2. SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ASSEIO, CONSERVACAO, HIGIENIZACAO E LIMPEZA URBANA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE-SINDLIMP (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
JÉSSYKA ANNYKELLY ARAÚJO DA SILVA
OAB/RN 22169·CPF·Representa: Autor
GEORGE ARTHUR FERNANDES SILVEIRA
OAB/RN 6516·CPF·Representa: Autor
HILIANE SOARES DE SOUZA
OAB/RN 12957·CPF·Representa: Autor
CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
OAB/RN 1057·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO ANDRE FERNANDES SILVEIRA
OAB/RN 17439·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
29/09/2025, 16:33
Trânsito em julgado
29/09/2025, 16:33
Publicação
05/09/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2845721/RN (2025/0029236-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: TIM S A
ADVOGADO: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - RN001057A
AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ASSEIO, CONSERVACAO, HIGIENIZACAO E LIMPEZA URBANA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE-SINDLIMP
ADVOGADOS: GEORGE ARTHUR FERNANDES SILVEIRA - RN006516
LUCAS RAFAEL PESSOA DANTAS CARDOSO - RN016096
HILIANE SOARES DE SOUZA SILVEIRA - RN012957
GUSTAVO ANDRÉ FERNANDES SILVEIRA - RN017439
JÉSSYKA ANNYKELLY ARAÚJO DA SILVA - RN022169
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2025, 19:30
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2845721/RN (2025/0029236-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: TIM S A
ADVOGADO: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - RN001057A
AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ASSEIO, CONSERVACAO, HIGIENIZACAO E LIMPEZA URBANA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE-SINDLIMP
ADVOGADOS: GEORGE ARTHUR FERNANDES SILVEIRA - RN006516
LUCAS RAFAEL PESSOA DANTAS CARDOSO - RN016096
HILIANE SOARES DE SOUZA SILVEIRA - RN012957
GUSTAVO ANDRÉ FERNANDES SILVEIRA - RN017439
JÉSSYKA ANNYKELLY ARAÚJO DA SILVA - RN022169
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2845721/RN (2025/0029236-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: TIM S A
ADVOGADO: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - RN001057A
AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ASSEIO, CONSERVACAO, HIGIENIZACAO E LIMPEZA URBANA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE-SINDLIMP
ADVOGADOS: GEORGE ARTHUR FERNANDES SILVEIRA - RN006516
LUCAS RAFAEL PESSOA DANTAS CARDOSO - RN016096
HILIANE SOARES DE SOUZA SILVEIRA - RN012957
GUSTAVO ANDRÉ FERNANDES SILVEIRA - RN017439
JÉSSYKA ANNYKELLY ARAÚJO DA SILVA - RN022169
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2025, 19:30
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2845721/RN (2025/0029236-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: TIM S A
ADVOGADO: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - RN001057A
AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ASSEIO, CONSERVACAO, HIGIENIZACAO E LIMPEZA URBANA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE-SINDLIMP
ADVOGADOS: GEORGE ARTHUR FERNANDES SILVEIRA - RN006516
LUCAS RAFAEL PESSOA DANTAS CARDOSO - RN016096
HILIANE SOARES DE SOUZA SILVEIRA - RN012957
GUSTAVO ANDRÉ FERNANDES SILVEIRA - RN017439
JÉSSYKA ANNYKELLY ARAÚJO DA SILVA - RN022169
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 19:16
Documento (Certidão)
25/04/2025, 19:00
Publicação
26/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2845721/RN (2025/0029236-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: TIM S A
ADVOGADO: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - RN001057A
AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ASSEIO, CONSERVACAO, HIGIENIZACAO E LIMPEZA URBANA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE-SINDLIMP
ADVOGADOS: GEORGE ARTHUR FERNANDES SILVEIRA - RN006516
LUCAS RAFAEL PESSOA DANTAS CARDOSO - RN016096
HILIANE SOARES DE SOUZA SILVEIRA - RN012957
GUSTAVO ANDRÉ FERNANDES SILVEIRA - RN017439
JÉSSYKA ANNYKELLY ARAÚJO DA SILVA - RN022169
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 12:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/03/2025, 12:11
Protocolo de Petição
24/03/2025, 11:59
Publicação
06/03/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2845721/RN (2025/0029236-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: TIM S A
ADVOGADO: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - RN001057A
AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ASSEIO, CONSERVACAO, HIGIENIZACAO E LIMPEZA URBANA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE-SINDLIMP
ADVOGADOS: GEORGE ARTHUR FERNANDES SILVEIRA - RN006516
LUCAS RAFAEL PESSOA DANTAS CARDOSO - RN016096
HILIANE SOARES DE SOUZA SILVEIRA - RN012957
GUSTAVO ANDRÉ FERNANDES SILVEIRA - RN017439
JÉSSYKA ANNYKELLY ARAÚJO DA SILVA - RN022169
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por TIM S A, contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e “c” do permissivo constitucional, visa reformar o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim ementado (fls. 160, e-STJ): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO MANTENDO A APLICAÇÃO DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA MULTA E DE EXCESSO QUANTO AO SEU VALOR. DESNECESSIDADE DE DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL PARA APLICAR. EXEGESE DOS ARTIGOS 297, 536,ASTREINTES § 1º E 537, CAPUT, TODOS DO CPC. VALOR ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados pelo acórdão de fls. 194-198, e-STJ. Nas razões do especial (fls. 199-210, e-STJ), a parte agravante aponta, além da divergência jurisprudencial, violação dos arts. 461, § 6º do CPC/73 e 1.022, II, do CPC/15. Sustenta, em síntese: a) a ilegitimidade das astreintes fixadas, em razão da sua desproporcionalidade; b) negativa de prestação jurisdicional. Contrarrazões às fls. 216-232, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 233-237, e-STJ), negou-se seguimento ao recurso, dando ensejo na interposição do agravo previsto no artigo 1.042, CPC/15 (fls. 239-254, e-STJ), no qual a parte insurgente pretende a reforma da decisão impugnada. Contraminutas às fls. 256-273, e-STJ. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. 1. Afasta-se, de início, a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Não se verifica ofensa ao artigo 1022 do CPC/15 quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes deste Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 1024735/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018; AgInt no AREsp 1254843/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018; AgInt no AREsp 1224697/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018; AgInt no AREsp 1015125/AC, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1647017/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018. 2. Com relação à apontada violação do art. 461, § 6º do CPC/73, cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca da proporcionalidade e razoabilidade do valor da astreintes fixada pelas instâncias ordinárias. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 537 do NCPC) permite ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, afastar ou alterar o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo espaço para falar em preclusão ou em ofensa à coisa julgada. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REDUÇÃO DO VALOR TOTAL. 1. É possível a redução do valor da multa por descumprimento de decisão judicial (art. 536 do Código de Processo Civil) quando se tornar exorbitante e desproporcional. 2. O valor da multa cominatória estabelecido na sentença não é definitivo, pois poderá ser revisto em qualquer fase processual, caso se revele excessivo ou insuficiente (CPC, art. 537, § 1º, inciso I). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1500279/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 09/06/2021) No caso, o Tribunal de origem, com base na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu, in verbis (fls. 163-164, e-STJ): É de sabença geral que as devem ser fixadas visandoastreintes exclusivamente o cumprimento da decisão judicial pela parte, uma vez que o valor estipulado precisa ser instrumento processual suficiente a coibir a parte a dar azo ao comando judicial. A partir dessa noção, e com o objetivo de evitar que a multa se torne uma fonte de enriquecimento indevido, desvirtuando seu propósito, o legislador no artigo 537, §1º, do CPC, anotou que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva, ou, ainda, quando o obrigado demonstrar o cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. [...] Assim sendo, não é necessário que se aguarde o descumprimento da decisão judicial para só então aplicar sanções por descumprimento, como pretende o agravante. Em relação ao valor da multa, o legislador deixou tal tarefa ao arbítrio do Juiz. No caso concreto, o valor diário fixado, R$ 500,00 (quinhentos reais), mostra-se adequado, considerado o somatório dos valores cobrados referente as linhas telefônicas contratadas pelo autor, as quais a ré, ora agravante deveria manter ativas, conforme a determinação judicial. De igual modo, também vislumbro acerto no estabelecido a títuloquantum de teto para eventual incidência da multa cominatória, que, corresponde ao valor da causa, e, caso aplicada, não representará enriquecimento indevido ou violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A par destes argumentos, tenho que não restou demonstrados os requisitos necessários ao provimento do recurso. Deste modo, a revisão do valor arbitrado, a título de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, nesta instância especial, somente é permitido nos casos em que o valor seja irrisório ou excessivo, o que não ocorre no caso dos autos. Portanto, quanto ao pedido de modificação do valor aplicado, em relação à multa, revela-se inviável em sede de recurso especial, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula 7 desta Corte. Nesse sentido, confiram-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelos recorrentes, quanto à extensão da redução da multa, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. 3. Conforme o entendimento desta Corte, "O art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não há falar em multa vencida"(AgInt no REsp 1846190/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1886215/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 18/10/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME MÉDICO. PREJUÍZO AO PACIENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR DA MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a negativa indevida de plano de saúde para cobertura das despesas com tratamento médico do segurado não configura, de imediato, dano moral indenizável, devendo a possível reparação ser verificada com base no caso concreto, diante da constatação de situação que aponte a afronta a direito da personalidade. 2. No caso, o Tribunal de origem consignou que, diante da recusa da operadora do plano de saúde em custear o exame médico requerido, houve agravamento da situação de aflição psicológica e de angústia experimentada pela parte recorrida. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem (quanto à afronta a direito da personalidade do autor e à ocorrência de danos morais indenizáveis) demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 3. No tocante ao valor fixado a título de indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o montante estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso, de maneira que a sua revisão encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. A alteração do entendimento adotado pela Corte de origem no que concerne ao cabimento e à proporcionalidade da multa diária imposta pelo descumprimento da determinação judicial demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1880329/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021) Ademais, a alteração do entendimento adotado pela Corte de origem no que concerne ao cabimento e à proporcionalidade da multa diária imposta pelo descumprimento da determinação judicial demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, a teor da Súmula 7/STJ. À propósito, citam-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. 2. ASTREINTES. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 3. MULTA DO ART. 1.026 DO CPC/2015. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. SÚMULAN. 83/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2.1. No caso, a alteração do entendimento adotado pela Corte de origem no que concerne ao cabimento e à proporcionalidade da multa diária imposta pelo descumprimento da determinação judicial demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.990.274/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. [...] 5. A alteração do entendimento adotado pela Corte de origem no que concerne ao cabimento e à proporcionalidade da multa diária imposta pelo descumprimento da determinação judicial demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, a teor da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.023.523/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) [grifou-se] Ressalta-se, ainda, que a alegação de que o valor final da multa por descumprimento da obrigação de fazer supera o da obrigação principal, por si só, não é suficiente para a caracterização de sua excessividade. Isso porque a aferição da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes deve levar em conta o valor no momento da fixação, em vez de comparar com o total alcançado frente à obrigação principal, sob pena de se prestigiar a recalcitrância do devedor em cumprir a ordem judicial, além de estimular a interposição de recursos a esta Corte para a redução da sanção, em total desprestígio à atividade jurisdicional das instâncias ordinárias. Nesse sentido: AgInt no REsp 1785548/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 11/09/2019; AgInt no AREsp 1517002/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019; AgInt no REsp 1770205/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe 21/02/2019. 3. Por fim, apesar dos argumentos deduzidos no apelo nobre, verifica-se que a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar a ocorrência do dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.019 do NCPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, porquanto deixou de realizar o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, de sorte a evidenciar a similitude de base fática dos casos confrontados e a divergência de resultados em torno da mesma questão jurídica. Como é cediço, a interposição do apelo extremo com fulcro no art. 105, III, "c", da Constituição da República exige comprovação e demonstração, com a transcrição dos trechos dos julgados que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias fáticas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de trechos ou de ementas dos arestos impugnados, sem a realização do necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude da base fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. A falta de cotejo analítico, por sua vez, impede o acolhimento do apelo no tocante à alínea "c" do permissivo constitucional, pois não foram demonstradas em que circunstâncias o caso confrontado e os arestos paradigmas aplicaram diversamente o direito, sobre a mesma situação fática. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SFH. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O JULGAMENTO (RE 827.996/PR - TEMA 1.011. STF). DISSIDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. INAPLICABILIDADE DO CDC. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não decidida a questão pela instância ordinária e não opostos embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. O col. Supremo Tribunal Federal efetuou o julgamento do RE 827.996/PR - Tema 1.011, em julgamento na sistemática da repercussão geral, firmando a orientação de que, a partir da vigência da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011), a Caixa Econômica Federal passou a ser administradora do FCVS, de maneira que compete à Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos confrontados de forma a demonstrar a similitude fática entre os julgados, a fim de que se possa extrair a conclusão de que sobre a mesma situação fática teriam aplicado diversamente o direito. 4. O recurso especial fundamentado no permissivo constitucional da alínea "c" requisita, em qualquer caso, tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado a questão sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. 5. O STJ possui firme o entendimento no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação quando celebrados antes de sua entrada em vigor; e também não é aplicável ao contrato de mútuo habitacional, com vinculação ao FCVS, como no caso em apreço. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.326.846/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022.) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO JULGADO. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL ALEGADAMENTE VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVAS. INCURSÃO NA ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS PACTUADAS ENTRE AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. A ausência da comprovação de como os dispositivos de lei federal teriam sido violados evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Não se pode conhecer de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal se, como no caso dos autos, não estiver comprovado nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil/2015; e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.700.400/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSENTE. 1. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c compensação por danos morais c/c restituição de valores. 2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao reconhecimento de inépcia da petição inicial, em razão da ausência de juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação na hipótese, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.997.135/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) [grifou-se] 4. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
05/03/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
28/02/2025, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2845721/RN (2025/0029236-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: TIM S A
ADVOGADO: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - RN001057A
AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ASSEIO, CONSERVACAO, HIGIENIZACAO E LIMPEZA URBANA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE-SINDLIMP
ADVOGADOS: GEORGE ARTHUR FERNANDES SILVEIRA - RN006516
LUCAS RAFAEL PESSOA DANTAS CARDOSO - RN016096
HILIANE SOARES DE SOUZA SILVEIRA - RN012957
GUSTAVO ANDRÉ FERNANDES SILVEIRA - RN017439
JÉSSYKA ANNYKELLY ARAÚJO DA SILVA - RN022169
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/02/2025.
25/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 12:28
Redistribuição
24/02/2025, 11:30
Recebimento
20/02/2025, 10:58
Remessa (outros motivos)
20/02/2025, 10:50
Publicação
20/02/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2845721/RN (2025/0029236-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TIM S A
ADVOGADO: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - RN001057A
AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ASSEIO, CONSERVACAO, HIGIENIZACAO E LIMPEZA URBANA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE-SINDLIMP
ADVOGADOS: GEORGE ARTHUR FERNANDES SILVEIRA - RN006516
LUCAS RAFAEL PESSOA DANTAS CARDOSO - RN016096
HILIANE SOARES DE SOUZA SILVEIRA - RN012957
GUSTAVO ANDRÉ FERNANDES SILVEIRA - RN017439
JÉSSYKA ANNYKELLY ARAÚJO DA SILVA - RN022169
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/02/2025, 00:00
Distribuição
18/02/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2845721/RN (2025/0029236-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TIM S A
ADVOGADO: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - RN001057A
AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ASSEIO, CONSERVACAO, HIGIENIZACAO E LIMPEZA URBANA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE-SINDLIMP
ADVOGADOS: GEORGE ARTHUR FERNANDES SILVEIRA - RN006516
LUCAS RAFAEL PESSOA DANTAS CARDOSO - RN016096
HILIANE SOARES DE SOUZA SILVEIRA - RN012957
GUSTAVO ANDRÉ FERNANDES SILVEIRA - RN017439
JÉSSYKA ANNYKELLY ARAÚJO DA SILVA - RN022169
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/02/2025.
10/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 10:01
Distribuição (competência exclusiva)
07/02/2025, 09:30
Recebimento
03/02/2025, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Natal/RN, 25 de novembro de 2024 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: TIM S.A ADVOGADO: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ASSEIO, CONSERVACAO, HIGIENIZACAO E LIMPEZA URBANA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE-SINDLIMP ADVOGADO: CHRISTIANN RENATO DE QUEIROZ TORRES, GEORGE ARTHUR FERNANDES SILVEIRA, THIAGO MACEDO DE ARAUJO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0801010-77.2024.8.20.0000
Cuida-se de recurso especial (Id. 26762892) interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 24976089): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO MANTENDO A APLICAÇÃO DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA MULTA E DE EXCESSO QUANTO AO SEU VALOR. DESNECESSIDADE DE DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL PARA APLICAR ASTREINTES. EXEGESE DOS ARTIGOS 297, 536, § 1º E 537, CAPUT, TODOS DO CPC. VALOR ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. Opostos embargos declaratórios restaram-se assim ementados (Id. 26308700): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO MANTENDO A APLICAÇÃO DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA MULTA E DE EXCESSO QUANTO AO SEU VALOR. DESNECESSIDADE DE DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL PARA APLICAR ASTREINTES. EXEGESE DOS ARTIGOS 297, 536, § 1º E 537, CAPUT, TODOS DO CPC. VALOR ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em suas razões, o recorrente ventila a violação aos arts. 1022,II, do Código de Processo Civil e § 6º do art. 461 do CPC/73. Contrarrazões apresentadas, conforme (Id. 17596629). Preparo Recursal realizado (Id. 26762895) É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque, no tocante à suposta afronta ao art. 1.022, I, do Código Processual Civil (CPC), não merece avançar o inconformismo pois verifico que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em situação assemelhada, assentou orientação no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as questões expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia, como na espécie em julgamento. Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos. A propósito, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1022 do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.Precedentes.2. Esta Corte Superior possui a orie ntação de que, nos termos do art. 275 do CC: "O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto", logo, o credor pode exigir a dívida integralmente de qualquer dos devedores solidários.3. A Corte de origem, com base no substrato fático-probatório da causa, concluiu pela existência de solidariedade entre a ora recorrente e o Plano Hospital Samaritano pelo pagamento de astreintes em ação de cumprimento de sentença. Rever tal entendimento esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.4. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.193.714/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.2. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível a redução do valor fixado a título de multa cominatória, a qualquer tempo, ainda que o devedor já a tenha descumprido, a fim de adequá-la ao patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto. Incidência da Súmula 83/STJ.3. Conforme o entendimento firmado pelo STJ, somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor das astreintes, é cabível o afastamento da Súmula n. 7/STJ. No caso, o montante estabelecido pela Corte local não se mostra irrisório a justificar sua majoração, como pretende a parte agravante.4. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 1.993.104/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) Assim, manifestando-se o acórdão recorrido de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, entrou em sintonia com a jurisprudência do STJ, o que faz incidir, ao caso, a Súmula 83/STJ, segundo a qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, regra que se estende à hipótese de recurso especial interposto com fundamento em suposta violação a dispositivo de lei federal. Noutro vértice, no que se refere à aventada afronta do art. 461 § 6º do CPC/73, denoto que, para a revisão do entendimento do acórdão combatido, seria necessária a incursão no suporte fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Por oportuno, transcrevo perícope da decisão in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. APLICAÇÃO DA MULTA (ASTREINTES). REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MOMENTO DA FIXAÇÃO DAS ASTREINTES. VALOR DIÁRIO E EXPRESSÃO ECONÔMICA DA PRESTAÇÃO A SER CUMPRIDA. MONTANTE APURADO. PERÍODO DE NÃO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL PELO DEVEDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015).2. A aferição da suficiência de elementos que motivaram a conclusão no sentido da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação das astreintes, por implicar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, é inviável em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ.3. Para fins de observância da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação da multa prevista nos arts. 461, § 4º, do CPC de 1973 e 537 do CPC de 2015, deve-se ter em conta o momento de estabelecimento do valor diário, aliado à expressão econômica da prestação a ser cumprida, e não ao valor da obrigação principal, sendo o montante apurado das astreintes natural decorrência do período de não cumprimento da decisão judicial pelo devedor.4. Na hipótese em que, embora sejam cabíveis aclaratórios, nada autoriza a reforma da decisão recorrida quando a pretensão recursal sobre a matéria neles versada é obstada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.5. Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão, sem atribuição de efeitos infringentes.(EDcl no AgInt no REsp n. 1.759.430/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ASTREINTES ESTIPULADAS EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA. PERDA DE EFICÁCIA EM SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO. ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA MAS NÃO CONFIRMOU A TUTELA DEFERIDA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional, tampouco viola o art. 1022 do CPC. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.2. A jurisprudência desta Corte tem entendimento de que "a multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo" (REsp 1.200.856/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 01/07/2014, DJe 17/09/2014).3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem confirmou a perda da eficácia das astreintes e sua inexigibilidade, constatando que não fora confirmada a tutela deferida quando da prolação da sentença que extinguiu o feito, nem no acórdão que deu provimento parcial ao recurso de apelação, de modo que a revisão dessa conclusão conforme a pretensão recursal mostra-se inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.4. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.066.921/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 5/9/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. IMÓVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA COMINATÓRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA. NÃO PROVIDO.1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do estatuto processual civil de 2015.2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça).3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ, AgInt no AREsp 1859344/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2022, DJe 18/04/2022) (grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial ante o óbice das Súmulas 83 e 7/STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E11/ [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0801010-77.2024.8.20.0000 (Origem nº 0879664-23.2018.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 4 de setembro de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Secretaria Judiciária
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801010-77.2024.8.20.0000 Polo ativo TIM S.A Advogado(s): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA Polo passivo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ASSEIO, CONSERVACAO, HIGIENIZACAO E LIMPEZA URBANA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE-SINDLIMP Advogado(s): CHRISTIANN RENATO DE QUEIROZ TORRES, GEORGE ARTHUR FERNANDES SILVEIRA, THIAGO MACEDO DE ARAUJO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO MANTENDO A APLICAÇÃO DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA MULTA E DE EXCESSO QUANTO AO SEU VALOR. DESNECESSIDADE DE DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL PARA APLICAR ASTREINTES. EXEGESE DOS ARTIGOS 297, 536, § 1º E 537, CAPUT, TODOS DO CPC. VALOR ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por TIM S/A em face de acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento do ora embargante, para manter a fixação e o valor multa cominatória fixada na decisão recorrida. Nas razões recursais, o embargante defende a tese da existência de erro material, uma vez que a decisão embargada não se coaduna ao entendimento do STJ de que é plenamente possível a revisão do valor total da multa cominatória. Pugna, ao final, pelo acolhimento do recurso, a fim de corrigir o erro material existente, para atribuir o efeito infringentes e prequestionadores a fim de sanar o vício apontado. Intimado, o embargado apresentou resposta, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Percebe-se, de início, que o embargante desconsidera que as teses apontadas neste recurso foram analisadas e refutadas no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir toda a matéria suscitada na apelação cível, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto. É que, não há nenhum erro material no decisum embargado, uma vez que restou consignado que não é necessário que se aguarde o descumprimento da decisão judicial para só então aplicar sanções por descumprimento, como pretende o agravante. Lado outro, restou esclarecido que o valor diário fixado, R$ 500,00 (quinhentos reais), mostra-se adequado, considerado o somatório dos valores cobrados referente as linhas telefônicas contratadas pelo autor, as quais a ré, ora agravante deveria manter ativas, conforme a determinação judicial. E, bem ainda, que vislumbro acerto no quantum estabelecido a título de teto para eventual incidência da multa cominatória, que, corresponde ao valor da causa, e, caso aplicada, não representará enriquecimento indevido ou violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Logo, não há que se falar em erro material. Ora, os embargos de declaração, não é meio processual adequado para provocar o órgão julgador a renovar ou reforçar a fundamentação já exposta no acórdão atacado, sendo desnecessário que mencione dispositivos legais ou constitucionais para mero efeito de prequestionamento. Nesse rumo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão questionado, conclui-se que foram enfrentadas todas as questões necessárias ao deslinde da causa, portanto, não há como prosperar a pretensão do recorrente em devolver novamente a mesma matéria a este Tribunal com a única finalidade de prequestionamento. Dessa forma, verificam-se inapropriados os presentes embargos, tendo em vista que, mesmo para fins de prequestionamento, só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, porquanto ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC/2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Percebe-se, de início, que o embargante desconsidera que as teses apontadas neste recurso foram analisadas e refutadas no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir toda a matéria suscitada na apelação cível, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto. É que, não há nenhum erro material no decisum embargado, uma vez que restou consignado que não é necessário que se aguarde o descumprimento da decisão judicial para só então aplicar sanções por descumprimento, como pretende o agravante. Lado outro, restou esclarecido que o valor diário fixado, R$ 500,00 (quinhentos reais), mostra-se adequado, considerado o somatório dos valores cobrados referente as linhas telefônicas contratadas pelo autor, as quais a ré, ora agravante deveria manter ativas, conforme a determinação judicial. E, bem ainda, que vislumbro acerto no quantum estabelecido a título de teto para eventual incidência da multa cominatória, que, corresponde ao valor da causa, e, caso aplicada, não representará enriquecimento indevido ou violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Logo, não há que se falar em erro material. Ora, os embargos de declaração, não é meio processual adequado para provocar o órgão julgador a renovar ou reforçar a fundamentação já exposta no acórdão atacado, sendo desnecessário que mencione dispositivos legais ou constitucionais para mero efeito de prequestionamento. Nesse rumo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão questionado, conclui-se que foram enfrentadas todas as questões necessárias ao deslinde da causa, portanto, não há como prosperar a pretensão do recorrente em devolver novamente a mesma matéria a este Tribunal com a única finalidade de prequestionamento. Dessa forma, verificam-se inapropriados os presentes embargos, tendo em vista que, mesmo para fins de prequestionamento, só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, porquanto ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC/2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 Natal/RN, 5 de Agosto de 2024.
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801010-77.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de julho de 2024.
16/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801010-77.2024.8.20.0000.
AGRAVANTE: TIM S.A Advogado(s): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ASSEIO, CONSERVACAO, HIGIENIZACAO E LIMPEZA URBANA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE-SINDLIMP Advogado(s): CHRISTIANN RENATO DE QUEIROZ TORRES, GEORGE ARTHUR FERNANDES SILVEIRA, THIAGO MACEDO DE ARAUJO DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios,
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. Após, à conclusão. Publique-se. Intime-se. Data da assinatura eletrônica. Desembargador Ricardo Procópio Relator em substituição
14/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801010-77.2024.8.20.0000 Polo ativo TIM S.A Advogado(s): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA Polo passivo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ASSEIO, CONSERVACAO, HIGIENIZACAO E LIMPEZA URBANA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE-SINDLIMP Advogado(s): CHRISTIANN RENATO DE QUEIROZ TORRES, GEORGE ARTHUR FERNANDES SILVEIRA, THIAGO MACEDO DE ARAUJO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO MANTENDO A APLICAÇÃO DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA MULTA E DE EXCESSO QUANTO AO SEU VALOR. DESNECESSIDADE DE DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL PARA APLICAR ASTREINTES. EXEGESE DOS ARTIGOS 297, 536, § 1º E 537, CAPUT, TODOS DO CPC. VALOR ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, e, diante do desprovimento deste, julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por TIM CELULAR S/A contra decisão do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da Ação de Cumprimento de sentença (processo nº 0879664-23.2018.8.20.5001) ajuizada por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ASSEIO, CONSERVAÇÃO, HIGIENIZAÇÃO E LIMPEZA URBANA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE-SINDLIMP que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença da ora agravante. A Agravante questiona a fixação e o valor da multa cominatória fixada na decisão recorrida que, caso mantida, ensejará enriquecimento ilícito e violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que “... a imposição de astreinte não tem o objetivo de espoliar o executado ou viabilizar o enriquecimento ilícito, mas de coagi-lo a realizar o cumprimento da obrigação”. Alega que “jamais se poderia cogitar que o montante das astreintes alcançasse a quantia almejada pela parte embargada, qual seja, R$ 80.141,62 (oitenta mil, cento e quarenta e um reais, e sessenta e dois centavos), isto corresponde a quase de 3 (três) vezes o valor da obrigação principal, e equivalente a mais de 56 (cinquenta e seis) vezes o valor do salário-mínimo vigente, sob pena de enriquecimento ilícito”. Discorre acerca da validade probatória das telas sistêmicas apresentadas, as quais representam a contratação do cliente, sem que haja qualquer possibilidade de manipulação, haja vista que as telas são extraídas, diretamente, do sistema e reproduzem o registro de todo o histórico do usuário no sistema operacional (logs), sendo as provas possíveis da agravante produzir. Diz ser o caso de exclusão da multa ou sua redução. Depois de apontar a irreversibilidade da decisão agravada, pede a atribuição de efeito suspensivo, para o fim de excluir a multa cominatória ou, subsidiariamente, reduzi-la. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Em decisão de Id 23166850 restou indeferido o pedido de efeito suspensivo. A parte agravante apresentou agravo interno através do Id 23903034. A parte agravada apresentou contrarrazões de Id 24026492, refutando as alegações recursais e pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Considerando que a matéria discutida no agravo interno é a mesma aventada no agravo de instrumento e estando este devidamente instruído, ambos os recursos podem ser julgados na mesma assentada, com vistas a privilegiar a celeridade, a economia processual e a duração razoável do processo (art.5º, inciso LXXVIII, CF; art. 4º, CPC/2015). Cumpre analisar, neste Agravo de Instrumento, se deve excluir às astreintes fixadas ou a sua redução. Da análise dos autos, observa-se que a parte autora, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ASSEIO, CONSERVAÇÃO, HIGIENIZAÇÃO E LIMPEZA URBANA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDLIMP buscou que a parte ré (TIM CELULAR S/A) cumprisse a sentença que determinou a não suspensão dos serviços contratados mediante o termo de fls. 46/47, no processo de nº 0118070-24.2012.8.20.0001, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao valor atribuído à causa. Na decisão agravada, conforme relatado, o Juiz de Direito rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela TIM Celular S/A, ao argumento de que, em que pese a matéria ventilada pelo executado (modificação do valor da multa) ser reconhecível de ofício pelo julgador, não assiste razão para deferimento, pois tal redução não opera efeitos retroativos e, bem ainda, que, não realizado o pagamento no prazo legal, deve incidir sobre o valor executado multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no mesmo patamar, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. No presente recurso, a Tim Celular S/A sustenta, em suma, a impossibilidade de arbitramento e a inadequação da multa por descumprimento no caso concreto, tida por exorbitante. Sem razão ao agravante. É de sabença geral que as astreintes devem ser fixadas visando exclusivamente o cumprimento da decisão judicial pela parte, uma vez que o valor estipulado precisa ser instrumento processual suficiente a coibir a parte a dar azo ao comando judicial. A partir dessa noção, e com o objetivo de evitar que a multa se torne uma fonte de enriquecimento indevido, desvirtuando seu propósito, o legislador no artigo 537, §1º, do CPC, anotou que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva, ou, ainda, quando o obrigado demonstrar o cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. Sobre a fixação da multa para o caso de descumprimento da medida, registro ser esta perfeitamente cabível, nos termos dos artigos 297, 536, § 1º e 537, caput, todos do CPC/2015, in verbis: Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório de sentença, no que couber. Art. 536. (...) §1º. Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, de busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obrigas e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. Assim sendo, não é necessário que se aguarde o descumprimento da decisão judicial para só então aplicar sanções por descumprimento, como pretende o agravante. Em relação ao valor da multa, o legislador deixou tal tarefa ao arbítrio do Juiz. No caso concreto, o valor diário fixado, R$ 500,00 (quinhentos reais), mostra-se adequado, considerado o somatório dos valores cobrados referente as linhas telefônicas contratadas pelo autor, as quais a ré, ora agravante deveria manter ativas, conforme a determinação judicial. De igual modo, também vislumbro acerto no quantum estabelecido a título de teto para eventual incidência da multa cominatória, que, corresponde ao valor da causa, e, caso aplicada, não representará enriquecimento indevido ou violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A par destes argumentos, tenho que não restou demonstrados os requisitos necessários ao provimento do recurso. Isto posto, nego provimento ao presente agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida. Diante do julgamento do agravo de instrumento, resta prejudicado o Agravo Interno interposto pelo ora recorrente. É como voto. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 Natal/RN, 20 de Maio de 2024.
30/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801010-77.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de abril de 2024.
30/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801010-77.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de abril de 2024.
30/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801010-77.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de abril de 2024.
30/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801010-77.2024.8.20.0000.
AGRAVANTE: TIM S.A
AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ASSEIO, CONSERVACAO, HIGIENIZACAO E LIMPEZA URBANA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE-SINDLIMP DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, à conclusão. Publique-se. Intime-se. Data da assinatura eletrônica Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator
21/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: TIM S.A. Advogada: Christianne Gomes da Rocha Agravada: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ASSEIO, CONSERVACAO, HIGIENIZACAO E LIMPEZA URBANA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE-SINDLIMP Advogados: Christiann Renato de Queiroz Torres e outros Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DECISÃO
Intimação - Agravo de Instrumento nº 0801010-77.2024.8.20.0000 Juízo de Origem: Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Processo nº 08479664-23.2018.8.20.5001).
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TIM CELULAR S/A contra decisão do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da Ação de Cumprimento de sentença (processo nº 0879664-23.2018.8.20.5001) ajuizada por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ASSEIO, CONSERVAÇÃO, HIGIENIZAÇÃO E LIMPEZA URBANA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE-SINDLIMP que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença da ora agravante. A Agravante questiona a fixação e o valor da multa cominatória fixada na decisão recorrida que, caso mantida, ensejará enriquecimento ilícito e violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que “... a imposição de astreinte não tem o objetivo de espoliar o executado ou viabilizar o enriquecimento ilícito, mas de coagi-lo a realizar o cumprimento da obrigação”. Alega que “jamais se poderia cogitar que o montante das astreintes alcançasse a quantia almejada pela parte embargada, qual seja, R$ 80.141,62 (oitenta mil, cento e quarenta e um reais, e sessenta e dois centavos), isto corresponde a quase de 3 (três) vezes o valor da obrigação principal, e equivalente a mais de 56 (cinquenta e seis) vezes o valor do salário-mínimo vigente, sob pena de enriquecimento ilícito”. Discorre acerca da validade probatória das telas sistêmicas apresentadas, as quais representam a contratação do cliente, sem que haja qualquer possibilidade de manipulação, haja vista que as telas são extraídas, diretamente, do sistema e reproduzem o registro de todo o histórico do usuário no sistema operacional (logs), sendo as provas possíveis da agravante produzir. Diz ser o caso de exclusão da multa ou sua redução. Depois de apontar a irreversibilidade da decisão agravada, pede a atribuição de efeito suspensivo, para o fim de excluir a multa cominatória ou, subsidiariamente, reduzi-la. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada. É o relatório. A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso. No caso concreto, de acordo com o caderno processual referente ao pedido de cumprimento de sentença pelo SINDLIMP, a parte autora buscou que a parte ré cumprisse a sentença que determinou a não suspensão dos serviços contratados mediante o termo de fls. 46/47, no processo de nº 0118070-24.2012.8.20.0001, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao valor atribuído à causa. Na decisão agravada, conforme relatado, o Juiz de Direito rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, ao argumento de que, em que pese a matéria ventilada pelo executado (modificação do valor da multa) ser reconhecível de ofício pelo julgador, não assiste razão para deferimento, pois tal redução não opera efeitos retroativos e, bem ainda, que, não realizado o pagamento no prazo legal, deve incidir sobre o valor executado multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no mesmo patamar, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. No presente recurso, a Tim Celular S/A sustenta, em suma, a impossibilidade de arbitrar e a inadequação da multa por descumprimento no caso concreto, tida por exorbitante. Neste momento processual, é importante a interferência do Estado Juiz para minimizar os possíveis danos ocasionados ao consumidor em razão da alegada inexistência de relação jurídica. Tudo isso, repita-se, de acordo com as provas produzidas até o momento e dentro do limite de cognição em sede de agravo de instrumento. Portanto, os elementos probatórios até agora produzidos apontam para possível acolhimento da tese exposta pela parte exequente, ora agravada. Sobre a fixação da multa para o caso de descumprimento da medida, registro ser esta perfeitamente cabível, nos termos dos artigos 297, 536, § 1º e 537, caput, todos do CPC/2015, in verbis: Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório de sentença, no que couber. Art. 536. (...) §1º. Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, de busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obrigas e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. Assim sendo, não é necessário que se aguarde o descumprimento da decisão judicial para só então aplicar sanções por descumprimento, como pretende o agravante. Em relação ao valor da multa, o legislador deixou tal tarefa ao arbítrio do Juiz. No caso concreto, o valor diário fixado, R$ 500,00 (quinhentos reais), mostra-se adequado, considerado o somatório dos valores cobrados referente as linhas telefônicas contratadas pelo autor, as quais a ré, ora agravante deveria manter ativas, conforme a determinação judicial. De igual modo, também vislumbro acerto no quantum estabelecido a título de teto para eventual incidência da multa cominatória, que, corresponde ao valor da causa, e, caso aplicada, não representará enriquecimento indevido ou violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Isto posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo (principal e subsidiário). Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015). Após, ausente hipótese de intervenção do Ministério Público, conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5