Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 213098/RS (2025/0091668-0)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
RECORRENTE: EVERTON RENATO DA SILVA FREITA
ADVOGADOS: GIULIA NATACHA DOS SANTOS SPERONI - RS110297
VIVIANE SCHMECHEL - RS121770
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EVERTON RENATO DA SILVA FREITA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5369302-11.2024.8.21.7000/RS). Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante delito, sob a suspeita da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, com posterior conversão em prisão preventiva (e-STJ, 21-22). Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada, com a seguinte ementa: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRESENÇA DE MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS DE AUTORIA. PACIENTE FLAGRADO COM 22 BUCHAS DE COCAÍNA PESANDO 13G, ALÉM DE BALANÇA DE PRECISÃO E CONSIDERÁVEL VALOR EM REAIS E EM PESOS ARGENTINOS. FUNDADA SUSPEITA PARA FINS DE REVISTA PESSOAL E ENTRADA EM DOMICÍLIO CONSTATADA, AO MENOS EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. ABORDAGEM OCORRIDA EM ZONA DE TRÁFICO, TENDO OS AGENTES DE SEGURANÇA VISUALIZADO ENTREGA DE OBJETO SEGUIDA DE TENTATIVA DE FUGA DO PACIENTE E DE OUTRO INDIVÍDUO (MENOR) PARA DENTRO DOS APARTAMENTOS, APÓS AVISTAREM A GUARNIÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS EVENTUALMENTE FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A CUSTÓDIA CAUTELAR, QUANDO PRESENTES ELEMENTOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA, POR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. (e-STJ, fl. 76) Nesta insurgência, o recorrente alega, em síntese, ausência dos requisitos para decretação da medida extrema. Aponta condições pessoais favoráveis, bem como o fato de ser "criança de tenra idade e depende do paciente" (e-STJ, fl. 92). Pugna, ao final, pela revogação da prisão preventiva, para que seja expedido alvará de soltura ou a aplicação de medidas cautelares. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Quanto à prisão preventiva do acusado, esta foi decretada sob os seguintes fundamentos: "[...] A custódia provisória é uma medida que afeta o “status libertatis”, direito garantido constitucionalmente, e o seu deferimento, por ser uma medida excepcional, conforme leciona o § 6º do artigo 282 do CPP (redação dada pela Lei 12.403/11): “§ 6º A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)”, deve obedecer ao princípio da legalidade, indicando-se os motivos para a restrição ao exercício do direito de liberdade. Quanto ao “fumus boni iuris”, previsto no artigo 312, parte final, do Código de Processo Penal, há prova da existência do crime, como se depreende dos autos. Narra a ocorrência policial que a Brigada Militar, em atividade de patrulhamento motorizado em local conhecido como possível ponto de tráfico, avistou o momento em que o representado, em atitude suspeita, entregou a outro indivíduo um objeto. Com o início da abordagem policial, o representado empreendeu fuga, sendo perseguido até o interior de seu apartamento. No local, foram apreendidas 11 buchas de cocaína, uma balança de precisão, além de considerável quantia em dinheiro. Com o outro indivíduo (adolescente),os policiais apreenderam o objeto que havia sido entregue pelo flagrado, um malotecontendo11 buchas de cocaína, acondicionados no bolso da bermuda do adolescente. Concernente ao “periculum libertatis”, previsto na primeira parte do artigo 312 do Código de Processo Penal, a autorizar a segregação da liberdade, decalca-se que o autor do fato gera perigo à sociedade, colocando em risco a segurança pública, e, também, a comunidade local, fazendo-se imperiosa a segregação cautelar para impedir a reiteração criminosa. Presentes, portanto, os requisitos autorizados da segregação cautelar, quais sejam, a prova da existência do crime e os indícios suficientes da autoria, conforme se extrai do registro de ocorrência policial. Ainda, verifica-se que, diante da nova legislação atinente às prisões processuais(Lei n° 12.403/11), as medidas cautelares previstas (artigo 319 do CPP), por ora, não se revelam adequadas ou suficientes para o delito em questão, já que a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução processual impõe a custódia preventiva, admitida pelo artigo 312 do CPP. Destarte, no caso dos autos, faz-se mister a segregação preventiva do autor do fato, para garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal. Com efeito, não há violação ao princípio da presunção de inocência, uma vez que a segregação cautelar está baseada em pressuposto constitucional, que prevê a prisão em flagrante ou decorrente de ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária (art. 5º,LXI, da CF). Diante do exposto, CONVERTO O FLAGRANTE EM PRISÃOPREVENTIVA de EVERTON RENATO DA SILVA FREITA para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, forte no art. 312 do Código de Processo Penal e conforme prevê a nova Lei 12.403/2011." (e-STJ, fls. 21-22). De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Contudo, os fundamentos lançados afiguram-se genéricos e abstratos, não indicando concretamente o malferimento à ordem pública. Assim, sendo a conduta atribuída ao recorrente primário, de razoável periculosidade social - o agente estava na posse de 13g de cocaína (e-STJ, fl. 76), cabível a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, que se mostra suficiente ao acautelamento do meio social, dada a previsão da custódia preventiva como ultima ratio. A propósito: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. INIDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS. SUFICIÊNCIA DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO AO ORA AGRAVADO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em que pesem os argumentos apresentados pelo Ministério Público Federal, a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. Quanto aos fundamentos da custódia cautelar, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposiç ão e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP. Por sua vez, a Lei n. 13.964/2019 - o denominado "pacote anticrime" - alterou o art. 315, caput, do CPP e inseriu o §1°, estabelecendo que a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada, devendo o Magistrado indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada, vedando a exposição de motivos genéricos e abstratos. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. No caso dos autos, não obstante as instâncias ordinárias tenham feito menção a elementos concretos do caso, indicando a configuração do delito e indícios de autoria, bem como o risco de reiteração delitiva, verifica-se que a pequena quantidade de droga apreendida com o ora agravado (11,3 gramas de cocaína), permite concluir que a potencialidade lesiva da conduta que lhe fora imputada não pode ser tida como das mais elevadas. Ademais, não há notícias concretas do envolvimento do paciente com organização criminosa, o que, somado ao fato de o crime em questão não envolver violência ou grave ameaça à pessoa, indica a desproporcionalidade da prisão preventiva e a suficiência das medidas cautelares menos gravosas. 3. Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido. (AgRg no HC n. 836.413/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 8/11/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INSURGÊNCIA CONTRA A PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONCEDIDA PELA CORTE DE ORIGEM PARA SUBSTITUIR A CUSTÓDIA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A imposição de qualquer providência cautelar, sobretudo as de natureza pessoal, exige demonstração de sua necessidade, tendo em vista o risco que a liberdade plena do acusado representa para algum bem ou interesse relativo aos meios ou aos fins do processo" (RHC 112.933/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 09/09/2019). 2. No caso, a imposição das medidas cautelares foi calcada em fundamentação genérica, pois o Tribunal a quo não apontou elementos concretos extraídos dos autos que justificassem a sua necessidade, mesmo reconhecendo a primariedade do Paciente e a apreensão de pequena quantidade de droga. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 772.451/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.) Ante o exposto, dou provimento ao recurso para revogar a prisão preventiva do recorrente, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, a critério do Juízo de 1ª instância. Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, bem como ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santa Rosa/RS. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS