Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VALDECI LOPES ADVOGADO do(a)
APELANTE: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5031161-25.2022.4.03.9999 RELATOR: LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Não admitido o extraordinário, subiram os autos por agravo ao excelso Supremo Tribunal Federal, retornando para aplicação do Tema 766. Decido. O recurso não merece seguimento. O excelso Supremo Tribunal Federal determinou a aplicação do entendimento consolidado quando do julgamento do ARE 821.296/PE (Tema 766). No julgamento do ARE 821.296/PE (Tema 766), transitado em julgado em 31.10.2014, o Supremo Tribunal Federal assentou a inexistência de repercussão geral da matéria em exame, o que se fez por meio de deliberação assim ementada: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Hipótese em que o acórdão recorrido consigna a ausência dos requisitos necessários à concessão do auxílio-doença. 2. Discussão que envolve matéria infraconstitucional, além de exigir o revolvimento da matéria fática (Súmula 279/STF). 3. Inexistência de repercussão geral. (ARE 821296 RG, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 25/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 16-10-2014 PUBLIC 17-10-2014 ) Desse modo, considerando o caráter infraconstitucional da matéria revolvida no recurso, bem como a manifestação expressa do excelso STF pela inexistência de repercussão geral, em mais de um precedente paradigmático, impõe-se a negativa de seguimento ao excepcional, conforme o art. 1.030, inciso I, "a", do Código de Processo Civil. Em face do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Respeitadas as cautelas legais, remetam-se os autos ao MM. Juízo de origem, para os devidos fins de direito. Int.