Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: São Paulo Previdência - Spprev -
Agravante: Estado de São Paulo -
Agravado: Marina de Campos Amaral -
Agravado: Hélio Martins -
Agravado: Irany Bruno de Lima -
Agravado: Elza Neri Stracciolano -
Agravado: Euridice Beltrame -
Agravado: Nelson Ferreira Cabral -
Agravado: Jose Fiorito -
Agravado: Luiz Fernando Silverio -
Agravado: Durvalino Florentino -
Agravado: Adelbo Nascimento Cosme - nego seguimento ao presente recurso extraordinário de fls. 77-109 nos termos do art. 1.030, inc. I, al. "a" c.c. art. 1.035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 13 de abril de 2026. LUCIANA ALMEIDA PRADO BRESCIANI Desembargadora Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Eliane Bastos Martins (OAB: 301936/SP) - Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - 1º andar
Nº 3001188-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo -
17/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/12/2025, 13:15
Decurso de Prazo
19/12/2025, 06:30
Publicação
26/11/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2576405/SP (2024/0063185-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: JOSE FIORITO
EMBARGANTE: IRANY BRUNO DE LIMA
EMBARGANTE: ADELBO NASCIMENTO COSME
EMBARGANTE: DURVALINO FLORENTINO
EMBARGANTE: ELZA NERI STRACCIOLANO
EMBARGANTE: EURIDICE BELTRAME
EMBARGANTE: HELIO MARTINS
EMBARGANTE: LUIZ FERNANDO SILVERIO
EMBARGANTE: MARINA DE CAMPOS AMARAL
EMBARGANTE: NELSON FERREIRA CABRAL
ADVOGADOS: WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI - SP229720
WELLINGTON NEGRI DA SILVA - SP237006
EMBARGADO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
EMBARGADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ELIANE BASTOS MARTINS - SP301936
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
25/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/11/2025, 17:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2576405/SP (2024/0063185-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: JOSE FIORITO
EMBARGANTE: IRANY BRUNO DE LIMA
EMBARGANTE: ADELBO NASCIMENTO COSME
EMBARGANTE: DURVALINO FLORENTINO
EMBARGANTE: ELZA NERI STRACCIOLANO
EMBARGANTE: EURIDICE BELTRAME
EMBARGANTE: HELIO MARTINS
EMBARGANTE: LUIZ FERNANDO SILVERIO
EMBARGANTE: MARINA DE CAMPOS AMARAL
EMBARGANTE: NELSON FERREIRA CABRAL
ADVOGADOS: WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI - SP229720
WELLINGTON NEGRI DA SILVA - SP237006
EMBARGADO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
EMBARGADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ELIANE BASTOS MARTINS - SP301936
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2576405/SP (2024/0063185-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: JOSE FIORITO
EMBARGANTE: IRANY BRUNO DE LIMA
EMBARGANTE: ADELBO NASCIMENTO COSME
EMBARGANTE: DURVALINO FLORENTINO
EMBARGANTE: ELZA NERI STRACCIOLANO
EMBARGANTE: EURIDICE BELTRAME
EMBARGANTE: HELIO MARTINS
EMBARGANTE: LUIZ FERNANDO SILVERIO
EMBARGANTE: MARINA DE CAMPOS AMARAL
EMBARGANTE: NELSON FERREIRA CABRAL
ADVOGADOS: WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI - SP229720
WELLINGTON NEGRI DA SILVA - SP237006
EMBARGADO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
EMBARGADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ELIANE BASTOS MARTINS - SP301936
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
25/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/11/2025, 17:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2576405/SP (2024/0063185-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: JOSE FIORITO
EMBARGANTE: IRANY BRUNO DE LIMA
EMBARGANTE: ADELBO NASCIMENTO COSME
EMBARGANTE: DURVALINO FLORENTINO
EMBARGANTE: ELZA NERI STRACCIOLANO
EMBARGANTE: EURIDICE BELTRAME
EMBARGANTE: HELIO MARTINS
EMBARGANTE: LUIZ FERNANDO SILVERIO
EMBARGANTE: MARINA DE CAMPOS AMARAL
EMBARGANTE: NELSON FERREIRA CABRAL
ADVOGADOS: WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI - SP229720
WELLINGTON NEGRI DA SILVA - SP237006
EMBARGADO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
EMBARGADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ELIANE BASTOS MARTINS - SP301936
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 15:16
Documento (Certidão)
24/09/2025, 13:15
Documento (Certidão)
24/09/2025, 13:15
Publicação
28/08/2025, 14:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2576405/SP (2024/0063185-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: JOSE FIORITO
EMBARGANTE: IRANY BRUNO DE LIMA
EMBARGANTE: ADELBO NASCIMENTO COSME
EMBARGANTE: DURVALINO FLORENTINO
EMBARGANTE: ELZA NERI STRACCIOLANO
EMBARGANTE: EURIDICE BELTRAME
EMBARGANTE: HELIO MARTINS
EMBARGANTE: LUIZ FERNANDO SILVERIO
EMBARGANTE: MARINA DE CAMPOS AMARAL
EMBARGANTE: NELSON FERREIRA CABRAL
ADVOGADOS: WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI - SP229720
WELLINGTON NEGRI DA SILVA - SP237006
EMBARGADO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
EMBARGADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ELIANE BASTOS MARTINS - SP301936
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 15:31
Petição (Embargos de declaração)
26/08/2025, 15:11
Protocolo de Petição
26/08/2025, 14:55
Publicação
19/08/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2576405/SP (2024/0063185-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: JOSE FIORITO
AGRAVANTE: IRANY BRUNO DE LIMA
AGRAVANTE: ADELBO NASCIMENTO COSME
AGRAVANTE: DURVALINO FLORENTINO
AGRAVANTE: ELZA NERI STRACCIOLANO
AGRAVANTE: EURIDICE BELTRAME
AGRAVANTE: HELIO MARTINS
AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO SILVERIO
AGRAVANTE: MARINA DE CAMPOS AMARAL
AGRAVANTE: NELSON FERREIRA CABRAL
ADVOGADOS: WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI - SP229720
WELLINGTON NEGRI DA SILVA - SP237006
AGRAVADO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ELIANE BASTOS MARTINS - SP301936
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 10:30
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2576405/SP (2024/0063185-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: JOSE FIORITO
AGRAVANTE: IRANY BRUNO DE LIMA
AGRAVANTE: ADELBO NASCIMENTO COSME
AGRAVANTE: DURVALINO FLORENTINO
AGRAVANTE: ELZA NERI STRACCIOLANO
AGRAVANTE: EURIDICE BELTRAME
AGRAVANTE: HELIO MARTINS
AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO SILVERIO
AGRAVANTE: MARINA DE CAMPOS AMARAL
AGRAVANTE: NELSON FERREIRA CABRAL
ADVOGADOS: WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI - SP229720
WELLINGTON NEGRI DA SILVA - SP237006
AGRAVADO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ELIANE BASTOS MARTINS - SP301936
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:06
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 15:31
Documento (Certidão)
29/05/2025, 13:30
Documento (Certidão)
29/05/2025, 13:30
Publicação
26/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2576405/SP (2024/0063185-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: JOSE FIORITO
AGRAVANTE: IRANY BRUNO DE LIMA
AGRAVANTE: ADELBO NASCIMENTO COSME
AGRAVANTE: DURVALINO FLORENTINO
AGRAVANTE: ELZA NERI STRACCIOLANO
AGRAVANTE: EURIDICE BELTRAME
AGRAVANTE: HELIO MARTINS
AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO SILVERIO
AGRAVANTE: MARINA DE CAMPOS AMARAL
AGRAVANTE: NELSON FERREIRA CABRAL
ADVOGADOS: WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI - SP229720
WELLINGTON NEGRI DA SILVA - SP237006
AGRAVADO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ELIANE BASTOS MARTINS - SP301936
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 12:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/03/2025, 12:11
Protocolo de Petição
24/03/2025, 11:55
Publicação
18/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2576405/SP (2024/0063185-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: JOSE FIORITO
AGRAVANTE: IRANY BRUNO DE LIMA
AGRAVANTE: ADELBO NASCIMENTO COSME
AGRAVANTE: DURVALINO FLORENTINO
AGRAVANTE: ELZA NERI STRACCIOLANO
AGRAVANTE: EURIDICE BELTRAME
AGRAVANTE: HELIO MARTINS
AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO SILVERIO
AGRAVANTE: MARINA DE CAMPOS AMARAL
AGRAVANTE: NELSON FERREIRA CABRAL
ADVOGADOS: WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI - SP229720
WELLINGTON NEGRI DA SILVA - SP237006
AGRAVADO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ELIANE BASTOS MARTINS - SP301936
DECISÃO Cuida-se de agravo apresentado por MARINA DE CAMPOS AMARAL e OUTROS contra a decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da CF/88, visa a reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença em ação de cobrança relativa a mandado de segurança impetrado pela Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo, ação mandamental esta em que se reconhecera o direito à incorporação do ALE aos proventos e pensões – Considerados os termos do julgamento da Apelação nº 0600592-55.2008.8.26.0053, haver-se-ia de acolher a referida impugnação – Recurso provido. Opostos Embargos Declaratórios, restaram eles rejeitados. Nas razões do Recurso Especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 493, 502, 535, inciso III e 771, caput e parágrafo único, do CPC/2015, argumentando que não haveria que se falar em extinção do presente cumprimento, visto que: [...] a presente não trata de execução da sentença mandamental que foi proferida nos autos n.° 0600592-55.2008.8.26.0053, mas sim de uma nova ação que visou formar título judicial a permitir cobrar as parcelas anteriores à impetração daquele "writ". 37. Isto resta evidenciado do v. acórdão em execução nos autos, expresso em reconhecer que não se trata de promover meramente a execução da sentença mandamental, como haveria de ser nos termos das Súmulas 269 e 271/STF. 38. Esta circunstância também foi abordada nas razões do v. acórdão recorrido, o qual é expresso em afirmar a inexistência da tríplice identidade entre as demandas, afirmando, equivocadamente, a sua orientação de fazer repercutir o desfecho daquela ação mandamental sobre esta ação de cobrança: [...] 39. O v. acórdão reconhece inexistir a tríplice identidade entre esta ação de cobrança e o mandado de segurança coletivo, o que NÃO permitiria empenhar a mesma solução aos dois procedimentos, no entanto, ainda que nutridos desta convicção, o deslinde se deu contrariamente aos fundamentos colhidos. 40. Entretanto, é possível notar que mesmo neste cenário, o v. acórdão recorrido se vale de indevida atração da providência determinada no bojo da Rcl n.º 14.786/SP para o caso dos autos, e se diz indevida não somente porque esta Reclamação deteve limites objetivos bem definidos e restritos à ação mandamental n.º 0600592-55.2008.26.0053 que tratava da implementação do pagamento do ALE à classe substituída, de qualquer modo, este provimento não alcança as ações individuais voltadas ao pagamento das parcelas anteriores à impetração. 41. Acontece que o Estado de São Paulo, tendo obtido um êxito temerário e não definitivo em cassar o v. acórdão proferido na ação mandamental em discussão, essencialmente por ter omitido a concessão administrativa do adicional pela LCE n.º 1.197/2013, o que não obviou a má fé do Estado que, nitidamente, insiste em querer promover uma extensão indevida da Rcl. 14.786 aos autos, o que já fez em outras centenas de ações de cobrança idênticas a presente, sempre buscando fazer um empréstimo do acórdão daquela ação mandamental coletiva, com o fim de extinguir outras demandas que estão sob o manto da coisa julgada. [...] 43. Se a tese estatal é rejeitada pela simples constatação dos eventos que se deram nesta ação de cobrança, bem como da aplicação das normas processuais em discussão, em especial da coisa julgada soberanamente reconhecida pelo artigo 502 do CPC, o mesmo não se pode dizer do juízo que entende pela procedência dos argumentos estatais, ao contrário, pois dependeria de um raciocínio complexo, sobretudo porque necessita justificar de que forma aquela ação mandamental pudesse repercutir na coisa julgada formada em ações individuais diversas. 44. O v. acórdão recorrido buscou atribuir uma condição, com a máxima vênia, inédita, a de que um título judicial de ação ajuizada por pretensão individual pudesse ter a coisa julgada fulminada, bastando afirmar, a despeito da preclusão máxima, que a demanda estaria 'umbilicalmente' ligada a solução do mandamus coletivo. [...] 46. Não é aceitável aproximar a presente ação de cobrança como mera fase processual do "mandamus", pois o "writ" coletivo objetivou a obrigação de fazer e caso subsistam valores reconhecidos e não pagos entre a impetração e a concessão, estes, sim, poderão ser exigidos naqueles autos, por liquidação de sentença, mas, ao contrário do que quis afirmar o acórdão recorrido, aquele novo deslinde que conferiu à ação mandamental não atinge o direito ao recebimento de parcelas pretéritas à impetração do mandado de segurança coletivo, sendo salutar a repetição de que o mandado de segurança não projeta efeitos econômicos pretéritos. 47. Como o acórdão recorrido e a decisão em execução nos autos reconhecem, não se concebe regra a impor garantias de que, uma vez concedida a segurança, idêntico deslinde será estendido para outras demandas, pode, sim, inspirar, por proximidade da matéria, os demais resultados que a acompanhem no mérito, mas não impõe vinculação. O Julgador está livre para decidir a ação de cobrança como bem entender, portanto, não teria nenhum sentido exigir o trânsito em julgado do "writ" para só então permitir que partes diversas - servidores militares - trouxessem ao Poder Judiciário o exame de uma nova demanda, a qual comporta partes e pedidos estranhos aos que foram delimitados no mandamus, neste sentido: [...] 48. Como se observa, uma vez reconhecendo a absoluta distinção entre a presente demanda e o mandado de segurança coletivo, como de fato reconheceu o v. acórdão recorrido, não caberia fazer atrair o novo desfecho da ação mandamental para impactar a coisa julgada soberanamente formada nesta ação de cobrança. 49. O amparo que se quis estabelecer para a revisão do mérito após a formação da coisa julgada foi o de afirmar que a decisão exequenda proferida pela E. Câmara, aquela que julgou a presente como uma ação de cobrança e não como mero desdobramento executivo do "writ", teria perdido pressupostos que permitissem sua exequibilidade, conforme previsto no artigo 535, III do Código de Processo Civil. 50. Aqui o entendimento ganha ares ainda mais incompreensíveis para o caso em discussão, pois não cogita de um título "defeituosamente formado", procura-se, na verdade, a todo custo, atribuir definição jurídica que permita extinguir a presente execução via mera petição atravessada nos autos. Ao cogitar da inexequibilidade do título judicial, o v. acórdão recorrido inovou, possibilitando até mesmo alargar o conceito, a ponto de desvirtuar a regra do artigo 535, III, CPC, uma vez que utilizada com fins rescisórios. [...] 52. Como se vê, não se trata de título judicial ainda não formado pela pendência de recursos ou porque não observada a forma prevista em lei para sua formação, o artigo 535, III do CPC veicula exceções específicas à condição normal de executoriedade que detém um título executivo judicial, mas que de qualquer forma não abarca a pretensão do Estado, que está em tangenciar a coisa julgada formada, atraindo o comando não encampado pela Rcl n.º 14.786/SP, visto que esta ação de cobrança está fora dos limites objetivos da reclamação, ademais, os Ministros do STF estão a examinar a AR 2892 e dirão se cabe ou não rescindir aquela reclamação, de todo modo, o citado procedimento jamais alcançaria a presente ação de cobrança, posto que voltada, exclusivamente, aos efeitos da segurança que foi concedida coletivamente no writ n.º 0600592-55.2008.26.0053. [...] 62. Ainda que a presente pudesse ser lida como cumprimento de sentença da ação mandamental, seria imprescindível observar o tempo certo da alegação, justamente como está disposto no art. 493 do CPC, para que o dito "fato novo" fosse suscitado antes do trânsito em julgado da ação à que estaria vinculada, mas não está e, também não foi exercitada durante a fase de conhecimento, mas não só, se não bastasse, a hipótese dos autos é diversa da solução que foi dada no v. acórdão recorrido, a ação de cobrança não poderia ter sido confundida com a fase satisfativa do mandamus coletivo. Com contrarrazões. É o relatório. Decido. Na origem, trata-se de Cumprimento Individual de Sentença, proferida nos autos de Ação de Cobrança, em que se buscava o recebimento das parcelas não prescritas decorrentes de direito reconhecido em Mandado de Segurança, impetrado pela ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DA RESERVA E REFORMADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - AORRPM, qual seja, a incorporação do ALE aos proventos e pensões (Proc. n. 0600592-55.2008.8.26.0053). O Juízo de 1º Grau rejeitou a impugnação da Fazenda Estadual para reconhecer o esvaziamento do título executivo judicial pela reforma do acórdão pelo STF, ante o acolhimento da Reclamação n. 14.786/SP. O Tribunal de origem reformou a decisão para extinguir o cumprimento, com base no exame dos elementos fáticos dos autos (fls. 42-44): A Autarquia e a Fazenda do Estado informam que o acórdão proferido no noticiado mandado de segurança foi anulado pela Corte Constitucional diante da violação de cláusula de plenário (art. 97 da CF), objeto da Súmula Vinculante nº 10. Diante disto, a ação mandamental foi novamente submetida a julgamento pela E. 7ª Câmara de Direito Público, que denegou a ordem. Bem por isto, pretendem ver reconhecida a máxima nulla executio sine titulo, porquanto, devolvidos os autos para novo julgamento da apelação em que tem lastro o noticiado cumprimento de sentença, outro acórdão foi prolatado. De fato, diante do pronunciamento do E. Órgão Especial, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0024923-32.2019.8.26.0053, esta E. 7ª Câmara de Direito Público se viu em condições de examinar novamente a apelação da Fazenda do Estado, à qual se deu provimento, com prejuízo da análise do recurso da autora, como se retira da seguinte ementa: [...] Destarte, é o caso de se reformar a decisão que afastou a impugnação ao cumprimento de sentença na ação de cobrança relativa ao mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte agravante somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ. A propósito, assim já decidiu esta Corte no julgamento de feitos análogos ao presente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte regional, soberana na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que "o acórdão que julgou procedente o mandado de segurança coletivo não mais existe, substituído que foi por nova manifestarão desta Egrégia Câmara, oportunidade em que o órgão colegiado julgou improcedente a pretensão da Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Policia Militar do Estado de São Paulo (AORRPM), razão pela qual, inexistente o direito que servira de fundamento à cobrança, ilegítima se mostra a pretensão. Não por outro motivo, operando-se fato extintivo, segue-se também a extinção do cumprimento do julgado, cabendo dizer que nulla executio sine titulo" (fl. 186, e- STJ). 2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido quanto à desconstituição do titulo judicial e à impossibilidade de prosseguimento da ação de cobrança, é preciso exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 2.347.645/SP Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Dje de 18/12/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO - ALE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NOS FATOS DA CAUSA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A desconstituição das premissas lançadas pelo Tribunal a quo no tocante à ausência do título executivo judicial capaz de garantir o prosseguimento da execução demandaria o revolvimento do acervo fático e probatório dos autos, procedimento que, em sede especial, é obstado pela Súmula 7/STJ. Decisão da Presidência do STJ mantida. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2.337.426/SP Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/11/2023.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO - ALE. CLTMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DO DIREITO PRESSUPOSTO DA AÇÃO DE COBRANÇA APÓS NOVO JULGAMENTO PELA NÃO PROCEDÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº7 /STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo afirmou que o acórdão que julgou procedente o mandado de segurança coletivo não mais existe, substituído que foi por nova manifestação, inexistindo, por consectário, o direito que servira de fundamento à cobrança, a qual deve por isso ser extinta: "nulla executio sine titulo". 2. A revisão do decidido esbarra no óbice da Súmula n° 7/STJ - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" uma vez que não se trata aqui de discussão sobre o resultado jurídico da aplicação de normas federais ("quaestio iuris"), senão da revisão das premissas subjacentes ("quaestio facti"). 3. Esta Corte Superior não pode ser transformada em terceira instância recursal, para que se faça a melhor Justiça do caso, tanto em razão do que expressamente prevê a Constituição Federal como competência deste Superior Tribunal de Justiça (cf. Aglnt nos EAREsp 702.591/DF, Rei. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe 04/11/2016), como em razão de que, em assim agindo, pouca seria a contribuição para a efetiva Justiça, máxime no tocante à duração razoável do processo, adverte Araken de Assis (in Manual dos recursos [livro eletrônico]. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2.327.258/SP, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe de 25/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º,DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Rever o entendimento do tribunal de origem, que afastou a ocorrência de violação da coisa julgada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. III - Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp 2.328.776/SP Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 16/10/2023.) SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL. REEXAME PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A alteração das premissas que levaram à conclusão adotada pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático- probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2.374.144/SP Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 16/10/2023). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA MANDAMENTAL COLETIVA. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EM CUMPRIMENTO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Cumprimento Individual de Sentença proferida nos autos de Ação de Cobrança em que se buscava o recebimento das parcelas imprescritas decorrentes de direito reconhecido em Mandado de Segurança impetrado pela Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo (AORRPM), qual seja, a incorporação do ALE aos proventos e pensões (Proc. 0600592-55.2008.8.26.0053). III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença, ao fundamento de que, diante do acórdão da 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de origem, proclamando que o Adicional de Local de Exercício não se estende aos inativos e pensionistas, inexiste lugar para a pretensão jurissatisfativa. Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido da inexequibilidade do título em cumprimento, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedente: STJ, AgInt no AREsp 1.969.348/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/09/2022. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 2.320.120/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/09/2023.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. POLICIAIS MILITARES. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO - ALE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E N. 284/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença, objetivando o cumprimento de obrigação de fazer após trânsito em julgado de ação de cobrança que reconheceu direito a atrasados de adicional de local de serviço - ALE. No Tribunal a quo, julgou-se improcedente o pedido. II - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Ressalte-se, ainda, que, nos casos de interposição do recurso alegando divergência jurisprudencial quanto à mesma alegação de violação, a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. [...] V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.969.348/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/09/2022.) Ante o exposto, conheço do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
17/03/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
14/03/2025, 09:20
Conclusão (para decisão)
07/06/2024, 08:20
Redistribuição
07/06/2024, 08:15
Recebimento
06/06/2024, 11:15
Remessa (outros motivos)
06/06/2024, 11:04
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 16:05
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)