Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2201667/PR (2025/0080667-4)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
RECORRENTE: WELLINGTON HENRIQUE BATISTA DOS SANTOS TEIXEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WELLINGTON HENRIQUE BATISTA DOS SANTOS TEIXEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: "DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA E ABSOLUTÓRIA. PLEITO CONDENATÓRIO. ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. O réu foi denunciado por tráfico de drogas, conforme previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, após ser flagrado com 1,6 gramas de crack, divididos em 10 porções. 1.2. O juízo de primeiro grau desclassificou a conduta para uso pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006) e absolveu o réu com base no art. 386, III, do CPP, por entender que as provas não eram suficientes para a condenação. 1.3. O Ministério Público apelou, requerendo a condenação pelo crime de tráfico de drogas, argumentando que as provas colhidas, especialmente os depoimentos dos policiais, demonstravam a intenção de comercialização do entorpecente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a absolvição do réu deve ser mantida, considerando o entendimento do juízo de primeiro grau sobre a insuficiência das provas para condenação por tráfico; (ii) saber se as circunstâncias fáticas e as provas coligidas apontam para a prática de tráfico de drogas ou uso pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A materialidade e a autoria delitivas foram comprovadas por meio do auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, laudo toxicológico, e pelos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão. A quantidade de droga, seu fracionamento em pequenas porções e o dinheiro trocado em posse do réu são indícios suficientes de que a substância seria destinada ao tráfico, conforme reiterada jurisprudência. 3.2. Os depoimentos dos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, confirmam a prática delitiva e não foram contraditados por provas que demonstrassem a falsidade das afirmações. A alegação de uso pessoal feita pelo réu encontra-se isolada e não se sustenta diante das circunstâncias dos autos. A jurisprudência admite que o fim de traficância pode ser deduzido mesmo sem a apreensão de grande quantidade de droga, quando outros elementos indicam a prática do crime. 3.3. O entendimento do juízo a quo em desclassificar o crime para uso pessoal não se sustenta, pois não há provas robustas que comprovem o especial fim de consumo, requisito essencial para a configuração do crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso conhecido e provido para condenar o réu Wellington Henrique Batista dos Santos Teixeira como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 02 anos e 06 meses de reclusão e 250 dias-multa, ao valor unitário mínimo legal, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos. 4.2. Tese de julgamento: "A configuração do crime de tráfico de drogas independe da apreensão de grande quantidade de entorpecentes, podendo ser caracterizada pela presença de outros elementos indicativos de traficância, como o fracionamento da droga e o porte de dinheiro trocado." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Código de Processo Penal, art. 156. Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: TJPR – Apelação Criminal nº 0010276- 03.2016.8.16.0069 – Rel. Des. Celso Jair Mainardi – Julg. 28/08/2023. STJ – Sexta Turma – AgRg no HC nº 838.699/SP – Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro – Julg. 09/10/2023" (e-STJ, fls. 410-411). Nas razões recursais, aponta violação aos arts. 28 e 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e aos arts. 155 e 386, III, ambos do Código de Processo Penal. Requer a desclassificação da conduta imputada ao recorrente para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, alegando que não ficou comprovada a difusão ilícita de substâncias entorpecentes. O recurso especial foi admitido na origem. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo provimento do recurso especial (e-STJ, fl. 579): É o relatório. Decido. O Tribunal de origem revisou a sentença e condenou o réu pela prática do tráfico de drogas nos seguintes termos: "Pois bem. Da detida análise dos autos, entendo, na mesma esteira do parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, que razão assiste ao representante do Ministério Público de primeiro grau de jurisdição. Com efeito. A materialidade delitiva restou consubstanciada pelo auto de prisão em flagrante de mov. 1.4, boletim de ocorrência de mov. 1.14, auto de exibição e apreensão de mov. 1.7, tomada fotográfica de mov. 1.13, laudo toxicológico de mov. 38.1 e depoimentos orais coligidos nos autos. A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre o ora apelado, como se pode extrair dos depoimentos dos policiais Everton (mov. 1.6 e 119.1) e Murilo (mov. 1.5 e 95.1), sendo certo que a versão de posse da droga para mero consumo pessoal, apresentada pelo inculpado (mov. 1.10),[1] restou completamente isolada nos autos. Nesse sentido, em que pese o entendimento do Magistrado a quo, estou plenamente convencido de que o tráfico de drogas restou devidamente comprovado nos autos, afinal: a) a quantidade de droga apreendida [1,6 (um vírgula seis) gramas de crack], ainda que não seja excessiva, não pode ser considerada de pequena monta, dado que permite a confecção de até 16 (dezesseis) porções para uso pessoal; b) a quantidade de droga apreendida não pode ser[2] desconsiderada, ainda mais quando se analisa, concomitantemente, à forma de acondicionamento (dividida em dez porções, as quais estavam, em parte, acondicionadas na dobra da calça do acusado); c) ainda, tem-se que os policiais atuantes no caso foram uníssonos em afirmar que o réu já era conhecido pelo narcotráfico e que, quando da abordagem, teria o inculpado admitido a prática da narcotraficância; d) aliás, importa salientar a validade das palavras dos policiais, ainda mais quando obtidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e sem que a defesa técnica tenha juntado ao feito, em dissonância com o disposto no art. 156 do CPP, qualquer elemento de prova a revelar que estivessem os agentes públicos falseando a verdade, por interesse direto na causa, ou eventual animosidade prévia ao flagrante (TJPR – Quinta Câmara Criminal – Apelação Crime nº 000118- 21.2021.8.16.0130 – Rel. Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira – Julg. 15/08 /2022); e) além da droga, foram apreendidos com o acusado cerca de R$30,00 (trinta reais) em notas trocadas, não tendo ele comprovado a origem lícita do referido montante; f) para a configuração do crime do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, o fim de traficância pode ser comprovado por elementos do caso concreto, como os apontados in casu, sem que necessariamente o acusado seja flagrado no exato momento em que comercializa a substância entorpecente (TJPR – Quarta Câmara Criminal – Apelação Criminal nº 0010276-03.2016.8.16.0069 – Rel. Desembargador CELSO JAIR MAINARDI – Julg. 28/08/2023); g) a par disso, não é demais lembrar que a prática do delito de tráfico de drogas se esgota com a perpetração de qualquer um dos 18 (dezoito) verbos elencados no art. 33,, da Lei 11.343/2006,caput enquanto que a infração do art. 28 da Lei de Drogas exige a efetiva prova acerca do especial direcionamento ao uso pessoal, sendo certo que no caso em apreço restou cabalmente comprovada a incursão do apenado em ao menos um dos núcleos do tipo: “trazer consigo”, sendo que não há qualquer elemento de prova, em dissonância ao art. 156 do CPP, a sustentar a alegada condição de mero usuário do réu e h) de mais a mais, necessário pontuar que a condição de usuário (ainda que fosse tomada como verdadeira, mas que, in casu, não restou minimamente comprovada), não afasta a prática da narcotraficância, tendo em vista que muitos usuários fazem do tráfico o meio de sustento do próprio vício (TJPR – Terceira Câmara Criminal – Apelação Crime nº 0003424-57.2022.8.16.0196 – Rel. Desembargador JOSÉ CARLOS DALACQUA – Julg. 21/08/2023). A título de reforço argumentativo, me valendo de legítima fundamentação per relationem, transcrevo excerto do parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, in verbis: “(...) A materialidade do crime de tráfico de drogas restou demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4); Boletim de Ocorrência (mov. 1.14); Auto de exibição e apreensão (mov. 1.7); Auto de constatação provisória de droga (mov. 1.9) e Laudo toxicológico definitivo (mov. 38.1), bem como pelos depoimentos prestados em fase investigativa e judicial. Em relação à autoria, o acervo probatório é robusto e seguro a demonstrar que o acusado WELLINGTON efetivamente praticou o delito de tráfico de drogas narrado na inicial acusatória, na modalidade trazer consigo. (...) Da análise dos depoimentos acima transcritos, percebe-se que os policiais militares ouvidos em Juízo foram coerentes entre si, confirmando o que haviam dito em sede policial, relatando como se deu a prisão do ora apelado, figura já conhecida no meio policial, inclusive, pelo tráfico de drogas. Vale destacar que inexistem indícios de parcialidade o má-fé que possam macular a idoneidade de suas declarações, dotadas de fé pública. Repise-se, que ambos os agentes públicos afirmaram que o acusado já era conhecido no meio policial em razão de seu envolvimento com o tráfico de drogas, e que no dia dos fatos foi visto andando em local conhecido pela presença de traficantes e usuários em atitude suspeita, quando o apelado avistou a viatura permaneceu com as mãos fechadas, o que fez com que a equipe optasse por realizar a sua abordagem. Na mão esquerda de WEILLINGTON foram localizadas três porções de crack, ao passo que em revista pessoal lograram êxito em localizar mais 07 porções escondidas na barra da calça do acusado, que estava dobrada. [...] O réu, por sua vez, afirmou em seu interrogatório policial que tinha comprado os entorpecentes para seu consumo próprio, e que o dinheiro em sua posse seria para comprar três maços de cigarro e cachaça. Apesar do entendimento do Juízo singular no sentido de que o mesmo seria apenas usuário, da análise dos elementos de prova contidos nos autos evidencia-se a traficância, ainda que o réu não tenha sido flagrado em atos de comércio. Afinal, é importante destacar que, por se tratar de um crime de ação múltipla, o tráfico de drogas não se configura somente mediante a efetiva comercialização, havendo um rol diversificado de condutas, tipificadas no caput do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006, referentes à infração penal, sendo, portanto, prescindível a comprovação da mercancia. (...) Em outras palavras, a consumação do crime de tráfico de drogas independe da prova da comercialização, vez que o tipo penal prevê, como verbo nuclear, a conduta de “trazer consigo’’ constituindo, a mercancia, mero exaurimento do delito, visto que o tráfico se configura com a prática de qualquer um dos verbos que compõem o preceito primário da norma penal. No caso dos autos, o acusado WELLINGTON foi flagrado pelos policiais militares transitando em via pública com 10 porções de crack e R$29,05 em dinheiro trocado, sem nenhum outro apetrecho que demonstrasse a condição de usuário. Conforme bem pontuado pelo Representante do Ministério Público de primeiro grau em suas razões recursais, “Embora o apelado realmente seja primário, a alegação dos policiais militares no sentido de que foi preso dias antes pela suposta prática do mesmo crime não é falaciosa, sendo certo que embora não tenha havido condenação, o apelado foi processado, e posteriormente absolvido, pela prática do mesmo crime por fatos ocorridos em 25 de fevereiro de 2022 (autos n° 0001999- 63.2022.8.16.0044) e 02 de março de 2022 (autos de n° 0002111- 32.2022.8.16.0044), além de responder a outro processo sob os autos de n° 0005693-06.2023.8.16.0044 por fato ocorrido em 18 de maio de 2023, o que deve ser levado em consideração. Válido mencionar que a droga estava fracionada em 10 (dez) porções, quantidade que não é comumente apreendida com meros usuários de crack, os quais possuem características físicas como queimaduras e bolhas no rosto, lábios, dedos e mãos, problemas na gengiva e nos dentes, pele com aspecto bastante ressecado, enrugado e envelhecido, magreza, dentre outros, os quais evidentemente não condizem com a aparência do apelado, conforme possível observar da mídia de sua audiência de custódia no seq. 22.1”. Ademais, o fato de WELLINGTON ter se declarado usuário de drogas ilícitas não constitui, por si só, elemento suficiente para descaracterizar a narcotraficância, porquanto a condição de usuário não é incompatível com a comercialização de entorpecentes, sobretudo porque é comum que as figuras do (sem destaque no original)usuário e do traficante se mesclem num mesmo agente. (...)” Acrescente-se, por relevante, que, em que pese o réu não tenha nenhuma condenação anterior transitada em julgado, constata-se que possui prévio antecedente infracional análogo ao delito de tráfico de drogas (autos de nº 0028101-82.2017.8.16.0017), o qual reforça o alegado pelos policiais no sentido de que o réu era envolvido com a narcotraficância. Diante de tal panorama, restando cabalmente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, imperiosa se revela a condenação do réu Wellington Henrique Batista dos Santos Teixeira pelo delito capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. (e-STJ, fls. 412-415). Ao aplicar o art. 28, §2º, da Lei 11.343/06, é fundamental considerar a natureza e quantidade da substância apreendida, o local e as condições da apreensão, bem como as circunstâncias pessoais do acusado. Na espécie, a condenação está alicerçada essencialmente no fato de o local da abordagem ser ponto de comércio ilícito de drogas, na quantidade de drogas apreendida com o réu e no fato de ele já ser conhecido no meio policial Todavia, a abordagem de pessoas em local usualmente utilizado para comércio ilícito não conduz à conclusão inequívoca que todos que eventualmente lá estejam sejam traficantes de drogas. Ademais, a ínfima quantidade de drogas apreendida com o réu — 1,6 g de crack, dividido em 10 porções — não faz presumir, por si só, o comércio ilícito; ainda mais ao se considerar que o próprio réu assumiu ser haver adquirido a droga para consumo pessoal. Salienta-se, ainda, que a abordagem do réu não foi precedida de investigações e não foi realizada campana no local dos fatos a fim de se identificar movimentações sugestivas do comércio ilícito. Destaco, ainda, que não foram apreendidos apetrechos típicos da narcotraficância no local ou caderneta com anotações referentes ao comércio ilícito; e que a quantidade de dinheiro apreendida foi bem reduzida: apenas R$ 30,00. Como se sabe, o direito penal não pode se contentar com suposições nem conjecturas, de modo que o decreto condenatório deve estar amparado em um conjunto fático-probatório coeso e harmônico, o que não é o caso dos autos. Portanto, diante do frágil conjunto probatório, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo, com a desclassificação da conduta do agente para a posse de drogas para consumo pessoal. Nesses termos, colaciono os seguintes julgados, mutatis mutandis: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCLUSIVAS ACERCA DO NARCOTRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É entendimento pacífico da jurisprudência - tanto deste Superior Tribunal quanto do Supremo Tribunal Federal - de que a pretensão de desclassificação de um delito em habeas corpus exige, em regra, o revolvimento do conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência incabível, em princípio, na via mandamental, de cognição sumária. 2. No caso, o réu não foi flagrado ou observado em ação de comercialização da droga, expondo à venda, entregando ou fornecendo substâncias entorpecentes a consumo de terceiros. Também não foi apreendido com ele nenhum outro objeto (por exemplo, balança etc) indicativo de que as drogas (10,1 g de maconha e 17 g de crack) encontradas com ele pudessem ser destinadas ao tráfico. 3. Nada impede que um portador de 10,1 g de maconha e 17 g de crack, a depender das peculiaridades do caso concreto, seja um traficante, travestido de usuário, ocasião em que, "desmascarado" pelas provas efetivamente produzidas ao longo da instrução criminal, deverá ser assim condenado. No entanto, na espécie ora em análise, a apreensão de apenas essa quantidade de drogas e a ausência de diligências investigatórias que apontem, de maneira inequívoca, para a narcotraficância evidenciam ser totalmente descabida a condenação pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, o que conduz à desclassificação da conduta imputada ao recorrido para o delito de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006). 4. Especificamente no caso dos autos, a conclusão pela desclassificação da conduta imputada ao réu não demanda o revolvimento aprofundado de matéria fático-probatória, procedimento vedado em habeas corpus. O caso em análise, diversamente, requer apenas a revaloração de fatos incontroversos que já estão delineados nos autos e das provas que já foram devidamente colhidas ao longo de toda a instrução probatória, bem como a discussão, meramente jurídica, acerca da interpretação a ser dada sobre os fundamentos apontados pelas instâncias ordinárias para condenar o réu pela prática do crime de tráfico de drogas. 5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC 870796 / ES, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/04/2024, DJe 18/04/2024.) "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. POSSE PARA CONSUMO PESSOAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA MERCANCIA. EXCEPCIONAL AFASTAMENTO DA IMPUTAÇÃO MINISTERIAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONSUMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, COM EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU. DE OFÍCIO, DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, EM RELAÇÃO À RECORRENTE E AO CORRÉU. 1. Ao refutar a possibilidade de se tratar de mera posse de drogas para consumo pessoal e concluir que as substâncias se destinavam à mercancia ilícita, o Tribunal local apontou os seguintes fundamentos: (i) confissões extrajudiciais de ambos os Réus, no sentido de que a Recorrente teria auxiliado o Corréu a preparar os entorpecentes, que seriam destinados à venda; (ii) depoimentos policiais prestados em juízo. 2. As confissões extrajudiciais foram retratadas em juízo, tendo ambos os Réus declarado que os entorpecentes eram destinados ao uso próprio. A retratação, por si só, não seria suficiente para infirmar a conclusão sobre a prática do crime de tráfico de drogas, se efetivamente fosse corroborada por elementos suficientes produzidos sob o crivo do contraditório, o que não ocorreu. 3. Os depoimentos policiais limitam-se a mencionar a existência prévia de denúncias anônimas com as características físicas do casal que estaria praticando a narcotraficância e as confissões informais dos Acusados no momento do flagrante. 4. Além da notória precariedade das denúncias anônimas, o fato de que teriam os Acusados admitido, apenas aos policiais, que venderiam os entorpecentes, não é suficiente para dar suporte a uma condenação pelo delito de tráfico de drogas, sobretudo porque a quantidade de tóxicos era compatível com o consumo pessoal e não foram apreendidos objetos indicativos da traficância (e.g. balança de precisão ou anotações relativas à contabilidade do tráfico). 5. Se nem mesmo uma confissão feita em Juízo, pode autorizar uma condenação, sem que haja outras provas concretas, nos termos do art. 197 do Código de Processo Penal, muito menos o poderá um depoimento de testemunha, na parte em que se limita a reproduzir o que lhe teria sido dito pelo Acusado. Quanto a esse aspecto do depoimento dos policiais, em que apenas repetem declarações que teriam sido a eles informalmente prestadas pelos Acusados, não se pode atribuir a força de prova testemunhal, mas devem ser valoradas com a parcimônia que uma confissão informal e que não foi documentada nos autos deve receber. 6. A partir da análise dos elementos fáticos expressamente delineados no acórdão recorrido, à luz da presunção de não culpabilidade, revela-se necessária a desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 28 da Lei de Drogas, pois a tese defensiva de que as porções de droga destinavam-se ao consumo pessoal não está completamente desconectada das provas dos autos e a Acusação não desincumbiu seu ônus de demonstrar, por meio de provas juridicamente idôneas, a prática do tráfico. [...] 9. Recurso especial provido, a fim de desclassificar a conduta da Recorrente para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas, com extensão dos efeitos ao Corréu CARLOS ROSA DA SILVA. De ofício, é declarada extinta a punibilidade da Recorrente e do referido Corréu, em razão da prescrição da pretensão punitiva." (REsp n. 2.040.636/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 26/5/2023.) Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de desclassificar a conduta do recorrente do art. 33 da Lei de Drogas para a do art. 28, caput, da Lei 11.343/06, com as devidas sanções legais previstas nos incisos do referido artigo de lei a serem especificadas pelo Juízo da Execução. Comuniquem-se, com urgência, as instâncias ordinárias. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS