3. NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ANDREA CAPISTRANO CAMARGO
OAB/ES 11546·CPF·Representa: Autor
ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES
OAB/ES 14613·CPF·Representa: Autor
ANGELA CAPISTRANO CAMARGO CABRAL
OAB/ES 11547·CPF·Representa: Autor
MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA
OAB/PE 23748·CPF·Representa: Autor
LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA
OAB/ES 6942·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
15/10/2025, 16:43
Trânsito em julgado
15/10/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 19:06
Protocolo de Petição
23/09/2025, 18:42
Publicação
23/09/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2841414/ES (2025/0022888-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: AURINEIA PEREIRA RAMOS DE LIMA
ADVOGADO: ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES - ES014613
AGRAVADO: UNIMAR TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: ANDREA CAPISTRANO CAMARGO - ES011546
ANGELA CAPISTRANO CAMARGO CABRAL - ES011547
AGRAVADO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO: MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - PE023748
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
22/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/09/2025, 21:10
Não-Provimento
15/09/2025, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: AURINEIA PEREIRA RAMOS DE LIMA
REQUERIDO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO, UNIMAR TRANSPORTES LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES - ES14613, LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA - ES6942 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANDREA CAPISTRANO CAMARGO RIBEIRO - ES11546, ANGELA CAPISTRANO CAMARGO CABRAL - ES11547 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492567 PROCESSO Nº 0017716-19.2012.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Ressarcimento de Danos movida por AURINEIA PEREIRA RAMOS DE LIMA em face de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. e UNIMAR TRANSPORTES LTDA, já devidamente qualificados nos autos. Verifico que os autos foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, em razão da interposição de Agravo em Recurso Especial, com base no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Diante da existência de recurso pendente de julgamento junto ao Superior Tribunal de Justiça, entendo prudente o sobrestamento do feito. Determino a suspensão da marcha processual pelo prazo de 06 (seis) meses. Decorrido o prazo, retornem conclusos. Cumpra-se. SERRA/ES, 30 de junho de 2025. JOSÉ BORGES TEIXEIRA JÚNIOR Juiz de Direito
08/09/2025, 00:00
Publicação
22/08/2025, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2841414/ES (2025/0022888-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: AURINEIA PEREIRA RAMOS DE LIMA
ADVOGADO: ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES - ES014613
AGRAVADO: UNIMAR TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: ANDREA CAPISTRANO CAMARGO - ES011546
ANGELA CAPISTRANO CAMARGO CABRAL - ES011547
AGRAVADO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO: MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - PE023748
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: AURINEIA PEREIRA RAMOS DE LIMA
REQUERIDO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO, UNIMAR TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO DA VIRTUALIZAÇÃO DO PROCESSO FÍSICO Certifico que intimei, através do DJEN - Diário de Justiça Eletrônico Nacional, o(a) Advogados do(a)
REQUERENTE: ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES - ES14613, LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA - ES6942 e Advogado do(a)
REQUERIDO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANDREA CAPISTRANO CAMARGO RIBEIRO - ES11546, ANGELA CAPISTRANO CAMARGO CABRAL - ES11547, para no prazo de 05 (cinco) dias úteis, tomarem ciência da virtualização do processo físico, podendo acessar por meio do link público constante dos autos. É estritamente proibido ao usuário externo compartilhar a pasta criada pela unidade judiciária a qual lhe foi concedido acesso a terceiros, o que deve ser requerido através de petição própria nos autos judiciais eletrônicos. VILA VELHA, 27/05/2025
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492567 PROCESSO Nº 0017716-19.2012.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2841414/ES (2025/0022888-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: AURINEIA PEREIRA RAMOS DE LIMA
ADVOGADO: ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES - ES014613
AGRAVADO: UNIMAR TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: ANDREA CAPISTRANO CAMARGO - ES011546
ANGELA CAPISTRANO CAMARGO CABRAL - ES011547
AGRAVADO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO: MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - PE023748
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
22/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/09/2025, 21:10
Não-Provimento
15/09/2025, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: AURINEIA PEREIRA RAMOS DE LIMA
REQUERIDO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO, UNIMAR TRANSPORTES LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES - ES14613, LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA - ES6942 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANDREA CAPISTRANO CAMARGO RIBEIRO - ES11546, ANGELA CAPISTRANO CAMARGO CABRAL - ES11547 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492567 PROCESSO Nº 0017716-19.2012.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Ressarcimento de Danos movida por AURINEIA PEREIRA RAMOS DE LIMA em face de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. e UNIMAR TRANSPORTES LTDA, já devidamente qualificados nos autos. Verifico que os autos foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, em razão da interposição de Agravo em Recurso Especial, com base no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Diante da existência de recurso pendente de julgamento junto ao Superior Tribunal de Justiça, entendo prudente o sobrestamento do feito. Determino a suspensão da marcha processual pelo prazo de 06 (seis) meses. Decorrido o prazo, retornem conclusos. Cumpra-se. SERRA/ES, 30 de junho de 2025. JOSÉ BORGES TEIXEIRA JÚNIOR Juiz de Direito
08/09/2025, 00:00
Publicação
22/08/2025, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2841414/ES (2025/0022888-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: AURINEIA PEREIRA RAMOS DE LIMA
ADVOGADO: ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES - ES014613
AGRAVADO: UNIMAR TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: ANDREA CAPISTRANO CAMARGO - ES011546
ANGELA CAPISTRANO CAMARGO CABRAL - ES011547
AGRAVADO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO: MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - PE023748
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: AURINEIA PEREIRA RAMOS DE LIMA
REQUERIDO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO, UNIMAR TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO DA VIRTUALIZAÇÃO DO PROCESSO FÍSICO Certifico que intimei, através do DJEN - Diário de Justiça Eletrônico Nacional, o(a) Advogados do(a)
REQUERENTE: ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES - ES14613, LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA - ES6942 e Advogado do(a)
REQUERIDO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANDREA CAPISTRANO CAMARGO RIBEIRO - ES11546, ANGELA CAPISTRANO CAMARGO CABRAL - ES11547, para no prazo de 05 (cinco) dias úteis, tomarem ciência da virtualização do processo físico, podendo acessar por meio do link público constante dos autos. É estritamente proibido ao usuário externo compartilhar a pasta criada pela unidade judiciária a qual lhe foi concedido acesso a terceiros, o que deve ser requerido através de petição própria nos autos judiciais eletrônicos. VILA VELHA, 27/05/2025
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492567 PROCESSO Nº 0017716-19.2012.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 19:01
Documento (Certidão)
25/04/2025, 18:45
Petição (Impugnação)
04/04/2025, 11:41
Protocolo de Petição
04/04/2025, 11:21
Publicação
26/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2841414/ES (2025/0022888-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: AURINEIA PEREIRA RAMOS DE LIMA
ADVOGADO: ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES - ES014613
AGRAVADO: UNIMAR TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: ANDREA CAPISTRANO CAMARGO - ES011546
ANGELA CAPISTRANO CAMARGO CABRAL - ES011547
AGRAVADO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO: MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - PE023748
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 12:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/03/2025, 12:21
Protocolo de Petição
24/03/2025, 12:08
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 19:16
Protocolo de Petição
07/03/2025, 18:53
Publicação
06/03/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2841414/ES (2025/0022888-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: AURINEIA PEREIRA RAMOS DE LIMA
ADVOGADO: ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES - ES014613
AGRAVADO: UNIMAR TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: ANDREA CAPISTRANO CAMARGO - ES011546
ANGELA CAPISTRANO CAMARGO CABRAL - ES011547
AGRAVADO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO: MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - PE023748
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por AURINÉIA PEREIRA RAMOS DE LIMA, contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO, assim ementado (e-STJ, fl. 808): TRÊS APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORÀIS QUANTUM. TERMO INICIAL JUROS. DANOS MATERIAIS. DANO ESTÉTICO. LIQUIDÀÇÂO EXTRAJUDICIAL DA EMPRESA SEGURADORA. HONORÁRIOS. RECURSOS CONHECIDOS. I J A empresa Unimar é pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público, operadora de transporte coletivo e sua responsabilidade pelos prejuízos causados a terceiros rege-se pelos mesmos critérios Ida responsabilidade estatal, prevista no disposto pelo artigo 37, §6, da Constituição Federal. II - O critério de fixação do valor do quantum indenizatório deve seguir dois parâmetros, consolidando-se a condenação no caráter punitivo para que o causador do fato sofra uma reprimenda pelo ilícito praticado, bem como, possui caráter compensatório, incumbindo ao Magistrado, pautado em seu bom senso e prudência, arbitrar o valor que entender justo, adequado, razoável e proporcional. Na hipótese em exame, entendo que a indenização] a título de danos morais, revela-se equitativa e razoável no caso concreto, bem como encontra-se em proporcionalidade com a gravidade do dano sofrido e a repercussão da ofensa da autora. III - Merece reforma o termo inicial dos juros moratórios fixado pela juíza monocrática, uma vez que trata-se de obrigação extracontratual proveniente de ato ilícito, considerando-se o devedor portanto, hão poderia trabalhar para prover seu próprio sustento. Nesse ínterim, o acidente ocorrido 03/10/2011 não possui liame suficiente para responsabilizar materialmente as empresas requeridas, pois limitações que hoje enfrenta são compatíveis com os motivos que ensejaram sua aposentadoria. A autora não narrou em sua petição inicial qualquer desgosto, sentimento de inferioridade, complexo ou mesmo dificuldade com sua aparência em razão da cicatriz; nesse caminho, não há como acolher o pedido i de indenização por danos estéticos vez alteração física é diminuta. VI - Relativamente a situação de liquidação extrajudicial da seguradora, em virtude de estarmos na fase de conhecimento, não há suspensão do trâmite da demanda tampouco da fluência da correção monetária e dos juros moratórios, sendo este temas aptos a exame quando do cumprimento de sentença na habilitação do crédito perante a massa liquidanda. Precedentes. VI – No tocante à sucumbência, permanece vigente o enunciado de sumula 326 do STJ, pelo qual entende que a condenação em danos em montante inferior ao postulado na inicial não implica em sucumbência do autor. VIII - Conhecer dos, recursos e negar provimento aos interpostos pelas empresas Nobre Seguradora e Unimar Transportes ao passo que dar parcial provimento ao intento de Aurineia Pereira Ramos de Lima. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 967-977). Nas razões do especial (e-STJ, fls. 980-988), a parte recorrente sustentou violação aos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado, notadamente quanto à distinção entre as causas de pedir da pensão vitalícia e da pensão temporária, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional. Oferecidas as contrarrazões às fls. (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 1003-1007, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 1068-1099, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta às fls. 1102-1106 (e-STJ). É o relatório. Decido. O presente recurso não merece prosperar. 1. Inicialmente, a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 não se configura, haja vista o Tribunal estadual ter dirimido clara e integralmente a controvérsia, porém em sentido contrário ao pretendido pela agravante. Assim constou do acórdão (fl. 976, e-STJ): Referente a dita omissão quanto à incapacidade temporária durante o período de tratamento, de igual forma, inexistiu. O julgamento das apelações fora atento e decidiu: "Fixada esta compreensão não há como desvencilhar da compreensão firmada pela magistrada de primeira instância, afastando a pretensão de recebimento de pensão pelo período de total incapacidade em virtude do tratamento médico, bem como pensão vitalícia. E desta forma ocorre pois a autora fora, depois de um período de afastamento, aposentada por invalidez em 16.09.2011, haja vista que já identificada sua incapacidade laborativa (doença degenerativa na coluna cervical e psicológica) e, portanto, não poderia trabalhar para prover seu próprio sustento. Nesse ínterim, o acidente ocorrido em 03.10.20111 não possui liame suficiente para responsabilizar as empresas requeridas, pois as limitações que hoje enfrenta são compatíveis com os motivos que ensejaram sua aposentadoria." Nessa esteira não há como sustentar a dita omissão sendo relevante ressaltar que não se desconhece a compreensão jurisprudencial no sentido de o benefício previdenciário não excluir o direito à indenização por responsabilidade civil, tanto é, que houve a responsabilização das empresas requeridas, contudo, tão somente pelos danos morais suportados pela Sra. Aurineia Pereira Ramos de Lima. Ademais, a jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão – situação facilmente constatável no presente caso –, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade ao art. 1.022 do CPC/15. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos. (...) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019) Ressalta-se que não há falar em omissão quando não acolhida a tese ventilada pelo recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes ao deslinde do feito, como ocorre na hipótese. Inexiste, portanto, violação ao artigo 1.022 do CPC/15, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais em desfavor da recorrente pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
05/03/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
28/02/2025, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2841414/ES (2025/0022888-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: AURINEIA PEREIRA RAMOS DE LIMA
ADVOGADO: ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES - ES014613
AGRAVADO: UNIMAR TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: ANDREA CAPISTRANO CAMARGO - ES011546
ANGELA CAPISTRANO CAMARGO CABRAL - ES011547
AGRAVADO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO: MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - PE023748
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/02/2025.
20/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 08:52
Redistribuição
19/02/2025, 08:02
Recebimento
19/02/2025, 06:37
Remessa (outros motivos)
19/02/2025, 06:25
Publicação
19/02/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2841414/ES (2025/0022888-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AURINEIA PEREIRA RAMOS DE LIMA
ADVOGADO: ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES - ES014613
AGRAVADO: UNIMAR TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: ANDREA CAPISTRANO CAMARGO - ES011546
ANGELA CAPISTRANO CAMARGO CABRAL - ES011547
AGRAVADO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO: MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - PE023748
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/02/2025, 00:00
Distribuição
17/02/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2841414/ES (2025/0022888-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AURINEIA PEREIRA RAMOS DE LIMA
ADVOGADO: ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES - ES014613
AGRAVADO: UNIMAR TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: ANDREA CAPISTRANO CAMARGO - ES011546
ANGELA CAPISTRANO CAMARGO CABRAL - ES011547
AGRAVADO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO: MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - PE023748
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/02/2025.