Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: VALDINEI LOPES DE ARAÚJO ADVOGADOS: RODRIGO RIBEIRO ROMANO, JOSE AUGUSTO BARBALHO SIMONETTI, FERNANDO JOSE MEDEIROS DE ARAUJO RECORRIDA: ESQUADROS ENGENHARIA LTDA - EPP ADVOGADO: MAXWELL WILLANS CARNEIRO CALACA DIAS MONTEIRO, MAXWELL RAPHAEL DA CAMARA SENA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804779-93.2024.8.20.0000
Cuida-se de recurso especial (Id. 27735031) interposto por VALDINEI LOPES DE ARAÚJO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (CF/1988). O acórdão (Id. 25873929) impugnado restou assim ementado: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIDA EM PARTE A IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTABELECIDO O ACRÉSCIMO DOS JUROS DE MORA DESDE O VENCIMENTO DE CADA PARCELA NÃO ADIMPLIDA. PRETENSÃO DE FIXAR O TERMO INICIAL NA DATA DA INTIMAÇÃO DA RECONVENÇÃO. OBRIGAÇÃO QUE NÃO TINHA TERMO DEFINIDO. PRESTAÇÃO CONDICIONADA À CONCLUSÃO DOS SERVIÇOS. NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA DO ARTIGO 397, CAPUT DO CÓDIGO CIVIL. TÉRMINO DA OBRA OCORRIDO MAIS DE QUATRO ANOS APÓS O VENCIMENTO PREVISTO NO CONTRATO. MORA CONSTITUÍDA MEDIANTE INTERPELAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. ARTIGO 397, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL. JUROS INCIDENTES A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DEVEDOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos embargos de declaração pela parte recorrente, restaram rejeitados (Id. 27068357). Eis a ementa do julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADAS OMISSÕES E OBSCURIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DEVEDOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE EXECUÇÃO. VERBA NÃO FIXADA NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OFERECIDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA OCASIÃO. MATÉRIA NÃO QUESTIONADA NO AGRAVO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. Em suas razões, aponta a parte recorrente a violação dos arts. 85, § 2.º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC/2015); 397, parágrafo único, e 405 do Código Civil (CC/2002). Preparo recolhido (Id. 27735032 e 27735033). Contrarrazões não apresentadas (Id. 28617740). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão. Isso porque, no que concerne à apontada infringência ao art. 1.022, II, do CPC/2015, acerca de suposta omissão do julgado, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia. Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica, o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUJEITA ÀS NORMAS DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PUBLICAÇÕES EM MÍDIA SOCIAL. OFENSA A HONRA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MÁTERIA, SOB PENA DE URSURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUE NÃO SE VERIFICA. DISCUSSÃO QUANTO AO VALOR FIXADO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. MONTANTE FIXADO COM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CAPACIDADE ECONÔMICA DO OFENSOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. As questões trazidas no presente recurso especial dizem respeito a negativa de prestação jurisdicional e ao valor fixado a título de compensação pelos danos morais reconhecidamente sofridos pela parte em razão de publicações em mídia social de matéria considerada ofensiva. 2. Os comandos normativos indicados como violados (arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da CF), não podem ser analisados em recurso especial, pois são institutos de cunho eminentemente constitucional, de competência do STF. 3. Não procede a arguição de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor arbitrado como forma de compensação pelos danos morais, quando abusivo ou irrisório. 5. Nos termos do art. 944 do CC/02, a indenização mede-se pela extensão do dano segundo as finalidades da indenização arbitrada. 6. O valor compensatório fixado pelo Tribunal estadual (R$ 50.000,00 - cinquenta mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se justificando a sua modificação nesta Corte Superior em grau de recurso especial. 7. Ademais, rever as conclusões quanto a capacidade econômica do ofensor demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.115.743/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 13/3/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL E NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SUPLEMENTAR DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DECE NAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO RECONHECIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CESP. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 7 DO STJ E 280 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de cessação de descontos combinada com a repetição de valores vertidos indevidamente a título de contribuição a fundo de previdência privada prescreve em 10 (dez) anos - artigo 205 do Código Civil (AgInt nos EREsp n. 1.710.251/SP, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022). 2. Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. Não é possível alterar a conclusão do Tribunal bandeirante para reconhecer a ilegitimidade passiva da CESP e o aventado cerceamento de defesa, sem nova incursão ao caderno fático-probatório. Incide, portanto, com relação ao tema, a Súmula n.º 7 do STJ. 4. De outra parte, ainda, quanto à legitimidade passiva da CESP, cumpre ressaltar que, apesar de as razões do seu recurso especial invocarem ofensa à lei federal, elas perpassam também a Lei Estadual n.º 4.819/1958, que trataria da relação previdenciária em questão, cujo exame é inviável nesta sede recursal, por óbice da Súmula n.º 280 do STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.745.491/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) No caso em apreço, sustentou a parte recorrente que, ao deixar de se manifestar acerca do “pedido expresso de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, pela redução do quantum executado” (Id. 27735031), este Tribunal não enfrentou argumento capaz de infirmar a conclusão adotada pelo colegiado. Contudo, analisando detidamente o feito, verifica-se que a decisão impugnada apresentou os fundamentos necessários para solução da controvérsia, nos seguintes termos (Id. 25873929): Também não está evidenciada a omissão alegada pelo agravante, relativa à ausência de arbitramento de honorários advocatícios. A decisão agravada já havia acolhido parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por VALDINEI LOPES DE ARAÚJO, determinando o refazimento dos cálculos pelo exequente, sem, no entanto, fixar a verba honorária. Na ocasião não foram oferecidos embargos declaratórios; também no agravo de instrumento não se insurgiu sobre esse ponto específico. O acórdão embargado modificou a decisão tão somente para alterar o termo inicial de incidência dos juros de mora, mantendo-se todas as demais conclusões, incluindo a ausência de arbitramento de honorários de execução. Apenas se justificaria a fixação neste momento em caso de alteração no resultado da decisão para gerar circunstância de cabimento dos honorários onde antes não existia, ou, repita-se, na hipótese de insurgência no próprio recurso. Não ocorreu nem uma situação nem outra. O mero requerimento no rodapé do recurso para determinar o pagamento das custas e honorários em caso de provimento não configura a insurgência aos termos da decisão agravada, notadamente porque nada debateu nas razões recursais. Nesse contexto, inexistindo a omissão apontada, não merece prosseguir o inconformismo quanto à alegada violação aos artigos supramencionados, uma vez que este Tribunal se alinhou ao posicionamento adotado pelo Tribunal da Cidadania acerca da matéria, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, segundo a qual “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, regra que se estende à hipótese de recurso especial interposto com fundamento em suposta violação a dispositivo de lei federal. Quanto ao malferimento do art. 85, § 2.º, do CPC/2015, sob argumento de que “os honorários sucumbenciais deveriam obrigatoriamente ter sido fixados […] entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor efetivamente reduzido pelo novo termo inicial de juros de mora” (Id. 27735031), descurou-se a parte recorrente de impugnar, especificamente, fundamento autônomo e suficiente à manutenção da decisão recorrida, atraindo a incidência do óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 283/STF. NULIDADE. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. MAJORAÇÃO DA MULTA PERIÓDICA. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnados, o que atrai a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a declaração da nulidade do ato processual está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. A decisão que impõe multa periódica não preclui nem faz coisa julgada. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.066.184/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 283 do STF, por analogia. Precedentes. 3. Derruir a afirmação contida no decisum atacado, que concluiu não restarem comprovados os requisitos para caracterizar o imóvel como sendo bem de família, a ensejar a impenhorabilidade, demandaria rediscussão de matéria fática, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. A ausência de enfrentamento da matéria inserta no dispositivo apontado como violado pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 5. A incidência das Súmulas 7/STJ e 282/STF impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.367.343/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) No que se refere a violação dos arts. 397, parágrafo único, e 405 do CC/2002, sob argumento de que, havendo condição suspensiva, este Tribunal deveria “considerar como termo inicial da mora, a citação do devedor no processo” (Id. 27735031), assim concluiu este Tribunal (Id. 25873929): Diversamente do que registra a decisão agravada, a obrigação inadimplida não tinha termo definido, eis que estava “condicionada a conclusão dos serviços”. Segundo o Aviso de Regularização de Obra anexado na origem pela agravada, o término da obra ocorreu em 10/09/2009, mais de quatro anos após o vencimento previsto no contrato. Portanto, não se pode considerar a data de 19/08/2005 como o termo de pagamento a configurar a mora. Sendo assim, não se aplica a regra do art. 397, caput do Código Civil, mas a que está encartada no parágrafo único: “Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial”. O agravante sustenta que os juros de mora deveriam ser contabilizados a partir de 18/01/2012, quando foi intimado judicialmente da pretensão da agravada ao cobrar em reconvenção o pagamento da última parcela. Entretanto, há nos autos notificação extrajudicial anexada pelo próprio agravante, enviada via telegrama em 26/04/2010, por meio do qual o devedor é compelido a quitar o contrato nos termos da Cláusula Terceira (ID 53128929). A partir daí, e não da citação, é que devem ser calculados os juros moratórios, consoante previsão do art. 397, parágrafo único do Código Civil. Para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado quanto ao termo inicial dos juros de mora, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE FRANQUIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. ROYALTIES. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No caso, acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o início do cômputo dos juros moratórios decorre da liquidez da obrigação e que, portanto, os juros devem incidir a partir do vencimento da obrigação quando se tratar de obrigação líquida e com termo certo para ser adimplida, (art. 397 do CC). Os royalties podem ser calculados de diversas formas e a depender a forma de cálculo prevista em contrato, a obrigação poderá ser líquida ou ilíquida. Precedentes. 4. De fato, o tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório existente nos autos, sobretudo após minucioso exame das cláusulas contratuais, manteve a sentença na parte em que manteve a determinação de incidência dos juros de mora a partir da citação. 5. A revisão demanda a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.108.678/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ, e 283/STF. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 9 1 Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.