Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
18/08/2025, 15:43
Trânsito em julgado
18/08/2025, 15:43
Publicação
24/06/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2787489/GO (2024/0412087-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: IZABELA LINS DE CASTRO QUELHAS
ADVOGADO: LENISE ALVARENGA - GO010544
AGRAVADO: MRV PRIME PARQUE SEVILHA INCORPORACOES SPE LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654
ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - MG080055
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 19:50
Não-Provimento
16/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2787489/GO (2024/0412087-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: IZABELA LINS DE CASTRO QUELHAS
ADVOGADO: LENISE ALVARENGA - GO010544
AGRAVADO: MRV PRIME PARQUE SEVILHA INCORPORACOES SPE LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654
ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - MG080055
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2787489/GO (2024/0412087-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: IZABELA LINS DE CASTRO QUELHAS
ADVOGADO: LENISE ALVARENGA - GO010544
AGRAVADO: MRV PRIME PARQUE SEVILHA INCORPORACOES SPE LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654
ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - MG080055
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2787489/GO (2024/0412087-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: IZABELA LINS DE CASTRO QUELHAS
ADVOGADO: LENISE ALVARENGA - GO010544
AGRAVADO: MRV PRIME PARQUE SEVILHA INCORPORACOES SPE LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654
ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - MG080055
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 19:50
Não-Provimento
16/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2787489/GO (2024/0412087-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: IZABELA LINS DE CASTRO QUELHAS
ADVOGADO: LENISE ALVARENGA - GO010544
AGRAVADO: MRV PRIME PARQUE SEVILHA INCORPORACOES SPE LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654
ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - MG080055
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2787489/GO (2024/0412087-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: IZABELA LINS DE CASTRO QUELHAS
ADVOGADO: LENISE ALVARENGA - GO010544
AGRAVADO: MRV PRIME PARQUE SEVILHA INCORPORACOES SPE LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654
ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - MG080055
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.
09/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 09:40
Redistribuição
08/04/2025, 09:30
Recebimento
08/04/2025, 08:15
Remessa (outros motivos)
08/04/2025, 08:05
Publicação
08/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2787489/GO (2024/0412087-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IZABELA LINS DE CASTRO QUELHAS
ADVOGADO: LENISE ALVARENGA - GO010544
AGRAVADO: MRV PRIME PARQUE SEVILHA INCORPORACOES SPE LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654
ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - MG080055
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 22:10
Distribuição
03/04/2025, 22:10
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 15:45
Petição (Impugnação)
27/03/2025, 14:46
Protocolo de Petição
27/03/2025, 14:20
Publicação
26/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2787489/GO (2024/0412087-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IZABELA LINS DE CASTRO QUELHAS
ADVOGADO: LENISE ALVARENGA - GO010544
AGRAVADO: MRV PRIME PARQUE SEVILHA INCORPORACOES SPE LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654
ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - MG080055
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 12:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/03/2025, 12:11
Protocolo de Petição
24/03/2025, 11:57
Publicação
06/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2787489/GO (2024/0412087-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: IZABELA LINS DE CASTRO QUELHAS
ADVOGADO: LENISE ALVARENGA - GO010544
EMBARGADO: MRV PRIME PARQUE SEVILHA INCORPORACOES SPE LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654
ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - MG080055
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por IZABELA LINS DE CASTRO QUELHAS à decisão de fls. 791/792, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: O foco principal da decisão foi a validade do comprovante de pagamento do preparo recursal anexado ao recurso especial, uma vez que o Ministro Presidente do STJ entendeu que a comprovação do pagamento deveria conter a sequência numérica do código de barras, essencial para confirmar a quitação da obrigação. A decisão destacou que o STJ possui entendimento consolidado de que a ausência de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento gera irregularidade no preparo do recurso, levando à sua deserção. Além disso, mencionou que a parte já havia juntado a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento na forma simples, antes de ser intimada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para o recolhimento em dobro, conforme previsto no § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. No entanto, ao ser intimada pelo STJ para sanar o vício indicado na certidão de evento e-STJ fls.781, determinando a complementação das custas nos termos dos parágrafos 2º c/c 4º do artigo 1.007 do CPC, a embargante teria realizado um recolhimento a menor (ausência de R$ 0,14), levando a deserção do recurso. [...] A decisão embargada desconsiderou que o comprovante de pagamento apresentado na interposição do Recurso continha o ID da transação, que se configura num identificador único, gerado de forma automática e reconhecido pelo Banco Central do Brasil, que assegura a validade da operação financeira realizada. Tal elemento é amplamente aceito como meio idôneo de comprovação, pois confere segurança e rastreabilidade ao pagamento efetuado. A exigência adicional da sequência numérica do código de barras configura formalismo excessivo, sem respaldo legal, e vai de encontro ao princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no artigo 277 do CPC. [...] A aplicação do parágrafo 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil (CPC) exige uma decisão expressa do Relator, uma vez que tal dispositivo prevê a possibilidade de recolhimento em dobro do preparo recursal. A certidão de saneamento de óbices, ao indicar que a complementação deveria ser realizada conforme os parágrafos 2º e 4º do artigo 1.007 do CPC, assumiu um caráter decisório, ultrapassando a mera função ordinatória. A certidão mencionada não se limitou a impulsionar o andamento processual, mas sim impôs uma obrigação à parte recorrente, estabelecendo um gravame. Ao determinar a necessidade de complementação do preparo EM DOBRO, a certidão interferiu diretamente na esfera jurídica da embargante, gerando um ônus que deveria ter sido formalmente comunicado por meio de uma decisão do Relator. A ausência de uma decisão expressa do Relator, nesse contexto, configura uma violação ao devido processo legal, uma vez que a parte não foi devidamente intimada para sanar o vício apontado. Dessa forma, a decisão embargada incorreu em erro ao considerar válida a certidão de saneamento de óbices como suficiente para determinar a complementação do preparo EM DOBRO, sem a necessária decisão do Relator. A correta aplicação do parágrafo 4º do artigo 1.007 do CPC exige uma decisão formal, garantindo à parte recorrente o direito de ser devidamente intimada e de ter a oportunidade de sanar o vício apontado. Logo, a decisão embargada, ao não considerar essas especificidades, incorreu em erro material que compromete a justiça da decisão, devendo ser corrigido para que se observe o devido processo legal. [...] O Tribunal de origem havia admitido o recurso especial considerando válido o preparo recursal. A certidão emitida na movimentação 181, que apontava uma suposta dúvida quanto ao recolhimento. Tal intimação é expressamente prevista no artigo 1.007, § 7º, do CPC, que assegura ao recorrente o direito de regularizar insuficiências no prazo de cinco dias (fls. 798/801). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Cumpre esclarecer, conforme já consignado na decisão ora embargada, que a petição de recurso especial foi protocolada, na origem, sem o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ, apesar de presente a guia de recolhimento. Observe-se que o documento de fl. 684 não se trata de efetivo comprovante de pagamento, apto a comprovar a quitação da obrigação da parte recorrente, tendo em vista que nele não consta a sequência numérica do código de barras. A propósito, esta Corte consolidou o entendimento de que "A ausência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o deserto" (AgInt no REsp n. 2.130.560/SP, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 23.8.2024.) Essa exigência tem respaldo na necessidade de constar o número do código de barras e o do processo no comprovante de pagamento, viabilizando-se a comparação com aqueles lançados na GRU apresentada, para que não haja dúvida acerca da validade do documento e do seu efetivo recolhimento. Dessa forma, conclui-se que a comprovação do recolhimento das custas só é possível com a juntada concomitante da guia de recolhimento corretamente preenchida e do comprovante de pagamento válido, em que conste a sequência numérica do código de barras. Ademais, antes de o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, proceder à intimação para para o recolhimento em dobro, previsto no § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, a parte juntou a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento; no entanto, de forma simples. Ressalte-se que a comprovação do recolhimento das custas somente é realizada com a juntada concomitante da guia de recolhimento e do seu respectivo comprovante de pagamento, o que não ocorreu no momento da interposição do Recurso Especial e, por esse motivo, o preparo passou a ser devido em dobro. No caso, mesmo após a intimação da parte, nesta Corte, para sanear o vício, não houve a devida regularização, porquanto se limitou a apresentar às fls. 786/787 complementação das custas do Superior Tribunal de Justiça recolhida a menor. Registre-se que não importa se o recolhimento das custas judiciais foi efetuado na mesma data, ou em data anterior à apresentação do Recurso Especial, ou mesmo dentro do prazo concedido para regularização do vício. A questão envolve o momento da comprovação do recolhimento. Assim, ainda que tenha recolhido o valor referente às custas no interregno do prazo recursal ou do prazo para regularização, de nada adiantará se a parte não apresentar a devida comprovação desse recolhimento no momento oportuno. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DO NÚMERO DE CÓDIGO DE BARRAS NO COMPROVANTE DE PAGAMENTO BANCÁRIO. REGULARIZAÇÃO QUE DEPENDE DO RECOLHIMENTO EM DOBRO NO PRAZO ESTIPULADO. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" - (AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020). 2. A ausência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o deserto. Precedentes. 3. A posterior comprovação de pagamento só afasta a deserção se recolhido em dobro e dentro do prazo estipulado. 4. Cumpre ressaltar que "o recurso especial sujeita-se a um duplo controle de admissibilidade, não vinculando esta Corte - a quem compete o juízo definitivo de admissibilidade do apelo nobre - a prévia decisão emanada pelo Tribunal de segundo grau" (AgInt no REsp n. 2.089.611/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). 5. [...] 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.145.179/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5.11.2024.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. PAGAMENTO SIMPLES. NOVO PAGAMENTO A DESTEMPO. DESERÇÃO RECONHECIDA. SÚMULA N. 187 DO STJ. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, é "dever da parte, quando da interposição do recurso especial, juntar as guias de recolhimento devidamente preenchidas, acompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamento, sob pena de deserção" (AgInt no REsp n. 1.908.052/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). 2. A não comprovação do pagamento em dobro do preparo recursal a tempo, mesmo após a intimação para tanto, inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 187 do STJ. 3. Não é cabível a aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito na hipótese, pois a parte agravante, a despeito de intimada para a regularização de vício no preparo recursal, não efetuou a sua correção no prazo indicado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.610.768/GO, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4.11.2024.) No mais, cumpre consignar que intimada a parte nos termos do art. 1.007, §§ 2º, 4º ou 7º, do CPC, não há previsão para que uma nova intimação seja realizada. Logo se a parte foi intimada e não providenciou a devida regularização, não há como dar nova oportunidade de sanar o óbice. Desse modo, correta a aplicação da Súmula n. 187 deste Tribunal, julgando deserto o recurso. Além disso, veja que o juízo de admissibilidade do Recurso Especial é bifásico, ou seja, a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, sendo o STJ competente para nova análise dos pressupostos recursais. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.459.649/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.5.2024; AgInt no AREsp n. 2.250.245/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18.8.2023; AgInt no AREsp n. 2.050.156/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11.4.2024; e, AgInt no AREsp 1686946/MA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18.12.2020. É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 20:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/02/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 16:47
Petição (Impugnação)
29/01/2025, 12:01
Protocolo de Petição
29/01/2025, 11:48
Publicação
27/01/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2787489/GO (2024/0412087-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: IZABELA LINS DE CASTRO QUELHAS
ADVOGADO: LENISE ALVARENGA - GO010544
EMBARGADO: MRV PRIME PARQUE SEVILHA INCORPORACOES SPE LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654
ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - MG080055
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
24/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/01/2025, 18:30
Petição (Embargos de declaração)
23/01/2025, 18:01
Protocolo de Petição
23/01/2025, 17:49
Publicação
17/12/2024, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2787489/GO (2024/0412087-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IZABELA LINS DE CASTRO QUELHAS
ADVOGADO: LENISE ALVARENGA - GO010544
AGRAVADO: MRV PRIME PARQUE SEVILHA INCORPORACOES SPE LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654
ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - MG080055
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por IZABELA LINS DE CASTRO QUELHAS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de IZABELA LINS DE CASTRO QUELHAS, verifica-se que a petição de Recurso Especial foi protocolada, na origem, sem o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ, apesar de presente a guia de recolhimento. Registre-se que o documento juntado aos autos não se trata de efetivo comprovante de pagamento apto a comprovar a quitação da obrigação da parte recorrente, uma vez que não contém a sequência numérica do código de barras. Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial e, portanto, sua deserção". (AgInt no AREsp 1449432/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020.) Essa exigência tem respaldo na necessidade de constar o número do código de barras e o do processo, viabilizando a comparação com aqueles lançados na GRU apresentada, para que não haja dúvida acerca da validade do documento e do seu efetivo recolhimento. Ademais, antes de o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, proceder à intimação para para o recolhimento em dobro, previsto no § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, a parte juntou a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento; no entanto, de forma simples. Outrossim, percebeu-se, no STJ, haver essa irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, nos termos do § 2º c/c o § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, não regularizou, tendo em vista que as custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça foram recolhidas a menor (fls. 786/787). Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se.
16/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
13/12/2024, 15:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/12/2024, 15:10
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 08:45
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 09:41
Protocolo de Petição
22/11/2024, 09:20
Publicação
22/11/2024, 05:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2787489/GO (2024/0412087-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IZABELA LINS DE CASTRO QUELHAS
ADVOGADO: LENISE ALVARENGA - GO010544
AGRAVADO: MRV PRIME PARQUE SEVILHA INCORPORACOES SPE LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654
ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - MG080055
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/11/2024.