Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EREsp 1983290/SP (2019/0309234-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: TVSBT CANAL 4 DE SÃO PAULO S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF07383
FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO - DF011707
MARCELO MIGLIORI - SP147266
CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS
ADEMIR COELHO ARAUJO - DF18463
AGRAVADO: BENEDITO RUY BARBOSA
ADVOGADOS: MARIA LUIZA DE FREITAS VALLE EGEA - SP035225
ALEXSANDER MARTINS DA SILVA - RS045727
JOANA D'ARC AMARAL BORTONE - DF032535
HOMERO CRUZ RIBEIRO - RS062634
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
15/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2026, 19:10
Não-Provimento
13/05/2026, 23:59
Publicação
17/04/2026, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EREsp 1983290/SP (2019/0309234-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: TVSBT CANAL 4 DE SÃO PAULO S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO - DF011707
MARCELO MIGLIORI - SP147266
ADEMIR COELHO ARAÚJO - DF018463
CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS
AGRAVADO: BENEDITO RUY BARBOSA
ADVOGADOS: MARIA LUIZA DE FREITAS VALLE EGEA - SP035225
ALEXSANDER MARTINS DA SILVA - RS045727
JOANA D'ARC AMARAL BORTONE - DF032535
HOMERO CRUZ RIBEIRO - RS062634
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 07/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 13/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EREsp 1983290/SP (2019/0309234-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: TVSBT CANAL 4 DE SÃO PAULO S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF07383
FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO - DF011707
MARCELO MIGLIORI - SP147266
CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS
ADEMIR COELHO ARAUJO - DF18463
AGRAVADO: BENEDITO RUY BARBOSA
ADVOGADOS: MARIA LUIZA DE FREITAS VALLE EGEA - SP035225
ALEXSANDER MARTINS DA SILVA - RS045727
JOANA D'ARC AMARAL BORTONE - DF032535
HOMERO CRUZ RIBEIRO - RS062634
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
15/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2026, 19:10
Não-Provimento
13/05/2026, 23:59
Publicação
17/04/2026, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EREsp 1983290/SP (2019/0309234-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: TVSBT CANAL 4 DE SÃO PAULO S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO - DF011707
MARCELO MIGLIORI - SP147266
ADEMIR COELHO ARAÚJO - DF018463
CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS
AGRAVADO: BENEDITO RUY BARBOSA
ADVOGADOS: MARIA LUIZA DE FREITAS VALLE EGEA - SP035225
ALEXSANDER MARTINS DA SILVA - RS045727
JOANA D'ARC AMARAL BORTONE - DF032535
HOMERO CRUZ RIBEIRO - RS062634
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 07/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 13/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
16/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
15/04/2026, 12:41
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 11:41
Protocolo de Petição
20/03/2026, 11:22
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
19/03/2026, 14:26
Protocolo de Petição
19/03/2026, 14:15
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 11:00
Petição (Impugnação)
12/08/2025, 10:51
Protocolo de Petição
12/08/2025, 10:43
Publicação
08/08/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EREsp 1983290/SP (2019/0309234-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: TVSBT CANAL 4 DE SÃO PAULO S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO - DF011707
MARCELO MIGLIORI - SP147266
ADEMIR COELHO ARAÚJO - DF018463
CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS
AGRAVADO: BENEDITO RUY BARBOSA
ADVOGADOS: MARIA LUIZA DE FREITAS VALLE EGEA - SP035225
JOANA D'ARC AMARAL BORTONE - DF032535
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/08/2025, 00:00
Publicação
06/08/2025, 00:30
Ato ordinatório
05/08/2025, 19:31
Documento (Certidão)
05/08/2025, 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na EREsp 1983290/SP (2019/0309234-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
REQUERENTE: TVSBT CANAL 4 DE SÃO PAULO S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO - DF011707
MARCELO MIGLIORI - SP147266
ADEMIR COELHO ARAÚJO - DF018463
CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS
REQUERIDO: BENEDITO RUY BARBOSA
ADVOGADOS: MARIA LUIZA DE FREITAS VALLE EGEA - SP035225
JOANA D'ARC AMARAL BORTONE - DF032535
DESPACHO Por ser tempestivo, recebo o pedido de reconsideração (fls. 740/749, e-STJ) como agravo interno, em atenção ao princípio da fungibilidade. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUESTÃO INCIDENTAL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PLEITO INDEFERIDO PELA TERCEIRA TURMA DESTA CORTE. NÃO COMPROVADA ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES FÁTICAS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte admite o processamento de pedido de reconsideração como agravo interno, desde que atendido o respectivo prazo recursal, como na hipótese. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (RCD na PET nos EAREsp n. 1.369.585/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 11/10/2022, DJe de 29/11/2022.) PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. 1. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. 2. RECLAMAÇÃO AJUIZADA CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL ANTE A CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A TESE FIRMDA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. NÃO CABIMENTO. 3. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas, da fungibilidade e da economia processual, deve-se receber o presente pedido de reconsideração como agravo interno, principalmente se levado em consideração o teor da sua impugnação e em razão de terem sido observados os prazos recursais dos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC/2015. Precedentes. (...) 3. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno para negar-lhe provimento. (RCD na Rcl n. 44.087/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.) Determino a reautuação da petição de fls. 740/749, e-STJ, como agravo interno Intime-se o agravado para, querendo, oferecer impugnação. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
05/08/2025, 00:00
Mero expediente
04/08/2025, 18:50
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 19:01
Protocolo de Petição
01/07/2025, 18:11
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 19:31
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/06/2025, 16:21
Protocolo de Petição
30/06/2025, 16:05
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 13:36
Protocolo de Petição
11/06/2025, 13:13
Publicação
10/06/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 1983290/SP (2019/0309234-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: TVSBT CANAL 4 DE SÃO PAULO S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO - DF011707
MARCELO MIGLIORI - SP147266
ADEMIR COELHO ARAÚJO - DF018463
CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS
EMBARGADO: BENEDITO RUY BARBOSA
ADVOGADOS: MARIA LUIZA DE FREITAS VALLE EGEA - SP035225
JOANA D'ARC AMARAL BORTONE - DF032535
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte, assim ementado (fl. 510, e-STJ): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIVULGAÇÃO NÃO AUTORIZADA E INCOMPLETA DA "NOVELA PANTANAL" PELO SBT. VIOLAÇÃO DE DIREITOS MORAIS DE AUTOR RECONHECIDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE DETERMINOU FOSSE LEVADA EM CONSIDERAÇÃO A REPERCUSSÃO ECONÔMICA DO ILÍCITO. PERÍCIA TÉCNICA QUE SE APRESENTA NECESSÁRIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Na hipótese, o acórdão transitado em julgado, ao deferir o pedido de indenização por violação aos direitos morais de autor, consignou que seria necessário apurar o quantum indenizatório levando em consideração o volume econômico da atividade em que a utilização indevida da obra foi inserida. 3. Necessário, dessa forma, examinar o lucro obtido pelo SBT com a divulgação (indevida) da "Novela Pantanal", o que demanda a realização de perícia para melhor orientar o magistrado na fixação do montante devido a título de danos morais. 4. Recurso especial provido. O recorrente, em suas razões, alega divergência em relação ao entendimento da Segunda Turma e da Quarta Turma. A Corte Especial não conheceu dos embargos de divergência quanto ao paradigma da Segunda Turma e remeteu os autos à Segunda Seção para decidir a suposta divergência para com a Quarta Turma. Foram indicados como paradigmáticos os acórdãos do AgInt no AREsp 1.900.057/SC, do AgRg no AREsp 80.791/RJ e do AgInt no AREsp 937.838/RJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE 1973. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO NA ORIGEM. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. LIQUIDAÇÃO POR FORMA DIVERSA. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. OFENSA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 344/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A decisão agravada merece ser reconsiderada, pois demonstrada a dialeticidade recursal, apta ao conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Consoante a nova sistemática do processo satisfativo, introduzida pelas Leis 11.232/2005 e 11.382/2006, a defesa do executado, seja por meio de impugnação do cumprimento da sentença (art. 475-M), ou mediante os embargos à execução do título (art. 739-A), ordinariamente, é desprovida de efeito suspensivo, podendo o juiz conceder tal efeito se presentes os pressupostos do fumus boni iuris e periculum in mora e, como regra, garantido integralmente o juízo. 3. Nos termos da Súmula 344 do Superior Tribunal de Justiça, a liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada. 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.900.057/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 23/5/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ALTERAÇÃO DA FORMA DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. SÚMULA N. 344 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A contradição prevista no art. 535 do CPC/1973 é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado embargado. No caso, a parte descreve a ocorrência de suposta contradição entre o acórdão recorrido e outra decisão do Tribunal de origem, portanto, não demonstrou ofensa ao dispositivo legal invocado. 3. Considera-se deficiente o recurso especial em que a fundamentação aponta violação de dispositivo legal cujo conteúdo jurídico é dissociado da questão debatida nos autos (Súmula n. 284/STF). 4. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. "A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada" (Súmula n. 344/STJ). 6. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 80.791/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 12/3/2018.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE TÍTULO JUDICIAL. LIQUIDAÇÃO. INTERLOCUTÓRIA QUE CONVERTEU A LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO, INICIALMENTE ADOTADA, PARA CÁLCULO ARITMÉTICO, CONSIDERANDO QUE O TÍTULO EXEQUENDO JÁ INDICARA VALOR CERTO, FUNDADO EM LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL. ALTERAÇÃO DA FORMA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 344/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 937.838/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 20/10/2017.) Cinge-se a controvérsia a definir se viola a coisa julgada a dispensa de prova pericial voltada à apuração de parâmetro fixado na sentença, alterando-se a forma de liquidação nela estabelecida. O embargante argumenta, em síntese, que "[o] aresto embargado entendeu que a Corte de origem não poderia ter dispensado a realização de prova pericial para a fixação do quantum compensatório, em flagrante inobservância do entendimento desse Tribunal sedimentado no Enunciado 344 de sua Súmula. O acórdão paradigma, de outro lado, em hipótese similar, entendeu que a determinação de liquidação de forma diversa da fixada no título executado não ofende a coisa julgada" (fl. 580, e-STJ). Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. O recurso não merece conhecimento. De pronto, observo que o recorrente não cumpriu devidamente a demonstração da divergência jurisprudencial, já que se limitou a transcrever as ementas e trechos curtos dos votos dos paradigmas. Basta ver que, ao tentar fazer a comparação com o acórdão embargado, o recorrente repete os mesmos textos em relação aos três acórdãos paradigmas indicados, sem identificar as circunstâncias fáticas próprias de cada um deles. Não realizou o cotejo analítico e, portanto, deixou de cumprir regra técnica de admissibilidade dos embargos de divergência, incorrendo em vício insanável. A análise superficial e genérica da suposta divergência não cumpre as exigências formais para a comprovação do dissídio jurisprudencial. Isso porque não foi realizado o cotejo analítico necessário entre os acórdãos: AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTA DE JULGAMENTO PARADIGMA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituam os arts. 266, § 4º, do RISTJ e 1.043, § 4º, do CPC, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (…) 3. A ausência de demonstração da divergência que ancora pedido de uniformização constitui vício substancial insanável. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 9.6.2021). Dessa maneira, esta Corte firmou entendimento de que: “a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas” (AgInt no REsp n. 1.853.273/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). Ainda que assim não fosse, observo que não está configurada a divergência suscitada pelo embargante. Incide o óbice da Súmula 168/STJ: “não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado”. O acórdão embargado tratou da necessidade de perícia para a liquidação de indenização devida a título de danos morais em função da veiculação indevida da "Novela Pantanal". A Terceira Turma decidiu que a prova técnica era imprescindível para a apuração de parâmetro objetivo do arbitramento do montante indenizatório, previsto na sentença transitada em julgado: o "volume econômico da atividade em que a utilização indevida da obra foi inserida" (fl. 516, e-STJ). Portanto, as instâncias locais violaram a coisa julgada ao indeferir a prova pericial, sob o fundamento de que "a fixação do valor indenizatório reclamaria análise eminentemente subjetiva do magistrado" e que "o julgador desfrutaria de ampla liberdade para eleger os critérios a serem utilizados na consecução dessa tarefa" (fl. 514, e-STJ). Não podia o Tribunal de origem afirmar que a indenização deveria obedecer a critério subjetivo do magistrado, se a sentença transitada em julgado estabelece parâmetro objetivo a ser mensurado por perícia na liquidação por arbitramento. Com efeito, o acórdão embargado seguiu a firme jurisprudência nesta Corte no sentido de que "na fase de cumprimento de sentença, não se admite a alteração dos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada" (AgInt nos EREsp n. 2.078.430/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 22/11/2024). O acórdão embargado também seguiu a firme orientação desta Corte, segundo a qual "a adequada interpretação a ser conferida à súmula 344/STJ é de que se admite a mudança no modo pelo qual será processada a liquidação, mas tão-somente enquanto não houver juízo definitivo processual firmado especificamente sobre a questão (coisa julgada formal), ou seja, é viável a alteração do regime de liquidação desde que sobre o ponto não incida a denominada preclusão máxima ou coisa julgada formal, a qual se verifica quando o órgão judicante analisa, de forma categórica e ultimada, o ponto controvertido, sobre ele exarando comando não mais sujeito a recurso" (REsp n. 1.538.301/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 23/5/2017). Há diversos precedentes na matéria: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSFERÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS. NÃO RECOLHIMENTOS. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS EFETIVAMENTE SOFRIDOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VALOR CORRESPONDENTE AOS TRIBUTOS NÃO RECOLHIDOS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. 1. Na fase de liquidação de sentença, não se admite a alteração dos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada. 2. Hipótese em que a sentença transitada em julgado determinou a apuração, em liquidação de sentença, dos prejuízos suportados pela autora da ação decorrentes do não recolhimento de tributos e lançamentos em seu nome pelo fisco após a assunção da empresa pela executada (ato ilícito). 3. Configura violação à coisa julgada a determinação para pagamento, diretamente à exequente, da quantia correspondente ao valor da dívida tributária da qual o credor é o fisco, cujo pagamento sequer foi alegado ou comprovado pela exequente. 4. Faculta-se à exequente requerer liquidação por artigos na qual demonstre e comprove os efetivos danos materiais (decréscimo em seu patrimônio) em decorrência do não recolhimento dos tributos mencionados no dispositivo do acórdão exequendo 5. Agravo interno provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.832.357/DF, relator Ministro Marco Buzzi, de minha relatora para acórdão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 17/10/2022.) RECURSO ESPECIAL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR - INCIDÊNCIA DE REDUTOR NÃO CONSTANTE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA - OCORRÊNCIA - RECURSO PROVIDO. 1. Na fase de execução de sentença, é vedada a mudança do critério expressamente fixado na sentença exequenda transitada em julgado, devendo ser preservada a segurança jurídica e a imutabilidade do decisum. 2. Recurso provido. (REsp n. 1.232.637/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 8/5/2012, DJe de 9/8/2012.) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROCEDIMENTO COMUM (LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS). TÍTULO JUDICIAL QUE CONCLUIU PELA CULPA CONCORRENTE E DETERMINOU PRODUÇÃO DE PROVAS PARA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. TRÂNSITO EM JULGADO. ALTERAÇÃO DOS PARÂMETROS. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. DECISÃO NULA. RECUR SO ESPECIAL PROVIDO. 1. "O juízo de liquidação pode interpretar o título formado na fase de conhecimento, com o escopo de liquidá-lo, extraindo-se o sentido e alcance do comando sentencial mediante integração de seu dispositivo com a sua fundamentação, mas, nessa operação, nada pode acrescer ou retirar, devendo apenas aclarar o exato alcance da tutela antes prestada" (AgInt no REsp 1.599.412/BA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/12/2016, DJe de 24/2/2017). 2. "Na liquidação por artigos - diversamente da liquidação por arbitramento - a simples prova técnica, com base nos elementos já constantes nos autos, não possibilitará a determinação do limite condenatório, haja vista que a fixação da condenação independe da aferição de "fato novo", motivo pelo qual ocorre a abertura de efetiva fase de apresentação dos fatos constitutivos do direito do autor referentes ao objeto condenatório lançado no título, bem ainda, com amparo nos princípios do contraditório e ampla defesa, a elaboração de material contestatório e elementos de prova periciais, a fim de que possa o magistrado deliberar acerca da perfectibilização do quantum devido" (REsp 1.538.301/PE, Relator para acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe de 23/5/2017). 3. No caso em exame, a deliberação do juízo da liquidação, no sentido de indeferir a produção de prova determinada expressamente no título transitado em julgado para, em seguida, não só reconhecer a culpa exclusiva da recorrente, em contrariedade à conclusão do título sobre a culpa concorrente, mas concluir pela ausência de comprovação de fatos novos necessários à instrução da liquidação pelo procedimento comum (liquidação por artigos), para apuração dos limites qualitativos e quantitativos da indenização, configurou, além de cerceamento de defesa, evidente violação à coisa julgada, sendo, portanto, nula. 4. Recurso especial provido para anular a decisão do magistrado a quo e determinar o retorno dos autos à instância de origem para viabilizar a instrução processual na fase de liquidação, pelo procedimento comum, nos termos em que definido pelo título judicial transitado em julgado, com observância ao devido processo leg al. (REsp n. 2.043.417/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 11/4/2024.) Portanto, o acórdão embargado está de acordo com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça. Não há divergência atual a ser resolvida. Em face do exposto, não conheço dos embargos de divergência. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
09/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/06/2025, 19:00
Não Conhecimento de recurso
06/06/2025, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 1983290/SP (2019/0309234-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: TVSBT CANAL 4 DE SÃO PAULO S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO - DF011707
MARCELO MIGLIORI - SP147266
ADEMIR COELHO ARAÚJO - DF018463
CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS
EMBARGADO: BENEDITO RUY BARBOSA
ADVOGADOS: MARIA LUIZA DE FREITAS VALLE EGEA - SP035225
JOANA D'ARC AMARAL BORTONE - DF032535
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/04/2025.
25/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 14:08
Redistribuição (sorteio)
24/04/2025, 14:00
Recebimento
23/04/2025, 11:05
Remessa (outros motivos)
23/04/2025, 10:58
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 16:31
Protocolo de Petição
27/03/2025, 16:13
Publicação
26/03/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 1983290/SP (2019/0309234-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: TVSBT CANAL 4 DE SÃO PAULO S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO - DF011707
MARCELO MIGLIORI - SP147266
ADEMIR COELHO ARAÚJO - DF018463
CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS
EMBARGADO: BENEDITO RUY BARBOSA
ADVOGADOS: MARIA LUIZA DE FREITAS VALLE EGEA - SP035225
JOANA D'ARC AMARAL BORTONE - DF032535
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Impedido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 12:10
Não Conhecimento de recurso
19/03/2025, 23:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
17/02/2025, 16:06
Protocolo de Petição
17/02/2025, 15:47
Publicação
17/02/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 1983290/SP (2019/0309234-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: TVSBT CANAL 4 DE SÃO PAULO S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO - DF011707
MARCELO MIGLIORI - SP147266
ADEMIR COELHO ARAÚJO - DF018463
CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS
EMBARGADO: BENEDITO RUY BARBOSA
ADVOGADOS: MARIA LUIZA DE FREITAS VALLE EGEA - SP035225
JOANA D'ARC AMARAL BORTONE - DF032535
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 13/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/02/2025, 15:27
Conclusão (para decisão)
03/10/2023, 18:30
Recebimento
03/10/2023, 18:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
03/10/2023, 18:06
Protocolo de Petição
03/10/2023, 17:56
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 12:21
Protocolo de Petição
21/09/2023, 12:06
Petição (Impugnação)
13/06/2023, 10:31
Protocolo de Petição
13/06/2023, 10:26
Publicação
31/05/2023, 05:28
Publicação
31/05/2023, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 19:12
Ato ordinatório
29/05/2023, 19:00
Embargos de Divergência
29/05/2023, 18:40
Conclusão (para decisão)
05/10/2022, 10:53
Redistribuição (sorteio)
05/10/2022, 10:45
Distribuição
04/10/2022, 22:05
Conclusão (para decisão)
30/09/2022, 13:15
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
29/09/2022, 22:21
Protocolo de Petição
29/09/2022, 22:16
Publicação
29/09/2022, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2022, 19:05
Mero expediente
27/09/2022, 22:20
Conclusão (para decisão)
13/09/2022, 10:56
Distribuição (competência exclusiva)
13/09/2022, 10:45
Recebimento
13/09/2022, 08:09
Remessa (outros motivos)
02/09/2022, 15:51
Mudança de Classe Processual
02/09/2022, 14:45
Remessa (outros motivos)
27/08/2022, 19:42
Petição (Embargos de divergência)
26/08/2022, 08:16
Protocolo de Petição
26/08/2022, 08:13
Publicação
17/08/2022, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2022, 18:14
Ato ordinatório
16/08/2022, 15:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/08/2022, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
03/08/2022, 15:23
Publicação
01/08/2022, 05:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2022, 23:00
Inclusão em pauta
29/07/2022, 12:57
Conclusão (para decisão)
13/06/2022, 12:00
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 09:51
Protocolo de Petição
13/06/2022, 09:50
Petição (Impugnação)
13/06/2022, 09:41
Protocolo de Petição
13/06/2022, 09:38
Publicação
07/06/2022, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2022, 18:10
Ato ordinatório
06/06/2022, 16:01
Petição (Embargos de declaração)
06/06/2022, 15:31
Protocolo de Petição
06/06/2022, 15:27
Publicação
31/05/2022, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2022, 18:55
Ato ordinatório
27/05/2022, 18:10
Recebimento
02/05/2022, 18:23
Provimento
26/04/2022, 16:42
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
19/04/2022, 16:21
Protocolo de Petição
19/04/2022, 16:11
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
18/04/2022, 15:51
Protocolo de Petição
18/04/2022, 15:39
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
15/04/2022, 16:51
Protocolo de Petição
15/04/2022, 16:41
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2022, 20:42
Publicação
11/04/2022, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2022, 18:16
Inclusão em pauta
08/04/2022, 14:11
Mudança de Classe Processual
05/02/2022, 09:32
Remessa (outros motivos)
03/02/2022, 17:19
Publicação
03/02/2022, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2022, 20:06
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
02/02/2022, 17:30
Conclusão (para decisão)
07/01/2021, 19:01
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
07/01/2021, 16:16
Recebimento
07/01/2021, 15:19
Ato ordinatório
18/12/2020, 18:15
Protocolo de Petição
18/12/2020, 16:08
Conclusão (para decisão)
17/12/2020, 09:05
Petição (Petição (outras))
16/12/2020, 22:10
Recebimento
16/12/2020, 19:59
Ato ordinatório
16/12/2020, 18:37
Protocolo de Petição
16/12/2020, 16:40
Conclusão (para julgamento)
13/08/2020, 17:07
Petição (Memoriais)
13/08/2020, 16:56
Recebimento
12/08/2020, 14:03
Ato ordinatório
12/08/2020, 09:24
Protocolo de Petição
11/08/2020, 16:52
Conclusão (para decisão)
22/06/2020, 13:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
20/06/2020, 09:15
Recebimento
19/06/2020, 15:38
Ato ordinatório
17/06/2020, 17:17
Protocolo de Petição
17/06/2020, 15:56
Conclusão (para decisão)
11/11/2019, 17:34
Redistribuição (dependência)
11/11/2019, 17:00
Recebimento
25/10/2019, 17:35
Remessa (outros motivos)
25/10/2019, 16:49
Conclusão (para decisão)
25/10/2019, 15:25
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)