Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001636-12.2022.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3259-6644 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001636-12.2022.8.16.0130 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 02/03/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): SUELY DIAS Réu(s): MÁRIO AFONSO COSTA NETO
Vistos, etc.
Cuida-se de análise acerca da viabilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal ao acusado MÁRIO AFONSO COSTA NETO, após determinação oriunda dos Tribunais Superiores para reavaliação da matéria, em razão de desclassificação superveniente da imputação. Conforme se extrai dos autos, houve alteração da capitulação jurídica inicialmente imputada, passando-se do crime de homicídio qualificado tentado para o delito previsto no artigo 15 da Lei n.º 10.826/03. Em razão dessa modificação, e em cumprimento à determinação superior, os autos foram encaminhados à Subprocuradoria-Geral de Justiça, que deixou de conhecer da remessa e determinou o retorno ao Promotor de Justiça natural para análise fundamentada acerca da possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (mov. 605.1). Na sequência, o Ministério Público, no exercício de sua independência funcional, manifestou-se pelo não oferecimento do acordo, sob o argumento de ausência de requisitos de ordem subjetiva (mov. 611.1). Diante disso, intime-se a defesa para que, querendo, manifeste-se acerca da petição de mov. 611.1. Após, retornem os autos conclusos. Intimações. Diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). EVELINE SOARES DOS SANTOS MARRA Juíza de Direito
29/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
14/05/2026, 17:53
Trânsito em julgado
14/05/2026, 17:53
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 11:26
Protocolo de Petição
08/04/2026, 10:52
Publicação
07/04/2026, 00:59
Expedição de documento (Ofício)
06/04/2026, 14:38
Expedição de documento (Ofício)
06/04/2026, 11:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgRg nos EAREsp 2834761/PR (2025/0007074-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
EMBARGANTE: MÁRIO AFONSO COSTA NETO
ADVOGADOS: ALESSANDRO SILVERIO - PR027158
BRUNO AUGUSTO GONÇALVES VIANNA - PR031246
EDMAR JOSÉ CHAGAS - PR033356
LEONARDO MAZEPA BUCHMANN - PR058396
SYLVIO LOURENÇO DA SILVEIRA FILHO - PR056109
MARIA AUGUSTA OLIVEIRA DE SOUZA - PR074827
EDMAR JOSÉ CHAGAS JUNIOR - PR090683
THIELEN BUS - PR081485
CAIKE ASLEN NUNES DE ALMEIDA - PR111671
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO MÁRIO AFONSO COSTA NETO opõe embargos de declaração contra a decisão de fl. 2.018, que julgou prejudicado o agravo regimental diante da decisão do STF, que concedeu habeas corpus com a finalidade de "determinar a remessa dos autos (AR Esp nº) à Câmara de2.834.761/PR Revisão do Ministério Público Federal a fim de que aprecie, motivadamente, a negativa de propositura do acordo de não persecução penal, na forma do § art. 28, 14, do CPP" (fl. 1.986). Em suas razões, afirma que a decisão embargada, embora correta, foi omissa quanto a necessidade de determinação de cumprimento da decisão do STF e o encoaminhamento dos autos ao Órgão Superior do Ministério Público. De fato, a decisão embargada, ao reconhecer a prejudicialidade do recurso, nada disse acerca da necessidade de se dar cumprimento a decisão do STF, com a remessa dos autos ao Órgão Superior do Ministério Público. Em razão disso, acolho os embargos de declaração para, reconhecida a prejudicialidade do agravo regimental, determinar o cumprimento da decisão do STF e remessa dos autos ao Órgão Superior do Ministério Público. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgRg nos EAREsp 2834761/PR (2025/0007074-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
EMBARGANTE: MÁRIO AFONSO COSTA NETO
ADVOGADOS: ALESSANDRO SILVERIO - PR027158
BRUNO AUGUSTO GONÇALVES VIANNA - PR031246
EDMAR JOSÉ CHAGAS - PR033356
LEONARDO MAZEPA BUCHMANN - PR058396
SYLVIO LOURENÇO DA SILVEIRA FILHO - PR056109
MARIA AUGUSTA OLIVEIRA DE SOUZA - PR074827
EDMAR JOSÉ CHAGAS JUNIOR - PR090683
THIELEN BUS - PR081485
CAIKE ASLEN NUNES DE ALMEIDA - PR111671
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO MÁRIO AFONSO COSTA NETO opõe embargos de declaração contra a decisão de fl. 2.018, que julgou prejudicado o agravo regimental diante da decisão do STF, que concedeu habeas corpus com a finalidade de "determinar a remessa dos autos (AR Esp nº) à Câmara de2.834.761/PR Revisão do Ministério Público Federal a fim de que aprecie, motivadamente, a negativa de propositura do acordo de não persecução penal, na forma do § art. 28, 14, do CPP" (fl. 1.986). Em suas razões, afirma que a decisão embargada, embora correta, foi omissa quanto a necessidade de determinação de cumprimento da decisão do STF e o encoaminhamento dos autos ao Órgão Superior do Ministério Público. De fato, a decisão embargada, ao reconhecer a prejudicialidade do recurso, nada disse acerca da necessidade de se dar cumprimento a decisão do STF, com a remessa dos autos ao Órgão Superior do Ministério Público. Em razão disso, acolho os embargos de declaração para, reconhecida a prejudicialidade do agravo regimental, determinar o cumprimento da decisão do STF e remessa dos autos ao Órgão Superior do Ministério Público. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
06/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2026, 10:20
Acolhimento de Embargos de Declaração
02/04/2026, 10:20
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 14:41
Protocolo de Petição
05/03/2026, 14:22
Conclusão (para decisão)
04/03/2026, 18:16
Petição (Embargos de declaração)
04/03/2026, 17:51
Protocolo de Petição
04/03/2026, 17:37
Publicação
02/03/2026, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no EAREsp 2834761/PR (2025/0007074-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: MÁRIO AFONSO COSTA NETO
ADVOGADOS: ALESSANDRO SILVERIO - PR027158
BRUNO AUGUSTO GONÇALVES VIANNA - PR031246
EDMAR JOSÉ CHAGAS - PR033356
LEONARDO MAZEPA BUCHMANN - PR058396
SYLVIO LOURENÇO DA SILVEIRA FILHO - PR056109
MARIA AUGUSTA OLIVEIRA DE SOUZA - PR074827
EDMAR JOSÉ CHAGAS JUNIOR - PR090683
THIELEN BUS - PR081485
CAIKE ASLEN NUNES DE ALMEIDA - PR111671
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Diante do ofício encaminhado a esta Corte, no qual foi noticiada a concessão de habeas corpus pelo Supremo Tribunal Federal, com a finalidade de "determinar a remessa dos autos (AR Esp nº 2.834.761/PR) à Câmara de Revisão do Ministério Público Federal a fim de que aprecie, motivadamente, a negativa de propositura do acordo de não persecução penal, na forma do art. 28, § 14, do CPP" (fl. 1.986), fica sem objeto este recurso, cujo propósito era exatamente o que foi determinado pela Suprema Corte. Assim, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o agravo regimental. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
27/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2026, 17:40
Recurso prejudicado
26/02/2026, 17:40
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 12:45
Recebimento
02/09/2025, 12:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
02/09/2025, 12:11
Protocolo de Petição
02/09/2025, 11:49
Petição (Impugnação)
17/07/2025, 09:21
Protocolo de Petição
17/07/2025, 09:05
Publicação
04/07/2025, 00:47
Publicação
04/07/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no EAREsp 2834761/PR (2025/0007074-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: MÁRIO AFONSO COSTA NETO
ADVOGADOS: ALESSANDRO SILVERIO - PR027158
BRUNO AUGUSTO GONÇALVES VIANNA - PR031246
EDMAR JOSÉ CHAGAS - PR033356
LEONARDO MAZEPA BUCHMANN - PR058396
SYLVIO LOURENÇO DA SILVEIRA FILHO - PR056109
MARIA AUGUSTA OLIVEIRA DE SOUZA - PR074827
EDMAR JOSÉ CHAGAS JUNIOR - PR090683
THIELEN BUS - PR081485
CAIKE ASLEN NUNES DE ALMEIDA - PR111671
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no EAREsp 2834761/PR (2025/0007074-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: MÁRIO AFONSO COSTA NETO
ADVOGADOS: ALESSANDRO SILVERIO - PR027158
BRUNO AUGUSTO GONÇALVES VIANNA - PR031246
EDMAR JOSÉ CHAGAS - PR033356
LEONARDO MAZEPA BUCHMANN - PR058396
SYLVIO LOURENÇO DA SILVEIRA FILHO - PR056109
MARIA AUGUSTA OLIVEIRA DE SOUZA - PR074827
EDMAR JOSÉ CHAGAS JUNIOR - PR090683
THIELEN BUS - PR081485
CAIKE ASLEN NUNES DE ALMEIDA - PR111671
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DESPACHO Intime-se o Ministério Público do Estado do Paraná para, caso queira e no prazo legal, apresente contrarrazões ao agravo regimental interposto. Depois, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
03/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/07/2025, 16:19
Ato ordinatório
01/07/2025, 20:20
Mero expediente
01/07/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 17:16
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/06/2025, 16:26
Protocolo de Petição
30/06/2025, 16:05
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 09:21
Protocolo de Petição
26/06/2025, 09:01
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 19:21
Protocolo de Petição
25/06/2025, 19:06
Publicação
25/06/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2834761/PR (2025/0007074-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
EMBARGANTE: MÁRIO AFONSO COSTA NETO
ADVOGADOS: ALESSANDRO SILVERIO - PR027158
BRUNO AUGUSTO GONÇALVES VIANNA - PR031246
EDMAR JOSÉ CHAGAS - PR033356
LEONARDO MAZEPA BUCHMANN - PR058396
SYLVIO LOURENÇO DA SILVEIRA FILHO - PR056109
MARIA AUGUSTA OLIVEIRA DE SOUZA - PR074827
EDMAR JOSÉ CHAGAS JUNIOR - PR090683
THIELEN BUS - PR081485
CAIKE ASLEN NUNES DE ALMEIDA - PR111671
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO MÁRIO AFONSO COSTA NETO opõe embargos de divergência contra o acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte, que não conheceu do agravo regimental, porquanto interposto contra despacho que não permitiu a suspensão do processo. Em suas razões, afirma o embargante, com o objetivo de ver processado o recurso, em síntese, que o referido acórdão divergiu do aresto proferido no REsp n. 2.038.947/SP, nestes termos, conclusivamente (fl. 1.910): [...] enquanto nos acórdãos embargados atribui-se à parte o ônus de providenciar, por si própria, o encaminhamento da insurgência fundada no art. 28-A, § 14 do CPP, diretamente ao órgão superior do Ministério Público, o acórdão paradigma compreende que o § 14 do art. 28-A do CPP estabelece a obrigatoriedade de o Poder Judiciário remeter os autos à instância revisora do Parquet quando o pedido foi oportunamente formulado, excepcionado a recusa fundada na ausência de requisitos objetivos – que não era o caso do ora embargante. Decido. Em que pesem os argumentos externados pelo insurgente, não identifico a necessária similitude entre o acórdão recorrido e o referido acórdão paradigma apresentado. Deveras, no acórdão recorrido foi decidido o não cabimento e agravo regimental contra despacho, cujo objetivo do recorrente era a suspensão do processo até a remessa e manifestação da instância revisora do Ministério Público quanto à possibilidade de proposta do acordo de não persecução penal. No paradigma, contudo, foi tratado apenas da remessa dos autos à instância revisora e não sobre a suspensão do processo no âmbito de procedimento nesta instância superior ou sobre a possibilidade de interposição de agravo regimental contra despacho. À vista do exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, indefiro liminarmente estes embargos de divergência. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
24/06/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
19/06/2025, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2834761/PR (2025/0007074-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
EMBARGANTE: MÁRIO AFONSO COSTA NETO
ADVOGADOS: ALESSANDRO SILVERIO - PR027158
BRUNO AUGUSTO GONÇALVES VIANNA - PR031246
EDMAR JOSÉ CHAGAS - PR033356
LEONARDO MAZEPA BUCHMANN - PR058396
SYLVIO LOURENÇO DA SILVEIRA FILHO - PR056109
MARIA AUGUSTA OLIVEIRA DE SOUZA - PR074827
EDMAR JOSÉ CHAGAS JUNIOR - PR090683
THIELEN BUS - PR081485
CAIKE ASLEN NUNES DE ALMEIDA - PR111671
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/06/2025.
12/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 09:16
Redistribuição
11/06/2025, 08:02
Mudança de Classe Processual
05/06/2025, 11:50
Remessa (outros motivos)
05/06/2025, 11:23
Petição (Embargos de divergência)
04/06/2025, 15:11
Protocolo de Petição
04/06/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 12:06
Protocolo de Petição
28/05/2025, 11:44
Publicação
20/05/2025, 00:47
Publicação
20/05/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2834761/PR (2025/0007074-0)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
EMBARGANTE: MÁRIO AFONSO COSTA NETO
ADVOGADOS: ALESSANDRO SILVERIO - PR027158
BRUNO AUGUSTO GONÇALVES VIANNA - PR031246
EDMAR JOSÉ CHAGAS - PR033356
LEONARDO MAZEPA BUCHMANN - PR058396
SYLVIO LOURENÇO DA SILVEIRA FILHO - PR056109
MARIA AUGUSTA OLIVEIRA DE SOUZA - PR074827
EDMAR JOSÉ CHAGAS JUNIOR - PR090683
THIELEN BUS - PR081485
CAIKE ASLEN NUNES DE ALMEIDA - PR111671
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2834761/PR (2025/0007074-0)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
EMBARGANTE: MÁRIO AFONSO COSTA NETO
ADVOGADOS: ALESSANDRO SILVERIO - PR027158
BRUNO AUGUSTO GONÇALVES VIANNA - PR031246
EDMAR JOSÉ CHAGAS - PR033356
LEONARDO MAZEPA BUCHMANN - PR058396
SYLVIO LOURENÇO DA SILVEIRA FILHO - PR056109
MARIA AUGUSTA OLIVEIRA DE SOUZA - PR074827
EDMAR JOSÉ CHAGAS JUNIOR - PR090683
THIELEN BUS - PR081485
CAIKE ASLEN NUNES DE ALMEIDA - PR111671
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 22:20
Ato ordinatório
15/05/2025, 22:20
Recebimento
15/05/2025, 22:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/05/2025, 17:21
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 18:45
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 21:01
Protocolo de Petição
06/05/2025, 20:46
Petição (Embargos de declaração)
06/05/2025, 19:36
Petição (Embargos de declaração)
06/05/2025, 19:16
Protocolo de Petição
06/05/2025, 19:11
Protocolo de Petição
06/05/2025, 19:07
Publicação
30/04/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2834761/PR (2025/0007074-0)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: MÁRIO AFONSO COSTA NETO
ADVOGADOS: ALESSANDRO SILVERIO - PR027158
BRUNO AUGUSTO GONÇALVES VIANNA - PR031246
EDMAR JOSÉ CHAGAS - PR033356
LEONARDO MAZEPA BUCHMANN - PR058396
SYLVIO LOURENÇO DA SILVEIRA FILHO - PR056109
MARIA AUGUSTA OLIVEIRA DE SOUZA - PR074827
EDMAR JOSÉ CHAGAS JUNIOR - PR090683
THIELEN BUS - PR081485
CAIKE ASLEN NUNES DE ALMEIDA - PR111671
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental e fica indeferir o pedido das fls. 1.775-1.79. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2834761/PR (2025/0007074-0)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: MÁRIO AFONSO COSTA NETO
ADVOGADOS: ALESSANDRO SILVERIO - PR027158
BRUNO AUGUSTO GONÇALVES VIANNA - PR031246
EDMAR JOSÉ CHAGAS - PR033356
LEONARDO MAZEPA BUCHMANN - PR058396
SYLVIO LOURENÇO DA SILVEIRA FILHO - PR056109
MARIA AUGUSTA OLIVEIRA DE SOUZA - PR074827
EDMAR JOSÉ CHAGAS JUNIOR - PR090683
THIELEN BUS - PR081485
CAIKE ASLEN NUNES DE ALMEIDA - PR111671
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 12:10
Ato ordinatório
28/04/2025, 12:10
Recebimento
28/04/2025, 11:37
Não-Provimento
22/04/2025, 15:56
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 17:26
Protocolo de Petição
07/04/2025, 17:07
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/04/2025, 15:21
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 15:21
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/04/2025, 15:11
Protocolo de Petição
07/04/2025, 15:03
Protocolo de Petição
07/04/2025, 14:57
Protocolo de Petição
07/04/2025, 14:53
Publicação
04/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2834761/PR (2025/0007074-0)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: MÁRIO AFONSO COSTA NETO
ADVOGADOS: ALESSANDRO SILVERIO - PR027158
BRUNO AUGUSTO GONÇALVES VIANNA - PR031246
EDMAR JOSÉ CHAGAS - PR033356
LEONARDO MAZEPA BUCHMANN - PR058396
SYLVIO LOURENÇO DA SILVEIRA FILHO - PR056109
MARIA AUGUSTA OLIVEIRA DE SOUZA - PR074827
EDMAR JOSÉ CHAGAS JUNIOR - PR090683
THIELEN BUS - PR081485
CAIKE ASLEN NUNES DE ALMEIDA - PR111671
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MÁRIO AFONSO COSTA NETO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fls. 1.495-1.503): "APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ART.15,CAPUT,DA LEI N.10.826/03. RECURSO DA DEFESA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE INDULTO PREVISTO NO DECRETO N.11.302/22. RECONHECIMENTO,DE OFÍCIO,DA NULIDADE DA DECISÃO EM FACE DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO PARA ANÁLISE DA MATÉRIA,POR NÃO SE TRATAR DE CONDENAÇÃO PRIMÁRIA. REGRA DE COMPETÊNCIA DEFINIDA NO ART.12 DO REFERIDO DECRETO,RESULTANDO PREJUDICADO O RECURSO NESSE PONTO. DETRAÇÃO DO PERÍODO DE CONSTRIÇÀO CAUTELAR PARA ALTERAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. INVIABILIDADE. QUANTUM DA PENA IRRELEVANTE PARA DEFINIÇÃO DO REGIME,POIS ESTABELECIDO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO ACOLHIMENTO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES QUE DEMONSTRAM A INSUFICIÊNCIA DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO,COM RECONHECIMENTO,DE OFÍCIO, DA NULIDADE DA DECISÃO EM FACE DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE EXAMINOU A CONCESSÃO DE INDULTO, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO NESTE PONTO". Os embargos de declaração foram rejeitados. Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 387, § 2º, do CPP. Aduz para tanto, em síntese, que seria necessário fixar o regime inicial aberto, tendo em vista a detração do tempo de cumprimento de cautelares. Acrescenta a reincidência não afastaria essa conclusão, pois "nada impediria que já se considerasse o interstício necessário para a progressão de regime para fins de fixação do regime inicial na própria sentença" (fl. 1.599). Com contrarrazões (fls. 1.611-1.615), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 1.619-1.621), ao que se seguiu a interposição de agravo. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 1.687-1.697). É o relatório. Decido. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito. Este, todavia, é improcedente em seu mérito. Sobre o pedido de detração, com o advento da Lei 12.736/2012, o juízo processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional. Nesse contexto, ao contrário do que diz a defesa, o § 2º do art. 387 do CPP não versa sobre progressão de regime prisional, mas acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de cumprimento de cautelares, a fim de verificar se, com o desconto, a pena remanescente se enquadra em algum outro marco temporal dentre os elencados nas alíneas do art. 33, § 2º, do CP. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO FALTANTE. RECONSIDERAÇÃO. ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. DETRAÇÃO. DETERMINAÇÃO DO REGIME INICIAL DE PENA. PROGRESSÃO DE REGIME. INSTITUTO PRÓPRIO DA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Por economia e celeridade, reconsidero a decisão anterior somente para o processo do presente agravo regimental. 2. O § 2º do art. 387 do CPP, incluído pela Lei n. 12.726/2012, dispõe que o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. 3. O referido preceito normativo não se refere à progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, à possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado, dentre as balizas previstas no § 2º do art. 33 do Código Penal. 4. Agravo regimental não provido". (AgRg no HC n. 917.290/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) "PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DETRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com o advento da Lei n. 12.736/2012, o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional. Forçoso reconhecer, ainda, que o § 2º do art. 387 do CPP dispõe que o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. O referido preceito normativo não se refere à progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, à possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado, dentre as balizas previstas no § 2º do art. 33 do Código Penal. 2. No presente caso, mostra-se irrelevante a discussão acerca do tempo de prisão provisória, conforme dispõe o art. 387, § 2º, do CPP, para fins de escolha do regime inicial de cumprimento da pena. Isso porque, conforme se observa nos autos, ainda que descontado o período de prisão cautelar, não haveria alteração do regime inicial fixado na condenação, pois o agravamento do regime está baseado na reincidência do acusado e na existência de circunstância judicial negativa na pena-base, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 3. Agravo regimental não provido". (AgRg no REsp n. 2.104.637/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.) No caso, o regime prisional semiaberto foi imposto ao réu por força da reincidência, de modo que a detração penal não importaria alteração do meio prisional. Isto é: mesmo com o desconto do tempo de cumprimento de medida cautelar, seria inviável a fixação de regime diverso, como explicam os precedentes acima indicados. Eventual progressão de regime, se a defesa acredita que já foram preenchidos os requisitos para tanto, deverá ser pleiteada junto ao juízo da execução penal, mas não diz respeito ao art. 387, § 2º, do CPP. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 15:30
Não-Provimento
02/04/2025, 15:30
Publicação
02/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2834761/PR (2025/0007074-0)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: MÁRIO AFONSO COSTA NETO
ADVOGADOS: ALESSANDRO SILVERIO - PR027158
BRUNO AUGUSTO GONÇALVES VIANNA - PR031246
EDMAR JOSÉ CHAGAS - PR033356
LEONARDO MAZEPA BUCHMANN - PR058396
SYLVIO LOURENÇO DA SILVEIRA FILHO - PR056109
MARIA AUGUSTA OLIVEIRA DE SOUZA - PR074827
EDMAR JOSÉ CHAGAS JUNIOR - PR090683
THIELEN BUS - PR081485
CAIKE ASLEN NUNES DE ALMEIDA - PR111671
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DESPACHO Na petição das fls. 1.716-1.729, a defesa pede a suspensão do processo e a remessa dos autos à Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, para que este avalie a recusa em oferecer o ANPP. Entretanto, a Quinta Turma deste STJ entende que não é necessária a suspensão do feito ou mesmo a adoção de diligências no âmbito desta Corte Superior para os fins do art. 28-A, § 14, do CPP. Tendo em vista a manifestação desfavorável do MPF quanto à possibilidade de oferecimento do acordo, incumbe à própria parte interessada requerer junto ao órgão superior do MPF aquilo que entender de direito, encaminhando-lhe, se assim desejar, o requerimento de revisão do entendimento apresentado pela Subprocuradora-geral da República às fls. 1.706-1.708. A propósito: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob alegação de obscuridade quanto à aplicação da Súmula 211/STJ e ao pedido de acordo de não persecução penal. 2. O acórdão embargado fundamentou a negativa de provimento no fato de que o agravo não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, incidindo a Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta obscuridade. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando para revisão do mérito por mero inconformismo da parte. 5. O acórdão embargado declinou claramente as razões para o não provimento do agravo regimental, destacando a ausência de impugnação específica dos fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial. 6. O Ministério Público recusou a proposta de acordo de não persecução penal, fundamentadamente. Eventual insurgência defensiva deverá ser providenciada diretamente junto ao órgão superior do Ministério Público. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do mérito por mero inconformismo da parte. 2. Eventual insurgência defensiva contra a recursa do Parquet em oferecer o acordo de não persecução penal deverá ser encaminhada pela parte interessada diretamente ao órgão superior do Ministério Público". (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.544.590 PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 6/12/2024.) É preciso lembrar que o cabimento do ANPP está sendo avaliado neste caso de forma excepcional, já no curso da tramitação de recurso excepcional (que discute somente a detração), tendo em vista o entendimento do STF e da Terceira Seção deste STJ sobre a retroatividade do art. 28-A do CPP. Suspender indefinidamente a causa, nesta etapa processual, traria um prejuízo relevante à celeridade e à duração razoável do processo, sendo que nada impede a defesa de buscar ela própria, com o órgão superior do MPF, a apreciação de seu requerimento para a celebração do ANPP. Ante o exposto, indefiro os pedidos. Publique-se. Intimem-se. Após a publicação, voltem os autos conclusos para o julgamento do agravo. Relator
RIBEIRO DANTAS
01/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 17:31
Protocolo de Petição
31/03/2025, 17:12
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 08:15
Ato ordinatório
29/03/2025, 10:50
Mero expediente
29/03/2025, 10:50
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 13:41
Protocolo de Petição
27/03/2025, 13:26
Publicação
26/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2834761/PR (2025/0007074-0)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: MÁRIO AFONSO COSTA NETO
ADVOGADOS: ALESSANDRO SILVERIO - PR027158
BRUNO AUGUSTO GONÇALVES VIANNA - PR031246
EDMAR JOSÉ CHAGAS - PR033356
LEONARDO MAZEPA BUCHMANN - PR058396
SYLVIO LOURENÇO DA SILVEIRA FILHO - PR056109
MARIA AUGUSTA OLIVEIRA DE SOUZA - PR074827
EDMAR JOSÉ CHAGAS JUNIOR - PR090683
THIELEN BUS - PR081485
CAIKE ASLEN NUNES DE ALMEIDA - PR111671
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DESPACHO Intime-se a defesa sobre o teor da manifestação do MPF (fls. 1.706-1.708) e, em seguida, voltem os autos conclusos para julgamento do agravo. Publique-se. Relator
RIBEIRO DANTAS
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 12:40
Mero expediente
24/03/2025, 12:40
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 18:33
Petição (Parecer de Mérito (MP))
19/03/2025, 13:51
Recebimento
19/03/2025, 13:50
Protocolo de Petição
19/03/2025, 11:30
Publicação
06/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2834761/PR (2025/0007074-0)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: MÁRIO AFONSO COSTA NETO
ADVOGADOS: ALESSANDRO SILVERIO - PR027158
BRUNO AUGUSTO GONÇALVES VIANNA - PR031246
EDMAR JOSÉ CHAGAS - PR033356
LEONARDO MAZEPA BUCHMANN - PR058396
SYLVIO LOURENÇO DA SILVEIRA FILHO - PR056109
MARIA AUGUSTA OLIVEIRA DE SOUZA - PR074827
EDMAR JOSÉ CHAGAS JUNIOR - PR090683
THIELEN BUS - PR081485
CAIKE ASLEN NUNES DE ALMEIDA - PR111671
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DESPACHO Intime-se o MPF para que se manifeste sobre a possibilidade de oferta de ANPP, no prazo de 10 dias. Publique-se. Relator
RIBEIRO DANTAS
05/03/2025, 00:00
Mero expediente
28/02/2025, 17:31
Mero expediente
27/02/2025, 16:10
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 16:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
21/02/2025, 16:06
Recebimento
21/02/2025, 16:05
Protocolo de Petição
21/02/2025, 15:24
Publicação
06/02/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2834761/PR (2025/0007074-0)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: MÁRIO AFONSO COSTA NETO
ADVOGADOS: ALESSANDRO SILVERIO - PR027158
BRUNO AUGUSTO GONÇALVES VIANNA - PR031246
EDMAR JOSÉ CHAGAS - PR033356
LEONARDO MAZEPA BUCHMANN - PR058396
SYLVIO LOURENÇO DA SILVEIRA FILHO - PR056109
MARIA AUGUSTA OLIVEIRA DE SOUZA - PR074827
EDMAR JOSÉ CHAGAS JUNIOR - PR090683
THIELEN BUS - PR081485
CAIKE ASLEN NUNES DE ALMEIDA - PR111671
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/02/2025.
06/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/02/2025, 08:48
Redistribuição
05/02/2025, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2834761/PR (2025/0007074-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MÁRIO AFONSO COSTA NETO
ADVOGADOS: ALESSANDRO SILVERIO - PR027158
BRUNO AUGUSTO GONÇALVES VIANNA - PR031246
EDMAR JOSÉ CHAGAS - PR033356
LEONARDO MAZEPA BUCHMANN - PR058396
SYLVIO LOURENÇO DA SILVEIRA FILHO - PR056109
MARIA AUGUSTA OLIVEIRA DE SOUZA - PR074827
EDMAR JOSÉ CHAGAS JUNIOR - PR090683
THIELEN BUS - PR081485
CAIKE ASLEN NUNES DE ALMEIDA - PR111671
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/02/2025, 00:00
Recebimento
04/02/2025, 21:15
Remessa (outros motivos)
04/02/2025, 21:15
Ato ordinatório
04/02/2025, 20:40
Distribuição
04/02/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2834761/PR (2025/0007074-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MÁRIO AFONSO COSTA NETO
ADVOGADOS: ALESSANDRO SILVERIO - PR027158
BRUNO AUGUSTO GONÇALVES VIANNA - PR031246
EDMAR JOSÉ CHAGAS - PR033356
LEONARDO MAZEPA BUCHMANN - PR058396
SYLVIO LOURENÇO DA SILVEIRA FILHO - PR056109
MARIA AUGUSTA OLIVEIRA DE SOUZA - PR074827
EDMAR JOSÉ CHAGAS JUNIOR - PR090683
THIELEN BUS - PR081485
CAIKE ASLEN NUNES DE ALMEIDA - PR111671
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/01/2025.
29/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 10:46
Distribuição (competência exclusiva)
28/01/2025, 09:15
Recebimento
13/01/2025, 18:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001636-12.2022.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3259-6644 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 02/03/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): SUELY DIAS Réu(s): MÁRIO AFONSO COSTA NETO Vistos etc. 1. O réu MÁRIO AFONSO DA COSTA NETO com a finalidade de reiterar o requerimento de concessão da incidência do indulto natalino previsto no Decreto n.º 11.302/2022), peticionou postulando pelo início da execução provisória da pena para que, nos autos de execução penal, seja analisada a incidência do indulto natalino (mov. 589.1). O Ministério Público pugnou pelo indeferimento da medida (mov. 592.1). É o relatório. Decido. 2. O pedido não comporta deferimento. Explico. O entendimento dos Tribunais, inclusive os superiores, é de que a execução provisória da sentença antes do trânsito em julgado viola o princípio constitucional da presunção de inocência, conforme decidido nas ADCs 43, 44 e 54, as quais impossibilitam a execução provisória da pena, sendo, portanto, vedada. Nesse contexto, o pedido formulado pela defesa vai de encontro ao posicionamento exarado pelos Tribunais. Neste sentido: "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. TRIBUNAL DO JÚRI. RÉU EM LIBERDADE DURANTE A INSTRUÇÃO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO VEREDICTO APÓS A CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal e esta Corte firmaram entendimento no sentido de não se admitir habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula n. 691/STF), salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade. 2. No caso, há manifesta ilegalidade, a qual é apta a ensejar a concessão da ordem de habeas corpus. De fato, em que pese a regra contida no art. 492, inciso I, alínea e, do Código de Processo Penal, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não ser possível a "execução provisória da pena mesmo em caso de condenação pelo tribunal do júri com reprimenda igual ou superior a 15 anos de reclusão" (AgRg no HC 714.884/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO, Desembargador Convocado do TJDFT, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe 24/03/2022). 3. Aplica-se o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 43, 44 e 54, segundo o qual não é mais possível a execução provisória da pena. Embora o referido julgamento não tenha tratado especificamente de condenações pelo Tribunal do Júri, até o momento, não há manifestação de eficácia erga omnes e de efeito vinculante da Suprema Corte que reconheça a legitimidade da tese defendida pelo Agravante. Assim, a determinação da expedição de mandado prisional, antes do trânsito em julgado do édito condenatório, sem fundamentação nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, caracteriza constrangimento ilegal. Além disso, tendo o Agravado respondido ao processo-crime em liberdade, com autorização judicial, a prisão preventiva não poderia ter sido decretada, à medida que não houve superveniência de fatos novos e contemporâneos que justificassem a custódia processual." 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 781.604/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.) "AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DE RELATOR QUE DEFERIU A LIMINAR, DE FORMA FUNDAMENTADA, EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. CRIME DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRISÃO CAUTELAR. DECRETAÇÃO APENAS POR OCASIÃO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. PATENTE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. Nos termos da orientação sedimentada por esta Corte, é incabível agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, concede ou rejeita pedido de liminar em habeas corpus (AgRg no HC n. 848.357/BA, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/10/2023). 2. A execução provisória da pena do agravado foi determinada, exclusivamente, de forma automática, por ser a condenação superior a 15 anos, nos termos do art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019. 3. Diz a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça que a execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da condenação, inclusive as decorrentes do Tribunal do Júri, viola o princípio constitucional da presunção de inocência. Assim, a prisão antes do esgotamento dos recursos somente poderá ser efetivada em caráter cautelar, de forma individualizada, com a demonstração da presença dos requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Na espécie, não há análise de inconstitucionalidade de dispositivo legal, mas apenas a interpretação de que a prisão, antes de esgotados todos os recursos cabíveis, somente poderá ocorrer por decisão individualizada, com a demonstração da existência dos requisitos para a prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes. 5. A matéria teve a repercussão geral reconhecida no Supremo Tribunal Federal (RE n. 1.235.340/SC - Tema 1.068), mas, ainda sem definição, o que enseja a aplicação do entendimento desta Casa. 6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RHC n. 198.635/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.) "APELAÇÃO CRIME – RECEPTAÇÃO – PLEITO MINISTERIAL PELA FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA DO RÉU – PROVIMENTO – O FATO DE O APELADO SER REINCIDENTE E POSSUIR CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL OBSTA A APLICAÇÃO DA SÚMULA 269 DO STJ NO CASO – REGIME MAIS GRAVOSO DEVIDO – PLEITO PELO AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – PROVIMENTO – EM QUE PESE O RÉU TENHA SIDO CONDENADO À PENA INFERIOR A 04 ANOS E NÃO SEJA REINCIDENTE ESPECÍFICO A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS NÃO É SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL – APELADO COM AMPLA FICHA DE ANOTAÇÕES CRIMINAIS, COM TRÂNSITO EM JULGADO – SUGESTÃO DO PROCURADOR DE JUSTIÇA PELA DETERMINAÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA – IMPOSSIBILIDADE – EM FACE DO RECENTE JULGAMENTO DA ADC 43, 44 E 54 RESTOU ASSENTADA A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 283 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, DE MODO QUE O INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA SÓ PODERÁ SE DAR APÓS DECISÃO CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO – PLEITO DEFENSIVO PELA CONFIRMAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO – NÃO PROVIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO." (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001099-69.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 26.02.2020) Portanto, acolho a manifestação do Ministério Público e indefiro o requerimento de movimento 589.1. 2. Intimações. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). EVELINE SOARES DOS SANTOS MARRA Juíza de Direito
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001636-12.2022.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3259-6644 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 02/03/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): SUELY DIAS Réu(s): MÁRIO AFONSO COSTA NETO Vistos etc. 1. Em respeito ao princípio do contraditório, previamente, intime-se o Ministério Público para manifestação acerca da petição da defesa do acusado constante ao movimento 587.1. 2. Com a manifestação ou decurso do prazo, voltem-me conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). EVELINE SOARES DOS SANTOS MARRA Juíza de Direito
26/09/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001636-12.2022.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3259-6644 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 02/03/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): SUELY DIAS Réu(s): MÁRIO AFONSO COSTA NETO Vistos etc. 1. Defiro o requerimento de viagem apresentado ao movimento 570/571. 2. Aguarde-se o julgamento do recurso interposto pelo réu. 3. Intimações. Diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). EVELINE SOARES DOS SANTOS MARRA Juíza de Direito
12/01/2024, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Recurso: 0001636-12.2022.8.16.0130 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Apelante(s): MÁRIO AFONSO COSTA NETO Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vistos etc. I – Em face do pedido formulado na origem (mov. 541.1 e 562.1), intime-se o apelante para a apresentação de suas razões recursais, no prazo de 8 dias, conforme lhes faculta o artigo 600, parágrafo 4.º, do Código de Processo Penal. II – Após, intime-se o Ministério Público em primeiro grau para, querendo, contra-arrazoar o recurso interposto, em igual prazo, nos termos do artigo 600, caput, do Código de Processo Penal. III – Com o cumprimento dos itens I e II, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça, com prazo de 10 dias. Int. Curitiba, data da assinatura digital. Mário Helton Jorge Relator
09/11/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001636-12.2022.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3259-6644 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 02/03/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): SUELY DIAS Réu(s): MÁRIO AFONSO COSTA NETO Vistos etc. 1. Cumpra-se, a Secretaria, o item '2' da decisão de movimento 541. 2. Intimações. Diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). EVELINE SOARES DOS SANTOS MARRA Juíza de Direito
31/10/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001636-12.2022.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3259-6644 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 02/03/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): SUELY DIAS Réu(s): MÁRIO AFONSO COSTA NETO Vistos etc. 1. Compulsando os autos, observo que tanto o Acórdão que desclassificou o crime de homicídio qualificado na forma tentada para o crime previsto no artigo 15 da Lei nº 10.826/03 (movimento 459), quanto a sentença condenatória prolatada por este Juízo (movimento 510) transitaram em julgado, para a condenação, em data posterior (24.05.2023 – movimento 462 e 29.08.2023 – movimento 543, respectivamente) a publicação e vigência do Decreto Presidencial nº 11.302/22 de 22 de dezembro de 2022, o que inviabiliza a concessão do indulto natalino, tal como pretende a defesa do sentenciado. Nesse sentido, inclusive, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJPR: Agravo em execução. Insurgência contra a decisão que negou a concessão do indulto natalino. Arguição de que o art. 5º não prevê lapso temporal, podendo abarcar condenações posteriores a 25/12/2022. Inviabilidade. Leitura e interpretação conjunta dos dispositivos do Decreto Presidencial nº 11.302, editado em 22 de dezembro de 2022. Concessão da benesse que demanda de condenação até a mencionada data, com trânsito em julgado para a acusação. Recurso desprovido (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4000181-69.2023.8.16.0077 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 17.07.2023). Destaquei. Portanto, acolho a manifestação do Ministério Público (movimento 552) e INDEFIRO a concessão do indulto. 2. Pelo prosseguimento do feito, cumpra-se, a Secretaria, o item ‘2’ da decisão de movimento 541. 3. Intimações. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). EVELINE SOARES DOS SANTOS MARRA Juíza de Direito
12/10/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001636-12.2022.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3259-6644 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 02/03/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): SUELY DIAS Réu(s): MÁRIO AFONSO COSTA NETO Vistos etc. 1. Manifeste-se o Ministério Público acerca do requerimento de movimento 546. 2. Após, voltem-me conclusos. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). EVELINE SOARES DOS SANTOS MARRA Juíza de Direito
26/09/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001636-12.2022.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3259-6644 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 02/03/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): SUELY DIAS Réu(s): MÁRIO AFONSO COSTA NETO Vistos etc. 1. Recebo o recurso de apelação interposto pelo sentenciado ao movimento 528/538. 2. Defiro o requerimento de movimento 538. Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as devidas cautelas, para apresentação das razões recursais, nos termos do artigo 600, §4º do Código de Processo Penal. 3. Sem prejuízo do cumprimento dos itens anteriores, certifique, a Secretaria, o trânsito em julgado da sentença para o Ministério Público. 4. Intimações. Diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). EVELINE SOARES DOS SANTOS MARRA Juíza de Direito
05/09/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001636-12.2022.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3259-6644 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 02/03/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): SUELY DIAS Réu(s): MÁRIO AFONSO COSTA NETO Vistos etc. 1. Defiro o requerimento de viagem apresentado ao movimento 533. 2. Considerando o desejo do sentenciado em recorrer (movimento 528), aguarde-se a manifestação da defesa técnica. 3. Após, voltem-me conclusos. 4. Intimações. Diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). EVELINE SOARES DOS SANTOS MARRA Juíza de Direito
30/08/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001636-12.2022.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3259-6644 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 02/03/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): SUELY DIAS Réu(s): MÁRIO AFONSO COSTA NETO Vistos etc. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo sentenciado MÁRIO AFONSO DA COSTA NETO, ora Embargante, em que alega omissão e contradição na decisão proferida ao movimento 520, a qual acolheu os Embargos anteriormente opostos, sustentando, em síntese, que persiste a omissão e a contradição, porquanto não considerou o período de detração, mantendo o regime semiaberto para cumprimento da pena, assim como não revogou as medidas cautelares impostas (movimento 523). É o breve relatório. Decido. 2. Destaco, inicialmente, o cabimento dos Embargos de Declaração para os casos em que houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. No caso dos autos, em que pese os esforços da defesa para a alteração do regime fixado para cumprimento da pena e revogação das medidas cautelares aplicadas no curso do feito, não consta qualquer omissão ou contradição na decisão proferida por este Juízo, ao passo que todos os argumentos trazidos pela parte foram enfrentados ao movimento 520. Nesse ponto, destaco que constou expressamente na decisão embarga que “o cálculo da detração deve ser efetivado pelo juízo da execução penal”, de modo que a reincidência do sentenciado, por si só, já o coloca em regime semiaberto. Ainda, com a fixação e manutenção do regime semiaberto, a questão relacionada a manutenção das medidas cautelares encontra-se suficientemente justificada na sentença. Na verdade, os Embargos opostos ao movimento 523 revelam verdadeira pretensão de alteração da decisão, rediscutindo a matéria já analisada, tratando-se de reiteração de argumentação já enfrentada. Portanto, RECEBO o recurso de Embargos de Declaração, eis que tempestivo (movimento 524). No mérito, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, porquanto não consta qualquer omissão e/ou contradição na decisão embargada, não sendo essa a via adequada para rediscussão da matéria, tal como pretende o Embargante. 3. Intimações. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). EVELINE SOARES DOS SANTOS MARRA Juíza de Direito
16/08/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001636-12.2022.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3259-6644 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 02/03/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): SUELY DIAS Réu(s): MÁRIO AFONSO COSTA NETO Vistos etc. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo sentenciado MÁRIO AFONSO AD COSTA NETO, em que alega omissão e contradição na Sentença prolatada ao movimento 510, haja vista a fixação do regime semiaberto para cumprimento da pena, sem a indicação, todavia, do prazo considerado para fins de detração. Requer o acolhimento dos embargos e consequente consideração do prazo de detração, fixando-se o regime aberto, bem como a revogação das medidas cautelares (movimento 516). É o relatório necessário. Decido. 2. RECEBO o recurso de Embargos de Declaração de movimento 516, eis que tempestivo (movimento 517), e DOU-LHE PROVIMENTO para declarar a decisão embargada e, superando a contradição e omissão existente na sentença, retifico as disposições constantes no tópico relativo ao regime inicial de cumprimento da pena, para que passe a constar o seguinte: “(...) Regime inicial de cumprimento da pena: Diante da reincidência (movimento 488) e da natureza da pena aplicada, fixo, para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, o regime SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, caput e §2º, alínea ‘b’ do Código Penal. No que se refere a detração, de acordo com o artigo 42 do Código Penal, “computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior”. No mesmo sentido é a previsão contida no artigo 387, §2º do Código de Processo Penal, “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Nesse contexto, remanesce a pena definitiva como parâmetro para a projeção dos benefícios da execução penal, de sorte que já na sentença condenatória deve ser examinada a possibilidade de encaminhamento do condenado a regime menos gravoso, tendo presente os critérios legais de progressão de regime. No caso presente, entretanto, não haveria alteração do regime inicial para cumprimento de pena, eis que o fato de o réu ser reincidente, já o coloca em regime semiaberto. Assim, o cálculo da detração deve ser efetivado pelo juízo da execução penal. (...)”. 3. A sentença, no mais, permanece inalterada. 4. Intimações. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). EVELINE SOARES DOS SANTOS MARRA Juíza de Direito
15/08/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001636-12.2022.8.16.0130.
réu: o informante DÉCIO DIAS CORREIA, filho de Suely, confirmou ter visualizado o acusado conversando com sua genitora, bem como efetuado o disparo, destacando que “foi só um disparo; que o acusado atirou e foi embora” (movimento 149.4). A testemunha SIRLENE FÁTIMA FERREIRA DA SILVA, de igual modo, afirmou que o acusado só deu um tiro, mencionando, inclusive, que MÁRIO apontou a arma para a máquina (movimento 149.10). Para além da palavra da vítima e das pessoas que presenciaram a conduta do réu, os Policiais Militares ADRIANO ANDREO JANDRE e TALITA DE CARVALHO BONIFÁCIO, apresentaram versões muito semelhantes e que se complementam. Em síntese, as testemunhas rememoraram que foram acionados para atender a uma situação de disparo de arma de fogo; que ao chegarem no local e em contato com a vítima, foram informados que o réu, “num Corolla preto, desceu do veículo, chamou pelo nome dela e falou ‘olha o que eu tenho aqui pra vocês’ e efetuou um disparo com uma espingarda calibre doze que veio a atingir uma jukebox da vítima”. Obtendo informações com a vítima e com as demais pessoas que estavam no bar sobre quem teria sido o autor do disparo, a equipe policial se dirigiu até a casa do réu, oportunidade em que encontraram o carro de MÁRIO estacionado na frente da residência “com os vidros e portas abertas; que, dentro do carro, localizaram uma munição intacta de calibre.12 do chão, do lado do motorista”. Conforme observou os Policiais, a munição encontrada no interior do veículo era compatível com a arma de fogo utilizada pelo réu (movimentos 149.3 e 171.2). O depoimento dos Policiais Militares que compareceram no local do fato e efetuaram da prisão em flagrante do réu, atribuindo a ele a autoria do delito, tanto quanto o de qualquer outra testemunha idônea, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, porquanto inexiste razão para desqualificá-los, não havendo nada nos autos a sugerir interesse no deslinde da causa. A esse respeito, oportuno consignar o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "as declarações dos policiais militares responsáveis pela efetivação da prisão em flagrante constituem meio válido de prova para condenação, sobretudo quando colhidas no âmbito do devido processo legal e sob o crivo do contraditório" (HC 395.325/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017). Considerando as declarações do informante e da testemunha, destaco o entendimento exarado pelo e. Des. Adalberto Xisto Pereira no bojo do Recurso em Sentido Estrito nº 0001636-12.2022.8.16.0130, no sentido de que o réu, “mesmo com mais uma munição, deixou o local e não disparou novamente” (cf. Acórdão juntado ao movimento 459). De mais a mais, somando-se a prova oral produzida em Juízo, as declarações colhidas na fase policial e ainda o Laudo de exame de local de crime (movimento 33.5), conclui-se que o acusado estava na calçada e, embora estivesse de frente para a proprietária do bar, também estava na direção da máquina de música, apontando sua arma de fogo para a jukebox e contra tal objeto efetuou o disparo, evadindo-se o local em seguida. Nesse viés, ressalto que o delito de disparo de arma de fogo é classificado como de mera conduta e de perigo abstrato, sendo irrelevante para sua configuração a ocorrência de algum resultado danoso ou a intenção do agente em causar algum dano, bastando para sua configuração a prática de algum dos verbos descritos no tipo penal. Por todo o exposto, restou provado, estreme de dúvidas, que o acusado MÁRIO AFONSO COSTA NETO efetuou disparo de arma de fogo, de modo que a confissão do réu, somada à palavra da vítima e das testemunhas, formam um conjunto probatório idôneo para alicerçar a condenação. Comprovada a prática do fato, resta analisar a sua repercussão na órbita jurídica. TIPICIDADE, ANTIJURIDICIDADE e CULPABILIDADE: A tipicidade penal exige adequação objetiva e subjetiva do fato ao preceito primário da norma proibitiva, cuja violação implica na aplicação de pena de detenção ou reclusão. No caso, vê-se que a ação do acusado violou tanto objetivamente quanto subjetivamente a norma extraída do artigo 15, caput da Lei nº 10.826/03. Dispõe o referido artigo: Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. O tipo penal prevê duas condutas distintas, disparar arma de fogo e acionar munição. Disparar arma de fogo, segundo as lições de RENATO BRASILEIRO LIMA, “consiste em fazer com que a arma de fogo arremesse um (ou mais) projéteis através da força expansiva dos gases gerados pela combustão de um propelente confinado em uma câmara. Ocorrendo um ou mais disparos num mesmo contexto fático, haverá crime único, devendo a multiplicidade de tiros ser levada em consideração na dosimetria da pena”. O autor esclarece que a conduta de acionar munição consiste em deflagrar a munição, acionando-a por meio de combustão do propelente, porém sem a utilização de arma de fogo. “Se a munição for acionada com o uso de uma arma de fogo, a conduta será a de disparar, e não a de acionar” (In: Legislação criminal especial comentada. Vol. Único. 8. ed., rev., atual. e ampl. Salvador: Editora Jus Podivm, 2020, p. 447).
Agravantes: incide a agravante do artigo 61, inciso I do Código Penal, haja vista se tratar de réu reincidente, considerando, para tanto, a condenação imposta nos autos 8507-34.2017.8.16.0130 (movimento 488). Nesse ponto, respeitado o entendimento do Ministério Público (movimento 498), observo que a condenação imposta nos autos 3561-89.2018.8.16.0160 não é definitiva, porquanto aquela Ação Penal tramita em 2ª Instância, aguardando o julgamento dos recursos Especial e Extraordinário interpostos pela defesa. Compenso a atenuante da confissão com a agravante da reincidência (STJ, REsp nº 1341370/MT) e mantenho a pena intermediária no mesmo patamar da pena-base, isto é, 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 3ª Fase: Causas de aumento e diminuição: a) Causa geral de aumento: não há. b) Causa especial de aumento: não há. c) Causa geral de diminuição: não há. d) Causa especial de diminuição: não há. Pena definitiva: Resulta a pena definitiva do réu MÁRIO AFONSO COSTA NETO em 2 (DOIS) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA. Do valor do dia-multa: Considerando a ausência de elementos acerca da condição financeira do acusado, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo nacional vigente ao tempo do fato. Regime inicial de cumprimento da pena: Diante da reincidência (movimento 488) e da natureza da pena aplicada, fixo, para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, o regime SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, caput e §2º, alínea ‘b’ do Código Penal, já considerada a detração (artigo 386, §2º do Código de Processo Penal). Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena: Incabível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por restritivas de direito ou multa, tendo vista a reincidência do réu, o que, por si só, conduz a impossibilidade da análise do referido benefício legal, consoante disposto pelo artigo 44, inciso II do Código Penal. Igualmente, nego-lhe o benefício previsto no artigo 77 do Código Penal, pois o condenado não satisfaz os requisitos necessários à suspensão condicional da pena, uma vez que se trata de pessoa reincidente em crime doloso (artigo 77, inciso I), circunstância legal agravante que restou devidamente reconhecida na motivação deste julgado. Custódia cautelar: O réu respondeu ao processo em liberdade (movimentos 177) e não há razão para a aplicação de medidas cautelares diversas daquelas fixadas ao movimento 179, tampouco para a decretação da prisão preventiva, pois ausentes os requisitos previstos nos artigos 282 e 312 do Código de Processo Penal. Deste modo, com fundamento no artigo 387, §1º do Código de Processo Penal, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade condicionada, isto é, mediante o cumprimento das medidas cautelares já fixadas ao movimento 179, observando-se, a esse respeito, a expedição do contramandado de monitoração eletrônica ao movimento 416. Efeitos da condenação: Nos termos do artigo 91, inciso II, alínea “a” do Código Penal, declaro a perda, em favor da União, da arma e munição apreendida (movimentos 4 e 5). DISPOSIÇÕES FINAIS: I)
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3259-6644 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 02/03/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): SUELY DIAS Réu(s): MÁRIO AFONSO COSTA NETO Vistos e examinados estes autos de ação penal pública, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu MÁRIO AFONSO COSTA NETO, brasileiro, advogado, convivente, portador do RG nº 6.997.110-5/PR, nascido em 04 de julho de 1977, natural de Paranavaí/PR, filho de Serafim Afonso Costa Neto e Alba Regina de Almeida Costa, residente na Avenida Tancredo Neves, 305, Condomínio Royal Park Boulevard, Casa 01, Jardim Ouro Branco, neste Município e Comarca de Paranavaí/PR. 1 – RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Paraná, lastreado em Inquérito Policial, ofereceu denúncia em face de MÁRIO AFONSO COSTA NETO, imputando-lhe a prática da infração penal prevista no artigo 121, §2º, inciso I c/c artigo 14, inciso II e artigo 61, inciso II, alínea “h”, todos do Código Penal. A denúncia descreveu o fato em tese delituoso da seguinte forma (movimento 44): “No dia 02 de março de 2022, por volta de 20hs10min, o denunciado MÁRIO AFONSO COSTA NETO, estando em um veículo Toyota Corolla preto, trafegava pela Rua José de Mattos quando estacionou na contramão de direção, rente à calçada que fica defronte ao ‘Bar da Suely’, estabelecimento de esquina, situado na Rua João dos Santos Maia, 650, Jardim Simone, neste Município e Comarca de Paranavaí/PR, mas cuja fachada mostrada nas figuras fls. 06/07 do mov. 33.5 (figuras 6, 7 e 8), fica voltada para a Rua José de Mattos, local onde o denunciado efetivamente estacionou seu veículo. Ali estando, o denunciado MÁRIO AFONSO COSTA NETO, imbuído do ânimo de matar e movido por motivo torpe, parou o seu veículo Toyota Corolla preto de modo que a janela do motorista ficasse mais perto do estabelecimento comercial e, dolosamente e previamente determinado, consciente da ilicitude e censurabilidade de sua conduta, fazendo uso de arma de fogo calibre doze, marca ‘Boito’, número de série G08880218, NÚMERO DE REGISTRO 903607690, com capacidade de 08 tiros (auto de exibição e apreensão de mov. 1.22, fotografias de mov. 1.19 e 1.20 e laudo de exame de prestabilidade e eficiência de mov. 33.4), tentou matar a vítima SUELY DIAS, pessoa idosa, com mais de 60 (sessenta) anos de idade ao tempo do fato, sendo que, para tanto, efetuou 1 (um) disparo em direção à ofendida, porém, em razão circunstâncias alheias à vontade do denunciado, consistente em erro de pontaria, o disparo atingiu e danificou uma caixa de música que estava ao lado da ofendida (fotografias de mov. 1.19 e 33.5). O denunciado MÁRIO AFONSO COSTA NETO agiu por motivo torpe, haja vista que buscou se vingar da pessoa de DECIO DIAS CORREIA, buscando atingir a mãe deste, a ofendida SUELY, haja vista que o denunciado tivera desavenças com a pessoa de DECIO DIAS CORREIA, conforme situação apurada nos autos de inquérito policial n.º 9695- 23.2021.8.16.0130, em trâmite na 1ª Vara Criminal de Paranavaí, na qual DECIO foi identificado pelos investigadores de Polícia Civil como sendo uma das pessoas que agrediu fisicamente o denunciado MÁRIO AFONSO durante confusão ocorrida no evento denominado “Fild Club”, realizado no NOGARA GRILL EVENTOS no dia 12 de setembro de 2021, tudo conforme se vê da portaria, boletim de ocorrência, relatório de investigação, auto de exibição e apreensão de arma de fogo, auto de entrega de arma de fogo e vídeos das agressões e de disparo de arma de fogo, juntados no mov. 42”. (sic) O acusado foi preso e autuado em flagrante delito (movimento 1.4), sendo posteriormente convertida a custódia em preventiva, conforme decisão de movimento 22. A denúncia foi recebida em 15 de março de 2022 (movimento 67). O acusado apresentou resposta à acusação ao movimento 84, tendo sido o mandado de citação cumprido ao movimento 86. Afastada a hipótese de absolvição sumária (movimento 88), o feito seguiu com a oitiva da vítima, de 1 (um) informante, a inquirição de 8 (oito) testemunhas (movimentos 149 e 171), o interrogatório do réu, bem como a manutenção da prisão preventiva do acusado – é o que se infere do Termo de movimento 171. Os antecedentes criminais do acusado foram atualizados ao movimento 172. Comunicada a concessão de liminar em sede de Habeas Corpus para revogação da prisão preventiva do réu e imposição de medidas cautelares, dentre as quais a de monitoração eletrônica (movimento 177), foi determinada a expedição do alvará de soltura e mandado de monitoração (movimento 179). Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela pronúncia do réu como incurso no artigo 121, §2º, inciso I c/c artigo 14, inciso II e artigo 61, inciso II, alínea “h”, todos do Código Penal (movimento 201). A defesa apresentou alegações finais ao movimento 215, arguindo, preliminarmente, a nulidade da instrução criminal a partir do movimento 147 dos autos, haja vista a retirada indevida de documentos carreados pela defesa. No mérito, pugnou pela desclassificação do crime de tentativa de homicídio para disparo de arma de fogo, previsto no artigo 15 da Lei nº 10.826/03; em caso de pronúncia, requer seja a qualificadora do motivo torpe decotada da decisão. O acusado foi pronunciado como incurso no crime previsto no artigo 121, §2º, inciso I c/c artigo 14, inciso II e artigo 61, inciso II, alínea “h”, todos do Código Penal (movimento 257). A defesa do réu interpôs Recurso em Sentido Estrito (movimento 269), pugnando, entre outros, pela desclassificação do crime de tentativa de homicídio qualificado para o crime de disparo de arma de fogo (movimento 299). O Ministério Público apresentou contrarrazões recursais ao movimento 303. Determinada a expedição do contramandado de monitoração eletrônica em favor do réu (movimento 416). Dado provimento ao recurso, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná desclassificou a conduta de tentativa de homicídio para o delito previsto no artigo 15 da Lei nº 10.826/03, consignando que eventual sentença condenatória deverá ser prolatada por este Juízo (movimento 459). Tendo as partes ratificado as provas já produzidas (movimentos 482 e 483), foi declarada encerrada a instrução processual (movimento 486). Atualizados os antecedentes criminais do acusado ao movimento 488. O Ministério Público apresentou alegações finais ao movimento 498, pugnando pela condenação do acusado como incurso nas penas do artigo 15 da Lei nº 10.826/06. A defesa apresentou alegações finais ao movimento 505, alegando que, em razão da desclassificação promovida em sede recursal, o acusado faz jus à concessão do indulto natalino previsto no Decreto nº 11.302 de 22 de dezembro de 2022. Requer a aplicação da pena referente ao delito de disparo de arma de fogo e, na sequência, a extinção da punibilidade com fundamento no artigo 61 do Código de Processo Penal c/c artigo 107, inciso II do Código Penal e artigo 5º c/c artigo 12 do Decreto nº 11.302/22. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. DAS PRELIMINARES: O feito encontra-se regular, não havendo nulidades a sanar, estando presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo à análise do mérito. 2.2. DO MÉRITO:
Trata-se de ação penal incondicionada em que se busca apurar a responsabilidade penal do acusado MÁRIO AFONSO COSTA NETO, a quem foi atribuída a prática do delito previsto no artigo 15, caput da Lei nº 10.826/03. Para a caracterização da infração penal e a imposição de um decreto condenatório, é necessário demonstrar, de forma cabal, a materialidade e a autoridade de um fato típico e antijurídico. Além disso, para a aplicação da pena, deve ser o agente culpável. A materialidade do crime imputado ao réu está caracterizada pelo auto de prisão em flagrante (movimento 1.4), auto de exibição e apreensão (movimento 1.22), foto da máquina de música após o disparo (movimento 1.19), fotos da arma de fogo apreendida (movimentos 1.20 e 1.21), boletim de ocorrência (movimento 1.24), laudo de exame de prestabilidade e eficiência da arma de fogo e munição (movimento 33.4), laudo de exame de local (movimento 33.5), informações atinentes à confusão no estabelecimento Nogara Grill em setembro de 2021, constantes dos boletins de ocorrência de movimento 42.2 e 42.4, relatório de investigação de movimento 42.3, auto de exibição e apreensão de movimento 42.5, documentos dos registros das armas de fogo de movimento 42.6, auto de entrega da espingarda de movimento 42.8, registros de vídeo do ocorrido (movimentos 42.9 e 42.10), bem como pela prova oral coligida. Quanto a autoria, os elementos colhidos tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo apontam que o réu é o autor do fato perseguido. Vejamos. Em Juízo, a vítima SUELY DIAS declarou que (movimento 149.1/149.2): “é mãe de Décio Dias Correia; que estava no balcão de seu bar, Bar da Suely; que trabalha sozinha; que estava no balcão; que ‘tem minha caixa de música que fica no balcão para o lado de fora e eu para o lado de dentro, próximo a pia, onde eu lavo os copos’; que um carro preto estacionou na contramão; que nunca tinha visto o réu, que não percebeu se o carro havia passado na frente do bar por mais vezes, que foi de repente; que seu bar é de esquina; que o acusado, que estava no carro, perguntou quem era a Suely; que disse que ‘sim’; que o réu disse ‘você não tá me conhecendo?’ e que respondeu que não; que pensou que o réu podia ser um freguês antigo; que o acusado disse ‘você não tá conhecendo mas você vai conhecer agora’; que o acusado chegou perguntando pelo nome da declarante; que nunca tinha visto o réu; que ficou esperando o acusado descer; que logo o acusado ‘tirou uma espingarda’ (...); que do lado de fora do bar estava seu filho Décio e Edson Soares Teixeira, vulgo Tuco, na mesa de canto ‘para o lado de lá’; que de repente escutou o disparo em sua direção e desviou; que o tiro acertou na sua caixa de música; que aconteceu uma explosão; que tem uma ‘paredinha’ de concreto no meio do bar e tem também uma janela feita de ‘pau’; que quando percebeu o tiro virou para trás, que só depois percebeu que era um tiro; que o carro era preto;, que Décio e Edson correram para baixo; que o acusado foi embora; que, ‘do que teve visão’, o acusado estava sozinho; que conheceu o acusado na Delegacia; que ficou sabendo que quem tinha atirado era Mário porque seu filho lhe disse; que seu filho estava ‘lá em casa’ e que deu a volta no quarteirão; que acionaram a polícia e falaram quem era o atirador; que o disparo foi em sua direção; que o acusado efetuou o disparo a três metros de distância; que conseguiu visualizar quem era a pessoa no carro e, na Delegacia, o identificou como sendo Mário Afonso Costa Neto com certeza; que seu filho também viu quem atirou; que ficou sabendo de uma briga anterior entre o acusado e seu filho Décio; que o acusado foi atirar em seu filho; que foi esse o motivo de o acusado atirar em sua direção; que não estava presente quando a briga entre seu filho e o acusado aconteceu mas ‘ele foi atirar no meu filho na briga. Que ele chega em tudo quanto é lugar e sai atirando’; que, pelo que soube, nessa briga o acusado apontou a arma para Décio; que Décio bateu no braço do acusado para tirar a arma, mas o tiro ainda saiu; que não sabe se o acusado ficou machucado na briga anterior; que após essa briga foram dois homens em sua casa; que até então não tinha problema com o acusado; que quem tinha problema com o acusado era seu filho; que não sabe se o acusado tentou lhe atingir para se vingar de Décio ou se foi para procurar seu filho; que antes de atirar o acusado falou ‘é porque ninguém bate na minha cara’; que o acusado perguntou se a declarante ‘era a Suely’; que o acusado não frequentava seu estabelecimento (...); que quando o acusado atirou estava dentro do carro encostado na calçada na contramão; que o acusado estava a uns três metros da máquina; que estava do lado direito da máquina, ‘perto da pia, onde eu lavo copo, no rumo da máquina’; que estava a mais ou menos um metro da máquina; que estava do lado de dentro do balcão; que a senhora a quem se referiu na delegacia estava chegando, ‘nem chegou a entrar no bar’, do lado de fora do balcão; que essa senhora estava longe, ‘ela ia chegando’; que essa mulher se chama Sirlene; que no bar estavam Décio e Edson, ‘mas a gente chama ele de Tuco’, sentados em uma mesa distante da máquina; que, quando os rapazes viram o acusado puxar a arma, correram e deram a volta no quarteirão; que Décio e Tuco já conheciam o acusado; que o acusado atirou e foi embora sem dizer nada; que antes o acusado disse que ‘ninguém batia na cara dele’; que, tendo a visualizado a imagem de movimento 147.1, reconheceu que se trata da foto de seu bar; que a foto poderia ser recente; que a máquina estava na parede cinza; que estava lavando copos atrás da janela do lado da máquina (...)”. A testemunha ADRIANO ANDREO JANDRE, Policial Militar que atuou na diligência, reportou que (movimento 149.3): “foi passada uma ocorrência para sua equipe onde um indivíduo tinha efetuado disparo de arma de fogo no local; que, com a chegada da equipe no local, a vítima Suely constatou que um senhor, num Corolla preto, desceu do veículo, chamou pelo nome dela e falou ‘olha o que eu tenho aqui pra vocês’ e efetuou um disparo com uma espingarda calibre doze que veio a atingir uma jukebox da vítima; que tinham alguns rapazes sentados na mesa que saíram correndo e na esquina escutaram um disparo de arma de fogo e continuaram correndo; que o acusado havia se evadido do local; que os rapazes que estavam na mesa disseram quem teria sido o autor do disparo e que foi devido a uma briga que tiveram a um tempo atrás; que esses rapazes falaram que o acusado estava em um Corolla preto e onde ele morava; que a equipe da Guarda Municipal, ROMU, estava no local; que o réu morava no Condomínio Boulevard; que a equipe da ROMU e sua equipe saíram em diligências para encontrar o veículo; que o Guarda Municipal ligou em seu celular para informar que o Corolla preto já estava dentro do estacionamento do condomínio que o réu morava; que chegaram ao Condomínio e pediram para o porteiro dar acesso até onde o carro estava estacionado; que, a princípio, o porteiro disse que teria que ver com o superior se poderia liberar a entrada; que foi acionado o comandante do dia (CPU) e com a chegada do CPU liberaram a entrada; que o porteiro havia informado que o dono do veículo tinha acabado de chegar; que entraram no condomínio, apertaram a campainha da casa e pediram para falar com o acusado; que o acusado dizia que estava dormindo e não queria atender a equipe; que o Corolla preto estava na garagem do acusado, com os vidros abertos e as portas destrancadas; que localizou uma munição de calibre doze no banco da frente, do motorista; que chamou o acusado novamente e informou que tinha encontrado uma munição, mas ele seguia dizendo que não abriria a porta; que foram chamadas mais equipes e o supervisor do dia; que, em conversa com o acusado, a CPU do dia conseguiu convencer ele a sair da casa; que o réu entregou a espingarda calibre doze para a equipe policial e se deslocaram até a Delegacia; que não sabe informar onde foi localizada a arma; que estava do lado da casa para impedir que o acusado fugisse; que estavam no local sua equipe, a equipe do CPU, equipe da ROTAM e da Guarda Municipal; que o porteiro informou que o acusado havia acabado de chegar; que o acusado mora na primeira casa do condomínio e do portão já dá para visualizar o Corolla; que não reparou se o carro estava quente por ter funcionado recentemente; que a esposa do acusado atendeu o interfone; que cinco minutos depois o advogado do acusado chegou no local e explicaram a situação do flagrante (...); que o advogado já estava no local antes de seu superior chegar; que a arma foi entregue à seu superior; que o Capitão Martins lhe entregou a arma para ser encaminhada à Delegacia; que a munição que encontrou no carro era compatível com a espingarda; que o acusado apresentava sintomas de embriaguez (...); que o acusado negou que estava com o carro; que na situação que ocorreu antes desse fato, no Nogara Grill Eventos em doze de setembro, o acusado havia se envolvido em uma briga com os filhos ou sobrinhos da dona do bar; que a vítima Suely estava bem assustada; que a vítima Suely disse que estava bem ao lado da Jukebox quando foi efetuado o disparo; que a vítima disse apenas que o veículo parou no estabelecimento, ‘o rapaz saiu, perguntou pelo nome da vítima, disse que tinha uma coisa para eles e efetuou o disparo’; que, no decorrer da ocorrência, os filhos ou sobrinhos da vítima explicaram que era uma confusão devido ao que aconteceu no Nogara Grill; que, no local, pela direção que a dona do bar falou, o disparo ocorreu do lado de uma árvore e atingiu a Jukebox; que a distância de onde partiu o tiro até a Jukebox era de no máximo cinco metros, a distância de uma calçada; que tinham pessoas sentadas em uma mesa a no máximo quarenta centímetros da Jukebox, na hora que a equipe chegou no local; que havia mais mesas para baixo, mas não sabe a distância; que, de acordo com o relato da própria vítima, Suely estaria distante da caixa de música a quarenta ou cinquenta centímetros; que, salvo engano, o acusado chegou perguntando se ali era o Bar da Suely; que ninguém informou se foi tentado impedir o acusado de efetuar mais tiros (...)”. A defesa contraditou a testemunha DÉCIO DIAS CORREIA, pugnando que não seja ouvida, sob o argumento de parcialidade, eis que teria sido ela a causa da discussão ocorrida no ‘Nogara Grill’, ocasião em que houve agressões e chutes comandados por Décio; que por esse motivo a testemunha está sendo investigada em Inquérito Policial; que a testemunha teria agredido o acusado várias vezes; que as agressões acarretaram na quebra de seis costelas do acusado (movimento 149.4). O Ministério Público alegou que a argumentação trazida pela defesa vai contra ao que consta na denúncia, pois foi, em tese, justamente a situação descrita que ensejou o fato narrado na denúncia (movimento 149.4). Ouvido na qualidade de informante, DÉCIO DIAS CORREIA, filho da vítima Suely, alegou que (movimento149.4): “estava no local no dia do ocorrido; que estava sentado com Edson em uma mesa do lado de fora, na frente do bar; que sua mãe estava trabalhando no bar do lado de dentro, perto da máquina que fica do lado da janela; que ouviu o acusado dizendo ‘eu vim trazer um presente aqui pra você’; que estava a três metros do carro preto do acusado, estacionado na contramão; que o acusado não desceu do carro, abaixou o vidro e perguntou se ali era o Bar da Suely; que disse que não era o bar, mas o acusado viu escrito o nome e disse ‘eu vim trazer um presente pra você’; que no momento não reconheceu o acusado, mas Edson reconheceu; que saíram correndo; que viram o acusado pegando uma arma atrás do banco, ‘uma doze’; que quando estavam virando a esquina viu o acusado disparando; que voltou para ver se sua mãe tinha sido atingida; que saiu correndo, pois o acusado já havia atirado contra o depoente uma vez; que o acusado disse que veio trazer um presente para o depoente; que o acusado apontou a arma pra sua mãe; que o acusado perguntou para sua mãe se ali era o bar da Suely; que sua mãe achou que era um cliente; que sua mãe estava para o lado de dentro; que o acusado apontou para o rumo de sua mãe; que correu antes de o acusado disparar; que foi só um disparo; que deu a volta no quarteirão; que o acusado ameaçou pessoas em um mercadinho, ‘achando que nós estávamos escondidos lá e foi embora’; que voltou para falar com sua mãe; que reconheceu o acusado quando ele pegou a arma e disse ‘que ninguém batia na cara dele’; que não conhecia o acusado antes dos fatos de 2021; que há muito tempo atrás teve uma situação envolvendo o acusado na exposição, mas ‘não lembrava da cara dele não’; que em 2021 estava acontecendo um pagode no Nogara e o acusado apontou uma arma primeiro para Edson; que questionou o acusado o motivo por ter sacado a arma; que o acusado apontou a arma para o depoente; que pulou em cima do acusado para tirar a arma, ‘que ficou nós dois embolado com a arma no chão’; que não sabe se a arma foi apreendida; que nesse dia alguns meninos bateram no acusado; que não sabe se o acusado ficou machucado ou se ficou internado; que não relou a mão no acusado; que ‘pulou na arma e caiu no chão’; que os meninos bateram no acusado ‘tem até o vídeo’; que surgiu uma história de que o acusado queria lhe pegar porque ‘eu queria pegar o filho dele, mas eu nem conheço esse filho’; que sempre soube onde o acusado morava; que nunca teve problemas com o acusado depois da confusão; que não sabe porque o acusado foi atrás de sua mãe, ‘diz que foi por isso aí’; que soube que, depois do ocorrido no Nogara, duas pessoas foram lhe procurar no bar; que não sofreu ameaça direta do acusado mas tinha um boato na cidade de que ele queria lhe pegar; que sua mãe nem conhece o acusado; que depois da briga o acusado foi atrás de saber onde era o bar de sua mãe; que seus amigos não tiveram problema com o acusado depois disso; que, no dia do tiro, não ligou para o acusado; que não sabe se Edson ligou para o acusado, ‘ninguém tem o número do Mário’; que estava com Edson a três horas sentado na mesa do bar; que Edson não tem o número do acusado; que não viu Edson ligando para o acusado; que ninguém ligou para o acusado; que estava na mesa apenas o depoente e Edson; que no bar estavam os dois, sua mãe e um outro rapaz que chama Ciro, cliente do bar; que não sabe se Ciro viu o tiro; que correu porque viu o acusado sacando a arma; que estava a mais ou menos três metros de distância do acusado; que estava a um metro e meio da máquina que foi acertada e a dois metros da mãe; que sua mãe estava do lado da máquina, do lado de dentro do bar; que sua mãe estava a uns cinquenta centímetros da máquina; que acredita que o acusado não lhe reconheceu; que o acusado não lhe reconheceu ‘porque estava bêbado, ele não estava nem parando em pé’; que o acusado não saiu do carro, ‘ele não saiu no bar da minha mãe, mas saiu na padaria, onde parou procurando nós’; que Sirlene também estava presente no bar; que ninguém tentou segurar ou entrar na frente do acusado para tentar tomar a arma; que o acusado atirou e foi embora; que, na festa no Nogara, não tirou a arma do acusado; que caíram os dois no chão segurando a arma; que quando saiu o disparo, tinha outro rapaz tentando tirar a arma; que a arma foi disparada e Marciel pegou a arma que estava caída no chão; que sabe quem é Marciel, mas que não ‘conhece ele de andar junto’; que Marciel pegou a arma quando estava caída no chão; que não sabe se foi Edson quem provocou o acusado, ‘ninguém provocou ninguém não’; que não viu se alguém deu uma ‘cadeirada’ na cabeça do acusado; que não chutou o acusado; que ‘caiu bolado com ele na arma’; que a arma usada na briga anterior era uma 357 cromada, diferente da usada para atirar no bar; que não sabe o que aconteceu com a arma; que o acusado não desceu do carro para atirar; que viu o rosto do acusado; que acha que é demais o réu tentar matar sua mãe por causa do ocorrido anteriormente; que não teve mais anda entre o depoente e o acusado depois da briga (...)”. A testemunha EDSON SOARES TEIXEIRA relatou que (movimento 149.5): “mora perto do Bar da Suely; que, no dia do ocorrido, estava tomando cerveja no local; que Suely estava dentro do bar, o depoente em uma mesa e Décio em outra; que não estava com Décio; que o acusado chegou com um Corolla preto, estacionou na contramão e perguntou se lá era o Bar as Suely; que o acusado não desceu do carro; que escutou o acusado falando que ‘trouxe uma encomenda’ para Suely; que o acusado não se dirigiu ao depoente nem ao Décio; que quando viu o acusado pegando a arma saiu de lá; que o acusado pegou uma arma grande de trás do banco; que já estava indo embora e saiu andando; que o acusado estava bêbado e mirou a arma para dentro do bar, para a Suely; que foi embora; que saiu correndo; que voltou depois que a polícia ligou; que acha que foi Suely quem chamou a polícia; que não conhecia o acusado; que não ligou nem tinha o número do acusado; que estava perto quando aconteceu a confusão no Nogara Grill; que foi separar a briga e não viu quem estava com a arma (...); que bateram no acusado no dia da briga; que pelo que viu o acusado ficou desacordado; que, depois dessa confusão, ouviu boatos de que o acusado queria vingança de Décio, por conta da briga; que não soube se o acusado tinha algum problema com Suely; que não sabe porque o acusado foi no bar aquele dia; que o réu não lhe apontou a arma; que não conhece o Marciel; que não teve contato com o acusado na delegacia; que dava para ver que o acusado estava embriagado; que estava distante do acusado a sete ou oito metros (...); que não estava no rumo da Suely; que dia dos fatos estava no bar em mesa diferente da do Décio; que sua mesa não era distante da mesa de Décio; que Décio tinha levantado para atender o bar; que na hora que o acusado chegou Décio ainda estava em pé; que tinha saído do serviço e passou no bar para tomar uma cerveja com Décio; que estava no bar a meia hora quando o acusado chegou; que não viu Décio ligando o acusado, ‘para ninguém’; que Décio estava a dois metros da máquina; que estava a três metros da máquina; que estava conversando com Décio quando o acusado chegou, ‘bem na hora que Décio sentou, o Mário chegou’; que Suely estava a meio metro da máquina; que a máquina fica para o lado de fora e o balcão de Suely para o lado de dentro, ‘a separação é pouca’; que não percebeu se o acusado havia visto o depoente e o Décio; que a pergunta ‘aqui é o bar da Suely?’ foi feita para quem estava no bar; que Suely respondeu que lá era o Bar da Suely; que Suely respondeu de dentro do balcão; que não reconheceu o acusado na hora que chegou mas depois reconheceu; que Sirlene ajuda no bar e estava lá; que Sirlene fica do lado de dentro do balcão; que saiu no mesmo rumo que Décio; que voltou par ao bar quando a polícia chegou; que não viu o acusado em outro estabelecimento; que Décio nunca comentou se viu o acusado em outro estabelecimento nas proximidades; que na briga no Nogara deve ter chutado o acusado; que ‘entrou para separar’; que a arma disparou quando o acusado e Décio estavam no chão segurando a arma; que tinha muita gente em cima; que não viu se a arma caiu no chão; que não sabe de quem era a arma; que não viu a arma no dia da briga (...); que não sabe porque aconteceu a briga; que já foi ouvido na delegacia sobre o tiro; que não foi ouvido na delegacia sobre a briga no Nogara (...)”. A testemunha DIEGO MARUZIAKI BARBOSA declarou que (movimento 149.6): “foi o organizador do evento ‘Field Club’ no Nogara Grill; que não conhecia o acusado; que confirma que houve uma briga no evento; que teve outras brigas também; que sabe quem é o acusado porque o pessoal comentou, mas não o conhece; que briga envolvendo arma de fogo em que uma pessoa ficou desacordada foi só essa; não presenciou o início da agressão; que soube que existia uma arma de fogo no local; que estava longe da briga; que não presenciou o início da discussão; que presenciou ‘do meio da briga para o final’; que essa briga aconteceu no estacionamento, do lado de fora da casa; que estava dentro, resolvendo questões de bar, de segurança; que a briga foi no fim da festa; que no final da briga o acusado ficou desacordado; que não viu se outras pessoas ficaram lesionadas; que não sabe dizer porque só o acusado ficou lesionado e como ele foi socorrido; que entrou em contato com a Polícia; que, como o local é afastado da cidade, a Polícia demorou um pouco para chegar; que órgãos da saúde não chegaram para prestar socorro; que colocaram o acusado dentro de um carro, ‘uma camionete, e levaram ele’; que o acusado estava desacordado; que não soube sobre a continuidade do tratamento do acusado; que não conhece Décio (...)”. A testemunha MARCIAL FERREIRA SAMPAIO declarou que (movimento 149.7): “não conhece DÉCIO; que participou do evento ‘Field Club’ no Nogara Grill; que conhecia o acusado; que o acusado estava no Nogara Grill; que o acusado estava embriagado; que viu o acusado com arma de fogo na hora que ele estava lutando com esse outro rapaz de nome DÉCIO; que chegou a ver a arma de fogo; que tirou a arma de fogo da mão dos dois, do acusado e de Décio; que o acusado estava embriagado nesse dia; que ‘na primeira briga lá, eles estavam tudo embolado lá, com a arma no chão, aí saiu o primeiro disparo, na hora que saiu o disparo, eu peguei na arma e tirei da mão deles’; que não sabe de quem que era a arma; que a arma de fogo estava nas mãos dos dois, ‘do bicheiro e de mais um’; que o ‘bicheiro’ é o acusado MÁRIO; que não foi atingido pelo disparo; que o acusado foi quem saiu machucado; que o acusado ficou desacordado; que um rapaz que estava com o acusado o levou embora; que não tinha nenhum problema com o acusado; que outras pessoas agrediram o acusado; que não viu se Décio ficou machucado; que não sabe por qual razão a arma de fogo apareceu ali; que nada sabe sobre a situação do bar; que não conseguiu ver a marca de calibre da arma; que era uma arma revolver, niquelada; que viu arma quando houve o disparo; que o acusado e Décio estavam no chão ‘rolando’; que ‘catou a arma da mão dos dois que estava brigando’ (...)”. A testemunha ANDRÉ LOURENSETTI BOCCHI, Policial Civil, relatou que (movimento 149.8): “atuou na primeira situação no Nogara Grill; que pela investigação, apuraram que houve uma discussão; que não sabem ainda se a discussão foi anterior ao evento ou no local do evento; que o acusado e outras pessoas se envolveram em uma briga generalizada; que diversas pessoas, após tomarem uma arma de fogo do acusado, o agrediram, já caído no chão; que era o acusado que estava portando arma de fogo no local; que confirma que a investigação resultou em cumprimento de mandado de busca na casa do acusado; que confirma que foi apreendida uma espingarda calibre.12 na casa do acusado; que essa arma foi posteriormente devolvida ao acusado em razão da propriedade; que não tem conhecimento acerca do motivo da discussão que levou o acusado e o Décio a chegarem ao ponto de vias de fato; que apuraram que, após essa discussão e agressão, ‘gerou uma rixa que prosseguiu após esse fato, inclusive com ameaças que culminou no disparo de arma de fogo’; que a principal discussão do acusado no evento foi com DÉCIO; que confirma que ocorreu um tumulto generalizado e que o acusado chegou a ficar desacordado; o acusado foi muito agredido e foi carregado para a Santa Casa na própria camionete, na caçamba; que não tem conhecimento se o acusado recebeu atendimento médico em Maringá; que tem conhecimento de que o acusado foi a um bar onde Décio morava; que nesse bar o acusado atirou contra uma máquina de música que tinha no local; que não sabe de outras situações envolvendo essas partes; que tiveram informações de que o acusado ameaçava Décio; que tiveram informações de que o acusado falava que ia se vingar das agressões que sofreu no Nogara Grill; que investigou a primeira situação, ‘tanto que resultou no mandado de busca e apreensão de armas’; que foram ouvidas várias testemunhas no inquérito das agressões; que chegou ao seu conhecimento de que as ameaças continuaram, ‘ameaças veladas, na casas dos autores da agressão no Mário’; que não conhece Décio e nem Edson; que foram identificadas três pessoas envolvidas na agressão do acusado (...)”. A testemunha CARLOS HENRIQUE BEDETI, também Policial Civil, relatou que (movimento 149.9): “ocorreu uma briga no Nogara Grill onde o acusado estava armado; que ‘o pessoal acho que veio para agredir ele e ele sacou a arma’; que uma das pessoas conseguiu tomar a arma do acusado; que ocorreu um disparo de arma de fogo no meio da briga, mas não dá para saber certinho quem foi; que, dos vídeos (acostados nos autos), não é possível saber quem efetuou o disparo; que foi possível apurar que o acusado quem estava armado; que receberam informações de que já teria ocorrido uma discussão anterior; que na discussão ocorrida no Nogara Grill, ‘o outro pessoal estava em quatro e o acusado estava aparentemente sozinho’; que o acusado acabou desmaiando com as agressões, ‘até que entraram no meio e conseguiram tirar os outros de cima dele’; que um rapaz pegou a camionete do acusado e o socorreu; que o acusado foi diretamente para a cidade de Maringá; que acredita que o acusado ficou internado por alguns dias; que o celular de um dos envolvidos está sendo analisado e ‘lá eles alegam que estão com medo dele (do acusado)’; que a vítima Suely alegou que foram pessoas lá fazer perguntas; que Suely acredita que essas pessoas eram ligadas ao acusado; que a vítima Suely estava se sentindo ameaçada, ‘ela, o Décio, os demais’; que teve até um dos envolvidos que fugiu da cidade, foi para Santa Catarina, ‘com medo de ser preso pela situação e com medo de ser morto pelo MÁRIO’; que Décio foi o primeiro que se embolou com o acusado; que ‘o MÁRIO saca a arma e aponta para a cabeça dele (de Décio)’; que um terceiro que chegou no meio e conseguiu pegar essa arma; que esses fatos resultaram em pedido de mandado de busca e apreensão; que foi apreendida uma arma calibre.12 e um revólver calibre.38; que a arma de fogo calibre.12 foi devolvida porque era registrada; que apenas o revólver ficou apreendido porque era ligado diretamente àquela situação; que a situação que narra sobre o ocorrido é porque viu no vídeo; que foi identificado o proprietário do local que ‘afirmou saber, que viu a situação, mas não sabe como foi o depoimento dele’; que o proprietário ‘é um dos responsáveis, ele foi identificado, mas não se recorda o nome’; que tentou encontrar outras testemunhas sobre a situação do Nogara, mas ninguém quis se pronunciar; que Marcial foi o rapaz que pegou a arma; (...) que não atuou na segunda situação (o caso dos autos); que viu fotos da máquina, mas não foi ao local; que, sobre técnicas de tiros, a calibre.12 é uma arma bem precisa; que a probabilidade de errar um tiro a três metros de distância é difícil (...)”. A testemunha SIRLENE FÁTIMA FERREIRA DA SILVA declarou que (movimento 149.10): “frequenta mais o bar da vítima Suely; que foi poucas vezes na casa da vítima (...); que já viu Décio no bar várias vezes no bar; que não conhece Edson; que no dia dos fatos chegou no bar e pediu uma cerveja; que o acusado chegou em um carro preto e perguntou para SUELY ‘aqui que é o bar da Suely?’; que a vítima respondeu que sim; que o acusado perguntou para a vítima: ‘está lembrado de mim?’; que Suely respondeu que não; que a vítima disse: ‘não’; que virou e o acusado já apontou a arma para o lado da máquina; que escutou o pipoco e saiu correndo; que não ouviu o acusado falando se ia matar alguém; que o acusado só deu o tiro; que estava a uns quatro metros de distância da máquina; que ‘a SUELY estava para dentro do balcão e estava de frente com ela’; que, ao ver a fotografia de movimento 147.1, estava perto da janela que fica mais longe da máquina; que Suely estava do outro lado do balcão de frente para a depoente; que a máquina ficava do outro lado; que quando ouviu o disparo correu e não viu mais nada; que não lembra se Décio estava sentado no bar; que não conhece a pessoa de Ciro; que não viu o acusado apontando a arma para SUELY; que viu o acusado apontando a arma para a máquina; que o acusado apontou e já atirou; que o acusado chegou e perguntou se ali era o Bar da Suely; que Suely respondeu que não; que o carro não estava estacionado na contramão; que o acusado parou em frente ao bar; que não entende de contramão de direção; que o lado que o acusado parou o carro era o lado que ele estava dirigindo; que viu o momento em que o acusado pegou a arma de fogo; que o acusado pegou a arma, já apontou e deu o tiro; que não viu em que lugar do carro o acusado pegou a arma de fogo; que quando virou, o acusado já tinha apontado para o lado da máquina; que não viu a vítima fazendo movimento de desvio com o corpo; que quando o acusado chegou se virou para vê-lo chegando (...); que a vítima não estava perto da máquina; que a vítima estava a três ou quatro metros da máquina; que a vítima estava bem longe da máquina; que a vítima estava abrindo a cerveja do seu lado quando chegou; que a vítima não estava lavando copo; que a pia fica próximo da máquina; que a vítima não estava perto da pia (...)”. A testemunha TALITA DE CARVALHO BONIFÁCIO, Policial Militar que atuou nas diligências envolvendo os fatos narrados na denúncia, relatou que (movimento 171.2): “foram acionados para atender uma ocorrência de disparo de arma de fogo de calibre.12 no bar; que fizeram contato com a vítima; que a vítima relatou que chegou um indivíduo em um veículo Corolla de cor preta, trajando uma camiseta branca; que a vítima relatou que esse indivíduo questionou se ali era o ‘bar da Suely’; que no momento em que a vítima afirmou que ali era o bar, o acusado disse: ‘eu tenho uma coisa aqui para vocês’ e efetuou disparo de arma de fogo; que esse disparo atingiu uma máquina jukebox que ficava ao lado do balcão de vendas; que a vítima relatou que haviam duas pessoas no bar no momento do disparo, sendo que um era o filho dela de nome Décio; que Décio e o outro rapaz afirmam que identificaram o autor do disparo como sendo o mesmo indivíduo que teve uma desavença com eles em setembro; que Décio e o outro rapaz (Edson) disseram que saíram correndo quando identificaram o acusado; que eles afirmaram que tinha sido o acusado o autor do disparo e que ele residia próximo ao 8º Batalhão, na primeira casa do Condomínio Royal Boulevard; que foram até o condomínio com a equipe da Guarda Municipal; que o porteiro afirmou que o acusado tinha acabado de entrar no condomínio; que o porteiro negou a entrada da equipe no condomínio; que a equipe abriu o portão do condomínio e entrou na parte externa da residência; que tentaram fazer contato com o acusado, mas ele se negou sair da residência; que o carro do acusado estava estacionado na área da residência; que o carro estava com os vidros e portas abertas; que, dentro do carro, localizaram uma munição intacta de calibre.12 do chão, do lado do motorista; que, como o acusado se negou a sair, foi feito contato com a CPU do dia, a Tenente Fernandes; que a CPU compareceu no local; que também foi feito contato com o supervisor do dia, o Capitão Martins, que também compareceu no local, assim como a ROTAM e a equipe P2; que a Tenente Fernandes fez contato com o acusado via telefone, que decidiu se entregar, assim como a arma; que encaminharam as partes para a Delegacia; que o acusado aparentava estar embriagado; que a máquina ficava ao lado do balcão do estabelecimento, ‘onde ela fica dentro, na parte de vendas’; que essa distância é próximo de onde o acusado teria parado o carro, ‘cerca de três metros’; que no local do atendimento, as pessoas que lá estavam já reconheceram o acusado como sendo o autor do disparo e que isso se deu em decorrência de um desentendimento que tinha ocorrido em setembro; que não atendeu o desentendimento ocorrido no Nogara Grill; que na Delegacia, o acusado alegou que não tinha feito o disparo (...); que, quando tinham conversado com o acusado na frente da residência, ele afirmava que não tinha saído de casa e que não ia fazer contato com a equipe; a vítima afirmou que o disparo tinha sido em relação a ela e que tinha atingido a máquina de música; que a vítima estava na parte interna do bar; que na Delegacia falou que o disparo foi em direção ao estabelecimento porque a vítima estava no estabelecimento; que confirma que a vítima falou que o acusado atirou na direção dela; que a máquina de música estava no chão, ao lado da parede, encostada no balcão; que a tela da máquina estava de frente para a rua; que viu a máquina danificada; que a calçada tinha aproximadamente de três a cinco metros; que a arma estava a essa distância do atirador; que ‘se o acusado tivesse segurado a arma, sem o recuo, como ele tava, ele não tava numa posição correta, ele tava dentro do veículo’ (...) tendo uma posição em pé de tiro, mirando, a arma de fogo calibre.12 tem uma precisão muito boa; que não sabe como foi feito o disparo; que não sabe como o acusado estava dentro do carro (...). Interrogado em Juízo, o acusado MÁRIO AFONSO COSTA NETO afirmou que é pecuarista, agricultor, bem como trabalha com corretagem; que tem dois filhos; que fuma cigarro, bebe álcool e faz tratamento psicológico, tomando remédios controlados para insônia e depressão, os quais não podem ser misturados com bebida; que não toma os remédios com bebida”. Sobre o fato que lhe foi imputado declarou que (movimento 171.3): “estava em sua residência no dia dos fatos; que vinha sofrendo várias ameaças de uma pessoa chamada Décio e de amigos dele, ‘que ia me matar, que ia bater no meu filho, que ia pegar meu filho’; que não sabia o motivo dessas ameaças, porque nem conhecia eles; que essas ameaças eram contínuas; que no dia do fato recebeu uma ligação de Décio perguntando: ‘e daí rapaz, onde você está safado?’; que Décio falou que tinha lhe procurado no Carnaval e não tinha lhe achado; que Décio falou ‘eu quero falar com você, eu tô aqui no bar da tal de Suely e eu preciso falar com você para a gente resolver logo essa parada e colocar um ponto final nisso’; que foi procurar saber onde era o bar da Suely para ter uma conversa para cessar essa ameaça; que chegando no local, deu a volta porque era contramão e perguntou em um outro bar onde era o bar da Suely; que o rapaz lhe indicou onde era o bar da Suely; que chegando no local indicado avistou duas senhoras, uma do lado de dentro do balcão e outra do lado de fora; que perguntou a ela se ali era o bar da Suely; que olhou para baixo e viu que tinha três pessoas em uma mesa; que notou que uma das pessoas segurou uma garrafa de cerveja e deu a entender que viria até o carro; que portava uma arma legalizada, que levou para sua segurança; que já tinha sofrido agressões desse indivíduo (Décio); que chegou a ter costelas quebradas, coágulo no cérebro ‘e ele continuava me ameaçando’; que estava com a arma carregada; que a arma de fogo estava no banco do passageiro; que quando viu que os rapazes levantaram e um deles empunhou a garrafa na mão e veio em sentido ao carro, ‘eu tive a intenção de fazer o seguinte, eu manobrei a arma, que é uma calibre doze’; que a arma de fogo faz um barulho quando manobra; que olhou novamente e viu que os rapazes estavam correndo em sentido contrário; que olhou ‘uma máquina jukebox, olhei para o lado e vi as senhoras no bar, totalmente no lado esquerdo do bar, eu mirei nessa máquina jukebox, dei um tiro, guardei a arma e fui embora’; que se tivesse intenção de atirar na vítima Suely, não tinha errado; que reconheceu Décio; que se tivesse intenção de atirar em Décio, ‘eu tinha atirado e matado’; que se quisesse matar alguém, tinha matado todas as pessoas que estavam no estabelecimento; que de vez em quando treina tiro; que tinha mais de uma arma em sua casa, ‘para nossa defesa’; que escolheu essa arma porque ia levar para uma propriedade rural; que a outra arma que tem estava detida para perícia na Delegacia; que não sabia que Suely era mãe do Décio; que não sabia quem era Suely; que só sabia que Décio estaria no bar da Suely; que não teve intenção de dar prejuízo à Suely; que quis dar um tiro na máquina jukebox para intimidar Décio e as pessoas que estavam com ele, ‘que eu pressuponho que sejam as pessoas que me agrediram no outro evento, para cessar as ameaças perante a mim, perante a minha família, perante meu filho’ (...); que estava com medo; que Décio me ofendeu, ‘ele sabe até onde é minha casa’; que teve um atrito com Décio no Nogara Grill; que Décio ficou lhe encarando no Nogara Grill; que não conhecia Décio; que não estava com arma na festa; que tentou tirar uma arma de fogo de Décio; que nesse dia apanhou de outras pessoas; que esteve no evento por alguns minutos apenas; que Décio começou a lhe xingar dizendo que tinha que resolver um problema da exposição; que Décio puxou uma arma; que ficaram se debatendo; que tomou uma pancada muito forte por trás na nuca; que viu o vídeo de várias pessoas lhe agredindo, ‘eles queriam me matar na realidade’; que Décio disse que foi uma desavença que teve com ele na exposição, mas não se recorda; que não tem conhecimento dessa desavença na exposição; que já tinha tomado a arma de Décio já, ‘acho que o vídeo foi cortado’; que estava de frente para a máquina; que a vítima estava do lado esquerdo, ‘atendendo uma senhora’; que perguntou se ali era o bar da Suely e ela respondeu que sim; que Décio estava do outro lado, sentado na mesa com duas pessoas; que Décio estaria a uns quatro metros de distância da máquina jukebox; que estava de frente para a máquina; que para atirar em Décio teria que mirar para a direita, em Suely para a esquerda e na máquina, em linha reta (...); que para errar o tiro em Suely ou na máquina ‘seria um absurdo, só se fosse um acidente’; que Sirlene estava para o lado de fora e Suely para dentro do balcão; que não se recorda de ter perguntado outras coisas no bar (...); que resolveu dar um tiro na máquina para intimidar Décio; que não se lembra de Décio ou os outros rapazes terem dito alguma coisa, apenas os viu levantando ‘e deu a entender que ele vinha em minha direção’; que manobrou a arma ‘por instinto, já estava carregada, podia dar um tiro onde eu quisesse’ (...); que Décio e os outros correram não pelo tiro, mas pelo barulho da manobra da arma; que a arma tem capacidade de oito munições; que quando anda com a arma, anda com ela carregada; que essa arma é para proteção de sua família; que quando chegou em casa, tirou a arma do carro e pediu para seu filho descarrega-la (...); que não costuma deixar uma arma de grande porte carregada; que não teve ‘intenção de nada, tanto que foi direto para sua casa’; que se tivesse intenção de matar alguém não iria para casa; que nem sabia quem era Décio (...); que não se recorda de Décio; que confirma que um cartucho intacto foi encontrado dentro do carro (...)”. Como visto, o acusado confessou ter efetuado disparo de arma de fogo em direção a máquina jukebox. A confissão do réu em Juízo, apresenta destacado valor probante para fins de formação do convencimento judicial. Inicialmente, destaca-se a sua harmonia intrínseca, sendo verossímil. Por outro lado, apresenta harmonia extrínseca, encontrando respaldo em outros elementos de prova coligidos na instrução processual, em especial quando comparada aos documentos carreados aos autos e à prova oral produzida em audiência. A vítima SUELY DIAS, nas duas oportunidades em que foi ouvida, isto é, na fase policial e em Juízo, afirmou, de forma segura e coerente, que o acusado chegou de carro em seu estabelecimento, questionando se ali era o “Bar da Suely”; confirmando que ali era o bar, o réu afirmou que teria um presente para a vítima, momento em que efetuou o disparo de arma de fogo na direção da máquina jukebox (movimentos 1.10/1.11 e 149.1/149.2). Tendo sido o crime praticado nas adjacências do Bar da vítima, outras pessoas presenciaram a ação do
Trata-se de tipo penal subsidiário, uma vez que o crime somente ocorre se a conduta não tiver por finalidade a prática de outro crime. O elemento subjetivo é o dolo, consumando-se o delito com o efetivo disparo da arma de fogo ou acionamento da munição, independentemente da comprovação do risco. Trata-se, portanto, de crime de perigo abstrato (presumido). No caso dos autos, conforme evidenciado pela fundamentação, o acusado, de fato, efetuou disparo de arma de fogo nas adjacências do bar da vítima, mais precisamente, na máquina jukebox. A conduta em questão foi animada pelo dolo do acusado, consubstanciado na vontade livre e consciente de disparar a arma de fogo. No caso, MÁRIO tinha conhecimento acerca dos elementos objetivos que se apresentaram e, mesmo assim, desejou a conduta. Munido de tal desejo, consumou o ato que se adequa tipicamente à norma extraída do artigo mencionado. À luz do exposto, amolda-se a conduta do réu ao tipo penal previsto no artigo 15, caput da Lei nº 10.826/03. Por outro lado, além de típica, a conduta perpetrada pelo agente é também antijurídica. Demonstrada a prática de uma conduta típica, há presunção relativa da existência de conduta antijurídica, cabendo ao réu comprovar a presença de uma das causas excludentes de antijuridicidade. No presente caso, não estão presentes quaisquer das causas justificantes previstas no artigo 23 do Código Penal (legítima defesa, o estado de necessidade, o estrito cumprimento do dever legal ou o exercício regular do direito). Por tais razões, resta caracterizada a antijuridicidade da conduta, o que permite afirmar o seu caráter ilícito, ante a violação do preceito normativo primário extraído do texto do artigo 15, caput da Lei nº 10.826/03. Por fim, sendo a ação típica e antijurídica, necessário apreciar a possibilidade de se atribuir ao agente a responsabilidade por tal fato. Ou seja, cumpre analisar se o sujeito pode ser reprovado; se deve arcar com os gravames impostos pelo preceito normativo secundário do tipo penal, que estipula a devida sanção pelo descumprimento da norma proibitiva. E, para tanto, faz-se necessário proceder a uma investigação acerca do réu, a fim de se verificar se esse possuía, ao tempo da ação, potencial conhecimento do caráter antijurídico da conduta e se poderiam autodeterminar-se conforme a norma jurídica. Deste modo, constato que o denunciado é imputável, ou seja, possui os atributos necessários para que, em tese, possa compreender o caráter antijurídico da conduta e agir conforme a norma. Por outro lado, não se apresentam quaisquer situações específicas que demonstrem que, embora possuindo a referida capacidade genérica, o réu não pudesse apresentar o potencial conhecimento do caráter antijurídico da conduta ou não pudesse se portar conforme a norma no momento em que praticou o fato antijurídico acima descrito. Logo, há de se concluir pela culpabilidade do agente. Cumpre, doravante, verificar a extensão de sua responsabilidade, o que se faz por meio da dosimetria da pena. 3 – DISPOSITIVO: Posto isto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e CONDENO o réu MARIO AFONSO COSTA NETO, qualificado, como incurso nas sanções do artigo 15, caput da Lei nº 10.826/03. CONDENO o acusado, ainda, ao pagamento das custas processuais (artigo 804 do Código de Processo Penal). DOSIMETRIA DA PENA 1ª Fase: Fixação da pena-base Partindo do mínimo legal estabelecido no caput do artigo 15 da Lei 10.826/03, ou seja, 2 anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, passo a analisar individualmente as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: a) culpabilidade, entendida como grau de reprovação da conduta: essa circunstância deve ser avaliada de forma neutra, haja vista que a reprovabilidade da conduta não extrapola aquela ínsita ao tipo penal, nada tendo a valorar; b) Conforme Certidão de movimento 488, o acusado ostenta antecedentes criminais, haja vista a existência de quatro condenações criminais definitivas por crimes e contravenções anteriores ao apurado nesses autos, sendo, portanto, reincidente (artigo 63 do Código Penal) e portador de maus antecedentes. Para fins de maus antecedentes, considero a condenação imposta nos autos 0096-22.2005.8.16.0130; 1715-64.2017.8.16.0130 e 32957-86.2017.8.16.0018; c) Não já elementos suficientes para aferir a personalidade do agente. E, não sendo traçado o perfil psicológico por meio de profissional competente, impossível proceder a sua valoração para fins de definição do grau de reprovabilidade do fato; d) Não há dados suficientes a possibilitar uma avaliação acerca da conduta social do acusado, razão pela qual deixo de ponderá-la para efeitos para fixação da pena; e) O motivo do crime não destoa daquele normalmente verificado na prática usual do delito, não demonstrando, portanto, maior reprovabilidade da conduta; f) As circunstâncias do crime são as normais à espécie e não ensejam a exasperação da pena; g) O crime não apresentou consequências além das inerentes ao próprio tipo penal; h) o comportamento da vítima, pela natureza do delito, não deve ser considerado. Por conseguinte, das circunstâncias judiciais analisadas, sendo uma desfavorável ao réu (antecedentes criminais), considerando o mínimo legal, exaspero a pena em 1/6 (um sexto) e fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 2ª Fase: Das agravantes e atenuantes: a) Atenuantes: considerando que o réu confessou espontaneamente ter efetuado o disparo de arma de fogo, presente a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’ do Código Penal. b) Defiro o requerimento de viagem de movimento 509. II) Deixo de proferir decisão acerca do requerimento de movimento 507, haja vista o decurso do prazo e a respectiva perda do objeto. III) Conquanto o artigo 12 do Decreto Presidencial nº 11.302/22 possibilite a concessão do indulto natalino pelo Juízo do processo de conhecimento, não é possível presumir que não será interposto recurso pela acusação. Portanto, indefiro o requerimento de movimento 505, devendo a defesa aguardar o trânsito em julgado para a acusação. IV) Após o trânsito em julgado da sentença condenatória: a) procedam-se as comunicações necessárias (CN, art. 824), inclusive ao respectivo órgão de classe, se o caso (CN, art. 828 a 830); b) comunique-se ao respectivo juízo eleitoral, para os efeitos do artigo 15, inciso III da Constituição Federal; c) baixem-se à liquidação das custas e da multa, observando-se, no que for pertinente, o procedimento previsto no Ofício-Circular nº 64/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná; d) expeça(m)-se guia(s) de recolhimento (regime fechado ou semiaberto), de execução (regime aberto, penas e medidas alternativas) ou de cadastro (réu foragido), conforme o caso, instrua com os documentos obrigatórios e autuem-se os autos de execução de pena ou encaminhe-se ao juízo da execução competente (CN, art. 822); e) se o caso, requisite-se vaga para o(a)(s) sentenciado(a)(s) em estabelecimento penal adequado, via Central de Vagas – DEPEN (CN, art. 822) f) caso ainda não o tenha feito e se o caso, encaminhe-se eventual arma de fogo e/ou munição apreendida ao Comando do Exército, nos termos do artigo 25 da Lei nº 10.826/03 e dos arts. 992 e seguintes do Código de Normas. Caso tal providência não possa ser adotada imediatamente, a arma de fogo e/ou munição deverá ser relacionada no respectivo pedido de providência, para oportuno encaminhamento; g) caso ainda não o tenha feito e se o caso, encaminhem-se eventuais drogas apreendidas para incineração. V) Eventual dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa (art. 336, CPP), ficando, desde já, autorizada a expedição de alvará em nome do responsável pela Secretaria, para tal fim. Em caso de saldo remanescente, expeça-se alvará em nome do(a) respectivo(a) acusado(a), ou pessoa com poderes para representá-lo(a), para levantamento (CN, art. 869). Nas hipóteses em que o(a)(s) acusado(a)(s), intimado(a)(s), não comparece(m) para o levantamento, bem como nos casos em que é impossível sua localização para intimação pessoal, após esgotadas todas as diligencias, o valor atualizado da fiança será levantado e recolhido pelo Chefe de Secretaria para o FUNREJUS, a título de receitas eventuais, mediante a guia apropriada (CN, art. 870). VI) Transitada em julgado a sentença, emitida a(s) guia(s) de recolhimento, de execução ou de cadastro, procedidas as comunicações da condenação, relacionados (se impossível a restituição, doação, destruição ou incineração) os eventuais objetos apreendidos no respectivo pedido de providência e levantada ou dada destinação a eventual fiança, arquivem-se os presentes autos de processo criminal definitivamente, após a anotação no Ofício Distribuidor. VII) Notifique(m)-se o(a)(s) ofendido(a)(s), nos termos do artigo 201, §2°, do CPP. VIII) Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). EVELINE SOARES DOS SANTOS MARRA Juíza de Direito
14/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001636-12.2022.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3421-2501 DESPACHO Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 02/03/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): SUELY DIAS Réu(s): MÁRIO AFONSO COSTA NETO Vistos etc. 1. Defiro o requerimento de movimento 490. 2. Sem prejuízo, dê-se ciência ao Ministério Público. 3. Intimações. Diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). EVELINE SOARES DOS SANTOS MARRA Juíza de Direito
29/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001636-12.2022.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3421-2501 DECISÃO Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 02/03/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): SUELY DIAS Réu(s): MÁRIO AFONSO COSTA NETO Vistos etc. 1. Defiro o requerimento de movimento 479, autorizando o acusado a se ausentar da Comarca pelo prazo de 10 (dez) dias, contados a partir de 17.06.2023. 2. Considerando que as partes ratificaram as provas já produzidas, declaro encerrada a instrução processual. 3. Cumpra-se, a Secretaria, o artigo 56 da Portaria nº 25/2021 PRAN-4VJ-S deste Juízo. 4. Após, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais no prazo legal e, após, voltem-me conclusos para Sentença. 5. Intimações. Diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). EVELINE SOARES DOS SANTOS MARRA Juíza de Direito
28/06/2023, 00:00
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Processo: 0001636-12.2022.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3421-2501 DECISÃO Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 02/03/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): SUELY DIAS Réu(s): MÁRIO AFONSO COSTA NETO Vistos etc. 1. Acolho a manifestação do Ministério Público (movimento 471) e, considerando que o crime de disparo de arma de fogo ainda não foi julgado, indefiro, ao menos neste momento processual, o requerimento de movimento 467/474. 2. Pelo regular prosseguimento do feito, isto é, julgamento do crime de disparo de arma de fogo (movimento 459), intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem se pretendem produzir novas provas ou se ratificam as já produzidas. 3. Após, voltem-me conclusos. 4. Intimações. Diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). EVELINE SOARES DOS SANTOS MARRA Juíza de Direito
13/06/2023, 00:00
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Processo: 0001636-12.2022.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3421-2501 DESPACHO Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 02/03/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): SUELY DIAS Réu(s): MÁRIO AFONSO COSTA NETO Vistos etc. 1. Previamente, colha-se a manifestação do Ministério Público com relação a petição de movimento 467. 2. Intimações. Diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). EVELINE SOARES DOS SANTOS MARRA Juíza de Direito
29/05/2023, 00:00
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Processo: 0001636-12.2022.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3421-2501 DECISÃO Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 02/03/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): SUELY DIAS Réu(s): MÁRIO AFONSO COSTA NETO Vistos etc. 1. Compulsando os autos, observo que não houve renovação da medida cautelar de monitoração eletrônica (movimento 416), estando o sentenciado sem o uso do equipamento desde dezembro de 2022 (movimento 446). Deste modo, revogo a parte final do item ‘1’ da decisão de movimento 442, não se fazendo necessário qualquer comunicação à Central de Monitoração acerca do decidido aos movimentos 434 e 442. 2. Intimações. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). EVELINE SOARES DOS SANTOS MARRA Juíza de Direito
28/03/2023, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3421-2501 DECISÃO Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 02/03/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): SUELY DIAS Réu(s): MÁRIO AFONSO COSTA NETO Vistos etc. 1. Considerando o teor da decisão de movimento 434, defiro o requerimento de movimento 440. Oficie-se, a Secretaria, a Central de Monitoração, informando a autorização para que o réu saia da comarca (movimento 434) no período informado ao movimento 440. 2. Intimações. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). EVELINE SOARES DOS SANTOS MARRA Juíza de Direito
27/03/2023, 00:00
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Processo: 0001636-12.2022.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3421-2501 DECISÃO Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 02/03/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): SUELY DIAS Réu(s): MÁRIO AFONSO COSTA NETO Vistos etc. A Defesa réu MÁRIO AFONSO COSTA NETO solicitou prévia autorização para viajar, pelo prazo de uma semana, para sua propriedade rural nominada Fazenda Recreio – Parte 2, situada no Município de Corumbá/MS (localização descrita na documentação anexa ao pedido), tendo se comprometido em comunicar o Juízo acerca das datas exatas em que permanecerá fora da Comarca (mov. 427). Por sua vez, o Ministério Público se manifestou que não oposição ao pedido (mov. 431.1) DEFIRO o requerimento apresentado pela defesa do réu MÁRIO AFONSO COSTA NETO (mov. 427), autorizando a realizar a viagem, pelo período de uma semana, para sua propriedade rural nominada de Fazenda Recreio – Parte 2, situada no Município de Corumbá/MS, conforme documentação em anexo. Intimações. Diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). EVELINE SOARES DOS SANTOS MARRA Juíza de Direito
17/03/2023, 00:00
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Processo: 0001636-12.2022.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3421-2501 DECISÃO Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 02/03/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): SUELY DIAS Réu(s): MÁRIO AFONSO COSTA NETO Vistos etc. 1. Consta dos autos que a medida cautelar de monitoração eletrônica esteve vigente pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, bem como que o mandado de monitoração se encontra prescrito (movimento 396). Respeitado o entendimento Ministerial (movimentos 403 e 412) e após análise detida dos autos, não verifico motivo capaz de motivar a manutenção do monitoramento eletrônico, maxime porque o acusado tem cumprido as demais medidas e condições fixadas na decisão de movimento 179. Portanto, sem prejuízo do cumprimento das medidas e condições fixadas na decisão de movimento 179, determino a expedição do contramandado de monitoração eletrônica em favor do acusado. 2. Aguarde-se o julgamento do recurso interposto pela defesa. 3. Intimações. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). EVELINE SOARES DOS SANTOS MARRA Juíza de Direito
12/01/2023, 00:00
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Processo: 0001636-12.2022.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3421-2501 DECISÃO Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 02/03/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): SUELY DIAS Réu(s): MÁRIO AFONSO COSTA NETO Vistos etc. Compulsando os autos, observo que já houve autorização para uma renovação da medida cautelar de monitoração eletrônica, por igual período, perfazendo o máximo de 180 (cento e oitenta) dias de monitoramento. Consta, ainda, que o mandado de monitoração encontra-se prescrito (movimento 396). Assim, ainda outra vez, renove-se vista ao Ministério Público. Intimações. Diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). EVELINE SOARES DOS SANTOS MARRA Juíza de Direito
19/12/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3421-2501 Autos nº. 0001636-12.2022.8.16.0130 Manifeste-se o Ministério Público. Paranavaí, 14 de dezembro de 2022. EVELINE SOARES DOS SANTOS MARRA Magistrada
15/12/2022, 00:00
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Processo: 0001636-12.2022.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3421-2501 DECISÃO Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 02/03/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): SUELY DIAS Réu(s): MÁRIO AFONSO COSTA NETO Vistos etc. 1. Considerando a manifestação favorável do Ministério Público (movimento 386), DEFIRO as justificativas antecipadas apresentadas pela defesa de MÁRIO AFONSO COSTA NETO, eis que plausíveis, comprovadas e relacionadas a tratamento médico (movimento 382). 1.1. Para tanto, oficie-se, a Secretaria, à Central de Monitoração nos termos do requerimento do Ministério Público (movimento 386, primeiro parágrafo). 2. Com relação a certidão de movimento 383 e o requerimento do Ministério Público acerca da renovação do mandado de monitoração eletrônica (movimento 386, segundo parágrafo), em respeito ao contraditório, previamente, intime-se a defesa para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Com o decurso do prazo do item anterior, voltem-me conclusos. 4. Intimações. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). EVELINE SOARES DOS SANTOS MARRA Juíza de Direito
07/12/2022, 00:00
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Processo: 0001636-12.2022.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3421-2501 DECISÃO Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 02/03/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): SUELY DIAS Réu(s): MÁRIO AFONSO COSTA NETO Vistos etc. 1. Considerando a manifestação favorável do Ministério Público ao movimento 372.1, acolho as justificativas apresentadas pelo acusado MÁRIO AFONSO COSTA NETO (mov. 367), eis que plausíveis, de modo que não subsistem questões pendentes de esclarecimentos no tocante às violações noticiadas aos autos, referente ao esgotamento da bateria que teve início no dia 04.11 (sexta-feira), com retomada no dia 07.11 (segunda-feira), bem como dos exames realizados na cidade de Maringá no dia 21.11.2022 e no dia 25.11.2022. 2. Com relação ao requerimento formulado de retirada da tornozeleira para possibilitar a realização do exame de ressonância magnética, DEFIRO o requerimento, autorizando a retirada da tornozeleira pelo período necessário para realização do mencionado exame, destacando que o réu deverá peticionar nos autos, com a devida antecedência, noticiando a data agendada para realização do exame com a finalidade de possibilitar seja oficiado ao DEPEN para que seja viabilizada a retirada do aparelho. 3. Intimações. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). EVELINE SOARES DOS SANTOS MARRA Juíza de Direito
30/11/2022, 00:00
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Processo: 0001636-12.2022.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3421-2501 DECISÃO Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 02/03/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): SUELY DIAS Réu(s): MÁRIO AFONSO COSTA NETO Vistos etc. 1. Defiro o requerimento Ministerial de movimento 360.1. Portanto, intime-se pessoalmente o réu MÁRIO AFONSO COSTA NETO, bem como na pessoa de seu Defensor, para que, no prazo de 2 (dois) dias, justifique o descumprimento da monitoração informado no movimento 357. 2. Após, renove-se vista ao Ministério Público e, na sequência, voltem-me conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). EVELINE SOARES DOS SANTOS MARRA Juíza de Direito
25/11/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI R. Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001636-12.2022.8.16.0130 Vistos etc., 1. De-se vista à Douta Procuradoria de Justiça. Curitiba, IX. XI. MMXXII. Des. Gamaliel Seme Scaff
17/11/2022, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0001636-12.2022.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3421-2501 DECISÃO Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 02/03/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): SUELY DIAS Réu(s): MÁRIO AFONSO COSTA NETO Vistos etc. 1. ACOLHO a manifestação do Ministério Público com razão de decidir (movimento 336), de modo que DEFIRO as justificativas apresentadas pela defesa do réu (movimento 332.1), considerando que explicou de modo plausível, sendo que, por ora, não subsistem questões pendentes a serem esclarecidas no tocante às violações noticiadas aos autos. 2. Ainda, reputo justificada eventual notícia de descumprimento que sobrevenha em relação ao dia informado na parte final da manifestação de movimento 332.1 (dia 11 de outubro de 2022), bem como determino a expedição ofício à Central de Monitoração Eletrônica do DEPEN – CME comunico acerca da presente decisão. 3. Intimações. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). EVELINE SOARES DOS SANTOS MARRA Juíza de Direito
21/10/2022, 00:00
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DESPACHO
Processo: 0001636-12.2022.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3421-2501 DESPACHO Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 02/03/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): SUELY DIAS Réu(s): MÁRIO AFONSO COSTA NETO Vistos etc. 1. DEFIRO o requerimento do Ministério Público (movimento 324). Para tanto, considerando as informações de descumprimentos nos autos (movimento 319), intime-se o acusado por seu defensor, para justificar, no prazo de 2 (dois) dias. 2. Com o decurso do prazo, renove-se vista ao Ministério Público e, em seguida, voltem-me conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). EVELINE SOARES DOS SANTOS MARRA Juíza de Direito
14/10/2022, 00:00
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Processo: 0001636-12.2022.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3421-2501 DECISÃO Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 02/03/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): SUELY DIAS Réu(s): MÁRIO AFONSO COSTA NETO Vistos etc. 1. Compulsando detidamente os autos, observo que a defesa do acusado MÁRIO AFONSO COSTA NETO manifestou nos autos (movimento 305.1) e juntou diversos vídeos ( movimentos 305.2/305.25), justificando, em apertada síntese, que os registros de violações mencionadas nos autos (movimentos 206, 232, 250, 255, 256, 286 e 290), ocorreram em decorrência de possíveis falhas no aparelho de monitoramento que foi colocado a disposição do acusado, além de várias minucias relacionadas à questões técnicas do aparelho, asserverando, inclusive, que todas as falhas no referido equipamento já foram comunicadas ao DEPEN. Ao final, requereu: o acolhimento das justificativas; que o login de acesso à defesa aos dados e informações da pessoa monitorada; subsidiariamente, a análise das circunstâncias do caso concreto e da observância às diretrizes do Protocolo de Monitoração Eletrônica do MPPR; subsidiariamente, a expedição de ofício à SAC24 para que emitam relatórios de violações da integralidade do dia em que ocorreram as violações (tipo de incidente, histórico de monitoramento contendo alertas, posições, linhas, zonas de inclusão e exclusão); a substituição da tornozeleira em razão da precisão comprovadamente reduzida e, ainda, diligências adicionais, nos termos do item 1.6 da respectiva petição de movimento 305. Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou que, por ora, não vislumbra necessidade de postular a revogação do benefício concedido ao acusado, requerendo, em razão das questões levantadas pela defesa, a expedição de ofício à Central de Monitoramento para que informe quais providências foram adotadas em relação às comunicações que o acusado alega ter feito sobre irregularidades no funcionamento do equipamento, bem como para que informem se foi constatado algum defeito no referido equipamento e, também, se é o caso de se efetivar a substituição (movimento 309). É o breve relado. DECIDO. 2. Com efeito, em que pese a vasta e minuciosa manifestação da defesa concerne as violações mencionadas nos autos, inclusive com a juntada de vários vídeos gravados pelo próprio acusado a fim de comprovar as alegações apresentadas acerca eventuais falhas no aparelho de monitoramento que foi colocado a disposição do acusado, sobretudo, diante das várias minucias relacionadas a questões técnicas, por ora, faz-se necessário esclarecer que questões de tal natureza acerca do aparelho devem ser comunicadas imediatamente à Central de Monitoramento e/ou ao Juízo, sendo que tal conduta foi atendida pela defesa do acusado (movimento 305), notadamente, diante do reconhecimento da necessidade do cumprimento rigoroso pelo acusado das condições que lhe foram impostas, sob pena de revogação do benefício e decretação da prisão preventiva. 3. Portanto, por ora, sem adentrar em questões técnicas acerca do aparelho de monitoração colocado à disposição do acusado, eis que transcendem as questões jurídicas inerentes à análise deste Juízo, REPUTO JUSTIFICADAS as violações mencionadas nos autos, eis que plausíveis e comprovadas (movimento 305) e, de conseguinte, consigno que, nesta oportunidade, não subsistem outras questões a serem esclarecidas no tocante às violações noticiadas aos autos em desfavor do acusado. 4. No entanto, faz-se necessário, igualmente, acolher o requerimento do Ministério Público constante na manifestação de movimento 309, sobretudo, com a finalidade de evitar alegações de nulidade e prejuízo ao acusado e, em ultima análise, visando a lisura acerca das peculiaridades atinentes ao benefício de monitoramento concedido ao acusado, bem como para a melhor e mais efetiva maneira para sua efetivação, o que se faz, inevitavelmente, por meio da utilização dos aparelhos que lhes foram disponibilizados. 5. Assim sendo, igualmente, ACOLHO a manifestação do Ministério Público constante ao movimento 309 e, de conseguinte, determino a expedição de ofício à Central de Monitoramento para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem quais providências foram adotadas em relação às comunicações que o acusado alega ter feito sobre irregularidades no funcionamento do equipamento, bem como para que informem se foi constatado algum defeito no referido equipamento e, ainda, se é o caso de substituição. CUMPRA-SE. 6. Com a juntada da resposta do ofício, manifestem-se as partes, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, iniciando-se pela defesa, requerendo o que entenderem de direito e, oportunamente, voltem-me conclusos. 7. Intimações. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). EVELINE SOARES DOS SANTOS MARRA Juíza de Direito
03/10/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001636-12.2022.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3421-2501 DECISÃO Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 02/03/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): SUELY DIAS Réu(s): MÁRIO AFONSO COSTA NETO Vistos etc. 1. ACOLHO a manifestação do Ministério Público com razão de decidir (movimento 278), de modo que DEFIRO o requerimento apresentado pela defesa do réu (movimento 270), considerando que justificou de modo plausível. Para tanto, reputo justificadas eventuais notícias de descumprimento que sobrevenham em relação aos dias e horários respetivamente informados, bem como determino a expedição ofício à Central de Monitoração Eletrônica do DEPEN – CME comunico acerca da presente decisão. 2.1. Com relação a informação no movimento 286, de que o réu MÁRIO AFONSO COSTA NETO infringiu as condições estabelecidas no mandado de monitoração eletrônica, intime-se réu por seus defensores, para justificar, no prazo de 2 (dois) dias. 2.2. Com o decurso do prazo, renove-se vista ao Ministério Público e, em seguida, voltem-me conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). EVELINE SOARES DOS SANTOS MARRA Juíza de Direito
09/09/2022, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0001636-12.2022.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3421-2501 DECISÃO Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 02/03/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): SUELY DIAS Réu(s): MÁRIO AFONSO COSTA NETO Vistos etc. 1. RECEBO o Recurso em Sentido Estrito interposto pelo réu MÁRIO AFONSO COSTA NETO (artigo 581, inciso IV do Código de Processo Penal). 2. Aguarde-se as razões recursais e, após, ao Ministério Público para contrarrazões. 3. Após, voltem-me conclusos para eventual juízo de retratação. 4. Com relação ao requerimento da Defesa (mov. 270.1), colha-se a manifestação do Ministério Público. 5. Intimações. Diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). EVELINE SOARES DOS SANTOS MARRA Juíza de Direito
06/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001636-12.2022.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3421-2501 SENTENÇA Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 02/03/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): SUELY DIAS Réu(s): MÁRIO AFONSO COSTA NETO Vistos e examinados estes autos de ação penal pública em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu MÁRIO AFONSO COSTA NETO, brasileiro, advogado, convivente, portador do RG nº 6.997.110-5/PR, nascido em 04 de julho de 1977, natural de Paranavaí/PR, filho de Serafim Afonso Costa Neto e Alba Regina de Almeida Costa, residente na Avenida Tancredo Neves, 305, Condomínio Royal Park Boulevard, Casa 01, Jardim Ouro Branco, neste Município e Comarca de Paranavaí/PR. 1 – RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Paraná, lastreado em Inquérito Policial, ofereceu denúncia em face de MÁRIO AFONSO COSTA NETO, imputando-lhe a prática das infrações penais previstas no artigo 121, §2º, inciso I c/c artigo 14, inciso II e artigo 61, inciso II, alínea “h”, todos do Código Penal. A denúncia descreveu o fato em tese delituoso da seguinte forma (movimento 44): “No dia 02 de março de 2022, por volta de 20hs10min, o denunciado MÁRIO AFONSO COSTA NETO, estando em um veículo Toyota Corolla preto, trafegava pela Rua José de Mattos quando estacionou na contramão de direção, rente à calçada que fica defronte ao ‘Bar da Suely’, estabelecimento de esquina, situado na Rua João dos Santos Maia, 650, Jardim Simone, neste Município e Comarca de Paranavaí/PR, mas cuja fachada mostrada nas figuras fls. 06/07 do mov. 33.5 (figuras 6, 7 e 8), fica voltada para a Rua José de Mattos, local onde o denunciado efetivamente estacionou seu veículo. Ali estando, o denunciado MÁRIO AFONSO COSTA NETO, imbuído do ânimo de matar e movido por motivo torpe, parou o seu veículo Toyota Corolla preto de modo que a janela do motorista ficasse mais perto do estabelecimento comercial e, dolosamente e previamente determinado, consciente da ilicitude e censurabilidade de sua conduta, fazendo uso de arma de fogo calibre doze, marca ‘Boito’, número de série G08880218, NÚMERO DE REGISTRO 903607690, com capacidade de 08 tiros (auto de exibição e apreensão de mov. 1.22, fotografias de mov. 1.19 e 1.20 e laudo de exame de prestabilidade e eficiência de mov. 33.4), tentou matar a vítima SUELY DIAS, pessoa idosa, com mais de 60 (sessenta) anos de idade ao tempo do fato, sendo que, para tanto, efetuou 1 (um) disparo em direção à ofendida, porém, em razão circunstâncias alheias à vontade do denunciado, consistente em erro de pontaria, o disparo atingiu e danificou uma caixa de música que estava ao lado da ofendida (fotografias de mov. 1.19 e 33.5). O denunciado MÁRIO AFONSO COSTA NETO agiu por motivo torpe, haja vista que buscou se vingar da pessoa de DECIO DIAS CORREIA, buscando atingir a mãe deste, a ofendida SUELY, haja vista que o denunciado tivera desavenças com a pessoa de DECIO DIAS CORREIA, conforme situação apurada nos autos de inquérito policial n.º 9695- 23.2021.8.16.0130, em trâmite na 1ª Vara Criminal de Paranavaí, na qual DECIO foi identificado pelos investigadores de Polícia Civil como sendo uma das pessoas que agrediu fisicamente o denunciado MÁRIO AFONSO durante confusão ocorrida no evento denominado “Fild Club”, realizado no NOGARA GRILL EVENTOS no dia 12 de setembro de 2021, tudo conforme se vê da portaria, boletim de ocorrência, relatório de investigação, auto de exibição e apreensão de arma de fogo, auto de entrega de arma de fogo e vídeos das agressões e de disparo de arma de fogo, juntados no mov. 42”. (sic) O acusado foi preso e autuado em flagrante delito (movimento 1.4), sendo posteriormente convertida a custódia em preventiva, conforme decisão de movimento 22. A denúncia foi recebida em 15 de março de 2022 (movimento 67). O acusado apresentou resposta à acusação ao movimento 84, tendo sido o mandado de citação cumprido ao movimento 86. Afastada a hipótese de absolvição sumária (movimento 88), o feito seguiu com a oitiva da vítima, de 1 (um) informante, a inquirição de 8 (oito) testemunhas (movimentos 149 e 171), o interrogatório do réu, bem como a manutenção da prisão preventiva do acusado – é o que se infere do Termo de movimento 171. Os antecedentes criminais do acusado foram atualizados ao movimento 172. Comunicada a concessão de liminar em sede de Habeas Corpus para revogação da prisão preventiva do réu e imposição de medidas cautelares, dentre as quais a de monitoração eletrônica (movimento 177), foi determinada a expedição do alvará de soltura e mandado de monitoração (movimento 179). Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela pronúncia do réu como incurso no artigo 121, §2º, inciso I c/c artigo 14, inciso II e artigo 61, inciso II, alínea “h”, todos do Código Penal (movimento 201). A defesa apresentou alegações finais ao movimento 215, arguindo, preliminarmente, a nulidade da instrução criminal a partir do movimento 147 dos autos, haja vista a retirada indevida de documentos por ela juntados. No mérito, pugnou pela desclassificação do crime de tentativa de homicídio para disparo de arma de fogo, previsto no artigo 15 da Lei nº 10.826/03; em caso de pronúncia, requer seja a qualificadora do motivo torpe decotada da decisão. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se, como visto, de imputação envolvendo crime doloso contra a vida. Encerra-se a primeira fase do denominado rito escalonado com a presente decisão. Decisão essa que, bem se sabe, possui característica própria. Excepcionando ideia sempre vigente em sede de direito penal e direito processual penal, nesta decisão não deve o magistrado analisar o caso sob a ótica de que a dúvida beneficia o acusado. Pelo contrário, em face da competência constitucionalmente atribuída ao conselho de sentença somente em casos excepcionais deve o magistrado evitar a decisão de pronúncia e assim não submeter o caso ao tribunal popular. Conforme dispõe o artigo 413 do Código de Processo Penal, “o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
Trata-se de verdadeira expressão do devido processo legal, garantia da segurança jurídica e isonomia, destinada à proteção dos interesses subjetivos do acusado, como manifesta a doutrina: “Além da garantia fornecida pela inicial persecução penal, consubstanciada, como regra, no inquérito policial, para que se receba, como justa causa, a denúncia ou queixa, exige-se uma instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado. Este, por sua vez, finda a preparação do feito (...), poderá optar pela pronúncia. Para que essa opção seja justa e legítima, o mínimo que se deve exigir é a comprovação da materialidade (prova da existência do crime) e indícios suficientes de autoria (indicativos, ainda que indiretos, porém seguros, de que foi o réu o agente da infração penal)” (NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 61). Ainda, como prescreve o artigo 413, §1º do Código Adjetivo e como decorre da regra constitucional prevista no artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, a decisão na fase de pronúncia deve ser motivada, sem esquecer, todavia, a necessidade de evitar maiores aprofundamentos sobre o tema, sob pena de excesso de linguagem. Segundo as lições de Renato Brasileiro de Lima, “há na pronúncia um mero juízo de prelibação, por meio do qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem qualquer valoração acerta do mérito. Julga-se admissível o ius accusationis. Restringe-se à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência” (in Manual de processo penal: volume único. 7. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2019, p. 1402). Assim, objetivamente, passo à análise dos elementos de prova colhidos no curso da instrução criminal. 2.1. DAS PRELIMINARES: A defesa alega, preliminarmente, a nulidade da instrução criminal a partir do movimento 147 dos autos, sob o argumento de retirada indevida de documentos. Consta ainda que, diante das contradições sobre onde a máquina de música estaria posicionada no momento dos fatos, a determinação judicial, após manifestação do Ministério Público sem intimação da defesa, violou o princípio do contraditório (movimento 215). Todavia, razão não lhe assiste. No que toca as contradições sobre onde a máquina de música estaria posicionada no momento dos fatos, se próxima ou distante da vítima, entendo que tal argumento está atrelado ao mérito da demanda, de modo que será analisado oportunamente. Com relação a citada violação do contraditório, as alegações de nulidade devem ser afastadas, isto porque o documento (fotografia) a que a defesa faz menção, foi apresentado no vídeo da audiência à vítima Suely Dias (movimento 149.1/149.2) e a testemunha Sirlene Fátima Ferreira da Silva (movimento 149.10), não havendo demonstração de qualquer prejuízo que importe em nulidade da instrução. De mais a mais, caso o réu seja levado a julgamento em plenário, a defesa poderá juntar a fotografia de movimento 147 e outros documentos na fase de preparação do processo, na forma do artigo 422 do Código de Processo Penal. Deste modo, considerando que a defesa terá outra oportunidade para juntar os documentos que entender necessários e pertinentes para fortalecimento de sua tese e porque não demonstrado prejuízo ou violação ao contraditório, REJEITO a preliminar arguida pela defesa em alegações finais (movimento 215). Passo à análise do mérito. 2.2. DO MÉRITO: A materialidade do crime está suficientemente provada pelo auto de prisão em flagrante (movimento 1.4), auto de exibição e apreensão (movimento 1.22), foto da máquina de música após o disparo (movimento 1.19), fotos da arma de fogo apreendida (movimentos 1.20 e 1.21), boletim de ocorrência (movimento 1.24), laudo de exame de prestabilidade e eficiência da arma de fogo e munição (movimento 33.4), laudo de exame de local (movimento 33.5), informações atinentes à confusão no Nogara Grill em setembro de 2021, constantes dos boletins de ocorrência de movimento 42.2 e 42.4, relatório de investigação de movimento 42.3, auto de exibição e apreensão de movimento 42.5, documentos dos registros das armas de fogo de movimento 42.6, auto de entrega da espingarda de movimento 42.8, registros de vídeo do ocorrido (movimentos 42.9 e 42.10), e pela prova oral coligida. Há, igualmente, indícios suficientes de autoria, que recaem sobre a pessoa do acusado MARIO AFONSO COSTA NETO, decorrentes do depoimento prestado pelo denunciado ainda na fase policial (movimento 1.17), bem como das declarações oferecidas pelas testemunhas arroladas e pelo interrogatório do réu. A propósito da prova oral produzida em juízo, tem-se o seguinte: Em Juízo, a vítima SUELY DIAS declarou que (movimento 149.1/149.2): “é mãe de Décio Dias Correia; que estava no balcão de seu bar, Bar da Suely; que trabalha sozinha; que estava no balcão; que ‘tem minha caixa de música que fica no balcão para o lado de fora e eu para o lado de dentro, próximo a pia, onde eu lavo os copos’; que um carro preto estacionou na contramão; que nunca tinha visto o réu, que não percebeu se o carro havia passado na frente do bar por mais vezes, que foi de repente; que seu bar é de esquina; que o acusado, que estava no carro, perguntou quem era a Suely; que disse que ‘sim’; que o réu disse ‘você não tá me conhecendo?’ e que respondeu que não; que pensou que o réu podia ser um freguês antigo; que o acusado disse ‘você não tá conhecendo mas você vai conhecer agora’; que o acusado chegou perguntando pelo nome da declarante; que nunca tinha visto o réu; que ficou esperando o acusado descer; que logo o acusado ‘tirou uma espingarda’ (...); que do lado de fora do bar estava seu filho Décio e Edson Soares Teixeira, vulgo Tuco, na mesa de canto ‘para o lado de lá’; que de repente escutou o disparo em sua direção e desviou; que o tiro acertou na sua caixa de música; que aconteceu uma explosão; que tem uma ‘paredinha’ de concreto no meio do bar e tem também uma janela feita de ‘pau’; que quando percebeu o tiro virou para trás, que só depois percebeu que era um tiro; que o carro era preto;, que Décio e Edson correram para baixo; que o acusado foi embora; que, ‘do que teve visão’, o acusado estava sozinho; que conheceu o acusado na Delegacia; que ficou sabendo que quem tinha atirado era Mário porque seu filho lhe disse; que seu filho estava ‘lá em casa’ e que deu a volta no quarteirão; que acionaram a polícia e falaram quem era o atirador; que o disparo foi em sua direção; que o acusado efetuou o disparo a três metros de distância; que conseguiu visualizar quem era a pessoa no carro e, na Delegacia, o identificou como sendo Mário Afonso Costa Neto com certeza; que seu filho também viu quem atirou; que ficou sabendo de uma briga anterior entre o acusado e seu filho Décio; que o acusado foi atirar em seu filho; que foi esse o motivo de o acusado atirar em sua direção; que não estava presente quando a briga entre seu filho e o acusado aconteceu mas ‘ele foi atirar no meu filho na briga. Que ele chega em tudo quanto é lugar e sai atirando’; que, pelo que soube, nessa briga o acusado apontou a arma para Décio; que Décio bateu no braço do acusado para tirar a arma, mas o tiro ainda saiu; que não sabe se o acusado ficou machucado na briga anterior; que após essa briga foram dois homens em sua casa; que até então não tinha problema com o acusado; que quem tinha problema com o acusado era seu filho; que não sabe se o acusado tentou lhe atingir para se vingar de Décio ou se foi para procurar seu filho; que antes de atirar o acusado falou ‘é porque ninguém bate na minha cara’; que o acusado perguntou se a declarante ‘era a Suely’; que o acusado não frequentava seu estabelecimento (...); que quando o acusado atirou estava dentro do carro encostado na calçada na contramão; que o acusado estava a uns três metros da máquina; que estava do lado direito da máquina, ‘perto da pia, onde eu lavo copo, no rumo da máquina’; que estava a mais ou menos um metro da máquina; que estava do lado de dentro do balcão; que a senhora a quem se referiu na delegacia estava chegando, ‘nem chegou a entrar no bar’, do lado de fora do balcão; que essa senhora estava longe, ‘ela ia chegando’; que essa mulher se chama Sirlene; que no bar estavam Décio e Edson, ‘mas a gente chama ele de Tuco’, sentados em uma mesa distante da máquina; que, quando os rapazes viram o acusado puxar a arma, correram e deram a volta no quarteirão; que Décio e Tuco já conheciam o acusado; que o acusado atirou e foi embora sem dizer nada; que antes o acusado disse que ‘ninguém batia na cara dele’; que, tendo a visualizado a imagem de movimento 147.1, reconheceu que se trata da foto de seu bar; que a foto poderia ser recente; que a máquina estava na parede cinza; que estava lavando copos atrás da janela do lado da máquina (...)”. A testemunha ADRIANO ANDREO JANDRE, Policial Militar que atuou na diligência, reportou que (movimento 149.3): “foi passada uma ocorrência para sua equipe onde um indivíduo tinha efetuado disparo de arma de fogo no local; que, com a chegada da equipe no local, a vítima Suely constatou que um senhor, num Corolla preto, desceu do veículo, chamou pelo nome dela e falou ‘olha o que eu tenho aqui pra vocês’ e efetuou um disparo com uma espingarda calibre doze que veio a atingir uma jukebox da vítima; que tinham alguns rapazes sentados na mesa que saíram correndo e na esquina escutaram um disparo de arma de fogo e continuaram correndo; que o acusado havia se evadido do local; que os rapazes que estavam na mesa disseram quem teria sido o autor do disparo e que foi devido a uma briga que tiveram a um tempo atrás; que esses rapazes falaram que o acusado estava em um Corolla preto e onde ele morava; que a equipe da Guarda Municipal, ROMU, estava no local; que o réu morava no Condomínio Boulevard; que a equipe da ROMU e sua equipe saíram em diligências para encontrar o veículo; que o Guarda Municipal ligou em seu celular para informar que o Corolla preto já estava dentro do estacionamento do condomínio que o réu morava; que chegaram ao Condomínio e pediram para o porteiro dar acesso até onde o carro estava estacionado; que, a princípio, o porteiro disse que teria que ver com o superior se poderia liberar a entrada; que foi acionado o comandante do dia (CPU) e com a chegada do CPU liberaram a entrada; que o porteiro havia informado que o dono do veículo tinha acabado de chegar; que entraram no condomínio, apertaram a campainha da casa e pediram para falar com o acusado; que o acusado dizia que estava dormindo e não queria atender a equipe; que o Corolla preto estava na garagem do acusado, com os vidros abertos e as portas destrancadas; que localizou uma munição de calibre doze no banco da frente, do motorista; que chamou o acusado novamente e informou que tinha encontrado uma munição, mas ele seguia dizendo que não abriria a porta; que foram chamadas mais equipes e o supervisor do dia; que, em conversa com o acusado, a CPU do dia conseguiu convencer ele a sair da casa; que o réu entregou a espingarda calibre doze para a equipe policial e se deslocaram até a Delegacia; que não sabe informar onde foi localizada a arma; que estava do lado da casa para impedir que o acusado fugisse; que estavam no local sua equipe, a equipe do CPU, equipe da ROTAM e da Guarda Municipal; que o porteiro informou que o acusado havia acabado de chegar; que o acusado mora na primeira casa do condomínio e do portão já dá para visualizar o Corolla; que não reparou se o carro estava quente por ter funcionado recentemente; que a esposa do acusado atendeu o interfone; que cinco minutos depois o advogado do acusado chegou no local e explicaram a situação do flagrante (...); que o advogado já estava no local antes de seu superior chegar; que a arma foi entregue à seu superior; que o Capitão Martins lhe entregou a arma para ser encaminhada à Delegacia; que a munição que encontrou no carro era compatível com a espingarda; que o acusado apresentava sintomas de embriaguez (...); que o acusado negou que estava com o carro; que na situação que ocorreu antes desse fato, no Nogara Grill Eventos em doze de setembro, o acusado havia se envolvido em uma briga com os filhos ou sobrinhos da dona do bar; que a vítima Suely estava bem assustada; que a vítima Suely disse que estava bem ao lado da Jukebox quando foi efetuado o disparo; que a vítima disse apenas que o veículo parou no estabelecimento, ‘o rapaz saiu, perguntou pelo nome da vítima, disse que tinha uma coisa para eles e efetuou o disparo’; que, no decorrer da ocorrência, os filhos ou sobrinhos da vítima explicaram que era uma confusão devido ao que aconteceu no Nogara Grill; que, no local, pela direção que a dona do bar falou, o disparo ocorreu do lado de uma árvore e atingiu a Jukebox; que a distância de onde partiu o tiro até a Jukebox era de no máximo cinco metros, a distância de uma calçada; que tinham pessoas sentadas em uma mesa a no máximo quarenta centímetros da Jukebox, na hora que a equipe chegou no local; que havia mais mesas para baixo, mas não sabe a distância; que, de acordo com o relato da própria vítima, Suely estaria distante da caixa de música a quarenta ou cinquenta centímetros; que, salvo engano, o acusado chegou perguntando se ali era o Bar da Suely; que ninguém informou se foi tentado impedir o acusado de efetuar mais tiros (...)”. A defesa contraditou a testemunha DÉCIO DIAS CORREIA, pugnando que não seja ouvida, sob o argumento de parcialidade, eis que teria sido ela a causa da discussão ocorrida no ‘Nogara Gril’, ocasião em que houve agressões e chutes comandados por Décio; que por esse motivo a testemunha está sendo investigada em inquérito policial; que a testemunha teria agredido o acusado várias vezes; que as agressões acarretaram na quebra de seis costelas do acusado (movimento 149.4). O Ministério Público alegou que a argumentação trazida pela defesa vai contra ao que consta na denúncia, pois foi, em tese, justamente a situação narrada que ensejou o fato narrado na denúncia (movimento 149.4). Ouvido na qualidade de informante, DÉCIO DIAS CORREIA, filho da vítima Suely, alegou que (movimento149.4): “estava no local no dia do ocorrido; que estava sentado com Edson em uma mesa do lado de fora, na frente do bar; que sua mãe estava trabalhando no bar do lado de dentro, perto da máquina que fica do lado da janela; que ouviu o acusado dizendo ‘eu vim trazer um presente aqui pra você’; que estava a três metros do carro preto do acusado, estacionado na contramão; que o acusado não desceu do carro, abaixou o vidro e perguntou se ali era o Bar da Suely; que disse que não era o bar, mas o acusado viu escrito o nome e disse ‘eu vim trazer um presente pra você’; que no momento não reconheceu o acusado, mas Edson reconheceu; que saíram correndo; que viram o acusado pegando uma arma atrás do banco, ‘uma doze’; que quando estavam virando a esquina viu o acusado disparando; que voltou para ver se sua mãe tinha sido atingida; que saiu correndo, pois o acusado já havia atirado contra o depoente uma vez; que o acusado disse que veio trazer um presente para o depoente; que o acusado apontou a arma pra sua mãe; que o acusado perguntou para sua mãe se ali era o bar da Suely; que sua mãe achou que era um cliente; que sua mãe estava para o lado de dentro; que o acusado apontou para o rumo de sua mãe; que correu antes de o acusado disparar; que foi só um disparo; que deu a volta no quarteirão; que o acusado ameaçou pessoas em um mercadinho, ‘achando que nós estávamos escondidos lá e foi embora’; que voltou para falar com sua mãe; que reconheceu o acusado quando ele pegou a arma e disse ‘que ninguém batia na cara dele’; que não conhecia o acusado antes dos fatos de 2021; que há muito tempo atrás teve uma situação envolvendo o acusado na exposição, mas ‘não lembrava da cara dele não’; que em 2021 estava acontecendo um pagode no Nogara e o acusado apontou uma arma primeiro para Edson; que questionou o acusado o motivo por ter sacado a arma; que o acusado apontou a arma para o depoente; que pulou em cima do acusado para tirar a arma, ‘que ficou nós dois embolado com a arma no chão’; que não sabe se a arma foi apreendida; que nesse dia alguns meninos bateram no acusado; que não sabe se o acusado ficou machucado ou se ficou internado; que não relou a mão no acusado; que ‘pulou na arma e caiu no chão’; que os meninos bateram no acusado ‘tem até o vídeo’; que surgiu uma história de que o acusado queria lhe pegar porque ‘eu queria pegar o filho dele, mas eu nem conheço esse filho’; que sempre soube onde o acusado morava; que nunca teve problemas com o acusado depois da confusão; que não sabe porque o acusado foi atrás de sua mãe, ‘diz que foi por isso aí’; que soube que, depois do ocorrido no Nogara, duas pessoas foram lhe procurar no bar; que não sofreu ameaça direta do acusado mas tinha um boato na cidade de que ele queria lhe pegar; que sua mãe nem conhece o acusado; que depois da briga o acusado foi atrás de saber onde era o bar de sua mãe; que seus amigos não tiveram problema com o acusado depois disso; que, no dia do tiro, não ligou para o acusado; que não sabe se Edson ligou para o acusado, ‘ninguém tem o número do Mário’; que estava com Edson a três horas sentado na mesa do bar; que Edson não tem o número do acusado; que não viu Edson ligando para o acusado; que ninguém ligou para o acusado; que estava na mesa apenas o depoente e Edson; que no bar estavam os dois, sua mãe e um outro rapaz que chama Ciro, cliente do bar; que não sabe se Ciro viu o tiro; que correu porque viu o acusado sacando a arma; que estava a mais ou menos três metros de distância do acusado; que estava a um metro e meio da máquina que foi acertada e a dois metros da mãe; que sua mãe estava do lado da máquina, do lado de dentro do bar; que sua mãe estava a uns cinquenta centímetros da máquina; que acredita que o acusado não lhe reconheceu; que o acusado não lhe reconheceu ‘porque estava bêbado, ele não estava nem parando em pé’; que o acusado não saiu do carro, ‘ele não saiu no bar da minha mãe, mas saiu na padaria, onde parou procurando nós’; que Sirlene também estava presente no bar; que ninguém tentou segurar ou entrar na frente do acusado para tentar tomar a arma; que o acusado atirou e foi embora; que, na festa no Nogara, não tirou a arma do acusado; que caíram os dois no chão segurando a arma; que quando saiu o disparo, tinha outro rapaz tentando tirar a arma; que a arma foi disparada e Marciel pegou a arma que estava caída no chão; que sabe quem é Marciel, mas que não ‘conhece ele de andar junto’; que Marciel pegou a arma quando estava caída no chão; que não sabe se foi Edson quem provocou o acusado, ‘ninguém provocou ninguém não’; que não viu se alguém deu uma ‘cadeirada’ na cabeça do acusado; que não chutou o acusado; que ‘caiu bolado com ele na arma’; que a arma usada na briga anterior era uma 357 cromada, diferente da usada para atirar no bar; que não sabe o que aconteceu com a arma; que o acusado não desceu do carro para atirar; que viu o rosto do acusado; que acha que é demais o réu tentar matar sua mãe por causa do ocorrido anteriormente; que não teve mais anda entre o depoente e o acusado depois da briga (...)”. A testemunha EDSON SOARES TEIXEIRA relatou que (movimento 149.5): “mora perto do Bar da Suely; que, no dia do ocorrido, estava tomando cerveja no local; que Suely estava dentro do bar, o depoente em uma mesa e Décio em outra; que não estava com Décio; que o acusado chegou com um Corolla preto, estacionou na contramão e perguntou se lá era o Bar as Suely; que o acusado não desceu do carro; que escutou o acusado falando que ‘trouxe uma encomenda’ para Suely; que o acusado não se dirigiu ao depoente nem ao Décio; que quando viu o acusado pegando a arma saiu de lá; que o acusado pegou uma arma grande de trás do banco; que já estava indo embora e saiu andando; que o acusado estava bêbado e mirou a arma para dentro do bar, para a Suely; que foi embora; que saiu correndo; que voltou depois que a polícia ligou; que acha que foi Suely quem chamou a polícia; que não conhecia o acusado; que não ligou nem tinha o número do acusado; que estava perto quando aconteceu a confusão no Nogara Grill; que foi separar a briga e não viu quem estava com a arma (...); que bateram no acusado no dia da briga; que pelo que viu o acusado ficou desacordado; que, depois dessa confusão, ouviu boatos de que o acusado queria vingança de Décio, por conta da briga; que não soube se o acusado tinha algum problema com Suely; que não sabe porque o acusado foi no bar aquele dia; que o réu não lhe apontou a arma; que não conhece o Marciel; que não teve contato com o acusado na delegacia; que dava para ver que o acusado estava embriagado; que estava distante do acusado a sete ou oito metros (...); que não estava no rumo da Suely; que dia dos fatos estava no bar em mesa diferente da do Décio; que sua mesa não era distante da mesa de Décio; que Décio tinha levantado para atender o bar; que na hora que o acusado chegou Décio ainda estava em pé; que tinha saído do serviço e passou no bar para tomar uma cerveja com Décio; que estava no bar a meia hora quando o acusado chegou; que não viu Décio ligando o acusado, ‘para ninguém’; que Décio estava a dois metros da máquina; que estava a três metros da máquina; que estava conversando com Décio quando o acusado chegou, ‘bem na hora que Décio sentou, o Mário chegou’; que Suely estava a meio metro da máquina; que a máquina fica para o lado de fora e o balcão de Suely para o lado de dentro, ‘a separação é pouca’; que não percebeu se o acusado havia visto o depoente e o Décio; que a pergunta ‘aqui é o bar da Suely?’ foi feita para quem estava no bar; que Suely respondeu que lá era o Bar da Suely; que Suely respondeu de dentro do balcão; que não reconheceu o acusado na hora que chegou mas depois reconheceu; que Sirlene ajuda no bar e estava lá; que Sirlene fica do lado de dentro do balcão; que saiu no mesmo rumo que Décio; que voltou par ao bar quando a polícia chegou; que não viu o acusado em outro estabelecimento; que Décio nunca comentou se viu o acusado em outro estabelecimento nas proximidades; que na briga no Nogara deve ter chutado o acusado; que ‘entrou para separar’; que a arma disparou quando o acusado e Décio estavam no chão segurando a arma; que tinha muita gente em cima; que não viu se a arma caiu no chão; que não sabe de quem era a arma; que não viu a arma no dia da briga (...); que não sabe porque aconteceu a briga; que já foi ouvido na delegacia sobre o tiro; que não foi ouvido na delegacia sobre a briga no Nogara (...)”. A testemunha DIEGO MARUZIAKI BARBOSA declarou que (movimento 149.6): “foi o organizador do evento ‘Field Club’ no Nogara Grill; que não conhecia o acusado; que confirma que houve uma briga no evento; que teve outras brigas também; que sabe quem é o acusado porque o pessoal comentou, mas não o conhece; que briga envolvendo arma de fogo em que uma pessoa ficou desacordada foi só essa; não presenciou o início da agressão; que soube que existia uma arma de fogo no local; que estava longe da briga; que não presenciou o início da discussão; que presenciou ‘do meio da briga para o final’; que essa briga aconteceu no estacionamento, do lado de fora da casa; que estava dentro, resolvendo questões de bar, de segurança; que a briga foi no fim da festa; que no final da briga o acusado ficou desacordado; que não viu se outras pessoas ficaram lesionadas; que não sabe dizer porque só o acusado ficou lesionado e como ele foi socorrido; que entrou em contato com a Polícia; que, como o local é afastado da cidade, a Polícia demorou um pouco para chegar; que órgãos da saúde não chegaram para prestar socorro; que colocaram o acusado dentro de um carro, ‘uma camionete, e levaram ele’; que o acusado estava desacordado; que não soube sobre a continuidade do tratamento do acusado; que não conhece Décio (...)”. A testemunha MARCIAL FERREIRA SAMPAIO declarou que (movimento 149.7): “não conhece DÉCIO; que participou do evento ‘Field Club’ no Nogara Grill; que conhecia o acusado; que o acusado estava no Nogara Grill; que o acusado estava embriagado; que viu o acusado com arma de fogo na hora que ele estava lutando com esse outro rapaz de nome DÉCIO; que chegou a ver a arma de fogo; que tirou a arma de fogo da mão dos dois, do acusado e de Décio; que o acusado estava embriagado nesse dia; que ‘na primeira briga lá, eles estavam tudo embolado lá, com a arma no chão, aí saiu o primeiro disparo, na hora que saiu o disparo, eu peguei na arma e tirei da mão deles’; que não sabe de quem que era a arma; que a arma de fogo estava nas mãos dos dois, ‘do bicheiro e de mais um’; que o ‘bicheiro’ é o acusado MÁRIO; que não foi atingido pelo disparo; que o acusado foi quem saiu machucado; que o acusado ficou desacordado; que um rapaz que estava com o acusado o levou embora; que não tinha nenhum problema com o acusado; que outras pessoas agrediram o acusado; que não viu se Décio ficou machucado; que não sabe por qual razão a arma de fogo apareceu ali; que nada sabe sobre a situação do bar; que não conseguiu ver a marca de calibre da arma; que era uma arma revolver, niquelada; que viu arma quando houve o disparo; que o acusado e Décio estavam no chão ‘rolando’; que ‘catou a arma da mão dos dois que estava brigando’ (...)”. A testemunha ANDRÉ LOURENSETTI BOCCHI, Policial Civil, relatou que (movimento 149.8): “atuou na primeira situação no Nogara Grill; que pela investigação, apuraram que houve uma discussão; que não sabem ainda se a discussão foi anterior ao evento ou no local do evento; que o acusado e outras pessoas se envolveram em uma briga generalizada; que diversas pessoas, após tomarem uma arma de fogo do acusado, o agrediram, já caído no chão; que era o acusado que estava portando arma de fogo no local; que confirma que a investigação resultou em cumprimento de mandado de busca na casa do acusado; que confirma que foi apreendida uma espingarda calibre.12 na casa do acusado; que essa arma foi posteriormente devolvida ao acusado em razão da propriedade; que não tem conhecimento acerca do motivo da discussão que levou o acusado e o Décio a chegarem ao ponto de vias de fato; que apuraram que, após essa discussão e agressão, ‘gerou uma rixa que prosseguiu após esse fato, inclusive com ameaças que culminou no disparo de arma de fogo’; que a principal discussão do acusado no evento foi com DÉCIO; que confirma que ocorreu um tumulto generalizado e que o acusado chegou a ficar desacordado; o acusado foi muito agredido e foi carregado para a Santa Casa na própria camionete, na caçamba; que não tem conhecimento se o acusado recebeu atendimento médico em Maringá; que tem conhecimento de que o acusado foi a um bar onde Décio morava; que nesse bar o acusado atirou contra uma máquina de música que tinha no local; que não sabe de outras situações envolvendo essas partes; que tiveram informações de que o acusado ameaçava Décio; que tiveram informações de que o acusado falava que ia se vingar das agressões que sofreu no Nogara Grill; que investigou a primeira situação, ‘tanto que resultou no mandado de busca e apreensão de armas’; que foram ouvidas várias testemunhas no inquérito das agressões; que chegou ao seu conhecimento de que as ameaças continuaram, ‘ameaças veladas, na casas dos autores da agressão no Mário’; que não conhece Décio e nem Edson; que foram identificadas três pessoas envolvidas na agressão do acusado (...)”. A testemunha CARLOS HENRIQUE BEDETI, também Policial Civil, relatou que (movimento 149.9): “ocorreu uma briga no Nogara Grill onde o acusado estava armado; que ‘o pessoal acho que veio para agredir ele e ele sacou a arma’; que uma das pessoas conseguiu tomar a arma do acusado; que ocorreu um disparo de arma de fogo no meio da briga, mas não dá para saber certinho quem foi; que, dos vídeos (acostados nos autos), não é possível saber quem efetuou o disparo; que foi possível apurar que o acusado quem estava armado; que receberam informações de que já teria ocorrido uma discussão anterior; que na discussão ocorrida no Nogara Grill, ‘o outro pessoal estava em quatro e o acusado estava aparentemente sozinho’; que o acusado acabou desmaiando com as agressões, ‘até que entraram no meio e conseguiram tirar os outros de cima dele’; que um rapaz pegou a camionete do acusado e o socorreu; que o acusado foi diretamente para a cidade de Maringá; que acredita que o acusado ficou internado por alguns dias; que o celular de um dos envolvidos está sendo analisado e ‘lá eles alegam que estão com medo dele (do acusado)’; que a vítima Suely alegou que foram pessoas lá fazer perguntas; que Suely acredita que essas pessoas eram ligadas ao acusado; que a vítima Suely estava se sentindo ameaçada, ‘ela, o Décio, os demais’; que teve até um dos envolvidos que fugiu da cidade, foi para Santa Catarina, ‘com medo de ser preso pela situação e com medo de ser morto pelo MÁRIO’; que Décio foi o primeiro que se embolou com o acusado; que ‘o MÁRIO saca a arma e aponta para a cabeça dele (de Décio)’; que um terceiro que chegou no meio e conseguiu pegar essa arma; que esses fatos resultaram em pedido de mandado de busca e apreensão; que foi apreendida uma arma calibre.12 e um revólver calibre.38; que a arma de fogo calibre.12 foi devolvida porque era registrada; que apenas o revólver ficou apreendido porque era ligado diretamente àquela situação; que a situação que narra sobre o ocorrido é porque viu no vídeo; que foi identificado o proprietário do local que ‘afirmou saber, que viu a situação, mas não sabe como foi o depoimento dele’; que o proprietário ‘é um dos responsáveis, ele foi identificado, mas não se recorda o nome’; que tentou encontrar outras testemunhas sobre a situação do Nogara, mas ninguém quis se pronunciar; que Marcial foi o rapaz que pegou a arma; (...) que não atuou na segunda situação (o caso dos autos); que viu fotos da máquina, mas não foi ao local; que, sobre técnicas de tiros, a calibre.12 é uma arma bem precisa; que a probabilidade de errar um tiro a três metros de distância é difícil (...)”. A testemunha SIRLENE FÁTIMA FERREIRA DA SILVA declarou que (movimento 149.10): “frequenta mais o bar da vítima Suely; que foi poucas vezes na casa da vítima (...); que já viu Décio no bar várias vezes no bar; que não conhece Edson; que no dia dos fatos chegou no bar e pediu uma cerveja; que o acusado chegou em um carro preto e perguntou para SUELY ‘aqui que é o bar da Suely?’; que a vítima respondeu que sim; que o acusado perguntou para a vítima: ‘está lembrado de mim?’; que Suely respondeu que não; que a vítima disse: ‘não’; que virou e o acusado já apontou a arma para o lado da máquina; que escutou o pipoco e saiu correndo; que não ouviu o acusado falando se ia matar alguém; que o acusado só deu o tiro; que estava a uns quatro metros de distância da máquina; que ‘a SUELY estava para dentro do balcão e estava de frente com ela’; que, ao ver a fotografia de movimento 147.1, estava perto da janela que fica mais longe da máquina; que Suely estava do outro lado do balcão de frente para a depoente; que a máquina ficava do outro lado; que quando ouviu o disparo correu e não viu mais nada; que não lembra se Décio estava sentado no bar; que não conhece a pessoa de Ciro; que não viu o acusado apontando a arma para SUELY; que viu o acusado apontando a arma para a máquina; que o acusado apontou e já atirou; que o acusado chegou e perguntou se ali era o Bar da Suely; que Suely respondeu que não; que o carro não estava estacionado na contramão; que o acusado parou em frente ao bar; que não entende de contramão de direção; que o lado que o acusado parou o carro era o lado que ele estava dirigindo; que viu o momento em que o acusado pegou a arma de fogo; que o acusado pegou a arma, já apontou e deu o tiro; que não viu em que lugar do carro o acusado pegou a arma de fogo; que quando virou, o acusado já tinha apontado para o lado da máquina; que não viu a vítima fazendo movimento de desvio com o corpo; que quando o acusado chegou se virou para vê-lo chegando (...); que a vítima não estava perto da máquina; que a vítima estava a três ou quatro metros da máquina; que a vítima estava bem longe da máquina; que a vítima estava abrindo a cerveja do seu lado quando chegou; que a vítima não estava lavando copo; que a pia fica próximo da máquina; que a vítima não estava perto da pia (...)”. A testemunha TALITA DE CARVALHO BONIFÁCIO, Policial Militar que atuou nas diligências envolvendo os fatos narrados na denúncia, relatou que (movimento 171.2): “foram acionados para atender uma ocorrência de disparo de arma de fogo de calibre.12 no bar; que fizeram contato com a vítima; que a vítima relatou que chegou um indivíduo em um veículo Corolla de cor preta, trajando uma camiseta branca; que a vítima relatou que esse indivíduo questionou se ali era o ‘bar da Suely’; que no momento em que a vítima afirmou que ali era o bar, o acusado disse: ‘eu tenho uma coisa aqui para vocês’ e efetuou disparo de arma de fogo; que esse disparo atingiu uma máquina jukebox que ficava ao lado do balcão de vendas; que a vítima relatou que haviam duas pessoas no bar no momento do disparo, sendo que um era o filho dela de nome Décio; que Décio e o outro rapaz afirmam que identificaram o autor do disparo como sendo o mesmo indivíduo que teve uma desavença com eles em setembro; que Décio e o outro rapaz (Edson) disseram que saíram correndo quando identificaram o acusado; que eles afirmaram que tinha sido o acusado o autor do disparo e que ele residia próximo ao 8º Batalhão, na primeira casa do Condomínio Royal Boulevard; que foram até o condomínio com a equipe da Guarda Municipal; que o porteiro afirmou que o acusado tinha acabado de entrar no condomínio; que o porteiro negou a entrada da equipe no condomínio; que a equipe abriu o portão do condomínio e entrou na parte externa da residência; que tentaram fazer contato com o acusado, mas ele se negou sair da residência; que o carro do acusado estava estacionado na área da residência; que o carro estava com os vidros e portas abertas; que, dentro do carro, localizaram uma munição intacta de calibre.12 do chão, do lado do motorista; que, como o acusado se negou a sair, foi feito contato com a CPU do dia, a Tenente Fernandes; que a CPU compareceu no local; que também foi feito contato com o supervisor do dia, o Capitão Martins, que também compareceu no local, assim como a ROTAM e a equipe P2; que a Tenente Fernandes fez contato com o acusado via telefone, que decidiu se entregar, assim como a arma; que encaminharam as partes para a Delegacia; que o acusado aparentava estar embriagado; que a máquina ficava ao lado do balcão do estabelecimento, ‘onde ela fica dentro, na parte de vendas’; que essa distância é próximo de onde o acusado teria parado o carro, ‘cerca de três metros’; que no local do atendimento, as pessoas que lá estavam já reconheceram o acusado como sendo o autor do disparo e que isso se deu em decorrência de um desentendimento que tinha ocorrido em setembro; que não atendeu o desentendimento ocorrido no Nogara Grill; que na Delegacia, o acusado alegou que não tinha feito o disparo (...); que, quando tinham conversado com o acusado na frente da residência, ele afirmava que não tinha saído de casa e que não ia fazer contato com a equipe; a vítima afirmou que o disparo tinha sido em relação a ela e que tinha atingido a máquina de música; que a vítima estava na parte interna do bar; que na Delegacia falou que o disparo foi em direção ao estabelecimento porque a vítima estava no estabelecimento; que confirma que a vítima falou que o acusado atirou na direção dela; que a máquina de música estava no chão, ao lado da parede, encostada no balcão; que a tela da máquina estava de frente para a rua; que viu a máquina danificada; que a calçada tinha aproximadamente de três a cinco metros; que a arma estava a essa distância do atirador; que ‘se o acusado tivesse segurado a arma, sem o recuo, como ele tava, ele não tava numa posição correta, ele tava dentro do veículo’ (...) tendo uma posição em pé de tiro, mirando, a arma de fogo calibre.12 tem uma precisão muito boa; que não sabe como foi feito o disparo; que não sabe como o acusado estava dentro do carro (...). Interrogado em Juízo, o acusado MÁRIO AFONSO COSTA NETO afirmou que é pecuarista, agricultor, bem como trabalha com corretagem; que tem dois filhos; que fuma cigarro, bebe álcool e faz tratamento psicológico, tomando remédios controlados para insônia e depressão, os quais não podem ser misturados com bebida; que não toma os remédios com bebida, bem como negou o fato narrado na denúncia, aduzindo que (movimento 171.3): “estava em sua residência no dia dos fatos; que vinha sofrendo várias ameaças de uma pessoa chamada Décio e de amigos dele, ‘que ia me matar, que ia bater no meu filho, que ia pegar meu filho’; que não sabia o motivo dessas ameaças, porque nem conhecia eles; que essas ameaças eram contínuas; que no dia do fato recebeu uma ligação de Décio perguntando: ‘e daí rapaz, onde você está safado?’; que Décio falou que tinha lhe procurado no Carnaval e não tinha lhe achado; que Décio falou ‘eu quero falar com você, eu tô aqui no bar da tal de Suely e eu preciso falar com você para a gente resolver logo essa parada e colocar um ponto final nisso’; que foi procurar saber onde era o bar da Suely para ter uma conversa para cessar essa ameaça; que chegando no local, deu a volta porque era contramão e perguntou em um outro bar onde era o bar da Suely; que o rapaz lhe indicou onde era o bar da Suely; que chegando no local indicado avistou duas senhoras, uma do lado de dentro do balcão e outra do lado de fora; que perguntou a ela se ali era o bar da Suely; que olhou para baixo e viu que tinha três pessoas em uma mesa; que notou que uma das pessoas segurou uma garrafa de cerveja e deu a entender que viria até o carro; que portava uma arma legalizada, que levou para sua segurança; que já tinha sofrido agressões desse indivíduo (Décio); que chegou a ter costelas quebradas, coágulo no cérebro ‘e ele continuava me ameaçando’; que estava com a arma carregada; que a arma de fogo estava no banco do passageiro; que quando viu que os rapazes levantaram e um deles empunhou a garrafa na mão e veio em sentido ao carro, ‘eu tive a intenção de fazer o seguinte, eu manobrei a arma, que é uma calibre doze’; que a arma de fogo faz um barulho quando manobra; que olhou novamente e viu que os rapazes estavam correndo em sentido contrário; que olhou ‘uma máquina jukebox, olhei para o lado e vi as senhoras no bar, totalmente no lado esquerdo do bar, eu mirei nessa máquina jukebox, dei um tiro, guardei a arma e fui embora’; que se tivesse intenção de atirar na vítima Suely, não tinha errado; que reconheceu Décio; que se tivesse intenção de atirar em Décio, ‘eu tinha atirado e matado’; que se quisesse matar alguém, tinha matado todas as pessoas que estavam no estabelecimento; que de vez em quando treina tiro; que tinha mais de uma arma em sua casa, ‘para nossa defesa’; que escolheu essa arma porque ia levar para uma propriedade rural; que a outra arma que tem estava detida para perícia na Delegacia; que não sabia que Suely era mãe do Décio; que não sabia quem era Suely; que só sabia que Décio estaria no bar da Suely; que não teve intenção de dar prejuízo à Suely; que quis dar um tiro na máquina jukebox para intimidar Décio e as pessoas que estavam com ele, ‘que eu pressuponho que sejam as pessoas que me agrediram no outro evento, para cessar as ameaças perante a mim, perante a minha família, perante meu filho’ (...); que estava com medo; que Décio me ofendeu, ‘ele sabe até onde é minha casa’; que teve um atrito com Décio no Nogara Grill; que Décio ficou lhe encarando no Nogara Grill; que não conhecia Décio; que não estava com arma na festa; que tentou tirar uma arma de fogo de Décio; que nesse dia apanhou de outras pessoas; que esteve no evento por alguns minutos apenas; que Décio começou a lhe xingar dizendo que tinha que resolver um problema da exposição; que Décio puxou uma arma; que ficaram se debatendo; que tomou uma pancada muito forte por trás na nuca; que viu o vídeo de várias pessoas lhe agredindo, ‘eles queriam me matar na realidade’; que Décio disse que foi uma desavença que teve com ele na exposição, mas não se recorda; que não tem conhecimento dessa desavença na exposição; que já tinha tomado a arma de Décio já, ‘acho que o vídeo foi cortado’; que estava de frente para a máquina; que a vítima estava do lado esquerdo, ‘atendendo uma senhora’; que perguntou se ali era o bar da Suely e ela respondeu que sim; que Décio estava do outro lado, sentado na mesa com duas pessoas; que Décio estaria a uns quatro metros de distância da máquina jukebox; que estava de frente para a máquina; que para atirar em Décio teria que mirar para a direita, em Suely para a esquerda e na máquina, em linha reta (...); que para errar o tiro em Suely ou na máquina ‘seria um absurdo, só se fosse um acidente’; que Sirlene estava para o lado de fora e Suely para dentro do balcão; que não se recorda de ter perguntado outras coisas no bar (...); que resolveu dar um tiro na máquina para intimidar Décio; que não se lembra de Décio ou os outros rapazes terem dito alguma coisa, apenas os viu levantando ‘e deu a entender que ele vinha em minha direção’; que manobrou a arma ‘por instinto, já estava carregada, podia dar um tiro onde eu quisesse’ (...); que Décio e os outros correram não pelo tiro, mas pelo barulho da manobra da arma; que a arma tem capacidade de oito munições; que quando anda com a arma, anda com ela carregada; que essa arma é para proteção de sua família; que quando chegou em casa, tirou a arma do carro e pediu para seu filho descarrega-la (...); que não costuma deixar uma arma de grande porte carregada; que não teve ‘intenção de nada, tanto que foi direto para sua casa’; que se tivesse intenção de matar alguém não iria para casa; que nem sabia quem era Décio (...); que não se recorda de Décio; que confirma que um cartucho intacto foi encontrado dentro do carro (...)”. Como visto, o acusado negou ter praticado o crime descrito na denúncia, afirmando que não teve a intenção de atirar contra a vítima Suely, mas sim contra a máquina jukebox e que o fez na intenção de intimidar Décio, filho da vítima, e que há tempos lhe ameaçava (movimento 171.3). Ainda, conforme alegações finais, a defesa pretende a desclassificação do crime doloso contra a vida para o delito de disparo de arma de fogo, eis que não há existência de animus necandi na conduta do réu (movimento 215). Contudo, não há como acolher, nesse momento, a tese de ausência de animus necandi. Explico. A dinâmica dos fatos, como consta no relatório de movimento 32.1 e revelada pelo interrogatório e depoimentos da vítima, informante e testemunhas colhidos em Juízo (movimentos 149 e 171), apontam que MARIO AFONSO foi até o denominado Bar da Suely para um possível acerto de contas com a pessoa de DÉCIO DIAS CORREIA, filho da vítima e com quem teria tido desavenças anteriores. Segundo se infere das informações e documentos de movimento 41, bem como da narrativa apresentada pelo informante, o acusado e Décio teriam se desentendido, inicialmente, na exposição. A animosidade entre as partes resultou no entrevero ocorrido em setembro de 2021, no evento Field Club que acontecia no Nogara Grill, ocasião em que MÁRIO foi agredido por DÉCIO e outras três pessoas, conforme aponta as investigações preliminares (autos nº 9695-23.2021.8.16.0130). Durante o interrogatório, MARIO afirmou que Décio estava lhe ameaçando continuamente e, tendo recebido uma ligação para “colocar um ponto final” na situação, “foi procurar saber onde era o bar da Suely para ter uma conversa para cessar essa ameaça”, levando a arma de fogo carregada para sua segurança. Afirmou ainda que não conhecia a vítima Suely, tampouco teve a intenção de lhe causar prejuízo, mas que atirou para intimidar Décio (movimento 171.3). Conquanto o informante DÉCIO tenha negado, em audiência, ter ligado para o acusado, confirmou que estava no bar de sua mãe no dia dos fatos e que o reconheceu, de modo que ao ver MÁRIO pegando a arma de fogo no banco de trás do veículo, saiu correndo, pois, “o acusado já havia atirado contra o depoente uma vez” (movimento 149.4). Tendo o acusado afirmado que portava a arma de fogo para sua segurança, bem como que efetuou o disparo contra a máquina de música de propriedade da genitora de Décio para intimidar seu desafeto, a tese de inexistência de animus necandi fica fragilizada, uma vez que sua versão não reproduz quadro fático capaz de sugerir que tenha ocorrido apenas disparo de arma de fogo. Dito de outro modo, a situação dos autos revela dúvida suficiente em relação a tese defensiva, do que se denota que a decisão cabe ao juízo natural em relação à imputação do crime que ora se apresenta. Não está se afirmando, no caso dos autos, que o acusado agiu com vontade livre e consciente de matar, mas sim que não há prova absoluta em sentido contrário, tratando-se, portanto, de questão que deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença, juiz natural da causa. A regra probatória para a pronúncia, nos termos do artigo 413, caput do Código de Processo Penal, está pautada no convencimento da materialidade do fato, o que restou demonstrado nos autos, e na presença de indícios suficientes de autoria ou de participação, sendo necessário um conjunto de provas que autorizem um juízo de probabilidade de autoria ou de participação, no sentido de que, quanto à autoria, não é necessária a certeza exigida para a condenação, bastando que existam indícios suficientes de que o réu seja o autor (STJ, 6ª Truma, REsp 1.279.458/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 04/09/2012). Havendo probabilidade de autoria, tal como ocorre no caso dos autos, deve o juiz sumariante pronunciar o acusado, razão pela qual, conforme entendimento prevalente no Superior Tribunal de Justiça, “a verificação do dolo eventual ou da culpa consciente deve ser apenas pelo Conselho de Sentença” (STJ, 5ª Turma, REsp 1.279.458/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 04/09/2012). Em casos como o presente já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - TJPR: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – ART. 121, §2º, INCISOS I, IV E VI, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA DISPARO DE ARMA DE FOGO – NECESSIDADE DA ANÁLISE DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE ANIMUS NECANDI – INDÍCIOS DE QUE O ACUSADO TENHA AGIDO COM ANIMUS NECANDI – SITUAÇÃO QUE DEVE SER DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI, JUIZ NATURAL DA CAUSA – RECURSO – NEGA PROVIMENTO (TJPR - 1ª C. Criminal - 0003620-16.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 08.08.2022). Destaquei. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, §2º, INCISO IV, C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – PRONÚNCIA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA PELA LEGÍTIMA DEFESA – IMPOSSIBILIDADE – FIGURA NÃO DEMONSTRADA ESTREME DE DÚVIDA – QUESTÃO A SER APRECIADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI – PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO – INADMISSIBILIDADE – TESES DE AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI E DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA QUE NÃO RESTARAM DEMONSTRADAS DE FORMA INEQUÍVOCA – ANÁLISE AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA – DECISÃO MANTIDA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA DATIVA – CABIMENTO – ARBITRAMENTO EM RAZÃO DO TRABALHO REALIZADO NESTA INSTÂNCIA – RECURSO –NEGA PROVIMENTO, COM FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA (TJPR - 1ª C. Criminal - 0000688-91.2010.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 20.08.2022). Destaquei. Assim, ao contrário do que aduz a defesa (movimento 215), da análise das provas produzidas, concluo que existem indícios suficientes de autoria em desfavor acusado, o que basta para sua pronúncia, conforme claramente preceitua o já mencionado artigo 413 do Código de Processo Penal, cabendo exclusivamente ao Tribunal do Júri analisar de forma aprofundada a situação fática e as provas produzidas quando da sessão de julgamento. Quanto as qualificadora e agravante aventadas, entendo, nesse momento, haver indícios suficientes que conduzem à sua submissão a apreciação pelo Tribunal do Júri. Vejamos. No caso, a qualificadora do motivo torpe (artigo 121, §2º inciso I do Código Penal) deve ser mantida, porquanto há indícios suficientes de que o acusado perpetrou o delito por vingança em razão do entrevero entre ele o filho da vítima, ocasião em que Décio, como aponta as investigações, teria agredido MARIO. A motivação torpe é apontada, além do próprio interrogatório do acusado, que confirmou ter sido agredido por Décio anteriormente (movimento 171.3), pelos depoimentos da vítima (Suely Dias afirmou em Juízo que “o acusado foi atirar em seu filho; que foi esse o motivo de o acusado atirar em sua direção; (...) que quem tinha problema com o acusado era seu filho; que antes de atirar o acusado falou ‘é porque ninguém bate na minha cara’” – movimento 149.1/149.2) e das testemunhas ADRIANO ANDREO JANDRE e TALITA DE CARVALHO BONIFÁCIO, Policiais Militares que atenderam a ocorrência dos autos (movimento 149.3 e 171.2), assim como de ANDRÉ LOURESENTTI BOCCHI e CARLOS HENRIQUE BEDETI, Policiais Civis que estão atuando nos autos relacionados a desavença anterior entre as partes, ocorrida em setembro de 2021 (autos 9695-23.2021.8.16.0130). Sobre a incidência da qualificadora do motivo torpe em casos tais, cito o seguinte julgado do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - TJPR: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO – PLEITO DE IMPRONÚNCIA -IMPOSSIBILIDADE - PROVA ORAL SINALIZA A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA A RECAIR SOBRE O ACUSADO – PLEITO SUBSIDIÁRIO DE ESTADO DE NECESSIDADE – NÃO VERIFICAÇÃO - MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA - EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO INCISO I, DO §2º, DO ART. 121, DO CP - INVIABILIDADE - FORTES INDÍCIOS DE SUA INCIDÊNCIA - ELEMENTOS DEMONSTRATIVOS DE QUE OS RÉUS AGIRAM POR MOTIVO TORPE, IMPELIDOS POR VINGANÇA, EM VIRTUDE DE DESENTENDIMENTO ANTERIOR - CIRCUNSTÂNCIAS QUE, NO CASO, PODEM CARACTERIZAR A QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE - QUESTÃO A SER ANALISADA E DECIDIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI - RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do art. 413, do Código de Processo Penal, é suficiente para a pronúncia que o julgador se convença, nos casos de delitos dolosos contra a vida, da existência do crime e de indícios de sua autoria, incumbindo ao Tribunal do Júri, dirimir eventuais dúvidas e decidir o mérito da causa (art. 5º, XXXVIII, "d", da Constituição Federal. (TJPR - 1ª C. Criminal - 0000082-64.2019.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO LOYOLA VIEIRA - J. 03.10.2020). Destaquei. Considerando que o Juiz, na decisão de pronúncia, só pode excluir a qualificada imputada se ela for manifestamente improcedente, ou seja, se estiver completamente destituída de amparo nos elementos cognitivos dos autos – o que não é o caso, não prospera, a priori, a tese levantada pela defesa de inexistência da qualificadora do motivo torpe (movimento 215). Não se pode olvidar, outrossim, que a vítima SUELY DIAS, nascida em 10.07.1961 (movimento 1.10), contava com mais de sessenta anos de idade ao tempo do crime, estando presente a agravante genérica do artigo 61, inciso II, alínea "g" do Código Penal. Portanto, o acusado deve ser pronunciado como incurso no crime previsto no artigo 121, §2º, inciso I c/c artigo 14, inciso II e artigo 61, inciso II, alínea ‘h’, todos do Código Penal, cabendo ao Conselho de Sentença a análise da tese defensiva acerca da exclusão da mencionada qualificadora. 3 – DISPOSITIVO: Posto isto, JULGO ADMISSÍVEL a acusação e PRONUNCIO o acusado MÁRIO AFONSO COSTA NETO, qualificado, como incurso no crime previsto no artigo 121, §2º, inciso I (motivo torpe) c/c artigo 14, inciso II e artigo 61, inciso II, alínea “h”, todos do Código Penal, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca de Paranavaí, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal. Nos termos das decisões de movimentos 179 e 196, devem ser mantidas as medidas cautelares, como forma de garantir a ordem pública e cessar o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado. Operada a preclusão, prossiga-se nos termos do artigo 422 e seguintes do Código de Processo Penal. Cumpra-se o Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). EVELINE SOARES DOS SANTOS MARRA Juíza de Direito
01/09/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001636-12.2022.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3421-2501 DECISÃO Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 02/03/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): SUELY DIAS Réu(s): MÁRIO AFONSO COSTA NETO Vistos etc. Compulsando os autos, observo que a defesa do acusado solicitou autorização prévia para comparecimento ao velório e enterro de seu tio JOÃO JOSÉ PEREIRA DA SILVA, com previsão às 23h50min de 15/07/2022 até o meio dia de 16/07/2022, conforme petição de movimento 234.1 e comprovação do óbito de movimento 234.2. Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pelo deferimento da justificativa acerca de eventuais notícias de descumprimento em relação aos dias e horários informados, bem como para comunicação a Central de Monitoração Eletrônica do DEPEN – CME a respeito (movimento 240). Posto isto e, sobretudo, considerando que a análise antecipada por este Juízo acerca do requerimento do acusado não foi possível oportunamente diante do lapso temporal transcorrido, ACOLHO a manifestação do Ministério Público (movimento 240) e, de conseguinte, reputo justificada eventual violação noticiada nos autos nos respectivos dias e horários, eis que plausível. Oficie-se à Central de Monitoração Eletrônica do DEPEN – CME a respeito da presente decisão. Intimações. Dê-se ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). EVELINE SOARES DOS SANTOS MARRA Juíza de Direito
22/07/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001636-12.2022.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3421-2501 DESPACHO Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 02/03/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): SUELY DIAS Réu(s): MÁRIO AFONSO COSTA NETO Vistos etc. 1. Considerando o requerimento da defesa inserido no movimento 234.1, colha-se a manifestação do Ministério Público e, após, voltem-me conclusos. 2. Intimações. Diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). EVELINE SOARES DOS SANTOS MARRA Juíza de Direito
19/07/2022, 00:00
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Processo: 0001636-12.2022.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3421-2501 DECISÃO Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 02/03/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): SUELY DIAS Réu(s): MÁRIO AFONSO COSTA NETO Vistos etc. 1. Considerando a manifestação favorável do Ministério Público no movimento 227.1, DEFIRO o requerimento apresentado pelo acusado MÁRIO AFONSO COSTA NETO (mov. 219.1), consistente no deslocamento por 2 (dois) dias para fora da cidade de Paranavaí com a finalidade de visitar imóveis de sua propriedade, todavia, previamente, deverá a defesa informar o cronograma detalhando o dia, hora de ida e volta, itinerário, destino e pessoas com quem terá contato, nos moldes do próprio pedido (mov. 219.1). Assim sendo, intime-se a defesa para fornecer os dados acima mencionados. Após, voltem-me conclusos 2. Intimações. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). EVELINE SOARES DOS SANTOS MARRA Juíza de Direito
08/07/2022, 00:00
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Processo: 0001636-12.2022.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3421-2501 DESPACHO Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 02/03/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): SUELY DIAS Réu(s): MÁRIO AFONSO COSTA NETO Vistos etc. 1. Considerando o requerimento de movimento 219, colha-se a manifestação do Ministério Público e, após, voltem-me conclusos. 2. Intimações. Diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). EVELINE SOARES DOS SANTOS MARRA Juíza de Direito
06/07/2022, 00:00
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Processo: 0001636-12.2022.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3421-2501 DECISÃO Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 02/03/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): SUELY DIAS Réu(s): MÁRIO AFONSO COSTA NETO Vistos etc. 1. ACOLHO a manifestação do Ministério Público (movimento 211), eis que igualmente não vislumbro necessidade de adoção de medidas em razão da violação noticiada aos autos ao movimento 206. 2. Diante das preliminares arguidas pela defesa (movimento 215), manifeste-se o Ministério Público. 3. Após, voltem-me conclusos para Sentença. 4. Intimações. Diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). EVELINE SOARES DOS SANTOS MARRA Juíza de Direito
05/07/2022, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0001636-12.2022.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3421-2501 DECISÃO Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 02/03/2022 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): SUELY DIAS Réu(s): MÁRIO AFONSO COSTA NETO Vistos etc. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo pela defesa (movimento 190.1), em que alega contradição na decisão de movimento 179, uma vez que fixou condição mais restritiva do que aquela prevista na decisão proferida nos autos de Habeas Corpus (movimento 177.1). É o relatório necessário. Decido. 2. RECEBO o recurso de embargos de declaração de movimento 190, eis que tempestivo, e DOU-LHE PROVIMENTO para declarar a decisão embargada e, superando a contradição existente na decisão de movimento 179, retifico as condições fixadas nos seguintes termos: “(...) g) Recolhimento domiciliar no período noturno e aos finais de semana; h) não sair da comarca onde reside sem antes obter autorização judicial; i) não sair do perímetro delimitado (área) em que possa circular, nem descumprir horários e datas fixadas para o deslocamento, devendo antes informar para a Central de Monitoração Eletrônica ou para o órgão indicado por este Juízo qualquer necessidade de saída da área e horários delimitados e aguardar decisão judicial a respeito; j) receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder a seus contatos e cumprir suas orientações; k) abster-se de remover, violar, modificar ou danificar, de qualquer forma, o dispositivo de monitoração eletrônica ou permitir que outrem o faça, sendo de sua integral responsabilidade a conservação do equipamento e seus acessórios; l) manter, obrigatoriamente, a carga da bateria da unidade de monitoramento – tornozeleira; m) obedecer, imediatamente, as orientações da Central de Monitoração Eletrônica através dos alertas sonoros, vibratórios, luminosos ou (...)”. 3. A decisão, no mais, permanece inalterada. 4. Intimações. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). STEPHANIE ASSIS PINTO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta
21/06/2022, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0001636-12.2022.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3421-2501 DECISÃO Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 02/03/2022 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): SUELY DIAS Réu(s): MÁRIO AFONSO COSTA NETO Vistos etc. 1. Conforme decisão acostada ao movimento 177.1, foi concedida liminar em Habeas Corpus, a fim de determinar a expedição de alvará de soltura em benefício do réu MÁRIO AFONSO COSTA NETO, com a imposição de medidas cautelares diversas, dentre as quais a de monitoração eletrônica e proibição de contato e aproximação com a vítima. Deste modo, em cumprimento à decisão supramencionada, determino a imediata expedição de alvará de soltura em favor do réu MÁRIO AFONSO COSTA NETO, assim como expedição do respectivo mandado de monitoração eletrônica e termo de compromisso, nos termos da decisão de movimento 177.1. 2. A monitoração eletrônica se dará pelo prazo de 90 (noventa) dias, com possibilidade de renovação por igual período (art. 2º, §1º, Resolução nº 526/2014 – GS/SEJU), e consistirá na colocação de tornozeleira pelo Departamento Penitenciário - DEPEN, ou outro órgão que o substitua, que deverá orientar o(a) monitorado(a) quanto aos direitos e deveres a que está sujeito(a), sem prejuízo das seguintes condições: a) PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATO E DE SE APROXIMAR DA VÍTIMA SUELY DIAS E DE SEUS PARENTES, consanguíneos ou afins, devendo se manter distante de todos eles durante o trâmite processual; b) PROIBIÇÃO DE ACESSO E FREQUÊNCIA AO ESTABELECIMENTO “BAR DA SUELY”, SITUADO NA RUA JOÃO DOS SANTOS MAIA, 650, JARDIM SIMONE, MUNICÍPIO E COMARCA DE PARANAVAÍ – PR; c) Comparecimento periódico ao Juízo de primeira instância até o quinto dia útil do mês, para informar e justificar suas atividades; d) Proibição de ausentar-se da Comarca de Paranavaí – PR; e) informar, imediatamente, o endereço residencial, bem como comunicar, imediatamente, no caso de mudança de residência ou de afastamento da Comarca em que reside por mais de 24 (vinte e quatro) horas; f) não mudar de endereço ou de número de telefone sem antes comunicar a Central de Monitoração Eletrônica ou o órgão indicado por este Juízo, apresentando o novo comprovante de endereço; g) somente sair de casa de segunda-feira a sexta-feira (das 06:00 horas às 20:00 horas) e no sábado (das 06:00 horas às 17:00 horas), desde que seja para trabalhar, estudar ou comparecer em local indicado por este Juízo; h) não sair de casa nos demais dias e horários, inclusive nos dias de folga; i) não sair da comarca onde reside sem antes obter autorização judicial; j) não sair do perímetro delimitado (área) em que possa circular, nem descumprir horários e datas fixadas para o deslocamento, devendo antes informar para a Central de Monitoração Eletrônica ou para o órgão indicado por este Juízo qualquer necessidade de saída da área e horários delimitados e aguardar decisão judicial a respeito; k) receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder a seus contatos e cumprir suas orientações; l) abster-se de remover, violar, modificar ou danificar, de qualquer forma, o dispositivo de monitoração eletrônica ou permitir que outrem o faça, sendo de sua integral responsabilidade a conservação do equipamento e seus acessórios; m) manter, obrigatoriamente, a carga da bateria da unidade de monitoramento – tornozeleira; n) obedecer, imediatamente, as orientações da Central de Monitoração Eletrônica através dos alertas sonoros, vibratórios, luminosos ou contato telefônico, nas seguintes convenções: 1 - Alerta vibratório e alerta luminoso luz ROXA: ligar para a Central de Monitoração Eletrônica; 2- Alerta vibratório e alerta luminoso luz VERMELHA: carregar a bateria da tornozeleira; 3- Alerta luminoso luz AZUL: dirigir-se a lugar aberto, sem teto, até que seja recuperado o sinal do GPS; 4- Alerta de SOM: voltar para a área determinada; 5- Alerta luminoso luz VERDE: tudo está correto. o) é obrigação do monitorado entrar em contato diretamente com a Central de Monitoração Eletrônica em caso de dúvida sobre alerta que desconheça; p) comparecer no local, data e horário indicado para instalar a tornozeleira eletrônica. 3. Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA, colocando-se o beneficiado imediatamente em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer preso. 4. Lavre-se TERMO DE COMPROMISSO, conforme condições acima e a ser firmado pelo apenado. 5. Expeça-se GUIA(S) DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, constando a data do início e do término da monitoração. 6. Cientifique-se o beneficiado de que o descumprimento de qualquer das condições ensejará a revogação do benefício, nos termos dos arts. 282, §4º, 312, §1º, e 341, todos do Código de Processo Penal. 7. Intimações e diligências necessárias. 8. Ciência ao Ministério Público. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). EVELINE SOARES DOS SANTOS MARRA Juíza de Direito
09/06/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001636-12.2022.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3421-2501 Autos nº. 0001636-12.2022.8.16.0130 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 02/03/2022 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): SUELY DIAS Réu(s): MÁRIO AFONSO COSTA NETO DECISÃO 1. Defiro o requerimento do Ministério Público (mov. 155) e, tendo em vista que o Laudo de levantamento de local de crime já consta dos autos (mov. 33.5), bem como que as fotografias acostadas pela defesa não revelam a disposição dos móveis tal como no dia dos fatos, determino à Secretaria a invalidação do contido ao mov. 147. 2. Aguarde-se a realização da audiência em continuação já designada nos autos. 3. Intimações. Diligências necessárias. Paranavaí, datado e assinado digitalmente. Stephanie Assis Pinto de Oliveira Juíza de Direito Substituta
27/05/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001636-12.2022.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3421-2501 Autos nº. 0001636-12.2022.8.16.0130 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 02/03/2022 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): SUELY DIAS Réu(s): MÁRIO AFONSO COSTA NETO DECISÃO Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação. Embora os argumentos da defesa, não há, no momento, causa para a absolvição sumária do acusado, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, porquanto as questões postas em juízo demandam produção de provas. Nos termos dos arts. 399 e 400 do CPP, designo audiência de instrução e julgamento para o DIA 23/05/2022, ÀS 14h30min. Intime-se ou requisite-se (caso esteja preso) o(a)(s) acusado(a)(s), o(a) defensor(a), o Ministério Público, o(a)(s) ofendido(a)(s) e a(s) testemunha(s) arroladas pelas partes. Expeça-se mandado regionalizado (INC nº 25/2020) ou carta precatória, com prazo de 15 dias (réu preso) ou 40 dias (réu solto), conforme o caso. A audiência será virtual, ressalvada impossibilidade, caso em que será semipresencial, limitando-se o comparecimento pessoal aos casos em que haja inexistência ou indisponibilidade tecnológica da pessoa ou para garantir a incomunicabilidade das testemunhas. Considerando a Resolução nº 337/2020 - CNJ, que dispõe sobre a utilização de sistema de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, e a adoção do sistema MICROSOFT TEAMS pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, determino à Secretaria que: a) proceda as diligências necessárias para a efetiva realização da audiência designada através da plataforma MICROSOFT TEAMS (inclusive agendamento), servindo a presente decisão de ofício; e, b) oriente os usuários externos para o acesso à plataforma tecnológica de ingresso na sala virtual de audiência, conforme tutorial disponível em https://www.youtube.com/watch?v=pm0c-ZmxYPQ. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, datado e assinado digitalmente. Stephanie Assis Pinto de Oliveira Juíza de Direito Substituta
24/03/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001636-12.2022.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3421-2501 Autos nº. 0001636-12.2022.8.16.0130 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 02/03/2022 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): SUELY DIAS Réu(s): MÁRIO AFONSO COSTA NETO DECISÃO 1. RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público em face de MÁRIO AFONSO COSTA NETO, qualificado, com incurso nas disposições do artigo 121, § 2º, inciso I (motivo torpe), c/c o artigo 14, inciso II (modalidade tentada), e artigo 61, inciso II, alínea “h” (contra maior de sessenta anos), todos do Código Penal (homicídio qualificado tentado), haja a vista a presença de indícios suficientes da autoria, prova da materialidade do crime e a não incidência das circunstâncias de sua rejeição (CPP, art. 395). Portanto, CITE-SE o(a) acusado(a) para que ofereça resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de defensor constituído, ciente(s) de que, na hipótese de não poder constituir defensor, ser-lhe-á nomeado defensor dativo (arts. 396 e 396-A, do CPP). 2. Decorrido o prazo sem oferecimento da defesa, nos termos do artigo 396-A, §2º, do referido Diploma Legal, a Escrivania nomeie, desde logo, para patrocínio da defesa, defensor dativo, sob a fé e compromisso de seu grau, o(a) qual, aceitando o encargo, deverá ser intimado(a) para apresentação de resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias. Advirta-se o(a) causídico(a) nomeado(a) de que sua recusa injustificada poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 264 do Código de Processo Penal, bem como comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil, visto que “constitui infração disciplinar recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública” (art. 34, XII da Lei n. 8906/94). 3. Informo desde já que fica INDEFERIDA a inquirição de testemunhas meramente abonatórias, não havendo prejuízo para o acusado pois podem ser substituídas por declarações por escrito que serão igualmente valoradas. Dessa forma, a defesa deverá indicar a conexão das testemunhas que arrolar com o fato imputado. Por fim, esclareço que mesmo em caso defesa dativa, o arrolamento de testemunhas deve ser feito na resposta à acusação, sob pena de preclusão de tal oportunidade, não sendo permitido o arrolamento em outro momento. 4. Comunique-se o recebimento da denúncia ao Cartório Distribuidor, ao Instituto de Identificação e à Delegacia de origem, conforme determina o artigo 93, inciso I, do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. 5. DEFIRO integralmente os requerimentos da cota ministerial. Cumpra-se conforme requerido pelo Ministério Público. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, datado e assinado digitalmente. Stephanie Assis Pinto de Oliveira Juíza de Direito Substituta
16/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001636-12.2022.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3421-2501 Autos nº. 0001636-12.2022.8.16.0130 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 02/03/2022 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): SUELY DIAS Flagranteado(s): MÁRIO AFONSO COSTA NETO DECISÃO Vistos etc. 1. A Autoridade Policial comunicou a prisão em flagrante do autuado MÁRIO AFONSO COSTA NETO, pela prática, em tese, do crime de homicídio simples tentado (artigo 121, caput, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal). Extrai-se do auto de prisão em flagrante e demais documentos constantes nos autos, que no dia 02 de março de 2022, por volta de 20h10min, o autuado MÁRIO AFONSO COSTA NETO dirigiu-se até o estabelecimento comercial denominado “Bar da Suely”, situado na Rua João dos Santos Maia, 650, Jardim Simone, neste Município e Comarca de Paranavaí/PR e, ali estando, fazendo uso de arma de fogo calibre doze, marca “Boito”, número de série G08880218, NÚMERO DE REGISTRO 903607690, capacidade de 08 tiros (auto de exibição e apreensão de mov. 1.22 e fotografias de mov. 1.19 e 1.20), efetuou 1 (um) disparo em direção à vítima SUELY DIAS, porém, em razão circunstâncias alheias à vontade do autuado, consistente em erro de pontaria, o disparo atingiu e danificou uma caixa de música que estava ao lado da ofendida (fotografia de mov. 1.19). Ademais, os policiais militares que participaram da diligência que culminou na prisão em flagrante, foram ouvidos, sendo ADRIANO ANDREO JANDRE e TALITA DE CARVALHO BONIFÁCIO, relataram que a equipe foi acionada para atender uma ocorrência na qual um indivíduo teria parado um veículo na frente de uma lanchonete no Jardim Simone e realizado um disparo com uma arma de fogo calibre doze, vindo a acertar uma caixa de som; que a dona da lanchonete (SUELY DIAS) disse que um indivíduo de camiseta branca parou um veículo Corolla, perguntou para ela se ali era o bar da Suely e depois disse “tenho uma coisa para vocês”, momento em que efetuou o disparo de arma de fogo, tomando rumo à Vila Operária; que conversado com o filho da vítima, este afirmou que o autor do fato era a pessoa de MÁRIO, sustentando que o mesmo buscava vingança em razão de um desentendimento ocorrido em setembro de 2021; que sabiam onde era a casa do autuado e, com o apoio da Guarda Municipal, foram até o local, avistaram o veículo com as características repassadas pela vítima; que após a autorização do porteiro do condomínio em que o autuado mora, tentaram contato com o autuado pelo interfone, ocasião em que este não autorizou a entrada da equipe na casa; que o veículo estava aberto, sendo possível visualizar uma munição de calibre doze no assoalho do motorista; que o policial ADRIANO ANDREO JANDRE abriu a porta do veículo e pegou a munição; que o autuado entrou em contato com seu advogado, que compareceu ao local e confirmou que o autuado estava em situação de flagrante; que em dado momento, o autuado foi para a frente da casa e entregou a arma de fogo, que estava registrada em nome de sua esposa; em seguida, o autuado e as vítimas foram conduzidos à Delegacia de Polícia (movimentos 1.6 e 1.8). Interrogado, o autuado MÁRIO AFONSO COSTA NETO optou por exercer o direito de permanecer em silêncio em relação à maioria das perguntas que lhe foram feitas, mas confirmou que uma arma de fogo foi localizada em sua residência, porém, negou ter ido a qualquer bar no dia do fato (mov. 1.17). O flagrante foi homologado, conforme decisão de movimento 16. Com vistas dos autos, o Ministério Público manifestou pela conversão da prisão em flagrante em preventiva do autuado (movimento 19). É o relato. DECIDO. 2. Com efeito, os regimes jurídicos das prisões em flagrante e preventiva sofreram profundas alterações após a entrada em vigor da Lei nº 12.403/11. A prisão preventiva, nos termos da nova redação do artigo 311 do Código de Processo Penal, é espécie de prisão cautelar cuja decretação é possível, em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente ou por representação da autoridade policial. De acordo com o caput do artigo 312 do mesmo Código, são requisitos para a decretação da prisão preventiva a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, bem como de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, aliados à presença de um dos pressupostos enumerados no mesmo artigo que justifiquem a medida, quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal. Além dos requisitos e pressupostos acima enumerados, o artigo 313 do Código Adjetivo fixou outros requisitos alternativos para a decretação da prisão preventiva, quais sejam: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso em sentença transitada em julgado que caracterize reincidência, caso a pena máxima do crime doloso e punido com pena privativa de liberdade que lhe é imputado seja igual ou inferior a quatro anos; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma; d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la. Ainda, conforme §6º do artigo 282 do Código de Processo Penal, apenas nos casos em que não for cabível a aplicação, de alguma das outras medidas cautelares enumeradas nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Penal, é que será possível a decretação da prisão preventiva. Para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, por sua vez, deve-se considerar: a) a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e b) a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado. No caso em análise, verifico que ao autuado é imputada a prática do crime de homicídio simples tentado (artigo 121, caput, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal), ao qual é cominada pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. Quanto ao fumus delicti, é certa a existência de prova da materialidade e de indícios de autoria do crime imputado ao autuado, considerando a prova produzida na fase investigativa - Auto de Prisão em Flagrante Delito (movimento 1.4), Auto de Exibição e Apreensão (movimento 1.22), imagens do crime e arma (movimentos 1.19, 1.20 e 1.21), no Boletim de Ocorrência (movimento 1.24), nos depoimentos dos policiais militares (movimentos 1.6 e 1.8), da vítima, testemunha e informante (movimentos 1.11, 1.13 e 1.15) e no termo de interrogatório do autuado (movimento 1.17). Como bem salientou o Ministério Público (movimento 19): “No caso dos autos, verificou-se que o autuado já era pessoa conhecida do filho da vítima SUELY e que todas as informações obtidas pela equipe, tanto quanto à vestimenta, como em relação ao veículo do autor do fato, correspondiam às características do autuado. Não fosse suficiente isso, os policiais localizaram munição e, depois, apreenderam em posse do autuado uma arma de fogo compatível com a descrita pela vítima e testemunhas do crime noticiado. Portanto, a negativa do autuado encontra-se isolada nos autos.” Quanto à necessidade da medida (periculum libertatis), verifico que a conduta do autuado (tentativa de homicídio) é gravíssima, sendo que necessária a prisão preventiva para preservar a ordem pública, a fim de evitar a reiteração criminosa. Ainda, consta nos autos que autuado ostenta condenações transitadas em julgado em razão do cometimento dos crimes de denunciação caluniosa, jogo do bicho, desobediência, embriaguez ao volante e corrupção ativa (movimento 6.1). Portanto, diante das circunstâncias em que o delito foi praticado e da periculosidade do autuado, entendo que nenhuma das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal são suficientes para preservar a ordem pública. Logo, não há dúvida acerca da propensão do autuado à prática de crimes, o que justifica a decretação da prisão preventiva, na forma dos artigos 310, inciso II e §2º, 312 e 313, incisos I e II, todos do Código de Processo Penal. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou entendimento no sentido de que, se presente a necessidade concreta da manutenção da custódia cautelar, a bem do resguardo da ordem pública, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas pela Lei nº 12.403/11, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e repressão do crime, sendo, assim, inaplicáveis (HC 219.079/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 12/06/2012). Por todo o exposto, ACOLHO o parecer do Ministério Público (movimento 19), para o fim de CONVERTER A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA do autuado MÁRIO AFONSO COSTA NETO, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. 4. Expeça-se mandado de prisão. 5. Sem prejuízo, diligencie, a Secretaria, junto a Cadeia Pública, a fim de viabilizar a participação do autuado na audiência de custódia, a ser realizada, POR VIDEOCONFERÊNCIA, na data de 07/03/22 às 13 hrs15min. Intimando-se, inclusive, o procurador constituído nos autos. 6. Dê-se ciência ao Ministério Público e aguarde-se o Inquérito Policial. 7. Intimações. Diligências necessárias. Paranavaí, datado e assinado digitalmente. Stephanie Assis Pinto de Oliveira Juíza de Direito Substituta
07/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001636-12.2022.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3421-2501 Autos nº. 0001636-12.2022.8.16.0130 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 02/03/2022 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): SUELY DIAS Flagranteado(s): MÁRIO AFONSO COSTA NETO DECISÃO 1. A autoridade policial comunicou a prisão em flagrante de MARIO AFONSO COSTA NETO. Colhe-se do respectivo auto de prisão que o autuado foi detido em estado de flagrância, por haver cometido, em tese, os crimes relacionados na nota de culpa. Observo que a prisão efetuada pela autoridade policial não ostenta, em princípio, qualquer ilegalidade, encontrando-se formal e materialmente em ordem, pois atendidas todas as determinações constitucionais e processuais (art. 5º, CF e arts. 301 a 306, do CPP), razão pela qual HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante. 2. Ainda, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, para manifestação na forma do artigo 310 do Código de Processo Penal. Após, voltem-me conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, datado e assinado digitalmente. Stephanie Assis Pinto de Oliveira Juíza de Direito Substituta