2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO HENRIQUE DI MASI PALHEIRO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE DI MASI PALHEIRO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
04/08/2025, 15:23
Trânsito em julgado
04/08/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 16:36
Protocolo de Petição
20/05/2025, 16:17
Publicação
19/05/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2814965/SC (2024/0460709-6)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: JOAO CLAUDIO DA CRUZ
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 15:30
Não-Provimento
14/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
30/04/2025, 16:20
Expedição de documento (Ofício)
28/04/2025, 14:41
Expedição de documento (Ofício)
28/04/2025, 14:40
Publicação
28/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2814965/SC (2024/0460709-6)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: JOAO CLAUDIO DA CRUZ
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2814965/SC (2024/0460709-6)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: JOAO CLAUDIO DA CRUZ
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 15:30
Não-Provimento
14/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
30/04/2025, 16:20
Expedição de documento (Ofício)
28/04/2025, 14:41
Expedição de documento (Ofício)
28/04/2025, 14:40
Publicação
28/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2814965/SC (2024/0460709-6)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: JOAO CLAUDIO DA CRUZ
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/04/2025, 13:49
Conclusão (para decisão)
16/04/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/04/2025, 17:11
Protocolo de Petição
16/04/2025, 17:02
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 17:01
Protocolo de Petição
31/03/2025, 16:41
Publicação
26/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2814965/SC (2024/0460709-6)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: JOAO CLAUDIO DA CRUZ
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JOÃO CLÁUDIO DA CRUZ, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (fls. 310-311). Os embargos de declaração foram rejeitados. Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 619 e 620 do CPP, além do art. 303, §§ 1º e 2º, do CTB. Aduz para tanto, em síntese, que: (I) o acórdão recorrido não teria se manifestado sobre os argumentos suscitados nos aclaratórios; e (II) a majorante do art. 303, § 1º, do CTB não se aplicaria à forma qualificada do § 2º. Com contrarrazões (fls. 359-364), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 367-370), ao que se seguiu a interposição de agravo. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 417-419). É o relatório. Decido. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem foi pautada na sintonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência deste STJ; no entanto, a parte agravante não impugnou especificamente este fundamento da decisão agravada. Afinal, esta Corte firmou o entendimento de que, "quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp n. 709.926/RS, relator Ministro Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 28/10/2016), o que não ocorreu no caso destes autos. Ou seja: não basta dizer que a jurisprudência desta Corte seria diferente da conclusão do aresto recorrido. Caberia ao agravante impugnar tal fundamento trazendo precedentes deste STJ contemporâneos ou supervenientes a seu favor - ou pelo menos demonstrando alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso dos autos -, o que não fez. Ademais, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Eis a ementa do aresto paradigma: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos". (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 12:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/03/2025, 12:40
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 11:30
Recebimento
12/03/2025, 11:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
12/03/2025, 11:01
Protocolo de Petição
12/03/2025, 10:14
Publicação
15/01/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2814965/SC (2024/0460709-6)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: JOAO CLAUDIO DA CRUZ
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/01/2025.
15/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
14/01/2025, 09:06
Redistribuição
14/01/2025, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2814965/SC (2024/0460709-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOAO CLAUDIO DA CRUZ
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/01/2025, 00:00
Recebimento
13/01/2025, 20:35
Remessa (outros motivos)
13/01/2025, 20:35
Ato ordinatório
13/01/2025, 20:10
Distribuição
13/01/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2814965/SC (2024/0460709-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOAO CLAUDIO DA CRUZ
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/12/2024.
16/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 13:36
Distribuição (competência exclusiva)
13/12/2024, 12:15
Recebimento
03/12/2024, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA
APELANTE: JOAO CLAUDIO DA CRUZ (RÉU) ADVOGADO(A): THIAGO YUKIO GUENKA CAMPOS (DPE)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de maio de 2024. Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER Presidente
80 - 5ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 13 de junho de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Criminal Nº 0010413-82.2018.8.24.0039/SC (Pauta - Revisor: 80) RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA REVISOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER