Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2874373/MG (2025/0075185-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: JOSE RUBENS LIMA JARDILINO
ADVOGADOS: BERNARDO LEANDRO BRACHER E SILVA - MG112616
FELIPPE FIGUEIREDO DINIZ - MG112944
AGRAVADO: APOLLON INFORMACOES CADASTRAIS LTDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADOS: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP039768
MARIANA BARROS MENDONÇA - MG103751
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ RUBENS LIMA JARDILINO (JOSÉ) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. Decido. O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar. Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, JOSÉ alegou a violação do dos arts. 11, 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, ao sustentar que há omissão no acórdão recorrido pois o Tribunal não se manifestou sobre as confissões do ITAÚ, que fatalmente atestam sua responsabilidade solidária, levando ao cancelamento do contrato de empréstimo. Da alegada omissão. Verifica-se que o TJMG se pronunciou sobre a controvérsia a que o JOSÉ reputou não ter sido enfrentada, consignando o seguinte: No que diz respeito, por sua vez, ao pleito para que se reconheça a responsabilidade solidária do Itaú Unibanco S.A. no que tange à condenação imposta à empresa Apollon Informações Cadastrais Ltda., razão também não assiste ao autor/apelante principal. Isso porque o descumprimento contratual se deu tão somente pela empresa Apollon, conforme disposições contratuais do pacto celebrado entre o autor e esta requerida. O Banco Itaú, por sua vez, possui responsabilidade tão somente no que diz respeito ao contrato de n. 57846823 (doc. ordem 55), contra o qual o requerente não se insurge, posto que não nega sua contratação. Desta feita, considerando que o descumprimento contratual que ensejou a condenação da empresa Apollon pelo juízo de origem somente pode ser imposto a ela, não há que falar no reconhecimento de responsabilidade solidária entre a instituição financeira Itaú S.A. e a Apollon. Não se descuida que a Resolução do BACEN n. 3.954/2011 prevê a responsabilidade da instituição financeira pelos atendimentos prestados pelo correspondente bancário. Ocorre que, na hipótese, a celebração do contrato de n. 633266423 não se deu com um correspondente do Banco Itaú S.A., mas com uma terceira empresa, cabendo imputar a responsabilidade pelo descumprimento somente aos contratantes (e- STJ, fls. 485/486, sem destaque no original) Assim, inexiste o vício elencado no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já foi analisada. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Nos termos dos arts. 219 e 1.023 do CPC/2015, são intempestivos os embargos de declaração opostos após o prazo de cinco dias úteis. 3. Consoante disposto no art. 224, § 3º, do CPC/2015, "a contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação". 4. A reiteração de argumentos, nos terceiros embargos de declaração, já repelidos nos acórdãos anteriormente proferidos, por meio de fundamentos claros e coerentes, destoa dos deveres de lealdade e cooperação que norteiam o processo, a ensejar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no RCD na ExSusp 187/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, julgado em 10/12/2019, DJe 18/12/2019) Afasta-se, portanto, a alegada violação. Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial. MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor do JOSÉ, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observada a concessão da justiça gratuita É o voto. Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO