Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1500469-41.2018.8.26.0066 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - J.C.C.B. - - L.E.A.L. - Fls. 846/847:
Trata-se de requerimento formulado pelo Ministério Público para que seja julgada extinta a punibilidade da pena de multa do sentenciado LUIZ EDUARDO AUGUSTO LEAL, independente de seu pagamento, nos termos do artigo 107, do Código Penal, e em conformidade com o Tema Repetitivo nº 931 do Superior Tribunal de Justiça. A extinção da punibilidade da pena de multa, independente de seu pagamento, é medida que se impõe. O sentenciado foi condenado à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, e ao pagamento de 12 dias multa (fls. 738/743). Sobre a possibilidade de extinção da punibilidade do executado, independente do pagamento da pena de multa, o Superior Tribunal de Justiça já adotou entendimentos diversos, por meio de revisões ao Tema Repetitivo nº 931. De proêmio, quando da tese fixada no REsp nº 1.519.777/SP, em 10 de setembro de 2015, o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento: "Nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade". Em 2 de dezembro de 2020, a corte reviu o entendimento e, através dos Recursos Especiais nº 1.785.861/SP e 1.785.383/SP, fixou o seguinte: "Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade". A alteração do posicionamento jurisprudencial se deu pela compreensão da natureza jurídica da multa penal que, para as cortes superiores, antes do julgamento da ADI nº 3.150, era considerada mera dívida de valor. Com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade, tornou-se pacífica a natureza penal da pena de multa, inclusive com previsão constitucional, o que foi fundamental para a alteração do artigo 51 do Código Penal, pelo Pacote Anticrime, Lei nº 13.964/2019. Assim, considerada a natureza penal, passou-se a compreender que apenas quitada a pena de multa é que seria possível a extinção da punibilidade. Todavia, em nova interpretação do tema, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que seria possível a extinção da punibilidade, independente do pagamento da pena de multa, nos casos em que comprovada a impossibilidade de o executado adimpli-la. Nessa esteira, em 30 de novembro de 2021, através dos mesmos Recursos Especiais nº 1.785.861/SP e 1.785.383/SP, alterou-se a tese fixada para se determinar que: "Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade". Em observância às razões do julgado, constata-se que a mudança do entendimento ocorreu ante as desigualdades socioeconômicas nacionais e a sobrepunição da probreza, com o não reconhecimento da extinção da punibilidade pelo não pagamento da pena de multa. Entretanto, no julgamento dos Recursos Especiais nº 2.090.454/SP e nº 2.024.901/SP, acórdão publicado em 30 de outubro de 2023, foi realizada nova revisão da tese fixada, a fim de alterar o entendimento sobre a necessidade de comprovação da hipossuficiência do apenado. Assim, estabeleceu-se o seguinte: "O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária". Afere-se das razões do julgado que a tese foi revista para, diante da realidade do sistema prisional brasileiro e da miserabilidade econômica das pessoas encarceradas, compatibilizar a execução da pena de multa com os objetivos e fundamentos do Estado Democrático de Direito e com o princípio da isonomia. Neste sentido, colaciono excerto do julgado, extraído da ementa do REsp nº 2.090.454/SP: "[...] 9. Não se mostra, portanto, compatível com os objetivos e fundamentos do Estado Democrático de Direito - destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça' (Preâmbulo da Constituição da República) - que se perpetue uma situação que tem representado uma sobrepunição dos condenados notoriamente incapacitados de, já expiada a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, solver uma dívida que, a despeito de legalmente imposta - com a incidência formal do Direito Penal - não se apresenta, no momento de sua execução, em conformidade com os objetivos da lei penal e da própria ideia de punição estatal. 10. A realidade do sistema prisional brasileiro esbarra também na dignidade da pessoa humana, incorporada pela Constituição Federal, em seu artigo 1º, inciso III, como fundamento da República. Ademais, o art. 3º, inciso III, também da Carta de 1988, propõe a erradicação da pobreza e da marginalização, bem como a redução das desigualdades sociais e regionais, propósito com que claramente não se coaduna o tratamento dispensado à pena de multa e a conjuntura de prolongado 'aprisionamento' que dela decorre. 11. Razoável asserir, ainda, que a barreira ao reconhecimento da extinção da punibilidade dos condenados pobres contradiz o princípio isonômico (art. 5º, caput, da Carta Política) segundo o qual desiguais devem ser tratados de forma desigual, bem como frustra fundamentalmente os fins a que se prestam a imposição e a execução das reprimendas penais, conforme a expressa e nítida dicção do art. 1º da Lei de Execução Penal: 'Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado'. 12. A benfazeja eficiência do sistema de cobrança de multas por parte do Ministério Público - afinal de contas, se é tal órgão a tanto legitimado e se é o fiscal da legalidade da execução penal, deve mesmo envidar esforços para fazer cumprir as sanções criminais impostas aos condenados - pode, todavia, se revelar iníqua ao se ignorarem situações nas quais, por óbvio, não possui o encarcerado que acaba de cumprir sua pena privativa de liberdade as mínimas condições de pagar tal encargo, sem prejuízo de sua própria subsistência e de seus familiares. 13. É notória a situação de miserabilidade econômica da quase totalidade das pessoas encarceradas neste país, em que apenas uma ínfima parcela dos presos possuem algum recurso auferido durante a execução penal. Os Dados Estatísticos do Sistema Penitenciário 14º ciclo SISDEPEN - Período de referência: Janeiro a Junho de 2023, da Secretaria Nacional de Políticas Penais Diretoria de Inteligência Penitenciária indicam que, dos 644.305 presos no país, apenas 23 recebem mais do que 2 salários mínimos por trabalho remunerado no sistema penitenciário. Do restante, 26.377 recebem menos que; 34.152 entre e 1; e 7.609 entre 1 e 2 salários mínimos. Não bastasse essa escassez de recursos, apenas 795 deste universo de mais de 644 mil presos possuem curso superior, o que sinaliza para uma maior dificuldade de reinserção no mercado de trabalho para a grande maioria dos demais egressos do sistema. 14. Tal realidade não aproveita, evidentemente, presos que já gozavam, antes da sentença condenatória, de uma situação econômico-financeira razoável ou mesmo cômoda, como, de resto, não aproveita os poucos, ou pouquíssimos, condenados financeiramente bem aquinhoados que cumprem pena neste país. Vale mencionar que, do total de 644.305 presos no país, somente 1.798 (menos de 0.5 % deles) cumprem pena pelos crimes de peculato, concussão, excesso de exação, corrupção passiva e corrupção ativa. Ainda que somemos a estes também os condenados por outros crimes de colarinho branco (lavagem de dinheiro, evasão de divisas, gestão fraudulenta etc), não se tem certamente mais do que 1% de todo o sistema penitenciário com pessoas condenadas por ilícitos penais com alguma chance de serem melhor situadas financeiramente. 15. A estes, sim, deve voltar-se todo o esforço do Ministério Público para executar as penas de multas devidas, e não aos que, notoriamente, após anos de prisão, voltam ao convívio social absolutamente carentes de recursos financeiros e sequer com uma mínima perspectiva de amealhar recursos para pagar a dívida com o Estado. 16. Não se trata de generalizado perdão da dívida de valor ou sua isenção, porquanto se o Ministério Público, a quem compete, especialmente, a fiscalização da execução penal, vislumbrar a possibilidade de que o condenado não se encontra nessa situação de miserabilidade que o isente do adimplemento da multa, poderá produzir prova em sentido contrário. É dizer, presume-se a pobreza do condenado que sai do sistema penitenciário - porque amparada na realidade visível, crua e escancarada - permitindo-se prova em sentido contrário. E, por se tratar de decisão judicial, poderá o juiz competente, ao analisar o pleito de extinção da punibilidade, indeferi-lo se, mediante concreta motivação, indicar evidências de que o condenado possui recursos que lhe permitam, ao contrário do que declarou, pagar a multa. [...] (REsp n. 2.090.454/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024 - grifo nosso)". No caso dos autos, verifica-se que a pena de multa foi fixada no mínimo legal e que o sentenciado declarou ser hipossuficiente na acepção jurídica do termo, além de ter juntado aos autos sua carteira de trabalho e previdência social em 24 de abril de 2020, na qual se verifica que o sentenciado exercia a função de auxiliar de depósito e percebia remuneração mensal no valor de R$ 1.098,00 (fls. 267/270). Ademais, inexiste situação concreta nos autos a indicar que o condenado possui recursos financeiros para quitação da pena de multa imposta. Posto isto, consoante a nova tese fixada no Tema Repetitivo nº 931 do Superior Tribunal de Justiça, julgo EXTINTA A PENA DE MULTA de LUIZ EDUARDO AUGUSTO LEAL, independente do pagamento. Procedam-se às comunicações necessárias, inclusive à Vara de Execuções Criminais em que tramita ou tramitou o processo de execução da pena corporal e, ao final, arquivem-se os autos. - ADV: ELIAS PAULO FERREIRA (OAB 366035/SP), GUSTAVO RENE MANTOVANI GODOY (OAB 301097/SP)