Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2132881/CE (2024/0108950-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MACK II COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
AGRAVANTE: MACK III COMERCIO DE COMBUSTIVES LTDA
AGRAVANTE: MACK COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
AGRAVANTE: MACK V COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
AGRAVANTE: MACK VI COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
AGRAVANTE: MACK VII COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
AGRAVANTE: MACK VIII COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
AGRAVANTE: MACK IX COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
AGRAVANTE: MACK X COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
AGRAVANTE: MACK XVI COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
AGRAVANTE: MACK XVIII COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO
AGRAVANTE: NOVO NORDESTE COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
AGRAVANTE: MACK XI COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME CAMARAO PORTO - CE027489
THIAGO PARENTE CAMARA - CE027631
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por MACK COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA e OUTRAS contra decisão desta relatoria proferida nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 762): RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CREDITAMENTO. PIS/COFINS. COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. TEMA REPETITIVO N. 1.093. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Em suas razões (e-STJ, fls. 777-794), as agravantes argumentam, em suma, que a decisão monocrática desconsidera o regime excepcional instituído pela LC 192/2002, que garantiu temporariamente o direito ao creditamento mesmo para revendedores de combustíveis, e que a revogação desse benefício pela MP 1.118/2002 violou o princípio constitucional da anterioridade nonagesimal, conforme reconhecido pelo STF na ADI 7181. Assim, pleiteiam a reconsideração da decisão e o reconhecimento do direito ao crédito tributário no período de transição. Impugnação não apresentada (e-STJ, fl. 800). Brevemente relatado, decido. Verifica-se que, nos presentes autos, existe debate sobre questão de direito que foi afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015. Com efeito, as decisões de afetação nos autos dos REsps ns. 2.124.940/RS, 2.178.164/ES e 2.123.838/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, julgadas em 14/4/2025, DJEN de 6/5/2025, delimitaram o Tema 1.339 da seguinte forma: "decidir se o comerciante varejista de combustíveis, sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS e da COFINS, tem direito à manutenção de créditos vinculados, decorrentes da aquisição de combustíveis, no período compreendido entre a data da entrada em vigor da Lei Complementar n. 192/2022 até 31/12/2022 ou, subsidiariamente, até 22/09/2022, data final do prazo nonagesimal, contado da publicação da Lei Complementar n. 194/2022". Confira-se a respectiva ementa: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. COMERCIANTE VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS. LEI COMPLEMENTAR N. 192/2022. AFETAÇÃO. 1. A questão jurídica a ser equacionada pelo Superior Tribunal de Justiça refere-se à possibilidade de assegurar a comerciante varejista de combustíveis a manutenção de créditos vinculados da Contribuição para o PIS e da COFINS, com base nas Leis Complementares n. 192/2022 e 194/2022 e na MP 1.118/2022 2. Tese controvertida: decidir se o comerciante varejista de combustíveis, sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS e da COFINS, tem direito à manutenção de créditos vinculados, decorrentes da aquisição de combustíveis, no período compreendido entre a data da entrada em vigor da Lei Complementar n. 192/2022 até 31/12/2022 ou, subsidiariamente, até 22/09/2022, data final do prazo nonagesimal, contado da publicação da Lei Complementar n. 194/2022. 3. Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia repetitiva para julgamento pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual à própria finalidade do CPC/2015, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido no recurso afetado como representativo da controvérsia. Eis o teor da aludida disposição regimental: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Ante o exposto, mediante juízo de retratação, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia vinculados ao Tema 1.339/STJ, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE