRAN e que era de uso pessoal e intransferível, para expedir, de modo fraudulento, inúmeras Carteiras Nacionais de Habilitação. Registro que ao menos 65 prontuários cujos dados foram inseridos no sistema PRODESP com o código de INGRID, estavam maculados por fraudes na obtenção das cartas de motorista, o que deixa claro que ela também praticou diversos crimes de inserção de dados falsos no sistema de informação, sendo, portanto, inexorável a sua condenação por mais esses delitos e, também, por corrupção passiva qualificada, já que ela praticou tais irregularidades porque recebeu vantagens indevidas por parte de JOÃO BOSCO. Todavia, o Magistrado a quo aplicou o principio da consunção entre esses dois crimes, por entender que a inserção dos dados falsos configura mero exaurimento da corrupção passiva qualificada, o que contou com o aval do Promotor, de modo que restou imposta a INGRID, no tocante a esses fatos, apenas a pena prevista no artigo 317, parágrafo 2º, do Código Penal. A condenação aplicada a INGRID por advocacia administrativa também era imperativa, já que ela patrocinou interesse privado ao pedir para SAMUEL fazer um processo de apreensão fictícia da CNH do seu amigo Wellington, no que foi atendida, de modo que restou cristalina a configuração do delito estampado no artigo 321 do Estatuto Repressivo. Anoto ser inviável o pleito de INGRID, no sentido de reconhecer como crime único a pratica desses quatro delitos. Com efeito, "O princípio da consunção incide quando há o aperfeiçoamento da relação entre "crime-meio" e "crime-fim'; verificando-se o exaurimento da potencialidade lesiva do crime instrumental, sem sobejar ofensa a um bem juridicamente relevante" (STF - PRIMEIRA TURMA - RHC n° 104.246/SP, Relator Ministro LUIZ FUX, julgado em 27.9.2011). [...] E, na hipótese dos autos, fica claro que, apenas os delitos de corrupção passiva e inserção de dados falsos em sistema de informações podem ser tidos como crime único, conforme anotou o Juiz sentenciante, visto que aquele delito se exauriu nesse. Todavia, não é isso que ocorre em relação aos demais crimes, que foram praticados em contextos distintos e de maneira independente. A defesa busca a absolvição da ré por insuficiência de provas e o afastamento da majorante prevista no art. 317, § 1º, do CP, sob o argumento de que a condenação se haveria baseado apenas em elementos coligidos durante a fase investigativa. Pelos trechos anteriormente transcritos, verifico que as instâncias ordinárias, depois de extensa análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos a ensejar a condenação da acusada pelos crimes descritos na denúncia, especialmente da confissão da recorrente e das provas testemunhal e documental, que demonstraram sobretudo a prática de fatos infringindo dever funcional mediante o recebimento de vantagem indevida. Acerca da matéria, para desconstituir a conclusão alcançada – como pretende a defesa –, seria necessário, nesta oportunidade, realizar aprofundado reexame de provas, o que, no entanto, é inviável neste recurso. Por essas razões, não se mostra possível deferir o pleito de absolvição da ré por insuficiência de provas ou de exclusão da majorante descrita no art. 317, § 1º, do CP, porquanto, em se considerando que, no processo penal, vigora o sistema da persuasão racional, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar, desclassificar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, tal como ocorreu no caso. Dessa forma, justamente porque verificado que a instância de origem, ao concluir pela autoria da recorrente no cometimento dos delitos em questão, sopesou as provas colhidas e os depoimentos obtidos em juízo, não há como se proclamar a absolvição do réu, como pretendido. Há de se salientar que mais incursões na dosagem das provas constantes dos autos para concluir sobre a viabilidade ou não da condenação da acusada é questão que esbarra na própria apreciação de possível inocência, matéria que não pode ser dirimida em recurso especial, a teor do enunciado na Súmula n. 7 do STJ, porquanto exige o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução probatória. Diante de tudo que foi apresentado, considero não haver sido violado o dispositivo indicado. V. Continuidade delitiva Em relação à continuidade delitiva pelo crime de corrupção passiva, a Corte local manteve a fração de 2/3 pelos seguintes argumentos (fl. 9.850, grifei): Registro que ao menos 65 prontuários cujos dados foram inseridos no sistema PRODESP com o código de INGRID, estavam maculados por fraudes na obtenção das cartas de motorista, o que deixa claro que ela também praticou diversos crimes de inserção de dados falsos no sistema de informação, sendo, portanto, inexorável a sua condenação por mais esses delitos e, também, por corrupção passiva qualificada, já que ela praticou tais irregularidades porque recebeu vantagens indevidas por parte de JOÃO BOSCO. Todavia, o Magistrado a quo aplicou o principio da consunção entre esses dois crimes, por entender que a inserção dos dados falsos configura mero exaurimento da corrupção passiva qualificada, o que contou com o aval do Promotor, de modo que restou imposta a INGRID, no tocante a esses fatos, apenas a pena prevista no artigo 317, parágrafo 2º, do Código Penal. No caso, o acórdão deixa claro que os delitos se deram por diversas vezes, conclusão alcançada pela análise das provas produzidas durante a instrução do feito. Portanto, para alterar tal conclusão, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Quanto à fração de aumento adotada, julgo que agiram de modo acertado as instâncias antecedentes, diante da nítida frequência com que os fatos foram praticados ao fixar a fração de 2/3 para o recrudescimento da reprimenda pela continuidade delitiva. De acordo com o contexto apresentado nos autos, tudo devidamente confirmado pelo acórdão ora atacado, dúvidas não há de que se distanciaram para além de sete o número de vezes em que a recorrente praticou as irregularidades e recebeu vantagens indevidas. Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "o número de infrações cometidas [é] fator determinante para o cálculo da fração de aumento a ser imposta. Dessa maneira, aplica-se 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações" (HC n. 393.466/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 6/10/2017). VI. Forma privilegiada A defesa requer seja "aplicada a figura privilegiada do delito (§ 2°) relacionada ao delito previsto no artigo 317 do Código Penal" (fl. 10.050). Constata-se que o aludido pleito não foi submetido à apreciação da instância antecedente, o que caracteriza a ausência de prequestionamento, conforme a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF. VII. Prescrição Verifica-se que a ré foi condenada a 3 meses de detenção mais multa pelo crime previsto no art. 321 do CP e a 2 anos de reclusão mais multa, como incursa no art. 325 do CP, sendo que os prazos prescricionais são, respectivamente, de 3 e 4 anos, consoante art. 109, V e VI, do CP. Logo, decorrido o lapso superior a 4 anos entre o acórdão confirmatório (21/3/2019 – fl. 9.815) e o presente momento, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva dos crimes de advocacia administrativa e violação de sigilo profissional. Remanescendo apenas os delitos descritos no art. 317, § 1º, do CP, fica a sanção definitiva em 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão mais o pagamento de 21 dias-multa. VIII. Regime prisional O Juízo de origem fixou o regime semiaberto, consoante os seguintes argumentos (fl. 9.320, grifei): Em atenção aos artigos 33, § 2°, alínea "b", do Código Penal, estabeleço o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, em razão da quantidade de pena aplicada; mesmo que existentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, dada a importância de sua contribuição para o deslinde do esquema criminoso, cujo regime de cumprimento acima, inclusive, atenderá de sobremaneira os fins de ressocialização que almeja. Contudo, a Corte estadual proveu o recurso do Ministério Público para fixar o regime fechado, ao fundamento de que "os delitos praticados por INGRID são de extrema gravidade e causaram enormes prejuízos à Administração Pública" (fl. 9.862). Conforme visto, o Tribunal local não indicou motivação concreta para reformar a sentença condenatória, a qual estabeleceu regime prisional mais benéfico à acusada. Logo, afasto o regime fechado fixado com fundamentação insuficiente, pois, nos termos da Súmula n. 718 do STF, "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada". Menciono, ainda, a Súmula 719 da Suprema Corte: "A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea". Portanto, uma vez que a acusada é primária e foi condenada à reprimenda inferior a 8 anos de reclusão, admissível o regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do CP, tal como fixada na sentença condenatória. IX. Dispositivo À vista do exposto, não conheço do agravo de fls. 10.685-10.715 e conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento parcial apenas para fixa o regime semiaberto. Concedo habeas corpus de ofício para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva dos delitos previstos nos arts. 321 e 325 do CP e, por conseguinte, torno definitiva a reprimenda da acusada em 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão mais o pagamento de 21 dias-multa pelos crimes de corrupção passiva. Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1859255/SP (2020/0018373-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE: INGRID DELVECHIO DIAS DA SILVA
ADVOGADOS: VINÍCIUS VILELA DOS SANTOS - SP298280
MATEUS VICENTE DASSIE NORONHA - SP322514
MURILO VILELA DOS SANTOS - SP389720
RECORRENTE: JOAO BOSCO BARBOSA INTERAMINENSE
ADVOGADOS: GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI - SP283043
GABRIEL CHANQUINI DIAS - SP348028
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVANTE: CLAUDIO TSUYOSHI IOSHITAKE
ADVOGADO: CLAUDIO JOSÉ PALMA SANCHEZ - SP145785
AGRAVANTE: SAMUEL CAVALCANTI DA SILVA
ADVOGADO: HUGO HOMERO NUNES DA SILVA - SP307297
AGRAVANTE: INGRID DELVECHIO DIAS DA SILVA
ADVOGADOS: VINÍCIUS VILELA DOS SANTOS - SP298280
MATEUS VICENTE DASSIE NORONHA - SP322514
MURILO VILELA DOS SANTOS - SP389720
AGRAVANTE: DONATO FARIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: JÚLIO GÉLIO KAIZER FERNANDES - SP284997
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: MARINA CRISTINA ALBERTO PEREIRA
DECISÃO DONATO FARIAS DE OLIVEIRA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 0006188-70.2013.8.26.0481. O agravante foi condenado a 20 anos, 7 meses e 17 dias de reclusão mais multa, no regime inicial fechado, pelos crimes previstos nos arts. 325, § 2° c/c o art. 13, § 2°, "a" e "c"; 325, § 2°, 313-A c/c o art. 13, § 2°, "a" e "c"; 305 e 299, parágrafo único, todos do Código Penal. Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação dos arts. 155 e 386, ambos do Código de Processo Penal, além de dissídio jurisprudencial. Requer a absolvição do réu, ao argumento de que a condenação se baseou apenas em provas colhidas na fase inquisitorial, as quais não foram confirmadas em juízo. O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República Carlos Frederico Santos, manifestou-se no sentido de conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial (fls. 11.031-11.037). Decido. I. Admissibilidade O agravo é tempestivo e a defesa impugnou os fundamentos da decisão agravada. O recurso especial é tempestivo, mas não merece conhecimento quanto à hipótese da alínea “c” do art. 105 da Constituição. Conforme disposição dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio jurisprudencial (art. 105, III, "c", da CF), o recorrente deve realizar o devido cotejo analítico, demonstrando, de forma clara e objetiva, suposta incompatibilidade de entendimentos e similitude fática entre as demandas, o que não ocorreu na hipótese. Contudo, a defesa não fez o cotejo analítico entre o acórdão paradigma da divergência jurisprudencial e o recorrido. A parte deveria haver apontado os elementos fáticos entre ambos que os tornam similares e demonstrado que as soluções jurídicas dadas a um e a outro foram distintas. Nesse sentido: "A demonstração do dissídio jurisprudencial não se contenta com meras transcrições de ementas, tal como ocorreu no presente caso, sendo absolutamente indispensável o cotejo analítico, de sorte a demonstrar a devida similitude fática entre os julgados confrontados" (AgRg no REsp n. 1.971.992/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 29/3/2023, grifei). Além disso, prevalece na jurisprudência desta Corte o entendimento de que "acórdão proferido em habeas corpus, por não guardar o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no recurso especial, não serve para fins de comprovação de divergência jurisprudencial, ainda que se trate de dissídio notório" (AgRg no AREsp n. 1.141.562/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 11/9/2018, destaquei). Assim, não conheço do recurso especial pela alínea "c" do art. 105 da CF. II. Violação do art. 155 do CPP – não ocorrência De acordo com a denúncia, os fatos praticados pelo réu Donato transcorreram da seguinte forma (fls. 4-6): DONATO FARIAS DE OLIVEIRA (Delegado de Polícia): Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, pelo menos entre os anos de 2011 e 2013, mais precisamente até o dia 01° de março de 2013, na Rua Fortaleza, n° 01-41, Centro, nesta cidade e comarca de Presidente Epitácio/SP, DONATO FARIAS DE OLIVEIRA, qualificado às fls. 6518/6524, na condição de Delegado de Polícia Diretor da Unidade do CIRETRAN Presidente Epitácio/SP, com. sua omissão, facilitou que os agentes administrativos Ingrid Delvechio Dias da Silva, Samuel Cavalcanti da Silva, Claudio Tsuyoshi Yoshitake e Marina Cristina Alberto Pereira, mediante a utilização do código AD00000416 (pertencente ao anterior Delegado de Polícia da, referida Unidade, Marco Antônio Scaliante Fogolin), acessassem o sistema PRODESP sem autorização, fato que resultou danos para a Administração Pública, sendo que devia e podia agir para evitar o resultado por força de determinação legal. Consta, ainda, que, entre 1° de março e 02 de julho de 2013, DONATO FARIAS DE OLIVEIRA, mediante o fornecimento de seu código pessoal AD00003593 e senha, permitiu que o agente Claudio Tsuyoshi Yoshitake acessasse o sistema PRODESP sem autorização, fato que resultou danos para a Administração Pública. Consta, ademais, que, durante todo o período acima indicado, DONATO FARIAS DE OLIVEIRA, com seu comportamento omisso, facilitou que os agentes administrativos Ingrid Delvechio Dias da Silva, Samuel Cavalcanti da Silva, Claudio Tsuyoshi Yoshitake e Marina Cristina Alberto Pereira, mediante a utilização dos códigos AD00000416 (pertencente a Marco Antônio Scaliante Fogolin) e AD00003593 (pertencente a ele), ambos de uso exclusivo, acessassem o sistema PRODESP para nele inserir dados falsos, além de_ alterar e excluir indevidamente dados corretos, relacionados aos processos de emissão de CNH, baixa de pontuações. de condutores infratores, baixa de portarias de suspensões do direito de dirigir, dentre outros, sendo que devia e podia agir para evitar o resultado por força de determinação legal. Ainda é dos autos que, nó mês de janeiro de 2013, em local incerto, DONATO FARIAS DE OLIVEIRA destruiu, em proveito próprio e alheio, documentos públicos verdadeiros referentes aos processos para obtenção de CNH questionados pela Corregedoria da Policia Civil e da Administração Pública, de que não podia dispor. Por fim, consta que, entre os dias 31 de outubro de 2014 e 17 de novembro de 2014; DONATO FARIAS DE OLIVEIRA, prevalecendo-se do cargo de Delegado de Polícia, inseriu declaração falsa nos autos de exibição, apreensão e entrega, bem como nos processos de suspensão do direito de dirigir referentes aos condutores Wellington Marcelino da Silva e Kellen Silvestre de Andrade, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante (laudo de fls. 6427/6430 e 6564/6567). No julgamento do recurso de apelação, o Tribunal de origem manteve a condenação, conforme se extrai do trecho a seguir (fls. 9.828-9.857, destaquei): Na Polícia, DONATO, MARINA, SAMUEL e INGRID confessaram parcialmente as práticas delitivas, mas JOÃO BOSCO e CLAUDIO negaram ter praticado crimes (fls. 124/131, 134/265, 403/404, 405/412, 449/450, 586/587, 591/593, 749/753 e 916/919). Em Juízo, todos eles negaram as imputações que lhes foram feitas pelo Ministério Público bandeirante (CDs rom de fls. 8.132 e 8.253). Mas, segundo as provas dos autos, no dia 16 de abril de 2013, Dorca Freire Santos foi à Corregedoria Auxiliar da Polícia Civil, em Presidente Epitácio, e noticiou que o seu filho Sivaldo Pereira Santos havia obtido uma Carteira Nacional de Habilitação sem ter sido submetido aos necessários exames médico, teórico e de direção veicular. Dorca disse, ainda, que Sivaldo era viciado em narcóticos, e que poderia gerar perigo à sociedade caso dirigisse veículo automotor. Dorca também revelou que Sivaldo havia sido reprovado em todos os exames que tinha feito no Estado de Minas Gerais, e que só obtivera a habilitação porque havia pago aproximadamente R$ 3.000,00 para alguém da "Autoescola Bom Preço" (fls. 7/8). Então, a equipe de corregedores, notadamente os Delegados de Polícia Sivaldo Rodrigues Junior, Paulo Celso Hiroshi, Sthéfano Altino Baptista Rabecini e Clóvis da Silva Santana encetaram investigação para averiguar o noticiado. O condutor Sivaldo foi intimado a comparecer à Corregedoria e, ao ser interrogado, disse não saber ler e nem escrever, e confessou que havia comprado a sua CNH por R$ 2.700,00, e que a pessoa que fez a intermediação junto à CIRETRAN se chama JOÃO BOSCO, dono da "Autoescola Bom Preço" (fls. 25/26). A CNH de Sivaldo foi apreendida pelos Delegados e, ao consultá-la no sistema eletrônico do Governo do Estado de São Paulo - PRODESP, as Autoridades Policiais constataram haver no registro de Sivaldo as informações de ele havia sido aprovado no exame teórico no dia 4/DEZ/2012, e no exame prático no dia 10/JAN/2013, sendo certo que o lançamento dos dados relativos ao exame teórico foi feito com a utilização do código de acesso AD00000416, o que não é comum, já que os códigos com iniciais AD são destinados aos Diretores, que não costumam fazer esse tipo de lançamento no sistema. Também foi apurado que esse mesmo código foi utilizado para inserir no sistema o resultado da prova de direção veicular. Todavia, a atualização dos resultados dos testes de aptidão física e mental de Sivaldo, bem assim os das aulas de legislação de trânsito, fora lançada no sistema com a utilização do código DN00008028 (fls. 25/26, 28, 32/53, 46/49). Os Delegados também apuraram que, entre os meses de dezembro de 2012 e janeiro de 2013 - período em que consta no sistema PRODESP que Sivaldo realizou as provas teórica e prática - não existe nenhuma lista de presença com o nome de Sivaldo, nem, menos ainda, atas dos referidos exames. Aliás, aquilatou-se que não foi realizado exame prático na cidade de Presidente Epitácio no mês de janeiro de 2013 (fls. 54, 55 e 86). Paralelamente a isso, os Delegados Corregedores constataram que o código administrativo AD00000416 pertencia ao antigo Diretor da CIRETRAN de Presidente Epitácio, que havia saído daquele órgão em 2005, e que o código estava sendo utilizado por todos os funcionários da CIRETRAN, com o conhecimento e a autorização do então Diretor, o Delegado de Polícia DONATO FARIAS DE OLIVEIRA. Aliás, o próprio DONATO confessou que forneceu o código AD00000416 e a respectiva senha a Rogério de Faccio Rissi, para que este realizasse as operações no sistema PRODESP "em seu nome", e admitiu saber que todos os funcionários da CIRETRAN usavam esse código, que era de acesso restrito ao Diretor (fls. 749/753). Prosseguindo nas investigações, os Delegados Corregedores convocaram os funcionários da CIRETRAN para prestar depoimento. A oficial administrativa e corré MARINA disse que DONATO era responsável pelo código AD0000416, e que ele permitia que os assistentes administrativos da CIRETRAN utilizassem esse código para acessar o sistema PRODESP. MARINA também disse que, a princípio, acreditou que o código pertencesse a DONATO, mas, quando este mandou que ela solicitasse o seu cancelamento, descobriu que o código pertencia ao antigo Delegado Diretor da CIRETRAN de Presidente Epitácio. MARINA admitiu que vários candidatos que faltaram aos testes obtiveram, depois, a CNH. Ela esclareceu que, certa ocasião, ao aplicar exames sobre legislação de trânsito, constatou que alguns candidatos que haviam faltado no dia do teste tiveram suas provas corrigidas posteriormente, sendo que elas "apareciam dentre as dos candidatos que fizeram realmente as provas". Aliás, MARINA disse ter comunicado tais irregularidades a DONATO, mas ele não tomou nenhuma providência. Além disso, MARINA contou que a lista de presença do exame de legislação realizado em 20/FEV/2013 (fls. 161/163), pela "CFC Leitura" (uma das autoescolas de JOÃO BOSCO), constam nomes de candidatos que não fizeram o teste, quais sejam, Maria Aparecida de S. Silva, Aldenir Ribeiro da Silva e Jeferson Danilo dos Santos. Todavia, apareceram testes com os nomes desses candidatos no lote de provas dos demais alunos, sendo certo que nenhum deles assinara a lista de presença. Realmente, o laudo pericial de fls. 1.101/1.118 revelou que as assinaturas apostas aos respectivos testes não partiram dos punhos deles, circunstância que revela que as provas foram feitas por alguém da autoescola e colocada no meio das demais. MARINA também disse que foram feitas baixas de pontuação de CNH pelo código AD00000416, sem o devido processo administrativo, sendo que esse código era livremente utilizado por todos os servidores da CIRETRAN, inclusive por ela própria, para fazer operações que são restritas ao Diretor (fls. 124/131 e 134/265). O oficial administrativo SAMUEL disse que o código AD00000416 pertencia a DONATO, mas era usado por todos os funcionários da CIRETRAN. SAMUEL falou que usava esse código para cadastrar defesas e para excluir portarias, após o condutor cumprir as penalidades. SAMUEL admitiu que fizera baixas de pontuação por determinação de DONATO, e afirmou que, algumas m vezes, o escrivão de polícia Gerson Broetto, que era encarregado da Ciretran de Presidente Epitácio, lhe apresentou CNH de condutor já vencida e solicitou que ele fizesse a apreensão do documento com data retroativa de um mês, e que constasse como data da entrega o dia em que ele fez a apreensão do documento, "para que aquele condutor, além de não cumprir a penalidade, pudesse renovar a sua CNH assim que fosse baixada a pontuação do sistema". SAMUEL também confessou que, certa ocasião, INGIRD lhe pediu para montar um processo de apreensão sem a apresentação da CNH, e que ele a atendeu, tendo montado um processo de "apreensão fictícia" da CNH de Wellington e dado baixa nos pontos (fls. 403/404 e 586/587). A oficial administrativa INGRID disse que, desde 2010, fazia emissões irregulares de cartas de habilitação. Ela contou que o encarregado da CIRETRAN - Gerson - costumava manda-la preencher várias provas e cadastrar como aprovadas pessoas que sequer haviam feito os exames, ou que haviam sido reprovadas. INGRID afirmou que o Delegado DONATO ratificava as ordens de Gerson, consistentes na pratica dessas irregularidades. Ela disse que Gerson fazia exames práticos à parte, isto é, sem os demais candidatos e sem a banca examinadora; apenas ele e o condutor. INGRID relatou que inúmeros candidatos realizaram o exame prático com os certificados de exame teórico falsos, e que Gerson autorizava a feitura dos testes dessa maneira. Ela disse ter informado DONATO sobre as irregularidades, mas ele não tomou nenhuma providência. INGRIG contou que a realização de provas com certificados falsos era comum em todas as autoescolas de Presidente Epitácio, sendo certo que DONATO autorizava tais práticas. Ela também disse que vários candidatos fizeram o exame de direção veicular sem, antes, ter prestado o exame teórico. INGRID também relatou que instrutores de autoescolas atuavam como Peritos Examinadores nos exames práticos e aprovavam os alunos independentemente da aptidão ou resultado do teste, e, posteriormente, Gerson assinava as avaliações como se ele próprio tivesse atuado como examinador. INGRID revelou que JOÃO BOSCO, proprietário das autoescolas "Bom Preço" e "Leitura", lhe contara que CLAUDIO estava cobrando para aprovar alunos. INGRID também confessou que ajudara um conhecido seu, inserindo resultado do teste sem que ele tivesse feito a prova. Ela disse que praticava esse tipo de irregularidade constantemente, a pedido de DONATO e de GERSON. INGRID revelou que, certa ocasião, pediu ao seu colega SAMUEL para inserir a categoria "A" na CNH do seu amigo Wellington Marcelino, no que foi atendida. Contou que Rogério ajudava um despachante, liberando os documentos de seu interesse antes dos demais. Disse que, em certa ocasião, o Delegado DONATO determinara a SAMUEL que excluísse a pontuação da CNH do investigador Jordão. Falou que o encarregado Gerson arrecadava dinheiro semanalmente das autoescolas e despachante, em nome do Delegado DONATO. Por fim, INGRID revelou que Rogério incinerou diversos processos administrativos que haviam sido feitos em desacordo com as normas do DETRAN (fls. 405/412). O oficial administrativo CLAUDIO disse que o Código AD00000416 era utilizado livremente por todos os funcionários da CIRETRAN (fls. 591/593). CLAUDIO também confessou que, em que pese a candidata Grancislaine Santos Gabaron ter sido reprovada no exame prático, ele colocou no sistema o seu nome como aprovada, e fez o mesmo em relação à candidata Maria Inês (fls. 5.462/5.463). Os Delegados Corregedores apuraram que o código DN00008028 pertencia à oficial administrativa INGRID DELVECHIO DIAS DA SILVA (fl. 54). Com o decorrer das diligencias, apurou-se que foram feitas diversas inserções de dados suspeitas no sistema eletrônico utilizado pelo CIRETRAN - PRODESP, entre os anos de 2011 e 2013. Para acessar esse sistema, foi utilizado o código AD00000416, de uso exclusivo do Delegado de Polícia Diretor da CIRETRAN. Todavia, esse código estava vinculado ao antigo Delegado responsável pelo órgão, o Dr. Marco Antônio Scaliante Fogolin, que - repito - deixou a CIRETRAN de Presidente Epitácio no ano de 2005 e foi substituído por DONATO. Os Corregedores constataram que, a despeito de o código ser de uso pessoal e intransferível, o Delegado DONATO o forneceu, bem assim a respectiva senha, para os técnicos administrativos da CIRETRAN de Presidente Epitácio, de modo que eles tinham poderes para inserir, excluir e alterar diversos dados no sistema PRODESP, relativos à emissão de CNH, à baixa de pontuação de condutores infratores etc. Também verificaram que DONATO, ao assumir a função de Delegado responsável pelo CIRETRAN de Presidente Epitácio, não cadastrou um novo código de administrador em seu nome, nem uma nova senha, mas continuou a utilizar o código e a senha do Delegado antecessor. Assim, entre os anos de 2011 e 2013, DONATO permitiu que os seus subordinados, os agentes administrativos INGRID, SAMUEL, CLAUDIO e MARINA utilizassem o já referido código para praticar diversas irregularidades utilizando o sistema PRODESP. Registro que o Delegado antecessor, Dr. Marco Antônio Scaliante Fogolin, verdadeiro titular do código AD 00000416, disse que jamais deu o seu código a outros funcionários (fls. 6451646). Aliás, é certo que o código AD00000416 foi utilizado pelos servidores da CIRETRAN até o mês de março de 2013. A partir de então, DONATO mandou fazer um código AD para si, porém, apesar de esse código também ser de uso pessoal e intransferível, DONATO o forneceu a CLAUDIO. Após a constatação de tantas irregularidades, os Delegados Corregedores requereram à CIRETRAN a entrega dos prontuários de alguns condutores, sobre os quais havia suspeita da existência de irregularidades, entre eles os de Sivaldo Pereira dos Santos, Cícera Tereza da Silva e Gilberto Amorim Farias (fl. 337), mas tais prontuários não foram localizados (fls. 339/340). A corré MARINA disse que, certa ocasião, Carlos Renato, (irmão de Gerson Broetto, que era encarregado da CIRETRAN), por determinação de DONATO, recolheu inúmeros processos de habilitação e os levou para serem incinerados, com o auxílio de Rogério de Faccio Rissi (fls. 4.341/3.342). INGRID também disse que Carlos Renato e Rogério levaram os processos para incinerar (fls. 4.343/4.344). Aliás, Rogério confessou que transportou os processos para a Cerâmica Romana, em Presidente Epitácio, onde foram incinerados, valendo ressaltar que os documentos, que eram dos anos de 2011 e de 2012, foram retirados da sala de emissão, e não na sala de arquivos antigos (fls. 4.345/3.446). Durante as investigações, a CIRETRAN enviou ofício à Corregedoria, noticiando que havia encontrado o prontuário de Cícera Tereza da Silva, cujos dados haviam sido inseridos no sistema pelo código DN00008025, que pertencia à oficial administrativa INGRID DELVECHIO DIAS DA SILVA. No prontuário de Cícera constou que ela fez o exame teórico e o prático no mesmo dia, o que não é possível, pois entre essas duas provas a candidata deveria ter sido submetida às aulas de volante. Então, Cícera foi intimada a comparecer à Corregedoria, onde revelou que as respostas da prova escrita foram fornecidas por JOÃO BOSCO, bem assim o ditado da redação. Cícera também contou que não fez todas as aulas de volante, tendo, apenas, fornecido a sua digital. Também disse que não fez o exame de baliza, e que, durante o percurso da prova prática, foi acompanhada por um funcionário da "Autoescola Bom Preço" (fls. 395/398). Paralelamente a isso, o Juiz a quo determinou a expedição de mandados de busca e apreensão nas autoescolas de JOÃO BOSCO (“Bom Preço” e “Leitura”) e na CIRETRAN de Presidente Epitácio (fls. 355/336). Durante as buscas nas autoescolas, investigadores constataram que o Volkswagen Gol, de placas ARQ-2045, e a motocicleta de placa DKK-6749 estavam estacionado sem frente ao prédio onde funcionavam as duas autoescolas. Todavia, ao analisarem o sistema e-CNH, constataram que aqueles veículos deveriam estar sendo utilizados em aulas, e que constava que o instrutor Luiz Carlos Martins estava dando aula de pilotagem de motocicleta para o aluno Murilo Franco Alves Marques, embora Luiz Carlos Martins, naquele momento, estivesse na autoescola. Também constava no sistema que o aluno João Paulo de Souza estava tendo aula de volante, mas, algum tempo depois, João Paulo compareceu à autoescola dizendo que iria “fechar” a aula, isto é, tão-só apor a sua digital no leitor, coisa que deveria ocorrer só depois da aula de direção. João Paulo disse que colocou a digital e foi trabalhar, coisa que fazia corriqueiramente. O aluno Murilo também foi à autoescola para inserira digital no sistema informatizado, mas foi detido por investigadores. O aluno disse que somente passou a digital, mas não teve, nem aquela, e nem nenhuma outra aula (fls. 417/418). Então, foi dada voz de prisão a JOÃO BOSCO, aos alunos e aos professores, por inserção de dados falsos em sistema de informações (fl. 414). Durante essa diligência nas autoescolas de JOÃO BOSCO, foram apreendidos diversos documentos, dentre eles um livro caixa em que constava a despesa de R$ 60,00, e INGRID aparecia como favorecida (fls. 887/894). Também foram apreendidos documentos referentes aos alunos Cícera Tereza da Silva e Jeferson Danilo dos Santos, dois daqueles cinco alunos que não haviam feito aprova escrita aplicada por MARINA e que tiveram os testes colocados no meio das provas dos alunos que compareceram (fls. 167, 887/888 e893/894). Também foi apreendida a prova do DETRAN nº 9.534.251,com a identificação do candidato em branco, mas com as questões já respondidas, o que demonstra que JOÃO BOSCO tinha acesso às provas do DETRAN e que não era o aluno quem preenchia as questões. Foi apreendido, também, um pen drive, cujo conteúdo deixa claro que a participação dos alunos nas aulas era facultativa (fls.1.119/1.124). Os Delegados Corregedores solicitaram apoio ao Ministério Público, que requereu ao DETRAN de São Paulo que informasse quais as carteiras de habilitação que haviam sido emitidas utilizando os códigos AD00000416 e DN00008025, no que foram atendidos. A escrivã Regina Kurak Lozzi da Costa, ao analisar parte da documentação fornecida pelo DETRAN, isto é, um lote detestes, constatou as seguintes irregularidades: 1 - a prova de Evandro Morais Gomes estava em branco, mas o nome foi lançado no sistema como aprovado, pelo funcionário que usou o código DN00008025; 2 -Fábio Satri Ramos, apesar de não haver feito a prova teórica, teve o nome lançado como aprovado no sistema, tendo ele, posteriormente, feito a prova prática; 3 - o candidato José Amilton de Sales consta como aprovado pelo titular do código DN00005623, apesar de na sua prova constar a letra R (de reprovado); 4 - da prova de José Carlos Batalha Ferreira não consta nenhum resultado, mas o candidato foi considerado aprovado por quem usou o código DN00008025; 5 - aprova do candidato José Santos de Souza contém marcação em mais de uma alternativa em várias questões, e possui outras tantas embranco, sendo que, por óbvio, ele deveria ter sido reprovado, mas o usuário do código DN00008025 considerou-o aprovado; 6 - o candidato Rafael Pereira dos Santos marcou mais de uma alternativa em várias questões, e deveria ter sido reprovado por conta disso, mas quem usava o código DN00005623 lançou-o como aprovado (fls.5.715/5.717). Foram apreendidos também, diversos documentos na CIRETRAN, por força de mandado judicial. Assim, ao compararem as informações prestadas pelo DETRAN - sobre as CNH emitidas com o código AD00000416, e os livros-ata apreendidos, foram encontrados, ao menos, 79 prontuários de condutores com fortes indícios de fraudes. Todos eles foram intimados para depor, e muitos acabaram confessando as irregularidades das quais se beneficiaram: 1 - Cícera disse que procurou a “Auto Escola Bom Preço” para obter a sua CNH, pela qual pagou R$ 820,00.Ela contou que, no dia do exame escrito, recebeu de JOÃO BOSCO a prova com as questões já respondidas. Disse que, certa ocasião, colocou a sua digital no sistema mas não teve a correspondente aula de volante. Falou que não teve nenhum aula noturna, e que apenas foram colhidas as suas digitais. Quanto ao exame prático, Cícera revelou que não fez o teste de baliza (fls. 351/366 e397/398). 2- Nilton César Soares da Silva disse que pagou R$ 1.300,00 a JOÃOBOSCO pela sua CNH, e que teve apenas uma aula de volante, sendo que, em relação às demais, passou apenas a digital e foi embora. Nilton também revelou que não foi submetido ao exame teórico (fls. 2.366/2.368). 3- Rosa Fátima de Oliveira disse que JOÃO BOSCO lhe deu a opção de obter a CNH sem a necessidade de ser submetida nem ao exame teórico, nem ao prático, coisa que ela aceitou e pela qual pagou R$ 800,00 (fls. 2.361/2.362). 4- Maria Sueli Lopes Santos disse que também tirou a sua CNH sem ser submetida ao exame prático (fls.2.384/2.385). 5- José Aparecido contou que obteve a sua CNH sem ser submetido a nenhum exame, e que pagou por isso R$700,00 (fls. 2.520/2.521). 6- Sidnei Carlos Ferreira afirmou que tirou a sua CNH sem ser submetido ao exame prático, nem ao teórico, e que pagou por isso a JOÃO BOSCO (2.641/2.642). 7- Clóvis Rodrigues de Lima disse que teve apenas 4 aulas de volante, e que JOÃO BOSCO o dispensou das demais, como também o liberou de fazer o exame prático (fls. 3.056/3.057). 8- Rita de Cássia da Silva disse que deixou de ter algumas aulas de volante, apenas passou a digital (fls. 3.112/3.113). 9- José Claudinei da Silva disse que não fez exame teórico e nem prático, e que pagou R$ 1.000,00 pela emissão da sua Carteira Nacional de Habilitação (fls. 3.142/3.143). 10-Izaias José da Silva disse que JOÃO BOSCO lhe ofereceu uma CNH sem ser submetido a nenhum exame, nem ter aulas teóricas e de direção veicular. Por isso, pagou a ele R$ 1.300, (fls.3.168/3.169). 11-Ediel Santos Maciel disse que obteve a sua CNH sem ser submetido ao exame teórico, nem ao pratico, e que pagou R$ 1.300 por isso (3.545/3.546). 12-Felype Valério Cruz Michelon disse que, em relação às aulas de direção noturna, apenas passou a digital, mas não as teve. Felype disse, ainda, que pagou R$ 400,00 para não ser submetido ao exame de direção (fls. 3.617/3.618) Ressalto que, dentre todas essas irregularidades, três casos merecem destaque: o aluno Jeferson Danilo dos Santos disse que pagou R$ 950,00 a JOÃO BOSCO, para que fosse emitida a sua CNH. Todavia, Jeferson não fez a prova escrita, e o teste juntado a fls. 216/217 não foi feito e nem assinado por ele, apesar de constar que a assinatura era sua (fls. 872/873). Aldenir Ribeiro da Silva também disse que pagou R$ 1.050,00 a JOÃOBOSCO pela sua CNH, mas que não foi submetido ao exame teórico. Ele contou que a prova de fls. 167/168 não foi respondida por ele (fls.876/878). Maria Aparecida de Souza Silva também disse que não fez o exame teórico juntado à fl. 245 (fls. 879/881). Realmente, esses três testes não foram realizados por Jeferson, Aldenir e nem por Maria Aparecida, pois o laudo pericial de fls. 1.101/1.104 revelou que as três provas foram preenchidas por uma única pessoa, que não é nenhum dos referidos candidatos. Também vale salientar o caso de Kellen Silvestre de Andrade, que teve o seu direito de dirigir suspenso, mas nunca entregou a sua CNH na CIRETRAN para cumprir a penalidade. É certo que Kellen procurou a autoescola de JOÃO BOSCO para incluir uma nova categoria à sua CNH. Contudo, além do processo de inclusão de categoria, havia no prontuário de Kellen um requerimento de entrega de CNH, como se ela tivesse entregado tal documento e cumprido a penalidade, coisa que Kellen não fez, conforme ela mesma declarou. Aliás, os laudos de fls. 6.367/6.372 e 6.563/6.572 revelaram que a assinatura aposta no referido requerimento (de fl. 6.156), não partiu do punho de Kellen, até porque ela nunca foi à CIRETRAN de Presidente Epitácio. Então, foi montado um processo fictício de apreensão da CNH de Kellen na CIRETRAN de Presidente Epitácio, o que foi feito em conluio com JOÃO BOSCO, indivíduo a quem Kellen procurou para incluir a categoria A (habilitação para pilotar motocicletas) na sua CNH, de modo que, tanto o requerimento, quanto os demais atos, culminando com o julgamento do referido processo administrativo eram ideologicamente falsos. Ressalto que o processo foi instruído pelo oficial SAMUEL e julgado por DONATO. Aliás, o laudo de fls. 6.426/6.444 revela que algumas das assinaturas desse processo foram, de fato, apostas por eles. Outro caso de falsidade ideológica ocorreu em relação ao condutor Wellington Marcelino da Silva. Segundo o apurado, Wellington procurou INGRID e pediu-lhe ajuda, pois estava com a habilitação suspensa, devido ao elevado número de infrações de trânsito cometidas. Então, INGRID intercedeu por Wellington junto a outro agente administrativo, SAMUEL. Este, por sua vez, montou um processo administrativo de suspensão do direito de dirigir e nele inseriu declaração falsa no auto de exibição, apreensão e entrega de CNH, bem como no processo de suspensão, de modo a excluir a restrição do sistema sem a necessária apreensão da CNH de Wellington e o cumprimento da sanção administrativa. Aliás, a efetiva baixa da pontuação foi operada por CLAUDIO, que utilizou o códigoAD00003593, pertencente a DONATO, código que também é pessoal e intransferível, e que DONATO havia acabado de receber do DETRAN, em razão do cancelamento do código AD00000416, e, ainda assim, DONATO forneceu a CLÁUDIO o seu código e a respectiva senha (fls. 587, 648/657, 5.466/5.467 e 5.477/5.525). É bom ressaltar que SAMUEL confessou ter montado o processo de apreensão fictícia da CNH de Wellington, a pedido de INGRID (fls. 586/587). No mais, as assinaturas de DONATO e de SAMUEL, que foram lançadas nesse processo fictício, de fato, partiram dos seus punhos, conforme revela o laudo de fls. 6.426/6.444. Em relação a esses dois processos de apreensão fictícia, registro que foram encontrados os seguintes documentos falsos: duas decisões assinadas por DONATO impondo penalidade ante a entrega das CNHs, o que não ocorreu (fls.5.479/5.480); um termo de recolhimento de CNH ficto assinado por DONATO e por SAMUEL (fl. 5.481) e um auto de entrega da CNH. Durante as investigações, foram ouvidas mais algumas testemunhas: Yoko Shioya, que é sócia da “Auto Escola A e B Tokio”, disse que o escrivão Gerson Broetto, que era subordinado de DONATO, lhe pedia dinheiro em torno de duas vezes por mês, dizendo que era para comprar materiais de consumo para a CIRETRAN, sendo certo que lhe dava entre R$ 50,00 e R$100,00 de cada vez (fls. 790/793). De outra parte, Darlan Abrão Dias disse que fora contratado por Gerson para consertar o ar-condicionado da Delegacia, sendo que ele lhe havia dito que o pagamento seria feito com o dinheiro que seria arrecadado dos despachantes da cidade (fls.6.033/6.034). Registro que a despachante Adriana Lopes Marcelino Santos disse que Gerson lhe pediu dinheiro para pagar o conserto desse ar-condicionado, e que ela lhe deu. Adriana também disse que era comum Gerson passar no seu escritório e exigir dinheiro, dizendo que era para fazer reparos na Delegacia, (6.036/6.037). O despachante Francisco Feitosa do Nascimento também disse que Gerson lhe pediu dinheiro para o conserto desse ar-condicionado, no que foi atendido (fls. 5.994 e 6.038). A Corregedoria Geral da Administração do Estado de São Paulo, por meio da Corregedora Coordenadora Sandra Siqueira Lima e do Coordenador Hermany de Souza Roberto, bem assim da Diretora Técnica de Condutores Tatiane Agreste Dias Sampaio também encetou investigação para analisar as irregularidades que ocorriam na CIRETRAN de Presidente Epitácio. Ao analisarem o sistema PRODESP, constataram que aquele Órgão Público emitira 916 CNHs entre os meses de dezembro de 2012 e janeiro de 2013. Todavia, só foram encontrados 640 prontuários de condutores, restando uma diferença de 276, de modo que mais de 30% das Carteiras de Habilitação emitidas foram expedidas sem o respectivo prontuário. Como se não bastasse, dos prontuários apresentados à Corregedoria do Estado, inúmeras irregularidades foram encontradas, como, por exemplo, muitas inserções de dados falsos no sistema de informação do Estado de São Paulo, a saber: 1- Inserção de dados de14 condutores no sistema sem o pagamento das taxas e sem a juntada dos documentos necessários; 2- Falta de verificação da veracidade de documentos de 6 condutores; 3- Falta de assinatura do psicólogo ou do médico na planilha e nos certificados de conclusão de curso teórico para permissão do direito de dirigir, dentre muitas outras irregularidades que foram observadas em 47 prontuários; 4- Falta de assinatura do interessado no certificado de conclusão decurso para mudança ou adição de categoria ou permissão do direito de dirigir, ou no exame teórico, relativamente a 22 prontuários. Paralelamente a isso, foi constatado que, nesse mesmo período, foram realizadas 198 baixas de pontuação utilizando o código AD00000416, que pertencia ao antigo diretor da CIRETRAN, o Delegado de Polícia Marco Antônio Scaliante Fogolin. Aliás, dessas 198 baixas, 182 não estavam acompanhadas dos respectivos prontuários (1.555/1.592). Resta claro, então, que DONATO FARIAS DE OLIVEIRA, CLAUDIO TSUYOSHI IOSHITAKE, JOÃO BOSCO BARBOSA INTERAMINESE, INGRID DELVECHIO DIAS DA SILVA e MARINA CRISTINA ALBERTO PEREIRA agiram criminosamente. [...] A condenação imposta a DONATO por infração ao artigo 325, parágrafo 2º, diversas vezes, na forma do artigo71, em combinação com o artigo 13, parágrafo 2º, alíneas “a” e “c”; artigo 325, parágrafo 2º, cinco vezes, na forma do artigo 71; artigo 313-A, diversas vezes, em combinação com o artigo 13, parágrafo 2º,alíneas “a” e “c”, na forma dos artigos 29, 30 e 71; artigo 299,parágrafo único, duas vezes, e artigo 305, em concurso material de infrações, todos do Código Penal, também está plenamente justificada. Com efeito, a prática de violação de sigilo funcional, por omissão, se justifica em razão de DONATO ter fornecido o código de acesso AD00000416, que pertencia a outro Delegado, bem assim a respectiva senha, para MARINA, INGRID e SAMUEL, que inseriram dados falsos no sistema de informação, alteraram e excluíram indevidamente dados verdadeiros, coisa que DONATO podia e deveria evitar, por expressa determinação legal (artigo 13 do Código Penal). DONATO também praticou o crime de violação de sigilo funcional ao fornecer o seu próprio código de acesso (AD00003593) e a respectiva senha, que são de uso pessoal e intransferível, para CLÁUDIO, que realizou transações fraudulentas no sistema no tocante à emissão das CNHs de Evelyn Fernandes Ribeiro (fls. 4.881/4.892), Jean Cesar do Nascimento (fls. 4.909/4.916) e de José Cosmo da Silva (fls. 4.927/4.940) O envolvimento de DONATO na prática dos crimes de falsidade ideológica restou demonstrado nos episódios de apreensão fictícia das CNHs de Wellington e de Kellen. Aliás, a participação de DONATO nessas fraudes restou revelada pelos laudos periciais de fls. 6.367/6.372 e 6.563/6.572, de modo que também se justifica a sua condenação por infração ao artigo 299, parágrafo único, do Código Penal. Ficou, também, evidente o cometimento do crime de supressão de documento, pois as provas dos autos revelam que DONATO ordenou a destruição de inúmeros documentos públicos (prontuários de obtenção de CNH), deixando de respeitar o prazo mínimo de preservação desses documentos (5 anos), visto que os prontuários ainda estavam na sala de expedição de CNH e eram datados dos anos de 2011 e de 2012, restando claro que DONATO determinou a destruição após o início das investigações acima narradas, com o claro intuito de ocultar as fraudes e irregularidades existentes nos demais prontuários que foram apreendidos, de modo que a sua condenação por infração ao artigo 305 do Estatuto Repressivo era mesmo imprescindível. A defesa busca a absolvição do réu por insuficiência de provas, sob o argumento de que a condenação se haveria baseado apenas em elementos coligidos durante a fase investigativa. Pelos trechos anteriormente transcritos, verifico que as instâncias ordinárias, depois de extensa análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos a ensejar a condenação do acusado pelos crimes descritos na denúncia, sobretudo das provas testemunhal e documental. Acerca da matéria, para desconstituir a conclusão alcançada – como pretende a defesa –, seria necessário, nesta oportunidade, realizar aprofundado reexame de provas, o que, no entanto, é inviável neste recurso. Por essas razões, não se mostra possível deferir o pleito de absolvição do réu por insuficiência de provas, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o sistema da persuasão racional, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar, desclassificar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, tal como ocorreu no caso. Dessa forma, justamente porque verificado que a instância de origem, ao concluir pela autoria do recorrente no cometimento dos delitos em questão, sopesou as provas colhidas e os depoimentos obtidos em juízo, não há como se proclamar a absolvição do réu, como pretendido. Há de se salientar que mais incursões na dosagem das provas constantes dos autos para concluir sobre a viabilidade ou não da condenação do acusado é questão que esbarra na própria apreciação de possível inocência, matéria que não pode ser dirimida em recurso especial, a teor do enunciado na Súmula n. 7 do STJ, porquanto exige o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução probatória. Diante de tudo que foi apresentado, considero não haver sido violado o dispositivo indicado. III. Dispositivo À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1859255/SP (2020/0018373-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE: INGRID DELVECHIO DIAS DA SILVA
ADVOGADOS: VINÍCIUS VILELA DOS SANTOS - SP298280
MATEUS VICENTE DASSIE NORONHA - SP322514
MURILO VILELA DOS SANTOS - SP389720
RECORRENTE: JOAO BOSCO BARBOSA INTERAMINENSE
ADVOGADOS: GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI - SP283043
GABRIEL CHANQUINI DIAS - SP348028
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVANTE: CLAUDIO TSUYOSHI IOSHITAKE
ADVOGADO: CLAUDIO JOSÉ PALMA SANCHEZ - SP145785
AGRAVANTE: SAMUEL CAVALCANTI DA SILVA
ADVOGADO: HUGO HOMERO NUNES DA SILVA - SP307297
AGRAVANTE: INGRID DELVECHIO DIAS DA SILVA
ADVOGADOS: VINÍCIUS VILELA DOS SANTOS - SP298280
MATEUS VICENTE DASSIE NORONHA - SP322514
MURILO VILELA DOS SANTOS - SP389720
AGRAVANTE: DONATO FARIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: JÚLIO GÉLIO KAIZER FERNANDES - SP284997
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: MARINA CRISTINA ALBERTO PEREIRA
DECISÃO CLÁUDIO TSUYOSHI YOSHITAKE agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 0006188-70.2013.8.26.0481. O agravante foi condenado a 7 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão mais multa, no regime inicial semiaberto, pelos crimes previstos nos arts. 325, § 2°, e 313-A, ambos do Código Penal. Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação dos arts. 155, 156, 157, 386, 399 e 514, todos do Código de Processo Penal; 29, § 1º, e 59, do Código Penal, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta a nulidade do processo ante a ofensa ao princípio da identidade física do juiz. Assevera a violação dos princípios da obrigatoriedade, indisponibilidade e indivisibilidade da ação penal, diante da ilegalidade no não oferecimento de denúncia em desfavor de outros envolvidos na prática delitiva. Alega a nulidade da prova emprestada, pois não foi submetido ao contraditório e foi empregada para embasar unicamente a condenação. Aduz a ocorrência de cerceamento de defesa, porquanto não foi oportunizado o direito de apresentar defesa preliminar. Defende a atipicidade da conduta prevista no art. 313-A do CP, ao argumento de que "não há perícia neste sentido, em especial que venha a delimitar com grau de certeza quem foi o autor da conduta proscrita" (fl. 10.195). Requer a absolvição do delito previsto no art. 325 do CP, pois não há provas suficientes para condenação. Afirma a ausência de dolo, visto que comprovada a existência de coação moral irresistível. Busca o redimensionamento da reprimenda, em razão da: a) inexistência de motivação idônea na exasperação da pena-base; b) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; c) participação de menor importância. O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República Carlos Frederico Santos, manifestou-se no sentido de não conhecer do agravo, com base na Súmula n. 182 do STJ (fls. 11.025-11.027). Decido. No caso, a decisão impugnada não admitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 283 do STF e 7 do STJ e pela falta de comprovação do dissídio jurisprudencial. O agravo não comporta conhecimento, visto que a parte deixou de rebater todos os fundamentos da decisão agravada. Com efeito, limitou-se a reiterar as razões do recurso especial. Incide, assim, a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Destaco que é condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne os fundamentos da decisão que pretende seja reformada, conforme acórdão firmado pela Corte Especial (EAREsp n. 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018). À vista do exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