Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 990701/SP (2025/0100190-8)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: RENAN ROCHA
ADVOGADO: RENAN ROCHA - SP327350
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: JUNIOR SANTIAGO DINIZ
PACIENTE: RONEY DE CAMARGO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JUNIOR SANTIAGO DINIZ e RONEY DE CAMARGO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (Nº 2387260-71.2024.8.26.0000). Consta dos autos que os pacientes tiveram a prisão preventiva decretada no dia 26/11/2024, após denúncia e ouvido o Ministério Público, a pedido da Autoridade Policial, pelo delito ocorrido em 28/11/2023. Os pacientes foram acusados da suposta prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inc. IV, do Código Penal, porque (e-STJ fl. 27): [...] agindo em comunhão de ações e desígnios, subtraíram para si, 07 (sete) cilindros de oxigênio, avaliados em R$28.000,00 (vinte e oito mil reais), pertencente ao Município de Caieiras (cf. Auto de Avaliação Indireta de fls.133). Ao que se apurou, os denunciados mancomunaram-se em praticar furto de cilindros de oxigênio na UBS (UNIDADE BÀSICA DE SAÚDE) situada no bairro Laranjeiras nesta Comarca. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual. O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem, recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-STJ fl. 12): HABEAS CORPUS FURTO QUALIFICADO: pleito visando a revogação da prisão preventiva, mediante cautelares alternativas ao cárcere, em face da inidoneidade na fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva, ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar e desproporcionalidade da medida - afastamento - inidoneidade na fundamentação não caracterizada - custódia preventiva necessária para a acautelar a ordem pública - ausência de constrangimento ilegal - ORDEM DENEGADA. Na presente oportunidade a defesa alega que a garantia da ordem pública fundamentada no risco de reiteração delitiva não justifica a decretação de prisão preventiva, a qual somente poderia ser aplicada quando todas as medidas cautelares se mostrarem inadequadas. Entende que a medida se mostra desproporcional, pois o delito supostamente praticado não envolveu violência ou grave ameaça, o que demonstra a suficiência e adequação das medidas cautelares alternativas. Aponta, ainda, ausência de fundamentação idônea, apontou apenas a gravidade abstrata do delito como fundamento, não teria individualizado as condutas, especificando a razão pela qual a liberdade dos pacientes seriam um risco à sociedade. Ressalta, ademais, que haveria constrangimento ilegal ao paciente devido a um excesso de prazo para decisão definitiva, pois a pena provisória não pode ser uma antecipação de pena. Além disso, afirma que a prisão preventiva não pode ser mais rigorosa do que a própria sanção final, a qual poderá ser fixada em regime aberto ou semiaberto, tendo em vista que a pena máxima do suposto delito é de oito anos. Diante disso, pede, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva de ambos os pacientes, com expedição imediata do alvará de soltura ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas, conforme art. 319 do CPP. É o relatório. Decido. As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1°/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental"(AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019). De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. No caso, assim foi fundamentada a prisão,proferido por ocasião do recebimento da denúncia (e-STJ fls. 32): 7. É caso de deferimento da prisão preventiva dos acusados. Com efeito, do relatório de investigação encartado aos autos verifica-se que o crime, em tese, cometido pelos acusados não consiste em fato isolado, mas, na verdade, é mais um dentre diversos outros delitos praticados, em curto período, mediante uma mesma maneira de execução, nesta mesma comarca. Há evidente risco à ordem pública decorrente da potencial reiteração de condutas, sendo ainda relevante a observação de que o delito em tela foi praticado, assim como os outros noticiados, de forma organizada, com indícios de associação criminosa para a prática de crimes de mesma natureza. Nesse contexto, para salvaguardar a ordem pública, mostram-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Assim, acolho a representação e determino a prisão preventiva dos acusados. Expeçam-se os mandados de prisão. Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 13/18): O corréu Samuel foi preso em 29/11/2024 (fls. 191/192). Os pacientes Junior e Roney formularam pedido de revogação da prisão preventiva, indeferido à fl. 221. Segundo a denúncia, no dia 28 de novembro de 2023, por volta das 23h20, na UBS (unidade básica de saúde) situada na Alameda das Mangueiras, 47, Laranjeiras, na cidade e comarca de Caieiras - SP, Roney de Camargo, Junior Santiago Diniz e Samuel Jesuino Teixeira, agindo em comunhão de ações e desígnios, subtraíram para si, 7 (sete) cilindros de oxigênio, avaliados em R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), pertencente ao Município de Caieiras. Ao que se apurou, os denunciados mancomunaram-se em praticar furto de cilindros de oxigênio na UBS referida. Cumpre anotar que se trata de quatro furtos de cilindros de oxigênio ocorrido em UBS na comarca em questão, figurando o denunciado Roney como um dos autores (conforme autos nº 1500081-08.2024.8.26.0106; 1500216-20.2024.8.26.0106; e 1500560- 98.2024.8.26.0106) e Samuel no 1500216-20.2024.8.26.0106. Quando do evento, isto é, por volta das 23h20, os denunciados rumaram à UBS na condução do veículo FIAT/PALIO WEEKEND, cor preto, placas DZJ-4387, oportunidade que acessaram a unidade por meio da entrada de ambulâncias. O veículo em comento utilizado pelos denunciados pertencia ao genitor (falecido) do denunciado Samuel. Na ocasião dos fatos, Samuel era o condutor do veículo, Roney ocupava o banco do passageiro dianteiro, e Junior no banco traseiro. Ato contínuo, os denunciados desembarcaram do automóvel e dirigiram-se até o local onde os 7 (sete) cilindros de oxigênio estavam armazenados. Em seguida, tomaram posse deles, inseriram os bens no porta-malas do veículo e deixaram o local dos fatos. Após o furto, os fatos foram registrados em solo policial e durante as investigações obteve-se as imagens de segurança da UBS Laranjeiras, oportunidade que foi possível constatar a empreitada criminosa (cf. fls. 50/65, e links de acesso a fl. 65). Em solo policial, o denunciado Samuel confessou a subtração dos cilindros de oxigênio e que fora convidado a praticar os furtos pelo increpado Roney (fls. 23/25). Pretende o impetrante, via o presente remédio heroico, a revogação da prisão preventiva, mediante cautelares alternativas ao cárcere. Mas razão não lhe assiste. Inicialmente, a decisão vergastada apresenta-se devidamente fundamentada e atende ao quanto exigido pelo art. 93, inc. IX, da Constituição Federal. O juízo de origem ressaltou a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, considerando as circunstâncias em concreto do caso e gravidade do crime, trazendo os elementos de convicção que motivaram a medida de exceção. A prisão preventiva, medida restritiva do status libertatis destinada a salvaguardar o bem-estar social, tem cabimento na presença de prova da materialidade e indícios de autoria e, ante sua excepcionalidade, deve ser informada pela necessidade que justifica o decreto cautelar. O fundamento de toda e qualquer prisão cautelar, durante o curso do processo penal, lastreia-se, ainda, nos pressupostos autorizadores da preventiva, cujo fim é também a asseguração do resultado profícuo do processo de conhecimento de caráter condenatório. A possibilidade de sua decretação não afronta o princípio constitucional da presunção de inocência. A necessidade e a adequação, subprincípios do Princípio da Proporcionalidade, formam o primeiro degrau de exigências que o magistrado deve atentar para impor a prisão. Neste ponto, é de se ressaltar que eventual primariedade, trabalho lícito e residência fixa não são suficientes para infirmar a necessidade da decretação da custódia preventiva. Deve-se relevar, sobremaneira, as circunstâncias do crime e suas consequências, elementos valiosos para a imposição da medida de exceção, pois que informadores da personalidade do agente dotada de potencialidade perigosa. (...) In casu, forçoso admitir que os pacientes tiveram a prisão preventiva decretada por situação que faz presumir estarem em conluio para a prática de furto qualificado, cujos elementos concretos extraídos dos autos, evidenciados no modus operandi do ato criminoso, atrelados as suas outras ocorrências criminais (fls. 150/152 e 153/154 autos de origem e consulta e-SAJ), deixam evidente a propensão a práticas criminosas, periculosidade em concreto e a maior reprovabilidade da conduta, justificando a necessidade de custódia preventiva para acautelar a ordem pública, denotando, igualmente, que outras medidas cautelares alternativas ao cárcere se mostram ineficazes ao caso em tela. Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial. Como visto, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual apontando como fundamento a periculosidade dos pacientes, evidenciada pelo modo como o crime foi praticado e pelo risco de reiteração delitiva. Contudo, entendo que a fundamentação não se sustenta. Segundo registrado, o modo de execução não revela qualquer excepcionalidade que justifique a restrição da liberdade dos acusados - Samuel seria o condutor do veículo e os três agentes teriam ido até à Unidade Básica de Saúde e subtraído 7 cilindros de oxigênio, que foram colocados no porta-malas, e deixado em seguida o local. Com efeito, "a mera indicação de circunstâncias que já são elementares do crime perseguido, nada se acrescendo de riscos casuísticos ao processo ou à sociedade, não justifica o encarceramento cautelar, e também não serve de fundamento à prisão preventiva a presunção de reiteração criminosa dissociada de suporte fático concreto" (RHC 63.254/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 7/4/2016, DJe 19/4/2016). Sobre o risco de reiteração, diz apenas que existiam duas outras ocorrências e que o registro desse terceiro fato presumiria serem os mesmos agentes os autores dos dois anteriores. Ocorre que "As afirmações de possibilidade de reiteração delitiva e de interferência na instrução criminal não estão apoiadas em nenhum elemento dos autos, tratando-se, portanto, de meras presunções, o que é rechaçado categoricamente pela jurisprudência desta Corte" (HC n. 126.846, Relator Ministro. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 17/3/2015, publicado em 6/4/2015). Vale acrescentar que o suposto fato ocorreu em 28/11/2023, há quase um ano e 4 meses, não envolveu violência ou grave ameaça e os pacientes são primários. Conquanto esses aspectos, por si sós não sejam garantidores de eventual direito à soltura, devem também ser sopesados para fins de deferimento da liberdade provisória. Portanto, diante do contexto fático traçado nos autos, forçoso reconhecer a ausência de fundamentação válida para a prisão preventiva dos paciente, que deve ser revogada. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTOS QUALIFICADOS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CRIMES COMETIDOS SEM VIOLÊNCIA. AGRAVADO PRIMÁRIO. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - Embora o juízo de primeiro grau tenha feito apontamentos quanto à necessidade da prisão para garantir a ordem pública, não demonstrou, suficientemente, em elementos concretos, a gravidade da conduta nem o risco de reiteração delitiva. III - No caso dos autos, em que o paciente é primário, possui circunstâncias pessoais favoráveis e os crimes que lhe foram imputados foram cometidos sem violência, a prisão não se mostra necessária. Em tais hipóteses, esta Corte Superior tem entendido pela possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 828.039/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. POUCA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 3. Não obstante tenham as instâncias ordinárias feito menção a elementos concretos do caso, como as circunstâncias do delito e a existência de passagem pela Vara da Infância pela prática de ato infracional análogo ao delito de furto, verifica-se que a quantidade das drogas apreendidas - 13g de maconha e 9g de cocaína - não se mostra extremamente exacerbada, o que permite concluir que a potencialidade lesiva da conduta imputada ao paciente não pode ser tida como das mais elevadas, o que, somado ao fato de não haver nos autos notícias de que o paciente responda a outras ações penais, sendo, a princípio, primário, indica a prescindibilidade da prisão preventiva e a suficiência das medidas cautelares menos gravosas. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP, a serem definidas pelo Juiz de primeiro grau, observada, ainda, a possibilidade de decretação de nova prisão, devidamente fundamentada, desde que demonstrada concretamente sua necessidade. (HC n. 549.958/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 14/2/2020.) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECORRENTE PRIMÁRIO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Caso em que a prisão preventiva foi decretada porque o recorrente, funcionário do setor de contabilidade de uma empresa, com renda mensal de RS 3.000,00, seria o responsável pela inserção de pelo menos 24 boletos fraudados no sistema da empresa e teria recebido em sua conta corrente pessoal o valor de RS 1.302.431,90. 3. Em que pese a reprovabilidade das condutas imputadas, entendo que os aspectos indicados no decreto para justificar a prisão preventiva estão intrinsecamente associados aos tipos penais imputados. Ainda, a decisão mantida pelo Tribunal não aponta nenhum dado concreto indicativo do risco que a liberdade do recorrente oferece ao regular desenvolvimento do processo, tratando-se de mera presunção, o que não se pode admitir para fins de decretação da prisão preventiva. Precedentes. 4. Recurso ordinário em habeas corpus provido para revogar a prisão preventiva do recorrente, mediante a aplicação de medidas cautelares. (RHC n. 106.320/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 14/2/2019.) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva dos pacientes, ressalvada a possibilidade de aplicação de medidas cautelares, como as previstas no art. 319 do CPP. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA