Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 211169/CE (2025/0040235-0)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
RECORRENTE: PAULO ALVES PEREIRA
RECORRENTE: VITOR ALVES PEREIRA NETO
RECORRENTE: JOSE ALVES PEREIRA
RECORRENTE: CICERO ALVES PEREIRA
ADVOGADOS: HELMO ROBÉRIO FERREIRA DE MENESES - CE028609
BISMARCK OLIVEIRA BORGES - CE041922
GUTEMBERG DE MEDEIROS FONTE - CE051569
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por PAULO ALVES PEREIRA, VITOR ALVES PEREIRA NETO, JOSE ALVES PEREIRA e CICERO ALVES PEREIRA, com pedido de medida liminar, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC n. 0637269-45.2024.8.06.0000). Colhe-se dos autos que os acusados foram denunciados pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal. Os recorrentes impetraram prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 67-75 (e-STJ). Nesta Corte, sustentam a existência de nulidades decorrentes de cerceamento de defesa. Afirmam que houve o i) indeferimento do pedido de substituição de testemunha falecida; ii) o não acolhimento do requerimento de suspensão da audiência, fundamentado no estado emocional dos réus em razão do falecimento do filho do acusado Vítor Alves Pereira Neto, sobrinho dos demais pacientes; iii) ausência de juntada da ata de audiência do dia 24/10/2024; iv) cerceamento de defesa pela desconsideração por parte do juiz processante de solicitação de dados telefônicos da testemunha Vanessa Dias de Oliveira (e-STJ, fls. 83-104). Requer, liminarmente, a suspensão dos atos processuais posteriores à audiência de instrução e julgamento do processo e, no mérito, a confirmação da liminar com a anulação da decisão eivada das nulidades arguidas. A liminar foi indeferida (e-STJ, fls. 114). Prestadas as informações (e-STJ, fls. 133-139), o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (e-STJ, fl. 148-155). É o relatório. Decido. No acórdão impugnado, constou que: "Conforme relatado, o impetrante pleiteia a suspensão dos atos processuais subsequentes à audiência de instrução e julgamento. No mérito, requer a anulação da decisão interlocutória que rejeitou a substituição da testemunha, negou o adiamento da audiência e indeferiu as diligências solicitadas pela defesa. Além disso, pleiteia que os atos processuais posteriores sejam invalidados, com nova análise dos pedidos da defesa, visando assegurar os princípios do contraditório e da ampla defesa. Contudo, essa argumentação não merece acolhimento. No caso concreto, verificou-se que o tema foi devidamente analisado durante a audiência de instrução. Na ocasião, o magistrado deferiu a oitiva da testemunha requerida pela defesa, mas negou o pedido de adiamento da audiência, fundamentando sua decisão de acordo com as normas aplicáveis. Vejamos (fls. 59/60): "(...) Com relação ao pedido de substituição da testemunha, é consabido que o princípio da boa fé objetiva, embora desenvolvido no âmbito privado, ele se espraia para todo o ordenamento jurídico e ele atinge todos aqueles que participam do processo, inclusive e principalmente, as partes, mas não exclusivamente, pois o juiz também deve se pautar com base na boa fé objetiva, que é a boa fé comportamental. O pedido de substituição da testemunha foi aportado nos autos por ocasião da primeira audiência que se realizou há mais de um ano atrás. E um pouco antes do início dessa audiência, hoje após já realizada a oitiva de algumas testemunhas, inclusive de defesa, superadas todas as testemunhas de acusação, é que esse pedido vem a ser novamente suscitado. Então observa-se que esse comportamento não pode ser chancelado pelo judiciário. Deve se reprimir esse tipo de comportamento. Sabedor que toda posição jurídica de vantagem, e a substituição da testemunha é uma posição jurídica de vantagem, porque realmente houve a comprovação do falecimento de uma testemunha, ela deve ser exercida de forma legítima, devendo ser proibido pelo judiciário o abuso do direito, inclusive do direito de defesa, embora estejamos no Júri, aonde a plenitude é princípio de envergadura constitucional. Então, conforme foi dito pelo Representante Ministerial, a defesa pode agora, por meios próprios, entrar em contato com a pessoa que se queira ouvir, e haverá disponibilização de links. Essa boa fé comportamental é, inclusive, chancelada no art. 565 do CPP, que proíbe justamente a pessoa se beneficiar da própria torpeza. Com relação à cláusula de imprescindibilidade foi muito bem abordada e só ocorre na segunda fase do rito bifásico e escalonado do Júri, e que não é a fase em que o processo se encontra hoje. Também não há em absoluto inversão da ordem de realização da audiência. Todas as testemunhas de acusação já foram ouvidas (...) Com relação à questão humanitária que foi levantada no pedido de adiamento, como foi dito pelo Ministério Público, se valendo até por analogia da legislação trabalhista e também dos Estatutos dos Servidores Federais e Estaduais, o prazo da CLT é de 3 dias, o prazo dos Estatutos é de 8 dias. E o prazo previsto no CPC em seu art. 244, §2º, o trágico falecimento do jovem ocorreu há mais de 7 dias e por esse motivo ele não está albergado legalmente. Assim como também não está albergado legalmente o pedido de adiamento com base no acidente automobilístico, principalmente, quando não há vitimização pelo menos física, embora tenha abalo psicológico como qualquer outro acidente provocaria. Quanto à questão da razoável duração do processo é um norte, é um princípio que foi introduzido na nossa Constituição, era antigamente o último inciso do art. 5º, mas agora houve uma Emenda Constitucional que acrescentou o outro direito e garantia fundamental, o processo precisa durar, ele precisa ter a sua duração razoável assegurada e como foi dito também pelo Assistente de Acusação esse processo já demora mais de uma década e precisa ter uma solução. Por essas razões, supera a questão da testemunha, podendo ser chamada pela própria defesa hoje e a gente realiza o interrogatório." A fundamentação adotada pelo juízo de primeiro grau demonstra que o pedido de substituição da testemunha foi reiterado de forma extemporânea, após a realização de significativa parte das audiências e a oitiva de todas as testemunhas de acusação, o que revela conduta processual incompatível com o princípio da boa-fé objetiva. Além disso, o pedido de substituição foi devidamente analisado pelo magistrado, que ponderou a relevância da pretensão e ofereceu meios alternativos para que a defesa pudesse, por iniciativa própria, ouvir a testemunha desejada. Dessa forma, não se verifica qualquer prejuízo concreto aos direitos ao contraditório e à ampla defesa, pois as prerrogativas defensivas foram observadas, em harmonia com o princípio da razoável duração do processo. No tocante ao indeferimento do pedido de adiamento da audiência, a decisão também está devidamente fundamentada. O juízo analisou as justificativas apresentadas e concluiu que as razões de natureza humanitária invocadas não encontravam amparo legal ou fático suficiente para a suspensão dos atos processuais. Ademais, a decisão considerou a necessidade de garantir a celeridade processual, sobretudo em razão da elevada duração do feito, que já se arrasta por mais de uma década. Assim, a manutenção dos atos processuais e a continuidade da instrução não configuram cerceamento de defesa, mas sim uma aplicação legítima e equilibrada dos princípios que regem o processo penal, notadamente a boa-fé processual e a eficiência da prestação jurisdicional. Ademais, de acordo com o disposto no art. 563 do CPP, a nulidade de um ato processual depende da demonstração do prejuízo para a parte que a pleiteia, o que não se observa nos presentes autos, pois a autoridade judicial deferiu o pleito de substituição da testemunha, se prontificando, inclusive, a fornecer o link para ingresso na audiência, bem como a negativa de suspensão da audiência restou devidamente fundamentada. Neste sentido, inexistem motivos para declarar nulidade da decisão que deferiu o pleito formulado pelos impetrantes, nos autos originais. Diz o artigo 563 do Código de Processo Penal que, “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”. Assim, deve existir o prejuízo para que a nulidade seja decretada, seja ela relativa ou absoluta, o que entendo não existir no caso dos autos. (...) Portanto, verifico, no presente momento processual, a inexistência de ato de coação ilegal atribuída à autoridade impetrada que pudesse justificar a concessão da ordem pretendida.” (e-STJ, fls. 69-75) No que refere ao alegado cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento dos pedidos de substituição de testemunha falecida e de suspensão da audiência - em razão de abalo emocional dos réus -, bem como da desconsideração de pedidos de diligências, não merece prosperar a tese defensiva. Inicialmente, cabe registrar que, nos termos do pacífico entendimento desta Corte Superior: Em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade do ato processual - seja ela relativa, seja absoluta - se a arguição do vício: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte (AgRg no AREsp n. 1.241.587/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 30/6/2021). No caso, a autoridade judicial deferiu o pleito de substituição da testemunha, se prontificando, inclusive, a fornecer o link para ingresso na audiência. Do mesmo modo, o juízo, após apreciar as justificativas apresentadas, concluiu que as razões de natureza humanitária suscitadas para a suspensão da audiência não encontravam guarida legal a ensejar a suspensão dos atos processuais, em face da necessidade de se imprimir celeridade processual à ação penal. Nesse mesmo sentido, confiram-se os julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO MANTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA DEFENSIVA. PRECLUSÃO. REQUERIMENTO FORMULADO PELA DEFESA DE REPRODUÇÃO DE ÁUDIO EM PLENÁRIO ÀS VÉSPERAS DO JULGAMENTO. SILÊNCIO DA DEFESA NA FASE DO ARTIGO 422 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ART. 563 DO CPP. PRINCÍPIO DO PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF. MENÇÃO AO ÁUDIO ADMITIDA PELO JUÍZO SINGULAR, VEDANDO-SE APENAS A SUA REPRODUÇÃO. TESTEMUNHA ARROLADA PELA DEFESA QUE, DEVIDAMENTE INTIMADA, NÃO COMPARECEU À SESSÃO PLENÁRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, No procedimento dos crimes dolosos contra a vida, a fase de diligências está prevista na parte final do art. 422, do CPP, bem como no seu art. 423, I, para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse no julgamento da causa, o que acontece após a preclusão da decisão de pronúncia, antes apenas da inclusão dos autos em pauta de reunião do Tribunal do Júri (RHC n. 133.694/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021). 2. No caso, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, o pedido para exibição em plenário do áudio de um aplicativo de conversas em que supostamente o irmão do paciente confessa a autoria do delito em apuração foi acertadamente indeferido pela magistrada presidente, pois realizado depois de ultrapassada a fase do artigo 422 do Código de Processo Penal, tratando-se de matéria preclusa. Inclusive, embora o referido áudio tenha sido enviado há quase 2 (dois) anos da sessão de julgamento, o pedido da defesa somente foi formulado às vésperas do julgamento (mais precisamente cinco dias antes da sessão plenária), quando já ultrapassado o prazo legal e após a designação da data da sessão plenária de julgamento, de modo que a reprodução dessa mídia em plenário somente poderia ser aceita se o áudio fosse previamente submetido à perícia técnica com vistas a demonstrar a idoneidade das alegações e a veracidade da origem da prova, o que não foi requerido em nenhum momento desses dois anos de tramitação processual, mas somente às vésperas do julgamento. 3. Ademais, cabe registrar que, nos termos do pacífico entendimento desta Corte Superior: Em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade do ato processual - seja ela relativa, seja absoluta - se a arguição do vício: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte (AgRg no AREsp n. 1.241.587/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 30/6/2021). 4. Nessa linha de intelecção, verifica-se que, além de preclusa a diligência requerida às vésperas do julgamento, a defesa não comprovou o efetivo prejuízo advindo da prova negada, visto que, embora não tenha sido permitida a reprodução do áudio aos jurados na sessão plenária, foi permitida a menção pela defesa à existência desse áudio durante os debates, conforme consignado pela Magistrada na ata de julgamento. Somado a isso, a defesa do paciente, na fase do art. 422 do CPP, arrolou o seu irmão como testemunha - o qual teria afirmado no áudio de WhatsApp ser o autor dos disparos criminosos -, o que foi deferido pelo Juízo de primeiro grau, contudo, seu irmão, devidamente intimado, não compareceu à sessão de julgamento, a qual foi realizada sem a sua presença, em estrita observância ao regramento legal, de acordo com a Corte local. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 857.527/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 27/10/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. DENÚNCIA. POSTERIOR FALECIMENTO DA VÍTIMA. ADITAMENTO. POSSIBILIDADE. INQUIRIÇÃO DE NOVA TESTEMUNHA. INDEFERIMENTO JUSTIFICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a previsão regimental e a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes. 2. Sendo o Ministério Público o verdadeiro titular da ação penal e o competente para a formação da opinio delicti, considerando o disposto no art. 563 do CPP, permitindo concluir que é possível o aditamento à denúncia em qualquer fase do processo até a prolação da sentença, inexiste ilegalidade a ser sanada. 3. De acordo com o entendimento desta Corte, "em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.366.958/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 4/6/2019). 4. Não há falar em nulidade, em face do princípio pas nullité sans gríef, uma vez que não decorreu para os agravantes nenhum prejuízo efetivo evidenciado, constatando-se ainda que a defesa foi devidamente intimada a manifestar-se sobre o aditamento, permanecendo assegurados o contraditório e a ampla defesa. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 806.537/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.) Demais disso, a jurisprudência desta Corte é orientada no sentido de que "ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF." (HC 352.390/DF, rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 1º/8/2016). Nessa linha, "embora se cuide de direito, isso não impede que o juiz da causa examine a pertinência da prova requerida (ver, por exemplo, art. 400, § 1º, CPP), tendo em vista que cabe a ele a condução do processo, devendo, por isso mesmo, rejeitar as diligências manifestamente protelatórias" (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de; in: Curso de Processo Penal. 10ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 294). Confira-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. C ERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração em recurso de habeas corpus, negando provimento ao pedido de efeito suspensivo e à produção de provas adicionais, como a reprodução simulada dos fatos e a oitiva de peritos e testemunhas em plenário. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de pedidos de produção de provas, como a reprodução simulada dos fatos e a oitiva de peritos e testemunhas, configura cerceamento de defesa. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo regimental. III. Razões de decidir 4. O indeferimento de produção de provas foi devidamente fundamentado, com base na discricionariedade do juiz em avaliar a pertinência e necessidade das provas requeridas. 5. A jurisprudência estabelece que a produção de provas pode ser indeferida quando considerada protelatória, irrelevante ou impertinente, sem que isso configure cerceamento de defesa. 6. Não há previsão regimental de efeito suspensivo ao agravo regimental. 7. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar a decisão agravada, mantendo-se a decisão por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O juiz pode indeferir, de forma fundamentada, a produção de provas que considerar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. 2. Os arts. 258 e 259 do RI/STJ não conferem efeito suspensivo ao agravo regimental, e, no Supremo Tribunal Federal, está expresso que o agravo regimental não tem efeito suspensivo (art. 317, § 4º RISTF)". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400, § 1º; RISTF, art. 317, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 691.007/BA, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 23.11.2021; STJ, AgRg no RHC 148.004/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.08.2021; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.492.636/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 19/6/2018. (AgRg nos EDcl no RHC n. 194.423/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.) Quanto à alegação de nulidade decorrente da não juntada da ata de audiência e solicitação de dados telefônicos da testemunha Vanessa Dias de Oliveira, verifica-se que os temas não foram analisados pelo Tribunal Estadual, o que impede o conhecimento da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. PEDIDO DE NULIDADE DE PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A alegação defensiva não foi previamente submetida ao crivo do Tribunal de origem. Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre o tema, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de instância. Com efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020). - Conforme destacado no parecer ministerial, "os elementos probatórios preservados pela Corte local não foram produzidos no inquérito policial inquinado, mas em procedimento administrativo tributário. Nesse panorama, ausente nexo causal entre os elementos informativos produzidos no inquérito policial anulado e as provas que instruem a ação penal originária, as quais foram confeccionadas no bojo de procedimento administrativo tributário", não haveria se falar em nulidade. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 196.203/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025. Ante o exposto, conheço parcialmente, e, nessa extensão, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS