Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2870575/PR (2025/0069840-9)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: ENDREW VINÍCIUS DOS SANTOS
ADVOGADO: VICTOR HUGO FANTIN BITANCOURT - PR120075
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ENDREW VINÍCIUS DOS SANTOS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art. 105, III, "c", da Constituição da República. A defesa aponta a existência de interpretação divergente do art. 33, § 2°, “b”, do Código Penal, pelo TJPR, sustentando a necessidade de aplicação do regime inicial aberto ao recorrente. Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 737-739). O recurso especial foi inadmitido sob o fundamento de que os embargos infringentes opostos contra o acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal (mov. 47.1 - 0013744-72.2018.8.16.0014 Ap) não interromperam o prazo recursal, visto que não admitidos, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade (e-STJ, fls. 743-744). Daí o presente agravo, em que se alega que, "diferente da interpretação dada pelo juízo a quo, o recurso especial foi interposto tempestivamente, no prazo de 15 dias após o julgamento dos embargos infringentes" (e-STJ, fls. 753-761). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (e-STJ, fls. 793-798). É o relatório. Decido. A decisão agravada não merece reparos. No caso, não se deve considerar, para efeitos de contagem do prazo recursal, a publicação do acórdão relativo ao julgamento dos embargos infringentes, haja vista que o referido recurso foi julgado incabível pela Corte de origem, tendo em vista que "a decisão proferida pelo colegiado foi unânime, de modo que ausente um dos pressupostos de admissibilidade, qual seja a divergência entre os julgadores" (STJ, fls. 635-636). De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a interposição de recurso manifestamente inadmissível ou incabível não tem o efeito de interromper ou suspender o prazo para outros recursos, sendo, por conseguinte, indiscutível a intempestividade do apelo nobre. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes, com destaques; ""PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM. INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que os embargos infringentes não interrompem o prazo para a interposição de outro recurso quando não conhecidos em razão de seu não cabimento. 2. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1.737.137/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2018, REPDJe 18/10/2018, DJe 29/08/2018) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. CONTAGEM DO PRAZO EM DIAS ÚTEIS. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO SOBRESTAMENTO DO PRAZO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A contagem dos prazos processuais penais deverá ser realizada conforme a regra específica do art. 798 do CPP, sendo intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos. Precedentes. 2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que os Embargos Infringentes, considerados incabíveis, não interrompem nem suspendem o prazo para interposição de Recurso Especial (AgInt no AREsp 1.258.723/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2019). 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp 1.424.777/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES INTEMPESTIVOS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A intempestividade dos embargos infringentes opostos no Tribunal de origem já foi constatada no julgamento do HC n.º 468.860/SP, cuja decisão transitou em julgado no âmbito desta Corte Superior, encontrando-se pendente o recurso ordinário a ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A interposição de embargos infringentes intempestivos não tem o condão de interromper ou suspender a contagem do prazo para a interposição do recurso subsequente, cujo período recursal continua a fluir normalmente. 3. A ausência de oposição tempestiva dos embargos infringentes na origem atrai a incidência da Súmula n.º 207/STJ: "É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem". 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 1.421.647/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 24/05/2019) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS