Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 212200/RJ (2025/0100427-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
SUSCITANTE: BRASVEC - SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA - FALIDO
ADVOGADO: MARCELO PEREIRA PRIMO - RJ213086
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA EMPRESARIAL DO RIO DE JANEIRO - RJ
SUSCITADO: JUIZO DA 6A VARA DO TRABALHO DE JABOATAO - PE
INTERESSADO: LILIAN CARLOTA DO PRADO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, suscitado por BRAVSEC - SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO EIRELI - MASSA FALIDA, em face do d. Juízo de Direito da 3ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ e do d. Juízo 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão/PE. Diz a inicial que a BRAVSEC teve sua autofalência decretada pelo d. Juízo de Direito da 3ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ e que o d. Juízo do Trabalho suscitado deu continuidade à execução fiscal de tributos federais. Afirma que o conflito positivo de competência está caracterizado, porque compete ao Juízo Universal estabelecer, em harmonia com os privilégios e preferência próprios da falência a forma como serão satisfeitos os créditos requeridos em face da assinalada massa falida. É o relatório. Passo a decidir. O Conflito de competência está caracterizado. De início, De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC). De qualquer modo, o Ministério Público Federal será ouvido posteriormente, se necessário. Ademais, o conflito de competência é patente, devendo ser conhecido e provido de pronto. Nessa linha, destaque-se que sociedade empresária teve sua falência decretada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ. Assim, é relevante notar que o art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005, tem aplicação restrita às execuções fiscais de sociedades e empresários submetidos a procedimento de recuperação judicial, conforme se depreende na sua leitura: "Art. 6º (...) § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código)" (grifou-se). Logo, ao presente caso, não se aplicam as regras relativas à execução fiscal de sociedades e empresários em recuperação judicial, mas sim daquelas que regulam a execução fiscal de sociedades e empresários falidos. Essa questão encontra-se definida no âmbito desta Corte, que reconhece ser o Juízo da Falência o competente para a ultimação dos atos de satisfação dos créditos perseguidos contra o devedor falido, conforme a ordem legal de preferência, ainda que venha a utilizar verbas e bens arrecadados em Juízos diversos e em períodos anteriores à quebra. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA COMUM. FALÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ARREMATAÇÃO DO BEM EM MOMENTO ANTERIOR AO DECRETO DA QUEBRA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Na hipótese, o imóvel objeto do presente conflito de competência foi validamente penhorado, praceado e arrematado antes do decreto de falência da suscitante, momento em que, ainda não instaurado o Juízo universal, eram válidos e eficazes os atos praticados pelo Juízo do Trabalho. 2. O entendimento desta Corte Superior é o de que o juízo da execução individual é o competente para prosseguir com os atos tendentes a ultimar a adjudicação de bem imóvel penhorado praceado e arrematado antes do decreto da falência, com a eventual transferência do produto da alienação para o juízo falimentar. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no CC 137.239/DF, Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 14/03/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. LEI N. 11.101/05. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICO- TELEOLÓGICA DOS SEUS DISPOSITIVOS. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. JUÍZO UNIVERSAL. PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE CONHECEU DO CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO - SP. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no CC 118.908/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 26/09/2014) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZES VINCULADOS A TRIBUNAIS DIVERSOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR PARA A PRÁTICA DE ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL. 1. Conflito de competência suscitado em 21.10.2013 Autos conclusos ao Gabinete em 04.02.2013, após resposta dos ofícios enviados e parecer do MPF. 2. Discute-se a competência para a prática de atos de execução determinados pelo juízo trabalhista, tendo em vista a falência da empresa executada. 3. O patrimônio da sociedade empresária não pode ser afetado por decisões prolatadas por juízo diverso daquele em que tramita seu processo de falência. Precedentes.4. A jurisprudência desta egrégia Corte é firme no sentido de que, decretada a falência, as execuções contra a falida não podem prosseguir, mesmo havendo penhora anterior (EDcl nos EDcl no AgRg no CC 109.541/PE, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 16/04/2012). 5. Conflito conhecido, para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP. (CC 130.994/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 19/08/2014) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. DEPÓSITOS RECURSAIS (CLT, ART. 899). POSTERIOR DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EMPREGADORA. MOVIMENTAÇÃO E DESTINO DAS CONTAS RECURSAIS TRABALHISTAS. COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO UNIVERSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso de sociedade empresária empregadora, cuja quebra venha a ser decretada posteriormente a depósito recursal realizado no curso de ação trabalhista, esta Corte já se pronunciou no sentido de que "a destinação do numerário, inclusive em observância da par conditio creditorum, há de ser dada pelo juízo universal da falência" (RMS 32.864/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 7/3/2012). 2. In casu, ademais, a determinação de transferência dos valores foi adotada porque se constatou não mais existir, em andamento, nenhuma demanda trabalhista contra a falida, não remanescendo, por isso, a possibilidade de utilização do depósito para seu objetivo recursal. 3. Recurso ordinário desprovido. (RMS 34.604/SP, Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 31/03/2014) A respeito da execução fiscal promovida em face de sociedades e empresários falidos, a Lei 11.101/2005 prevê que a) o Juízo Universal instaurará, de ofício, para cada Fazenda Pública credora, Incidente de Classificação de Crédito Público, intimando-as para que apresentem diretamente ao administrador judicial ou em juízo, a depender do momento processual, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, b) que os créditos ainda não definitivamente constituídos, não inscritos em dívida ativa ou com exigibilidade suspensa poderão ser informados em momento posterior e c) que os créditos incontroversos, desde que exigíveis, serão imediatamente incluídos no quadro-geral de credores, observada a sua classificação, conforme as disposições contidas no art. 7º-A, da LRF, que será transcrito a tempo. Dispõe, ainda a assinalada Lei que, a) com relação à aplicação do disposto no art. 7º-A, a decisão sobre os cálculos, classificação dos créditos, arrecadação dos bens, realização do ativo e o pagamento aos credores, competirá ao juízo falimentar; e que c) somente a decisão sobre a existência, a exigibilidade, valor do crédito e sobre o eventual prosseguimento da cobrança contra os corresponsáveis, competirá ao juízo da execução fiscal (art. 7º-A, §4º, I e II). Confira-se, a propósito, a redação dos dispositivos citados: Art. 7º-A. Na falência, após realizadas as intimações e publicado o edital, conforme previsto, respectivamente, no inciso XIII do caput e no § 1º do art. 99 desta Lei, o juiz instaurará, de ofício, para cada Fazenda Pública credora, incidente de classificação de crédito público e determinará a sua intimação eletrônica para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente ao administrador judicial ou em juízo, a depender do momento processual, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual. § 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se Fazenda Pública credora aquela que conste da relação do edital previsto no § 1º do art. 99 desta Lei, ou que, após a intimação prevista no inciso XIII do caput do art. 99 desta Lei, alegue nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, possuir crédito contra o falido. § 2º Os créditos não definitivamente constituídos, não inscritos em dívida ativa ou com exigibilidade suspensa poderão ser informados em momento posterior. § 3º Encerrado o prazo de que trata o caput deste artigo: I - o falido, os demais credores e o administrador judicial disporão do prazo de 15 (quinze) dias para manifestar objeções, limitadamente, sobre os cálculos e a classificação para os fins desta Lei; II - a Fazenda Pública, ultrapassado o prazo de que trata o inciso I deste parágrafo, será intimada para prestar, no prazo de 10 (dez) dias, eventuais esclarecimentos a respeito das manifestações previstas no referido inciso; III - os créditos serão objeto de reserva integral até o julgamento definitivo quando rejeitados os argumentos apresentados de acordo com o inciso II deste parágrafo; IV - os créditos incontroversos, desde que exigíveis, serão imediatamente incluídos no quadro-geral de credores, observada a sua classificação; V - o juiz, anteriormente à homologação do quadro-geral de credores, concederá prazo comum de 10 (dez) dias para que o administrador judicial e a Fazenda Pública titular de crédito objeto de reserva manifestem-se sobre a situação atual desses créditos e, ao final do referido prazo, decidirá acerca da necessidade de mantê-la § 4º Com relação à aplicação do disposto neste artigo, serão observadas as seguintes disposições: I - a decisão sobre os cálculos e a classificação dos créditos para os fins do disposto nesta Lei, bem como sobre a arrecadação dos bens, a realização do ativo e o pagamento aos credores, competirá ao juízo falimentar; II - a decisão sobre a existência, a exigibilidade e o valor do crédito, observado o disposto no inciso II do caput do art. 9º desta Lei e as demais regras do processo de falência, bem como sobre o eventual prosseguimento da cobrança contra os corresponsáveis, competirá ao juízo da execução fiscal; III - a ressalva prevista no art. 76 desta Lei, ainda que o crédito reconhecido não esteja em cobrança judicial mediante execução fiscal, aplicar-se-á, no que couber, ao disposto no inciso II deste parágrafo; IV - o administrador judicial e o juízo falimentar deverão respeitar a presunção de certeza e liquidez de que trata o art. 3º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III deste parágrafo; V - as execuções fiscais permanecerão suspensas até o encerramento da falência, sem prejuízo da possibilidade de prosseguimento contra os corresponsáveis; VI - a restituição em dinheiro e a compensação serão preservadas, nos termos dos arts. 86 e 122 desta Lei; e VII - o disposto no art. 10 desta Lei será aplicado, no que couber, aos créditos retardatários. § 5º Na hipótese de não apresentação da relação referida no caput deste artigo no prazo nele estipulado, o incidente será arquivado e a Fazenda Pública credora poderá requerer o desarquivamento, observado, no que couber, o disposto no art. 10 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 6º As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, às execuções fiscais e às execuções de ofício que se enquadrem no disposto nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal. § 7º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos créditos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). § 8º Não haverá condenação em honorários de sucumbência no incidente de que trata este artigo. Desse modo, a Lei de Recuperação Judicial e de Falência esclareceu que a execução fiscal terá início perante o Juízo natural, a quem competirá somente a apuração do quantum devido ao Fisco, porquanto compete com exclusividade ao Juízo da Falência a realização do ativo e o pagamento dos credores públicos (Fazenda Pública) segundo as preferências legais. Em suma a execução fiscal terá curso perante o Juízo da Execução Fiscal somente até a apuração da existência, da exigibilidade e do valor do crédito (fase cognitiva), com a posterior habilitação perante o Juízo da Falência para posterior pagamento (fase executória), com o quê fica paralisada a execução fiscal, salvo quanto ao eventual prosseguimento contra os corresponsáveis. Ante o exposto, conheço do conflito de competência para declarar a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO