Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 1960202/PR (2021/0169769-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
REQUERENTE: IRANI FAGUNDES AMORIM
REQUERENTE: MARCO ANTÔNIO FAGUNDES AMORIM
ADVOGADOS: DINOR DA SILVA LIMA JUNIOR - PR049625
VINICIUS FURTADO VILANI - PR063815
REQUERIDO: ANA CRISTINA LEITE MARQUES SKROCH
ADVOGADOS: RAFAEL MARQUES GANDOLFI - PR025765
GLAUCIRAN COSTA DOS SANTOS - PR032060
SILVIO ANDRE BRAMBILA RODRIGUES - PR021305
REQUERIDO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: CLEIDE ROSECLER KAZMIERSKI E OUTRO(S) - PR019557
DESPACHO Mantenho a decisão de fls. 1.172-1.177 pelos seus próprios fundamentos. Ademais, na petição de fl. 1.163, os recorrentes manifestaram o interesse na continuidade do trâmite do agravo interno interposto à fl. 1.136, demonstrando a vontade deliberada em impugnar a decisão recorrida. À Coordenadoria, a fim de aguardar o término do prazo para interposição de recurso. Caso não haja interesse, devolvam-se os autos ao Tribunal de origem para que proceda a novo juízo de admissibilidade do recurso especial. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
27/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/05/2026, 08:15
Petição (Petição (outras))
19/05/2026, 18:01
Protocolo de Petição
19/05/2026, 17:00
Publicação
12/05/2026, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2026, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 1960202/PR (2021/0169769-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: IRANI FAGUNDES AMORIM
AGRAVANTE: MARCO ANTÔNIO FAGUNDES AMORIM
ADVOGADOS: DINOR DA SILVA LIMA JUNIOR - PR049625
VINICIUS FURTADO VILANI - PR063815
AGRAVADO: ANA CRISTINA LEITE MARQUES SKROCH
ADVOGADOS: RAFAEL MARQUES GANDOLFI - PR025765
GLAUCIRAN COSTA DOS SANTOS - PR032060
SILVIO ANDRE BRAMBILA RODRIGUES - PR021305
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: CLEIDE ROSECLER KAZMIERSKI E OUTRO(S) - PR019557
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
11/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2026, 17:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
06/05/2026, 23:59
Publicação
10/04/2026, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 1960202/PR (2021/0169769-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: IRANI FAGUNDES AMORIM
AGRAVANTE: MARCO ANTÔNIO FAGUNDES AMORIM
ADVOGADOS: DINOR DA SILVA LIMA JUNIOR - PR049625
VINICIUS FURTADO VILANI - PR063815
AGRAVADO: ANA CRISTINA LEITE MARQUES SKROCH
ADVOGADOS: RAFAEL MARQUES GANDOLFI - PR025765
GLAUCIRAN COSTA DOS SANTOS - PR032060
SILVIO ANDRE BRAMBILA RODRIGUES - PR021305
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: CLEIDE ROSECLER KAZMIERSKI E OUTRO(S) - PR019557
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 30/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 06/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 1960202/PR (2021/0169769-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: IRANI FAGUNDES AMORIM
AGRAVANTE: MARCO ANTÔNIO FAGUNDES AMORIM
ADVOGADOS: DINOR DA SILVA LIMA JUNIOR - PR049625
VINICIUS FURTADO VILANI - PR063815
AGRAVADO: ANA CRISTINA LEITE MARQUES SKROCH
ADVOGADOS: RAFAEL MARQUES GANDOLFI - PR025765
GLAUCIRAN COSTA DOS SANTOS - PR032060
SILVIO ANDRE BRAMBILA RODRIGUES - PR021305
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: CLEIDE ROSECLER KAZMIERSKI E OUTRO(S) - PR019557
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
11/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2026, 17:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
06/05/2026, 23:59
Publicação
10/04/2026, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 1960202/PR (2021/0169769-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: IRANI FAGUNDES AMORIM
AGRAVANTE: MARCO ANTÔNIO FAGUNDES AMORIM
ADVOGADOS: DINOR DA SILVA LIMA JUNIOR - PR049625
VINICIUS FURTADO VILANI - PR063815
AGRAVADO: ANA CRISTINA LEITE MARQUES SKROCH
ADVOGADOS: RAFAEL MARQUES GANDOLFI - PR025765
GLAUCIRAN COSTA DOS SANTOS - PR032060
SILVIO ANDRE BRAMBILA RODRIGUES - PR021305
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: CLEIDE ROSECLER KAZMIERSKI E OUTRO(S) - PR019557
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 30/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 06/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
08/04/2026, 17:44
Conclusão (para decisão)
08/01/2026, 08:15
Petição (Petição (outras))
07/01/2026, 18:01
Protocolo de Petição
07/01/2026, 17:48
Publicação
16/12/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 1960202/PR (2021/0169769-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
REQUERENTE: IRANI FAGUNDES AMORIM
REQUERENTE: MARCO ANTÔNIO FAGUNDES AMORIM
ADVOGADOS: DINOR DA SILVA LIMA JUNIOR - PR049625
VINICIUS FURTADO VILANI - PR063815
REQUERIDO: ANA CRISTINA LEITE MARQUES SKROCH
ADVOGADOS: RAFAEL MARQUES GANDOLFI - PR025765
GLAUCIRAN COSTA DOS SANTOS - PR032060
SILVIO ANDRE BRAMBILA RODRIGUES - PR021305
REQUERIDO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: CLEIDE ROSECLER KAZMIERSKI E OUTRO(S) - PR019557
DESPACHO Os peticionários informam que não era intenção deles "interpor recurso, mas dar cumprimento à ordem judicial para proceder à juntada da guia de custas corrigida" (fl. 1148). No entanto, esclareçam os agravantes se almejam desistir do recurso conforme dispõe o art. 998 do CPC. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
15/12/2025, 00:00
Mero expediente
12/12/2025, 14:00
Conclusão (para decisão)
01/12/2025, 15:32
Documento (Certidão)
01/12/2025, 12:15
Documento (Certidão)
23/10/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 19:41
Protocolo de Petição
06/10/2025, 17:28
Publicação
01/10/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1960202/PR (2021/0169769-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: IRANI FAGUNDES AMORIM
AGRAVANTE: MARCO ANTÔNIO FAGUNDES AMORIM
ADVOGADOS: DINOR DA SILVA LIMA JUNIOR - PR049625
VINICIUS FURTADO VILANI - PR063815
AGRAVADO: ANA CRISTINA LEITE MARQUES SKROCH
ADVOGADOS: RAFAEL MARQUES GANDOLFI - PR025765
GLAUCIRAN COSTA DOS SANTOS - PR032060
SILVIO ANDRE BRAMBILA RODRIGUES - PR021305
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: CLEIDE ROSECLER KAZMIERSKI E OUTRO(S) - PR019557
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/09/2025, 13:44
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/09/2025, 18:40
Protocolo de Petição
26/09/2025, 18:21
Publicação
22/09/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1960202/PR (2021/0169769-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: IRANI FAGUNDES AMORIM
AGRAVANTE: MARCO ANTÔNIO FAGUNDES AMORIM
ADVOGADOS: DINOR DA SILVA LIMA JUNIOR - PR049625
VINICIUS FURTADO VILANI - PR063815
AGRAVADO: ANA CRISTINA LEITE MARQUES SKROCH
ADVOGADOS: RAFAEL MARQUES GANDOLFI - PR025765
GLAUCIRAN COSTA DOS SANTOS - PR032060
SILVIO ANDRE BRAMBILA RODRIGUES - PR021305
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: CLEIDE ROSECLER KAZMIERSKI E OUTRO(S) - PR019557
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/09/2025, 18:49
Provimento
17/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1960202/PR (2021/0169769-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: IRANI FAGUNDES AMORIM
AGRAVANTE: MARCO ANTÔNIO FAGUNDES AMORIM
ADVOGADOS: DINOR DA SILVA LIMA JUNIOR - PR049625
VINICIUS FURTADO VILANI - PR063815
AGRAVADO: ANA CRISTINA LEITE MARQUES SKROCH
ADVOGADOS: RAFAEL MARQUES GANDOLFI - PR025765
GLAUCIRAN COSTA DOS SANTOS - PR032060
SILVIO ANDRE BRAMBILA RODRIGUES - PR021305
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: CLEIDE ROSECLER KAZMIERSKI E OUTRO(S) - PR019557
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 18:09
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 15:31
Documento (Certidão)
29/05/2025, 12:15
Petição (Impugnação)
11/04/2025, 16:51
Protocolo de Petição
11/04/2025, 16:36
Publicação
26/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1960202/PR (2021/0169769-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: IRANI FAGUNDES AMORIM
AGRAVANTE: MARCO ANTÔNIO FAGUNDES AMORIM
ADVOGADOS: DINOR DA SILVA LIMA JUNIOR - PR049625
VINICIUS FURTADO VILANI - PR063815
AGRAVADO: ANA CRISTINA LEITE MARQUES SKROCH
ADVOGADOS: RAFAEL MARQUES GANDOLFI - PR025765
GLAUCIRAN COSTA DOS SANTOS - PR032060
SILVIO ANDRE BRAMBILA RODRIGUES - PR021305
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: CLEIDE ROSECLER KAZMIERSKI E OUTRO(S) - PR019557
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 12:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/03/2025, 12:11
Protocolo de Petição
24/03/2025, 11:55
Publicação
27/02/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1960202/PR (2021/0169769-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: IRANI FAGUNDES AMORIM
AGRAVANTE: MARCO ANTÔNIO FAGUNDES AMORIM
ADVOGADOS: DINOR DA SILVA LIMA JUNIOR - PR049625
VINICIUS FURTADO VILANI - PR063815
AGRAVADO: ANA CRISTINA LEITE MARQUES SKROCH
ADVOGADOS: RAFAEL MARQUES GANDOLFI - PR025765
GLAUCIRAN COSTA DOS SANTOS - PR032060
SILVIO ANDRE BRAMBILA RODRIGUES - PR021305
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: CLEIDE ROSECLER KAZMIERSKI E OUTRO(S) - PR019557
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por IRANI FAGUNDES AMORIM e MARCO ANTÔNIO FAGUNDES AMORIM, contra o acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. COMPRA DE IMÓVEL. FALSIDADE NÃO RECONHECIDA NO TABELIONATO. FRAUDE COMETIDA POR TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DE TERCEIRO. ESCRITURA PÚBLICA QUE APENAS DECLARA A VONTADE DAS PARTES. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DO ATO JURÍDICO PARA, POSTERIORMENTE E SE FOR O CASO, INGRESSAR COM O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO CONTRA AQUELE QUE PRATICOU O ATO, NO CASO, O ESTELIONATÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram acolhidos, sem efeitos infringentes, "apenas para constar que o negócio jurídico foi anulado e para deixar consignado as particularidades do RG falsificado". Em seu recurso especial, a parte agravante alegou violação dos arts. 1º e 22 da Lei 8.935/1994 e 927, parágrafo único, do Código Civil, além de divergência jurisprudencial. O apelo foi considerado deserto e, portanto, não foi admitido. Em suas razões de agravo, a parte recorrente sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. Afirma que há erro material na decisão que o julgou deserto, uma vez que "o comprovante juntado no evento 18.3 tem exatamente o mesmo código da guia de custas, juntada no evento 18.2" (fl. 764). Contraminutas apresentadas (fls. 780-782 e 784-789). É o relatório. Passo a decidir. Verifico nos autos que a parte recorrente, intimada para regularizar o recolhimento das custas recursais conforme despacho de fl. 736, apresentou os documentos de fls. 743 e 744, que não possuem códigos de barras coincidentes. O código da guia é 10493.4229609000.10004100966.751950185360000005217, enquanto a numeração indicada no comprovante de pagamento é 10493.4229609000.10004100966.748907985360000005217. Nos termos da pacífica jurisprudência do STJ, "é deserto o recurso que, mesmo após a intimação da parte para regularizar o preparo, não o faz devidamente" (AgInt no AREsp n. 2.644.886/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024). A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO IRREGULAR. RECOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO. DEFICIÊNCIA. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. PIX. CÓDIGO DE BARRAS. AUSÊNCIA DE NUMERAÇÃO. ART. 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESERÇÃO CARACTERIZADA. SÚMULA Nº 187/STJ. 1. É deserto o recurso especial na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz na forma devida. 2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a falta de numeração do código de barras no comprovante bancário demonstra irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o deserto. 3. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.713.512/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. COMPROVANTE ELETRÔNICO FORNECIDO PELO BANCO. VIABILIDADE DESDE QUE CONTENHA OS DADOS IMPRESCINDÍVEIS PARA A COMPARAÇÃO DOS DADOS. DOCUMENTO SEM O CÓDIGO DE BARRAS. DESERÇÃO MANTIDA. SÚMULA N. 187 DO STJ. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PODERES AO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Na hipótese de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o demandante será intimado para efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput e § 4º, do CPC. 2. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187 do STJ). 3. Documento sem a sequência numérica do código de barras ou com o código de barras ilegível não é apto para comprovar o pagamento das custas devidas ao STJ, tendo em vista a impossibilidade de comparação com os dados constantes da guia de recolhimento apresentada. 4. Na hipótese de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, se a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015. 5. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115 do STJ). 6. Na instância superior, diante da impossibilidade de acessos aos autos eletrônicos originais, é de rigor a apresentação da cadeia completa de procurações/substabelecimentos mesmo em se tratando de agravo de instrumento, uma vez que a previsão do art. 1.017, § 5º, do CPC não alcança o STJ. 7. Agravo interno não conhecido (AgInt no AREsp n. 2.669.062/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024). Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo e nego-lhe provimento, mantendo a decisão que inadmitiu o recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
26/02/2025, 00:00
Não-Provimento
25/02/2025, 17:20
Redistribuição (prevenção; sucessão)
24/11/2023, 09:48
Conclusão (para decisão)
29/08/2022, 16:05
Redistribuição
29/08/2022, 15:06
Recebimento
26/08/2022, 19:53
Documento (Certidão)
27/07/2022, 17:53
Conclusão (para decisão)
25/04/2022, 12:16
Redistribuição
25/04/2022, 12:15
Recebimento
25/04/2022, 11:48
Remessa (outros motivos)
25/04/2022, 11:21
Publicação
22/02/2022, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2022, 19:08
Decisão anterior
21/02/2022, 16:50
Conclusão (para decisão)
02/02/2022, 16:16
Documento (Certidão)
02/02/2022, 14:18
Documento (Certidão)
18/11/2021, 14:14
Publicação
21/10/2021, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2021, 19:14
Ato ordinatório
20/10/2021, 14:12
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/10/2021, 20:01
Protocolo de Petição
19/10/2021, 20:00
Publicação
27/09/2021, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2021, 22:16
Ato ordinatório
24/09/2021, 15:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/09/2021, 15:50
Conclusão (para decisão)
10/09/2021, 14:07
Distribuição (competência exclusiva)
10/09/2021, 14:00
Recebimento
31/08/2021, 10:03
Recebimento
31/08/2021, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0001925-26.2018.8.16.0116/5 Recurso: 0001925-26.2018.8.16.0116 AIRE 5 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Agravante(s): MARCO ANTONIO FAGUNDES AMORIM IRANI FAGUNDES AMORIM Agravado(s): ANA CRISTINA LEITE MARQUES SKROCH ESTADO DO PARANÁ Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 30 de agosto de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
31/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001925-26.2018.8.16.0116/3 Recurso: 0001925-26.2018.8.16.0116 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Requerente(s): MARCO ANTONIO FAGUNDES AMORIM IRANI FAGUNDES AMORIM Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ ANA CRISTINA LEITE MARQUES SKROCH Insurgem-se IRANI FAGUNDES AMORIM e OUTRO, via recurso extraordinário (CF, artigo 102, III), contra acórdãos deste Tribunal, arguindo a repercussão geral da matéria além de violação aos artigos 37, § 6.º e 236, § 1.º da CF, ao argumento de que “o entendimento do Tribunal Estadual no sentido de que os notários são meros redatores da vontades das partes viola a Constituição Federal, vez que o serviço delegado de notário público tem como finalidade dar segurança e validade aos negócios jurídicos” e que “o Estado do Paraná responde de forma objetiva e a tabeliã, na qualidade de prestadora de serviço público delegado, responde de forma subjetiva pelos danos causados aos autores”. Destacam que restou demonstrado a conduta do agente delegado como negligente (uma das formas de conduta que provoca dano a outrem – ato ilícito), bem como a existência do dano patrimonial, a continuidade do negócio jurídico fraudulento/nulo. Citam como precedente jurisprudencial o julgamento do RE 842.846 (Tema 777). Em juízo de retratação, a colenda Câmara esclareceu: “Com o devido respeito, o recurso representativo de controvérsia condiz com a situação apresentada nos autos e coincide com o atual entendimento deste Câmara. Não se desconhece a responsabilidade objetiva do Estado e subjetiva da tabeliã, mas não ficou comprovado o nexo de causalidade, necessário em ambas as formas de responsabilidade para ensejar a indenização, como consta no acórdão (mov.45.1): “Primeiramente, é preciso definir a responsabilidade do Estado e da Tabeliã Ana Cristina. Conforme o art. 37, § 6º, da CF, o Estado e seus servidores respondem objetivamente em razão do dano causado, desde que se vislumbre o nexo causal e o dano. Entretanto, por força da Lei 13.286/2016, os notários e oficiais de registro respondem subjetivamente, o que torna necessária a análise da culpa, nas modalidades da negligência, imprudência e imperícia. Em relação ao dano, este se verifica em relação a compra e venda do imóvel dos apelantes com a estelionatária, o que acarreta um possível negócio jurídico nulo, ou seja, deveria ter sido acionado aquele que deu causa ao dano e não contra a tabeliã, que tinha a função de lavrar escritura com a declaração de vontade das partes. Ainda dentro do nexo causal, por mais que os apelados aleguem que só fecharam o negócio porque o Tabelionato reconheceu a autenticidade dos documentos apresentados, não é possível atribuir a culpa do negócio jurídico ao agente delegado. Analisando os autos, verifica-se que os apelantes encontraram o suposto corretor no site OLX, sendo que é de conhecimento do homem médio que o site mencionado pode conter anúncios ilusórios. Ainda, o pagamento, ao invés de ser realizado na conta da suposta proprietária, foi feito na conta de terceiro, que sequer tinha o mesmo sobrenome da proprietária e este pagamento foi feito após a lavratura da escritura e na conta de terceiro e não da proprietária, o que revela falta de zelo da compradora neste tópico, fato que sequer cabia à tabeliã advertir, por estar fora de seu controle. Verifica-se, neste contexto, a ausência de nexo causal, já que a documentação foi apresentada por terceiro, ou seja, foi a conduta do terceiro que gerou dano aos apelantes, não sendo possível imputar qualquer culpa ao Estado e a Tabeliã, sobretudo porque o documento falsificado possui os mesmos números do original (RG e CPF) e, ainda, não foi emitido pelo Tabelionato, como afirmado na sentença.” Além disso, não ficou comprovado que houve falha na prestação de serviço, visto que os procedimentos protocolares foram realizados. Cito argumentação do acórdão dos Embargos de Declaração (mov. 18.1): “Analisando as provas apresentadas, em especial o depoimento da testemunha Andressa de Castro de Melo (mov. 128.2) e a escrevente Gypce Marques Skroch Miranda (mov. 128.3), verifica-se que a auxiliar notarial (Andressa) atendeu as partes, confrontando os documentos com os embargantes e a estelionatária lá presente. Quando trabalhava no Tabelionato, a auxiliar notarial analisava o RG, CPF e a foto do RG com a pessoa presente e, em seguida, passava os documentos para a tabeliã ou escrevente, que fazia nova análise dos documentos e ratificava as informações na escritura pública, dando fé aos documentos. O trabalho de verificar se a pessoa presente no Tabelionato era a mesma que constava com foto no RG e fazer a documentação foi realizado pela Andressa (auxiliar notarial) e, posteriormente, a escrevente Gypce verificou se as assinaturas do cartão de assinatura e escritura pública estavam em consonância, dando fé pública ao documento. A auxiliar notarial Andressa, informou em seu testemunho que, quando realizava o seu atendimento, verificava se a foto do RG e a pessoa lá presente correspondiam, bem como os documentos analisados. Após tal análise, a escrevente verificava se as assinaturas estavam de acordo. Assim, os procedimentos de praxe foram realizados para verificar a autenticidade dos documentos, não havendo negligência dos funcionários do tabelionato.” Ainda, foram juntadas notícias (mov. 76.2, 76.3 e 76.4) informando que os vendedores estelionatários fizeram diversas vendas do mesmo imóvel com documentação falsa, conseguindo lavrar a escritura em cartórios diversos, demonstrando a habilidade dos golpistas (destaquei, mov. 45.1): “Não há ação, omissão, negligência ou imperícia na ação da preposta do tabelionato, tendo em vista que na análise dos dados apresentados pela estelionatária, havia correlação entre os dados da verdadeira proprietária e a matrícula do imóvel, o que dificultava a identificação da fraude que estava em curso e foi bem perpretada. Ao analisar os documentos, não se deve presumir a má-fé ou que todos os documentos apresentados são falsos, demandando uma análise pericial para verificação acerca da autenticidade os documentos, visto que nem tudo é perceptível numa primeira passagem.” E, em momento algum ficou comprovado vicio de consentimento (simulação), para comprovar eventual conluio entre as partes e a serventia. Em suma: o dano ocorreu por culpa de terceiro, já que quem deu causa a fraude foi a estelionatária, que apresentou documentos falsos, o que quebra o nexo causal que justifica a indenização requerida. Dessa forma, ante a inexistência de falha no serviço público e falta de nexo causal, esta Câmara deixa de se retratar, vez que o acórdão impugnado está em consonância com o entendimento jurisprudencial sobre o tema.” – mov. 76.1, Apelação Cível Pois bem. Em que pesem os argumentos recursais envolvendo a suposta violação aos artigos 37, § 6.º e 236, § 1.º da CF e o precedente jurisprudencial do julgamento do RE 842.846 (Tema 777), observa-se que o Colegiado, à luz das provas e fatos constantes dos autos, afastou eventual discrepância do julgamento com a tese jurídica fixada pela Suprema Corte no referido RE 842.846 (“O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa”), por entender que, na hipótese dos autos, não restou demonstrado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelos recorrentes e a conduta da tabeliã. Neste aspecto, eventual alteração do posicionamento acolhido pelo órgão julgador exigiria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que não é possível na via estreita do recurso extraordinário por força da Súmula 279/STF (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”). A propósito: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, § 6° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SÚMULA 279 do STF. I - A apreciação do recurso extraordinário, no que concerne à alegada ofensa ao art. 37, § 6°, da Constituição, encontra óbice na Súmula 279 do STF. Precedentes do STF. II - Agravo regimental improvido” (RE nº 484.277/SE-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 7/12/07). “RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO - PRESSUPOSTOS PRIMÁRIOS QUE DETERMINAM A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO - O NEXO DE CAUSALIDADE MATERIAL COMO REQUISITO INDISPENSÁVEL À CONFIGURAÇÃO DO DEVER ESTATAL DE REPARAR O DANO - NÃO-COMPROVAÇÃO, PELA PARTE RECORRENTE, DO VÍNCULO CAUSAL - RECONHECIMENTO DE SUA INEXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - SOBERANIA DESSE PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - INVIABILIDADE DA DISCUSSÃO, EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA, DA EXISTÊNCIA DO NEXO CAUSAL - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA (SÚMULA 279/STF) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o "eventus damni" e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder Público que tenha, nessa específica condição, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. Precedentes. - O dever de indenizar, mesmo nas hipóteses de responsabilidade civil objetiva do Poder Público, supõe, dentre outros elementos (RTJ 163/1107-1109, v.g.), a comprovada existência do nexo de causalidade material entre o comportamento do agente e o "eventus damni", sem o que se torna inviável, no plano jurídico, o reconhecimento da obrigação de recompor o prejuízo sofrido pelo ofendido. - A comprovação da relação de causalidade - qualquer que seja a teoria que lhe dê suporte doutrinário (teoria da equivalência das condições, teoria da causalidade necessária ou teoria da causalidade adequada) - revela-se essencial ao reconhecimento do dever de indenizar, pois, sem tal demonstração, não há como imputar, ao causador do dano, a responsabilidade civil pelos prejuízos sofridos pelo ofendido. Doutrina. Precedentes. - Não se revela processualmente lícito reexaminar matéria fático-probatória em sede de recurso extraordinário (RTJ 161/992 - RTJ 186/703 - Súmula 279/STF), prevalecendo, nesse domínio, o caráter soberano do pronunciamento jurisdicional dos Tribunais ordinários sobre matéria de fato e de prova. Precedentes. - Ausência, na espécie, de demonstração inequívoca, mediante prova idônea, da efetiva ocorrência dos prejuízos alegadamente sofridos pela parte recorrente. Não-comprovação do vínculo causal registrada pelas instâncias ordinárias” (RE nº 481.110/PE, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 9/3/07). Portanto, afasta-se a aplicação da tese jurídica fixada no julgamento do RE 842.846 (Tema 777) ante a conclusão, com fundamento nas provas dos autos, de ausência de causalidade entre a ação e o dano indicados.
Diante do exposto, inadmito o recurso extraordinário interposto por IRANI FAGUNDES AMORIM e OUTRO. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR03
23/06/2021, 00:00
Documento (Certidão)
01/06/2021, 14:42
Recebimento
01/06/2021, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0001925-26.2018.8.16.0116/4 Recurso: 0001925-26.2018.8.16.0116 AResp 4 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Agravante(s): MARCO ANTONIO FAGUNDES AMORIM IRANI FAGUNDES AMORIM Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ ANA CRISTINA LEITE MARQUES SKROCH Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 27 de maio de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
28/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
recorrido: “(...) A explicação dada no acórdão é que a compra e venda fraudada pode causar a nulidade do negócio jurídico, tendo em vista a possível dúvida apresentada. Restou consignado no acórdão que o negócio jurídico foi anulado nos Autos nº 0000120- 38.2018.8.16.0116 (mov. 45.1). Em relação a omissão das provas produzidas, em especial aos depoimentos colhidos e da alegação que: “a escrevente juramentada confessou de que deu fé sem ver as pessoas e confrontar com os documentos.”, sendo a única que poderia dar fé pública, o que caracteriza negligência da tabeliã, caracterizando a responsabilidade civil, gera somente sua responsabilidade no âmbito administrativo, na medida em que não participou do negócio subjacente e não pode ser responsabilizada por ato jurídico, cujo núcleo do negócio (compra e venda), em nada participou. (...) O trabalho de verificar se a pessoa presente no Tabelionato era a mesma que constava com foto no RG e fazer a documentação foi realizado pela Andressa (auxiliar notarial) e, posteriormente, a escrevente Gypce verificou se as assinaturas do cartão de assinatura e escritura pública estavam em consonância, dando fé pública ao documento. (...) Assim, os procedimentos de praxe foram realizados para verificar a autenticidade dos documentos, não havendo negligência dos funcionários do tabelionato.(...)”. – mov. 18.1, Embargos de Declaração ED 1 Feitos esses esclarecimentos, e, em face do disposto no julgamento recorrido, encaminhem-se os autos à Câmara de origem para, querendo, exercer juízo de retratação entre o mencionado leading case e o acórdão recorrido. Oportunamente, voltem conclusos para exame de admissibilidade recursal. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR03
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001925-26.2018.8.16.0116/3 Recurso: 0001925-26.2018.8.16.0116 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Requerente(s): MARCO ANTONIO FAGUNDES AMORIM IRANI FAGUNDES AMORIM Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ ANA CRISTINA LEITE MARQUES SKROCH IRANI FAGUNDES AMORIM e OUTRO interpuseram tempestivo Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, “a” da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Os recorrentes, preliminarmente, a repercussão geral da matéria, e, no mérito alegou violação aos artigos 37, § 6.º e 236, § 1.º da CF, ao argumento de que “o entendimento do Tribunal Estadual no sentido de que os notários são meros redatores da vontades das partes viola a Constituição Federal, vez que o serviço delegado de notário público tem como finalidade dar segurança e validade aos negócios jurídicos” e que “o Estado do Paraná responde de forma objetiva e a tabeliã, na qualidade de prestadora de serviço público delegado, responde de forma subjetiva pelos danos causados aos autores”. Destacam que restou demonstrado a conduta do agente delegado como negligente (uma das formas de conduta que provoca dano a outrem – ato ilícito), bem como a existência do dano patrimonial, a continuidade do negócio jurídico fraudulento/nulo. Cita como precedente jurisprudencial o julgamento do RE 842.846 (Tema 777). Pois bem. Quando do julgamento do RE/RG 842.846 (Tema 777/STF), o Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento acerca da responsabilidade civil do Estado em decorrência de danos causados a terceiros por tabeliães e oficiais de registro no exercício de suas funções, conforme acórdão assim ementado pelo relator, Ministro Luiz Fux: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DANO MATERIAL. ATOS E OMISSÕES DANOSAS DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES. TEMA 777. ATIVIDADE DELEGADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DELEGATÁRIO E DO ESTADO EM DECORRÊNCIA DE DANOS CAUSADOS A TERCEIROS POR TABELIÃES E OFICIAIS DE REGISTRO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. ART. 236, §1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO PELOS ATOS DE TABELIÃES E REGISTRADORES OFICIAIS QUE, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, CAUSEM DANOS A TERCEIROS, ASSEGURADO O DIREITO DE REGRESSO CONTRA O RESPONSÁVEL NOS CASOS DE DOLO OU CULPA. POSSIBILIDADE. 1. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. Tabeliães e registradores oficiais são particulares em colaboração com o poder público que exercem suas atividades in nomine do Estado, com lastro em delegação prescrita expressamente no tecido constitucional (art. 236, CRFB/88). 2. Os tabeliães e registradores oficiais exercem função munida de fé pública, que destina-se a conferir autenticidade, publicidade, segurança e eficácia às declarações de vontade. 3. O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público e os atos de seus agentes estão sujeitos à fiscalização do Poder Judiciário, consoante expressa determinação constitucional (art. 236, CRFB/88). Por exercerem um feixe de competências estatais, os titulares de serventias extrajudiciais qualificam-se como agentes públicos. 4. O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. Precedentes: RE 209.354 AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJe de 16/4/1999; RE 518.894 AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de 22/9/2011; RE 551.156 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 10/3/2009; AI 846.317 AgR, Relª. Minª. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 28/11/13 e RE 788.009 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, DJe 13/10/2014. 5. Os serviços notariais e de registro, mercê de exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público (art. 236, CF/88), não se submetem à disciplina que rege as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. É que esta alternativa interpretativa, além de inobservar a sistemática da aplicabilidade das normas constitucionais, contraria a literalidade do texto da Carta da República, conforme a dicção do art. 37, § 6º, que se refere a “pessoas jurídicas” prestadoras de serviços públicos, ao passo que notários e tabeliães respondem civilmente enquanto pessoas naturais delegatárias de serviço público, consoante disposto no art. 22 da Lei nº 8.935/94. 6. A própria constituição determina que “lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário” (art. 236, CRFB/88), não competindo a esta Corte realizar uma interpretação analógica e extensiva, a fim de equiparar o regime jurídico da responsabilidade civil de notários e registradores oficiais ao das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos (art. 37, § 6º, CRFB/88). 7. A responsabilização objetiva depende de expressa previsão normativa e não admite interpretação extensiva ou ampliativa, posto regra excepcional, impassível de presunção. 8. A Lei 8.935/94 regulamenta o art. 236 da Constituição Federal e fixa o estatuto dos serviços notariais e de registro, predicando no seu art. 22 que “os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016)”, o que configura inequívoca responsabilidade civil subjetiva dos notários e oficiais de registro, legalmente assentada. 9. O art. 28 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973) contém comando expresso quanto à responsabilidade subjetiva de oficiais de registro, bem como o art. 38 da Lei 9.492/97, que fixa a responsabilidade subjetiva dos Tabeliães de Protesto de Títulos por seus próprios atos e os de seus prepostos. 10. Deveras, a atividade dos registradores de protesto é análoga à dos notários e demais registradores, inexistindo discrímen que autorize tratamento diferenciado para somente uma determinada atividade da classe notarial. 11. Repercussão geral constitucional que assenta a tese objetiva de que: o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. 12. In casu, tratando-se de dano causado por registrador oficial no exercício de sua função, incide a responsabilidade objetiva do Estado de Santa Catarina, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. 13. Recurso extraordinário CONHECIDO e DESPROVIDO para reconhecer que o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. Tese: “O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa”. (RE 842846, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-175 DIVULG 12-08-2019 PUBLIC 13-08-2019) - destacamos Constou do julgamento
08/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0001925-26.2018.8.16.0116/2 Recurso: 0001925-26.2018.8.16.0116 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Requerente(s): MARCO ANTONIO FAGUNDES AMORIM IRANI FAGUNDES AMORIM Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ ANA CRISTINA LEITE MARQUES SKROCH O Recorrente foi intimado para complementar o preparo do recurso especial, conforme determinado no despacho de mov. 13.1. Todavia, a complementação do preparo não se deu validamente, pois há divergência entre o número do código de barras da guia de recolhimento acostada ao mov. 18.2 e o comprovante de pagamento de mov. 18.3, impondo a aplicação da pena de deserção ao recurso especial interposto. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GRU. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. NÃO ATENDIMENTO. DIVERGÊNCIA ENTRE O NÚMERO DO CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DAS CUSTAS E O COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PREPARO DO RECURSO ESPECIAL, APRESENTADO A DESTEMPO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. PRECEDENTES DO STJ, EM CASOS IDÊNTICOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 16/02/2018, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. A Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH é pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de empresa pública, não se enquadrando na isenção de recolhimento do preparo, tal como previsto no art 1.007, § 1º, do CPC/2015, tampouco se inserindo na cláusula geral estabelecida na parte final do referido dispositivo, à míngua de previsão de isenção na sua lei de regência (Lei 12.550, de 15/12/2011, c/c arts. 5º, II, do Decreto-lei 200/67 e 5º do Decreto-lei 900/69). III. Segundo a jurisprudência do STJ, "a comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada, no ato da interposição do recurso, das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento. A juntada apenas do comprovante de pagamento das custas processuais, desacompanhado da respectiva guia de recolhimento, é insuficiente à comprovação do preparo" (STJ, AgInt no REsp 1.622.574/RS, Rel.Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2017). IV. No caso, tendo em conta que o Recurso Especial fora interposto contra acórdão publicado em 07/07/2017, a deserção somente foi declarada após ter sido oportunizada, à parte agravante, a comprovação do referido pagamento, ainda que a destempo. V. O STJ possui compreensão firmada no sentido de que "a guia eletrônica de pagamento via Internet constitui meio idôneo à comprovação do recolhimento do preparo, desde que preenchida com a observância dos requisitos regulamentares, permitindo-se ao interessado a impugnação fundamentada" (STJ, EAREsp 423.679/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 03/08/2015). VI. Todavia, "a falta de correspondência entre o número do código de barras da guia de recolhimento e o comprovante bancário demonstra irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o, portanto, deserto" (STJ, AgRg no AREsp 619.794/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 27/10/2015), o que ocorreu, na espécie. No mesmo sentido, em casos idênticos, envolvendo deserção de recursos da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, os seguintes precedentes: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.654.254/AL, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2017; AgInt no AREesp 1.090.477/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2017; AgInt no AREsp 1.064.837/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/12/2017. VII. Agravo interno improvido." (AgInt no REsp 1700609/AL, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 19/06/2018). Assim sendo, declaro a deserção do recurso especial, nos termos do § 2º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 04 de março de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR46E
08/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0001925-26.2018.8.16.0116/3 Recurso: 0001925-26.2018.8.16.0116 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Requerente(s): MARCO ANTONIO FAGUNDES AMORIM IRANI FAGUNDES AMORIM Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ ANA CRISTINA LEITE MARQUES SKROCH Intime-se a parte recorrente, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos a complementação do preparo do recurso extraordinário, sob pena de deserção. Para tanto, deve ser recolhida a importância de R$ 52,17 (cinquenta e dois reais e dezessete centavos), ao Fundo da Justiça – FUNJUS, referente às custas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme Lei Estadual nº 20.113, de 19/12/2019. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR08E
11/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0001925-26.2018.8.16.0116/2 Recurso: 0001925-26.2018.8.16.0116 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Requerente(s): MARCO ANTONIO FAGUNDES AMORIM IRANI FAGUNDES AMORIM Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ ANA CRISTINA LEITE MARQUES SKROCH Intime-se a parte recorrente, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos a complementação do preparo do recurso especial, sob pena de deserção. Para tanto, deve ser recolhida a importância de R$ 52,17 (cinquenta e dois reais e dezessete centavos), ao Fundo da Justiça – FUNJUS, referente às custas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme Lei Estadual nº 20.113, de 19/12/2019. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR08E