Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2859270/RS (2025/0031857-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: JANE DE FATIMA SARMENTO DA SILVA
ADVOGADOS: ANILDO IVO DA SILVA - RS037971
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK - RS076632
ALEXANDRA LONGONI PFEIL - RS075297
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JANE DE FATIMA SARMENTO DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas “a” e "c" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 940): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TRABALHO RURAL EXERCIDO ANTES DOS 12 ANOS. ELEMENTOS SUFICIENTES À COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. TURMA AMPLIADA. ARTIGO 942 CPC. 1. Hipótese em que, pelo voto divergente proferido no processo de conhecimento, e por maioria, em julgamento da Turma Ampliada (artigo 942), não foi reconhecido período de labor rural desenvolvido, anteriormente aos 12 anos de idade, ante a ausência de elementos suficientes à caracterização das atividades da parte autora para os fins previdenciários pretendidos. 2. O caráter protetivo contido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS deve ser aplicado aos casos em que há comprovada exploração do trabalho infantil e não nos casos em que esse trabalho é realizado como mera complementação, a título de aprendizagem do labor familiar. 3. Quando o início de prova material em nome de seus pais não traz evidência de que a participação do menor de 12 anos, no regime de economia familiar, desborde dos deveres de educação típicos da idade, ainda que moldados no meio rural, descabe a caracterização das atividades para os fins previdenciários. 4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 5. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 981/984). No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, aduzindo, preliminarmente, a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional em relação à "matéria pertinente ao julgamento do mérito quando não há prova suficiente para análise do pedido, sem considerar o Tema 629 do STJ e consequentemente a ofensa ao art. 927, III, do Código de Processo Civil" (e-STJ fl. 993). No mérito, alegou, além de dissídio pretoriano, contrariedade do art. 927, III, do CPC/2015, argumentando que, diante da insuficiência de prova nos autos para comprovar o labor rural no período de 22/05/1977 a 21/05/1981, o juiz deveria ter aplicado o entendimento do Tema 629 do STJ, extinguindo o processo sem julgamento de mérito, possibilitando ao segurado a propositura de nova ação com os documentos necessários para comprovar seu direito. Sem contrarrazões (e-STJ fl. 1.002). Em juízo de retratação negativo, o Tribunal a quo negou seguimento ao recurso especial considerando que o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o entendimento dos Tribunais Superiores em relação ao Tema 629 do STJ, com fundamento nos arts. 1.030, I, b e 1.040, I, do CPC/2015, assim ementado (e-STJ fl. 1.045): AGRAVO INTERNO. DECISÃO VICE-PRESIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 629/STJ. APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Há previsão no artigo 1.040, I, do CPC de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior. 2. A decisão alinha-se com o entendimento do STJ na análise do paradigma, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fl. 1.075/1.077). Passo a decidir. Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fl. 1.021/1.028), é o caso de examinar o recurso especial. Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, cabe ressaltar ser firme a orientação jurisprudencial desta Corte acerca da incidência da Súmula 284 do STF quando a parte recorrente se limita a sustentar violação do dispositivo de forma deficiente. A esse respeito, confiram-se ainda: EDcl no AREsp 310.038/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20/04/2016, e REsp 1.408.195/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 01/06/2015. Na hipótese, a agravante sustentou que o Tribunal de origem deixou de se pronunciar acerca do seguinte ponto: aplicação do Tema 629 do STJ quando, no julgamento de mérito, não houver prova suficiente para análise do pedido, nos termos do art. 927, III, do CPC. Ocorre que, da leitura das razões apresentadas pela segurada nos embargos declaratórios não se denota nenhuma provocação da Corte local para que se manifestasse sobre o argumento supracitado. Ao revés, a autora discorreu sobre a necessidade de enfrentamento da questão proferida na Ação Civil Pública n. 5017267-34.2013.4.04.7100, que "determinou que, para fins previdenciários, é considerável o trabalhado exercido em qualquer idade, inexistindo assim um marco etário mínimo para o cômputo do tempo" (e-STJ fl. 948). Confira-se ainda o seguinte excerto da peça recursal (e-STJ, fl. 951): Neste sentido, verifica-se que foram fornecidos documentos em nome dos pais da embargante (evento1, OUT11, fls. 08-28) os quais comprovam o exercício de labor rural pelo núcleo familiar, este constituído por ela, seus pais e mais quatro irmãos. Ademais, verifica-se que, a partir do início de prova material, fora realizada oitiva de testemunhas em prol do período (evento 33) cujos depoimentos foram uníssonos a informar o labor da embargante junto de sua família desde os 8 anos de idade, cujo plantio servia para a manutenção do sustento da família. Ainda, por certo que o trabalho realizado pelos filhos no meio rural será sempre menos braçal em comparação ao dos pais, isto devido às condições físicas de ambos. No entanto, não pode ser o infante penalizado em razão de ter contribuição iferente da contribuição de seu pai ao labor, devendo o mesmo ser reconhecido ainda que tenha exercido de forma mais leve, pois as funções em si se