Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000251-30.2010.8.21.0160/RS
AUTOR: FABIO BRODACZ
ADVOGADO(A): ALEXANDRE SCHMITT DA SILVA MELLO (OAB RS043038)
RÉU: LUCIA LISETE STAUB
ADVOGADO(A): LUCIA LISETE STAUB (OAB RS065460)
DESPACHO/DECISÃO
Ciente do julgamento do recurso, e do retorno dos autos, com trânsito em julgado.
Efetuado pagamento do valor que o autor entende devido a título de honorários sucumbenciais (evento 25), determino a expedição de alvará em favor da ré.
Após, baixe-se.
Agendada intimação eletrônica.
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000251-30.2010.8.21.0160/RS RELATOR: FERNANDA REZENDE SPENNER
RÉU: LUCIA LISETE STAUB
ADVOGADO(A): LUCIA LISETE STAUB (OAB RS065460)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 25 - 21/08/2025 - Ato cumprido pela parte ou interessado - depósito de bens/dinheiro - Confirmação de recolhimento
Evento 24 - 20/08/2025 - PETIÇÃO
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000251-30.2010.8.21.0160/RS RELATOR: FERNANDA REZENDE SPENNER
AUTOR: FABIO BRODACZ
ADVOGADO(A): ALEXANDRE SCHMITT DA SILVA MELLO (OAB RS043038)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 17 - 16/07/2025 - PETIÇÃO
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000251-30.2010.8.21.0160/RS
AUTOR: FABIO BRODACZ
ADVOGADO(A): ALEXANDRE SCHMITT DA SILVA MELLO (OAB RS043038)
RÉU: LUCIA LISETE STAUB
ADVOGADO(A): LUCIA LISETE STAUB (OAB RS065460)
ATO ORDINATÓRIO
Vista às partes do retorno dos autos da instância superior.
02/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
18/06/2025, 13:13
Trânsito em julgado
18/06/2025, 13:13
Publicação
27/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2362081/RS (2023/0148304-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: FABIO BRODACZ
ADVOGADO: ALEXANDRE SCHMITT DA SILVA MELLO (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS043038
AGRAVADO: LUCIA LISETE STAUB
ADVOGADO: LUCIA LISETE STAUB - RS065460
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 20:10
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:12
Publicação
05/05/2025, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2362081/RS (2023/0148304-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: FABIO BRODACZ
ADVOGADO: ALEXANDRE SCHMITT DA SILVA MELLO (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS043038
AGRAVADO: LUCIA LISETE STAUB
ADVOGADO: LUCIA LISETE STAUB - RS065460
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000251-30.2010.8.21.0160/RS RELATOR: FERNANDA REZENDE SPENNER
AUTOR: FABIO BRODACZ
ADVOGADO(A): ALEXANDRE SCHMITT DA SILVA MELLO (OAB RS043038)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 17 - 16/07/2025 - PETIÇÃO
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000251-30.2010.8.21.0160/RS
AUTOR: FABIO BRODACZ
ADVOGADO(A): ALEXANDRE SCHMITT DA SILVA MELLO (OAB RS043038)
RÉU: LUCIA LISETE STAUB
ADVOGADO(A): LUCIA LISETE STAUB (OAB RS065460)
ATO ORDINATÓRIO
Vista às partes do retorno dos autos da instância superior.
02/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
18/06/2025, 13:13
Trânsito em julgado
18/06/2025, 13:13
Publicação
27/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2362081/RS (2023/0148304-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: FABIO BRODACZ
ADVOGADO: ALEXANDRE SCHMITT DA SILVA MELLO (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS043038
AGRAVADO: LUCIA LISETE STAUB
ADVOGADO: LUCIA LISETE STAUB - RS065460
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 20:10
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:12
Publicação
05/05/2025, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2362081/RS (2023/0148304-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: FABIO BRODACZ
ADVOGADO: ALEXANDRE SCHMITT DA SILVA MELLO (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS043038
AGRAVADO: LUCIA LISETE STAUB
ADVOGADO: LUCIA LISETE STAUB - RS065460
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 15:44
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 12:45
Documento (Certidão)
23/04/2025, 12:30
Publicação
26/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2362081/RS (2023/0148304-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: FABIO BRODACZ
ADVOGADO: ALEXANDRE SCHMITT DA SILVA MELLO (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS043038
AGRAVADO: LUCIA LISETE STAUB
ADVOGADO: LUCIA LISETE STAUB - RS065460
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 12:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/03/2025, 12:21
Protocolo de Petição
24/03/2025, 12:01
Publicação
05/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2362081/RS (2023/0148304-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: FABIO BRODACZ
ADVOGADO: ALEXANDRE SCHMITT DA SILVA MELLO (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS043038
AGRAVADO: LUCIA LISETE STAUB
ADVOGADO: LUCIA LISETE STAUB - RS065460
DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por FABIO BRODACZ, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA NÃO VERIFICADA. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. 1. PARA HAVER JUÍZO CONDENATÓRIO É NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DOS FATOS QUE EMBASAM A PRETENSÃO, SENDO ÔNUS DA PARTE AUTORA A PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AFIRMADO (ART. 373, I, DO CPC). 2. HIPÓTESE EM QUE O CONTEXTO PROBATÓRIO NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE A EFEITO DE FIRMAR JUÍZO CONDENATÓRIO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVAS QUE PERMITAM CONCLUIR QUE A FALSA IMPUTAÇÃO DE CRIME TENHA SIDO FEITA POR INFLUÊNCIA OU ORDEM DA DEMANDADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO." (fl. 882) Os embargos declaratórios foram rejeitados. Em suas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação aos arts. 373, I e II, 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC/15; 186 e 927 do Código Civil, sustentando, em síntese, além de negativa de prestação jurisdicional, fazer jus à indenização a título de dano moral, em decorrência da imputação falsa, por parte da recorrida, da prática de crime por parte do agravante. É o relatório. Decido. A irresignação não prospera. Preliminarmente, rejeita-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, uma vez que o eg. TJ-RS analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1071467/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017) Quanto ao mérito, na hipótese, o Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, entendeu que não restou comprovado o fato constitutivo do direito da parte autora, no que tange ao pleito indenizatório por dano moral, visto não existir nenhum indício de prova de que a recorrida tenha instruído o seu falecido marido - réu já excluído da presente lide por desistência do próprio recorrente, após seu falecimento - para proceder a denunciação caluniosa contra o insurgente, conforme se insere do seguinte excerto do aresto estadual: "No caso dos autos, muito respeitando as combativas razões recursais, inexiste qualquer indício de prova de que a demandada tenha instruído o Sr. Ataídes Francisco da Silva - réu já excluído da presente demanda por desistência do próprio autor após seu falecimento - para realizar denunciação caluniosa em face do autor. [...] No caso dos autos, o que se observa é a ausência de provas que permitam concluir que a falsa imputação de crime contra a pessoa do autor realizada pelo falecido codemandado Ataídes tenha sido feita por influência ou ordem da apelada Lúcia. Nesse particular, de salientar que na esfera criminal a demandada afirmou não ter presenciado qualquer exigência indevida de valores por parte do autor, abonando a sua conduta, o que vai de encontro com a tese de que teria perpetrado ou participado de ardil para prejudicá-lo. Assim, inexistindo elementos de prova seguros quanto ao ilícito imputado à demandada Lúcia, se não mera ilações e conjecturas hipotéticas, inviável a sua responsabilização pelos danos morais reclamados. E, nesse caminhar de ideias, para haver um juízo condenatório é necessária prova inequívoca dos fatos, pois conforme ensina o doutrinador MOACYR AMARAL SANTOS7: 'Não provados os fatos alegados, por quem tem o dever de prová-los, não decorre o direito que deles originaria se provados [...].' Desse modo, não se verifica a comprovação da prática de ato ilícito apto a ensejar a reparação por dano moral à demandante, não estando presentes os requisitos da responsabilidade civil." (fl. 891) Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, nos moldes em que ora postulado, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na sede estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 12% para 13% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 01:40
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial