Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 211734/SC (2025/0055220-2)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
RECORRENTE: JOAO CARLOS DA SILVA RAMOS
ADVOGADO: EMILIANO DA SILVA RAMOS - SC056455
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOAO CARLOS DA SILVA RAMOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no HC n. 5000771-73.2025.8.24.0000, assim ementado: HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO (ART. O ART. 168, §1º, III, DO CÓDIGO PENAL). PLEITO VISANDO O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUSTENTADA INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA, POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DO ILÍCITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DE PROVAS NA VIA ESTREITA ESCOLHIDA. DENÚNCIA QUE NARRA TER O PACIENTE, NA CONDIÇÃO DE ADVOGADO, EM TESE, SE APROPRIADO DE PARTE DO DINHEIRO DA VÍTIMA, PARA O INGRESSO DE AÇÃO JUDICIAL, QUE NÃO AJUIZOU. REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREENCHIDOS. PROVAS DA OCORRÊNCIA DO DELITO E INDICATIVOS SUFICIENTES DA AUTORIA. "O TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE AÇÃO PENAL EM SEDE DE HABEAS CORPUS É MEDIDA EXCEPCIONAL, SÓ ADMITIDA QUANDO RESTAR PROVADA, INEQUIVOCAMENTE, SEM A NECESSIDADE DE EXAME VALORATIVO DO CONJUNTO FÁTICO OU PROBATÓRIO, A ATIPICIDADE DA CONDUTA, A OCORRÊNCIA DE CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE, OU, AINDA, A AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA OU DE PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO" (STJ - RHC 30872/SP, QUINTA TURMA. REL. MIN. JORGE MUSSI, J. 26/06/2012). WRIT CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. (e-STJ, fl. 46) Em razões, o recorrente aponta ausência de justa causa, diante da ausência de dolo na conduta, sob o argumento de que "não teve vontade de se apropriar do que não era seu, tanto é que devolveu parte do que havia recebido e, ato continuo, conforme pudesse, devolveria o restante." (e-STJ, fl. 54). Pugna pelo trancamento da ação penal. Sem pedido liminar, o Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 76-83). É o relatório. Decido. O recurso não comporta provimento. Inicialmente, cumpre frisar que, nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal ou inquérito policial por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. O Tribunal de origem, nesse ponto, descreveu que: Pretende, em resumo, o trancamento da ação penal, sob a alegação de ausência de indícios mínimo da prática do delito imputado. Assim discorreu o magistrado ao afastar qualquer hipótese de absolvição sumária: [...] O denunciado suscita, em preliminar, a atipicidade da conduta, uma vez que o mero inadimplemento de contrato firmado entre as partes não configuraria o crime de apropriação indébita. A alegação não merece acolhimento. Para que se configure o delito de apropriação indébita é necessário que o bem, valor, no caso, seja entregue de forma voluntária pela vítima; o sujeito ativo possua ou detenha o valor; seja coisa alheia móvel e ocorra uma inversão de ânimo pelo agente que passa a agir como se dono fosse. No caso em tela as partes teriam firmado contrato de prestação de serviços advocatícios em 08/05/2018, ocasião em que a vítima pagou a quantia de R$ 5.750,00 ao denunciado. Apesar do pagamento efetuado, o denunciado não teria ingressado com a ação contratada tendo devolvido à vítima apenas parte do valor que havia sido pago no ato da contratação, apropriando-se indevidamente, a princípio, do valor de R$ 2.750,00. Desse modo, ao menos nesta etapa, não há que se falar em atipicidade da conduta, uma vez que há indícios suficientes da autoria e da materialidade da prática do delito de apropriação indébita por parte do denunciado [...] (processo 5010970-42.2022.8.24.0039/SC, evento 19, DOC1). [...] Consta da denúncia que a vítima Luciana dos Santos pagou a quantia de R$ 5.750,00 (cinco mil, setecentos e cinquenta reais) ao paciente pelos seus honorários advocatícios, a fim de ingressar com ação judicial de interdito proibitório com manutenção de posse. Contudo, não ingressou ele com a ação, tendo devolvido apenas parte do dinheiro recebido, apropriando-se indevidamente do montante de R$ 2.750,00 (dois mil, setecentos e cinquenta reais), em razão de sua profissão. De plano, percebe-se o preenchimento dos requisitos dispostos no art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto consta na peça a exposição dos fatos, a qualificação do paciente, a classificação do delito perpetrado, assim como rol de testemunhas. A arguição de que a conduta é atípica não restou comprovada de plano, na medida em que ambas as partes confirmam que houve o pagamento por serviços advocatícios que não teriam sido prestados. Os argumentos de que foram efetuados atos e serviços prévios e comprovado que a vítima não teria direito ao que buscava, afirmando tendo sido restituída de parte do valor e prestado contas a seu favor, de modo que pode no máximo ter havido descumprimento contratual, são elementos de fundo, já que existem divergências entre as partes, necessitando de análise aprofundada das questões, sendo que a materialidade e os indícios de autoria foram enfrentados por Sua Excelência. Desse contexto, extrai-se prova da prática do injusto e indícios suficientes de autoria a justificar o prosseguimento da ação penal, sendo evidente que questões de mérito serão discutidas após o regular instrução criminal. (e-STJ, fls. 43-45; grifou-se.) Do acima delineado, não há espaço para o acolhimento da tese defensiva, pois a denúncia expõe situação que demonstra a existência de indícios claros de autoria e materialidade do crime de apropriação indébita, pois ambas as partes confirmam que houve o pagamento de serviços advocatícios que não foram prestados, com a devolução pelo recorrente à vítima de apenas parte da quantia recebida, mantendo o restante para si. Como salientado pelo Tribunal estadual o exame da suficiência dos elementos para caracterizar a infração em questão é celeuma a ser aprofundada pelo Juízo processante, com amplo exame da matéria fático-probatória durante a instrução processual. Naquele momento poderá a defesa apresentar a discussão ora proposta, a respeito da ausência de autoria. Certo é que, no atual instante, há descrição suficiente acerca da conduta e da autoria, de forma a possibilitar o início da persecução penal na via judicial e garantir o pleno exercício da defesa aos acusados. Nessa linha, cito: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA E INJÚRIA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. DENÚNCIA APTA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Eventual retratação da vítima de violência doméstica, embora sirva para o trancamento do feito em relação ao crime de ameaça, não impede o prosseguimento no tocante aos delitos remanescentes de ação penal pública incondicionada, sobretudo quando há vítimas menores de idade no contexto fático, que atraem a incidência da Lei n. 8.069/1990. 2. As futuras declarações que serão prestadas pela vítima em juízo, caso sejam contrárias àquelas ditas na sede policial, podem conduzir à absolvição do acusado por insuficiência de elementos probatórios. Porém, são questões a serem avaliadas durante a instrução processual e não na estreita via mandamental, sendo suficientes as afirmações da vítima em sede policial, juntamente com relatos dos policiais que atenderam ao chamado da ocorrência, para o oferecimento da denúncia. 3. Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 826.049/SP, deste Relator, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) Foi como opinou a Procuradoria Geral da República: No presente caso, há indícios suficientes da materialidade e autoria delitivas do crime de apropriação indébita majorada, configurados no fato de que ambas as partes confirmam que houve o pagamento por serviços advocatícios do ora recorrente que não teriam sido prestados, com a devolução apenas parcial para a vítima do dinheiro recebido para a prestação do mencionado serviço pelo ora recorrente. Ademais, a presença do dolo de assenhoreamento definitivo da coisa que fora entregue de boa fé pela vítima em virtude da contratação dos serviços profissionais do ora recorrente, os quais não foram prestados, bem como o alegado mero inadimplemento contratual como causa de atipicidade da conduta são matérias a serem esclarecidas durante a instrução criminal, etapa processual que permite ampla dilação dos fatos e provas, sendo facultado à Defesa sustentar todos os aspectos que julgar relevantes para provar a inexistência de configuração da autoria, da materialidade do crime ou, ainda, da existência de excludente de culpabilidade. Nesse contexto, a presente hipótese não se apresenta como de trancamento da ação penal, mesmo porque a existência ou não de delito há de ser aferida no dilargado âmbito da instrução criminal, próprio para a realização de aprofundado exame de matéria fático-probatória, sob pena de se impedir que o órgão de acusação prove, ali, como se propõe, a responsabilidade penal do acusado. (e-STJ, fls. 80-81) Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Publique-se. Intime-se. Relator
RIBEIRO DANTAS