assemelham. Sendo assim, cumprido todos os requisitos para o reconhecimento de período rural anterior aos 12 anos, conforme a documentação e prova testemunhal juntada ao processo, razão pela qual pugna a embargante seja reconhecido o período de 22/05/1977 a 21/05/1981. Logo, conclui-se que a suposta negativa de prestação jurisdicional está calcada em verdadeira inovação recursal – o que evidencia deficiência na fundamentação a ponto de incidir o óbice da Súmula 284 do STF. Acerca do tema, cito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO DA TESE RECURSAL, EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ausência de manifestação, pelo Tribunal de origem, acerca de matéria suscitada apenas nos embargos declaratórios, em evidente inovação de tese recursal, não caracteriza omissão. Precedentes: AgInt no AREsp 995.381/BA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/5/2017; EDcl no REsp 1.643.250/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/10/2017. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.640.675/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 23/05/2018). PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DA REGRA DO ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA CONTRA DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. FRAUDE. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. 1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 2. Tendo o segurado apresentado os documentos de que dispunha e requerido perícia, não se pode a ele imputar a não observância da regra do ônus da prova. 3. Entendendo o Tribunal que seria necessária a produção de prova pericial, infirmar o julgado nesse ponto encontraria óbice no teor da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. A alegação de suspeita de fraude somente foi apresentada em embargos de declaração, constituindo-se em inaceitável inovação recursal. Além disso, sobre esse tema não se manifestou a sentença e tampouco o acórdão combatido, mesmo após provocado por embargos de declaração, atraindo a incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF. Precedentes. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1.465.659/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017). No mérito, o recurso em apreço não merece prosperar. Com efeito, de acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que está em conformidade com o entendimento do STJ exarado no julgamento de recursos repetitivos. Confira-se: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: [...] b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que é incabível o agravo do art. 1.042 do CPC contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base na aplicação de tese firmada em sede de recurso repetitivo, publicada a partir de 18 de março de 2016, quando entrou em vigor o CPC/2015. No presente caso, um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial consiste na coincidência entre o acórdão do Tribunal a quo e o precedente do STJ firmado em sede de recurso repetitivo. Quando da publicação da citada decisão agravada, já estava em vigência o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, que prevê, expressamente, o cabimento do agravo interno contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado sob o regime de julgamento de recursos repetitivos. Ressalto que, em razão do referido dispositivo legal, a interposição de agravo em recurso especial configura erro grosseiro, o que torna inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE EM RECURSO REPETITIVO. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO FUX. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 1. Diante da dupla natureza da fundamentação constante do juízo de admissibilidade, o procedimento adequado a ser adotado pela parte insurgente seria a interposição simultânea de agravo interno, suscitando eventual equívoco na aplicação do recurso repetitivo, e de agravo em recurso especial, para infirmar os demais fundamentos que levaram à inadmissão do apelo nobre (AgInt no AREsp. 1.485.946/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 26.11.2019). 3. Este Sodalício já sedimentou que a interposição de Agravo em Recurso Especial, ao invés de Agravo Interno, em face de decisão do Tribunal de origem que nega seguimento ao Apelo Nobre com base em recurso repetitivo configura erro grosseiro, uma vez que, ante a disposição expressa do art. 1.030, §2o. do Código Fux, inexiste dúvida objetiva acerca da insurgência cabível, não sendo possível a aplicação da fungibilidade recursal ou instrumentalidade das formas. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp. 1.240.716/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 6.11.2018; AgInt no AREsp. 1.300.845/MS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 10.12.2018. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do agra vo interno e negar-lhe provimento. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.449.016/AL, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, "B", DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, cabe agravo interno contra decisão do presidente ou vice-presidente da Corte de origem que negar seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com o entendimento do STJ fixado em regime de recursos repetitivos. 3. Inaplicável, portanto, o princípio da fungibilidade e a determinação de retorno dos autos à Corte de origem para julgar o recurso como agravo interno, tendo em vista a configuração de erro grosseiro. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.017.771/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022). Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I e II, "a", do RISTJ, CONHEÇO em parte do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA