Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2843069/SP (2025/0022057-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ASSOCIACAO PAULISTA VIVA
ADVOGADO: EDUARDO DE ABREU BERBIGIER - PR100958
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: ANA PAULA ANDRADE BORGES DE FARIA - SP154738
ANTONIO AUGUSTO BENNINI - SP208954
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a ASSOCIACAO PAULISTA VIVA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 47): Agravo de instrumento Execução Fiscal Objeção de pré- executividade Tutela provisória de urgência Ausência dos requisitos autorizadores da medida Imunidade tributária que não pode ser aferida de plano Inafastáveis os lançamentos tributários em nome da OSCIP Decisão mantida Recurso desprovido Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 63/67). A parte recorrente aponta violação dos arts. 14 e 148 do Código Tributário Nacional (CTN), dos arts. 489, VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), além de indicar divergência jurisprudencial. Alega, primeiramente, que houve omissão no acórdão recorrido, ao deixar de enfrentar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconhece a natureza declaratória do CEBAS (Recurso Especial 1.517.801/SC). No mérito, sustenta, em síntese, que o acórdão condicionou indevidamente a imunidade tributária à apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), exigência não prevista no art. 14 do CTN e que os valores recebidos configuram contribuições institucionais/patrocínios, não doações, impondo-se a prevalência da verdade material prevista no art. 148 do CTN. Assinala que, de acordo com o art. 14 do CTN, a imunidade tributária de entidade sem fins lucrativos não depende da apresentação do CEBAS, bastando o cumprimento dos requisitos legais. Indica a existência de divergência jurisprudencial, citando o REsp 1.517.801/SC. Requer o provimento do recurso especial, reformando-se o acórdão recorrido, "a fim de reconhecer o direito à imunidade tributária, sem a exigência de requisitos excessivos não previstos pela legislação aplicável, ou ainda, reconhecer a ausência de fato gerador por se tratarem de patrocínios e não doações, em atendimento ao princípio da verdade material, como forma de declarar nulo o lançamento e extinta a execução fiscal de origem" (fl. 88). A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 104/107). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de execução fiscal para cobrança de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A parte recorrente ajuizou exceção de pré-executividade cujo pedido foi indeferido ante a ausência dos requisitos legais para o conhecimento da medida. Na exceção de pré-executividade, o objetivo era o reconhecimento de imunidade tributária e, consequentemente, a inexigibilidade do crédito tributário, alegando a parte recorrente ser entidade de assistência social sem fins lucrativos, que goza de imunidade tributária sobre contribuições sociais e de assistência social. O Tribunal a quo manteve o indeferimento da exceção de pré-executividade, ao entendimento de que os requisitos legais para a concessão da imunidade não foram devidamente comprovados nos autos. Em seus exatos termos, esta foi a fundamentação do julgado (fls. 48/51): Dessume-se dos autos, na origem, que a Fazenda do Estado de São Paulo move em face da agravante execução fiscal, representada pela certidão de dívida ativa nº 1.273.087.481, consubstanciado em ITCMD não pago, no valor global correspondente a R$192.960,84. Considerando que o agravo de instrumento em apreço versa exclusivamente sobre a pertinência da tutela provisória de urgência, cabe limitar a cognição a este ponto, verificando-se a presença ou ausência dos requisitos preconizados no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem, sem pretensão de esmiuçar o mérito, o qual será oportunamente analisado em sede de cognição exauriente pelo Juízo a quo, não se vislumbram presentes os requisitos autorizadores da medida, especialmente porque a condição de OSCIP, não autoriza de forma imediata a imunidade tributária. Verifica-se que a agravante ofertou objeção de pré- executividade, alegando em suma, que por se tratar de organização da sociedade civil de interesse público OSCIP é acobertada pela imunidade tributária sobre os impostos provenientes de valores que venham a ser recebidos. No mais, sustenta que os valores não são doações, mas sim, contribuições institucionais recebidas para implementação de projetos realizados em parceria com a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo. Sobreveio, em ato contínuo, a decisão agravada, nos seguintes termos: “A excipiente não se enquadra como instituição de educação ou de assistência social, tampouco possui o CEBAS, razão pela qual não há que se falar em imunidade tributária baseada no art. 150, VI, “c”, da CF/88. No mais, a excipiente sequer comprovou que os valores por ela recebidos decorreram de contribuições institucionais de associados/colaboradores, concluindo-se, portanto, tratarem-se de doações.” (fls. 529 dos autos originários). Ademais, especificamente em relação à imunidade tributária, o entendimento do E. Supremo Tribunal de Justiça, no julgamento RE 642.442, de repercussão geral, firmou a seguinte tese, sob o Tema nº 459: “A questão do preenchimento dos requisitos legais para enquadramento da pessoa jurídica como entidade beneficente de assistência social, para fins de imunidade tributária, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, Dje 13/03/2009.” Outrossim, o artigo 14 do Código Tributário Nacional especifica os requisitos para que se reconheça a existência da imunidade, ora tratada: Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do art. 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nêle referidas: I não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. § 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do art. 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício. § 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do art. 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos. Nada obstante, a certificação de entidade beneficente de assistência social CEBAS é essencial para que a instituição possa gozar de imunidade tributária sobre contribuições sociais e de assistência social. No caso em apreço, o estatuto social da agravante demonstra incontestavelmente que é associação civil sem fins lucrativos (fls. 28/43 dos autos originários), contudo, não basta para reconhecer a suposta imunidade tributária. Ademais, se mostra inviável neste momento processual e de maneira adequada aferir a vinculação das atividades desenvolvidas pela agravante e dos objetivos da associação, ante a ausência de prova nos autos. Apenas ostentar a qualidade de OSCIP, sem provas para a satisfação do art. 14 do CTN ou do art. 150, VI, “c” da CRFB, não confere o direito à concessão da almejada imunidade. Sendo assim, de rigor a confirmação da decisão agravada, a qual deve prevalecer por seus próprios e judiciosos fundamentos. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 e do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante à suposta ausência de distinção entre o caso dos autos e a jurisprudência do STJ. Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos apresentados nos embargos de declaração, tendo concluído que, na espécie, o caso se restringe à verificação da presença ou da ausência dos requisitos preconizados no art. 300 do CPC, cuja análise é de cognição sumária e não impede que, oportunamente, seja exercida cognição exauriente pelo Juízo de primeiro grau. Quanto ao mais, conforme esclareceu a Corte local, embora a agravante, por meio de seu estatuto social, demonstre ser associação civil sem fins lucrativos, "se mostra inviável neste momento processual e de maneira adequada aferir a vinculação das atividades desenvolvidas pela agravante e dos objetivos da associação, ante a ausência de prova nos autos" (fl. 50). Como se observa, o Tribunal de origem, após a análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que a parte agravante não ostenta os requisitos legais aptos à concessão da imunidade almejada, mantendo a decisão proferida em cognição sumária. Conforme assinalou, a parte agravante não comprovou possuir o CEBAS e "sequer comprovou que os valores por ela recebidos decorreram de contribuições institucionais de associados/colaboradores, concluindo-se, portanto, tratarem-se de doações. (fls. 529 dos autos originários)" (fl. 49). Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A propósito: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU E TCDL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393/STJ. IMUNIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA DECIDIDA SOB O PRISMA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Conforme dispõe a Súmula 393/STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 2. Entendimento contrário ao do Tribunal de origem, no sentido de que não seria necessária a produção de prova para acolher o pedido autoral, demandaria a incursão no contexto fático dos autos, impossível na via eleita processual escolhida pelo recorrente, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A questão do preenchimento dos requisitos para fins de fruição da imunidade tributária, consoante orientação jurisprudencial desta Corte, também encontra-se atrelada ao reexame de matéria de fato, sendo vedada sua apreciação em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Da mesma forma, é defeso a esta Corte examinar recurso especial interposto contra acórdão proferido com fundamento eminentemente constitucional - alcance de imunidade tributária -, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 791.933/RJ, relatora Ministra Diva Malerbi, Desembargadora Convocada do TRF 3ª REGIÃO, Segunda Turma, julgado em 1º/12/2015, DJe de 17/12/2015.) Quanto ao alegado dissenso interpretativo, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, a ele negar provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES