Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: M. P. F. -. P.
REU: C. R. Z. ADVOGADO do(a)
REU: FABIO RODRIGO PERESI - SP203310 ADVOGADO do(a)
REU: MAURICIO ZANOIDE DE MORAES - SP107425 ADVOGADO do(a)
REU: CARLA HARUMI SAKAGUCHI PAZOTTO - SP325483 ADVOGADO do(a)
REU: CAROLINE BRAUN - SP246645 ADVOGADO do(a)
REU: DANIEL DIEZ CASTILHO - SP206648 ADVOGADO do(a)
REU: ELISE OLIVEIRA REZENDE GARDINALI - SP285624-E ADVOGADO do(a)
REU: GUSTAVO DE CASTRO TURBIANI - SP315587 ADVOGADO do(a)
REU: RENATA COSTA BASSETTO - SP178308-E ADVOGADO do(a)
REU: RONAN PANZARINI - SP320613 ADVOGADO do(a)
REU: CRISTIANO DE BARROS SANTOS SILVA - SP242297 ADVOGADO do(a)
REU: LUIS FERNANDO RUFF - SP328976-E ADVOGADO do(a)
REU: DANIEL PAULO FONTANA BRAGAGNOLLO - SP346154 ADVOGADO do(a)
REU: MARIA FERNANDA NUNCIO BARBOSA CORREA - SP510219 ADVOGADO do(a)
REU: MARIANA PEREIRA LIMEIRA - SP512000 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0006070-12.2011.4.03.6181
Vistos. A i. defesa de CLÁUDIO ROSSI ZAMPINI, em petição dirigida ao e. Superior Tribunal de Justiça, requereu a propositura de acordo de não persecução penal (ANPP), sustentando que o acusado preencheria todos os requisitos legais para a celebração do acordo. Em v. decisão proferida nos autos, o Exmo. Ministro Relator Ribeiro Dantas determinou a remessa do processo a este Juízo de origem, a fim de que o Ministério Público Federal avaliasse o cabimento do ANPP e, se o caso, desse prosseguimento às tratativas eventualmente pertinentes. Na ocasião, Sua Excelência destacou que, caso não houvesse proposta ou sucesso na celebração do acordo, os autos deveriam ser restituídos ao e. STJ (ID 367150427, p. 123). Cumprindo a r. determinação, este Juízo intimou o Ministério Público Federal para que se manifestasse quanto à possibilidade de oferecimento do acordo (ID 367194044). O Parquet Federal, no ID 368309290, foi contrário à proposta, destacando, entre outros fundamentos, que os delitos imputados teriam sido praticados em contexto de elaborado esquema criminoso, envolvendo pessoa jurídica supostamente constituída para fins ilícitos, movimentação de expressivos valores e manutenção clandestina de depósitos. Ademais, registrou que as circunstâncias subjetivas do réu seriam desfavoráveis, em razão de seus antecedentes criminais. Posteriormente, a i. defesa de CLÁUDIO ROSSI ZAMPINI apresentou novo requerimento, solicitando a reavaliação do cabimento do ANPP (ID 447751164). Intimado novamente, o Ministério Público Federal reiterou integralmente o teor da manifestação anterior (ID 368309290), reafirmando o não cabimento do ANPP no caso concreto. Pois bem. Registro que, de acordo com a jurisprudência consolidada do c. Superior Tribunal de Justiça e do e. Supremo Tribunal Federal, o Poder Judiciário não pode impor ao Ministério Público a obrigação de ofertar acordo de não persecução penal, cabendo à i. defesa, se assim o quiser, requerer o reexame da negativa diretamente à instância ministerial superior, na forma do artigo 28-A, § 14 do Código de Processo Penal (STF. 2ª Turma. HC 194677/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2021 - Info 1017 e STJ. 5ª Turma. RHC 161251-PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 10/05/2022 – Info 739). Nesse sentido, colaciono o v. excerto a seguir: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não detém atribuição para participar de negociações na seara investigatória, impor ao MP a celebração de acordos. Não se tratando de hipótese de manifesta inadmissibilidade do ANPP, a defesa pode requerer o reexame de sua negativa, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP, não sendo legítimo, em regra, que o Judiciário controle o ato de recusa, quanto ao mérito, a fim de impedir a remessa ao órgão superior no MP. Isso porque a redação do art. 28-A, § 14, do CPP determina a iniciativa da defesa para requerer a sua aplicação. STF. 2ª Turma. HC 194677/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2021 (Info 1017).” Desse modo, considerando que não houve proposta de acordo por parte do órgão ministerial e que não há outro pedido relativo ao ANPP a ser examinado por este Juízo, já que eventual recurso ao órgão superior do Ministério Público é providência que cabe diretamente à i. defesa, restituam-se os autos ao e. STJ (Exmo. Min. Relator Ribeiro Dantas), com as homenagens e cautelas de estilo, nos termos em que já determinado pela c. Corte Superior (ID 367150427, p. 123). Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MARCELO DUARTE DA SILVA Juiz Federal