Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 989652/SP (2025/0093675-0)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: TARCISIO MAFRA DE SOUZA
ADVOGADO: TARCISIO MAFRA DE SOUZA - SP376901
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: WILLIAM WALLACE FREITAS DE OLIVEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de WILLIAM WALLACE FREITAS DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem. Neste habeas corpus, alega o impetrante ilegalidade da busca pessoal sem fundada suspeita, a qual não fica configurada com o suposto fato do paciente ter sido visto entregando algo para terceiros e ter se evadido ao notar a presença dos policiais. Aduz não haver elementos concretos para custódia cautelar, a qual não pode se justificar apenas na gravidade abstrata do delito e em meras alusões aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Destaca que o fato de ser reincidente é insuficiente para justificar a medida constritiva, sobretudo por ter sido apreendida ínfima quantidade de drogas. Requer, assim, o desentranhamento das provas ilícitas e a revogação da prisão preventiva, aplicando-se medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício. Inicialmente, consigna-se ser firme o entendimento desta Corte Superior de que o trancamento de ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. Cito precedentes: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. ART. 155, § 4.º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL. FORMA QUALIFICADA DO DELITO. ACUSADO REINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - "O trancamento de ação penal pela via de habeas corpus, ou do recurso que lhe faça as vezes, é medida de exceção, só admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade do fato, a ausência de indícios que fundamentaram a acusação, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia" (AgRg no RHC n. 124.325/MG, Rel. Min. LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022). [...] - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 814.574/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CONCUSSÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. INFORMAÇÕES NOS AUTOS QUE DÃO CONTA DA EXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEVE SER MANTIDA. 1. O trancamento da investigação ou ação penal pela via eleita é medida excepcional, cabível somente quando manifesta a atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. [...] 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 175.548/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.) Nesse contexto, é de se constatar que o reconhecimento da nulidade pela busca pessoal por esta Corte subtrai da ação penal, em última análise, a materialidade do crime, por reconhecer que as provas foram colhidas em desrespeito à Constituição. Nesse particular, deve-se reservar tal providência apenas aos casos de inequívoca e irrefutável demonstração, sob pena de usurpação da competência própria das instâncias ordinárias, soberanas que são na análise da prova processual, cujo teor, inclusive, não se revisa pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal. Registro, ainda, por dever de cautela, o risco do reconhecimento da nulidade das provas em fase prematura da ação penal produzir cerceamento de acusação, pois pode o Ministério Público, no âmbito da instrução processual, querer evidenciar que a prova foi colhida de forma legal, à luz do que exige a jurisprudência desse Tribunal, providência que restaria obstada se adotado indiscriminadamente esse proceder. Concluo, pois, pela impossibilidade de exame, no caso, da alegada nulidade pela busca pessoal, pois controversa a alegação ora formulada, sendo estritamente necessário que as instâncias ordinárias, à luz do contraditório, delineiem o quadro fático sobre o qual se aponta a nulidade, tanto em sentença quanto em acórdão de apelação, a fim de que esta Corte, no momento oportuno, sobre ele se manifeste. Quanto à prisão preventiva, o Juízo de primeiro grau a decretou com base nos seguintes fundamentos: "Assim, analisada a legalidade da prisão e o preenchimento das formalidades legais da lavratura, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. Passo, então, a análise da ocorrência dos pressupostos que possibilitariam, em tese, eventual concessão da liberdade provisória, de ofício, a teor do artigo 310, do Código de Processo Penal. Os elementos de convicção produzidos até o presente momento processual demonstram comprovada materialidade e indícios suficientes de autoria, representados pelo boletim de ocorrência lavrado e pelos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão. Segundo consta do boletim de ocorrência: "Policiais Militares, em patrulhamento de rotina, avistaram o indiciado Willian Wallace Freitas de Oliveira saindo de perto de um poste e indo até um indivíduo entregar-lhe algo, sendo que ao se aproximarem, o indivíduo se evadiu e somente foi possível a abordagem de Willian, que levava em suas mãos uma porção de maconha, e R$15,00 em espécie. Procederam busca pessoal no indiciado e, no bolso traseiro da calça que vestia, encontrados 02 pinos de cocaína e R$109,00 em notas trocadas. Indagado Willian não colaborou. Os policiais vasculharam o local e detrás do poste onde Willian se escondia, e encontraram um pacote com outras porções de maconha, uma sacola com pó branco e 06 eppendorfs de cocaína prontos para a venda. Assim, foi-lhe proferida voz de prisão em seu desfavor, e encaminhamento à Delegacia para as cautelas cabíveis". O autuado quando interrogado exerceu seu direito de permanecer em silêncio (fls. 7). O delito pelo qual o acusado foi preso prevê pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos. De mais a mais, denota-se da folha de antecedentes e certidões acostadas aos autos que o autuado é reincidente. A reclamação dos policiais refere-se ao mérito da demanda não sendo o caso de analise neste momento. E, nos termos dos artigos 512 e 513 do CPP, questões pertinentes ao mérito serão analisadas no momento oportuno, visto que nesse momento é a análise da legalidade da prisão. Diante desse cenário, a prisão preventiva mostra-se, em princípio, necessária para preservação da ordem pública ante o iminente processo que se avizinha, afigurando-se insuficientes e inadequadas ao caso, por ora, as medidas cautelares substitutivas da segregação. Ao menos até que novos elementos de cognição sejam trazidos à tona, o que será objeto de nova deliberação oportunamente. Como ensina o magistério de Basileu Garcia: “Para garantia da ordem pública, visará o magistrado, ao decretar a prisão preventiva, evitar que o delinquente volte a cometer delitos, ou porque é acentuadamente propenso a práticas delituosas, ou porque, em liberdade, encontraria os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida” (Comentários ao Código de Processo Penal, Forense, vol. 3º, págs. 169/170). Acresce dizer, ainda, que condições pessoais favoráveis não são características exigidas pela lei para a concessão de liberdade provisória. Embora a prisão provisória seja uma medida extrema, certo é que em casos excepcionais, como o dos autos em que desponta a gravidade concreta do crime, a ordem pública prevalece sobre a liberdade individual. Assim, a medida extrema evitará a prática de novos delitos por parte do réu, que já ostenta registros criminais anteriores, já condenado por mais de uma vez pelo crime de tráfico de drogas, e que não demonstra respeito ao cumprimento de medidas diversas da prisão. Ante o exposto, CONVERTO A PRISÃO DECORRENTE DE FLAGRANTE EM PREVENTIVA do autuado WILLIAM WALLACE FREITAS DE OLIVEIRA, visando a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Expeça-se mandado de prisão preventiva" (e-STJ, fls. 32-35) Extrai-se, ainda, do acórdão impugnado: "Feita tal ressalva, a decisão questionada não se mostra desprovida de fundamentação, para que possa ser imediatamente afastada. Não há que se falar em ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, conforme o artigo 312, do Código de Processo Penal, ou qualquer irregularidade formal na decisão, tendo sido apresentadas as justificativas que a motivaram. Há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria em desfavor de William, restando inviável, nos estreitos limites da impetração, a análise acerca das alegações exculpatórias formuladas pelo impetrante, vez que demandam dilação probatória. O paciente responde por crime cuja pena máxima abstratamente prevista é superior a 04 (quatro) anos, bem como é reincidente (processo n° 0000463-87.2016.8.26.0613 fls. 24/26), atendendo ao disposto no artigo 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal (grifei): [...] A condição de reincidente do paciente denota a necessidade de maior cautela na concessão da liberdade provisória, pelo risco concreto de reiteração delitiva. A quantidade e variedade de entorpecentes apreendidas (aproximadamente 126,2g de cocaína e 117g de maconha auto de constatação preliminar de substância entorpecente fls. 10/13 dos autos principais), aliadas à apreensão de quantia em dinheiro (auto de exibição fls. 14/15 dos autos principais), revelam-se compatíveis com o comércio ilícito, não podendo o fato ser considerado irrelevante, até mesmo por se tratar de imputação de crime grave, equiparado a hediondo. O tráfico de drogas, embora praticado sem violência ou grave ameaça, reveste-se de gravidade, causando enorme desassossego à sociedade, colocando em risco a ordem pública, disseminando o vício, devastando inúmeras famílias, além de estar, não raro, relacionado a uma gama de outros delitos. É certo, ainda, que o indivíduo que concorre para a referida prática delitiva representa inequívoca perturbação e risco à ordem pública, causando temor e insegurança nos arredores de onde pratica o comércio espúrio. A prisão preventiva não viola a presunção de inocência e nem tampouco configura execução antecipada da pena, especialmente pelo fato de que não há análise de mérito. A custódia processual é medida cautelar, cujo objetivo, consideradas as peculiaridades do caso, é assegurar a ordem pública, garantir a realização da instrução criminal, bem como assegurar a eventual aplicação da lei penal. Portanto, consideradas as peculiaridades anteriormente destacadas, nos estritos limites do habeas corpus, por ora, a manutenção da custódia cautelar encontra-se justificada, não se mostrando suficientes as medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal" (e-STJ, fls. 20-22) De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. No caso, segundo se infere, o decreto preventivo está suficientemente motivado na garantia da ordem pública, haja vista a reiterada habitualidade delitiva do paciente, uma vez que é reincidente e voltou a ser preso em flagrante na posse de - 126,2g de cocaína e 117g de maconha. Como cediço, é firme a jurisprudência no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/03/2019). Nesse sentido, cito ainda os seguintes precedentes: "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DIVERSIDADE DE DROGAS E PETRECHOS DO TRÁFICO. GRAVIDADE DA CONDUTA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A manutenção da custódia cautelar do Recorrente encontra-se devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, mormente porque as instâncias ordinárias ressaltaram a gravidade concreta da conduta - demonstrada pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas (16 petecas de cocaína, com massa total de 6,6g, e 13 porções de maconha, com massa total de 265,1g), além de petrechos comumente usados para o tráfico e uma munição. 2. Ademais, o entendimento desta Corte é o de que o anterior cometimento de crimes constitui circunstância que legitima a prisão processual, notadamente para assegurar a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva. 3. Segundo reiteradas manifestações deste Superior Tribunal, a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. 4. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011. 6. Recurso ordinário desprovido." (RHC 112.720/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 2/8/2019); "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DIVERSIDADE DE DROGAS E PETRECHOS DO TRÁFICO. GRAVIDADE DA CONDUTA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A manutenção da custódia cautelar do Recorrente encontra-se devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, mormente porque as instâncias ordinárias ressaltaram a gravidade concreta da conduta - demonstrada pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas (16 petecas de cocaína, com massa total de 6,6g, e 13 porções de maconha, com massa total de 265,1g), além de petrechos comumente usados para o tráfico e uma munição. 2. Ademais, o entendimento desta Corte é o de que o anterior cometimento de crimes constitui circunstância que legitima a prisão processual, notadamente para assegurar a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva. 3. Segundo reiteradas manifestações deste Superior Tribunal, a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. 4. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011. 6. Recurso ordinário desprovido." (RHC 112.720/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 2/8/2019). Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS