Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Anderson Miranda Barbosa Advogados: Dr. Daniel Magnus de Vasconcelos Costa Junior (OAB/RN 18.256) e Dra. Iris da Apresentação Rodrigues Silva (OAB/RN 20.046)
Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. MATÉRIA JÁ DEFINITIVAMENTE DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DESSA QUESTÃO JURÍDICA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PEDIDO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA INQUIRIÇÃO DE NOVA TESTEMUNHA. PRECLUSÃO. ART. 396-A DO CPP. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INDICAÇÃO POR TESTEMUNHAS SOBRE A LOCALIZAÇÃO DO ENTORPECENTE E DO NUMERÁRIO NAS VESTES DO ACUSADO. DEPOIMENTOS COERENTES E HARMÔNICOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal). RELATÓRIO 1. Apelação Criminal interposta por Anderson Miranda Barbosa contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 540 (quinhentos e quarenta) dias-multa, em regime inicial fechado. 2. Nas razões recursais, ID. 22389016, o apelante requereu a declaração de nulidade das provas constantes no processo, porque obtidas a partir de busca pessoal que teria sido ilegal, por ausência de justa causa que a fundamentasse, com a absolvição ou, subsidiariamente, a reabertura da instrução para oitiva de nova testemunha que teria presenciado os fatos. 3. Em contrarrazões, ID. 19550642, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, argumentando no sentido da plena higidez do procedimento policial, tendo em vista que o comportamento do apelante de tentar se evadir do local “é típico de quem possui algo de ilícito, algo a esconder”, para além de que o local da prisão seria “um ponto conhecido pelo tráfico de drogas, logo a abordagem dos policiais não foi aleatória, e sim decorrente da busca pela segurança pública”. 4. Instada a se pronunciar, ID. 22626985, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo. 5. A apelação foi julgada pela Câmara Criminal em 21/03/2024 (Id 23938737) e provida, por maioria, para declarar a nulidade das provas obtidas a partir da busca pessoal e as derivadas, absolvendo o réu da prática do delito previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006. 6. Foram opostos embargos de declaração, não providos. 7. O Ministério Público interpôs Recurso Extraordinário e Recurso Especial, não admitidos. 8. Interpostos Agravos para destrancamento, o STJ conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 9. Já o STF deu provimento ao agravo regimental e, em consequência, proveu o recurso extraordinário para reconhecer a licitude das provas obtidas mediante busca pessoal, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, Redator para acórdão, vencidos os Ministros Gilmar Mendes ( Relator) e Edson Fachin. 10. Assim, retornou o feito para novo julgamento. 11. É o relatório. VOTO 1. Da alegada nulidade da busca pessoal 12. A defesa suscita nulidade decorrente da busca pessoal realizada pelos agentes policiais. 13. Entretanto, deixo de apreciar a matéria, pois a controvérsia já foi definitivamente julgada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Recurso Extraordinário, circunstância que impede o reexame do tema, nesta oportunidade, por este órgão fracionário, sob pena de afronta à autoridade da decisão da Suprema Corte. 14. Assim, essa questão jurídica não comporta rediscussão nesta instância recursal. 2. Do pedido de reabertura da instrução 15. O pleito defensivo de designação de nova audiência para inquirição de testemunha indicada somente após a prolação da sentença não merece acolhida. 16. A teor do disposto no art. 396-A, caput, do Código de Processo Penal, o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento processual oportuno, sob pena de preclusão. A pretensão de reabrir a fase instrutória após o encerramento da instrução e apresentação das alegações finais revela-se incompatível com a sistemática do Código de Processo Penal, inexistindo demonstração concreta de imprescindibilidade da prova pretendida. 17. Mantém-se, portanto, o indeferimento da diligência. 3. Dos análise da autoria e materialidade 18. No mérito, a sentença deve ser preservada. 19. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos laudos e demais elementos constantes do conjunto probatório, enquanto a autoria restou evidenciada pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. 20. As testemunhas policiais foram firmes e coerentes ao afirmar que todo o material entorpecente e o dinheiro em espécie apreendido, foram localizados diretamente nas vestes do acusado, circunstância que afasta a versão defensiva de que a droga não lhe pertencia. 21. Além disso, os depoimentos testemunhais produzidos na esfera judicial mostraram-se harmônicos entre si e compatíveis com os demais elementos probatórios, inexistindo indícios de animosidade ou motivo para imputação falsa. 22. Conforme relatado nas contrarrazões ministeriais, a abordagem ocorreu em local conhecido pela intensa atuação do tráfico, sendo encontradas 59 (cinquenta e nove) porções de cocaína em poder do apelante, quantidade e forma de acondicionamento que reforçam a destinação mercantil da substância. 23. Nesse contexto, o acervo probatório revela-se suficiente para sustentar o decreto condenatório, inexistindo dúvida razoável apta a ensejar absolvição ou desclassificação. CONCLUSÃO 24.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801851-87.2023.8.20.5600 Polo ativo ANDERSON MIRANDA BARBOSA Advogado(s): DANIEL MAGNUS DE VASCONCELOS COSTA JUNIOR Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n. 0801851-87.2023.8.20.5600
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação criminal. 25. É o meu voto. Natal, data do sistema Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 16 de Março de 2026.