Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ENEIDA MARIA DE ASSIS Advogado(s): JOSE CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR (OAB:BA41361), VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS (OAB:BA39557), DAVID OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA32387)
EXECUTADO: BANCO BMG SA Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB:BA55666-A) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8064526-21.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, observar o teor do disposto no art. 524, caput, do CPC. P.I. Salvador/BA, 25 de junho de 2026 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito
01/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ENEIDA MARIA DE ASSIS Advogado(s): JOSE CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR (OAB:BA41361), VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS (OAB:BA39557), DAVID OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA32387)
EXECUTADO: BANCO BMG SA Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB:BA55666-A) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: INTIMEM-SE a parte exequente para tomar conhecimento da petição/documento de Id 528469954 e 528517857. 22 de janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8064526-21.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: EXEQUENTE: ENEIDA MARIA DE ASSIS
Réu: EXECUTADO: BANCO BMG SA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8064526-21.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTIME-SE a parte ré, em respeito ao princípio do contraditório, para tomar conhecimento e, querendo, se manifestar sobre a petição/documento(s) ID - 511610616, no prazo de 15(quinze) dias. Salvador, 10 de outubro de 2025. LETICIA BARBOSA SANTOS
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ENEIDA MARIA DE ASSIS
EXECUTADO: BANCO BMG SA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Dê-se ciência às partes, acerca do retorno dos autos, a fim de que requeiram, no prazo de 15 (quinze) dias, o que entenderem de direito. Salvador, 3 de julho de 2025. FERNANDA DE SOUSA DIAS Supervisora Administrativa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8064526-21.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
09/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
24/06/2025, 20:13
Trânsito em julgado
24/06/2025, 20:13
Publicação
29/05/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2823045/BA (2024/0485328-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: BANCO BMG S.A
ADVOGADOS: VITOR CARVALHO LOPES - RJ131298
MONICA LOPES DE MENDONÇA - RJ162292
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - BA055666
AGRAVADO: ENEIDA MARIA DE ASSIS
ADVOGADOS: JOSÉ CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR - BA041361
VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS - BA039557
DAVID OLIVEIRA DA SILVA - BA032387
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 15:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: EXEQUENTE: ENEIDA MARIA DE ASSIS
Réu: EXECUTADO: BANCO BMG SA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8064526-21.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTIME-SE a parte ré, em respeito ao princípio do contraditório, para tomar conhecimento e, querendo, se manifestar sobre a petição/documento(s) ID - 511610616, no prazo de 15(quinze) dias. Salvador, 10 de outubro de 2025. LETICIA BARBOSA SANTOS
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ENEIDA MARIA DE ASSIS
EXECUTADO: BANCO BMG SA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Dê-se ciência às partes, acerca do retorno dos autos, a fim de que requeiram, no prazo de 15 (quinze) dias, o que entenderem de direito. Salvador, 3 de julho de 2025. FERNANDA DE SOUSA DIAS Supervisora Administrativa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8064526-21.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
09/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
24/06/2025, 20:13
Trânsito em julgado
24/06/2025, 20:13
Publicação
29/05/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2823045/BA (2024/0485328-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: BANCO BMG S.A
ADVOGADOS: VITOR CARVALHO LOPES - RJ131298
MONICA LOPES DE MENDONÇA - RJ162292
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - BA055666
AGRAVADO: ENEIDA MARIA DE ASSIS
ADVOGADOS: JOSÉ CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR - BA041361
VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS - BA039557
DAVID OLIVEIRA DA SILVA - BA032387
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 15:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
26/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 08:57
Publicação
12/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2823045/BA (2024/0485328-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: BANCO BMG S.A
ADVOGADOS: VITOR CARVALHO LOPES - RJ131298
MONICA LOPES DE MENDONÇA - RJ162292
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - BA055666
AGRAVADO: ENEIDA MARIA DE ASSIS
ADVOGADOS: JOSÉ CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR - BA041361
VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS - BA039557
DAVID OLIVEIRA DA SILVA - BA032387
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/05/2025, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2823045/BA (2024/0485328-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: BANCO BMG S.A
ADVOGADOS: VITOR CARVALHO LOPES - RJ131298
MONICA LOPES DE MENDONÇA - RJ162292
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - BA055666
AGRAVADO: ENEIDA MARIA DE ASSIS
ADVOGADOS: JOSÉ CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR - BA041361
VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS - BA039557
DAVID OLIVEIRA DA SILVA - BA032387
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/05/2025.
07/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 09:14
Redistribuição
06/05/2025, 08:47
Recebimento
06/05/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
06/05/2025, 06:15
Publicação
06/05/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2823045/BA (2024/0485328-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO BMG S.A
ADVOGADOS: VITOR CARVALHO LOPES - RJ131298
MONICA LOPES DE MENDONÇA - RJ162292
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - BA055666
AGRAVADO: ENEIDA MARIA DE ASSIS
ADVOGADOS: JOSÉ CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR - BA041361
VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS - BA039557
DAVID OLIVEIRA DA SILVA - BA032387
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 21:30
Distribuição
29/04/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 18:45
Petição (Impugnação)
22/04/2025, 17:36
Protocolo de Petição
22/04/2025, 17:16
Publicação
26/03/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2823045/BA (2024/0485328-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO BMG S.A
ADVOGADOS: VITOR CARVALHO LOPES - RJ131298
MONICA LOPES DE MENDONÇA - RJ162292
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - BA055666
AGRAVADO: ENEIDA MARIA DE ASSIS
ADVOGADOS: JOSÉ CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR - BA041361
VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS - BA039557
DAVID OLIVEIRA DA SILVA - BA032387
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 12:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/03/2025, 12:21
Protocolo de Petição
24/03/2025, 12:03
Publicação
05/03/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2823045/BA (2024/0485328-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO BMG S.A
ADVOGADOS: VITOR CARVALHO LOPES - RJ131298
MONICA LOPES DE MENDONÇA - RJ162292
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - BA055666
AGRAVADO: ENEIDA MARIA DE ASSIS
ADVOGADOS: JOSÉ CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR - BA041361
VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS - BA039557
DAVID OLIVEIRA DA SILVA - BA032387
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por BANCO BMG S.A, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de BANCO BMG S.A, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao Dr. JOSÉ ARNALDO MARTINS DE SALES, subscritor do Recurso Especial. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis (certidão fl. 488). Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
26/02/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 20:32
Documento (Certidão)
10/02/2025, 20:15
Publicação
17/01/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2823045/BA (2024/0485328-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO BMG S.A
ADVOGADOS: VITOR CARVALHO LOPES - RJ131298
MONICA LOPES DE MENDONÇA - RJ162292
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - BA055666
AGRAVADO: ENEIDA MARIA DE ASSIS
ADVOGADOS: JOSÉ CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR - BA041361
VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS - BA039557
DAVID OLIVEIRA DA SILVA - BA032387
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
16/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2823045/BA (2024/0485328-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO BMG S.A
ADVOGADOS: VITOR CARVALHO LOPES - RJ131298
MONICA LOPES DE MENDONÇA - RJ162292
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - BA055666
AGRAVADO: ENEIDA MARIA DE ASSIS
ADVOGADOS: JOSÉ CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR - BA041361
VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS - BA039557
DAVID OLIVEIRA DA SILVA - BA032387
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/01/2025.
16/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/01/2025, 14:45
Distribuição (competência exclusiva)
15/01/2025, 14:15
Recebimento
18/12/2024, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Eneida Maria De Assis Advogado: Jose Crisostemo Seixas Rosa Junior (OAB:BA41361-A) Advogado: Victor Valente Santos Dos Reis (OAB:BA39557-A) Advogado: David Oliveira Da Silva (OAB:BA32387-A)
Apelado: Banco Bmg Sa Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB:BA55666-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL N. 8064526-21.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: ENEIDA MARIA DE ASSIS Advogado(s): JOSE CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR (OAB:BA41361-A), VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS (OAB:BA39557-A), DAVID OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA32387-A)
APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB:BA55666-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8064526-21.2020.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 72814863), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 70946679), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 10 de dezembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente PSPO
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Apelante: Eneida Maria De Assis Advogado: Jose Crisostemo Seixas Rosa Junior (OAB:BA41361-A) Advogado: Victor Valente Santos Dos Reis (OAB:BA39557-A) Advogado: David Oliveira Da Silva (OAB:BA32387-A)
Apelado: Banco Bmg Sa Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB:BA55666-A) Intimação: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064526-21.2020.8.05.0001
APELANTE: ENEIDA MARIA DE ASSIS Advogado(s): JOSE CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR (OAB:BA41361), VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS (OAB:BA39557), DAVID OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA32387)
APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB:BA55666) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal. Salvador, 12 de novembro de 2024. FABIO SANTOS Secretaria da Seção de Recursos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 8064526-21.2020.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
15/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Eneida Maria De Assis Advogado: Jose Crisostemo Seixas Rosa Junior (OAB:BA41361-A) Advogado: Victor Valente Santos Dos Reis (OAB:BA39557-A) Advogado: David Oliveira Da Silva (OAB:BA32387-A)
Apelado: Banco Bmg Sa Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB:BA55666-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064526-21.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: ENEIDA MARIA DE ASSIS Advogado(s): JOSE CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR (OAB:BA41361-A), VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS (OAB:BA39557-A), DAVID OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA32387-A)
APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB:BA55666-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8064526-21.2020.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. Cuidam os autos de recurso especial interposto por BANCO BMG SA (ID 65146996 – fls. 47-78), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão (ID 49414400) que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e deu provimento, em parte, ao recurso de apelação interposto pela parte recorrida, para reconhecer a irregularidade da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC, determinando, assim, a conversão do contrato para empréstimo consignado, devendo o cálculo do débito ser refeito de acordo com a taxa de juros remuneratórios fixada pelo Banco Central à época da contratação, conforme a ementa abaixo transcrita: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEITADA. ASSINATURA DE CONTRATO VINCULADO A EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RMC. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO MÍNIMO DA FATURA MENSAL. DÍVIDA INSOLÚVEL. MODALIDADE QUE INDUZ O CONSUMIDOR A ERRO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAR POR PARTE DO BANCO. ABUSO E ONEROSIDADE EXCESSIVA. CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CABIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISTRIBUIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. Embargos Declaratórios opostos pela parte recorrente acolhidos parcialmente, com efeito infringente, para reformar o acórdão apenas no que concerne ao direito à compensação dos valores recebidos pela consumidora, de forma simples, a ser apurado em liquidação de sentença (ID 65146996). Alega a recorrente, em suma, para ancorar o recurso especial, que manejou com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, que o acórdão recorrido violou o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e os arts. 248, 421, 422 e 927 do Código Civil. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 67546952). É o relatório. De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados. Inicialmente, no que concerne à suscitada contrariedade ao art. 248 do Código Civil, supostamente ofendido, não teve sua matéria debatida no acórdão recorrido. A falta de prequestionamento obsta o prosseguimento do recurso, em atenção ao disposto na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. [...] 4. A ausência de enfrentamento da matéria inserta no dispositivo apontado como violado pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. [...] 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.367.343/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE REMOÇÃO DE CONTEÚDOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. ARTS. 54 E 55 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESNECESSIDADE DE PEDIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, não obstante a oposição de embargos declaratórios, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.806.722/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) Quanto à suposta violação aos arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor e 421, 422 e 927 do Código Civil, insta destacar que a modificação das conclusões do acórdão recorrido demandaria a imprescindível incursão na seara fático-probatória do processo, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do STJ. Na esteira deste entendimento: [...] 2. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.038.455/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) Por derradeiro, no tocante a almejada súplica de efeito suspensivo, a concessão é medida excepcional, razão pela qual deve estar comprovada, concomitantemente, a presença do fumus boni iuris (possibilidade de êxito do recurso) e do periculum in mora (comprovação de existência de risco de dano grave e de difícil reparação). Na hipótese em tela, o recebimento do presente reclamo em duplo efeito, as razões e os óbices aqui expostos denotam a inviabilidade de ascensão do apelo pela ausência de plausibilidade jurídica da pretensão recursal, de modo que não se considera cumprido o requisito referente ao fumus boni iuris, necessário, ao lado do periculum in mora, para a atribuição do efeito suspensivo requerido. Sobre o assunto, oportuno transcrever o seguinte excerto de decisão do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO. VIABILIDADE DO APELO ESPECIAL NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pressupõe a satisfação simultânea de três requisitos, quais sejam, a existência de juízo positivo de admissibilidade, proferida pelo Presidente do Tribunal de origem, a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre, e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte. (...) 3. Agravo regimental não provido. (AgRg na Pet n. 16.327/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.) Nessa compreensão, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente recurso especial, ficando indeferido, por consequência, o pleito de atribuição de efeito suspensivo, a teor do disposto no art. 1.029, § 5º, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 10 de outubro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente drp