Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2170342/DF (2024/0348706-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: CONDOMINIO FLEX GAMA
ADVOGADOS: JANAINA ELISA BENELI - DF023224
LEONARDO DE MIRANDA ALVES - DF038079
MICHELLE RODRIGUES DOS SANTOS - DF061361
EMBARGADO: MONICA CARVALHO DE OLIVEIRA MUNIZ
EMBARGADO: RAMON ALEXANDRE MUNIZ
ADVOGADOS: FABIO SILVEIRA DE FREITAS - DF071796
SINEIDE DE CARVALHO CHAGAS - DF037780
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão proferida no recurso especial interposto por CONDOMÍNIO FLEX GAMA (CONDOMÍNIO), assim ementado: CIVIL. RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. JUROS MORATÓRIOS FIXADOS EM 2% AO MÊS. PENCENTUAL SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 1366, § 1º, DO CC. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 568 DO STJ. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DOS JUROS EM 5% AO MÊS, CONFORME ESTATUÍDO NA CONVEÇÃO DE CONDOMÍNIO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO STF. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (e-STJ, fl. 702) Nas razões do presente inconformismo, CONDOMÍNIO alega que (1) houve omissão e contradição no julgado proferido no recurso especial, estando devidamente claro que não há abusividade na cobrança da taxa de juros no percentual de 5% (cinco por cento) ao mês. Foi apresentada impugnação, tendo sido requerida aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC (e-STJ, fls. 720/728). É o relatório. A irresignação não merece prosperar. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o erro material é aquele aferível prima facie, mostrando-se, de imediato, o descompasso entre o pensamento do julgador e a sua manifestação no pronunciamento judicial (EDcl nos EREsp n. 1.213.143/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 13/2/2023). Já a contradição e/ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão. Quanto à omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração é aquela que consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC). Verifica-se que devidamente esclarecidas as razões de decidir, assim como dirimidos e devidamente esclarecidos todos os pontos levantados no especial. Confira-se: (1) Do percentual dos juros de mora aplicável à espécie Acerca da aplicação do percentual dos juros de mora fixados na sentença, sem razão o apelante. Conquanto o artigo 1.336 do Código Civil ressalte, no seu §1º, que os juros de mora serão aqueles convencionados, apenas se aplicando 1% (um por cento) ao mês em caso de falta de previsão, não se pode tolerar situação abusivas com a majoração indiscriminada dos juros, superando até mesmo os percentuais aplicados por instituições financeiras. No caso em exame, o acórdão prolatado pelo eg. TJDFT, ao limitar os juros moratórios em 2% ao mês, o fez ante as seguintes razões: Mérito. Percentual de juros. A controvérsia recursal cinge-se ao percentual de juros de mora aplicável na mora em contribuição de condomínio e aos honorários de sucumbência. Na forma do Código Civil, o condomínio tem autonomia para fixar o percentual de juros de mora em razão do inadimplemento das contribuições mensais: “Art. 1.336. São deveres do condômino: [...] § 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aoso juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.” Contudo, tal faculdade do condomínio deve ser exercida com razoabilidade. A multa exerce finalidade sancionatória em relação ao descumprimento das obrigações condominiais, de modo que a finalidade residual dos juros de mora deve ser compensatória, ou seja, destina-se a remunerar os recursos de que o condomínio se viu privado em razão da inadimplência. Dessa forma, mostra-se inadmissível a estipulação de percentual de juros em exagerada discrepância com o que se pratica no mercado financeiro. (e-STJ, fl. 544). O entendimento acima não destoa da orientação firmada nesta Corte, de que após a vigência do novo Código Civil, notadamente no que tange ao art. 1.336, § 1º, é possível à convenção de condomínio fixar juros moratórios acima de 1% ao mês, em caso de inadimplemento das obrigações condominiais. Nesse sentido, confiram os precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO JULGADOR MONOCRÁTICO PARA RECONSIDERAR DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. REDUÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS PREVISTOS PELA CONVENÇÃO CONDOMINIAL MEDIANTE A APLICAÇÃO DA LEI DE USURA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O relator do agravo interno pode reconsiderar a decisão monocrática agravada proferida pela Presidência do STJ em razão da redistribuição do processo observando as regras de competência interna e de ser-lhe permitido decidir o recurso quando amparado em jurisprudência dominante (Súmula 568/STJ). Ainda que assim não fosse, eventual mácula constante na decisão monocrática fica superada, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. O prequestionamento é configurado pela análise da matéria relativa à redução dos juros moratórios estabelecidos pela convenção condominial pelo Tribunal de origem. 3. O reexame fático-probatório é dispensável quando constante do acórdão recorrido todos os elementos necessários para a decisão. 4. Após art. 1.336, § 1º, do CC/2002, é possível à convenção de condomínio a fixação de juros moratórios acima de 1% ao mês, em caso de inadimplemento das obrigações condominiais, sendo impossível a redução de tais juros com base na lei de usura, regulatória dos contratos de mútuo e inaplicável à convenção que possui a natureza de estatuto normativo ou institucional, e não de contrato. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1.041.312/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 5/6/2018, DJe 14/06/2018, [grifou-se]. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. INADIMPLEMENTO. JUROS MORATÓRIOS ACIMA DE 1% AO MÊS. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Segundo entendimento desta Corte, "Após o advento do Código Civil de 2002, é possível fixar na convenção do condomínio juros moratórios acima de 1% (um por cento) ao mês em caso de inadimplemento das taxas condominiais" (REsp 1.002.525/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2010, DJe de 22/09/2010). 2. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgRg no REsp 1.445.949/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j.7/2/2017, DJe 16/2/2017). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. TAXAS CONDOMINIAIS. JUROS MORATÓRIOS. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. "De acordo com o art. 1.336, § 1º, do Código Civil, o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de 1% (um por cento) ao mês e multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito" (REsp 1247020/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 11/11/2015). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.503.652/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j.2/2/2017, DJe 10/2/2017) Assim, ao fixar os juros moratórios sobre taxas condominiais na razão de 2%, ou seja, em índice acima de 1% ao mês, conforme autorizado no § 1º, do art. 1336, do CC/02 - o TJDFT o fez em plena sintonia com a jurisprudência fixada nesta Corte, incide, no ponto, a Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Ademais, o acórdão recorrido assentou que: [...] "tal faculdade do condomínio deve ser exercida com razoabilidade. [...]. Dessa forma, mostra-se inadmissível a estipulação de percentual de juros em exagerada discrepância com o que se pratica no mercado financeiro." (e-STJ, fl. 544), reconhecendo a abusividade do índice de 5%, pretendido pelo CONDOMÍNIO. Ocorre que tal fundamento, suficiente por si só para manter a decisão, não foi impugnado nas razões do apelo especial, de modo a incidir, no ponto, a Súmula n. 283 do STF. A esse respeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. NEGATIVA DE COBERTURA. [...]. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. MULTA. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...]. 5. Considerando que os fundamentos do acórdão recorrido não foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 6. No caso em análise, constatou-se que a recorrente deixou de rebater o fundamento do acórdão recorrido acerca da existência de inovação recursal na alegação da aplicação dos juros e da correção monetária. [...]. 9. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1700907/TO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 19/4/2021, DJe 23/4/2021) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. [...]. JUROS DE MORA. INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS NÃO PREQUESTIONADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 283 DO STF. [...]. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...]. 4. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula nº 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 5. O STJ firmou o entendimento de que, descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, sendo presumido o prejuízo do promissário comprador. Precedentes. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1879425/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, j. 23/11/2020, DJe 27/11/2020). Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. (e-STJ, fls. 702/707) Observa-se, dessa forma, que não foi demonstrado nenhum dos vícios na decisão embargada a ensejar a oposição dos embargos de declaração, porquanto a fundamentação adotada na decisão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Esse, inclusive, é o posicionamento desta Corte, a saber: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. DOBRAS DE PELE. CIRURGIAS PLÁSTICAS. NECESSIDADE. CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR. NÃO ESTÉTICO. DEVER DE COBERTURA. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a pretensão de reforma da decisão não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do NCPC. 3. Esta Corte de Justiça já teve a oportunidade de perfilhar o entendimento de que, tendo sido o segurado em tratamento de obesidade mórbida, com cobertura da seguradora, submetido à cirurgia bariátrica, deve a operadora do plano de saúde arcar com os tratamentos necessários e complementares ao referido ato cirúrgico, destinados à cura da patologia (AgRg no AREsp 583.765/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 22/6/2015). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.656.178/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, j. em 24/08/2020, DJe 27/08/2020) Nesse sentido, é forçoso reconhecer que a parte pretende, na verdade, o rejulgamento da causa. Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do CPC. Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração. Por oportuno, previno as partes que a interposição de recurso contra essa decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação das penalidades fixadas nos arts. 1.021, §4º ou 1.026, §2º, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705983-23.2021.8.07.0004.
RECORRENTE: CONDOMINIO FLEX GAMA
RECORRIDO: MONICA CARVALHO DE OLIVEIRA MUNIZ, RAMON ALEXANDRE MUNIZ DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PERCENTUAL DE JUROS DE MORA. PREVISÃO NA CONVENÇÃO. RAZOABILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DEMONSTRAÇÃO 1 – Gratuidade de justiça. Hipossuficiência econômica. A gratuidade de justiça é concedida aos que demonstrem insuficiência de recursos (art. 5º, inc. LXXIV, da CF c/c art. 99, § 2º, do CPC). Pelas condições econômicas informadas pelos apelados eles preenchem o requisito supracitado. Rejeita-se o pedido de revogação do benefício. 2 – Juros de mora. Percentual. Na forma do art. 1.336 do Código Civil, o condômino que não pagar a sua contribuição fica sujeito aos juros moratórios convencionados. Contudo, tal faculdade de fixar o percentual deve ser exercida com razoabilidade. A multa exerce finalidade sancionatória em relação ao descumprimento das obrigações condominiais, de modo que a finalidade residual dos juros de mora deve ser compensatória, ou seja, destina se a remunerar os recursos de que o condomínio se viu privado em razão da inadimplência. Dessa forma, mostra-se inadmissível a estipulação de percentual de juros em exagerada (5%) em discrepância com o que se pratica no mercado financeiro. 3 – Honorários advocatícios. O pedido declaratório em relação a cláusula de convenção de condomínio, formulado em reconvenção, resulta em sucumbência parcial. Dada a ausência de valor econômico estimável a ser atribuído à demanda reconvencional, fixa-se a sucumbência parcial por equidade em um terço em desfavor do autor. 4 – Apelação conhecida e não provida. A parte recorrente alega violação ao artigo 1.336, §1º, do Código Civil, defendendo que a taxa de juros está devidamente prevista na convenção condominial, a qual tem força de lei perante os condôminos. Articula que, após o advento do Código Civil de 2002, é possível fixar na convenção do condomínio juros moratórios acima de 1% (um por cento) ao mês em caso de inadimplemento das taxas condominiais. Ressalta que, ao apontar abusividade na porcentagem de 5% (cinco por cento), a turma julgadora retirou da convenção condominial a autonomia que a referida norma lhe permite. Nos aspectos, aponta divergência jurisprudencial com julgados do STJ e do TJRJ. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial merece prosseguir no que tange à suposta afronta ao artigo 1.336, §1º, do CCB e ao dissenso pretoriano relacionado. Com efeito, as teses sustentadas pela parte recorrente, demais de prequestionadas, encerram discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas. Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior. III -
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por CONDOMINIO FLEX GAMA em desfavor de MONICA CARVALHO DE OLIVEIRA MUNIZ e RAMON ALEXANDRE MUNIZ, partes qualificadas nos autos. Resumidamente, a parte autora afirma ser credora da parte ré, advinda do inadimplemento das taxas condominiais do imóvel denominado unidade 1201, Bloco C, situada no condomínio autor, de responsabilidade da parte ré, conforme documentação juntada. Informa que “Em 07 de outubro de 2020, os executados formalizaram acordo com a exequente no valor total de R$ 29.765,79 (vinte e nove mil, setecentos e sessenta e cinco reais e setenta e nove centavos) referente a 26 (vinte e seis) taxas condominiais no período compreendido entre 10.11.2017, 10.01.2018, 10.03.2018 à 10.02.2020 e. Acordo este a ser pago em 24(vinte e quatro) parcelas. Contudo, do acordo formulado os executados procederam com o pagamento apenas das 3 primeiras parcelas vencidas em 16.10.2020, 16.11.2020, e 16.12.2020, estando inadimplente quanto as demais, já vencidas em razão de cláusula de vencimento antecipado (vide termo de confissão de dívida).” Afirma que “o débito atualizado perfaz a quantia de R$ 27.083,98(vinte e sete mil, oitenta e três reais e noventa e oito centavos), conforme demonstrativo anexo, acrescido da multa por descumprimento no valor de R$ 2.604,50 (dois mil, seiscentos e quatro reais e cinquenta centavos), cláusula 3 da minuta de acordo.”. Após tecer arrazoado jurídico, pugna pela condenação da parte ré ao pagamento da quantia retromencionada, devidamente atualizada e acrescida de juros e multa. A inicial foi instruída com documentos. A parte ré apresentou contestação/reconvenção (id160702048), reconheceu o inadimplemento, em razão de dificuldades financeiras, “relativo às contribuições condominiais dos meses de Janeiro de 2021 até setembro de 2022, sendo o objeto da irresignação dos Requeridos a taxa de juros de mora fixada na convenção condominial e aplicada na planilha.”Argumenta que a estipulação de juros de mora no valor de 5% (cinco por cento) ao mês seria abusiva.. Em reconvenção, requereu “A revisão da cláusula artigo 31 constante na convenção de condomínio, na qual prevê a aplicação de juros de mora no patamar de 5% ao mês, reduzindo seu percentual para 1% ao mês, tendo em vista a abusividade dos juros cobrados e respondam caso querendo a reconvenção. b) Requer que seja julgado improcedente o pedido formulado na inicial na ação de cobrança com juros moratórios no patamar de 5% ao mês. c) Esclarece que a parte Ré concorda com a atualização monetária do valor segundo os índices do TJDFT, assim como a aplicação da multa no patamar de 2%. d) Requer que seja declarado como valor devido para pagamento das cotas condominiais, referente ao período de Janeiro de 2021 a setembro de 2022, o valor de R$ 22.405,16, conforme tabela de correção anexo – onde foi aplicado juros de 1% ao mês, atualização monetária segundo os índices do TJDFT e multa de 2%.”Requereu o parcelamento do valor efetivamente devido. Pugnou pelos benefícios da justiça gratuita. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita (id165151492). O autor se manifestou em Réplica/contestação à reconvenção, ocasião em que defendeu o percentual de juros moratórios de 5% estabelecido no estatuto, rejeitou o pedido de novo parcelamento e reiterou o pedido inicial (id 167801326). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Analiso a impugnação à gratuidade de justiça Quanto à impugnação ao benefício da justiça gratuita, é certo que a presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário, sendo certo que o réu/impugnante, no presente caso, não se desincumbiu da comprovação dos elementos necessários para a revogação do benefício. Assim, ausente tal comprovação, a gratuidade deve ser mantida. Passo ao exame do mérito. De início, cumpre destacar que o dever de custeio das despesas condominiais comuns configura obrigação propter rem, impondo aos proprietários de imóvel em condomínios o pagamento das cotas fixadas em assembleia e necessárias para manutenção dos benefícios oferecidos, sob pena de restar configurada situação de locupletamento ilícito. Vale, ainda, transcrever o disposto no artigo 1.336, inciso I, do Código Civil, que disciplina a obrigatoriedade de o condômino arcar com sua parte nas despesas condominiais: Art. 1.336. São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (Código Civil). Desse modo, o proprietário de imóvel é o responsável direto pelas despesas de condomínio, devendo recolher a sua cota, na proporção de sua fração ideal, nos prazos e valores previstos em convenção/assembleias condominiais, sob pena de assim não procedendo ser cobrado pelos valores devidos, acrescidos de encargos moratórios. Ora, o réu não impugnou o fato de ser o possuidor do imóvel mencionado, situado no condomínio autor, tendo o autor juntado o documento do imóvel. Vale gizar, por oportuno, que o mero inadimplemento das taxas condominiais constitui de pleno direito o condômino em mora, nos termos do art. 397 do Código Civil. Por consequência, sobre o montante devido incidem juros moratórios, desde a data do vencimento de cada parcela, e multa sobre o valor do débito, nos termos da convenção condominial e do § 1º do art. 1.336 do Código Civil, além de correção monetária. É certo que o réu reconhece sua inadimplência, ocorrida em decorrência de dificuldades econômicas e financeiras pelas quais tem passado, entretanto, entende ser abusiva a cobrança de juros de 5% ao mês Inicialmente, dispõe o Decreto n. 22.626/33 (Lei da Usura), em seu art. 1º, que é vedada a estipulação, em quaisquer contratos, de taxas dejurossuperiores ao dobro dataxalegal. E este índice, consoante interpretação conjugada do art. 406 do Código Civil e do 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, corresponde a 1% (um por cento) por mês de atraso. Destarte, o ônus moratório máximo tolerável, considerada a dobra legal, será de 2% (dois por cento) ao mês. Todavia, revela-se inaplicável a Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) à convenção condominial, pois esta, segundo entendimento jurisprudencial, não possui natureza de contrato, mas de convenção, regimento ou estatuto de espectro associativo, tendo em vista não se tratar de atividade econômica stricto sensu, com ou sem fins lucrativos; enquanto a Lei da Usura regula apenas os juros em contratos de mútuo, conforme anuncia o Superior Tribunal de Justiça. Nesse entendimento, a relação existente entre o condomínio e o condômino, por sua vez, subsume-se aos ditames do Código Civil e, subsidiariamente, aos preceitos deliberados em convenção/regimento/estatuto. Acerca do tema controverso, o Código Civil, especificamente em seu art. 1.336, inc. I, dispõe ser dever do condômino contribuir para as despesas de manutenção e estruturais na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário em convenção. Já o § 1º do aludido artigo enuncia que o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios previamente estipulados em assembleia ou, não sendo previstos, os de 1% (um por cento) ao mês e multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito. In verbis: “Art. 1.336. São deveres do condômino: (...) § 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.” – Sem destaque no original. Assim, em princípio, não há se falar em ilegalidade na fixação, em convenção condominial, de taxa de juros moratórios acima de 1% ao mês. Contudo, isso não significa que o Poder Judiciário, observando os princípios que norteiam o sistema jurídico pátrio, não possa modular aquilo que foi convencionado, decotando possíveis excessos e adequando ou mitigando as regras convencionais a patamares juridicamente aceitáveis ante princípios éticos e morais que sustentam todo o arcabouço jurídico. Na esteira deste entendimento, não obstante o art. 1.336, § 1º, do CC assegure à convenção do condomínio a prerrogativa de definir o índice dos juros moratórios a ser cobrado na hipótese de atraso por parte do condômino, tal faculdade não ostenta caráter ilimitado e absoluto, eis que o valor convencionado deve se pautar, em todo e qualquer caso, nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não incutir ao condômino momentaneamente privado de recursos, ônus excessivo e ou invencível, mormente o caráter propter rem da obrigação inadimplida. Assim, verificado o excesso no pactuado, há que se impor a necessária adequação. Noutro norte, objetivando ressaltar a necessidade de que as consequências pelo inadimplemento sejam razoáveis e proporcionais, tem-se que, na específica hipótese de descumprimento do dever de contribuição pelas despesas condominiais, o Códex Civilista restou por estabelecer, em favor do condomínio, efetivas condições para a obtenção da satisfação de seu crédito, inclusive por meio de procedimento que privilegia a celeridade, além das severas sanções de ordem pecuniária, pelo que se constata dos dispositivos a seguir transcritos: “Art. 1.336. São deveres do condômino: (...) § 2º O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembléia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa. Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem”. – Sem destaque no original. Ademais, a Lei nº. 8.009/90, que trata da impenhorabilidade do bem de família, confere ao condomínio uma importante garantia à satisfação dos débitos condominiais, pois dispõe que a própria unidade condominial pode ser objeto de constrição judicial. Ressalte-se que a cota condominial, no Código de Processo Civil, passou a ter natureza de título executivo extrajudicial (art. 784, inc. VIII), visando a celeridade e a facilitação do manejo da ação executiva para a satisfação do crédito, inclusive, como dito, com a incursão no patrimônio do devedor. Dessa forma, considerando todos esses instrumentos (de coercibilidade, de garantia e de cobrança) postos pelo ordenamento jurídico em favor do condomínio, há que se ponderar a necessidade de fixação dos juros, pela inadimplência, em patamar que não exceda ao real interesse da universalidade de interesses que o condomínio representa, qual seja, a satisfação do crédito pelo pagamento do débito. No presente caso, a estipulação na convenção condominial do percentual de juros moratórios no percentual de 5% ao mês denota excessividade até mesmo na perspectiva da ordem econômica, impondo-se sua revisão, visto ser cabível efetivamente a adequação do percentual mensal a ser aplicável, consoante se definir por critérios de razoabilidade e de proporcionalidade. O percentual de 5% mostra-se demasiadamente elevado se considerado que é o quíntuplo do que se aplica corriqueiramente às demais relações jurídicas nos casos de omissão convencional, qual seja, 1% (um por cento) ao mês, a exemplo do que dispõe o artigo 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do Código Tributário, além do art. 1.336, parágrafo 1º, do CC.Ressalte-se que tal percentual também está acima dos principais referenciais de juros praticados pelo mercado financeiro, como: IPCA/INPC, TR e SELIC. Desse modo, sopesando tais critérios e tendo em vista os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, é de se fixar os juros moratórios em 2% (dois por cento) ao mês para não desvirtuar sua natureza de caráter indenizatório ou dissuasório pois, após ponderada a estrutura de um condomínio edilício, que não tem propósito de exploração econômica (não objetiva a obtenção de lucro, o que ocorreria caso fosse mantido os juros convencionados).Neste sentido, verbis CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS. JUROS MORATÓRIOS. PERCENTUAL ESTABELECIDO NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. INAPLICABILIDADE DO PERCENTUAL PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 1.336 DO CÓDIGO CIVIL. ONEROSIDADE EXCESSIVA DO PATAMAR FIXADO NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. REDUÇÃO DOS JUROS DE MORA MEDIANTE PONDERAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CABIMENTO. 1. O artigo 1.336, § 1º do Código Civil, contempla previsão no sentido de que (o) condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito. 2. Os juros de mora têm por finalidade compensar o credor pelo não pagamento das obrigações condominiais a tempo e modo convencionados, não podendo se converter em fonte de lucro para o condomínio. 2.1. Havendo previsão, na convenção condominial, a respeito do percentual de juros de mora incidente sobre as taxas condominiais pagas em atraso, a regra convencionada deve ser aplicada, ressalvada a possibilidade de controle jurisdicional, de modo a evitar onerosidade excessiva. 2.2. Observado que o percentual estabelecido na convenção do condomínio a título de juros de mora se mostra excessivamente oneroso e desproporcional, porquanto corresponde ao quíntuplo do patamar previsto no inciso I do artigo 1.336 do Código Civil, é cabível a sua redução, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2.3. O patamar de 2% (dois por cento) ao mês, a título de juros de mora assegura ao credor uma compensação adequada em virtude do recebimento das taxas condominiais após a data de vencimento, sem onerar demasiadamente o condômino inadimplente. 3. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1730997, 07108020320218070004, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/7/2023, publicado no DJE: 28/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)- destaquei. Quanto ao pedido reconvencional de novo parcelamento da dívida, nos moldes indicados pelo réu/reconvinte, vale gizar que, nos termos do artigo 314 do Código Civil, ainda que o objeto da obrigação seja divisível, o credor não está obrigado a receber de forma parcelada o que lhe é devido, sendo certo que o pagamento parcelado do débito exige consenso entre as partes, o que afasta a pretensão do devedor de obter provimento jurisdicional para compelir o credor a aceitar parcelamento da dívida. \PautaANTE O EXPOSTO, Julgo parcialmente procedente o pedido e parcialmente procedente o pedido reconvencional, para condenar a parte ré a pagar ao autor os valores das taxas condominiais inadimplidas e para fixar os juros moratórios convencionais em 2% ao mês. Deverá o autor /reconvindo apresentar novo cálculo contemplando os termos da presente sentença. Decido o processo, em consequência, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e com os honorários da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, ficando a condenação em custas e honorários suspensa em relação à parte requerida, por ser beneficiária da justiça gratuita. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.