SIND DOS SERV PUB MUN DE ACARAREP SERGIO DE SOUZA LOURINHO
Autor
2. SIND DOS SERV PUB MUN DE ACARAREP SERGIO DE SOUZA LOURINHO (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
SIDENEU OLIVEIRA DA CONCEICAO FILHO
OAB/PA 8141·CPF·Representa: Autor
WYCTHOR THYAGO CALADO VIEIRA
OAB/PA 26927·CPF·Representa: Autor
JOÃO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO
OAB/PA 14045·CPF·Representa: Autor
JOÃO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO
OAB/PA 014045·CPF·Representa: Autor
WYCTHOR THYAGO CALADO VIEIRA
OAB/PA 26927·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SIND DOS SERV PUB MUN DE ACARAREP SERGIO DE SOUZA LOURINHO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ACARA DESPACHO Diante do trânsito em julgado do acórdão, às partes para que requeiram o que entender de direito, em 5 (cinco) dias. Devem ficar cientes, ainda, de que caso haja continuidade do processo, este se dará via eletrônica, pelo PJE. Não havendo manifestação, arquivem-se, com as baixas necessárias. Cumpra-se. Acará/PA, datado e assinado eletronicamente. EMILIA PARENTE S. DE MEDEIROS Juíza de direito titular
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N.: 0006194-93.2015.8.14.0076
07/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/09/2025, 13:43
Trânsito em julgado
29/09/2025, 13:43
Publicação
15/08/2025, 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2825545/PA (2024/0473412-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE ACARA
ADVOGADO: JOÃO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO - PA014045
EMBARGADO: SIND DOS SERV PUB MUN DE ACARAREP SERGIO DE SOUZA LOURINHO
ADVOGADO: WYCTHOR THYAGO CALADO VIEIRA - PA26927A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 19:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2825545/PA (2024/0473412-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE ACARA
ADVOGADO: JOÃO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO - PA014045
EMBARGADO: SIND DOS SERV PUB MUN DE ACARAREP SERGIO DE SOUZA LOURINHO
ADVOGADO: WYCTHOR THYAGO CALADO VIEIRA - PA26927A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2825545/PA (2024/0473412-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE ACARA
ADVOGADO: JOÃO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO - PA014045
EMBARGADO: SIND DOS SERV PUB MUN DE ACARAREP SERGIO DE SOUZA LOURINHO
ADVOGADO: WYCTHOR THYAGO CALADO VIEIRA - PA26927A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 19:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2825545/PA (2024/0473412-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE ACARA
ADVOGADO: JOÃO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO - PA014045
EMBARGADO: SIND DOS SERV PUB MUN DE ACARAREP SERGIO DE SOUZA LOURINHO
ADVOGADO: WYCTHOR THYAGO CALADO VIEIRA - PA26927A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 16:21
Recebimento
11/06/2025, 10:25
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 17:17
Documento (Certidão)
22/05/2025, 16:15
Publicação
14/05/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2825545/PA (2024/0473412-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE ACARA
ADVOGADO: JOÃO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO - PA014045
EMBARGADO: SIND DOS SERV PUB MUN DE ACARAREP SERGIO DE SOUZA LOURINHO
ADVOGADO: WYCTHOR THYAGO CALADO VIEIRA - PA26927A
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 16:45
Petição (Embargos de declaração)
12/05/2025, 16:11
Protocolo de Petição
12/05/2025, 15:58
Publicação
05/05/2025, 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2825545/PA (2024/0473412-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ACARA
ADVOGADO: JOÃO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO - PA014045
AGRAVADO: SIND DOS SERV PUB MUN DE ACARAREP SERGIO DE SOUZA LOURINHO
ADVOGADO: WYCTHOR THYAGO CALADO VIEIRA - PA26927A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 15:10
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:31
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2025, 16:36
Publicação
08/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2825545/PA (2024/0473412-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ACARA
ADVOGADO: JOÃO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO - PA014045
AGRAVADO: SIND DOS SERV PUB MUN DE ACARAREP SERGIO DE SOUZA LOURINHO
ADVOGADO: WYCTHOR THYAGO CALADO VIEIRA - PA26927A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 17:00
Recebimento
02/04/2025, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2825545/PA (2024/0473412-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ACARA
ADVOGADO: JOÃO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO - PA014045
AGRAVADO: SIND DOS SERV PUB MUN DE ACARAREP SERGIO DE SOUZA LOURINHO
ADVOGADO: WYCTHOR THYAGO CALADO VIEIRA - PA26927A
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
25/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 12:35
Redistribuição
24/03/2025, 12:30
Recebimento
24/03/2025, 11:55
Remessa (outros motivos)
24/03/2025, 11:45
Publicação
24/03/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2825545/PA (2024/0473412-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ACARA
ADVOGADO: JOÃO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO - PA014045
AGRAVADO: SIND DOS SERV PUB MUN DE ACARAREP SERGIO DE SOUZA LOURINHO
ADVOGADO: WYCTHOR THYAGO CALADO VIEIRA - PA26927A
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 20:31
Distribuição
19/03/2025, 20:31
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 19:00
Documento (Certidão)
12/03/2025, 18:45
Publicação
14/02/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2825545/PA (2024/0473412-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ACARA
ADVOGADO: JOÃO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO - PA014045
AGRAVADO: SIND DOS SERV PUB MUN DE ACARAREP SERGIO DE SOUZA LOURINHO
ADVOGADO: WYCTHOR THYAGO CALADO VIEIRA - PA26927A
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2025, 14:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/02/2025, 13:41
Protocolo de Petição
12/02/2025, 13:26
Publicação
06/02/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2825545/PA (2024/0473412-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ACARA
ADVOGADO: JOÃO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO - PA014045
AGRAVADO: SIND DOS SERV PUB MUN DE ACARAREP SERGIO DE SOUZA LOURINHO
ADVOGADO: WYCTHOR THYAGO CALADO VIEIRA - PA26927A
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MUNICIPIO DE ACARA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 211/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
04/02/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2825545/PA (2024/0473412-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ACARA
ADVOGADO: JOÃO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO - PA014045
AGRAVADO: SIND DOS SERV PUB MUN DE ACARAREP SERGIO DE SOUZA LOURINHO
ADVOGADO: WYCTHOR THYAGO CALADO VIEIRA - PA26927A
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/01/2025.
14/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/01/2025, 18:18
Distribuição (competência exclusiva)
13/01/2025, 18:00
Recebimento
11/12/2024, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ACARÁ REPRESENTANTE: JOÃO LUÍS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO – OAB/PA Nº 14.045
AGRAVADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ACARÁ REPRESENTADO POR SERGIO DE SOUZA LOURINHO REPRESENTANTE: WYCTHOR THYAGO CALADO VIEIRA – OAB/PA Nº 26927 DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0006194-93.2015.8.14.0076 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo em recurso especial (ID nº 21175229) interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão juntada sob o ID nº 19996251, que ancorada nas Súmulas 7 e 211 do Superior Tribunal de Justiça, não admitiu o recurso especial submetido. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de ID nº 21959819. É o relatório. Decido. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se. Pois bem. Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais INTIMA a parte AGRAVADA: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ACARÁ, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC. Belém, 2 de agosto de 2024. Marco Túlio Sampaio de Melo Analista Judiciário da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ACARÁ REPRESENTANTE: JOÃO LUÍS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO – OAB/PA 14.045
RECORRIDO: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ACARÁ REPRESENTADO POR SERGIO DE SOUZA LOURINHO (REPRESENTANTE: WYCTHOR THYAGO CALADO VIEIRA – OAB/PA 26927) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0006194-93.2015.8.14.0076 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID 18946683), interposto por MUNICÍPIO DE ACARÁ, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdão (ID 14451324) proferido pela 1ªTurma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Exma. Desa. Maria Elvina Gemaque Taveira, assim ementado: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA. MÉRITO. EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE MECÂNICO, AUXILIARES DE MECÂNICO E BORRACHEIROS. EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE RECONHECE O DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. ADICIONAL DEVIDO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA PARA ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS (RESP 1.495.146 – MG TEMA 905) E, PARA QUE O PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEJA FIXADO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO (ARTIGO 85, §4º, CPC/15). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REMESSA. À UNANIMIDADE. 1-Preliminar de carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido. Alegação de que as atividades que os representados exercem em nada são insalubres. Argumento que se confunde com o mérito da demanda, pelo que com ele será examinado, não havendo que se falar em extinção do processo principal, sem resolução de mérito. Preliminar rejeitada. 2- Mérito. Adicional de insalubridade. A questão consiste em verificar se correta a sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo Sindicato Apelado e condenou o Município de Acará ao pagamento de Adicional de Insalubridade, no importe de 40% do vencimento-base dos substituídos processuais, servidores públicos municipais mecânicos, auxiliares de mecânicos e borracheiros. 3-Com o advento da Emenda Constitucional nº 19/1998, o Adicional em questão (artigo 7º, inciso XXIII) não está mais incluído nos direitos estendidos aos servidores públicos, conforme se depreende do rol contido no §3º do artigo 39. Contudo referida Emenda permitiu que cada Ente Federado regulamente, através de legislação específica, as atividades insalubres e alíquotas a serem aplicadas, não havendo que se falar em supressão do direito ao recebimento do Adicional de Insalubridade, em observância ao princípio da legalidade (artigo 37, caput, da CF/88). Precedentes do STF. 4-O pagamento do Adicional Insalubridade pressupõe a comprovação da prestação de serviço insalubre, bem como, a existência de previsão legal com a regulamentação para sua aplicação aos servidores públicos. 5-A Lei Municipal nº 173/2011 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Acarás) reconhece o direito à percepção do adicional de insalubridade, regulando os requisitos e parâmetros para o recebimento do adicional de insalubridade, além de dispor sobre os percentuais a serem recebidos pelos trabalhadores, cuja fixação dependerá de laudo pericial. 6-Dos autos, observa-se que o local de trabalho dos servidores municipais mecânicos, auxiliares de mecânicos e borracheiros foi inspecionado por profissional engenheiro mecânico especialista em segurança do trabalho, que constatou, em Laudo Técnico de Condições Ambientais (Ids nº 7099250 – Pág. 4 a nº 7099254 – Pág. 4) o contato contínuo e direto entre os trabalhadores e produtos químicos durante a jornada de trabalho, em níveis suficientes a caracterizar grau máximo de insalubridade. 7-Desta forma, constata-se que a existência de referido Laudo Técnico de Condições Ambientais preenche a condição disposta na regulamentação específica trazida no art. 76 da Lei Municipal nº 173/2011 para o pagamento do adicional de insalubridade. 8-Apelação conhecida e não provida. 9-Remessa Necessária conhecida. Consectários Legais. Tratando-se de condenação judicial de natureza administrativa referente a servidor público de período posterior à julho/2009, os juros moratórios devem incidir no percentual estabelecido para a caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09) e, para fins de correção monetária, deve haver a incidência do IPCA-E. Item 3.1.1 do Resp 1.495.146 – MG (Tema 905). 10-Honorários. O percentual dos honorários advocatícios deve ser fixado somente na fase de liquidação, em razão da iliquidez do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC/15). 11- Sentença parcialmente reformada em sede de Remessa Necessária, para adequar os consectários legais e para determinar que o percentual dos honorários advocatícios seja fixado somente na fase de liquidação. À unanimidade Inconformado com o resultado do acórdão, opôs embargos de declaração (ID 14815335), os quais foram rejeitados (ID 17956278), conforme a seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO QUANTO À CONDIÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO DOS SERVIDORES. MATÉRIA DEVIDAMENTE EXAURIDA COM ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES NO ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PROFISSIONAL QUE FIRMOU O LAUDO. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. TENTATIVA DE REANÁLISE DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO AUTOMÁTICO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. À UNANIMIDADE. 1- A questão reside em verificar se houve omissão no Acórdão impugnado que negou provimento à apelação do Embargante, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo Sindicato Embargado e condenou o Município de Acará ao pagamento de Adicional de Insalubridade, no importe de 40% do vencimento-base dos substituídos processuais, servidores públicos municipais mecânicos, auxiliares de mecânicos e borracheiros. 2-Apesar da alegação de omissão quanto a condição do local de trabalho dos servidores como sendo aberto e ventilado, culminando em uma não total exposição nociva à produtos tóxicos, houve expressa manifestação no acórdão embargado, no sentido de que “o local de trabalho dos servidores municipais mecânicos, auxiliares de mecânicos e borracheiros foi inspecionado por profissional engenheiro mecânico especialista em segurança do trabalho, que constatou, em Laudo Técnico de Condições Ambientais (Ids nº 7099250 – Pág. 4 a nº 7099254 – Pág. 4) o contato contínuo e direto entre os trabalhadores e produtos químicos durante a jornada de trabalho, em níveis suficientes a caracterizar grau máximo de insalubridade.” 3- Ademais, no que concerne à alegação de que o Laudo Pericial deve ser emitido por dois profissionais especializados na área, consiste em inovação recursal, uma vez que não foi trazido pelo Embargante em sua Apelação. 4-Embargos Declaratórios opostos com objetivo de rediscutir matéria já decidida por esta Corte, buscando novo julgamento, o que se mostra inviável na espécie. Precedentes. Assim, estando a matéria devidamente exaurida com enfrentamento das questões no acórdão, inexiste qualquer vício a ser sanado, devendo ser mantido na íntegra o acórdão recorrido. 5-Embargos conhecidos e rejeitados. Pré-questionamento automático, conforme aplicação do art. 1.025 do CPC/2015. À unanimidade. O recorrente aduziu, em síntese, violação ao art. 10, do Código de Processo Civil, sob a alegação da ocorrência de cerceamento de defesa na apreciação da tese acerca da análise do laudo pericial apresentado nos autos, uma vez que atestaria que o local de trabalho dos servidores era aberto e ventilado, o que fulminaria a alegação de insalubridade em grau máximo. Alegou que o Laudo Pericial deveria ser emitido por dois profissionais especializados na área, conforme o art. 76 da Lei Municipal nº 173/2011. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de ID 19402016. É o relatório. Decido. Da análise dos acórdãos recorridos, constata-se que a turma julgadora concluiu que o Laudo Técnico de Condições Ambientais comprova que o local de trabalho dos servidores municipais constitui espaço insalubre, em razão do contato contínuo e direito dos trabalhadores com agentes químicos nocivos à saúde, nos seguintes termos: “Dos autos, observa-se que o local de trabalho dos servidores municipais mecânicos, auxiliares de mecânicos e borracheiros foi inspecionado por profissional engenheiro mecânico especialista em segurança do trabalho, que constatou, em Laudo Técnico de Condições Ambientais (Ids nº 7099250 – Pág. 4 a nº 7099254 – Pág. 4) o contato contínuo e direto entre os trabalhadores e produtos químicos durante a jornada de trabalho, em níveis suficientes a caracterizar grau máximo de insalubridade. Desta forma, constata-se que a existência de referido Laudo Técnico de Condições Ambientais preenche a condição disposta na regulamentação específica trazida no art. 76 da Lei Municipal nº 173/2011 para o pagamento do adicional de insalubridade.” Nessa senda, rever a conclusão adotado pelo órgão colegiado, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, sendo procedimento vedado na via processual eleita, por óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, a saber: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Além disso, a turma julgadora consignou que a alegação de que o laudo pericial deve ser emitido por dois profissionais especializados na área, não foi objeto das razões da apelação, tendo sido suscitado, somente, nos embargos de declaração, em manifesta inovação recursal. Desse modo, o recurso encontra óbice na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de prequestionamento e inovação recursal. Nesse sentido, apenas para ilustrar, colaciono ementa da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A CAPÍTULO AUTÔNOMO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. TESE RECURSAL INDICADA SOMENTE NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DO QUAL NÃO SE CONHECEU. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA. PROVIMENTO NEGADO. (...) 3. Incide a Súmula 211/STJ, pois ausente o prequestionamento, sobre a tese que foi objeto somente dos embargos de declaração opostos na origem, em indevida inovação recursal. (...) (AgInt no AREsp n. 2.108.869/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) (Grifei). Com o exposto, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), ante a incidência das Súmulas 7 e 211, do Superior Tribunal de Justiça. Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra decisões que não admitem recurso especial/extraordinário não é cabível o agravo interno (previsto no art. 1.021 do CPC e adequado para impugnação das decisões de negativa de seguimento), conforme previsão do §1º do art. 1.030 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do Código de Processo Civil, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, seguindo-se o encaminhamento dos autos a Unidade de Processamento Judicial correspondente. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
20/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELADO: SIND DOS SERV PUB MUN DE ACARAREP SERGIO DE SOUZA LOURINHO de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015. Belém, 10 de abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte
11/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO QUANTO À CONDIÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO DOS SERVIDORES. MATÉRIA DEVIDAMENTE EXAURIDA COM ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES NO ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PROFISSIONAL QUE FIRMOU O LAUDO. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. TENTATIVA DE REANÁLISE DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO AUTOMÁTICO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. À UNANIMIDADE. 1- A questão reside em verificar se houve omissão no Acórdão impugnado que negou provimento à apelação do Embargante, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo Sindicato Embargado e condenou o Município de Acará ao pagamento de Adicional de Insalubridade, no importe de 40% do vencimento-base dos substituídos processuais, servidores públicos municipais mecânicos, auxiliares de mecânicos e borracheiros. 2-Apesar da alegação de omissão quanto a condição do local de trabalho dos servidores como sendo aberto e ventilado, culminando em uma não total exposição nociva à produtos tóxicos, houve expressa manifestação no acórdão embargado, no sentido de que “o local de trabalho dos servidores municipais mecânicos, auxiliares de mecânicos e borracheiros foi inspecionado por profissional engenheiro mecânico especialista em segurança do trabalho, que constatou, em Laudo Técnico de Condições Ambientais (Ids nº 7099250 – Pág. 4 a nº 7099254 – Pág. 4) o contato contínuo e direto entre os trabalhadores e produtos químicos durante a jornada de trabalho, em níveis suficientes a caracterizar grau máximo de insalubridade.” 3- Ademais, no que concerne à alegação de que o Laudo Pericial deve ser emitido por dois profissionais especializados na área, consiste em inovação recursal, uma vez que não foi trazido pelo Embargante em sua Apelação. 4-Embargos Declaratórios opostos com objetivo de rediscutir matéria já decidida por esta Corte, buscando novo julgamento, o que se mostra inviável na espécie. Precedentes. Assim, estando a matéria devidamente exaurida com enfrentamento das questões no acórdão, inexiste qualquer vício a ser sanado, devendo ser mantido na íntegra o acórdão recorrido. 5-Embargos conhecidos e rejeitados. Pré-questionamento automático, conforme aplicação do art. 1.025 do CPC/2015. À unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. Julgamento ocorrido na 2ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 29 de janeiro a 05 de fevereiro de 2024. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0006194-93.2015.8.14.0076 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015. Belém, 29 de junho de 2023.
30/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA. MÉRITO. EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE MECÂNICO, AUXILIARES DE MECÂNICO E BORRACHEIROS. EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE RECONHECE O DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. ADICIONAL DEVIDO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA PARA ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS (RESP 1.495.146 – MG TEMA 905) E, PARA QUE O PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEJA FIXADO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO (ARTIGO 85, §4º, CPC/15). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REMESSA. À UNANIMIDADE. 1-Preliminar de carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido. Alegação de que as atividades que os representados exercem em nada são insalubres. Argumento que se confunde com o mérito da demanda, pelo que com ele será examinado, não havendo que se falar em extinção do processo principal, sem resolução de mérito. Preliminar rejeitada. 2- Mérito. Adicional de insalubridade. A questão consiste em verificar se correta a sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo Sindicato Apelado e condenou o Município de Acará ao pagamento de Adicional de Insalubridade, no importe de 40% do vencimento-base dos substituídos processuais, servidores públicos municipais mecânicos, auxiliares de mecânicos e borracheiros. 3-Com o advento da Emenda Constitucional nº 19/1998, o Adicional em questão (artigo 7º, inciso XXIII) não está mais incluído nos direitos estendidos aos servidores públicos, conforme se depreende do rol contido no §3º do artigo 39. Contudo referida Emenda permitiu que cada Ente Federado regulamente, através de legislação específica, as atividades insalubres e alíquotas a serem aplicadas, não havendo que se falar em supressão do direito ao recebimento do Adicional de Insalubridade, em observância ao princípio da legalidade (artigo 37, caput, da CF/88). Precedentes do STF. 4-O pagamento do Adicional Insalubridade pressupõe a comprovação da prestação de serviço insalubre, bem como, a existência de previsão legal com a regulamentação para sua aplicação aos servidores públicos. 5-A Lei Municipal nº 173/2011 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Acarás) reconhece o direito à percepção do adicional de insalubridade, regulando os requisitos e parâmetros para o recebimento do adicional de insalubridade, além de dispor sobre os percentuais a serem recebidos pelos trabalhadores, cuja fixação dependerá de laudo pericial. 6-Dos autos, observa-se que o local de trabalho dos servidores municipais mecânicos, auxiliares de mecânicos e borracheiros foi inspecionado por profissional engenheiro mecânico especialista em segurança do trabalho, que constatou, em Laudo Técnico de Condições Ambientais (Ids nº 7099250 – Pág. 4 a nº 7099254 – Pág. 4) o contato contínuo e direto entre os trabalhadores e produtos químicos durante a jornada de trabalho, em níveis suficientes a caracterizar grau máximo de insalubridade. 7-Desta forma, constata-se que a existência de referido Laudo Técnico de Condições Ambientais preenche a condição disposta na regulamentação específica trazida no art. 76 da Lei Municipal nº 173/2011 para o pagamento do adicional de insalubridade. 8-Apelação conhecida e não provida. 9-Remessa Necessária conhecida. Consectários Legais. Tratando-se de condenação judicial de natureza administrativa referente a servidor público de período posterior à julho/2009, os juros moratórios devem incidir no percentual estabelecido para a caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09) e, para fins de correção monetária, deve haver a incidência do IPCA-E. Item 3.1.1 do Resp 1.495.146 – MG (Tema 905). 10-Honorários. O percentual dos honorários advocatícios deve ser fixado somente na fase de liquidação, em razão da iliquidez do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC/15). 11- Sentença parcialmente reformada em sede de Remessa Necessária, para adequar os consectários legais e para determinar que o percentual dos honorários advocatícios seja fixado somente na fase de liquidação. À unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO e, em CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, REFORMANDO PARCIALMENTE A SENTENÇA, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. Julgamento ocorrido na 16ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 22 a 29 de maio de 2023. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora