Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Rcl 48853/SP (2025/0100536-6)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
RECLAMANTE: WELLINGTON APARECIDO JESUS CALDEIRA
ADVOGADOS: HENRIQUE FERNANDES DE CASTRO - SP440084
ANA FLÁVIA ALVES - SP428031
GABRIELE FERREIRA BEIRIGO - SP425672
RECLAMADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO CRIMINAL DE RIBEIRÃO PRETO - DEECRIM 6A RAJ - SP
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de reclamação ajuizada por WELLINGTON APARECIDO JESUS CALDEIRA, com amparo no art. 988, II, do CPC, apontando descumprimento pelo Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal – DEECRIM 6ª RAJ – da Comarca de Ribeirão Preto/SP de acórdão da Quinta Turma desta Corte, assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. MOTIVOS IDÔNEOS. NOVO DELITO PRATICADO EM 2023, DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME ABERTO, CONSISTENTE EM DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, PREVISTO NA LEI MARIA DA PENHA. AUSÊNCIA DE BOM COMPORTAMENTO NA EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA FALTA GRAVE. INOCORRÊNCIA. ANOTAÇÃO DA INFRAÇÃO NA FICHA DO RÉU. APROXIMAÇÃO DA VÍTIMA COM O ACUSADO. CONDUTA ATÍPICA NO DIREITO PENAL. ABSOLVIÇÃO NO PENAL NÃO INTERFERE, EM REGRA, NA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO IMPROVIDO. 1- A teor dos julgados desta Corte, em regra, "a análise do bom comportamento do apenado enquanto requisito do livramento condicional (art. 83, III, "a", do CP) deve considerar todo seu histórico prisional" (AgRg no REsp n. 2.017.532/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe de 24/10/2022), que deve ser avaliado "de forma global e contínua" (AgRg no REsp n. 2.007.617/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe de 23/3/2023). 2. No caso, não há ilegalidade no indeferimento da passagem direta do reeducando do regime fechado ao livramento condicional, haja vista a prática de novos delitos, violentos, após a sua anterior transferência ao regime aberto. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 742.800/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.). 2- No caso, conforme boletim informativo de pena, o ora recorrente praticou novo delito, ainda recentemente, no dia 22/3/2023, consistente em descumprimento de medidas protetivas de urgência, previsto na "Lei Maria da Penha", durante o cumprimento da reprimenda. Embora esse delito não tenha sido anotado como falta grave no boletim informativo, o que poderia indicar a prescrição para apuração como infração grave, o incidente foi anotado na ficha do réu como falta grave consistente em descumprimento do regime aberto. Ainda que assim não fosse, o novo delito cometido durante o cumprimento da pena no regime aberto, mesmo não anotado no boletim como falta grave, revela um comportamento ainda repetitivo no mundo do crime, sobretudo porque o novo delito não é considerado antigo pela jurisprudência desta Corte, justificando a realização do exame criminológico para a concessão do benefício. 3- A independência mitigada das jurisdições permite o apenamento como infração disciplinar de fato objeto de absolvição penal, ressalvadas as hipóteses de negativa do fato ou da autoria. (MS 13.134/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 02/10/2015). [...] (HC n. 396.390/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 29/8/2017.) 4- No caso, nem sequer há comprovação de que o apenado foi absolvido na seara penal; conforme consta do boletim, ele foi condenado a 3 meses e 15 dias, em regime aberto, pelo crime de descumprimento de medidas protetivas urgentes. De todo modo, lembre-se que a absolvição do crime no processo de conhecimento somente conduz à absolvição na execução penal quando ficar constatada a negativa de autoria ou a inexistência do fato, o que não é o caso. 5- Agravo Regimental não provido, com determinação para que o exame criminológico, a instruir o pedido de livramento condicional, seja feito no prazo máximo de 15 dias, devendo o pleito do benefício ser apreciado imediatamente em seguida. (AgRg no HC n. 941.222/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) Narra o reclamante que foi preso em São Joaquim da Barra/SP no dia 01/03/2025 e encaminhado para Franca/SP. No dia 05/03/2025 os autos foram redistribuídos ao Juízo do DEECRIM 6ª RAJ porque atualmente cumpre pena no regime semiaberto no CPP de Jardinópolis/SP. Afirma que “até o momento o reclamante não foi submetido ao exame criminológico e, mesmo provocado, o Juízo reclamado se mantém inerte. Isso porque no dia 15/03/2025 o prazo para a realização da perícia venceu e no dia 17/03/2025 o reclamante pediu providência, mas ainda sem resposta” (e-STJ fl. 3). Pede, assim, “liminarmente o restabelecimento do livramento condicional ao reclamante em razão do transcurso do prazo para a realização do exame criminológico. Ao final, requer a procedência da reclamação para tornar permanente a liminar, se concedida, ou então deferi-la, em julgamento definitivo.” (e-STJ fl. 4). Às e-STJ fls. 32/35, indeferi a liminar. Foram prestadas informações pela autoridade reclamada, esclarecendo que, “Por decisão datada de 28 de março de 2025, foi determinada a realização do exame criminológico do condenado” (e-STJ fl. 41). Instado a se manifestar sobre a controvérsia, o órgão do Ministério Público Federal que atua perante esta Corte opinou pelo não conhecimento da reclamação, em parecer assim ementado: Processo penal. Reclamação. Execução penal. Pleito que busca o deferimento de livramento condicional sem a realização de exame criminológico. 1. No habeas corpus 941.222/SP a Quinta Turma determinou a realização de exame criminológico pelo JEP em 15 dias; após o ajuizamento dessa reclamação a providência foi determinada na origem, conforme informou o Juízo reclamado, caracterizada a perda superveniente de seu objeto. 2. Pelo não conhecimento da reclamação. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 105, I, f, da CF/88, c/c o art. 187 do RISTJ, cabe Reclamação da parte interessada ou do Ministério Público, para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade das suas decisões. Por sua vez, o novo CPC legislou exaustivamente sobre o tema nos arts. 988 a 993, definindo, como hipóteses do cabimento da Reclamação, aquelas descritas no art. 988, dentre as quais as que preveem especificamente a Reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça são as seguintes: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; (...) § 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. A hipótese dos autos se enquadra no art. 988, II, do CPC, pelo que autoriza conhecimento pelo menos em tese. Isso posto, como já havia assinalado na decisão em que indeferi o pedido liminar, eventual atraso no cumprimento de decisão desta Corte não autorizaria o restabelecimento de livramento condicional anteriormente concedido sem a realização de exame criminológico, sobretudo diante do fato de que o próprio julgado apontado como descumprido reputou necessária a realização do mencionado exame, diante da evidência de que “o executado, beneficiado com o regime aberto em 13.07.2020 (fls. 311/313), praticou novo delito (descumprimento de medida protetiva fls. 370/371), o que, respeitado o entendimento singular, demonstra notável falta de autodisciplina e responsabilidade, a tornar imprescindível uma análise mais aprofundada e técnica do mérito do reeducando”. Nessa linha, inviável o conhecimento do pedido do reclamante de restabelecimento do livramento condicional, na medida em que pretende dar ao julgado desta Corte extensão maior do que a que efetivamente tem. De outro lado, como bem assinalou o parecer ministerial, tudo indica que o Juízo reclamado vem tomando todas as providências necessárias para o cumprimento da decisão apontada como descumprida, pois determinou a realização do exame criminológico do ora Reclamante em decisão proferida em 28/03/2025. Ademais, a consulta ao andamento processual da Execução Penal n. 0003322-28.2015.8.26.0996 revela que o exame criminológico já foi realizado e juntado aos autos em 11/04/2025, assim como o foram o Boletim Informativo atualizado da execução penal e a manifestação do Ministério Público, pendendo o exame do pedido apenas de resposta da defesa do ora reclamante ao despacho do Juízo de execução que, em 28/04/2025, determinou sua intimação para comprovar a reparação do dano à vítima da ação penal n. 1501503-80.2021.8.26.0572 ou a impossibilidade de fazê-lo, em atenção à previsão contida no art. 83, IV, do Código Penal. Diante desse contexto, tenho que o andamento do feito, no 1º grau de jurisdição, vem sendo devidamente impulsionado pelo Juízo de execução, em observância ao princípio da razoável duração do processo. Ante o exposto, não conheço da presente reclamação e a extingo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea “a”, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, na redação que lhe foi dada pela Emenda Regimental n. 22, de 16/03/2016, ante a perda superveniente de seu objeto. Cientifiquem-se o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Estado de São Paulo e o Juízo prolator da decisão objeto de reclamação. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA