Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5044311-33.2022.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO
ADVOGADO(A): ALEXANDRE BRANDÃO AMARAL (OAB RS051652)
EXECUTADO: ALEXANDRE SCOTTI DEBACO
ADVOGADO(A): ROSANGELA CARNIEL (OAB RS051027)
EXECUTADO: ACO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A): MARLON ALBO LIMA (OAB RS124392)
ADVOGADO(A): MARI LOURDES MACHADO GUERRA (OAB RS018678)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo os embargos de declaração do evento 93, apresentados pelo executado ALEXANDRE SCOTTI DEBACO, referentes à decisão do evento 86, uma vez que tempestivos.
A questão central trazida pelo embargante diz respeito à interpretação do título executivo judicial quanto à forma de distribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais entre os procuradores dos executados vencedores. Tal matéria, entretanto, não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, mas rediscussão acerca do entendimento adotado pelo Juízo.
Foram providos os recursos de apelação apresentados pelos executados ALEXANDRE SCOTTI DEBACO e ACO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, para majorar a verba honorária para 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º, do CPC.
Diante do trânsito em julgado da decisão, o exequente efetuou o depósito do valor correspondente a 10% sobre o valor atualizado da causa, em cumprimento à condenação referente à verba honorária. A decisão embargada, por sua vez, determinou que o valor depositado fosse rateado entre os procuradores dos executados, considerando que ambos foram beneficiados pela condenação em honorários sucumbenciais.
Na forma da decisão embargada, foi determinado o rateio do valor do depósito judicial entre os procuradores dos executados, considerando que ambos foram beneficiados pela condenação em honorários sucumbenciais.
Impõe-se a aplicação da regra prevista no artigo 87, caput, do CPC, também para os casos em que há pluralidade de vencedores, de modo a repartir proporcionalmente a verba sucumbencial entre os patronos das partes vencedoras.
Portanto, não há omissão na decisão do evento 86, no sentido de que, havendo pluralidade de vencedores, a verba honorária deve ser rateada entre eles; não sendo cabível multiplicar a condenação fixada pelo número de vencedores.
Diante do exposto, tenho que não há a omissão alegada na decisão embargada, a ensejar a interposição do recurso.
O executado ALEXANDRE SCOTTI DEBACO pretende ver reexaminada, por meio de embargos de declaração, a matéria de fundo decidida, o que é inviável.
Eventual inconformidade com a decisão proferida deve ser objeto de recurso cabível.
Assim, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se.
Preclusa a decisão, retornem os autos à conclusão para a apreciação dos requerimento de expedição de alvarás em favor dos procuradores constituídos pelos executados.
Caxias do Sul, 03 de março de 2026.