ESPOLIO DE RONALD REIS FERREIRA REPRESENTADO PELA SRA. ROSELY DO SOCORRO AMANAJA
Autor
Advogados / Representantes
IVONE SOUZA LIMA
OAB/PA 9524·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO JOSE ALMEIDA DA CUNHA
OAB/PA 11704·CPF·Representa: Autor
ADRIANA DE SOUZA FAGUNDES
OAB/PA 028625·CPF·Representa: Autor
PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO
OAB/PA 003210·CPF·Representa: Autor
RENAN AZEVEDO SANTOS
OAB/PA 018988·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ESPOLIO DE RONALD REIS FERREIRA REPRESENTADO PELA SRA. ROSELY DO SOCORRO AMANAJA, BIANOR BELTRAO DA SILVA, ROSEMARY ALCANTARA DOS REIS, VICENTE BALBI REALE, IDAMIR DUARTE BARBOSA, CICERO AUGUSTO DUARTE BARBOSA, CLAUDIO HUMBERTO DUARTE BARBOSA, MARCIA ROBERTA DUARTE BARBOSA, BENEDITO MARCOS DUARTE BARBOSA
REU: ESTADO DO PARÁ, DEOCLECIO GADELHA BARBOSA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal. Int. Belém - PA, 27 de agosto de 2025. LORENA CHAVES RODRIGUES TEIXEIRA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º)
PROC. 0013012-95.1997.8.14.0301
28/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
07/08/2025, 15:43
Trânsito em julgado
07/08/2025, 15:43
Publicação
12/06/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2823948/PA (2024/0460036-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: RONALD REIS FERREIRA
REPRESENTADO POR: ROSELY DO SOCORRO AMANAJAS FERREIRA
AGRAVANTE: BIANOR BELTRAO DA SILVA
AGRAVANTE: ROSEMARY ALCANTARA DOS REIS
AGRAVANTE: VICENTE BALBI REALE
ADVOGADOS: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO - PA003210
RENAN AZEVEDO SANTOS - PA018988
ADRIANA DE SOUZA FAGUNDES - PA028625
AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 13:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/06/2025, 23:59
Recebimento
20/05/2025, 13:06
Publicação
16/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2823948/PA (2024/0460036-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: RONALD REIS FERREIRA
REPRESENTADO POR: ROSELY DO SOCORRO AMANAJAS FERREIRA
AGRAVANTE: BIANOR BELTRAO DA SILVA
AGRAVANTE: ROSEMARY ALCANTARA DOS REIS
AGRAVANTE: VICENTE BALBI REALE
ADVOGADOS: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO - PA003210
RENAN AZEVEDO SANTOS - PA018988
ADRIANA DE SOUZA FAGUNDES - PA028625
AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2823948/PA (2024/0460036-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: RONALD REIS FERREIRA
REPRESENTADO POR: ROSELY DO SOCORRO AMANAJAS FERREIRA
AGRAVANTE: BIANOR BELTRAO DA SILVA
AGRAVANTE: ROSEMARY ALCANTARA DOS REIS
AGRAVANTE: VICENTE BALBI REALE
ADVOGADOS: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO - PA003210
RENAN AZEVEDO SANTOS - PA018988
ADRIANA DE SOUZA FAGUNDES - PA028625
AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2823948/PA (2024/0460036-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: RONALD REIS FERREIRA
REPRESENTADO POR: ROSELY DO SOCORRO AMANAJAS FERREIRA
AGRAVANTE: BIANOR BELTRAO DA SILVA
AGRAVANTE: ROSEMARY ALCANTARA DOS REIS
AGRAVANTE: VICENTE BALBI REALE
ADVOGADOS: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO - PA003210
RENAN AZEVEDO SANTOS - PA018988
ADRIANA DE SOUZA FAGUNDES - PA028625
AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 13:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/06/2025, 23:59
Recebimento
20/05/2025, 13:06
Publicação
16/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2823948/PA (2024/0460036-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: RONALD REIS FERREIRA
REPRESENTADO POR: ROSELY DO SOCORRO AMANAJAS FERREIRA
AGRAVANTE: BIANOR BELTRAO DA SILVA
AGRAVANTE: ROSEMARY ALCANTARA DOS REIS
AGRAVANTE: VICENTE BALBI REALE
ADVOGADOS: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO - PA003210
RENAN AZEVEDO SANTOS - PA018988
ADRIANA DE SOUZA FAGUNDES - PA028625
AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2823948/PA (2024/0460036-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: RONALD REIS FERREIRA
REPRESENTADO POR: ROSELY DO SOCORRO AMANAJAS FERREIRA
AGRAVANTE: BIANOR BELTRAO DA SILVA
AGRAVANTE: ROSEMARY ALCANTARA DOS REIS
AGRAVANTE: VICENTE BALBI REALE
ADVOGADOS: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO - PA003210
RENAN AZEVEDO SANTOS - PA018988
ADRIANA DE SOUZA FAGUNDES - PA028625
AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
25/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 12:35
Redistribuição
24/03/2025, 12:30
Recebimento
24/03/2025, 11:55
Remessa (outros motivos)
24/03/2025, 11:45
Publicação
24/03/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2823948/PA (2024/0460036-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RONALD REIS FERREIRA
REPRESENTADO POR: ROSELY DO SOCORRO AMANAJAS FERREIRA
AGRAVANTE: BIANOR BELTRAO DA SILVA
AGRAVANTE: ROSEMARY ALCANTARA DOS REIS
AGRAVANTE: VICENTE BALBI REALE
ADVOGADOS: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO - PA003210
RENAN AZEVEDO SANTOS - PA018988
ADRIANA DE SOUZA FAGUNDES - PA028625
AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 20:30
Distribuição
19/03/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 18:15
Publicação
12/03/2025, 00:46
Petição (Impugnação)
11/03/2025, 15:36
Protocolo de Petição
11/03/2025, 14:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2823948/PA (2024/0460036-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RONALD REIS FERREIRA
REPRESENTADO POR: ROSELY DO SOCORRO AMANAJAS FERREIRA
AGRAVANTE: BIANOR BELTRAO DA SILVA
AGRAVANTE: ROSEMARY ALCANTARA DOS REIS
AGRAVANTE: VICENTE BALBI REALE
ADVOGADOS: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO - PA003210
RENAN AZEVEDO SANTOS - PA018988
ADRIANA DE SOUZA FAGUNDES - PA028625
AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/03/2025, 16:26
Protocolo de Petição
10/03/2025, 16:10
Publicação
18/02/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2823948/PA (2024/0460036-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RONALD REIS FERREIRA
REPRESENTADO POR: ROSELY DO SOCORRO AMANAJAS FERREIRA
AGRAVANTE: BIANOR BELTRAO DA SILVA
AGRAVANTE: ROSEMARY ALCANTARA DOS REIS
AGRAVANTE: VICENTE BALBI REALE
ADVOGADOS: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO - PA003210
RENAN AZEVEDO SANTOS - PA018988
ADRIANA DE SOUZA FAGUNDES - PA028625
AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ
ADVOGADO: SÉRGIO OLIVA REIS
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por RONALD REIS FERREIRA (ESPÓLIO) e OUTROS à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso, porquanto a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do Agravo e do Recurso Especial, Dra. Adriana de Souza Fagundes. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou o feito, porquanto o substabelecimento juntado às fls. 634/635 não foi suficiente para completar a cadeia de representação outorgando poderes à subscritora dos recursos. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Ainda que a parte houvesse regularizado a sua representação processual, o recurso não seria conhecido, porquanto incabível. Constata-se que o Agravo foi interposto contra a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial em virtude de o acórdão recorrido estar em consonância com tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, cuja intimação efetivou-se já na égide do novo Código de Processo Civil. Consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível Agravo Interno contra decisão que nega seguimento a Recurso Especial com base no inciso I, "b", do mesmo artigo. Confira-se: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: [...] b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. A decisão agravada foi publicada já na vigência do atual Código de Processo Civil, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade, porquanto não há mais dúvidas objetivas acerca do recurso cabível. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
14/02/2025, 09:24
Erro ou Recusa na Comunicação
10/02/2025, 03:00
Ato ordinatório
07/02/2025, 20:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/02/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 13:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
27/01/2025, 22:51
Protocolo de Petição
27/01/2025, 22:30
Publicação
15/01/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2823948/PA (2024/0460036-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RONALD REIS FERREIRA
REPRESENTADO POR: ROSELY DO SOCORRO AMANAJAS FERREIRA
AGRAVANTE: BIANOR BELTRAO DA SILVA
AGRAVANTE: ROSEMARY ALCANTARA DOS REIS
AGRAVANTE: VICENTE BALBI REALE
ADVOGADOS: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO - PA003210
RENAN AZEVEDO SANTOS - PA018988
ADRIANA DE SOUZA FAGUNDES - PA028625
AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ
ADVOGADO: SÉRGIO OLIVA REIS
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
14/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2823948/PA (2024/0460036-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RONALD REIS FERREIRA
REPRESENTADO POR: ROSELY DO SOCORRO AMANAJAS FERREIRA
AGRAVANTE: BIANOR BELTRAO DA SILVA
AGRAVANTE: ROSEMARY ALCANTARA DOS REIS
AGRAVANTE: VICENTE BALBI REALE
ADVOGADOS: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO - PA003210
RENAN AZEVEDO SANTOS - PA018988
ADRIANA DE SOUZA FAGUNDES - PA028625
AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ
ADVOGADO: SÉRGIO OLIVA REIS
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/01/2025.
14/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/01/2025, 14:00
Distribuição (competência exclusiva)
13/01/2025, 11:15
Documento (Certidão)
08/01/2025, 13:47
Recebimento
03/12/2024, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTES: ESPÓLIO DE RONALD REIS FERREIRA REPRESENTADO POR ROSELY DO SOCORRO AMANAJA, BIANOR BELTRAO DA SILVA, ROSEMARY ALCANTARA DOS REIS, VICENTE BALBI REALE, IDAMIR DUARTE BARBOSA, CICERO AUGUSTO DUARTE BARBOSA, CLAUDIO HUMBERTO DUARTE BARBOSA, MARCIA ROBERTA DUARTE BARBOSA, BENEDITO MARCOS DUARTE BARBOSA REPRESENTANTE: ADRIANA DE SOUZA FAGUNDES - OAB/PA Nº 28.625
AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0013012-95.1997.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo em recurso especial (ID nº 19908823) interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão juntada sob o ID nº 18978364, que negou seguimento ao recurso especial, ante a conformidade do acórdão recorrido com as teses vinculantes dos temas 480 e 257 do STF. Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 21029221). É o relatório. Decido. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se. Pois bem. Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se, devendo a Secretaria observar o pedido de intimação exclusiva em nome do(a) advogado(a) PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO – OAB/PA Nº 3.210, quando se destinarem a parte agravante. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima o ESTADO DO PARÁ, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015. Belém, 14 de junho de 2024. Silvia Santos de Lima Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais
17/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTES: ESPÓLIO DE RONALD REIS FERREIRA REPRESENTADO POR ROSELY DO SOCORRO AMANAJA, BIANOR BELTRAO DA SILVA, ROSEMARY ALCANTARA DOS REIS, VICENTE BALBI REALE, IDAMIR DUARTE BARBOSA, CICERO AUGUSTO DUARTE BARBOSA, CLAUDIO HUMBERTO DUARTE BARBOSA, MARCIA ROBERTA DUARTE BARBOSA, BENEDITO MARCOS DUARTE BARBOSA (REPRESENTANTE: RENAN AZEVEDO SANTOS – OAB/PA 18.988, PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO – OAB/PA 3210, IVONE SOUZA LIMA – OAB/PA 9524, ADRIANA DE SOUZA FAGUNDES – OAB/PA 28625)
RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ (REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ) DECISÃO
RECORRENTES: ESPÓLIO DE RONALD REIS FERREIRA REPRESENTADO POR ROSELY DO SOCORRO AMANAJA, BIANOR BELTRAO DA SILVA, ROSEMARY ALCANTARA DOS REIS, VICENTE BALBI REALE, IDAMIR DUARTE BARBOSA, CICERO AUGUSTO DUARTE BARBOSA, CLAUDIO HUMBERTO DUARTE BARBOSA, MARCIA ROBERTA DUARTE BARBOSA, BENEDITO MARCOS DUARTE BARBOSA (REPRESENTANTE: RENAN AZEVEDO SANTOS – OAB/PA 18.988, PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO – OAB/PA 3210, IVONE SOUZA LIMA – OAB/PA 9524, ADRIANA DE SOUZA FAGUNDES – OAB/PA 28625)
RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ (REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ) DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0013012-95.1997.8.14.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recurso extraordinário (ID 18010529), interposto por ESPÓLIO DE RONALD REIS FERREIRA REPRESENTADO POR ROSELY DO SOCORRO AMANAJA E OUTROS, com fundamento no art. 102, III, alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdão (ID 13977114) proferido pela 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Exmo. Des. Roberto Gonçalves de Moura, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS, CONCERNENTES A VERBAS DE NATUREZA PESSOAL, CUJO RECEBIMENTO FOI GARANTIDO ATRAVÉS DE SENTENÇA PROFERIDA EM AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO IMEDIATA DO REDUTOR CONSTITUCIONAL, ANTE O ENTENDIMENTO FIRMADO NOS AUTOS DO RE Nº 609.381/GO (TEMA 480) E 606.358/SP (TEMA 257). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. DECISÃO UNÂNIME. Inconformado, opôs embargos de declaração (ID 14176488), os quais foram rejeitados (ID 17497859), conforme a seguinte ementa: Embargos de Declaração nA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO IMPUGNADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DESSE VÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Em suas razões recursais, os recorrentes alegam, em síntese, violação do art. 37, XI, da Constituição Federal, sob o fundamento de que o Tema 480 e Tema 257 do Supremo Tribunal Federal, possuem eficácia imediata, não retroagem para casos de servidores públicos que ingressaram no serviço público antes da promulgação da Emenda Constitucional 41/03, como na hipótese vertente no período de 1997. Em razão disso, requer o pagamento dos valores estornados dos proventos, a título de redutor constitucional. Foram apresentadas contrarrazões (ID 18795514). É o relatório. Decido. No caso em exame, verifica-se que a questão debatida no recurso extraordinário, possui identidade com aquela processada pelo Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos dos recursos extraordinários com repercussão geral nº 609.381/GO (Tema 480) e n° 606.358/SP (Tema 257), assim externadas: TESE 480: O teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior. Os valores que ultrapassam os limites estabelecidos para cada nível federativo na Constituição Federal constituem excesso cujo pagamento não pode ser reclamado com amparo na garantia da irredutibilidade de vencimentos. TESE 257: Computam-se, para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da República, também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso e de boa-fé até o dia 18 de novembro de 2015. Isso porque, vislumbra-se que a Suprema Corte decidiu que o teto remuneratório previsto no inciso XI do art. 37, CF, abrange todas as verbas remuneratórias percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluindo-se os valores percebidos a título de vantagem pessoal, anteriormente, a vigência da EC n 41/2003. A esse respeito, colaciono trecho de decisão, contemporânea, da Suprema Corte no mesmo sentido: “O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE nº 609.381/GO, Relator o Ministro Teori Zavascki, Tema nº 480, julgado sob a sistemática da repercussão geral, assentou que o teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior. (RE n. 604.671-ED-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 15.2.2018).” (ARE 1485616/MG, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 15/04/2024) (Grifei). Sendo assim, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário (art. 1.030 I, alínea “a” do CPC), ante a conformidade do acórdão recorrido com a orientação dada pelo Supremo Tribunal Federal nas Teses 480 e 257 de repercussão geral. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0013012-95.1997.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID 18010526), interposto por ESPÓLIO DE RONALD REIS FERREIRA REPRESENTADO POR ROSELY DO SOCORRO AMANAJA E OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdão (ID 13977114) proferido pela 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Exmo. Des. Roberto Gonçalves de Moura, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS, CONCERNENTES A VERBAS DE NATUREZA PESSOAL, CUJO RECEBIMENTO FOI GARANTIDO ATRAVÉS DE SENTENÇA PROFERIDA EM AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO IMEDIATA DO REDUTOR CONSTITUCIONAL, ANTE O ENTENDIMENTO FIRMADO NOS AUTOS DO RE Nº 609.381/GO (TEMA 480) E 606.358/SP (TEMA 257). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. DECISÃO UNÂNIME. Inconformado, opôs embargos de declaração (ID 14176488), os quais foram rejeitados (ID 17497859), conforme a seguinte ementa: Embargos de Declaração nA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO IMPUGNADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DESSE VÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Em suas razões recursais, os recorrentes alegam, em síntese, violação ao art. 1.022, I, art. 927, III, art. 928, II e art. 932, IV, todos do Código de Processo Civil, tendo em vista que os Temas 480 e 257, do STF, assim como a EC 41/2003 referentes ao teto remuneratório constitucional, previsto no art. 37, XI, da CF, possuem eficácia imediata, não retroagem para casos de servidores públicos que ingressaram no serviço público antes da promulgação da Emenda Constitucional, como na hipótese vertente. Em razão disso, requer o pagamento dos valores estornados dos proventos, a título de redutor constitucional. Foram apresentadas contrarrazões (ID 18795505). É o relatório. Decido. No caso em exame, verifica-se que a questão debatida no recurso especial, possui identidade com aquela processada pelo Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos dos recursos extraordinários com repercussão geral nº 609.381/GO (Tema 480) e n° 606.358/SP (Tema 257), assim externadas: TEMA 480: O teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior. Os valores que ultrapassam os limites estabelecidos para cada nível federativo na Constituição Federal constituem excesso cujo pagamento não pode ser reclamado com amparo na garantia da irredutibilidade de vencimentos. TEMA 257: Computam-se, para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da República, também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso e de boa-fé até o dia 18 de novembro de 2015. Nesse sentido, vislumbra-se que a Suprema Corte decidiu que o teto remuneratório previsto no inciso XI do art. 37, CF, abrange todas as verbas remuneratórias, incluindo-se os valores percebidos a título de vantagem pessoal, anteriormente, a vigência da EC n° 41/2003. Seguindo essa mesma linha de entendimento, cito, exemplificativamente, decisão do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TETO REMUNERATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMAS 257 E 480 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Computam-se, para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da República, também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso e de boa fé até o dia 18 de novembro de 2015. 2. Os valores que ultrapassam os limites estabelecidos para cada nível federativo na Constituição Federal constituem excesso cujo pagamento não pode ser reclamado com amparo na garantia da irredutibilidade de vencimentos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS n. 61.966/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 25/5/2021, DJe de 27/5/2021.) (Grifei). Sendo assim, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial (art. 1.030 I, alínea “a” do CPC), ante a conformidade do acórdão recorrido com a orientação dada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 480 e 257. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
13/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - Embargos de Declaração nA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO IMPUGNADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DESSE VÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. acórdão
Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, conhecer o recurso de embargos de declaração oposto e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Plenário Virtual da Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sessão híbrida realizada aos dezoito dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e três. Turma julgadora: Desembargadores Rosileide Maria da Costa Cunha (Presidente/Vogal), Roberto Gonçalves de Moura (Relator) e Ezilda Pastana Mutran (Vogal). Belém/PA, 18 de dezembro de 2023. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator
20/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO PARÁ
APELADO: ESPOLIO DE RONALD REIS FERREIRA REPRESENTADO PELA SRA. ROSELY DO SOCORRO AMANAJA, BIANOR BELTRAO DA SILVA, ROSEMARY ALCANTARA DOS REIS, VICENTE BALBI REALE, IDAMIR DUARTE BARBOSA, CICERO AUGUSTO DUARTE BARBOSA, CLAUDIO HUMBERTO DUARTE BARBOSA, MARCIA ROBERTA DUARTE BARBOSA, BENEDITO MARCOS DUARTE BARBOSA RELATOR(A): Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS, CONCERNENTES A VERBAS DE NATUREZA PESSOAL, CUJO RECEBIMENTO FOI GARANTIDO ATRAVÉS DE SENTENÇA PROFERIDA EM AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO IMEDIATA DO REDUTOR CONSTITUCIONAL, ANTE O ENTENDIMENTO FIRMADO NOS AUTOS DO RE Nº 609.381/GO (Tema 480) e 606.358/SP (Tema 257). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. DECISÃO UNÂNIME. ACÓRDÃO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0013012-95.1997.8.14.0301
Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1a Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, conhecer o recurso de apelação e lhe dar provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Plenário Virtual da Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sessão realizada no período de vinte e quatro de abril a dois de maio do ano de dois mil e vinte e três. Turma julgadora: Desembargadores Roberto Gonçalves de Moura (Relator), Ezilda Pastana Mutran (Vogal) e Maria Elvina Gemaque Taveira (Vogal). Julgamento presidido pela Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha. Belém/PA, 02 de maio de 2023. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator RELATÓRIO RELATÓRIO
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra sentença proferida pelo Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital (id. 1461352), nos autos da Ação DE COBRANÇA, que julgou o pedido parcialmente procedente, nos seguintes termos, “verbis”: “... Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contido na inicial, determinando o pagamento dos valores estornados dos proventos dos autores, a título de redutor constitucional, do período de janeiro de 1997 (mil novecentos e noventa e sete) a junho do mesmo ano, devendo incidir correção monetária sobre os mesmos de acordo com o INPC, desde a data do inadimplemento da obrigação, e juros de mora a partir do trânsito em julgado deste decisão, mantendo-se a incidência do Adicional de Escolaridade sobre o Vencimento Base dos autores. Custas Pro Rata, sendo a fazenda pública isenta de sua parte. Honorários advocatícios pelo réu que arbitro em 10% sobre o valor da condenação....” Insatisfeito, os autores opuseram embargos de declaração (id. 1461353), alegando omissões e obscuridade acerca dos juros de mora, pois a citação é o termo inicial para fluência do juro de mora, de acordo com o art. 219 do CPC/1973, o qual deve ser fixado em 1% (um por cento) ao mês, considerando tratar-se de verba alimentar. Nesse sentido, requereu o provimento do recurso. O Estado do Pará interpôs recurso de apelação (id. 1461354), havendo, em suas razões, após breve resumos dos fatos processuais, requerido, preliminarmente, a nulidade da sentença, em razão de existir vícios extrínsecos, como, por exemplo, carência da ação ou ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo. Ainda em sede preliminar, questiona a competência do Tribunal de Contas do Estado, cujas decisões não possuem caráter impositivo para a Administração Pública. No mérito, defende a existência de erro de julgamento, havendo, portanto, necessidade de reforma da sentença apelada. Argui a inexistência de amparo legal à pretensão dos autores, que almejam o recebimento da gratificação de escolaridade sobre o vencimento do cargo em comissão e não sobre o vencimento-base, de acordo com o art. 140 da Lei Estadual nº 5.810/1994. Sustenta que, em razão da aplicação do redutor constitucional, devem ser excluídas as verbas de caráter pessoal, não se incluindo, no caso, a gratificação de escolaridade e de cargo em comissão. Pugna pelo prequestionamento das matérias discutidas e encerra requerendo o provimento do recurso. Recurso recebido no duplo efeito (id. 1461355). Petição dos autores (id. 1461356) requerendo que o processo fosse chamado à ordem, a fim de ser tornado sem efeito a decisão supra, tendo em vista a oposição pretérita e tempestiva de embargos de declaração, que ainda não tinham sido analisados. O juízo “a quo” acolheu o pleito acima, tornando sem efeito a decisão de recebimento do recurso (id. 1461355), determinando a intimação do Estado do Pará para apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de 5 (cinco) dias. Petição dos autores requerendo o julgamento dos embargos de declaração e que todas as intimações fossem realizadas em nome dos Drs. Pedro Bentes Pinheiro Filho, OAB/PA 3.210, Ivone Souza Lima, OAB/PA 9.524 e André Leão Rocha, OAB/PA 15.213 (id. 1461358). Contrarrazões aos aclaratórios nas quais se requer o improvimento do recurso (id. 1461359). Recebi o recurso no duplo efeito e determinei a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça (id. 3353807), que apresentou manifestação opinando pelo conhecimento e desprovimento do apelo (id. 3893876). Petição dos Srs. Idamir Duarte Barbosa, Benedito Marcos Duarte Barbosa e esposa, Cícero Augusto Duarte Barbosa e esposa, Cláudio Humberto Duarte Barbosa e esposa e Márcia Roberta Duarte Barbosa, declarando-se herdeiros necessários de Deoclécio Gadelha Barbosa, falecido em 04/07/2010, e que é credor de precatórios, em fase de liquidação, decorrentes do processo de origem, os quais dependem de habilitação (id. 1461360). No id. 1461361, consta decisão sobre os embargos de declaração no seguinte sentido, “verbis”: “...conheço dos embargos de declaração e concedo parcial provimento para: 1 – corrigir erro material e fixar como termo inicial para incidência dos juros de mora a data da citação válida, nos termos dos artigos 463, I, c/c art. 219, “caput”, do CPC. 2 – fixar a incidência dos juros de mora no percentual de 1% ao mês até a data de vigência da Medida Provisória n.º 2.180-35/2001, qual seja, 24 de agosto de 2001 e, a partir daí, estabelecer o percentual de 0,5 a.m., nos termos da redação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997....” Pedido de habilitação deferido (id. 1461362), motivo pelo qual foi determinada a substituição do falecido Deoclécio Gadelha Barbosa pelos herdeiros requerentes, constante no pedido de id. 1461360. Recurso de apelação recebido no duplo efeito (id. 1461362). Petição de ratificação das razões do recurso de apelação, mediante a qual há manifestação acerca dos juros de mora, aduzindo-se que na fixação devem ser observados os parâmetros dispostos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (id. 1461363). Autos distribuídos à minha relatoria, ocasião em que constatei que não foi certificada a apresentação ou não das contrarrazões por parte dos apelados, motivo pelo qual determinei o retorno dos autos à origem (id. 1600993). Certidão informando o transcurso do prazo para apresentação das contrarrazões (ids. 2362260 e 2362263). A Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso (id. 2956439). Determinei a inclusão do feito em pauta de julgamento virtual (id. 9047636). Petição do espólio de Ronald Reis Ferreira e outros, requerendo que todas as intimações sejam realizadas em nome do Dr. Pedro Bentes Pinheiro Filho, OAB/PA 3.210 (id. 3492106). Determinei a inclusão do feito em pauta de julgamento virtual híbrido (id. 8984418). É o relatório. VOTO VOTO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso de apelação. Cuida-se, na origem, de ação de cobrança proposta contra o Estado do Pará, ora apelante, na qual os autores pleiteiam o pagamento de parcelas que teriam sido suprimidas dos proventos dos ora recorridos sob o argumento de incidência de redutor constitucional, bem como para que seja reconhecido a incidência do adicional de escolaridade sobre o valor do vencimento total, incluído o percebimento de DAS-10 ou do vencimento-base. A sentença, conforme relatado, julgou parcialmente procedente os pedidos, determinando o pagamento dos valores estornados dos proventos dos recorridos, a título de redutor constitucional, do período de janeiro de 1997 a junho do mesmo ano. Ocorre que, segundo o apelante, não há dever de pagar, pois o Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 609.381/GO e 606.358/SP assentou que o teto da remuneração prevista pela Emenda Constitucional nº 41/2003 é de eficácia imediata e atinge todas as verbas remuneratórias, bem como os valores percebidos anteriores à sua vigência. Com efeito, o título judicial que se pretende ver satisfeito, acórdão nº 33.344, acostado no id. 1461328, págs. 17/23, reconheceu o direito dos impetrantes à não incidência do redutor constitucional sobre as vantagens remuneratórias de natureza pessoal. A parte dispositiva do aresto foi proferida nos seguintes termos: “...
Ante o exposto, concede-se em parte a segurança, para que sejam excluídas as parcelas referentes a gratificação incorporada de representação de cargo comissionado, de salário família e de gratificação adicional por tempo de serviço, para fins de incidência do redutor constitucional (art. 17 dos ADCT); restituindo aos impetrantes o que lhe foi suprimido, indevidamente de seus proventos a partir da impetração, indeferindo-se a segurança quanto a incidência do cálculo da gratificação de escolaridade calculada sobre o DAS....” Apesar da interposição de Recursos Especial e Extraordinário pelo Estado do Pará, não houve reforma do julgado, tendo as decisões dos Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Supremo Tribunal Federal (STF) transitado em julgado em 24/09/2014 e 12/02/2015, respectivamente, conforme certificado (id. 1461341, pág. 11). Diante disso, os impetrantes ajuizaram ação de cobrança nos moldes do relatado. Contudo, durante o curso da ação de cobrança intentada, a Corte Constitucional, que antes entendia que sobre as verbas de natureza pessoal ou individual não incidiria o redutor constitucional, passou entender a partir do julgamento dos Recursos Extraordinários nº 609.381/GO (Tema 480) e 606.358/SP (Tema 257), que o teto estabelecido pelo artigo 37, XI, da Constituição da República, com a alteração conferida pela Emenda Constitucional nº 41/2003, aplica-se a todas as vantagem remuneratórias e alcança período pretérito à mudança constitucional, “verbis”: RE 609381 Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI Julgamento: 02/10/2014 Publicação: 11/12/2014 Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TETO DE RETRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. EFICÁCIA IMEDIATA DOS LIMITES MÁXIMOS NELA FIXADOS. EXCESSOS. PERCEPÇÃO NÃO RESPALDADA PELA GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE. 1. O teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior. 2. A observância da norma de teto de retribuição representa verdadeira condição de legitimidade para o pagamento das remunerações no serviço público. Os valores que ultrapassam os limites pré-estabelecidos para cada nível federativo na Constituição Federal constituem excesso cujo pagamento não pode ser reclamado com amparo na garantia da irredutibilidade de vencimentos. 3. A incidência da garantia constitucional da irredutibilidade exige a presença cumulativa de pelo menos dois requisitos: (a) que o padrão remuneratório nominal tenha sido obtido conforme o direito, e não de maneira ilícita, ainda que por equívoco da Administração Pública; e (b) que o padrão remuneratório nominal esteja compreendido dentro do limite máximo pré-definido pela Constituição Federal. O pagamento de remunerações superiores aos tetos de retribuição de cada um dos níveis federativos traduz exemplo de violação qualificada do texto constitucional. 4. Recurso extraordinário provido. Tema 480 - Incidência do teto constitucional remuneratório sobre proventos percebidos em desacordo com o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal. Tese O teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior. Os valores que ultrapassam os limites estabelecidos para cada nível federativo na Constituição Federal constituem excesso cujo pagamento não pode ser reclamado com amparo na garantia da irredutibilidade de vencimentos. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. (grifei) RE 606358 Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min. ROSA WEBER Julgamento: 18/11/2015 Publicação: 07/04/2016 EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORES PÚBLICOS. REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA DO TETO DE RETRIBUIÇÃO. VANTAGENS PESSOAIS. VALORES PERCEBIDOS ANTES DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. INCLUSÃO. ART. 37, XI e XV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. Computam-se para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da República também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso de boa-fé até o dia 18 de novembro de 2015. 2. O âmbito de incidência da garantia de irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da Lei Maior) não alcança valores excedentes do limite definido no art. 37, XI, da Constituição da República. 3. Traduz afronta direta ao art. 37, XI e XV, da Constituição da República a exclusão, da base de incidência do teto remuneratório, de valores percebidos, ainda que antes do advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, a título de vantagens pessoais. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido. Tema 257 - Inclusão das vantagens pessoais no teto remuneratório estadual após a Emenda Constitucional nº 41/2003. Tese Computam-se para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da República, também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso e de boa-fé até o dia 18 de novembro de 2015. (grifei) Nesse sentido, diante da mudança de entendimento do STF acerca do tema em questão, a reforma da sentença “a quo” é medida que se impõe, a fim de se adequar ao disposto nos recursos excepcionais supra.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente recurso de apelação para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos dos ora recorridos. É como o voto. Belém, PA, 02 de maio de 2023. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator Belém, 09/05/2023