Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização CriminosaAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
15/10/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vice-presidãncia
Partes do Processo
1. EZEQUIEL SILVEIRA (AGRAVANTE)
Autor
2. GABRIEL MATTOS DE SOUZA (AGRAVANTE)
Autor
3. MICHEL UMBELINO (AGRAVANTE)
Autor
4. KAYAN CORREIA AZEVEDO (AGRAVANTE)
Autor
5. NATHAN RENATO PEREIRA DE LIMA (AGRAVANTE)
Autor
Advogados / Representantes
DOUGLAS FERNANDO STOFELA
OAB/SC 24890·CPF·Representa: Autor
FELIPE SERAFIM DE MOURA
OAB/SC 33953·Representa: Autor
LEONEL BOBSIN DE CASTRO MEDEIROS
OAB/RS 128729·CPF·Representa: Autor
TOMÁS ANTÔNIO GONZAGA
OAB/RS 103940·CPF·Representa: Autor
GIAN DIAS DE OLIVEIRA
OAB/RS 107737·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo sigiloso
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11/05/2026, 00:00
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Intimação
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11/05/2026, 00:00
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11/05/2026, 00:00
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06/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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13/03/2026, 00:00
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04/03/2026, 00:00
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11/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
30/10/2025, 17:31
Publicação
10/10/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 01:19
Documentos
Outros
•11/05/2026, 02:00
Outros
•11/05/2026, 02:00
11/05/2026, 00:00
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11/05/2026, 00:00
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11/05/2026, 00:00
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11/05/2026, 00:00
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06/04/2026, 00:00
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20/03/2026, 00:00
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13/03/2026, 00:00
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04/03/2026, 00:00
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Intimação
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11/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
30/10/2025, 17:31
Publicação
10/10/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2769326/SC (2024/0389067-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EZEQUIEL SILVEIRA
ADVOGADOS: TOMÁS ANTÔNIO GONZAGA - RS103940
GIAN DIAS DE OLIVEIRA - RS107737
LEONEL BOBSIN DE CASTRO MEDEIROS - RS128729
AGRAVANTE: GABRIEL MATTOS DE SOUZA
ADVOGADO: DOUGLAS FERNANDO STOFELA - SC024890
AGRAVANTE: MICHEL UMBELINO
ADVOGADO: DOUGLAS FERNANDO STOFELA - SC024890
AGRAVANTE: KAYAN CORREIA AZEVEDO
AGRAVANTE: NATHAN RENATO PEREIRA DE LIMA
ADVOGADO: FELIPE SERAFIM DE MOURA - SC033953
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CORRÉU: ADAM FABRICIO DOS SANTOS
CORRÉU: ADOLFO MELGAREJO FILHO
CORRÉU: ALEXSANDRO BUENO DE OLIVEIRA
CORRÉU: AUGUSTO CESAR DE ABREU BUNN
CORRÉU: BRUNO ALEXSANDER HERMENEGILDO
CORRÉU: DAIANA NASCIMENTO DE LARA
CORRÉU: DOUGLAS DA SILVA HONORATO
CORRÉU: EDIMAR SIQUEIRA
CORRÉU: ELEANDRO VELOSO
CORRÉU: ELICLEISON DA SILVA OLIVEIRA
CORRÉU: EZEQUIEL SILVEIRA
CORRÉU: FRANCISCO DE SOUZA PEREIRA
CORRÉU: GABRIEL BITENCOURT
CORRÉU: GABRIEL FERREIRA
CORRÉU: GABRIEL MATTOS DE SOUZA
CORRÉU: GEOVANE DOS SANTOS NICHES
CORRÉU: JAIR MIGUEL GONZAGA JUNIOR
CORRÉU: JEFERSON VOOS
CORRÉU: JHONATAN EDUARDO FERREIRA
CORRÉU: JOAO ELIAS SILVEIRA NEVES
CORRÉU: JONATHAS DE JESUS DO NASCIMENTO
CORRÉU: JORDAO BENJAMIN ROCHA RAMOS
CORRÉU: JOSE LUCAS ROEDEL
CORRÉU: JULIAN CESAR MOREIRA SOUZA
CORRÉU: KAYAN CORREIA AZEVEDO
CORRÉU: KEROLIN GONCALVES
CORRÉU: LUANI SANINI
CORRÉU: LUCAS LIMA KONS
CORRÉU: LUIZ CARLOS CORREIA
CORRÉU: LUIZ FELIPE COPATTI
CORRÉU: MADONA DE FATIMA VIEIRA
CORRÉU: MARIA ELOISE BUENO DE OLIVEIRA
CORRÉU: MARISSOL BEATRIZ MACHADO
CORRÉU: MICHEL UMBELINO
CORRÉU: NATHAN RENATO PEREIRA DE LIMA
CORRÉU: PAULO MENDES JUNIOR
CORRÉU: RAFAEL ESPINDOLA
CORRÉU: RAFAEL FERNANDO DE SOUSA MUNIZ
CORRÉU: RENAN HAUPTLI DE SOUZA
CORRÉU: ROBSON JOSUE NORONHA
CORRÉU: RODRIGO ALVES RODRIGUES
CORRÉU: ROGERIO LUIS DA SILVA JUNIOR
CORRÉU: SAYGON FERNANDES DA CUNHA
CORRÉU: VALDAIR MIRANDA PORTES
CORRÉU: VALDEVINO ALVES PEREIRA
CORRÉU: WALMIR DE OLIVEIRA DUARTE JUNIOR
CORRÉU: WILLIAN NUNES DUARTE
CORRÉU: YURI OLIVEIRA DE SOUZA
CORRÉU: OSCAR FERREIRA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/10/2025, 14:34
Remessa (em grau de recurso)
18/08/2025, 16:18
Trânsito em julgado
13/08/2025, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo sigiloso
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11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo sigiloso
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21/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 17:31
Protocolo de Petição
02/07/2025, 17:14
Publicação
02/07/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no AREsp 2769326/SC (2024/0389067-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: EZEQUIEL SILVEIRA
ADVOGADOS: TOMÁS ANTÔNIO GONZAGA - RS103940
GIAN DIAS DE OLIVEIRA - RS107737
LEONEL BOBSIN DE CASTRO MEDEIROS - RS128729
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: GABRIEL MATTOS DE SOUZA
ADVOGADO: DOUGLAS FERNANDO STOFELA - SC024890
INTERESSADO: MICHEL UMBELINO
ADVOGADO: DOUGLAS FERNANDO STOFELA - SC024890
INTERESSADO: KAYAN CORREIA AZEVEDO
INTERESSADO: NATHAN RENATO PEREIRA DE LIMA
ADVOGADO: FELIPE SERAFIM DE MOURA - SC033953
CORRÉU: ADAM FABRICIO DOS SANTOS
CORRÉU: ADOLFO MELGAREJO FILHO
CORRÉU: ALEXSANDRO BUENO DE OLIVEIRA
CORRÉU: AUGUSTO CESAR DE ABREU BUNN
CORRÉU: BRUNO ALEXSANDER HERMENEGILDO
CORRÉU: DAIANA NASCIMENTO DE LARA
CORRÉU: DOUGLAS DA SILVA HONORATO
CORRÉU: EDIMAR SIQUEIRA
CORRÉU: ELEANDRO VELOSO
CORRÉU: ELICLEISON DA SILVA OLIVEIRA
CORRÉU: EZEQUIEL SILVEIRA
CORRÉU: FRANCISCO DE SOUZA PEREIRA
CORRÉU: GABRIEL BITENCOURT
CORRÉU: GABRIEL FERREIRA
CORRÉU: GABRIEL MATTOS DE SOUZA
CORRÉU: GEOVANE DOS SANTOS NICHES
CORRÉU: JAIR MIGUEL GONZAGA JUNIOR
CORRÉU: JEFERSON VOOS
CORRÉU: JHONATAN EDUARDO FERREIRA
CORRÉU: JOAO ELIAS SILVEIRA NEVES
CORRÉU: JONATHAS DE JESUS DO NASCIMENTO
CORRÉU: JORDAO BENJAMIN ROCHA RAMOS
CORRÉU: JOSE LUCAS ROEDEL
CORRÉU: JULIAN CESAR MOREIRA SOUZA
CORRÉU: KAYAN CORREIA AZEVEDO
CORRÉU: KEROLIN GONCALVES
CORRÉU: LUANI SANINI
CORRÉU: LUCAS LIMA KONS
CORRÉU: LUIZ CARLOS CORREIA
CORRÉU: LUIZ FELIPE COPATTI
CORRÉU: MADONA DE FATIMA VIEIRA
CORRÉU: MARIA ELOISE BUENO DE OLIVEIRA
CORRÉU: MARISSOL BEATRIZ MACHADO
CORRÉU: MICHEL UMBELINO
CORRÉU: NATHAN RENATO PEREIRA DE LIMA
CORRÉU: PAULO MENDES JUNIOR
CORRÉU: RAFAEL ESPINDOLA
CORRÉU: RAFAEL FERNANDO DE SOUSA MUNIZ
CORRÉU: RENAN HAUPTLI DE SOUZA
CORRÉU: ROBSON JOSUE NORONHA
CORRÉU: RODRIGO ALVES RODRIGUES
CORRÉU: ROGERIO LUIS DA SILVA JUNIOR
CORRÉU: SAYGON FERNANDES DA CUNHA
CORRÉU: VALDAIR MIRANDA PORTES
CORRÉU: VALDEVINO ALVES PEREIRA
CORRÉU: WALMIR DE OLIVEIRA DUARTE JUNIOR
CORRÉU: WILLIAN NUNES DUARTE
CORRÉU: YURI OLIVEIRA DE SOUZA
CORRÉU: OSCAR FERREIRA
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 7.103-7.104): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, conforme Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos que inadmitiram o recurso especial na origem atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo. 4. A impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada não satisfaz a exigência de dialeticidade recursal, necessária para viabilizar o conhecimento do agravo. 5. No que diz respeito à Súmula n. 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local. 6. Quanto à Súmula n. 284/STF, para além de ausência de específica impugnação no que toca à justificativa de sua incidência no caso dos autos, a Corte local, com acerto, concluiu pela deficiência da fundamentação desenvolvida no recurso especial, por encontrar-se dissociada do principal motivo levado em conta pelo acórdão recorrido para não acolher a tese de nulidade probatória, qual seja, impossibilidade de conhecimento do recurso neste ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos que inadmitiram o recurso especial na origem atrai a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. A impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada não satisfaz a exigência de dialeticidade recursal". A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido omissão quanto à análise das teses suscitadas pela defesa, notadamente as alegações de negativa de vigência aos arts. 1º da Lei n. 9.296/96, 30 e 59 do Código Penal e 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 e de impugnação específica a todos os fundamentos que ensejaram a inadmissibilidade do recurso especial. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 7.106-7.111): Como se constatou quando do julgamento monocrático, o agravo não merece ser conhecido, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos que levaram à inadmissão do respectivo recurso especial, pelo que incide, no caso, os termos da Súmula n. 182 /STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." Conforme consta da decisão de fls. 6708-6715, o recurso especial, interposto contra acórdão que manteve a condenação do agravante, deixou de ser conhecido pela Corte de origem com fundamento na Súmula n. 284/STF (diante da ausência de satisfatória fundamentação quanto à alegação de nulidade do procedimento de interceptação telefônica), bem como na Súmula n. 7/STJ (em razão da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, seja para alteração da dosimetria de pena, seja para exclusão da causa de aumento de pena aplicada ao crime de integrar organização criminosa). [...] Constata-se, portanto, que o agravante apresenta alegações genéricas de inconformismo quanto aos fundamentos invocados pela Corte local para inadmitir o recurso especial, deixando de explicitar, de modo concreto, as razões pelas quais as Súmulas n. 284/STF e n. 7/STJ não seriam aplicáveis na hipótese, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. No que diz respeito à Súmula n. 7/STJ, se faz necessário destacar que o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local. [...] Quanto à Súmula n. 284/STF, para além de ausência de específica impugnação no que toca à justificativa de sua incidência no caso dos autos, percebe-se que, com acerto, a Corte local concluiu pela deficiência da fundamentação desenvolvida no recurso especial, por encontrar-se dissociada do principal motivo levado em conta pelo acórdão recorrido para não acolher a tese de nulidade probatória, qual seja, impossibilidade de conhecimento do recurso neste ponto. [...] Não tendo o recorrente se insurgido contra o motivo principal que ensejou o não reconhecimento da nulidade (qual seja, o não conhecimento do recurso de apelação, por ausência de prévia discussão perante o juízo singular processante), optando por insistir na própria tese de nulidade, restou configurada a deficiência na fundamentação recursal, a justificar a incidência da Súmula n. 284/STF, que, de todo modo, foi insuficientemente rebatida por meio do agravo interposto na sequência. Deste modo, incide, no caso, o óbice da Súmula n. 182/STJ, nos termos de pacífica jurisprudência desta Corte Superior, conforme se extrai dos seguintes julgados: [...] Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
01/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/06/2025, 11:10
Negação de seguimento
29/06/2025, 11:10
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 14:00
Petição (Contra-razões)
18/06/2025, 17:31
Protocolo de Petição
18/06/2025, 17:19
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 20:41
Protocolo de Petição
09/06/2025, 20:28
Publicação
09/06/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgRg no AREsp 2769326/SC (2024/0389067-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: EZEQUIEL SILVEIRA
ADVOGADOS: TOMÁS ANTÔNIO GONZAGA - RS103940
GIAN DIAS DE OLIVEIRA - RS107737
LEONEL BOBSIN DE CASTRO MEDEIROS - RS128729
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: GABRIEL MATTOS DE SOUZA
ADVOGADO: DOUGLAS FERNANDO STOFELA - SC024890
INTERESSADO: MICHEL UMBELINO
ADVOGADO: DOUGLAS FERNANDO STOFELA - SC024890
INTERESSADO: KAYAN CORREIA AZEVEDO
INTERESSADO: NATHAN RENATO PEREIRA DE LIMA
ADVOGADO: FELIPE SERAFIM DE MOURA - SC033953
CORRÉU: ADAM FABRICIO DOS SANTOS
CORRÉU: ADOLFO MELGAREJO FILHO
CORRÉU: ALEXSANDRO BUENO DE OLIVEIRA
CORRÉU: AUGUSTO CESAR DE ABREU BUNN
CORRÉU: BRUNO ALEXSANDER HERMENEGILDO
CORRÉU: DAIANA NASCIMENTO DE LARA
CORRÉU: DOUGLAS DA SILVA HONORATO
CORRÉU: EDIMAR SIQUEIRA
CORRÉU: ELEANDRO VELOSO
CORRÉU: ELICLEISON DA SILVA OLIVEIRA
CORRÉU: EZEQUIEL SILVEIRA
CORRÉU: FRANCISCO DE SOUZA PEREIRA
CORRÉU: GABRIEL BITENCOURT
CORRÉU: GABRIEL FERREIRA
CORRÉU: GABRIEL MATTOS DE SOUZA
CORRÉU: GEOVANE DOS SANTOS NICHES
CORRÉU: JAIR MIGUEL GONZAGA JUNIOR
CORRÉU: JEFERSON VOOS
CORRÉU: JHONATAN EDUARDO FERREIRA
CORRÉU: JOAO ELIAS SILVEIRA NEVES
CORRÉU: JONATHAS DE JESUS DO NASCIMENTO
CORRÉU: JORDAO BENJAMIN ROCHA RAMOS
CORRÉU: JOSE LUCAS ROEDEL
CORRÉU: JULIAN CESAR MOREIRA SOUZA
CORRÉU: KAYAN CORREIA AZEVEDO
CORRÉU: KEROLIN GONCALVES
CORRÉU: LUANI SANINI
CORRÉU: LUCAS LIMA KONS
CORRÉU: LUIZ CARLOS CORREIA
CORRÉU: LUIZ FELIPE COPATTI
CORRÉU: MADONA DE FATIMA VIEIRA
CORRÉU: MARIA ELOISE BUENO DE OLIVEIRA
CORRÉU: MARISSOL BEATRIZ MACHADO
CORRÉU: MICHEL UMBELINO
CORRÉU: NATHAN RENATO PEREIRA DE LIMA
CORRÉU: PAULO MENDES JUNIOR
CORRÉU: RAFAEL ESPINDOLA
CORRÉU: RAFAEL FERNANDO DE SOUSA MUNIZ
CORRÉU: RENAN HAUPTLI DE SOUZA
CORRÉU: ROBSON JOSUE NORONHA
CORRÉU: RODRIGO ALVES RODRIGUES
CORRÉU: ROGERIO LUIS DA SILVA JUNIOR
CORRÉU: SAYGON FERNANDES DA CUNHA
CORRÉU: VALDAIR MIRANDA PORTES
CORRÉU: VALDEVINO ALVES PEREIRA
CORRÉU: WALMIR DE OLIVEIRA DUARTE JUNIOR
CORRÉU: WILLIAN NUNES DUARTE
CORRÉU: YURI OLIVEIRA DE SOUZA
CORRÉU: OSCAR FERREIRA
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
06/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/06/2025, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5028465-84.2021.8.24.0023/SC (originário: processo nº 50591492620208240023/SC) RELATOR: Elleston Lissandro Canali
RÉU: KAYAN CORREIA AZEVEDO
ADVOGADO(A): FELIPE SERAFIM DE MOURA (OAB SC033953)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 2921 - 27/05/2025 - COMUNICAÇÕES
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2769326/SC (2024/0389067-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EZEQUIEL SILVEIRA
ADVOGADOS: TOMÁS ANTÔNIO GONZAGA - RS103940
GIAN DIAS DE OLIVEIRA - RS107737
LEONEL BOBSIN DE CASTRO MEDEIROS - RS128729
AGRAVANTE: GABRIEL MATTOS DE SOUZA
ADVOGADO: DOUGLAS FERNANDO STOFELA - SC024890
AGRAVANTE: MICHEL UMBELINO
ADVOGADO: DOUGLAS FERNANDO STOFELA - SC024890
AGRAVANTE: KAYAN CORREIA AZEVEDO
AGRAVANTE: NATHAN RENATO PEREIRA DE LIMA
ADVOGADO: FELIPE SERAFIM DE MOURA - SC033953
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CORRÉU: ADAM FABRICIO DOS SANTOS
CORRÉU: ADOLFO MELGAREJO FILHO
CORRÉU: ALEXSANDRO BUENO DE OLIVEIRA
CORRÉU: AUGUSTO CESAR DE ABREU BUNN
CORRÉU: BRUNO ALEXSANDER HERMENEGILDO
CORRÉU: DAIANA NASCIMENTO DE LARA
CORRÉU: DOUGLAS DA SILVA HONORATO
CORRÉU: EDIMAR SIQUEIRA
CORRÉU: ELEANDRO VELOSO
CORRÉU: ELICLEISON DA SILVA OLIVEIRA
CORRÉU: EZEQUIEL SILVEIRA
CORRÉU: FRANCISCO DE SOUZA PEREIRA
CORRÉU: GABRIEL BITENCOURT
CORRÉU: GABRIEL FERREIRA
CORRÉU: GABRIEL MATTOS DE SOUZA
CORRÉU: GEOVANE DOS SANTOS NICHES
CORRÉU: JAIR MIGUEL GONZAGA JUNIOR
CORRÉU: JEFERSON VOOS
CORRÉU: JHONATAN EDUARDO FERREIRA
CORRÉU: JOAO ELIAS SILVEIRA NEVES
CORRÉU: JONATHAS DE JESUS DO NASCIMENTO
CORRÉU: JORDAO BENJAMIN ROCHA RAMOS
CORRÉU: JOSE LUCAS ROEDEL
CORRÉU: JULIAN CESAR MOREIRA SOUZA
CORRÉU: KAYAN CORREIA AZEVEDO
CORRÉU: KEROLIN GONCALVES
CORRÉU: LUANI SANINI
CORRÉU: LUCAS LIMA KONS
CORRÉU: LUIZ CARLOS CORREIA
CORRÉU: LUIZ FELIPE COPATTI
CORRÉU: MADONA DE FATIMA VIEIRA
CORRÉU: MARIA ELOISE BUENO DE OLIVEIRA
CORRÉU: MARISSOL BEATRIZ MACHADO
CORRÉU: MICHEL UMBELINO
CORRÉU: NATHAN RENATO PEREIRA DE LIMA
CORRÉU: PAULO MENDES JUNIOR
CORRÉU: RAFAEL ESPINDOLA
CORRÉU: RAFAEL FERNANDO DE SOUSA MUNIZ
CORRÉU: RENAN HAUPTLI DE SOUZA
CORRÉU: ROBSON JOSUE NORONHA
CORRÉU: RODRIGO ALVES RODRIGUES
CORRÉU: ROGERIO LUIS DA SILVA JUNIOR
CORRÉU: SAYGON FERNANDES DA CUNHA
CORRÉU: VALDAIR MIRANDA PORTES
CORRÉU: VALDEVINO ALVES PEREIRA
CORRÉU: WALMIR DE OLIVEIRA DUARTE JUNIOR
CORRÉU: WILLIAN NUNES DUARTE
CORRÉU: YURI OLIVEIRA DE SOUZA
CORRÉU: OSCAR FERREIRA
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/05/2025.
28/05/2025, 00:00
Distribuição (competência exclusiva)
27/05/2025, 17:30
Documento (Certidão)
27/05/2025, 17:17
Remessa (outros motivos)
27/05/2025, 16:35
Petição (Recurso extraordinário)
27/05/2025, 10:41
Protocolo de Petição
27/05/2025, 10:26
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 19:06
Protocolo de Petição
21/05/2025, 18:41
Publicação
20/05/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2769326/SC (2024/0389067-3)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: EZEQUIEL SILVEIRA
ADVOGADOS: TOMÁS ANTÔNIO GONZAGA - RS103940
GIAN DIAS DE OLIVEIRA - RS107737
LEONEL BOBSIN DE CASTRO MEDEIROS - RS128729
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: GABRIEL MATTOS DE SOUZA
INTERESSADO: MICHEL UMBELINO
ADVOGADO: DOUGLAS FERNANDO STOFELA - SC024890
INTERESSADO: KAYAN CORREIA AZEVEDO
INTERESSADO: NATHAN RENATO PEREIRA DE LIMA
ADVOGADO: FELIPE SERAFIM DE MOURA - SC033953
CORRÉU: ADAM FABRICIO DOS SANTOS
CORRÉU: ADOLFO MELGAREJO FILHO
CORRÉU: ALEXSANDRO BUENO DE OLIVEIRA
CORRÉU: AUGUSTO CESAR DE ABREU BUNN
CORRÉU: BRUNO ALEXSANDER HERMENEGILDO
CORRÉU: DAIANA NASCIMENTO DE LARA
CORRÉU: DOUGLAS DA SILVA HONORATO
CORRÉU: EDIMAR SIQUEIRA
CORRÉU: ELEANDRO VELOSO
CORRÉU: ELICLEISON DA SILVA OLIVEIRA
CORRÉU: EZEQUIEL SILVEIRA
CORRÉU: FRANCISCO DE SOUZA PEREIRA
CORRÉU: GABRIEL BITENCOURT
CORRÉU: GABRIEL FERREIRA
CORRÉU: GABRIEL MATTOS DE SOUZA
CORRÉU: GEOVANE DOS SANTOS NICHES
CORRÉU: JAIR MIGUEL GONZAGA JUNIOR
CORRÉU: JEFERSON VOOS
CORRÉU: JHONATAN EDUARDO FERREIRA
CORRÉU: JOAO ELIAS SILVEIRA NEVES
CORRÉU: JONATHAS DE JESUS DO NASCIMENTO
CORRÉU: JORDAO BENJAMIN ROCHA RAMOS
CORRÉU: JOSE LUCAS ROEDEL
CORRÉU: JULIAN CESAR MOREIRA SOUZA
CORRÉU: KAYAN CORREIA AZEVEDO
CORRÉU: KEROLIN GONCALVES
CORRÉU: LUANI SANINI
CORRÉU: LUCAS LIMA KONS
CORRÉU: LUIZ CARLOS CORREIA
CORRÉU: LUIZ FELIPE COPATTI
CORRÉU: MADONA DE FATIMA VIEIRA
CORRÉU: MARIA ELOISE BUENO DE OLIVEIRA
CORRÉU: MARISSOL BEATRIZ MACHADO
CORRÉU: MICHEL UMBELINO
CORRÉU: NATHAN RENATO PEREIRA DE LIMA
CORRÉU: PAULO MENDES JUNIOR
CORRÉU: RAFAEL ESPINDOLA
CORRÉU: RAFAEL FERNANDO DE SOUSA MUNIZ
CORRÉU: RENAN HAUPTLI DE SOUZA
CORRÉU: ROBSON JOSUE NORONHA
CORRÉU: RODRIGO ALVES RODRIGUES
CORRÉU: ROGERIO LUIS DA SILVA JUNIOR
CORRÉU: SAYGON FERNANDES DA CUNHA
CORRÉU: VALDAIR MIRANDA PORTES
CORRÉU: VALDEVINO ALVES PEREIRA
CORRÉU: WALMIR DE OLIVEIRA DUARTE JUNIOR
CORRÉU: WILLIAN NUNES DUARTE
CORRÉU: YURI OLIVEIRA DE SOUZA
CORRÉU: OSCAR FERREIRA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 22:20
Recebimento
15/05/2025, 22:01
Não-Provimento
13/05/2025, 17:22
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 18:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/03/2025, 16:21
Protocolo de Petição
28/03/2025, 16:08
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 17:26
Protocolo de Petição
26/03/2025, 16:34
Publicação
26/03/2025, 00:47
Publicação
26/03/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2769326/SC (2024/0389067-3)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: EZEQUIEL SILVEIRA
ADVOGADOS: TOMÁS ANTÔNIO GONZAGA - RS103940
GIAN DIAS DE OLIVEIRA - RS107737
LEONEL BOBSIN DE CASTRO MEDEIROS - RS128729
AGRAVANTE: GABRIEL MATTOS DE SOUZA
ADVOGADO: DOUGLAS FERNANDO STOFELA - SC024890
AGRAVANTE: MICHEL UMBELINO
ADVOGADO: DOUGLAS FERNANDO STOFELA - SC024890
AGRAVANTE: KAYAN CORREIA AZEVEDO
AGRAVANTE: NATHAN RENATO PEREIRA DE LIMA
ADVOGADO: FELIPE SERAFIM DE MOURA - SC033953
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CORRÉU: ADAM FABRICIO DOS SANTOS
CORRÉU: ADOLFO MELGAREJO FILHO
CORRÉU: ALEXSANDRO BUENO DE OLIVEIRA
CORRÉU: AUGUSTO CESAR DE ABREU BUNN
CORRÉU: BRUNO ALEXSANDER HERMENEGILDO
CORRÉU: DAIANA NASCIMENTO DE LARA
CORRÉU: DOUGLAS DA SILVA HONORATO
CORRÉU: EDIMAR SIQUEIRA
CORRÉU: ELEANDRO VELOSO
CORRÉU: ELICLEISON DA SILVA OLIVEIRA
CORRÉU: EZEQUIEL SILVEIRA
CORRÉU: FRANCISCO DE SOUZA PEREIRA
CORRÉU: GABRIEL BITENCOURT
CORRÉU: GABRIEL FERREIRA
CORRÉU: GABRIEL MATTOS DE SOUZA
CORRÉU: GEOVANE DOS SANTOS NICHES
CORRÉU: JAIR MIGUEL GONZAGA JUNIOR
CORRÉU: JEFERSON VOOS
CORRÉU: JHONATAN EDUARDO FERREIRA
CORRÉU: JOAO ELIAS SILVEIRA NEVES
CORRÉU: JONATHAS DE JESUS DO NASCIMENTO
CORRÉU: JORDAO BENJAMIN ROCHA RAMOS
CORRÉU: JOSE LUCAS ROEDEL
CORRÉU: JULIAN CESAR MOREIRA SOUZA
CORRÉU: KAYAN CORREIA AZEVEDO
CORRÉU: KEROLIN GONCALVES
CORRÉU: LUANI SANINI
CORRÉU: LUCAS LIMA KONS
CORRÉU: LUIZ CARLOS CORREIA
CORRÉU: LUIZ FELIPE COPATTI
CORRÉU: MADONA DE FATIMA VIEIRA
CORRÉU: MARIA ELOISE BUENO DE OLIVEIRA
CORRÉU: MARISSOL BEATRIZ MACHADO
CORRÉU: MICHEL UMBELINO
CORRÉU: NATHAN RENATO PEREIRA DE LIMA
CORRÉU: PAULO MENDES JUNIOR
CORRÉU: RAFAEL ESPINDOLA
CORRÉU: RAFAEL FERNANDO DE SOUSA MUNIZ
CORRÉU: RENAN HAUPTLI DE SOUZA
CORRÉU: ROBSON JOSUE NORONHA
CORRÉU: RODRIGO ALVES RODRIGUES
CORRÉU: ROGERIO LUIS DA SILVA JUNIOR
CORRÉU: SAYGON FERNANDES DA CUNHA
CORRÉU: VALDAIR MIRANDA PORTES
CORRÉU: VALDEVINO ALVES PEREIRA
CORRÉU: WALMIR DE OLIVEIRA DUARTE JUNIOR
CORRÉU: WILLIAN NUNES DUARTE
CORRÉU: YURI OLIVEIRA DE SOUZA
CORRÉU: OSCAR FERREIRA
DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por KAYAN CORREIA AZEVEDO, com fundamento artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fls. 6091-6092): "APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, COM PARTICIPAÇÃO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE E CONEXÃO COM OUTRAS ORGANIZAÇÕES INDEPENDENTES (ART. 2°, §§ 2º E 4º, I E IV, DA LEI N. 12.850/13). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS. 1. ADMISSIBILIDADE. (I) RECURSO DE EZEQUIEL, GABRIEL E MICHEL. PRELIMINARES NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DE TODO MODO, INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. (II) RECLAMO DE EZEQUIEL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO EXERCÍCIO DE CARGO DE LIDERANÇA JÁ CONTEMPLADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NOS PONTOS. 2. MÉRITO. PEDIDOS DEFENSIVOS DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE PLENAMENTE DEMONSTRADAS. PROVAS QUE COMPROVAM A PARTICIPAÇÃO DOS RÉUS NA FACÇÃO DENOMINADA PRIMEIRO GRUPO CATARINENSE (PGC), CUJA ESTRUTURA INEGAVELMENTE SE ENQUADRA NO TIPO PENAL. DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DO DELEGADO DE POLÍCIA E POLICIAIS CIVIS RESPONSÁVEIS PELAS INVESTIGAÇÕES. INTEGRAÇÃO AO PGC CORROBORADA POR MEIO DA EXTRAÇÃO DE DADOS DOS APARELHOS CELULARES APREENDIDOS E INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NEGATIVAS DE AUTORIA ISOLADAS NOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. 3. POSTULADO AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME OU READEQUAÇÃO DA FRAÇÃO ADOTADA. IMPOSSIBILIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA CONSIDERADA DE ALTÍSSIMA PERICULOSIDADE E COM AMPLA ATUAÇÃO NO TERRITÓRIO CATARINENSE. ESTRUTURA DO PGC, NÚMERO DE INTEGRANTES, FORMA DE ATUAÇÃO, ENTRE OUTROS ELEMENTOS, QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL. FRAÇÃO DE 1/2 ADEQUADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. 4. DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INSUBSISTÊNCIA. DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS, ALIADOS ÀS MENSAGENS E MÍDIAS EXTRAÍDAS DOS DISPOSITIVOS MÓVEIS QUE COMPROVAM O EMPREGO DE ARMA NAS ATIVIDADES DO PGC. ADEMAIS, DESNECESSIDADE DE PROVA DA EFETIVA UTILIZAÇÃO DO MATERIAL BÉLICO PELOS RECORRENTES E PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA. 5. CAUSA DE AUMENTO DO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. RELATOS COERENTES DOS POLICIAIS CIVIS QUE DEMONSTRAM A ATUAÇÃO DE MENORES DE IDADE EM PROL DOS OBJETIVOS ILÍCITOS DO PGC. 6. MAJORANTE DA CONEXÃO COM OUTRAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS INDEPENDENTES. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO JÁ REVELADO EM OUTROS JULGADOS DESTE TRIBUNAL. OUTROSSIM, DOCUMENTO DIVULGADO EM GRUPO DE WHATSAPP DO QUAL OS APELANTES FAZIAM PARTE QUE COMPROVA A ALIANÇA COM O COMANDO VERMELHO (CV) E FAMÍLIA DO NORTE (FDN). SENTENÇA MANTIDA. 7. CRIME DE COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECURSO DE EZEQUIEL. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS ACERCA DA HABITUALIDADE NA ATIVIDADE ILÍCITA E DA EFETIVA NEGOCIAÇÃO DE ARMAS DE FOGO. SUBSTRATO DOS AUTOS QUE FORNECE SOMENTE INDÍCIOS DE UMA POSSÍVEL NEGOCIAÇÃO, QUE TERIA OCORRIDO DE FORMA EVENTUAL. TIPO INCRIMINADOR NÃO CONFIGURADO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 8. INSURGÊNCIA DE JEFERSON. DECOTE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CABIMENTO. CONDENAÇÃO UTILIZADA NA ORIGEM QUE SE REFERE A FATOS PRATICADOS EM DATA POSTERIOR AO CRIME APURADO NO PRESENTE FEITO. RÉU PRIMÁRIO À ÉPOCA DA INFRAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. 9. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. TESE DE AFASTAMENTO DO DENOMINADO "EFEITO CASCATA". VIABILIDADE. IMPROPRIEDADE DA APLICAÇÃO DAS FRAÇÕES DE AUMENTO CUMULATIVAMENTE. AGRAVANTES E MAJORANTES QUE DEVEM INCIDIR ISOLADAMENTE SOBRE A PENA FIXADA NA ETAPA ANTERIOR DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO. REPRIMENDAS READEQUADAS RECURSOS DE JEFERSON E EZEQUIEL PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSOS DE GABRIEL, MICHEL, KAYAN, MIRASSOL E NATHAN DESPROVIDOS. DE OFÍCIO, AFASTADO O EFEITO CASCATA DA DOSIMETRIA, COM A CONSEQUENTE READEQUAÇÃO DAS PENAS." Em suas razões (fls. 6184-6191), o recorrente requer: a) absolvição por ausência de provas; b) afastamento das causas de aumento previstas no art. 2º, §§ 2º e 4º, incisos I e IV, da Lei n. 12.850/2013; c) reconhecimento de desproporcionalidade na dosimetria da pena. Com contrarrazões (fls. 6574-6596), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 6743-6753), ao que se seguiu a interposição de agravo (fls. 6820-6828). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 7022-7025). É o relatório. Decido. O agravo não merece ser conhecido, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos que levaram à inadmissão do respectivo recurso especial, pelo que incide, no caso, os termos da Súmula n. 182/STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." Conforme consta da decisão de fls. 6743-6753, o recurso especial, interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente, deixou de ser conhecido pela Corte de origem diante da impropriedade da via eleita para debater eventual violação a dispositivos constitucionais, bem como em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ, que impediria o reexame de provas para fins de acolhimento da tese absolutória e dos pedidos de afastamento de causas de aumento e de redimensionamento da pena-base. A decisão assim justifica a inadmissibilidade do recurso excepcional: "[...] Inicialmente, verifica-se a impropriedade da via eleita quanto à análise do art. 5º, XLVI e XLVIII, da CF, porquanto inviável o exame interpretativo de dispositivos e/ou princípios constitucionais em sede de recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. [...] Portanto, a Corte estadual concluiu, a partir da análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, sobretudo diante dos depoimentos de agentes públicos, conversas interceptadas e informações extraídas de dados de aparelhos celulares, que resultou demonstrada a participação do recorrente como membro da organização criminosa PGC. Assim, a insurgência recursal transborda as funções do Superior Tribunal de Justiça de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria, porquanto a alteração do entendimento citado demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no aresto combatido - o que é vedado na via recursal eleita, conforme preconizado na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". [...] Portanto, a Câmara de origem pontuou, entre outras assertivas, que o recorrente integra organização criminosa de altíssima periculosidade (no caso, o PGC - Primeiro Grupo Catarinense), extremamente estruturada, a qual dispõe de ampla atuação em todo o território estadual e de sofisticada divisão de tarefas entre os membros. Assim, consignou que a exasperação da pena-base quanto à valoração negativa das circunstâncias do crime foi devidamente fundamentada pelo Juízo sentenciante, sem qualquer ilegalidade quanto à argumentação utilizada e à modulação da fração adotada para o respectivo aumento. Como tal conclusão foi realizada a partir da verificação das circunstâncias concretas do caso em tela, a aferição dos parâmetros adotados na graduação da pena-base exigiria revolvimento probatório, vedado na via recursal eleita, nos termos da Súmula 7 do STJ, pois a "a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal envolve, na maioria das vezes, particularidades subjetivas, decorrentes do livre convencimento motivado” (STJ, AgRg no AR Esp 666758/CE, rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. em 15.12.2015). Ou seja, a Corte destinatária considera que "Por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão nesta instância extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos." (AgRg no AgRg no AR Esp n. 1.949.389/PR, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 19.12.2022). Ainda, o Colegiado concluiu pela manutenção da incidência das causas especiais de aumento acima mencionadas, porquanto demonstrados o emprego de arma de fogo na atuação da organização criminosa, a participação de adolescentes na dinâmica delitiva e a conexão do PGC com outras facções independentes, como o Comando Vermelho e a Família do Norte. Assim, a pretensão recursal que objetiva modificar tal panorama exigiria incursão na seara probatória, vedada no âmbito da via recursal eleita, conforme preconiza o teor da Súmula 7 do STJ, já citada alhures. [...] Por fim, vislumbra-se que o entendimento registrado no aresto combatido apresenta consonância com a conclusão do STJ em situações semelhantes - qual seja, de que a redação da majorante descrita no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/13 se refere à atuação da organização criminosa com uso de arma de fogo, motivo pelo qual seria irrelevante a aferição específica a respeito da utilização ou não do material de forma individual quanto a cada acusado." (grifei) O agravante, contudo, não faz qualquer menção aos fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, limitando-se a reiterar as teses expostas no recurso especial. Deste modo, incide, no caso, o óbice da Súmula n. 182/STJ, nos termos de pacífica jurisprudência desta Corte Superior, conforme se extrai dos seguintes julgados: "EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS QUE INADMITIRAM O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao art. 932, III, do CPC e ao art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, que franqueiam ao relator a possibilidade de não conhecer do agravo em recurso especial caso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. Não há previsão legal para realização de sustentação oral em sede de julgamento de agravo em recurso especial. O § 2º-B, art. 7º, da Lei n. 8.906/1994, introduzido pela Lei n. 14.365/2022, garantiu ao advogado o direito de sustentação no agravo interno ou regimental em sede de recurso especial, mas nada dispôs sobre o julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial. 3. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos que inadmitiram o recurso especial na origem, é inafastável a aplicação do impeditivo da Súmula 182 desta Corte Superior. 4. Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus, de ofício, é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade manifesta, não se prestando como meio para a defesa obter pronunciamento judicial acerca de mérito do recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.519.384/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024, grifei) "EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO NEGATIVA DE ADMISSIBILIDADE FUNDAMENTADA NA ALÍNEA "B" DO INCISO I DO ART. 1.030 DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, tendo em vista a adequação do aresto recorrido ao entendimento firmado pelo STF, em repercussão geral. 2. O recurso cabível contra essa decisão, por expressa previsão legal, é o agravo interno (art. 1.030, I, alínea b, e § 2º, do CPC/2015), sendo manifestamente inadmissível o agravo em recurso especial. 3. Não havendo impugnação específica dos fundamentos da decisão que deixou de admitir o apelo nobre, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. 4. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida de ofício para restabelecer a sentença quanto ao reconhecimento da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas." (AgRg no AREsp n. 2.657.583/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024, grifei) Ademais, no que diz respeito à incidência da Súmula n. 7/STJ, se faz necessário destacar que o agravo precisaria empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, não se mostrando suficiente a alegação genérica de inaplicabilidade do enunciado sumular. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182/STJ. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO SIMPLES NA MODALIDADE TENTADA. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA DE FORMA ESPECIFICA E CONCRETA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 83/STJ. APLICÁVEL AOS RECURSOS INTERPOSTOS COM BASE NA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO INADMITIDO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação das Súmulas n. 7 e 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No tocante à incidência da Súmula n. 7/STJ, a Agravante limitou-se a sustentar, genericamente, que as pretensões elencadas no apelo nobre envolvem mero debate jurídico, não demandando, assim, reexame de provas, sem explicitar, contudo, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. [...] 6. Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 17/02/2021, grifei) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, deixo de conhecer do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2769326/SC (2024/0389067-3)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: EZEQUIEL SILVEIRA
ADVOGADOS: TOMÁS ANTÔNIO GONZAGA - RS103940
GIAN DIAS DE OLIVEIRA - RS107737
LEONEL BOBSIN DE CASTRO MEDEIROS - RS128729
AGRAVANTE: GABRIEL MATTOS DE SOUZA
ADVOGADO: DOUGLAS FERNANDO STOFELA - SC024890
AGRAVANTE: MICHEL UMBELINO
ADVOGADO: DOUGLAS FERNANDO STOFELA - SC024890
AGRAVANTE: KAYAN CORREIA AZEVEDO
AGRAVANTE: NATHAN RENATO PEREIRA DE LIMA
ADVOGADO: FELIPE SERAFIM DE MOURA - SC033953
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CORRÉU: ADAM FABRICIO DOS SANTOS
CORRÉU: ADOLFO MELGAREJO FILHO
CORRÉU: ALEXSANDRO BUENO DE OLIVEIRA
CORRÉU: AUGUSTO CESAR DE ABREU BUNN
CORRÉU: BRUNO ALEXSANDER HERMENEGILDO
CORRÉU: DAIANA NASCIMENTO DE LARA
CORRÉU: DOUGLAS DA SILVA HONORATO
CORRÉU: EDIMAR SIQUEIRA
CORRÉU: ELEANDRO VELOSO
CORRÉU: ELICLEISON DA SILVA OLIVEIRA
CORRÉU: EZEQUIEL SILVEIRA
CORRÉU: FRANCISCO DE SOUZA PEREIRA
CORRÉU: GABRIEL BITENCOURT
CORRÉU: GABRIEL FERREIRA
CORRÉU: GABRIEL MATTOS DE SOUZA
CORRÉU: GEOVANE DOS SANTOS NICHES
CORRÉU: JAIR MIGUEL GONZAGA JUNIOR
CORRÉU: JEFERSON VOOS
CORRÉU: JHONATAN EDUARDO FERREIRA
CORRÉU: JOAO ELIAS SILVEIRA NEVES
CORRÉU: JONATHAS DE JESUS DO NASCIMENTO
CORRÉU: JORDAO BENJAMIN ROCHA RAMOS
CORRÉU: JOSE LUCAS ROEDEL
CORRÉU: JULIAN CESAR MOREIRA SOUZA
CORRÉU: KAYAN CORREIA AZEVEDO
CORRÉU: KEROLIN GONCALVES
CORRÉU: LUANI SANINI
CORRÉU: LUCAS LIMA KONS
CORRÉU: LUIZ CARLOS CORREIA
CORRÉU: LUIZ FELIPE COPATTI
CORRÉU: MADONA DE FATIMA VIEIRA
CORRÉU: MARIA ELOISE BUENO DE OLIVEIRA
CORRÉU: MARISSOL BEATRIZ MACHADO
CORRÉU: MICHEL UMBELINO
CORRÉU: NATHAN RENATO PEREIRA DE LIMA
CORRÉU: PAULO MENDES JUNIOR
CORRÉU: RAFAEL ESPINDOLA
CORRÉU: RAFAEL FERNANDO DE SOUSA MUNIZ
CORRÉU: RENAN HAUPTLI DE SOUZA
CORRÉU: ROBSON JOSUE NORONHA
CORRÉU: RODRIGO ALVES RODRIGUES
CORRÉU: ROGERIO LUIS DA SILVA JUNIOR
CORRÉU: SAYGON FERNANDES DA CUNHA
CORRÉU: VALDAIR MIRANDA PORTES
CORRÉU: VALDEVINO ALVES PEREIRA
CORRÉU: WALMIR DE OLIVEIRA DUARTE JUNIOR
CORRÉU: WILLIAN NUNES DUARTE
CORRÉU: YURI OLIVEIRA DE SOUZA
CORRÉU: OSCAR FERREIRA
DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por EZEQUIEL SILVEIRA, com fundamento artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fls. 6091-6092): "APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, COM PARTICIPAÇÃO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE E CONEXÃO COM OUTRAS ORGANIZAÇÕES INDEPENDENTES (ART. 2°, §§ 2º E 4º, I E IV, DA LEI N. 12.850/13). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS. 1. ADMISSIBILIDADE. (I) RECURSO DE EZEQUIEL, GABRIEL E MICHEL. PRELIMINARES NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DE TODO MODO, INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. (II) RECLAMO DE EZEQUIEL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO EXERCÍCIO DE CARGO DE LIDERANÇA JÁ CONTEMPLADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NOS PONTOS. 2. MÉRITO. PEDIDOS DEFENSIVOS DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE PLENAMENTE DEMONSTRADAS. PROVAS QUE COMPROVAM A PARTICIPAÇÃO DOS RÉUS NA FACÇÃO DENOMINADA PRIMEIRO GRUPO CATARINENSE (PGC), CUJA ESTRUTURA INEGAVELMENTE SE ENQUADRA NO TIPO PENAL. DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DO DELEGADO DE POLÍCIA E POLICIAIS CIVIS RESPONSÁVEIS PELAS INVESTIGAÇÕES. INTEGRAÇÃO AO PGC CORROBORADA POR MEIO DA EXTRAÇÃO DE DADOS DOS APARELHOS CELULARES APREENDIDOS E INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NEGATIVAS DE AUTORIA ISOLADAS NOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. 3. POSTULADO AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME OU READEQUAÇÃO DA FRAÇÃO ADOTADA. IMPOSSIBILIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA CONSIDERADA DE ALTÍSSIMA PERICULOSIDADE E COM AMPLA ATUAÇÃO NO TERRITÓRIO CATARINENSE. ESTRUTURA DO PGC, NÚMERO DE INTEGRANTES, FORMA DE ATUAÇÃO, ENTRE OUTROS ELEMENTOS, QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL. FRAÇÃO DE 1/2 ADEQUADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. 4. DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INSUBSISTÊNCIA. DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS, ALIADOS ÀS MENSAGENS E MÍDIAS EXTRAÍDAS DOS DISPOSITIVOS MÓVEIS QUE COMPROVAM O EMPREGO DE ARMA NAS ATIVIDADES DO PGC. ADEMAIS, DESNECESSIDADE DE PROVA DA EFETIVA UTILIZAÇÃO DO MATERIAL BÉLICO PELOS RECORRENTES E PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA. 5. CAUSA DE AUMENTO DO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. RELATOS COERENTES DOS POLICIAIS CIVIS QUE DEMONSTRAM A ATUAÇÃO DE MENORES DE IDADE EM PROL DOS OBJETIVOS ILÍCITOS DO PGC. 6. MAJORANTE DA CONEXÃO COM OUTRAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS INDEPENDENTES. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO JÁ REVELADO EM OUTROS JULGADOS DESTE TRIBUNAL. OUTROSSIM, DOCUMENTO DIVULGADO EM GRUPO DE WHATSAPP DO QUAL OS APELANTES FAZIAM PARTE QUE COMPROVA A ALIANÇA COM O COMANDO VERMELHO (CV) E FAMÍLIA DO NORTE (FDN). SENTENÇA MANTIDA. 7. CRIME DE COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECURSO DE EZEQUIEL. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS ACERCA DA HABITUALIDADE NA ATIVIDADE ILÍCITA E DA EFETIVA NEGOCIAÇÃO DE ARMAS DE FOGO. SUBSTRATO DOS AUTOS QUE FORNECE SOMENTE INDÍCIOS DE UMA POSSÍVEL NEGOCIAÇÃO, QUE TERIA OCORRIDO DE FORMA EVENTUAL. TIPO INCRIMINADOR NÃO CONFIGURADO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 8. INSURGÊNCIA DE JEFERSON. DECOTE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CABIMENTO. CONDENAÇÃO UTILIZADA NA ORIGEM QUE SE REFERE A FATOS PRATICADOS EM DATA POSTERIOR AO CRIME APURADO NO PRESENTE FEITO. RÉU PRIMÁRIO À ÉPOCA DA INFRAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. 9. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. TESE DE AFASTAMENTO DO DENOMINADO "EFEITO CASCATA". VIABILIDADE. IMPROPRIEDADE DA APLICAÇÃO DAS FRAÇÕES DE AUMENTO CUMULATIVAMENTE. AGRAVANTES E MAJORANTES QUE DEVEM INCIDIR ISOLADAMENTE SOBRE A PENA FIXADA NA ETAPA ANTERIOR DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO. REPRIMENDAS READEQUADAS RECURSOS DE JEFERSON E EZEQUIEL PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSOS DE GABRIEL, MICHEL, KAYAN, MIRASSOL E NATHAN DESPROVIDOS. DE OFÍCIO, AFASTADO O EFEITO CASCATA DA DOSIMETRIA, COM A CONSEQUENTE READEQUAÇÃO DAS PENAS." Em suas razões (fls. 6113-6136), o recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos da legislação federal: art. 1º da Lei n. 9.296/1996; arts. 30 e 59 do Código Penal; e art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013. Aduz para tanto, em síntese: a) nulidade do procedimento de interceptação telefônica, diante da ausência de prévia autorização judicial para um dos períodos objeto da diligência; b) desproporcionalidade na fixação da pena-base, especificamente no que diz respeito à valoração negativa das circunstâncias do crime; c) ausência de prova do emprego de arma de fogo para justificar a incidência da causa de aumento quanto ao crime de integrar organização criminosa. Com contrarrazões (fls. 6530-6546), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 6708-6715), ao que se seguiu a interposição de agravo (fls. 6789-6794). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 7022-7025). É o relatório. Decido. O agravo não merece ser conhecido, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos que levaram à inadmissão do respectivo recurso especial, pelo que incide, no caso, os termos da Súmula n. 182/STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." Conforme consta da decisão de fls. 6708-6715, o recurso especial, interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente, deixou de ser conhecido pela Corte de origem com fundamento na Súmula n. 284/STF (diante da ausência de satisfatória fundamentação quanto à alegação de nulidade do procedimento de interceptação telefônica), bem como na Súmula n. 7/STJ (em razão da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, seja para alteração da dosimetria de pena, seja para exclusão da causa de aumento de pena aplicada ao crime de integrar organização criminosa). A decisão assim justifica a inadmissibilidade do recurso excepcional: "[...] Ao argumento de mácula ao dispositivo ora elencado, a defesa visa ao reconhecimento da nulidade decorrente da ausência de autorização judicial quanto a um dos períodos em que foi realizada a interceptação telefônica. [...] Conforme se extrai do trecho ora colacionado, a Câmara de origem não conheceu do pedido de nulidade por ausência de autorização para interceptação telefônica, porquanto a tese não apreciada pelo juízo de origem e tampouco foram manejados embargos declaratórios com a finalidade de suscitar o debate respectivo. Nesse contexto, mediante o cotejo entre a argumentação delineada no apelo nobre e o entendimento exarado no aresto combatido, denota-se que a defesa, em detrimento de questionar a fundamentação central do julgado, apresenta impugnação quanto à matéria de fundo deduzida - ou seja, olvida-se de discutir o não conhecimento da pretensão em face da impossibilidade de análise de tese não discutida anteriormente, sob pena de supressão de instância. Por conseguinte, neste aspecto, diante da insuficiência da argumentação recursal, incide no caso em tela, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". [...] A defesa, sob o pálio de ofensa ao art. 59 do CP, aduz ser desarrazoada a fração utilizada pelo magistrado sentenciante e mantida pela Corte estadual para exasperar a pena-base em razão da valoração negativa das circunstâncias do crime. [...] Portanto, a Câmara de origem pontuou, entre outras assertivas, que o recorrente integra organização criminosa de altíssima periculosidade (no caso, o PGC - Primeiro Grupo Catarinense), extremamente estruturada, a qual dispõe de ampla atuação em todo o território estadual e de sofisticada divisão de tarefas entre os membros. Assim, consignou que a exasperação da pena-base quanto à valoração negativa das circunstâncias do crime foi devidamente fundamentada pelo Juízo sentenciante, sem qualquer ilegalidade quanto à modulação da fração adotada para o respectivo aumento. Como tal conclusão foi realizada a partir da verificação das circunstâncias concretas do caso em tela, a aferição dos parâmetros adotados na graduação da pena-base exigiria revolvimento probatório, vedado na via recursal eleita, nos termos da Súmula 7 do STJ, pois a "a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal envolve, na maioria das vezes, particularidades subjetivas, decorrentes do livre convencimento motivado” (STJ, AgRg no AR Esp 666758/CE, rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. em 15.12.2015). [...] A defesa também pleiteia a exclusão da manutenção da majorante relativa ao emprego de arma de fogo, porquanto, além de não comprovada a utilização de artefatos bélicos pela organização criminosa, não resultou demonstrado que o recorrente detinha ciência a respeito de tal uso. [...] Portanto, o Órgão Colegiado, a partir da análise do caso em exame, considerou comprovada a utilização de armas de fogo na atuação da organização criminosa. Assim, a pretensão recursal que objetiva modificar tal panorama exigiria incursão na seara probatória, vedado no âmbito da via recursal eleita, conforme preconiza o teor da Súmula 7 do STJ, já citada alhures." (grifei) O agravante, por sua vez, aduz o seguinte (fls. 6789-6794): "[...] Segundo consignado na decisão ora impugnada, o Tribunal Estadual não teria conhecido da matéria em virtude de que tal não fora suscitada em primeiro grau. Contudo, ao contrário do que consignado no acórdão ora hostilizado, houve o enfrentamento da matéria, nos seguintes termos: [...] Assim sendo, não há incidência da súmula 284 do Superior Tribunal de Justiça. [...] Com efeito, cumpre ressaltar que a pretensão defensiva não incumbe exame do acervo fático probatório, mas tão somente a revaloração jurídica dispensada na análise da prova, o que é plenamente admitido nesta Corte Superior e não redunda em incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. [...] Assim, tenho que o contexto fático, tal qual como considerado na Corte a quo, não é apto para a manutenção da dosimetria da pena aplicada na espécie. Da mesma forma, a prova dos autos não configura a presença da majorante prevista no artigo 2º, § 2º, da Lei n.º 12.850/13. Portanto, é plenamente viável o exame da matéria ora ventilada, notadamente por inexistir incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Não se pretende o reexame probatório, mas tão somente a revaloração jurídica do contexto probatório, de modo a dizer que os fatos considerados na Corte Estadual não ensejam a elevação da pena base e a majorante do emprego de arma de fogo no âmbito da organização criminosa." Constata-se, portanto, que o agravante apresenta alegações genéricas de inconformismo quanto aos fundamentos invocados pela Corte local para inadmitir o recurso especial, deixando de explicitar, de modo concreto, as razões pelas quais as Súmulas n. 284/STF e n. 7/STJ não seriam aplicáveis na hipótese, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. No que diz respeito à Súmula n. 7/STJ, se faz necessário destacar que o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182/STJ. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO SIMPLES NA MODALIDADE TENTADA. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA DE FORMA ESPECIFICA E CONCRETA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 83/STJ. APLICÁVEL AOS RECURSOS INTERPOSTOS COM BASE NA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO INADMITIDO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação das Súmulas n. 7 e 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No tocante à incidência da Súmula n. 7/STJ, a Agravante limitou-se a sustentar, genericamente, que as pretensões elencadas no apelo nobre envolvem mero debate jurídico, não demandando, assim, reexame de provas, sem explicitar, contudo, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. [...] 6. Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 17/02/2021, grifei) Quanto à Súmula n. 284/STF, para além de ausência de específica impugnação quanto à justificativa de sua incidência no caso dos autos, percebe-se que, com acerto, a Corte local concluiu pela deficiência da fundamentação desenvolvida no recurso especial, por encontrar-se dissociada do principal motivo levado em conta pelo acórdão recorrido para não acolher a tese de nulidade probatória, qual seja, impossibilidade de conhecimento do recurso neste ponto. Consta do acórdão recorrido (fl. 6059): "[...] Os recursos de Ezequiel, Gabriel, e Michel não preenchem integralmente os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual são conhecidos apenas em parte. 2.1 Isso porque as preliminares de (i) nulidade por ausência de autorização para interceptação telefônica; (ii) cerceamento de defesa; e (iii) inépcia da denúncia, não foram apreciadas pelo Juízo a quo. Ainda que a nulidade relacionada com a interceptação telefônica e a inépcia da denúncia tenham sido formuladas nas alegações finais, o Magistrado de origem deixou de se manifestar acerca das temáticas e, a despeito de tal omissão, as defesas quedaram-se inertes quanto à oposição de embargos de declaração. Ressalta-se que a tese de cerceamento de defesa sequer foi suscitada na origem. Diante desse panorama, o tratamento das matérias diretamente nesta Corte, sem apreciação do Juízo de origem, implicaria em indevida supressão de instância, o que impede o conhecimento da questão." (grifei) Apenas em caráter suplementar destacou a Corte local que (fl. 6059): "[...] (i) Em relação à alegada nulidade pela realização de interceptações sem autorização judicial, a defesa de Ezequiel alega que "a autoridade policial teve acesso ao conteúdo oriundo das conversações telefônicas dos acusados em janeiro de 2019, ou seja, em momento pretérito à decisão judicial que autorizou a medida, tendo esta vindo a ocorrer somente no dia 06 de junho de 2019". A argumentação mostra-se demasiada genérica, impedindo, inclusive, a confirmação do alegado, porquanto a defesa tão somente apontou que a realização de interceptações antes da decisão judicial seria visível pela leitura do relatório policial acostada no evento 132 dos autos n. 0007942-10.2019.8.24.0023, documento que conta com mais de 300 (trezentas) páginas. Com efeito, não há sequer indicação de qual ramal ou ligação teria sido interceptada de forma pretérita à autorização judicial. Inobstante, da análise do referido procedimento, verifica-se que os autos circunstanciados elaborados pela equipe de investigação, com conversas de interesse para o caso, referem-se a interceptações posteriores às decisões judiciais que autorizaram e prorrogaram a medida, que perdurou por 5 (cinco) períodos. Embora não seja alvo de impugnação, vale pontuar que as deliberações do Juízo singular (Eventos 20, 36, 57, 85 115 e 121) foram devidamente motivadas, com indicação da prova da materialidade e indícios de autoria, além da imprescindibilidade das interceptações. Em verdade, as conversações telefônicas dos acusados em janeiro de 2019 relacionam-se com o conteúdo extraído das quebras dos sigilos de dados, isto é, tratam-se de diálogos que constavam nos aparelhos celulares apreendidos, que em nada se referem a interceptações telefônicas, as quais, repisa-se, foram realizadas em observância aos prazos autorizados judicialmente." (grifei) Não tendo o recorrente se insurgido contra o motivo principal que ensejou o não reconhecimento da nulidade (qual seja, o não conhecimento do recurso de apelação, por ausência de prévia discussão perante o juízo singular processante), optando por insistir na própria tese de nulidade, restou configurada a deficiência na fundamentação recursal, a justificar a incidência da Súmula n. 284/STF, que, de todo modo, foi insuficientemente rebatida por meio do agravo interposto na sequência. Deste modo, incide, no caso, o óbice da Súmula n. 182/STJ, nos termos de pacífica jurisprudência desta Corte Superior, conforme se extrai dos seguintes julgados: "EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS QUE INADMITIRAM O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao art. 932, III, do CPC e ao art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, que franqueiam ao relator a possibilidade de não conhecer do agravo em recurso especial caso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. Não há previsão legal para realização de sustentação oral em sede de julgamento de agravo em recurso especial. O § 2º-B, art. 7º, da Lei n. 8.906/1994, introduzido pela Lei n. 14.365/2022, garantiu ao advogado o direito de sustentação no agravo interno ou regimental em sede de recurso especial, mas nada dispôs sobre o julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial. 3. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos que inadmitiram o recurso especial na origem, é inafastável a aplicação do impeditivo da Súmula 182 desta Corte Superior. 4. Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus, de ofício, é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade manifesta, não se prestando como meio para a defesa obter pronunciamento judicial acerca de mérito do recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.519.384/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024, grifei) "EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO NEGATIVA DE ADMISSIBILIDADE FUNDAMENTADA NA ALÍNEA "B" DO INCISO I DO ART. 1.030 DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, tendo em vista a adequação do aresto recorrido ao entendimento firmado pelo STF, em repercussão geral. 2. O recurso cabível contra essa decisão, por expressa previsão legal, é o agravo interno (art. 1.030, I, alínea b, e § 2º, do CPC/2015), sendo manifestamente inadmissível o agravo em recurso especial. 3. Não havendo impugnação específica dos fundamentos da decisão que deixou de admitir o apelo nobre, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. 4. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida de ofício para restabelecer a sentença quanto ao reconhecimento da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas." (AgRg no AREsp n. 2.657.583/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024, grifei) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, deixo de conhecer do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2769326/SC (2024/0389067-3)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: EZEQUIEL SILVEIRA
ADVOGADOS: TOMÁS ANTÔNIO GONZAGA - RS103940
GIAN DIAS DE OLIVEIRA - RS107737
LEONEL BOBSIN DE CASTRO MEDEIROS - RS128729
AGRAVANTE: GABRIEL MATTOS DE SOUZA
ADVOGADO: DOUGLAS FERNANDO STOFELA - SC024890
AGRAVANTE: MICHEL UMBELINO
ADVOGADO: DOUGLAS FERNANDO STOFELA - SC024890
AGRAVANTE: KAYAN CORREIA AZEVEDO
AGRAVANTE: NATHAN RENATO PEREIRA DE LIMA
ADVOGADO: FELIPE SERAFIM DE MOURA - SC033953
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CORRÉU: ADAM FABRICIO DOS SANTOS
CORRÉU: ADOLFO MELGAREJO FILHO
CORRÉU: ALEXSANDRO BUENO DE OLIVEIRA
CORRÉU: AUGUSTO CESAR DE ABREU BUNN
CORRÉU: BRUNO ALEXSANDER HERMENEGILDO
CORRÉU: DAIANA NASCIMENTO DE LARA
CORRÉU: DOUGLAS DA SILVA HONORATO
CORRÉU: EDIMAR SIQUEIRA
CORRÉU: ELEANDRO VELOSO
CORRÉU: ELICLEISON DA SILVA OLIVEIRA
CORRÉU: EZEQUIEL SILVEIRA
CORRÉU: FRANCISCO DE SOUZA PEREIRA
CORRÉU: GABRIEL BITENCOURT
CORRÉU: GABRIEL FERREIRA
CORRÉU: GABRIEL MATTOS DE SOUZA
CORRÉU: GEOVANE DOS SANTOS NICHES
CORRÉU: JAIR MIGUEL GONZAGA JUNIOR
CORRÉU: JEFERSON VOOS
CORRÉU: JHONATAN EDUARDO FERREIRA
CORRÉU: JOAO ELIAS SILVEIRA NEVES
CORRÉU: JONATHAS DE JESUS DO NASCIMENTO
CORRÉU: JORDAO BENJAMIN ROCHA RAMOS
CORRÉU: JOSE LUCAS ROEDEL
CORRÉU: JULIAN CESAR MOREIRA SOUZA
CORRÉU: KAYAN CORREIA AZEVEDO
CORRÉU: KEROLIN GONCALVES
CORRÉU: LUANI SANINI
CORRÉU: LUCAS LIMA KONS
CORRÉU: LUIZ CARLOS CORREIA
CORRÉU: LUIZ FELIPE COPATTI
CORRÉU: MADONA DE FATIMA VIEIRA
CORRÉU: MARIA ELOISE BUENO DE OLIVEIRA
CORRÉU: MARISSOL BEATRIZ MACHADO
CORRÉU: MICHEL UMBELINO
CORRÉU: NATHAN RENATO PEREIRA DE LIMA
CORRÉU: PAULO MENDES JUNIOR
CORRÉU: RAFAEL ESPINDOLA
CORRÉU: RAFAEL FERNANDO DE SOUSA MUNIZ
CORRÉU: RENAN HAUPTLI DE SOUZA
CORRÉU: ROBSON JOSUE NORONHA
CORRÉU: RODRIGO ALVES RODRIGUES
CORRÉU: ROGERIO LUIS DA SILVA JUNIOR
CORRÉU: SAYGON FERNANDES DA CUNHA
CORRÉU: VALDAIR MIRANDA PORTES
CORRÉU: VALDEVINO ALVES PEREIRA
CORRÉU: WALMIR DE OLIVEIRA DUARTE JUNIOR
CORRÉU: WILLIAN NUNES DUARTE
CORRÉU: YURI OLIVEIRA DE SOUZA
CORRÉU: OSCAR FERREIRA
DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por GABRIEL MATTOS DE SOUZA, com fundamento artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fls. 6091-6092): "APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, COM PARTICIPAÇÃO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE E CONEXÃO COM OUTRAS ORGANIZAÇÕES INDEPENDENTES (ART. 2°, §§ 2º E 4º, I E IV, DA LEI N. 12.850/13). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS. 1. ADMISSIBILIDADE. (I) RECURSO DE EZEQUIEL, GABRIEL E MICHEL. PRELIMINARES NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DE TODO MODO, INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. (II) RECLAMO DE EZEQUIEL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO EXERCÍCIO DE CARGO DE LIDERANÇA JÁ CONTEMPLADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NOS PONTOS. 2. MÉRITO. PEDIDOS DEFENSIVOS DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE PLENAMENTE DEMONSTRADAS. PROVAS QUE COMPROVAM A PARTICIPAÇÃO DOS RÉUS NA FACÇÃO DENOMINADA PRIMEIRO GRUPO CATARINENSE (PGC), CUJA ESTRUTURA INEGAVELMENTE SE ENQUADRA NO TIPO PENAL. DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DO DELEGADO DE POLÍCIA E POLICIAIS CIVIS RESPONSÁVEIS PELAS INVESTIGAÇÕES. INTEGRAÇÃO AO PGC CORROBORADA POR MEIO DA EXTRAÇÃO DE DADOS DOS APARELHOS CELULARES APREENDIDOS E INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NEGATIVAS DE AUTORIA ISOLADAS NOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. 3. POSTULADO AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME OU READEQUAÇÃO DA FRAÇÃO ADOTADA. IMPOSSIBILIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA CONSIDERADA DE ALTÍSSIMA PERICULOSIDADE E COM AMPLA ATUAÇÃO NO TERRITÓRIO CATARINENSE. ESTRUTURA DO PGC, NÚMERO DE INTEGRANTES, FORMA DE ATUAÇÃO, ENTRE OUTROS ELEMENTOS, QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL. FRAÇÃO DE 1/2 ADEQUADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. 4. DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INSUBSISTÊNCIA. DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS, ALIADOS ÀS MENSAGENS E MÍDIAS EXTRAÍDAS DOS DISPOSITIVOS MÓVEIS QUE COMPROVAM O EMPREGO DE ARMA NAS ATIVIDADES DO PGC. ADEMAIS, DESNECESSIDADE DE PROVA DA EFETIVA UTILIZAÇÃO DO MATERIAL BÉLICO PELOS RECORRENTES E PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA. 5. CAUSA DE AUMENTO DO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. RELATOS COERENTES DOS POLICIAIS CIVIS QUE DEMONSTRAM A ATUAÇÃO DE MENORES DE IDADE EM PROL DOS OBJETIVOS ILÍCITOS DO PGC. 6. MAJORANTE DA CONEXÃO COM OUTRAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS INDEPENDENTES. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO JÁ REVELADO EM OUTROS JULGADOS DESTE TRIBUNAL. OUTROSSIM, DOCUMENTO DIVULGADO EM GRUPO DE WHATSAPP DO QUAL OS APELANTES FAZIAM PARTE QUE COMPROVA A ALIANÇA COM O COMANDO VERMELHO (CV) E FAMÍLIA DO NORTE (FDN). SENTENÇA MANTIDA. 7. CRIME DE COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECURSO DE EZEQUIEL. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS ACERCA DA HABITUALIDADE NA ATIVIDADE ILÍCITA E DA EFETIVA NEGOCIAÇÃO DE ARMAS DE FOGO. SUBSTRATO DOS AUTOS QUE FORNECE SOMENTE INDÍCIOS DE UMA POSSÍVEL NEGOCIAÇÃO, QUE TERIA OCORRIDO DE FORMA EVENTUAL. TIPO INCRIMINADOR NÃO CONFIGURADO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 8. INSURGÊNCIA DE JEFERSON. DECOTE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CABIMENTO. CONDENAÇÃO UTILIZADA NA ORIGEM QUE SE REFERE A FATOS PRATICADOS EM DATA POSTERIOR AO CRIME APURADO NO PRESENTE FEITO. RÉU PRIMÁRIO À ÉPOCA DA INFRAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. 9. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. TESE DE AFASTAMENTO DO DENOMINADO "EFEITO CASCATA". VIABILIDADE. IMPROPRIEDADE DA APLICAÇÃO DAS FRAÇÕES DE AUMENTO CUMULATIVAMENTE. AGRAVANTES E MAJORANTES QUE DEVEM INCIDIR ISOLADAMENTE SOBRE A PENA FIXADA NA ETAPA ANTERIOR DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO. REPRIMENDAS READEQUADAS RECURSOS DE JEFERSON E EZEQUIEL PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSOS DE GABRIEL, MICHEL, KAYAN, MIRASSOL E NATHAN DESPROVIDOS. DE OFÍCIO, AFASTADO O EFEITO CASCATA DA DOSIMETRIA, COM A CONSEQUENTE READEQUAÇÃO DAS PENAS." Em suas razões (fls. 6170-6182), o recorrente aponta violação ao art. 41 do Código de Processo Penal, argumentando que a peça acusatória não individualizou de forma satisfatória a conduta delituosa que lhe é atribuída. Com contrarrazões (fls. 6565-6572), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 6724-6727), ao que se seguiu a interposição de agravo (fls. 6803-6807). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 7022-7025). É o relatório. Decido. O agravo não merece ser conhecido, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos que levaram à inadmissão do respectivo recurso especial, pelo que incide, no caso, os termos da Súmula n. 182/STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." Conforme consta da decisão de fls. 6724-6727, o recurso especial, interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente, deixou de ser conhecido pela Corte de origem com fundamento na Súmula n. 284/STF (diante da ausência de satisfatória fundamentação quanto aos motivos de não conhecimento da preliminar de inépcia da denúncia), bem como por encontrar-se o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. A decisão assim justifica a inadmissibilidade do recurso excepcional: "[...] Conforme se extrai do trecho ora colacionado, a Câmara de origem não conheceu da preliminar de inépcia da denúncia, porquanto o pedido não foi apreciado pelo juízo de origem e não foram manejados embargos declaratórios com a finalidade de suscitar o debate respectivo. Nesse contexto, mediante o cotejo entre a argumentação delineada no apelo nobre e o entendimento exarado no aresto combatido, denota-se que a defesa, em detrimento de questionar a fundamentação central do julgado, apresenta impugnação quanto à matéria de fundo deduzida - ou seja, olvida-se de discutir o não conhecimento da pretensão em face da impossibilidade de análise de tese não discutida anteriormente, sob pena de supressão de instância. Por conseguinte, neste aspecto, diante da insuficiência da argumentação recursal, incide no caso em tela, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". [...] Por fim, apenas a título de reforço argumentativo, registra-se que a conclusão exposta no acórdão recorrido se coaduna com a jurisprudência da Corte destinatária no sentido de que a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a verificação do pretendido reconhecimento de inépcia da exordial acusatória" (grifei) O agravante, contudo, não faz qualquer menção aos fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, limitando-se a reiterar as teses expostas no recurso especial. Deste modo, incide, no caso, o óbice da Súmula n. 182/STJ, nos termos de pacífica jurisprudência desta Corte Superior, conforme se extrai dos seguintes julgados: "EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS QUE INADMITIRAM O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao art. 932, III, do CPC e ao art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, que franqueiam ao relator a possibilidade de não conhecer do agravo em recurso especial caso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. Não há previsão legal para realização de sustentação oral em sede de julgamento de agravo em recurso especial. O § 2º-B, art. 7º, da Lei n. 8.906/1994, introduzido pela Lei n. 14.365/2022, garantiu ao advogado o direito de sustentação no agravo interno ou regimental em sede de recurso especial, mas nada dispôs sobre o julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial. 3. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos que inadmitiram o recurso especial na origem, é inafastável a aplicação do impeditivo da Súmula 182 desta Corte Superior. 4. Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus, de ofício, é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade manifesta, não se prestando como meio para a defesa obter pronunciamento judicial acerca de mérito do recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.519.384/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024, grifei) "EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO NEGATIVA DE ADMISSIBILIDADE FUNDAMENTADA NA ALÍNEA "B" DO INCISO I DO ART. 1.030 DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, tendo em vista a adequação do aresto recorrido ao entendimento firmado pelo STF, em repercussão geral. 2. O recurso cabível contra essa decisão, por expressa previsão legal, é o agravo interno (art. 1.030, I, alínea b, e § 2º, do CPC/2015), sendo manifestamente inadmissível o agravo em recurso especial. 3. Não havendo impugnação específica dos fundamentos da decisão que deixou de admitir o apelo nobre, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. 4. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida de ofício para restabelecer a sentença quanto ao reconhecimento da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas." (AgRg no AREsp n. 2.657.583/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024, grifei) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, deixo de conhecer do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2769326/SC (2024/0389067-3)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: EZEQUIEL SILVEIRA
ADVOGADOS: TOMÁS ANTÔNIO GONZAGA - RS103940
GIAN DIAS DE OLIVEIRA - RS107737
LEONEL BOBSIN DE CASTRO MEDEIROS - RS128729
AGRAVANTE: GABRIEL MATTOS DE SOUZA
ADVOGADO: DOUGLAS FERNANDO STOFELA - SC024890
AGRAVANTE: MICHEL UMBELINO
ADVOGADO: DOUGLAS FERNANDO STOFELA - SC024890
AGRAVANTE: KAYAN CORREIA AZEVEDO
AGRAVANTE: NATHAN RENATO PEREIRA DE LIMA
ADVOGADO: FELIPE SERAFIM DE MOURA - SC033953
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CORRÉU: ADAM FABRICIO DOS SANTOS
CORRÉU: ADOLFO MELGAREJO FILHO
CORRÉU: ALEXSANDRO BUENO DE OLIVEIRA
CORRÉU: AUGUSTO CESAR DE ABREU BUNN
CORRÉU: BRUNO ALEXSANDER HERMENEGILDO
CORRÉU: DAIANA NASCIMENTO DE LARA
CORRÉU: DOUGLAS DA SILVA HONORATO
CORRÉU: EDIMAR SIQUEIRA
CORRÉU: ELEANDRO VELOSO
CORRÉU: ELICLEISON DA SILVA OLIVEIRA
CORRÉU: EZEQUIEL SILVEIRA
CORRÉU: FRANCISCO DE SOUZA PEREIRA
CORRÉU: GABRIEL BITENCOURT
CORRÉU: GABRIEL FERREIRA
CORRÉU: GABRIEL MATTOS DE SOUZA
CORRÉU: GEOVANE DOS SANTOS NICHES
CORRÉU: JAIR MIGUEL GONZAGA JUNIOR
CORRÉU: JEFERSON VOOS
CORRÉU: JHONATAN EDUARDO FERREIRA
CORRÉU: JOAO ELIAS SILVEIRA NEVES
CORRÉU: JONATHAS DE JESUS DO NASCIMENTO
CORRÉU: JORDAO BENJAMIN ROCHA RAMOS
CORRÉU: JOSE LUCAS ROEDEL
CORRÉU: JULIAN CESAR MOREIRA SOUZA
CORRÉU: KAYAN CORREIA AZEVEDO
CORRÉU: KEROLIN GONCALVES
CORRÉU: LUANI SANINI
CORRÉU: LUCAS LIMA KONS
CORRÉU: LUIZ CARLOS CORREIA
CORRÉU: LUIZ FELIPE COPATTI
CORRÉU: MADONA DE FATIMA VIEIRA
CORRÉU: MARIA ELOISE BUENO DE OLIVEIRA
CORRÉU: MARISSOL BEATRIZ MACHADO
CORRÉU: MICHEL UMBELINO
CORRÉU: NATHAN RENATO PEREIRA DE LIMA
CORRÉU: PAULO MENDES JUNIOR
CORRÉU: RAFAEL ESPINDOLA
CORRÉU: RAFAEL FERNANDO DE SOUSA MUNIZ
CORRÉU: RENAN HAUPTLI DE SOUZA
CORRÉU: ROBSON JOSUE NORONHA
CORRÉU: RODRIGO ALVES RODRIGUES
CORRÉU: ROGERIO LUIS DA SILVA JUNIOR
CORRÉU: SAYGON FERNANDES DA CUNHA
CORRÉU: VALDAIR MIRANDA PORTES
CORRÉU: VALDEVINO ALVES PEREIRA
CORRÉU: WALMIR DE OLIVEIRA DUARTE JUNIOR
CORRÉU: WILLIAN NUNES DUARTE
CORRÉU: YURI OLIVEIRA DE SOUZA
CORRÉU: OSCAR FERREIRA
DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por NATHAN RENATO PEREIRA DE LIMA, com fundamento artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fls. 6091-6092): "APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, COM PARTICIPAÇÃO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE E CONEXÃO COM OUTRAS ORGANIZAÇÕES INDEPENDENTES (ART. 2°, §§ 2º E 4º, I E IV, DA LEI N. 12.850/13). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS. 1. ADMISSIBILIDADE. (I) RECURSO DE EZEQUIEL, GABRIEL E MICHEL. PRELIMINARES NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DE TODO MODO, INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. (II) RECLAMO DE EZEQUIEL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO EXERCÍCIO DE CARGO DE LIDERANÇA JÁ CONTEMPLADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NOS PONTOS. 2. MÉRITO. PEDIDOS DEFENSIVOS DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE PLENAMENTE DEMONSTRADAS. PROVAS QUE COMPROVAM A PARTICIPAÇÃO DOS RÉUS NA FACÇÃO DENOMINADA PRIMEIRO GRUPO CATARINENSE (PGC), CUJA ESTRUTURA INEGAVELMENTE SE ENQUADRA NO TIPO PENAL. DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DO DELEGADO DE POLÍCIA E POLICIAIS CIVIS RESPONSÁVEIS PELAS INVESTIGAÇÕES. INTEGRAÇÃO AO PGC CORROBORADA POR MEIO DA EXTRAÇÃO DE DADOS DOS APARELHOS CELULARES APREENDIDOS E INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NEGATIVAS DE AUTORIA ISOLADAS NOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. 3. POSTULADO AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME OU READEQUAÇÃO DA FRAÇÃO ADOTADA. IMPOSSIBILIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA CONSIDERADA DE ALTÍSSIMA PERICULOSIDADE E COM AMPLA ATUAÇÃO NO TERRITÓRIO CATARINENSE. ESTRUTURA DO PGC, NÚMERO DE INTEGRANTES, FORMA DE ATUAÇÃO, ENTRE OUTROS ELEMENTOS, QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL. FRAÇÃO DE 1/2 ADEQUADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. 4. DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INSUBSISTÊNCIA. DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS, ALIADOS ÀS MENSAGENS E MÍDIAS EXTRAÍDAS DOS DISPOSITIVOS MÓVEIS QUE COMPROVAM O EMPREGO DE ARMA NAS ATIVIDADES DO PGC. ADEMAIS, DESNECESSIDADE DE PROVA DA EFETIVA UTILIZAÇÃO DO MATERIAL BÉLICO PELOS RECORRENTES E PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA. 5. CAUSA DE AUMENTO DO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. RELATOS COERENTES DOS POLICIAIS CIVIS QUE DEMONSTRAM A ATUAÇÃO DE MENORES DE IDADE EM PROL DOS OBJETIVOS ILÍCITOS DO PGC. 6. MAJORANTE DA CONEXÃO COM OUTRAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS INDEPENDENTES. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO JÁ REVELADO EM OUTROS JULGADOS DESTE TRIBUNAL. OUTROSSIM, DOCUMENTO DIVULGADO EM GRUPO DE WHATSAPP DO QUAL OS APELANTES FAZIAM PARTE QUE COMPROVA A ALIANÇA COM O COMANDO VERMELHO (CV) E FAMÍLIA DO NORTE (FDN). SENTENÇA MANTIDA. 7. CRIME DE COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECURSO DE EZEQUIEL. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS ACERCA DA HABITUALIDADE NA ATIVIDADE ILÍCITA E DA EFETIVA NEGOCIAÇÃO DE ARMAS DE FOGO. SUBSTRATO DOS AUTOS QUE FORNECE SOMENTE INDÍCIOS DE UMA POSSÍVEL NEGOCIAÇÃO, QUE TERIA OCORRIDO DE FORMA EVENTUAL. TIPO INCRIMINADOR NÃO CONFIGURADO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 8. INSURGÊNCIA DE JEFERSON. DECOTE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CABIMENTO. CONDENAÇÃO UTILIZADA NA ORIGEM QUE SE REFERE A FATOS PRATICADOS EM DATA POSTERIOR AO CRIME APURADO NO PRESENTE FEITO. RÉU PRIMÁRIO À ÉPOCA DA INFRAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. 9. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. TESE DE AFASTAMENTO DO DENOMINADO "EFEITO CASCATA". VIABILIDADE. IMPROPRIEDADE DA APLICAÇÃO DAS FRAÇÕES DE AUMENTO CUMULATIVAMENTE. AGRAVANTES E MAJORANTES QUE DEVEM INCIDIR ISOLADAMENTE SOBRE A PENA FIXADA NA ETAPA ANTERIOR DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO. REPRIMENDAS READEQUADAS RECURSOS DE JEFERSON E EZEQUIEL PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSOS DE GABRIEL, MICHEL, KAYAN, MIRASSOL E NATHAN DESPROVIDOS. DE OFÍCIO, AFASTADO O EFEITO CASCATA DA DOSIMETRIA, COM A CONSEQUENTE READEQUAÇÃO DAS PENAS." Em suas razões (fls. 6332-6338), o recorrente requer: a) absolvição por ausência de provas; b) afastamento das causas de aumento previstas no art. 2º, §§ 2º e 4º, incisos I e IV, da Lei n. 12.850/2013; c) reconhecimento de desproporcionalidade na dosimetria da pena. Com contrarrazões (fls. 6636-6658), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 6756-6767), ao que se seguiu a interposição de agravo (fls. 6838-6845). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 7022-7025). É o relatório. Decido. O agravo não merece ser conhecido, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos que levaram à inadmissão do respectivo recurso especial, pelo que incide, no caso, os termos da Súmula n. 182/STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." Conforme consta da decisão de fls. 6756-6767, o recurso especial, interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente, deixou de ser conhecido pela Corte de origem diante da impropriedade da via eleita para debater eventual violação a dispositivos constitucionais, bem como em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ, que impediria o reexame de provas para fins de acolhimento da tese absolutória e dos pedidos de afastamento de causas de aumento e de redimensionamento da pena-base. A decisão assim justifica a inadmissibilidade do recurso excepcional: "[...] Inicialmente, verifica-se a impropriedade da via eleita quanto à análise do art. 5º, XLVI e XLVIII, da CF, porquanto inviável o exame interpretativo de dispositivos e/ou princípios constitucionais em sede de recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. [...] Portanto, a Corte estadual concluiu, a partir da análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, sobretudo diante dos depoimentos de agentes públicos, conversas interceptadas e informações extraídas de dados de aparelhos celulares, que resultou demonstrada a participação do recorrente como membro da organização criminosa PGC. Assim, a insurgência recursal transborda as funções do Superior Tribunal de Justiça de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria, porquanto a alteração do entendimento citado demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no aresto combatido - o que é vedado na via recursal eleita, conforme preconizado na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". [...] Portanto, a Câmara de origem pontuou, entre outras assertivas, que o recorrente integra organização criminosa de altíssima periculosidade (no caso, o PGC - Primeiro Grupo Catarinense), extremamente estruturada, a qual dispõe de ampla atuação em todo o território estadual e de sofisticada divisão de tarefas entre os membros. Assim, consignou que a exasperação da pena-base quanto à valoração negativa das circunstâncias do crime foi devidamente fundamentada pelo Juízo sentenciante, sem qualquer ilegalidade quanto à argumentação utilizada e à modulação da fração adotada para o respectivo aumento. Como tal conclusão foi realizada a partir da verificação das circunstâncias concretas do caso em tela, a aferição dos parâmetros adotados na graduação da pena-base exigiria revolvimento probatório, vedado na via recursal eleita, nos termos da Súmula 7 do STJ, pois a "a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal envolve, na maioria das vezes, particularidades subjetivas, decorrentes do livre convencimento motivado” (STJ, AgRg no AR Esp 666758/CE, rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. em 15.12.2015). Ou seja, a Corte destinatária considera que "Por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão nesta instância extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos." (AgRg no AgRg no AR Esp n. 1.949.389/PR, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 19.12.2022). Ainda, o Colegiado concluiu pela manutenção da incidência das causas especiais de aumento acima mencionadas, porquanto demonstrados o emprego de arma de fogo na atuação da organização criminosa, a participação de adolescentes na dinâmica delitiva e a conexão do PGC com outras facções independentes, como o Comando Vermelho e a Família do Norte. Assim, a pretensão recursal que objetiva modificar tal panorama exigiria incursão na seara probatória, vedada no âmbito da via recursal eleita, conforme preconiza o teor da Súmula 7 do STJ, já citada alhures. [...] Por fim, vislumbra-se que o entendimento registrado no aresto combatido apresenta consonância com a conclusão do STJ em situações semelhantes - qual seja, de que a redação da majorante descrita no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/13 se refere à atuação da organização criminosa com uso de arma de fogo, motivo pelo qual seria irrelevante a aferição específica a respeito da utilização ou não do material de forma individual quanto a cada acusado." (grifei) O agravante, contudo, não faz qualquer menção aos fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, limitando-se a reiterar as teses expostas no recurso especial. Deste modo, incide, no caso, o óbice da Súmula n. 182/STJ, nos termos de pacífica jurisprudência desta Corte Superior, conforme se extrai dos seguintes julgados: "EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS QUE INADMITIRAM O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao art. 932, III, do CPC e ao art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, que franqueiam ao relator a possibilidade de não conhecer do agravo em recurso especial caso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. Não há previsão legal para realização de sustentação oral em sede de julgamento de agravo em recurso especial. O § 2º-B, art. 7º, da Lei n. 8.906/1994, introduzido pela Lei n. 14.365/2022, garantiu ao advogado o direito de sustentação no agravo interno ou regimental em sede de recurso especial, mas nada dispôs sobre o julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial. 3. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos que inadmitiram o recurso especial na origem, é inafastável a aplicação do impeditivo da Súmula 182 desta Corte Superior. 4. Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus, de ofício, é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade manifesta, não se prestando como meio para a defesa obter pronunciamento judicial acerca de mérito do recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.519.384/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024, grifei) "EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO NEGATIVA DE ADMISSIBILIDADE FUNDAMENTADA NA ALÍNEA "B" DO INCISO I DO ART. 1.030 DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, tendo em vista a adequação do aresto recorrido ao entendimento firmado pelo STF, em repercussão geral. 2. O recurso cabível contra essa decisão, por expressa previsão legal, é o agravo interno (art. 1.030, I, alínea b, e § 2º, do CPC/2015), sendo manifestamente inadmissível o agravo em recurso especial. 3. Não havendo impugnação específica dos fundamentos da decisão que deixou de admitir o apelo nobre, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. 4. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida de ofício para restabelecer a sentença quanto ao reconhecimento da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas." (AgRg no AREsp n. 2.657.583/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024, grifei) Ademais, no que diz respeito à incidência da Súmula n. 7/STJ, se faz necessário destacar que o agravo precisaria empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, não se mostrando suficiente a alegação genérica de inaplicabilidade do enunciado sumular. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182/STJ. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO SIMPLES NA MODALIDADE TENTADA. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA DE FORMA ESPECIFICA E CONCRETA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 83/STJ. APLICÁVEL AOS RECURSOS INTERPOSTOS COM BASE NA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO INADMITIDO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação das Súmulas n. 7 e 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No tocante à incidência da Súmula n. 7/STJ, a Agravante limitou-se a sustentar, genericamente, que as pretensões elencadas no apelo nobre envolvem mero debate jurídico, não demandando, assim, reexame de provas, sem explicitar, contudo, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. [...] 6. Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 17/02/2021, grifei) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, deixo de conhecer do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2769326/SC (2024/0389067-3)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: EZEQUIEL SILVEIRA
ADVOGADOS: TOMÁS ANTÔNIO GONZAGA - RS103940
GIAN DIAS DE OLIVEIRA - RS107737
LEONEL BOBSIN DE CASTRO MEDEIROS - RS128729
AGRAVANTE: GABRIEL MATTOS DE SOUZA
ADVOGADO: DOUGLAS FERNANDO STOFELA - SC024890
AGRAVANTE: MICHEL UMBELINO
ADVOGADO: DOUGLAS FERNANDO STOFELA - SC024890
AGRAVANTE: KAYAN CORREIA AZEVEDO
AGRAVANTE: NATHAN RENATO PEREIRA DE LIMA
ADVOGADO: FELIPE SERAFIM DE MOURA - SC033953
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CORRÉU: ADAM FABRICIO DOS SANTOS
CORRÉU: ADOLFO MELGAREJO FILHO
CORRÉU: ALEXSANDRO BUENO DE OLIVEIRA
CORRÉU: AUGUSTO CESAR DE ABREU BUNN
CORRÉU: BRUNO ALEXSANDER HERMENEGILDO
CORRÉU: DAIANA NASCIMENTO DE LARA
CORRÉU: DOUGLAS DA SILVA HONORATO
CORRÉU: EDIMAR SIQUEIRA
CORRÉU: ELEANDRO VELOSO
CORRÉU: ELICLEISON DA SILVA OLIVEIRA
CORRÉU: EZEQUIEL SILVEIRA
CORRÉU: FRANCISCO DE SOUZA PEREIRA
CORRÉU: GABRIEL BITENCOURT
CORRÉU: GABRIEL FERREIRA
CORRÉU: GABRIEL MATTOS DE SOUZA
CORRÉU: GEOVANE DOS SANTOS NICHES
CORRÉU: JAIR MIGUEL GONZAGA JUNIOR
CORRÉU: JEFERSON VOOS
CORRÉU: JHONATAN EDUARDO FERREIRA
CORRÉU: JOAO ELIAS SILVEIRA NEVES
CORRÉU: JONATHAS DE JESUS DO NASCIMENTO
CORRÉU: JORDAO BENJAMIN ROCHA RAMOS
CORRÉU: JOSE LUCAS ROEDEL
CORRÉU: JULIAN CESAR MOREIRA SOUZA
CORRÉU: KAYAN CORREIA AZEVEDO
CORRÉU: KEROLIN GONCALVES
CORRÉU: LUANI SANINI
CORRÉU: LUCAS LIMA KONS
CORRÉU: LUIZ CARLOS CORREIA
CORRÉU: LUIZ FELIPE COPATTI
CORRÉU: MADONA DE FATIMA VIEIRA
CORRÉU: MARIA ELOISE BUENO DE OLIVEIRA
CORRÉU: MARISSOL BEATRIZ MACHADO
CORRÉU: MICHEL UMBELINO
CORRÉU: NATHAN RENATO PEREIRA DE LIMA
CORRÉU: PAULO MENDES JUNIOR
CORRÉU: RAFAEL ESPINDOLA
CORRÉU: RAFAEL FERNANDO DE SOUSA MUNIZ
CORRÉU: RENAN HAUPTLI DE SOUZA
CORRÉU: ROBSON JOSUE NORONHA
CORRÉU: RODRIGO ALVES RODRIGUES
CORRÉU: ROGERIO LUIS DA SILVA JUNIOR
CORRÉU: SAYGON FERNANDES DA CUNHA
CORRÉU: VALDAIR MIRANDA PORTES
CORRÉU: VALDEVINO ALVES PEREIRA
CORRÉU: WALMIR DE OLIVEIRA DUARTE JUNIOR
CORRÉU: WILLIAN NUNES DUARTE
CORRÉU: YURI OLIVEIRA DE SOUZA
CORRÉU: OSCAR FERREIRA
DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MICHEL UMBELINO, com fundamento artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fls. 6091-6092): "APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, COM PARTICIPAÇÃO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE E CONEXÃO COM OUTRAS ORGANIZAÇÕES INDEPENDENTES (ART. 2°, §§ 2º E 4º, I E IV, DA LEI N. 12.850/13). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS. 1. ADMISSIBILIDADE. (I) RECURSO DE EZEQUIEL, GABRIEL E MICHEL. PRELIMINARES NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DE TODO MODO, INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. (II) RECLAMO DE EZEQUIEL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO EXERCÍCIO DE CARGO DE LIDERANÇA JÁ CONTEMPLADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NOS PONTOS. 2. MÉRITO. PEDIDOS DEFENSIVOS DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE PLENAMENTE DEMONSTRADAS. PROVAS QUE COMPROVAM A PARTICIPAÇÃO DOS RÉUS NA FACÇÃO DENOMINADA PRIMEIRO GRUPO CATARINENSE (PGC), CUJA ESTRUTURA INEGAVELMENTE SE ENQUADRA NO TIPO PENAL. DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DO DELEGADO DE POLÍCIA E POLICIAIS CIVIS RESPONSÁVEIS PELAS INVESTIGAÇÕES. INTEGRAÇÃO AO PGC CORROBORADA POR MEIO DA EXTRAÇÃO DE DADOS DOS APARELHOS CELULARES APREENDIDOS E INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NEGATIVAS DE AUTORIA ISOLADAS NOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. 3. POSTULADO AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME OU READEQUAÇÃO DA FRAÇÃO ADOTADA. IMPOSSIBILIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA CONSIDERADA DE ALTÍSSIMA PERICULOSIDADE E COM AMPLA ATUAÇÃO NO TERRITÓRIO CATARINENSE. ESTRUTURA DO PGC, NÚMERO DE INTEGRANTES, FORMA DE ATUAÇÃO, ENTRE OUTROS ELEMENTOS, QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL. FRAÇÃO DE 1/2 ADEQUADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. 4. DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INSUBSISTÊNCIA. DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS, ALIADOS ÀS MENSAGENS E MÍDIAS EXTRAÍDAS DOS DISPOSITIVOS MÓVEIS QUE COMPROVAM O EMPREGO DE ARMA NAS ATIVIDADES DO PGC. ADEMAIS, DESNECESSIDADE DE PROVA DA EFETIVA UTILIZAÇÃO DO MATERIAL BÉLICO PELOS RECORRENTES E PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA. 5. CAUSA DE AUMENTO DO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. RELATOS COERENTES DOS POLICIAIS CIVIS QUE DEMONSTRAM A ATUAÇÃO DE MENORES DE IDADE EM PROL DOS OBJETIVOS ILÍCITOS DO PGC. 6. MAJORANTE DA CONEXÃO COM OUTRAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS INDEPENDENTES. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO JÁ REVELADO EM OUTROS JULGADOS DESTE TRIBUNAL. OUTROSSIM, DOCUMENTO DIVULGADO EM GRUPO DE WHATSAPP DO QUAL OS APELANTES FAZIAM PARTE QUE COMPROVA A ALIANÇA COM O COMANDO VERMELHO (CV) E FAMÍLIA DO NORTE (FDN). SENTENÇA MANTIDA. 7. CRIME DE COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECURSO DE EZEQUIEL. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS ACERCA DA HABITUALIDADE NA ATIVIDADE ILÍCITA E DA EFETIVA NEGOCIAÇÃO DE ARMAS DE FOGO. SUBSTRATO DOS AUTOS QUE FORNECE SOMENTE INDÍCIOS DE UMA POSSÍVEL NEGOCIAÇÃO, QUE TERIA OCORRIDO DE FORMA EVENTUAL. TIPO INCRIMINADOR NÃO CONFIGURADO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 8. INSURGÊNCIA DE JEFERSON. DECOTE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CABIMENTO. CONDENAÇÃO UTILIZADA NA ORIGEM QUE SE REFERE A FATOS PRATICADOS EM DATA POSTERIOR AO CRIME APURADO NO PRESENTE FEITO. RÉU PRIMÁRIO À ÉPOCA DA INFRAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. 9. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. TESE DE AFASTAMENTO DO DENOMINADO "EFEITO CASCATA". VIABILIDADE. IMPROPRIEDADE DA APLICAÇÃO DAS FRAÇÕES DE AUMENTO CUMULATIVAMENTE. AGRAVANTES E MAJORANTES QUE DEVEM INCIDIR ISOLADAMENTE SOBRE A PENA FIXADA NA ETAPA ANTERIOR DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO. REPRIMENDAS READEQUADAS RECURSOS DE JEFERSON E EZEQUIEL PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSOS DE GABRIEL, MICHEL, KAYAN, MIRASSOL E NATHAN DESPROVIDOS. DE OFÍCIO, AFASTADO O EFEITO CASCATA DA DOSIMETRIA, COM A CONSEQUENTE READEQUAÇÃO DAS PENAS." Em suas razões (fls. 6157-6169), o recorrente aponta violação ao art. 41 do Código de Processo Penal, argumentando que a peça acusatória não individualizou de forma satisfatória a conduta delituosa que lhe é atribuída. Com contrarrazões (fls. 6556-6563), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 6718-6721), ao que se seguiu a interposição de agravo (fls. 6808-6812). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 7022-7025). É o relatório. Decido. O agravo não merece ser conhecido, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos que levaram à inadmissão do respectivo recurso especial, pelo que incide, no caso, os termos da Súmula n. 182/STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." Conforme consta da decisão de fls. 6718-6721, o recurso especial, interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente, deixou de ser conhecido pela Corte de origem com fundamento na Súmula n. 284/STF (diante da ausência de satisfatória fundamentação quanto aos motivos de não conhecimento da preliminar de inépcia da denúncia), bem como por encontrar-se o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. A decisão assim justifica a inadmissibilidade do recurso excepcional: "[...] Conforme se extrai do trecho ora colacionado, a Câmara de origem não conheceu da preliminar de inépcia da denúncia, porquanto o pedido não foi apreciado pelo juízo de origem e não foram manejados embargos declaratórios com a finalidade de suscitar o debate respectivo. Nesse contexto, mediante o cotejo entre a argumentação delineada no apelo nobre e o entendimento exarado no aresto combatido, denota-se que a defesa, em detrimento de questionar a fundamentação central do julgado, apresenta impugnação quanto à matéria de fundo deduzida - ou seja, olvida-se de discutir o não conhecimento da pretensão em face da impossibilidade de análise de tese não discutida anteriormente, sob pena de supressão de instância. Por conseguinte, neste aspecto, diante da insuficiência da argumentação recursal, incide no caso em tela, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". [...] Por fim, apenas a título de reforço argumentativo, registra-se que a conclusão exposta no acórdão recorrido se coaduna com a jurisprudência da Corte destinatária no sentido de que a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a verificação do pretendido reconhecimento de inépcia da exordial acusatória:" (grifei) O agravante, contudo, não faz qualquer menção aos fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, limitando-se a reiterar as teses expostas no recurso especial. Deste modo, incide, no caso, o óbice da Súmula n. 182/STJ, nos termos de pacífica jurisprudência desta Corte Superior, conforme se extrai dos seguintes julgados: "EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS QUE INADMITIRAM O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao art. 932, III, do CPC e ao art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, que franqueiam ao relator a possibilidade de não conhecer do agravo em recurso especial caso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. Não há previsão legal para realização de sustentação oral em sede de julgamento de agravo em recurso especial. O § 2º-B, art. 7º, da Lei n. 8.906/1994, introduzido pela Lei n. 14.365/2022, garantiu ao advogado o direito de sustentação no agravo interno ou regimental em sede de recurso especial, mas nada dispôs sobre o julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial. 3. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos que inadmitiram o recurso especial na origem, é inafastável a aplicação do impeditivo da Súmula 182 desta Corte Superior. 4. Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus, de ofício, é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade manifesta, não se prestando como meio para a defesa obter pronunciamento judicial acerca de mérito do recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.519.384/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024, grifei) "EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO NEGATIVA DE ADMISSIBILIDADE FUNDAMENTADA NA ALÍNEA "B" DO INCISO I DO ART. 1.030 DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, tendo em vista a adequação do aresto recorrido ao entendimento firmado pelo STF, em repercussão geral. 2. O recurso cabível contra essa decisão, por expressa previsão legal, é o agravo interno (art. 1.030, I, alínea b, e § 2º, do CPC/2015), sendo manifestamente inadmissível o agravo em recurso especial. 3. Não havendo impugnação específica dos fundamentos da decisão que deixou de admitir o apelo nobre, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. 4. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida de ofício para restabelecer a sentença quanto ao reconhecimento da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas." (AgRg no AREsp n. 2.657.583/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024, grifei) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, deixo de conhecer do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 12:40
Ato ordinatório
24/03/2025, 12:40
Ato ordinatório
24/03/2025, 12:40
Ato ordinatório
24/03/2025, 12:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/03/2025, 12:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/03/2025, 12:40
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 19:15
Recebimento
07/11/2024, 18:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
07/11/2024, 18:41
Protocolo de Petição
07/11/2024, 18:23
Documento (Certidão)
25/10/2024, 08:57
Redistribuição
25/10/2024, 08:02
Publicação
18/10/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 19:44
Recebimento
17/10/2024, 14:25
Remessa (outros motivos)
17/10/2024, 14:15
Ato ordinatório
16/10/2024, 22:10
Distribuição
16/10/2024, 22:10
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 13:39
Distribuição (competência exclusiva)
15/10/2024, 13:15
Recebimento
14/10/2024, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JEFERSON VOOS (RÉU) ADVOGADO(A): NATHALIA POETA DOS SANTOS (OAB SC040441)
APELANTE: MARISSOL BEATRIZ MACHADO (RÉU) ADVOGADO(A): FELIPE SERAFIM DE MOURA (OAB SC033953)
APELANTE: NATHAN RENATO PEREIRA DE LIMA (RÉU) ADVOGADO(A): FELIPE SERAFIM DE MOURA (OAB SC033953)
APELANTE: GABRIEL MATTOS DE SOUZA (RÉU) ADVOGADO(A): DOUGLAS FERNANDO STOFELA (OAB SC024890)
APELANTE: KAYAN CORREIA AZEVEDO (RÉU) ADVOGADO(A): FELIPE SERAFIM DE MOURA (OAB SC033953)
APELANTE: MICHEL UMBELINO (RÉU) ADVOGADO(A): DOUGLAS FERNANDO STOFELA (OAB SC024890)
APELANTE: EZEQUIEL SILVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A): LEONEL BOBSIN DE CASTRO MEDEIROS (OAB RS128729) ADVOGADO(A): TOMAS ANTONIO GONZAGA (OAB RS103940)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: ELICLEISON DA SILVA OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A): ANA PAULA DA SILVA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 24 de julho de 2024. Desembargador CID GOULART Presidente
80 - Câmara de Recursos Delegados Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 14 de agosto de 2024, quarta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 5028465-84.2021.8.24.0023/SC (Pauta: 167) RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JEFERSON VOOS (RÉU) ADVOGADO(A): NATHALIA POETA DOS SANTOS (OAB SC040441)
APELANTE: MARISSOL BEATRIZ MACHADO (RÉU) ADVOGADO(A): FELIPE SERAFIM DE MOURA (OAB SC033953)
APELANTE: NATHAN RENATO PEREIRA DE LIMA (RÉU) ADVOGADO(A): FELIPE SERAFIM DE MOURA (OAB SC033953)
APELANTE: GABRIEL MATTOS DE SOUZA (RÉU) ADVOGADO(A): DOUGLAS FERNANDO STOFELA (OAB SC024890)
APELANTE: KAYAN CORREIA AZEVEDO (RÉU) ADVOGADO(A): FELIPE SERAFIM DE MOURA (OAB SC033953)
APELANTE: MICHEL UMBELINO (RÉU) ADVOGADO(A): DOUGLAS FERNANDO STOFELA (OAB SC024890)
APELANTE: EZEQUIEL SILVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A): LEONEL BOBSIN DE CASTRO MEDEIROS (OAB RS128729) ADVOGADO(A): TOMAS ANTONIO GONZAGA (OAB RS103940)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: ELICLEISON DA SILVA OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A): ANA PAULA DA SILVA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de novembro de 2023. Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI Presidente
80 - 1ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 14 de dezembro de 2023, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 5028465-84.2021.8.24.0023/SC (Pauta - Revisor: 89) RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO REVISOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
28/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RÉU: ELICLEISON DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO: PRISCILLA PIMENTEL (OAB SC046804) ADVOGADO: ANA PAULA DA SILVA (OAB SC057412) ADVOGADO: CRIS CHELLY CIM DE OLIVEIRA (OAB SC049168)
RÉU: EZEQUIEL SILVEIRA ADVOGADO: TOMAS ANTONIO GONZAGA (OAB RS103940)
RÉU: GABRIEL MATTOS DE SOUZA ADVOGADO: DOUGLAS FERNANDO STOFELA (OAB SC024890)
RÉU: JEFERSON VOOS ADVOGADO: NATHALIA POETA (OAB SC040441)
RÉU: KAYAN CORREIA AZEVEDO ADVOGADO: FELIPE SERAFIM DE MOURA (OAB SC033953)
RÉU: MARISSOL BEATRIZ MACHADO ADVOGADO: FELIPE SERAFIM DE MOURA (OAB SC033953)
RÉU: MICHEL UMBELINO ADVOGADO: DOUGLAS FERNANDO STOFELA (OAB SC024890)
RÉU: NATHAN RENATO PEREIRA DE LIMA ADVOGADO: FELIPE SERAFIM DE MOURA (OAB SC033953) EDITAL Nº 310018808501 JUIZ DO PROCESSO: Elleston Lissandro Canali - Juiz de Direito Intimando: MICHEL UMBELINO, filho de Elizabeth Maria da Costa Umbelino e de Francisco Carlos Umbelino, nascido em 20/03/1988, natural de Tijucas/SC, RG: 5.507.347/SC, profissão não informado, residente na Estrada Geral Areias de Cima, s/n, casa próx. ao bar do Tanta, Governador Celso Ramos/SC, atualmente em local incerto e não sabido (foragido); Intimando: EZEQUIEL SILVEIRA, filho de Maria Carolina Silveira e de José Osvaldo Silveira, nascido em 01/11/1993, natural de Novo Hamburgo/RS, RG: 911.650.0043/RS, profissão não informada, residente na rua Maria HelzaBraun, 321, Novo Hamburgo/RS, atualmente em local incerto e não sabido (foragido); PRAZO DO EDITAL: 5 dias Audiência: Instrução e Julgamento. Local: Videoconferência. Data e Horário: 11/10/2021 14:00:00. Pelo presente, a pessoa acima identificada, atualmente em local incerto ou não sabido, FICA CIENTE de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA para comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento designada. Para participar do ato deverá(ão) deverão as partes encaminhar e-mail para o endereço eletrônico [email protected], informando para qual e-mail deverá ser encaminhado o link para acesso a sala de videoconferência. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez, sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5028465-84.2021.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5059149-26.2020.8.24.0023/SC