Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2199399/MG (2025/0062925-3)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: JULIO CESAR MARQUES PEREIRA DE QUEIROZ
ADVOGADO: ANDERSON MARQUES MARTINS G. PEREIRA - MG112498
CORRÉU: JEFFERSON DA SILVA ALMEIDA
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls. 889-892): "APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.. RECURSO DA ACUSAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 593, III, “D” DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO COM BASE NO QUESITO GENÉRICO. POSSIBILIDADE". Os embargos de declaração foram rejeitados. Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 121, § 2º, I e IV, do CP; 315, § 2º, IV, 386, II e VI, 483, III e § 2º, 495, XIV, 593, III, "d" e § 3º, e 619 do CPP; e 489, § 1º, IV, e 1.022, II e III, do CPC. Aduz para tanto, em síntese, que o veredito absolutório fundado no quesito genérico seria manifestamente contrário às provas dos autos, tendo os jurados reconhecido a autoria e a materialidade do crime. Alega que não haveria "racionalidade mínima" (fl. 969) na conclusão dos jurados sobre a clemência, o que justificaria a submissão do réu a novo júri. Afirma também que o Tribunal local teria se omitido na análise dos argumentos apresentados nos aclaratórios. Com contrarrazões (fls. 979-989), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 994-996). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 1.037-1.041). É o relatório. Decido. Inicialmente, não vislumbro ofensa aos arts. 315, § 2º, IV, e 619 do CPP, tampouco aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. O acerto ou desacerto do desfecho a que chegou o Tribunal local é matéria que diz respeito ao mérito da causa, mas não ao cabimento dos aclaratórios, tratado no art. 619 do CPP. A parte recorrente pode, é claro, discordar da solução encontrada pelo aresto impugnado, mas isso não significa que careça ele da devida fundamentação. A propósito: "RECURSOS ESPECIAIS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL. NULIDADE LAUDO TÉCNICO. PROVA ILÍCITA. FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. POLICIAIS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INDEPENDÊNCIA ENTRE ESFERAS. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 69-A, CAPUT E § 1º, DA LEI N. 9.605/1998. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. [...] 5. Não há violação do art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as irresignações recursais, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses da recorrente, não havendo falar, assim, em negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. [...] 9. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, desprovidos". (REsp n. 1.947.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) "[...] 5. Não há falar de violação ao art. 619 do CPP, pois não houve omissão do aresto objurgado quanto à pena do crime de lavagem de capitais, senão decisão contrária ao interesse do recorrente, que não configura negativa de prestação jurisdicional. 6. Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp n. 2.392.558/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024.) Sabe-se que, pela atual jurisprudência deste STJ, é cabível em tese a anulação do veredito que responde positivamente ao quesito absolutório genérico. Com efeito, a Terceira Seção firmou o entendimento de que é possível o controle do veredito absolutório motivado por clemência ou outra razão albergada no quesito do art. 483, III, do CPP, em sede de apelação ministerial fundada no art. 593, III, "d", do CPP, quando o Tribunal local entender que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos. Eis a ementa do acórdão paradigma: "HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PROVIDA. ART. 593, III, D, DO CPP. SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO. O JUÍZO ABSOLUTÓRIO PREVISO NO ART. 483, III, DO CPP NÃO É ABSOLUTO. POSSIBILIDADE DE CASSAÇÃO PELO TRIBUNAL DE APELAÇÃO. EXIGÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS PRESERVADA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANIFESTA CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE EM HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. As decisões proferidas pelo conselho de sentença não são irrecorríveis ou imutáveis, podendo o Tribunal ad quem, nos termos do art. 593, III, d, do CPP, quando verificar a existência de decisão manifestamente contrária às provas dos autos, cassar a decisão proferida, uma única vez, determinando a realização de novo julgamento, sendo vedada, todavia, a análise do mérito da demanda. 3. A absolvição do réu pelos jurados, com base no art. 483, III, do CPP, ainda que por clemência, não constitui decisão absoluta e irrevogável, podendo o Tribunal cassar tal decisão quando ficar demonstrada a total dissociação da conclusão dos jurados com as provas apresentadas em plenário. Assim, resta plenamente possível o controle excepcional da decisão absolutória do Júri, com o fim de evitar arbitrariedades e em observância ao duplo grau de jurisdição. Entender em sentido contrário exigiria a aceitação de que o conselho de sentença disporia de poder absoluto e peremptório quanto à absolvição do acusado, o que, ao meu ver não foi o objetivo do legislador ao introduzir a obrigatoriedade do quesito absolutório genérico, previsto no art. 483, III, do CPP. 4. O Tribunal de Justiça local, eximindo-se de emitir qualquer juízo de valor quanto ao mérito da acusação, demonstrou a existência de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos amparado por depoimento de testemunha e exame de corpo de delito. Verifica-se que a decisão do conselho de sentença foi cassada, com fundamento de que as provas dos autos não deram respaldo para a absolvição, ante a inexistência de causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, não prevalecendo, a tese defensiva da acidentalidade, tendo em vista a demonstração de que o acusado continuou a desferir golpes à vítima já caída ao chão, sendo a causa da sua morte, traumatismos no crânio, pescoço e tórax. 5. Havendo o acórdão impugnado afirmado, com base em elementos concretos demonstrados nos autos, que a decisão dos jurados proferida em primeiro julgamento encontra-se manifestamente contrária à prova dos autos, é defeso a esta Corte Superior manifestar-se de forma diversa, sob pena de proceder indevido revolvimento fático-probatório, incabível na via estreita do writ. Habeas corpus não conhecido". (HC 313.251/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 27/03/2018) Todavia, não é obrigatória essa anulação, cabendo ao Tribunal de origem a tarefa de conferir se há manifesta contrariedade entre o veredito e as provas. A modificação da conclusão das instâncias ordinárias, por sua vez, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, como já entendeu este Tribunal Superior: "PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. OMISSÃO PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA REJEITADA. 'RACHA'. DOIS HOMICÍDIOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO. DOLO EVENTUAL. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 3. O Tribunal do Júri é soberano para decidir com fundamento nas provas produzidas no processo judicial, as quais serão submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, o acolhimento pelo Conselho de Sentença de uma das teses existentes não resulta em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, quando existente elemento probatório apto a amparar a decisão dos jurados. 4. No presente caso, a Corte a quo, ao analisar os autos, em decisão devidamente motivada, entendeu que a decisão dos jurados, em condenar o acusado, encontra-se fundamentada na prova dos autos. Assim, concluir que a decisão do Júri mostrou-se dissociada das provas constante dos autos, como requer a parte recorrente, implica o revolvimento do conteúdo fático-probatório da demanda, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido". (AgRg no AREsp 1819464/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021) Aliás, a parte recorrente nem sequer demonstra em que, precisamente, residiria a contrariedade fática na decisão dos jurados, se restringindo a pedir genericamente que este STJ casse o veredito do júri. Afinal, embora teça considerações jurídicas sobre o tratamento legal e jurisprudencial da matéria, o recurso especial não chega a explicar como elas se relacionariam ao específico caso dos autos, numa deficiência de fundamentação que atrai, também, a incidência da Súmula 284/STF. Finalmente, acrescento que o acórdão recorrido não destoa da orientação fixada pelo STF no julgamento do tema 1.087 da repercussão geral, cuja tese ficou assim redigida: "1. É cabível recurso de apelação com base no artigo 593, III, d, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos. 2. O Tribunal de Apelação não determinará novo Júri quando tiver ocorrido a apresentação, constante em Ata, de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados, desde que seja compatível com a Constituição, os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com as circunstâncias fáticas apresentadas nos autos". Neste caso, a ata da audiência da sessão do tribunal do júri registra a apresentação da tese de clemência (fl. 766). Se o Parquet considera pouco detalhada a redação da ata, entendendo que nela deveria haver moldura fática delineada de forma mais aprofundada, era seu ônus provocar o juízo de origem imediatamente para corrigir o vício, sob pena de preclusão, nos termos do art. 571, VIII, do CPP, o que não fez. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS