Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2670064/SP (2024/0218196-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: USINA ACUCAREIRA FURLAN SOCIEDADE ANONIMA
AGRAVANTE: USINA AÇUCAREIRA FURLAN S/A
ADVOGADOS: FREDERICO SANTIAGO LOUREIRO DE OLIVEIRA - SP182592
LUIZ GUSTAVO RODELLI SIMIONATO - SP223795
HILTON SOARES BOMFIM NETO - SP257663
GABRIELLA DI PIERO BORGES MARIANO - SP441171
PEDRO PAULO PESSOA DI PIERO MARIANO - SP441310
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ALESSANDRA SECCACCI RESCH - SP124456
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
10/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2025, 18:49
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2670064/SP (2024/0218196-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: USINA ACUCAREIRA FURLAN SOCIEDADE ANONIMA
AGRAVANTE: USINA AÇUCAREIRA FURLAN S/A
ADVOGADOS: FREDERICO SANTIAGO LOUREIRO DE OLIVEIRA - SP182592
LUIZ GUSTAVO RODELLI SIMIONATO - SP223795
HILTON SOARES BOMFIM NETO - SP257663
GABRIELLA DI PIERO BORGES MARIANO - SP441171
PEDRO PAULO PESSOA DI PIERO MARIANO - SP441310
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ALESSANDRA SECCACCI RESCH - SP124456
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2670064/SP (2024/0218196-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: USINA ACUCAREIRA FURLAN SOCIEDADE ANONIMA
AGRAVANTE: USINA AÇUCAREIRA FURLAN S/A
ADVOGADOS: FREDERICO SANTIAGO LOUREIRO DE OLIVEIRA - SP182592
LUIZ GUSTAVO RODELLI SIMIONATO - SP223795
HILTON SOARES BOMFIM NETO - SP257663
GABRIELLA DI PIERO BORGES MARIANO - SP441171
PEDRO PAULO PESSOA DI PIERO MARIANO - SP441310
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ALESSANDRA SECCACCI RESCH - SP124456
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
10/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2025, 18:49
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2670064/SP (2024/0218196-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: USINA ACUCAREIRA FURLAN SOCIEDADE ANONIMA
AGRAVANTE: USINA AÇUCAREIRA FURLAN S/A
ADVOGADOS: FREDERICO SANTIAGO LOUREIRO DE OLIVEIRA - SP182592
LUIZ GUSTAVO RODELLI SIMIONATO - SP223795
HILTON SOARES BOMFIM NETO - SP257663
GABRIELLA DI PIERO BORGES MARIANO - SP441171
PEDRO PAULO PESSOA DI PIERO MARIANO - SP441310
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ALESSANDRA SECCACCI RESCH - SP124456
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 14:35
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 15:30
Documento (Certidão)
29/05/2025, 14:00
Publicação
26/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2670064/SP (2024/0218196-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: USINA ACUCAREIRA FURLAN SOCIEDADE ANONIMA
AGRAVANTE: USINA AÇUCAREIRA FURLAN S/A
ADVOGADOS: FREDERICO SANTIAGO LOUREIRO DE OLIVEIRA - SP182592
LUIZ GUSTAVO RODELLI SIMIONATO - SP223795
HILTON SOARES BOMFIM NETO - SP257663
GABRIELLA DI PIERO BORGES MARIANO - SP441171
PEDRO PAULO PESSOA DI PIERO MARIANO - SP441310
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ALESSANDRA SECCACCI RESCH - SP124456
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 12:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/03/2025, 12:21
Protocolo de Petição
24/03/2025, 12:03
Publicação
11/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2670064/SP (2024/0218196-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: USINA ACUCAREIRA FURLAN SOCIEDADE ANONIMA
AGRAVANTE: USINA AÇUCAREIRA FURLAN S/A
ADVOGADOS: FREDERICO SANTIAGO LOUREIRO DE OLIVEIRA - SP182592
LUIZ GUSTAVO RODELLI SIMIONATO - SP223795
HILTON SOARES BOMFIM NETO - SP257663
GABRIELLA DI PIERO BORGES MARIANO - SP441171
PEDRO PAULO PESSOA DI PIERO MARIANO - SP441310
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ALESSANDRA SECCACCI RESCH - SP124456
DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por USINA ACUCAREIRA FURLAN SOCIEDADE ANONIMA, USINA AÇUCAREIRA FURLAN S/A, desafiando decisão da Presidência do STJ (fls. 385/387) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por entender aplicável a Súmula 7/STJ ao caso e não haver similitude fática entre o caso dos autos e o julgado apontado como paradigma. Irresignada, a parte agravante sustenta que "o próprio Tribunal a quo reconhece que as exceções de pré-executividade tinham bases legais diversas, [...] Evidente, portanto, que não se faz necessária qualquer revisão do conjunto fático-probatório, sendo incontestável que a matéria de direito alegada está pautada em fatos incontroversos" (fl. 397). Alega, ainda, que "uma vez demonstrado que o recurso da Agravante não esbarra no óbice da Súmula nº 07, necessários e faz, também, seu conhecimento com base na alínea “c” do permissivo constitucional. Isso porque, a Agravante elaborou uma minuciosa comparação, indicando de forma clara a similitude fática entre o caso dos autos e o caso objeto dos acórdãos paradigma" (fl. 399). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 407). É o relatório. Melhor compulsando os autos, exercendo juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso: Trata-se de agravo manejado por USINA ACUCAREIRA FURLAN SOCIEDADE ANONIMA, USINA AÇUCAREIRA FURLAN S/A contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 233): SEGUNDA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Execução fiscal. Multa ambiental. Juros moratórios. DL nº 1.736/79, art. 2º. Taxa Selic. LE nº 10.522/02. O débito decorre de multa ambiental aplicada em 29-11-2001, há cerca de vinte e dois anos, e que já foi objeto de embargos à execução, julgados improcedentes, e de impugnação pela executada, em que se discutiu neste justamente a nulidade da CDA por conta dos juros moratórios cobrados. As matérias de defesa deveriam ter sido suscitadas na primeira exceção de pré-executividade, não sendo possível o fracionamento do exercício do direito de defesa. Precedentes da Seção de Direito Público. Exceção de pré- executividade rejeitada. Agravo desprovido. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação ao art. 507 do CPC, em razão da "possibilidade de discutir matéria de ordem pública não afetada por preclusão consumativa, temporal ou lógica [porquanto,] pela própria evolução hermenêutica que se operou no presente tema, não seria antes possível travar a presente discussão, eis que a intepretação da legislação federal primeiro se ocupou dos débitos tributários e só recentemente veio a trabalhar o regramento aplicável aos débitos não tributários" (fl. 257/259). Foram ofertadas contrarrazões às fls. 290/295. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De início, verifica-se que a insurgência não merece prosperar. Com efeito, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de que não se poderia considerar preclusa a matéria, diante do fato de que essa segunda exceção de pré-executividade somente foi apresentada recentemente por ser também recente a mudança de interpretação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O recorrente sustentou: "data máxima vênia, em que pese a “pré- existência” da Lei nº 10.522 desde o ano de 2002, somente em recente momento sua aplicabilidade à taxa de juros de mora de débitos não tributários foi reconhecida jurisprudencialmente, dando amparo à tese desenvolvida pela Recorrente e ora arguida." (fl. 259). Contudo, além de a Corte de origem não ter apreciado a referida tese, também não foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. Sobre o tema, vejam-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. MULTAS DE TRÂNSITO. TESES REFERENTES AO ÔNUS DA PROVA, À DESNECESSIDADE DA PROVA DE FATO INCONTROVERSO E DE QUE O PAGAMENTO DA MULTA FOI EFETUADO PELO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 13 DO STJ. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As matérias suscitadas pela parte agravante, em relação ao ônus da prova, à desnecessidade da prova de fato incontroverso e de que o pagamento da multa foi efetuado pelo proprietário do veículo, não foram objeto de debate explícito no acórdão recorrido, e a ausência de embargos de declaração impede o reconhecimento do prequestionamento necessário para o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Acolher a pretensão recursal, no que diz respeito à falta de provas do pagamento, seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que é incabível nesta via, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. A análise de alegada divergência jurisprudencial entre julgados do mesmo tribunal não é admissível em recurso especial, conforme estabelece a Súmula n. 13 do STJ, por se tratar de dissídio interpretativo interno, não alcançado pela jurisdição do STJ. 4. Pela preclusão consumativa, não é admitida a tentativa de corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.533.874/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMO. ILEGALIDADE DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS SRF 247/2002 E 404/2004. TEMA REPETITIVO 779. EXAME CASO A CASO DA ESSENCIALIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial porque não foi preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. O art. 102 da Constituição Federal estabelece que cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) decidir sobre a existência ou não de violação a dispositivos constitucionais; a atuação do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido implicaria usurpação de competência da Suprema Corte. 3. O Tribunal de origem reconheceu que as embalagens de transporte e o sistema interno de câmeras para a fábrica não eram utilizados no processo produtivo, não gerando crédito para abatimento da base de cálculo da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 4. Agravo a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.358.794/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024.) ANTE O EXPOSTO, reconsidero a decisão de fls. 385/387, tornando-a sem efeito. Ademais, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
10/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2025, 20:10
Não-Provimento
06/03/2025, 20:10
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 09:43
Redistribuição
14/10/2024, 09:00
Recebimento
10/10/2024, 10:35
Remessa (outros motivos)
10/10/2024, 10:22
Publicação
10/10/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 18:14
Ato ordinatório
09/10/2024, 13:50
Distribuição
09/10/2024, 13:50
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 18:46
Documento (Certidão)
02/10/2024, 17:00
Publicação
09/08/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 18:25
Ato ordinatório
08/08/2024, 14:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/08/2024, 13:41
Protocolo de Petição
08/08/2024, 13:26
Publicação
23/07/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2024, 17:38
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial