Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2861950/MG (2025/0045776-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: RDX INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO: RAFAEL PECLY BARCELOS - ES019454
EMBARGADO: TYRONNE ANDRADE BARCELOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por RDX INDÚSTRIA LTDA. à decisão de fl. 274, que determinou a baixa dos presentes autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, tendo em vista a interposição do Agravo de fls. 257/261. A embargante afirma, em síntese, que a referida decisão incorre em erro material, ao argumento de que houve equívoco na leitura do Agravo Interno. Prossegue para sustentar que " [...] interpôs Agravo Interno Cível (e-STJ fl. 257-261), com base no art. 1.042 do CPC como mecanismo para forçar a subida do REsp, objetivando a revisão do referido acórdão por este Egrégio Tribunal Superior." (fl. 280) Alega que, como não houve juízo de retratação da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, não havia outra alternativa senão o encaminhamento dos autos ao STJ pelo Tribunal a quo. Ante o exposto, requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que sanado o vício apontado. A embargada foi intimada para contrarrazoar estes Aclaratórios, tendo apresentado impugnação às fls. 291/298. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Em detida análise da peça recursal acostada às fls. 257/261, observa-se que a parte interpôs recurso nominado como "Agravo Interno", sem apontar o fundamento legal que o amparava. Portanto, não procede a alegação de que o recurso foi interposto com base no art. 1.042 do CPC. Por outro lado, o Agravo Interno, conforme interposto, é a espécie recursal prevista no art. 1.021 do CPC, cuja análise é de competência do Tribunal a quo, nos exatos termos do Código de Processo Civil. A interposição equivocada de recurso quando há expressa disposição legal e inexiste dúvida objetiva constitui manifesto erro grosseiro. Quanto a isso, importa asseverar que o referido Estatuto processual passou a disciplinar expressamente as hipóteses de cabimento de Agravo Interno e de Agravo em Recurso Especial, não havendo mais margem que permita suscitar dúvida objetiva quanto ao recurso adequado para contrapor decisões de inadmissibilidade e eventual aplicação do princípio da fungibilidade. Malgrado o equívoco na escolha da espécie recursal pela embargante, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais recebeu o recurso como Agravo em Recurso Especial, determinando a subida dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Portanto, equivocada a decisão do Tribunal a quo, razão pela qual determinou-se a baixa dos autos para que o recurso fosse apreciado pelo órgão competente, orientação que aqui se mantém. Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos Embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN