Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2102047/SC (2023/0370171-6)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
RECORRENTE: ALEXANDRE ALVES VAILATTI
ADVOGADO: EVERTON IVAR MELZ - SC015296
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RECORRIDO: NORTEVILLE COBRANCA LTDA
OUTRO NOME: TAIPA FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADOS: RICARDO ANDERLE - SC015055
MICHEL SCAFF JUNIOR - SC027944
MARIA ALICE TRENTINI LAHOZ - SC037880
AGRAVANTE: VALENTINO ALEXANDRE NASATO
ADVOGADO: ARNO ROBERTO ANDREATTA - SC007537
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AGRAVADO: NORTEVILLE COBRANCA LTDA
OUTRO NOME: TAIPA FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADOS: RICARDO ANDERLE - SC015055
MICHEL SCAFF JUNIOR - SC027944
MARIA ALICE TRENTINI LAHOZ - SC037880
CORRÉU: EDSON JOSE MARTINS
CORRÉU: MARA ELIZA COUTO DA SILVA
INTERESSADO: NASATO INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA
DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 3922-3940) contra a decisão de fls. 3883-3889, que inadmitiu o recurso especial interposto por VALENTINO ALEXANDRE NASATO (e-STJ, fls. 3786-3808), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (e-STJ, fls. 3579-3604). O agravante alega que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi equivocada, apontando que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal a quo não se pronunciou sobre os pontos indicados nos embargos de declaração, configurando omissão. Complemente que fundamentou adequadamente a pretensão e que a análise dos pedidos não demanda reexame de provas. No recurso especial inadmitido, aponta violação aos artigos 619, 158, 167, 232, parágrafo único, do Código de Processo Penal e artigo 59 do Código Penal. Inicialmente, pede a nulidade do acórdão pela não apreciação de todas as teses defensivas. Seguindo, postula a absolvição por falta de prova da materialidade delitiva, pois não foram juntados aos autos os títulos originais ou cópias autenticadas das duplicatas simuladas. Ainda, requer a fixação da pena-base no mínimo legal e a aplicação da fração de 1/3 pela continuidade delitiva. Instado, o recorrido apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 3845-3860). O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 3883-3889), ao que se seguiu a interposição de agravo (e-STJ, fls. 3922-3940). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo (e-STJ, fls. 3982-3993). É o relatório. Decido. Antes de passar à apreciação do agravo em recurso especial, verifica-se que se trata de hipótese de concessão de habeas corpus de ofício, para enviar os autos à origem a fim de verificar a incidência do ANPP. No que tange à análise dos requisitos atinentes ao ANPP, instituto inovador de índole pré-processual, introduzido pela Lei 13.964/2019 (denominada "Pacote Anticrime"), cabe ressaltar que se trata de uma medida que, conquanto represente importante avanço no paradigma da justiça criminal consensual, exige o preenchimento de requisitos rigorosamente delineados pelo legislador, conforme disposto no caput do art. 28-A do CPP. Entre os requisitos legais, destacam-se a necessidade de: (i) tratar-se de crime cometido sem violência ou grave ameaça, cuja pena mínima seja inferior a 4 anos; (ii) a confissão formal e circunstancial do investigado acerca dos fatos; e (iii) a constatação da suficiência e adequação da medida para a reprovação e prevenção do crime, de modo a assegurar a devida resposta estatal à conduta infracional. Ademais, o § 2º do art. 28-A impõe como causa impeditiva para a celebração do acordo a reincidência ou a prática de conduta criminal habitual, reiterada ou de natureza profissional, elementos que se revelam incompatíveis com a finalidade do instituto, o qual visa, de forma preponderante, à resolução consensual de casos de menor gravidade, com vistas a reduzir o estigma da persecução penal e a onerosidade do sistema judicial, sem prejuízo do princípio da legalidade penal. Frente a tais considerações, a Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que o ANPP é cabível exclusivamente durante a fase inquisitiva da persecução penal, estando sua aplicação limitada até o recebimento da denúncia, sem possibilidade de retroação para os casos anteriores a vigência da Lei 13.964/2019. Assim, uma vez deflagrada a ação penal com o recebimento da exordial acusatória, fica afastada a possibilidade de retroatividade do acordo, tendo em vista que sua natureza pré-processual é inconciliável com a fase processual já instaurada (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp1.635.787/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma,julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020; e AgRg no REsp 1.886.717/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 6/10/2020, DJe 19/10/2020). Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 185.913/DF, firmou relevante entendimento acerca da matéria, fixando a seguinte tese: “1. Compete ao membro do Ministério Público, no exercício de seu poder-dever, e de forma devidamente motivada, avaliar o preenchimento dos requisitos legais para a negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do controle jurisdicional e do controle interno; 2. Admite-se a celebração do ANPP em processos já em andamento na data da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, mesmo na ausência de confissão anterior do réu, desde que o pedido tenha sido formulado antes do trânsito em julgado da decisão; 3. Nos processos penais em andamento, nos quais, em tese, seria possível a negociação do ANPP, e este ainda não tenha sido ofertado ou devidamente fundamentada a recusa, o Ministério Público, de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado, deverá se manifestar na primeira oportunidade.” Ao assim decidir, o Supremo Tribunal Federal consagra uma interpretação que busca harmonizar os princípios da segurança jurídica e da proporcionalidade, permitindo a retroatividade do ANPP desde que presentes os requisitos legais. Diante deste novo parâmetro interpretativo, cumpre observar que, no caso em apreço, estão presentes, em tese, os requisitos que autorizam a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal, haja vista que: (i) o delito em questão não envolveu violência ou grave ameaça; (ii) a pena mínima cominada ao crime é inferior a 4 anos; (iii) o réu não é reincidente em crime doloso (eSTJ, fls. 1.656-1.657); e (iv) existe a possibilidade de confissão formal por parte do acusado. Tal constatação, portanto, demonstra a viabilidade da celebração do ANPP. Por oportuno, cabe registrar que, nos termos do artigo 28-A, §1º, do CPP, “para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.” Assim, mesmo com a incidência da continuidade delitiva no patamar máximo de 2/3, nos termos da denúncia, a pena mínima ficaria prevista abaixo de 4 anos de reclusão. Ante o exposto, concedo a ordem, de ofício, determinando a remessa dos autos ao juízo criminal para proceder à intimação do Ministério Público a fim de avaliar a proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), no prazo de 15 dias, em conformidade com o estabelecido no art. 217 do RISTJ, aplicado por analogia ao caso. Fica prejudicada, por ora, a apreciação dos outros questionamentos do agravo em recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
RIBEIRO DANTAS