Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2858475/DF (2025/0050838-0)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: WESLEY SOARES DA SILVA
ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO VIEIRA TEIXEIRA JUNIOR - DF036369
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 805-828) contra a decisão de fls. 794, que inadmitiu o recurso especial interposto por WESLEY SOARES DA SILVA (e-STJ, fls. 747-768), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (e-STJ, fls. 699-738). O agravante alega que a análise das teses recursais não representa qualquer obstáculo ao trânsito regular do especial, pois busca unicamente a revaloração dos fatos descortinados no próprio acórdão, sem incursão no acervo probatório. No recurso especial inadmitido, aponta violação aos artigos 28 e 33, caput, ambos da Lei 11.343/2006, e artigo 155 do Código de Processo Penal. A Defesa busca a absolvição pela prática do crime de tráfico de entorpecentes ou a desclassificação da conduta para posse de droga para uso pessoal, alegando ausência de elementos que indiquem a destinação à difusão ilícita. Complemente que a quantidade da substância apreendida é compatível com padrões de uso pessoal e que não houve comprovação da mercancia. Sustenta que os depoimentos dos policiais não devem ser o único fundamento para condenação, especialmente considerando a quantidade não relevante de drogas e a ausência de apetrechos característicos do tráfico. Instado, o recorrido apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 785-788). O recurso especial foi inadmitido na origem, ao que se seguiu a interposição de agravo. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial e, caso conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ, fls. 860-863). É o relatório. Decido. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito. Quanto à absolvição ou desclassificação do crime de tráfico de drogas para o art. 28 da Lei n. 11.343/06, a Corte de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 699-717): “Na espécie, a materialidade e autoria do delito de tráfico, foram satisfatoriamente comprovadas pela prova oral coligida aos autos, além dos seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante (ID 58521992), Auto de Apresentação e Apreensão (ID 58522009), Laudo Preliminar em Material (ID 58522011), Registro de denúncias anônimas (ID 58522012), Ocorrência Policial (ID 58522023), mídias com gravações realizadas pelos agentes policiais (ID 58522028), Relatório final (ID 58522071), Laudo de Exame Químico (ID 58522084) e prova oral dos autos. O réu, na fase policial, utilizou seu direito constitucional ao silêncio e não apresentou sua versão dos fatos (ID 58521992, pág. 6). Em juízo (ID 58522149) negou a prática do crime. Afirmou que a porção de crack apreendido consigo era para seu consumo pessoal, tendo a adquirido por R$ 30,00. Afirmou que trabalhava para Victor em uma loja de som na feira dos importados. Narrou que conhecia o corréu somente porque ele frequentava o quiosque de sua sogra e que já pegou dinheiro emprestado com ele. Negou que entregasse ou organizasse dinheiro de traficantes naquela localidade. Disse que foi abordado pelos policiais de forma aleatória e que, inicialmente, foi chamado por outro nome pelos agentes públicos. Confira-se seu depoimento em juízo (como bem resumido em sentença ID 58522155): ‘o acusado WESLEY negou o tráfico de drogas. Informou que tinha consigo uma pedra de crack que seria de sua propriedade, por ser usuário, tendo adquirido o entorpecente pelo valor de R$ 30,00 (trinta reais) na manhã da data dos fatos, a qual seria dividida em três porções, porém negou qualquer relação com a venda de drogas. Informou que é dependente químico da droga crack há 19 anos, mencionando que já teria sido preso pelo crime de roubo, mas teria recebido o benefício do regime domiciliar em 2021 e começou a trabalhar em diversos locais e, por último, foi trabalhar com Victor, o qual era dono de uma loja de som na feira dos importados. Mencionou que sempre escondeu que utilizava a droga crack, pois o usuário desta droga sofre muitos preconceitos e sempre ficou receoso de revelar tal fato. Informou que conhece Francisco, pois ele frequentava o quiosque de sua sogra, sendo ele um “conhecido de vista”, bem como que às vezes pegava dinheiro emprestado com ele. Acerca do dinheiro encontrado em sua posse, teria conseguido emprestado com sua sogra, não sendo verídica as informações de que repassava dinheiro para outros traficantes. Sobre a abordagem policial, informou que os policiais chegaram abordando de forma imediata e aleatória, mencionando que veio a saber a razão por ter sido preso somente em sede de delegacia. Disse que chegou à delegacia e os policiais mencionaram que seu nome seria Amario, e teria o apelido de “Bob”, contudo negou tal fato, alegando que Amario seria ex-marido de sua atual esposa, tendo eles confundido as pessoas responsáveis pelo crime, pois Amario já havia cometido diversos crimes na região, inclusive o tráfico de drogas. Acerca das filmagens constantes nos autos, disse que Francisco se aproximou no restaurante de sua sogra pois estava devendo a ele R$ 30,00 (trinta reais), tendo ele chegado ao local com outro indivíduo, o qual o entregou R$ 20,00 (vinte reais) em forma de troco, pois só tinha uma nota de R$ 50,00 (cinquenta reais). Por fim, acerca da pessoa de Luan e seus outros dois irmãos, disse que ele vendia palhetas e vigiava carros no estacionamento da feira dos importados.’ A versão do réu, todavia, encontra-se isolada, destoando das demais provas dos autos. Com efeito, tanto na fase extrajudicial (ID 58521992, págs. 1/4) quanto em juízo (ID 58522129/31), os policiais civis Rafael Ribeiro Damasceno e Expedito de Sousa Rocha, responsáveis pela prisão em flagrante, relataram, em síntese, que foram recebidas diversas denúncias sobre a venda de drogas em um beco, ao lado do Bar da Concita e de uma parada de ônibus, ao lado da Feira dos Importados. Diante disso, realizaram campana no local por alguns dias, inclusive com registro de filmagens, e observaram diversos indivíduos realizando a compra e venda de entorpecentes no local. Afirmaram que observaram atitudes suspeitas do acusado, o qual é genro da dona do bar, realizando a venda de drogas, bem como repassando dinheiro aos demais traficantes do local. Narraram, ainda, que visualizaram quando o acusado vendeu uma porção de droga a um usuário no beco que fica ao lado do bar. Por fim, observaram que o réu andava com uma faca na cintura. Confiram-se os depoimentos judiciais (como bem resumido pela sentença ID 58522155): ‘Testemunha Rafael Ribeiro Damasceno, condutor do flagrante quando a testemunha policial Rafael informou que o fato ocorreu na parte externa da feira dos importados, onde a circulação de pessoas é intensa. Disse que existiam denúncias relatando o tráfico de drogas no local, bem como que as denúncias relacionavam mais especificamente as proximidades do “Bar da Concita”. Relatou que antes mesmo de começar as campanas no local, verificaram a existência de diversas informações anônimas ainda do ano de 2023, que relatavam que o local seria uma boca de fumo onde o tráfico de drogas era perpetrado por diversos traficantes, os quais se uniam para a venda de drogas na região. Narrou que a equipe policial se dirigiu ao local a fim de verificar tais alegações, realizando filmagens durante aproximadamente dez dias e, durante os dez dias de campana, foi possível confirmar a venda ilícita que ocorria no local, além de identificar os indivíduos Wesley, Francisco, Luan e Alisson, vulgo “Rocinha”, em diversas atitudes típicas de traficância, podendo ainda notar que Wesley aparentava liderar o local, tendo sido visto manuseando o dinheiro angariado com o tráfico com os demais traficantes do local, entrando diversas vezes no bar da Concita, sua nora, e realizando vendas pontuais. Informou que o local dos fatos é de difícil acesso e abordagem, devido ao intenso fluxo de pessoas, o que facilita ainda os usuários e traficantes a saírem rapidamente do local entrando em ônibus. Acerca da data dos fatos, relatou que os indivíduos Wesley e Francisco foram filmados realizando a venda de drogas para quatro usuários distintos, contudo, diante da dificuldade de abordagem no local, somente foi possível abordar um dos usuários que foi visto comprando drogas de Francisco, o qual trazia consigo duas porções de maconha e confirmou que teria adquirido na parte externa da feira dos importados, próximo a parada de ônibus, pagando a quantia de R$ 5,00. Afirmou que diante da confirmação da venda de drogas, procederam a abordagem dos indivíduos responsáveis, sendo presos em flagrante Wesley e Francisco, não sendo possível abordar Luan, pois ele não foi visualizado no dia dos fatos, enquanto o indivíduo Alisson, conseguiu se evadir antes da abordagem policial. Descreveu que em busca pessoal ao acusado Wesley, foi encontrada a quantia aproximada de R$ 50,00, além de uma porção de crack e uma faca, enquanto que com Francisco foi encontrada a quantia aproximada de R$ 45,00, além de porções de maconha. Disse ter visto o réu na posse de uma faca, bem como que durante o monitoramento o réu não foi visto realizando atividades lícitas. Afirmou que Francisco sempre utilizava um boné, calça, era de estatura baixa e estava com uma camisa com bolso na frente, local onde foi encontrada a droga. Sobre o usuário, disse que este foi filmado comprando a droga de Francisco, cheirando o entorpecente e colocando-o em sua carteira. Testemunha Expedito de Sousa Rocha Por sua vez, o Policial Expedito, informou que o local dos fatos possui um intenso fluxo de pessoas, existindo diversas denúncias acerca do tráfico de drogas, razão pela qual realizaram campanas ali. Mencionou que existiam diversas pessoas responsáveis pelo tráfico no local, ressaltando que, no decorrer do monitoramento, puderam identificar Luan, o qual já havia sido qualificado nas informações anônimas, além dos indivíduos Wesley e Francisco. Afirmou que o local era monitorado há alguns dias e, na data dos fatos, retornaram para realizar novo monitoramento, sendo possível flagrar pelo menos quatro vendas perpetradas por Wesley e Francisco na data dos fatos, mas não puderam localizar o indivíduo Luan. Informou que Wesley e Luan puderam ser identificados como os líderes do local, haja vista que mantinham conversa com os demais traficantes, manuseando também o dinheiro angariado pela venda de drogas. Relatou que foi possível confirmar que Francisco ficava responsável pela venda de maconha no local, enquanto Wesley realizava vendas pontuais de crack e um terceiro indivíduo, que não puderam abordar, ficava responsável pela venda da cocaína. Informou que em determinado momento puderam filmar quando Francisco vendeu droga a um usuário, o qual pôde ser abordado e confirmou ter adquirido uma porção de maconha, nas proximidades da feira dos importados. Descreveu que, posteriormente, foi realizada a abordagem policial dos acusados, sendo encontrado com Wesley uma porção de crack, além de dinheiro e uma faca, enquanto com Francisco foi encontrada maconha, além de dinheiro e uma faca. Afirmou que o alvo da operação era inicialmente Lua. Disse, por fim, que o réu Wesley ficava nas proximidades do bar da Concita.’ De certo que os depoimentos dos policiais são harmônicos e persistentes sobre os fatos. Ao contrário do afirmado pelo acusado a abordagem ao réu não se deu de modo aleatório. Há nos autos os registros de diversas denúncias recebidas pela polícia (ID 58522012) que dão conta de venda e compra de drogas naquela localidade. Diante disso, os agentes policiais realizaram campana por diversos dias, inclusive com filmagens das atividades ilícitas de diversos indivíduos. Além disso, os policiais confirmaram que visualizaram momentos em que o acusado realizou a venda de entorpecentes para terceiros, bem como recebia e distribuía dinheiro oriundos da venda de entorpecentes aos demais traficantes do local. Ressalte-se que os agentes afirmaram que o réu realizava vendas pontuais de crack, fato confirmado pela apreensão de porção de crack na posse do réu. Cabe ressaltar que os depoimentos dos policiais se revestem de especial valor probatório, porquanto emanados de servidores públicos no exercício de suas funções, sendo que, no caso em apreço, suas narrativas são coerentes entre si e merecem credibilidade, não havendo qualquer indício de que tenham interesse em imputar falsamente ao réu a prática de crime. [...] Ressalta-se o depoimento da testemunha Victor (ID 58522146) dando conta de que o réu era seu funcionário em sua loja na Feira dos Importados e entrava 8h30 e saía às 18h00 está totalmente isolado, diante das filmagens dos agentes policiais (ID 58522028), as quais demonstram que o réu não exercia atividade lícita. Ademais, as filmagens investigativas, muito embora não capturaram o momento exato em que o réu vendia entorpecentes, demonstram a troca de itens entre o acusado e corréu, bem como a movimentação suspeita do acusado. Ressalte-se, ainda, que as circunstâncias em que o réu foi abordado, após campana policial, em local de intenso tráfico de entorpecentes, demonstram de forma suficiente que a droga apreendida com o acusado não seria para consumo pessoal e sim para venda ilícita. ‘No ponto, bem fundamentou a sentença (ID 58522155): Nesse cenário probatório produzido em juízo e considerando as evidências circunstanciais reunidas no âmbito inquisitorial, entendo que resta incontestável e incontroversa a autoria do delito atribuído ao réu Wesley. Destaco, nesse ponto, que as provas colhidas em sede extrajudicial e judicial estão em rota de convergência com a situação flagrancial originária, de sorte que o réu foi detido portando uma porção de crack, em via pública, em local já conhecido pelo intenso tráfico de drogas e trânsito de usuários, comerciantes e pessoas em geral. Sobre o momento da abordagem, ressalto que os policiais foram claros ao narrar que o réu e outros investigados foram monitorados durante dez dias, bem como que durante o monitoramento várias situações foram flagradas, dentre elas a distribuição de dinheiro e venda direta de entorpecentes por parte do acusado, que atuaria como uma espécie de liderança do tráfico no local, juntamente com outro suspeito identificado como Luan. Nessa linha de intelecção, além dos depoimentos coerentes dos policiais que realizaram a investigação, é preciso destacar que foram realizadas filmagens em que o réu é visto confirmada pelo próprio acusado em seu interrogatório, embora tenha justificado essa troca alegando um suposto empréstimo de valores. Ademais, os policiais foram claros ao narrar que o réu em nenhum momento foi visto exercendo atividade lícita. Ou seja, a alegação do acusado e da testemunha de Defesa não encontra amparo nos autos, tampouco nas filmagens juntadas ao processo, nas quais o réu é visto em diversas ocasiões apenas transitando pelo local, mas em nenhum momento desempenhando atividade laboral lícita. Todas essas evidências reunidas formam um arcabouço seguro para a condenação, uma vez que o réu é visto em local de intenso tráfico de drogas, é flagrado trocando objetos (dinheiro) com um dos traficantes do local, pessoa com a qual mantém contato por mais de uma vez e, além disso, com o acusado foi apreendida uma porção de crack, bem como dinheiro em notas fracionadas e uma arma branca, tudo convergindo para a convicção de que, na verdade, o réu era uma das pessoas que promovia o tráfico no local. Ora, para além das evidências elencadas, o ocorrido não é um fato isolado na vida do réu, uma vez que ele já possui diversas passagens, inclusive por tráfico de drogas, razão pela qual resta afastada qualquer alegação de que a acusação lhe foi atribuída de maneira displicente. Além disso, a abordagem do acusado, ao contrário do que foi alegado, não foi feita de maneira aleatória, porquanto o réu foi investigado e suas ações foram monitoradas pelos agentes, inicialmente através de denúncias anônimas e, posteriormente, durante pelo menos 10 (dez) dias de campana, conforme as declarações e mídias juntadas ao processo, sugerindo que não houve uma abordagem aleatória e isolada apenas no dia do flagrante.’ De todo modo, como se sabe, a situação de usuário de drogas não é incompatível com o exercício do crime de tráfico de drogas. Ressalte-se que é comum que o crime de tráfico de drogas seja praticado justamente por usuários de drogas com o objetivo de sustentar o vício nas substâncias entorpecentes. [...] Vale reforçar que o tipo penal previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 é de ação múltipla ou conteúdo variado, pois apresenta várias formas de violação da mesma proibição, bastando para a consumação do crime a prática de uma das ações ali previstas. Ou seja, o simples fato de vender, trazer consigo, guardar ou manter droga em depósito para fins de difusão ilícita é suficiente para caracterizar o delito imputado. No caso, o acusado foi denunciado pelo fato de vender e trazer consigo entorpecente com a finalidade de difusão ilícita, o que restou demonstrado por todo o arcabouço probatório presente nos autos. Mantém-se, portanto, a condenação do réu tal como proferida na sentença e passa-se ao exame da pena.” Conforme se observa, a condenação pelo crime de tráfico encontra respaldo em fartos elementos probatórios, em especial pela investigação policial e prova oral. A Corte de origem destacou que os policiais receberam denúncias anônimas apontando o tráfico de drogas no local e passaram a realizar campanas. Ainda, que viram intensa movimentação do tráfico de drogas pelo agravante, bem como ele recebendo e distribuindo dinheiro oriundos da venda de entorpecentes aos demais traficantes do local. Em complemento, consta da sentença e do acórdão que as filmagens mostraram o agravante mantendo contato com o corréu FRANCISCO e trocando objetos. Ademais, ponderou que ele foi abordado na posse de crack, dinheiro e de uma faca, indicando o seu envolvimento com a difusão ilícita de entorpecentes. Portanto, devidamente fundamentado o acórdão, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para o do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. A propósito: "AGRADO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. HIGIDEZ DA SÚMULA N. 231/STJ. OVERRULING. QUESTÃO AINDA NÃO ENFRENTADA PELA TERCEIRA SEÇÃO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. MANUTENÇÃO DO APENAMENTO IMPOSTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No tocante à aspiração defensiva, fulcrada na indigitada usurpação ao art. 157, caput, do CP, destinada à desclassificação da conduta denunciada para o crime de furto, na forma capitulada no art. 155 do referido diploma, incide o óbice da Súmula n. 7/STJ. Tal asserção deve-se à máxima de que a revisão das premissas assentadas perante o Tribunal local - acerca da constatada autoria e materialidade do imputado crime de roubo simples, tangenciado pelas elementares descritivas do emprego de violência e grave ameaça - demandaria inexorável reexame do acervo fático- probatório carreado aos autos, mister incabível na via eleita. 2. Na espécie, o Tribunal estadual reputou presente - de forma indene de dúvidas - a elementar descritiva grave ameaça, a teor dos relatos (confirmados em juízo) do carteiro e da vítima, em inequívoca subsunção ao crime de roubo. 3. Com arrimo na interpretação sistemática do art. 927, III e IV, do CPC (teoria dos precedentes vinculantes), c/c o art. 3º do CPP e na necessária preservação ao republicano e homenageado princípio da colegialidade, esta Corte de Uniformização tem mantido a higidez normativa da Súmula n. 231/STJ, até então não superada pela Terceira Seção, quando do julgamento do REsp 1.117.068/PR (Tema n. 190/STJ), com entendimento balizado no RE n. 597.270/RS (Tema de Repercussão Geral n. 158/STF). [...] 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.532.134/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) "PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. AMEAÇA COMPROVADA. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. REINCIDÊNCIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 269/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, concluíram estar configurada a elementar da grave ameaça, caracterizadora do delito de roubo. Nesse contexto, a pretendida desclassificação da conduta para o crime de furto demanda o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. Nos termos da Súmula n. 269 deste Superior Tribunal de Justiça, "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais" (AgRg no AREsp 1591889/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 19/12/2019). 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.330.394/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS