Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 988937/SP (2025/0088483-0)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: MARIELLE APARECIDA SILVA ROSA
ADVOGADOS: MARIANA OLGA NOSE - SP313349
LO RUAMA DA SILVA FIDELIS - SP372645
MARIELLE APARECIDA SILVA ROSA - SP442079
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: RUAN CARLOS REGINALDO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de RUAN CARLO REGINALDO contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "AGRAVO EM EXECUÇÃO. Pedido de retificação de cálculo penal. Pretensão defensiva para que conste a possibilidade de concessão de livramento condicional ao sentenciado. Agravante que restou condenado pela prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e latrocínio. Proibição de concessão da benesse ao sentenciado reincidente em crime hediondo ou equiparado a hediondo. Vedação expressamente prevista no artigo 83, inciso V, do CP. Precedentes desta C. Câmara. Decisão acertada. Recurso desprovido.” Consta dos autos que a defesa postulou a retificação do cálculo formulado para que passasse a constar a previsão do beneficio de livramento condicional. Alegou, em síntese, que após as alterações trazidas pela Lei nº 13.964/2019, a vedação de livramento condicional passou a ser apenas para crimes hediondos ou assemelhados com resultado morte. O Juízo de 1º grau considerou que não se discute que o sentenciado é reincidente específico na prática de crimes hediondos ou equiparados, conforme correta anotação do cálculo de penas. Assim, por expressa disposição do artigo 83, V, do Código Penal, não pode o sentenciado ser beneficiado com a liberdade condicional. Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução, sem êxito. Nesta impetração, o impetrante aduz a ocorrência de constrangimento ilegal em virtude do indeferimento do pleito de liberdade condicional, afirmando que o paciente “NÃO é REINCIDENTE EM CRIME ESPECÍFICO”. A liminar foi indeferida, à fl. 44. A Subprocuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento da impetração e, caso conhecido, pela denegação da ordem. É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. O Colegiado de origem, no bojo do acórdão ora impugnado, reconheceu: "O recurso não merece ser provido. O artigo 83 do Código Penal prevê, de forma cristalina, os requisitos para a concessão do livramento condicional: “Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; III - comprovado: a) bom comportamento durante a execução da pena; b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.” (g. n.). “In casu”, tendo o sentenciado restado condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e latrocínio, delitos hediondos ou equiparados a hediondo, impossível a concessão da benesse em questão, por expressa vedação legal, nos termos do que dispõe o artigo 83, inciso V, do Código Penal. Saliente-se que a norma supracitada não exige, para a proibição da concessão do livramento condicional, a prática reiterada do mesmo delito hediondo, dispondo, de maneira clara, que a especificidade se refere à natureza hedionda do ilícito penal, e não ao crime em si. Cumpre ressaltar ainda que a impossibilidade de concessão de livramento condicional ao condenado reincidente específico em crimes hediondos e equiparados decorre de norma penal válida e eficaz, emanada do poder competente, em atendimento à política criminal vigente e ao maior rigor estabelecido aos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, não havendo que se falar em inconstitucionalidade." Com efeito, resta clara a impossibilidade de concessão de livramento condicional ao condenado reincidente específico em crimes hediondos e equiparados, já que tal vedação decorre de norma penal válida e eficaz, emanada do poder competente, em atendimento à política criminal vigente e ao maior rigor estabelecido aos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, não havendo que se falar em inconstitucionalidade. In casu, extrai-se que o paciente foi condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e latrocínio, crime hediondos ou equiparados a hediondos. Dessa forma, não há como conceder o benefício pleiteado por expressa vedação legal, inserta no artigo 83, inciso V, do Código Penal. Extrai-se da norma que não cabe o livramento condicional ao reincidente específico em crimes hediondos e equiparados, nos termos previstos nos art. 83, V, do Código Penal e no art. 44, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006. Repito: a impossibilidade de concessão de livramento condicional ao condenado reincidente específico em crimes hediondos e equiparados decorre de norma penal válida e eficaz, emanada do poder competente, em atendimento à política criminal vigente e ao maior rigor estabelecido aos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, não havendo que se falar em inconstitucionalidade. Nesse sentido: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. VEDAÇÃO LEGAL. REINCIDENTE ESPECÍFICO EM CRIME HEDIONDO. ADVENTO DA LEI N. 13.964/2019. REVOGAÇÃO TÁCITA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que a Lei n. 13.964/2019 não revogou, tácita ou expressamente, a vedação ao livramento condicional aos condenados reincidentes em crimes hediondos. 2. Inclusive, o entendimento pacificado por esta Corte é no sentido de que o chamado Pacote Anticrime recrudesceu a hipótese prevista no art. 112, inciso VI, da Lei de Execução Penal, pois a vedação contida no art. 83 do Código Penal foi ampliada para alcançar também os condenados, ainda que primários, que cumprem pena por crime hediondo ou equiparado com resultado morte. 3. No caso dos autos, sendo o agravante reincidente específico em crime hediondo, não há que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. (AgRg no HC n. 822.874/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO. EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS. POSSIBILIDADE. REINCIDENTE ESPECÍFICO EM CRIME HEDIONDO. VEDAÇÃO LEGAL AO LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme em assinalar que a reincidência é circunstância de caráter pessoal que pode ser reconhecida na fase da execução penal e estende-se sobre a totalidade das penas somadas para efeito de cálculo dos benefícios. 2. Certamente, não cabe ao Juízo da Execução rever a sentença a cumprir. Contudo, quando houver condenação definitiva por mais de um crime, é de sua competência, no momento da aplicação do art. 111 da LEP, averiguar a natureza dos delitos (comum, hediondo ou outros a ele equiparados) e as condições pessoais do reeducando (primariedade ou reincidência), pois estes dados interferem na individualização do cumprimento da pena unificada. 3. Na hipótese, o apenado cumpre pena por três delitos de tráfico de drogas, ou seja, percebe-se que o reeducando é, então, reincidente específico na prática de crime hediondo ou equiparado. 4. A Lei n. 13.964/2019, ao alterar as regras da progressão de regime, não revogou o art. 44 da Lei n. 11.343/2006, tácita ou expressamente, pois não enunciou ou regulou o livramento condicional na situação de reincidência específica em crime hediondo, ou outro a ele equiparado. Remanesce intangível a formatação do Código Penal e da Lei de Drogas, visto que não houve conflito de normas, as quais, em verdade, são complementares. 5. O Pacote Anticrime recrudesceu a execução penal na hipótese do art. 112, VI, da LEP, pois a vedação ao benefício do art. 83 do CP passou a alcançar, também, os condenados primários, que cumprem pena pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 761.742/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022.) Ante o exposto, não conheço da impetração. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS