Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1012553-43.2023.8.26.0071 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Lojas Renner S/A - Condominio Bauru Shopping Center - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: EDMUNDO VASCONCELOS FILHO (OAB 114886/SP), JACQUES ANTUNES SOARES (OAB 75751/RS)
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Processo 1012553-43.2023.8.26.0071 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Lojas Renner S/A - Condominio Bauru Shopping Center -
Vistos. 1. Tendo em vista a argumentação do 1º item de página 602, traslade-se cópia dessa petição (página 602), do mais que a acompanhou (páginas 603/608) e deste despacho para os autos do cumprimento de sentença nº 0006975-48.2025.8.26.0071. 2. Cumprido o item anterior, expeça-se o necessário para o levantamento do valor depositado (páginas 536/537) pela parte executada (Condomínio Bauru Shopping Center). 3. Cumprido o item 1, certificado nos autos, encaminhe-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: JACQUES ANTUNES SOARES (OAB 75751/RS), EDMUNDO VASCONCELOS FILHO (OAB 114886/SP)
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1012553-43.2023.8.26.0071 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Lojas Renner S/A - Condominio Bauru Shopping Center -
Vistos. 1. Cumpra-se o acórdão de páginas 601/603, transitado em julgado (página 682), que cassou o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e restabeleceu integralmente a sentença proferida por este juízo (páginas 452/455). 2. Prossiga-se no cumprimento de sentença nº 0006975-48.2025.8.26.0071, alterando-o de provisório para definitivo, e arquive-se estes autos com as anotações e movimentações constantes do Comunicado CG nº 1.789/2017 da Secretaria de Primeira Instância. Intime-se. - ADV: JACQUES ANTUNES SOARES (OAB 75751/RS), EDMUNDO VASCONCELOS FILHO (OAB 114886/SP)
26/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/08/2025, 16:38
Trânsito em julgado
20/08/2025, 16:38
Publicação
26/06/2025, 10:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2152585/SP (2024/0227067-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CONDOMINIO BAURU SHOPPING CENTER
ADVOGADO: EDMUNDO VASCONCELOS FILHO - SP114886
AGRAVADO: LOJAS RENNER S.A.
ADVOGADOS: JACQUES ANTUNES SOARES - RS075751
RAFHAEL MASCI MERINO - RS108666
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1012553-43.2023.8.26.0071 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Lojas Renner S/A - Condominio Bauru Shopping Center -
Vistos. 1. Cumpra-se o acórdão de páginas 601/603, transitado em julgado (página 682), que cassou o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e restabeleceu integralmente a sentença proferida por este juízo (páginas 452/455). 2. Prossiga-se no cumprimento de sentença nº 0006975-48.2025.8.26.0071, alterando-o de provisório para definitivo, e arquive-se estes autos com as anotações e movimentações constantes do Comunicado CG nº 1.789/2017 da Secretaria de Primeira Instância. Intime-se. - ADV: JACQUES ANTUNES SOARES (OAB 75751/RS), EDMUNDO VASCONCELOS FILHO (OAB 114886/SP)
26/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/08/2025, 16:38
Trânsito em julgado
20/08/2025, 16:38
Publicação
26/06/2025, 10:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2152585/SP (2024/0227067-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CONDOMINIO BAURU SHOPPING CENTER
ADVOGADO: EDMUNDO VASCONCELOS FILHO - SP114886
AGRAVADO: LOJAS RENNER S.A.
ADVOGADOS: JACQUES ANTUNES SOARES - RS075751
RAFHAEL MASCI MERINO - RS108666
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 17:50
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
23/06/2025, 23:59
Petição (Memoriais)
12/06/2025, 18:11
Protocolo de Petição
12/06/2025, 17:53
Publicação
30/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2152585/SP (2024/0227067-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CONDOMINIO BAURU SHOPPING CENTER
ADVOGADO: EDMUNDO VASCONCELOS FILHO - SP114886
AGRAVADO: LOJAS RENNER S.A.
ADVOGADOS: JACQUES ANTUNES SOARES - RS075751
RAFHAEL MASCI MERINO - RS108666
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 13:55
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 15:45
Petição (Impugnação)
16/04/2025, 15:11
Protocolo de Petição
16/04/2025, 14:55
Publicação
26/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2152585/SP (2024/0227067-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CONDOMINIO BAURU SHOPPING CENTER
ADVOGADO: EDMUNDO VASCONCELOS FILHO - SP114886
AGRAVADO: LOJAS RENNER S.A.
ADVOGADOS: JACQUES ANTUNES SOARES - RS075751
RAFHAEL MASCI MERINO - RS108666
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 12:34
Documento
21/03/2025, 10:01
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/03/2025, 09:51
Protocolo de Petição
21/03/2025, 09:34
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 21:00
Petição (Impugnação)
06/03/2025, 18:31
Protocolo de Petição
06/03/2025, 18:12
Publicação
13/02/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2152585/SP (2024/0227067-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CONDOMINIO BAURU SHOPPING CENTER
ADVOGADO: EDMUNDO VASCONCELOS FILHO - SP114886
AGRAVADO: LOJAS RENNER S.A.
ADVOGADOS: JACQUES ANTUNES SOARES - RS075751
RAFHAEL MASCI MERINO - RS108666
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2025, 17:12
Documento (Certidão)
06/02/2025, 14:45
Documento (Certidão)
19/12/2024, 16:19
Documento (Certidão)
13/12/2024, 22:49
Documento (Certidão)
13/12/2024, 22:39
Publicação
03/12/2024, 05:08
Publicação
03/12/2024, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2152585/SP (2024/0227067-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: CONDOMINIO BAURU SHOPPING CENTER
ADVOGADO: EDMUNDO VASCONCELOS FILHO - SP114886
EMBARGADO: LOJAS RENNER S.A.
ADVOGADOS: JACQUES ANTUNES SOARES - RS075751
RAFHAEL MASCI MERINO - RS108666
DESPACHO Tendo em vista que a parte embargante manifesta-se contra o mérito da decisão embargada, visando a alterar o provimento adotado, conforme extraio das razões às fls. 607/614, recebo os embargos de declaração como agravo interno. Nos termos do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte para complementar as razões do recurso, ajustando-as ao disposto no art. 1.021, § 1º, do mesmo código. Após, intime-se o agravado, para, querendo, manifestar-se sobre o recurso. Por fim, retornem os autos para julgamento do agravo interno.
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2152585/SP (2024/0227067-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: LOJAS RENNER S.A.
ADVOGADOS: JACQUES ANTUNES SOARES - RS075751
RAFHAEL MASCI MERINO - RS108666
EMBARGADO: CONDOMINIO BAURU SHOPPING CENTER
ADVOGADO: EDMUNDO VASCONCELOS FILHO - SP114886
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LOJAS RENNER S.A. contra decisão que deu provimento ao recurso especial, reconhecendo que o valor dos honorários sucumbenciais deveria ser arbitrado com base no valor da causa, em observância à regra prevista no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Aponta a ocorrência de omissão em relação aos honorários recursais, que deveriam ser arbitrados, tendo em vista a sucumbência da parte embargada. Contrarrazões apresentadas, pela rejeição dos embargos de declaração (fls. 623/626). É o relatório. O recurso não merece prosperar, uma vez que a ausência de tratamento na decisão embargada acerca dos honorários recursais decorre de sua incompatibilidade quanto ao provimento principal, em que se deu provimento ao recurso especial. Com efeito, a referida majoração não tem subsistência autônoma, sendo cabível apenas: “quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" [...] (AgInt no AREsp n. 2.582.116/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024). No caso dos autos, o recurso foi provido na decisão embargada; ausente, portanto, o pressuposto (b) para a majoração dos honorários recursais, conforme o precedente aludido. Não há, portanto, omissão alguma a ser sanada, pelo que merecem rejeição os presentes embargos de declaração. Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se.